"Ter opiniões é estar vendido a si mesmo.Não ter opiniões é existir.Ter todas as opiniões é ser poeta"
sábado, 23 de setembro de 2023
Reflexões sobre a Educação em Gestão Empresarial
sexta-feira, 22 de setembro de 2023
Um cínico na ONU
Conclusão
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida.
quinta-feira, 21 de setembro de 2023
Uma Análise da Poligamia à Luz do Direito
quarta-feira, 20 de setembro de 2023
Bloqueio de cartão de crédito sem aviso prévio pode gerar indenização
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"
Vamos ver:
"No caso concreto, revela-se defeituosa a prestação de serviços, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito da recorrida, sem prévia comunicação (CDC, Art. 6º, III). No ponto, a despeito da mora de 4 dias, a consumidora demonstrou o pagamento total da fatura em atraso (..). Assim, mostra-se indevida a restrição ao crédito da requerente ocorrida no dia 9.9.2019, às 19h00 (...). " 07449013120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020. (disponilizado em: https://www.tjdft.jus.br/)
O artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma
mesma cadeia de serviços, pela falha na prestação.
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Como entrar com um processo, se
for o caso?
Para pedir a indenização, o
cliente deve entrar com um processo
judicial, reunir todas as provas, e entrar em contato com um advogado
especialista em direito do consumidor.
Vamos ver como a justiça julga
alguns desses casos:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não configuração dos requisitos. Descumprimento da Resolução do Bacen/CMN 4753/19, ante ausência de prévio aviso ao consumidor. Abuso de direito. Situação vexatória em face de negativa de crédito. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Dano "in re ipsa". Montante adequadamente arbitrado. Redução incabível. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10062115520208260286 SP 1006211-55.2020.8.26.0286, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021)"
"Recurso Inominado. Bloqueio de cartão de crédito sem aviso ao cliente. Cliente que se encontrava adimplente. Bloqueio que se em razão de inadimplemento perante outra instituição. Conduta abusiva. Danos morais caracterizados. Recurso do autor a que se dá provimento. (TJ-SP - RI: 10016883920218260294 SP 1001688-39.2021.8.26.0294, Relator: Barbara Donadio Antunes Chinen, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022)"
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – I - (...) Inexistência de notificação prévia do autor – Ainda que a concessão de crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele – Em caso de cancelamento injustificado das operações, dá ensejo à indenização por dano moral, posto que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra,frustra as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação dos serviços – Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso que configura conduta abusiva e ilegal – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - AC:10019496120218260081 SP 1001949-61.2021.8.26.0081, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)"
Espero
que tenham gostado.
-Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);
-Pós-graduação (especialização) em:
- direito processual civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017);
- direito imobiliário aplicado pela Escola Paulista de Direito -EPD (2019);
- Sócio no Igor Galvão Advocacia – IGA, escritório de advocacia especializado em direito do consumidor, bem como direito bancário, direito da saúde, direitos do passageiro aéreo e fraudes com atuação 100% digital em todo o Brasil, facilitando o acesso à justiça para todos os consumidores!
terça-feira, 19 de setembro de 2023
Entendendo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil
Contato
Cessão de Crédito Trabalhista
A cessão de crédito, instituto do Direito Civil que permite
que o credor transfira seu direito a um terceiro, foi, por longo tempo,
considerada inaplicável na Justiça do Trabalho, tendo sido até mesmo
expressamente proibida por um determinado período.
No entanto, alterações normativas e o avanço da jurisprudência, fruto da nova realidade das relações de trabalho, estão concorrendo para mudar esse panorama.
Inicialmente, o Provimento n. 2 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, de 17 de maio de 2000, estabelecia que "os créditos do trabalhador apurados em reclamação
trabalhista, além de impenhoráveis, não podem ser objeto de cessão.". Porém, já em dezembro do mesmo ano, com a publicação do
Provimento n. 6, essa determinação foi revogada, ficando estabelecido que
"A cessão de crédito prevista em lei (artigo 1065 do Código
Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no
âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado
e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual
trabalhista. "
A modulação da redação proibitiva foi suficiente para ensejar divergência sobre o tema, porquanto a nova redação permitiu diferenciar a cessão do direito trabalhista da cessão do crédito trabalhista. O direito seria irrenunciável e, portanto, não suscetível de transferência a terceiro, porém o crédito, por corresponder à expressão monetária do direito, seria passível negociação. Preponderava, ainda, a corrente que defende que o caráter irrenunciável dos direitos trabalhistas obsta a cessão de crédito deles decorrente, nos próprios termos do artigo 286 do Código Civil, que veda a cessão quando a natureza da obrigação não permitir.
Merece ser registrada a alteração ocorrida quando da publicação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho em 28 de outubro de 2008 que passou a prever em seu artigo 100 que "a cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho". A partir daí, o debate recrudesceu e diversas decisões foram proferidas no sentido de não reconhecer eficácia à cessão de crédito trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a ela não competiria verificar a validade ou não do negócio jurídico considerado de natureza essencialmente civil. Argumentou-se que esse tratamento poderia gerar situação de insegurança jurídica por permitir que o cessionário do crédito o pleiteasse na Justiça Comum em face do mesmo devedor da ação trabalhista, uma vez que a cessão não geraria efeito no processo do trabalho nem autorizaria a substituição processual do credor primitivo pelo cessionário.
Com a publicação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 17 de agosto de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho deixou de disciplinar a matéria, suprimindo qualquer referência expressa em seus normativos internos, situação mantida até o momento.
À exclusão da proibição expressa ou das restrições à validade da cessão de crédito trabalhista na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho vieram se somar alterações legislativas, tais como as trazidas pela Lei 14.112/2020, que estabeleceu que os créditos cedidos a qualquer título no processo de falência mantêm sua natureza e classificação quanto à ordem de pagamento, na esteira do que já estabelecia a Emenda Constitucional n. 62/2009 no tocante aos precatórios. Nos termos do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, o credor de crédito em precatório poderá cedê-lo a terceiro, porém, nesse caso, não se aplica a preferência concedida aos precatórios de natureza alimentar, de onde se conclui pela possibilidade da cessão de crédito alimentar em precatório.
Tudo isso contribuiu para fortalecer a tese favorável à admissão da cessão e assim chegamos às recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho que expressamente admitem a cessão de créditos trabalhistas.
No processo AIRR 820-23.2015.5.06.0221, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, não obstante ter negado o pedido da ação por ausência de pressuposto processual, deixou expressamente consignado ser possível a cessão de créditos trabalhistas.
No mesmo sentido posicionou-se também o Ministro Agra Belmonte, no julgamento do processo AIRR 1000508-86.2018.5.02.0075, ao deferir pedido de sucessão processual da Explorer II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados como credora dos valores devidos a um vigilante de São Paulo. Os créditos haviam sido cedidos pelo trabalhador à Pro Soluti Consultoria e Investimentos em Ativos Judiciais que, por sua vez, os cedeu à Explorer, ficando o vigilante excluído da ação. Em decisão monocrática, o Ministro Agra Belmonte esposou a tese da pertinência da aplicação do Código Civil ao caso e assinalou que a cessão de crédito trabalhista está prevista no artigo 83, parágrafo 5° da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e na Lei 14.193/2021 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol. Agra Belmonte considerou que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia a direitos trabalhistas e que, "desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgências as suas necessidades".
Com estas considerações, não se pretende esgotar o tema mas, ao contrário, suscitar a reflexão sobre assunto que há de ensejar desdobramentos importantes, dentre os quais atuação de empresas e fundos de investimento constituídos exatamente com o objetivo de atuar nesse novo nicho do mercado.
*ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA
-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da USP (1973);
-Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2a.Região (1993);
-Secretária - Geral Judiciária do TRT da 2a.Região (2004);