sábado, 30 de setembro de 2023
A importância do Professor na Educação
O abuso dos trotes nas Universidades brasileiras
Em face da grave ocorrência do dia 17 de setembro deste ano
de 2023, que consistiu no vazamento de um vídeo nas redes sociais, no qual
alunos do curso de medicina da Unisa, Universidade de Santo Amaro, aparecem
seminus, simulando masturbação, voltou a se discutir uma polêmica que se
arrasta há séculos: o abuso dos trotes nas Universidades brasileiras.
Tendo sido revelado depois que o tal vídeo foi gravado entre
abril e maio deste ano, durante um torneio de vôlei feminino entre alunas de
Medicina, na cidade de São Carlos, em que diversos calouros exibiam as partes
íntimas e que eram todos do primeiro ano do curso de Medicina, a conclusão é
imediata: tudo o que ocorreu é resultado de um trote aplicado pelos veteranos.
Sabendo-se que o resultado dos atos obscenos supracitados
foi a expulsão pela Unisa de alunos entre 18 e 19 anos e que são todos
calouros, a pergunta que não quer calar é a seguinte: - É justo que tenham sido expulsos apenas os calouros que foram, de certa forma,
obrigados a agir dessa forma, sob pena de serem agredidos, humilhados,
maltratados ou talvez até mortos pelos veteranos, ainda que tenham sido,
depois, reintegrados? E os veteranos, por que não são punidos?
A fim de comprovar que a perguntas procedem, vejamos alguns
casos já ocorridos, em se tratando de trotes nas Universidades: Primeiro caso – "Banho da morte". Faculdade: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC-SP). Curso: Medicina. Ano: 1962. Durante a festa de recepção, um dos
novatos foi pego pelos veteranos para uma "brincadeira de boas-vindas". O
infeliz garoto foi obrigado a se despir e entrar em um barril cheio de água
misturada com cal. O estudante teve quase o corpo todo queimado e acabou
morrendo. Três anos depois, a PUC proibiu os trotes na Instituição.
Segundo caso: Universidade Mogi das Cruzes. Curso:
Jornalismo. Ano: 1980. Um calouro se encontrava em um trem da estação
Estudantes, que liga Mogi à capital paulista, quando foi abordado por um
veterano da Universidade, que desejava cortar seus cabelos. Ao negar-se, o
rapaz foi espancado até a morte.
Terceiro caso e o mais emblemático: Universidade de São
Paulo. Curso: Medicina. Ano: 1999. O calouro Edison Tsung Chi Hsueh, após ter
sido todo pintado, seguiu, com outros calouros, até a Atlética da USP, onde foi
obrigado a entrar numa piscina sem saber nadar. Pouco tempo depois, foi
encontrado morto no fundo da piscina. Quatro estudantes foram acusados pela
morte do rapaz, tendo sido denunciados pelo ministério público. Entretanto, o
caso foi arquivado por falta de provas e os estudantes foram inocentados.
Retornando-se, por conseguinte, ao caso da Unisa, há que se destacar os diversos depoimentos de alguns
alunos acerca do trote, os quais afirmaram, entre outras coisas, que "os atos
obscenos praticados pelos alunos fazem parte da conduta exigida por um grupo de
alunos do último ano de Medicina"; "Eles falam que nós não vamos ter acesso à
oportunidades,que vamos ser marcados como fracos, se não obedecermos a eles durante
os primeiros seis meses"; "Amassam na porrada ou xingam quem não participa. Tem
gente que não aguenta e desiste da Universidade."
De acordo com o especialista Antônio Ribeiro de Almeida
Júnior, professor do Departamento de Economia, Administração e Sociologia da
Escola Superior de Agricultura (Esalq) "Não tem nada
a ver com tradição, a questão do trote é relação de poder. Um grupo político
disputa o controle da situação." Segundo Fábio Romeu Canton Filho, presidente
da comissão contra o trote violento da OAB, " Uma única morte em uma
Universidade é suficiente para justificar a inibição total. A preservação da
vida humana tem de ser o mote.”" Acrescente-se
a essas verdades o fato de os trotes terem iniciado em 1831, quando acabou em
morte na Faculdade de Direito de Olinda...
Diante do exposto, a segunda pergunta que não quer calar há três
séculos é a seguinte: - Que
Educação "dita superior" é essa, que já deseduca desde a entrada na
Universidade, impondo àqueles que estudaram dia e noite, tendo sacrificado
horas e horas de lazer e sono, riscos de humilhação e até riscos de morte,
através de um trote de todo desnecessário e quase sempre perverso?
Quem puder, que nos responda.
Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo, O Globo e G1;
Sites: antitrote.org, guiadoscuriosos.com.br, conjur.com.br, guiadoestudante.abril.com.br
Leia mais em: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/quais-foram-os-trotes-mais-crueis-do-brasil
-Pós -graduada em Literatura Brasileira (1985);
-Mestre em Literatura Comparada pela USP, Universidade de São Paulo ( 2007);
-Professora de ensino superior, médio e fundamental I durante 40 anos;
- Escritora e poeta, tendo publicado os livros Canção Necessária (1986) e Ávida Vida (2020);
- Revisora ; e
- Membro da Academia Contemporânea de Letras, desde 2020, tendo como patronesse a escritora Clarice Lispector.
sexta-feira, 29 de setembro de 2023
Diferenças entre Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio
A
fantasia está bonita, a maquiagem, também. Agora o cabelo… "Hello" Esse cabelo
está parecendo um Bombril!", mencionou apresentadora em programa de televisão,
no ano de 2016, ao referir-se à cantora Ludmilla.1
No
mês de maio de 2018, em meio à transmissão de ritual realizado para recepcionar
calouros indígenas e quilombolas, um internauta se manifestou na página da
Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), declarando: "Povo besta se
fazendo de coitado. Levanta a cabeça e estuda. Mostra que embaixo dessa pele
negra tem cérebro e não um estômago faminto"2
Os trechos acima mencionados são apenas
algumas manifestações maldosas que diariamente são distorcidas e transformadas
de ofensa e discurso preconceituoso para liberdade de expressão e por tanto,
aos olhos do ofensor, inalcançável de uma severa punição.
Essa manifestação depreciativa e que desqualifica o sujeito, geralmente confundida como mera "opinião pessoal", esbarra em outros direitos fundamentais juridicamente tutelados para se proteger a pessoa humana, que nessa situação encontra-se diante de indenização por dano moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, inc. X).
Ainda, o discurso de ódio apresenta-se como um fator que limita a liberdade de expressão, posto que os excessos na sua evocação não podem ser e devem ser tolerados pelo sistema jurídico; cabendo, portanto, a utilização dos diversos mecanismos que o ordenamento possui para prevenir, combater e/ou reprimir a emissão de tais pensamentos que violam as suas diretrizes fundamentais.
Sabe-se que temos leis que em sua escrita, são poéticas, mas que na sua eficácia deixam a desejar, o que induz ao questionamento: quem se incomoda com uma condenação de cinco mil reais como reparação pelos danos morais? Se o intuito é punir e impedir a reincidência do ato, condenações baixas em seu valor, não só são uma piada como abrem espaço para que depreciação disfarçada de liberdade de expressão impulsionam ainda mais os discursos de ódio e a falta de encarceramento dessas pessoas os deixam ainda mais confortáveis na hora de disseminar o ódio.
Pois bem,é interessante destacar dois conceitos que são cruciais para diferenciar a mera opinião, constitucionalmente protegida, das manifestações odiosas, que devem ser combatidas, são eles:
(A) a noção de estigma – aqui compreendido no sentido que lhe é empregado por Erving Goffman[9], como uma disparidade depreciativa entre a identidade social real (reais atributos de alguém) e a identidade social virtual (como a sociedade costuma categorizar alguém) de um indivíduo ou grupo social, a partir de alguma característica que lhe é própria; contribuindo, portanto, para uma falsa percepção da realidade, que é responsável por desvalorizá-los perante o meio social no qual estão inseridos.
(B) o conceito de vulnerabilidade – que, do ponto de vista jurídico, representa a maior suscetibilidade de um indivíduo a sofrer lesões aos seus direitos, tanto na esfera patrimonial, quanto na extrapatrimonial (existencial).
Essa manifestação depreciativa e que desqualifica o sujeito, geralmente confundida como mera "opinião pessoal", esbarra em outros direitos fundamentais juridicamente tutelados para se proteger a pessoa humana.
À vista disso, pode-se, então, enquadrar o discurso de ódio como aquela enunciação que extrapola a liberdade de expressão ao contribuir para maximizar, perpetuar ou reforçar processos de estigmatização contra grupos vulneráveis, contribuindo, consequentemente, para o estímulo a discriminações negativas contra tais indivíduos, que, por sua vez, acentuam o seu processo de vulnerabilizarão sociojurídico.
Portanto, tais práticas não podem ser toleradas pelo ordenamento, devendo ser combatidas através dos mais variados mecanismos de salvaguarda de direitos que a ordem jurídica possui. A intervenção jurídica, portanto, pode ser e deve ser um método eficaz de inibição ao discurso de ódio, encontrando ferramentas de prevenção, repreensão ou reparação, tanto na esfera cível, como na criminal e que se ressalte, no momento não é eficaz suficiente para combater ou inibir o espalhamento de ódios nas relações.
Referências e notas:
APÓS condenação, Justiça acolhe recurso de Val Marquiori em processo movido por cantora Ludmilla. G1, 28 de março, às 14h14min, de 2021.
Disponível em:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/03/28/apos-condenacao-justica-acolhe-recurso-de-val-marquiori-em-processo-movido-por-cantora-ludmilla.ghtml . Acesso em 25 jun.
2021;
JUSTIÇA condena autor de comentário racista em transmissão do Facebook. Revista Consultor Jurídico, 23 de abril, às 20h48min, de 2021.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/justica-condena-autor-comentario-racista-transmissao-facebook . Acesso em 25 jun. 2021;
KONDER, Carlos Nelson. Vulnerabilidade patrimonial e existencial: por um sistema diferenciador. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 99, p. 101-123, 2015, p. 101-104.
*MAIARA TINTILIANO TEIXEIRA
- Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - 2020;
Uma Ponte para São Paulo
quinta-feira, 28 de setembro de 2023
Dia do Mediador
quarta-feira, 27 de setembro de 2023
A importância do Boletim de Ocorrência nas Ações Bancárias de Anulação
-Advogada
formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade UNIESP (2017);
-Pós-graduada em Direito civil e Processo Civil pela Faculdade Legale Educacional em São Paulo (2019);
-Pós-graduanda
em Direito Bancário pela PUC-Minas;
-Membro da Comissão de Direito Bancário e Comissão de Defesa do Consumidor na OAB Santos-SP.;
-Agente de Crédito Bancária certificada de acordo com as normas do Banco Central, especialista em crédito consignado;
-Sócia
fundadora na Schaefer & Souza Advogados Associados, com equipe focada em
processos envolvendo fraudes bancárias, possuindo o escritório além de área de
amplo atendimento ao consumidor, nichos de atuação na esfera do direito civil,
empresarial, trabalhista e previdenciário;
-Criadora
de Conteúdo no YouTube onde compartilha conhecimentos sobre direitos,
especialmente conscientizando consumidores e ensinando como evitar e como lidar
com fraudes envolvendo crédito consignado, com mais de 18 mil inscritos.
Nota do Editor:
terça-feira, 26 de setembro de 2023
É possível usucapir bem de herança?
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
● Posse exclusiva e ininterrupta do imóvel;●Prazo de 15 anos (que se reduz para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, ou nele realizados obras ou serviços de caráter produtivo, como benfeitorias, por exemplo);●Posse mansa e pacífica, ou seja, sem a oposição dos demais herdeiros;● Animus domini (posse com intenção de dono)
-Graduada pela Universidade de Caxias do Sul(2017);
-Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Universidade Cruzeiro do Sul(2021);e
Cidadania Espanhola
* LUCIANA TOLEDO TÁVORA NIESS DE SOUZA