Rotineiramente vemos casos em que o consumidor é lesado pela não entrega de produtos e serviços contratados.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Código do Consumidor prevê a proibição do fornecedor em "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. "[1]
Em não sendo cumprido o prazo pelo fornecedor, o consumidor poderá reclamar ao PROCON de sua cidade ou ainda ajuizar ações judiciais nos juizados especiais cíveis (JEC), utilizando-se para tanto os artigos nºs 6 e 35 do CDC exemplificados a seguir:
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor apresenta os direitos básicos do Consumidor ao adquirir um produto ou serviço com objetivo de oferecer-lhe proteção, segurança, informação adequada etc.
"Art. 6º CDC - São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)".[2]
O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece as formas de solução pela não entrega do produto ou serviço, deverá o consumidor buscar o melhor caminho para seu caso, podendo forçar a obrigação, aceitar a troca ou pleitear a indenização com a rescisão do contrato.
"Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."[3]
Ou seja, ao colocar um produto ou serviço a venda, o fornecedor é obrigado a cumprir com a entrega, independente das justificativas pelo atraso, seja por transportadoras, correios, estoques etc. “ se a empresa promete entregar em tal data, ela tem que cumprir, não importa qual foi o ato falho. Cabe a empresa negociar com o consumidor uma nova data ou devolver o dinheiro do cliente. ”[4]
Ocorrendo o descumprimento do contrato por parte do fornecedor, o consumidor poderá pedir o dinheiro de volta, inclusive o valor do frete pago para receber o produto. Os Procons Estaduais têm o entendimento que esse valor deve ser devolvido em no máximo 30 dias a contar do momento que ocorreu a rescisão do contrato.
Caso o procedimento na fase administrativa (Procon) não seja resolvido, poderá o consumidor acionar a justiça para ter seu direito restabelecido e indenizado que pode partir de R$3 mil até 40 salários mínimos (atualmente R$38.160,00) sempre dependendo do dano sofrido e das provas concretas juntados ao processo. Por isso é importante juntar todos os documentos relativos a compra (ticket de compra, e-mails, gravações, páginas da empresa informando o prazo, cópias das telas que ficou demonstrado o descumprimento etc). Cabe nesse pedido no juizado especial cível o ressarcido do valor pago, atualizado monetariamente, além de pedido de indenização já explanado anteriormente.
REFERÊNCIAS
[1] Art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 de 11 de setembro de 1990;
[3] Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, 8078 de 11 de setembro de 1990; e
[4] Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste Associação de Consumidores.
POR MILVIANE ARRUDA
Graduada pela FAE Centro Universitário,;
-MBA em Banking em Finanças pela PUC-PR (em curso) e
-MBA em Direito Contemporâneo pelo Curso Jurídico (em curso);
- 18 anos de experiência em Recuperação de Crédito (cobrança) extrajudicial e judicial com experiência em contratos dos bancos Banestado, Santander, Bradesco e Bamerindus.
Nota do Editor:
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Por isso sempre entrego os produtos antes do prazo.
ResponderExcluirCaríssima, e quando a entrega não é feita por que os #Correios, a estatal detentora do MONOPÓLIO não realiza as entregas e mesmo assim nos são cobrados o frete? A lei não nos permite processar esse embuste de empresa de entregas?
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