O direito a plena convivência de uma criança ou adolescente com os seus avós, é regulamentado pelo código civil, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1.589, em decorrência da lei 12.398/11, ou seja, há 07(sete) anos, mas o que infelizmente evidenciamos é que esse direito, ainda é pouco conhecido, e menos ainda, pleiteado judicialmente.
Antes mesmo da codificação legal, a esse direito a doutrina e jurisprudência eram fartas e uníssonas em acenarem positivamente pela inclusão dos menores à plena convivência familiar, a qual evidentemente, se estende não apenas aos avós, mas também, aos tios, irmãos unilaterais, primos e entre outros membros da família, visto que, o afeto e o carinho somente têm a serem benéficos às crianças e estreitam as relações familiares e interpessoais.
Um dos princípios mais contundentes do instituto do Direito de Família é proteger e resguardar sempre que possível às relações familiares, respeitando sempre os vínculos de parentesco e de afetividade.
O convívio entre membros de uma família é fundamental, ainda mais, quando se trata do convívio entre avós e netos, posto ser uma relação singular pautada, no carinho, respeito e admiração.
Conforme estabelecido de forma expressa no texto constitucional, a criança deve ter garantida de forma prioritária, todos os direitos fundamentais inerentes à sua condição de ser humano, sendo imprescindível para que se desenvolva de forma digna e íntegra.
Ainda
sim, preceitua o artigo 227, caput,
da Carta Maior:
"Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (negritamos).
Com isto, e em respeito ao constitucional Princípio da Solidariedade Familiar, a convivência entre a pessoa em formação e seus parentes sanguíneos, deve ser estabelecida de forma plena desde o seu nascimento, ou seja, sem qualquer tipo de condição ou restrição, quando das relações não haja qualquer risco, perigo ou dano a integridade e bem estar do menor.
Assim, nenhum desentendimento e animosidade entre as pessoas, podem reverberar negativamente na plena convivência dos avós com os seus netos, e por consequência lhe ser tolhido o direito de estar perto e presente, acompanhando o desenvolvimento dos seus netos.
Faz-se necessário colocar de lado às mágoas e sentimentos egoístas, rancorosos e negativos. Dando espaço sempre a uma convivência pacífica, objetivando o bem estar das crianças, proporcionando com que o afeto e amor com outros membros da família, sejam expandidos, garantindo as crianças, a estrutura familiar fundamental para o seu bom e pleno desenvolvimento.
A convivência entre avós e netos, além de uma relação elencada no afeto e carinho, sobrepõem de forma saudável na interação de um na vida do outro, na troca de experiências e conhecimentos e na construção da personalidade e caráter de uma criança.
Nesse sentido, contamos com a jurisprudência sobre o tema:
"Direito de visita entre avós e netos. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados constitui corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. Seu reconhecimento não fere preceitos constitucionais de proteção à liberdade. Sempre que o direito puder socorrer valores morais, deverá fazê-lo. (TJ-RS, Apelação Cível n. 584.015.747 Desembargador Galeno Lacerda, em da Terceira Câmara Cível do TJRS).
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A avó tem o direito de exercer a visitação em relação aos netos e estas tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade dos pais, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitada, bem como de ter uma vida saudável e feliz. 2. O claro litígio entre os pais das crianças e a avó não justificam a proibição do direito de visitas, não podendo as crianças ser instrumento de vinganças. 3. Não havendo nada que impeça a convivência da avó com os netos, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, que deverá ser cumprida pela recorrente, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse das crianças, que está acima da conveniência dos pais. Recurso desprovido. (Acórdão nº 70052709318, Julgado em 08/03/2013. TJ-RS. 7ª Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves). (negrito nosso)."
Assim, denotamos que a partir da lei 12.398⁄11, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, foram extirpadas as dúvidas em relação ao direito de visitação avoenga, já que o referido dispositivo legal consagrou expressamente esse direito.
Na precisa lição de Euclides B. de Oliveira, consagramos:
"O legislador ao sancionar a Lei de direito de visita dos avós, levou em conta inúmeros interesses o menor, em manter-se integrado na comunidade familiar; dos pais, pela preservação do indispensável convívio com os ancestrais; e dos avós, na distribuição do seu natural afeto aos descendentes". (OLIVEIRA, E. B. O direito de visita dos avós aos netos, Revista Jurídica Consulex, v. 199).
Nessa senda, o direito a visitação dos avós agora codificada é imprescindível para a expansão do seio familiar e crescimento das relações humanas, assegurado de forma irrestrita à plena convivência estabelecida na Constituição Federal, e por isso deve ser sempre estimulada e prestigiada.
Conforme ensina Fábio Maria de Mattia : "Os avós têm o direito de visita aos netos como prerrogativa específica decorrente jure sanguines que se integrou aos outros direitos que a lei lhes atribui explicitamente com relação aos netos (MATTIA, 2011, p. 1013)."
Logo, não permitir a plena convivência dos avós e netos viola de forma contundente o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 15 e inciso V do artigo 16 do mesmo diploma legal, os quais deliberam sobre as garantia dos fundamentais a dignidade da criança em plena convivência familiar e comunitária.
E não menos, ignora ao condicionado no artigo 19 do Estatuto da Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que toda criança ou adolescente tenha direito a ser criada e educada no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
A obstrução ou interrupção da convivência com outros entes da família pode acarretar danos, muitas vezes irreparáveis a um ser humano em crescimento, já que a família é o principal alicerce na formação do indivíduo, e por subsequente, o contato com os ascendentes mais experientes, fortalece os valores que ainda estão sendo construídos pelas crianças em fase de desenvolvimento.
A convivência entre avós e netos deve ser sempre estimulada e valorizada, por ser uma relação saudável e construtiva para ambos, e contribui de forma inquestionável pela preservação da herança familiar, além da propagação de valores e princípios socioculturais, sendo ainda fundamental para a consolidação emocional e preservação dos vínculos naturais entre os menores e os seus descendentes.
POR DANIELA DIAS DO NASCIMENTO
-Advogada-sócia do escritório DN Advocacia;
- Bacharel em Direito pela Unicsul – ( 2010);
- 011 2289-1583/ 011 99601-8198 e
. Atua principalmente nas áreas de Direito de Família, Cível, Imobiliário e Consumidor, especialmente com divórcios, pensões, partilhas de bens, inventários, desenvolvimento e análise de contratos entre outros.
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