sábado, 13 de abril de 2019

A Função Social da Escola e a Relação Professor- Aluno


Autora: Tatiana Gagliazzo de Macedo Espírito Santo(*)


A escola enfatiza a normalização das ações e ideias. Isto fica visível quando se observa o critério de exigências feitos na própria sala de aula: que todos façam a mesma atividade, ao mesmo tempo, no mesmo ritmo. A obrigatoriedade do cumprimento da sequência de informações e exercícios presentes nos livros didáticos ou apostilas confeccionadas pela própria escola ou adotadas pela escola, desencadeiam o "desespero" de professores e diretores, quando isso não acontece.

Ao final, a escola estará contribuindo para a formação de um cidadão que colabora com a reprodução e a manutenção da cultura dominante. Há relativamente, pouco espaço para as diferenças individuais, pensamento crítico e criatividade, pois a valorização de tais capacidades poderia pôr em risco está cultura dominante.

No que se refere à relação professor-aluno, a ênfase recai sobre as situações de sala de aula, onde os papéis são bem delimitados: o professor transmite o conteúdo (doador) e ao aluno cabe receber e reproduzir o que foi transmitido (receptor).

Por mero desconhecimento e inexperiência, é comum às pessoas qualificarem a relação doador-receptor com adjetivos como frieza e agressividade. Cabe ressaltar, que muito pelo contrário, é bastante comum que este tipo de relação estabelecida entre professor e aluno seja bastante carregada de afeto, desenvolvendo-se um forte vínculo entre ambos.

Um exemplo disso é a professora, que de uma maneira, mais ou menos consciente percebe seus alunos como "filhos", tratando-os com "muita dedicação, carinho e respeito". 

Piaget identifica duas possibilidades básicas de relações interindividuais: a coação e a cooperação.

Nas escolas que seguem uma abordagem tradicional, identifica-se claramente a socialização por coação: trata-se de uma relação social assimétrica, na qual um dos polos impõe ao outro suas formas de pensar, seus critérios, suas verdades. Esta é uma relação em que nenhum dos participantes do processo necessita se descentrar: um ordena, o outro aceita; cada indivíduo permanece isolado, preso a seu respectivo ponto de vista, não existindo a relação de reciprocidade.

Nesse contexto, o coagido tem pouca ou nenhuma participação racional na produção, conservação e divulgação das ideias. Uma vez aceito o produto, o indivíduo coagido conserva, limitando-se a repetir o que lhe impuseram. Ele se torna um divulgador dessas ideias: ensina-as aos outros da mesma forma coercitiva como recebeu. Piaget considera este o nível mais baixo de socialização, uma vez que não há um verdadeiro diálogo entre as pessoas que participam desta interação.

Como a coação impõe, não estimula o desenvolvimento do raciocínio, uma vez que aquilo que foi imposto permanece exterior à consciência, permanece algo no qual se acredita. 

"A criança inicialmente pode acreditar que a=b se a=c e b=c, porque uma autoridade lhe disse". Isto é o que Piaget denomina heteronomia intelectual.

Na abordagem cognitiva, existe ênfase no fornecimento de meios para que o aluno seja estimulado desde muito cedo a coordenar seus pontos de vista com outros, objetivando a aquisição intelectual e moral. O conceito piagetiano de autonomia implica em que "o indivíduo seja capaz de se situar consciente e competentemente na rede dos diversos pontos de vista e conflitos presentes num grupo" (La Taille, 1992, p. 61).

Em oposição ao isolamento e impermeabilidade às ideias vigentes na cultura, significado este presente no senso comum. 

Esta forma de interação é denominada como método da cooperação. Na sala de aula, pretende-se que as relações entre indivíduos são simétricas e regidas pela reciprocidade. Isto significa e exige que os sujeitos envolvidos na interação se descentrem para poder compreender o ponto de vista alheio, pressupondo a discussão, troca de pontos de vista, controle mútuo dos argumentos e das provas. Piaget afirma: 
"Quando eu discuto e procuro sinceramente compreender outrem, comprometo-me não somente a não me contradizer, a não jogar com as palavras etc., mas ainda comprometo-­me a entrar numa série indefinida de pontos de vista que não são os meus” (La Taille, 1992, p. 20).
Somente assim, a autonomia intelectual se desenvolve.

Justifica-se, pois, com propriedade, porque nestas abordagens de ensino-aprendizagem, as estratégias impliquem necessariamente na discussão criança-criança, criança-professor, criança-pais (elementos do grupo familiar), criança experiência prática e criança­ -texto didático (conhecimento formal adquirido nas pesquisas bibliográficas). O confronto e a crítica nascem da discussão, e a discussão se é possível entre iguais. A cooperação necessária a esse desenvolvimento, tem seu início nas relações entre as crianças, onde não há hierarquias previamente definidas, concebendo-se uma igualdade entre os elementos do grupo; daí a simpatia de Piaget pelos trabalhos de grupo. Uma vez iniciada a cooperação pela sua convivência com iguais, a criança tenderá a exigir, cada vez mais e de todos, que se relacionem com ela desta forma.

"Diferentemente da criança que acredita a=b se a=c, a utilização intencional da observação, do raciocínio e do confronto lhe permitirão ter uma certeza subjetiva autonomia de que a igualdade deduzida é verdadeira. Sob este prisma o conceito de compreensão poderia ter um significado análogo ao da conquista da autonomia em Piaget". (ibid, 1992, p.55).


*TATIANA GAGLIAZZO DE MACEDO ESPÍRITO SANTO


















SEU CV SEGUNDO SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS:

Sou apaixonada por Educação Infantil, pós-graduada em Educação Infantil pela FMU, Psicomotricidade pela UNIFAI e Pedagoga pela Universidade Mackenzie com Magistério pelo CEFAM Butantã.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 12 de abril de 2019

O Céu e o Inferno em Nós

Autora:Mônica Maria Ventura Santiago(*)


Palavras-Chave:
Céu; Inferno; Comportamento; Conhecimento; Paz; Cólera; Moral; Virtudes; Disciplina de Vivenciação; Leonardo Da Vinci; Jesus; Judas.

Interessante observar nas características do comportamento humano uma certa dicotomia pela qual duas facetas, absolutamente distintas, quais a singeleza e a perversidade, parecem conviver ora, reinando uma, ora reinando outra, cada qual à espreita de oportunas circunstâncias de manifestação.

Criaturas em estado de pacifismo, não de passividade, expressam no comportamento, seja falando, seja nos sentimentos e nas atitudes, a paisagem que todos almejamos qual o Reino dos Céus na Terra.

Indivíduos pacíficos são capazes de influenciar positivamente o meio onde atuam e, com perseverança, conseguem modificar o ambiente. 


Todavia, encontramo-nos na Terra onde a violência dos maus, o ataque dos perversos e a investida dos coléricos se apresentam nas mínimas situações do dia a dia, quando, a vontade do desforço é quase inevitável, transformando todos em iguais, déspotas, tiranos e arbitrários entre si.

Se nos fosse possível separar as duas classes distintas, pacíficos de um lado e coléricos de outro, talvez, pudéssemos escolher o lado aprazível à nossa convivência. 

Mas, a verdade é que, ternura e doçura, brandura, pacifismo e singeleza habitam em cada um de nós assim como a cólera, a raiva, a mágoa, o ressentimento, a inveja, a sede de vingança, as mentiras e traições. 

Virtudes e imperfeições convivem no ser e, na historiografia humana, somente o Mestre Divino constitui a exceção, e, foi por isso que Ele nos disse e João, 14-27, anotou: "A paz vos deixo. A minha paz vos dou" – Porque, embora todos os esforços que façamos na senda do bem, algumas vezes, a agressão é tão rude, a calúnia é tão venenosa, são tão ofensivas as palavras e atitudes alheias, a incompreensão e a intolerância são tão violentas, que sucumbimos e perdemos aquela paz que tanto almejamos.

Obviamente, ninguém perde aquilo que não possui e, se a paz escapa aos nossos sentidos obnubilados pelas agressões recebidas é porque, de fato, não a tínhamos em nós.

Quando o pacífico se permite encolerizar é sinal que trocou a vigilância daquele ensinamento sublime do "vigiai e orai para não cairdes em tentação" – Mateus, 26-41, pelos conflitos do ser em si mesmo, que afligem de fora para dentro e de dentro para fora, seja pelas revoltas que geram animosidades e se espalham intoxicando quantos se encontrem no seu raio de ação; seja por ansiedades descabidas pela aquisição de valores amoedados ou de poder temporal que, ambos, sem real valor, produzem perturbação que afeta o sistema emocional da criatura dando curso a insidiosas enfermidades de consequências funestas.

Nos conflitos do ser em si mesmo, a cólera pode ser ainda, fruto de desventuradas expectativas que resultam do pessimismo contumaz que enreda incautos no desespero e na desesperança que são alimentados pelos mensageiros do erro, da mentira, da falácia e do engodo.

As criaturas repercutem seus conflitos íntimos nos ambientes que frequentam no seio familiar, nas oficinas de trabalho, na sociedade, nas instituições públicas ou privadas, nos movimentos sociais e na seara religiosa, nos educandários e academias, nos campos da política e na justiça, na cultura, na comunicação e nas artes.

Seria esse proceder o inferno na Terra se não fosse o nosso Orbe uma Escola. Educandário abençoado de aprendizado e iluminação para as almas em conflito, no bojo do qual, experiências, vivências e convivências, lapidam aflições e problemas no esclarecimento que liberta da ignorância de fantasmas milenários do crime, da insânia, da maldade e da abjeção extrema.

No contexto destas reflexões, recordo uma das mais belas páginas da Literatura universal, que narra, a história que se pretende real, da experiência marcante do genial Leonardo Da Vinci, quando se preparava para imortalizar o extraordinário mural, intitulado "A Última Ceia" na Igreja de Santa Maria delle Grazie em Milano, na Itália renascentista por volta do ano 1495.

Da Vinci estudava as expressões respectivas de todos os personagens que ele deveria retratar no grande mural. Como seriam as expressões faciais dos discípulos do Mestre Jesus? Que sentimentos e emoções cada um dos presentes naquela Ceia derradeira junto ao seu Mestre, estariam expressando, naquele ágape fraterno?

Mas, Jesus era o Personagem mais importante, afinal, como seria a face do Homem que dividiu a história da Humanidade em antes e depois d’Ele?!

O genial pintor e escultor desejava encontrar um modelo cuja doce brandura e enérgica atitude na coragem de dizer "sim, sim, não, não", aliadas à gentil presença na amorosa compaixão pelo outro, representasse tudo o que se sabia do Divino Senhor. Alguém que pudesse expressar pacifismo, integridade, dignidade e ao mesmo tempo, a valentia de amar incondicionalmente até mesmo o pior dos inimigos.

Leonardo procurou por todos os lugares onde pudesse encontrar pessoas de alma generosa e semblante sereno. Visitou conventos e não logrou êxito ao observar as reações dos religiosos. Procurou nos educandários de Milão e onde quer que se pudesse buscar a presença da paz, em vão.

Porém, certo dia, visitando os campos floridos nos arredores da cidade, escutou uma melodia harmoniosa de alguém que pastoreava as ovelhas tocando uma flauta doce e, atraído por aqueles acordes, deparou-se com um belo jovem. A barba bem cuidada, os cabelos encaracolados na altura dos ombros, olhos azuis como duas estrelas fulgurantes, uma expressão serena e tanta pureza que Da Vinci emocionou-se, encontrara o modelo que lhe serviria para retratar Jesus!
Emocionado, Da Vinci convidou o jovem para o trabalho. Ele posaria para que a sua serenidade pudesse ser retratada e o pintor lhe recompensaria com um pequeno saco de veludo contendo moedas de ouro.

O jovem pastor de ovelhas não era ganancioso, mas, estimulado pela família, aceitou o convite e, ao fim de algumas sessões, estava composto o rosto de Nosso Senhor, Jesus Cristo, no célebre afresco que atravessa os séculos comovendo as criaturas, enaltecendo a genialidade da arte humana.

Contudo, faltava ainda retratar o último dos discípulos do Mestre, Judas Iscariotes. Os anos sucediam-se e aquele era um personagem intrigante. Da Vinci meditava em como deveria retratar a expressão de cobiça pelas moedas de prata daquele que, havia vendido o seu Amigo aos inimigos. Como deveria retratar os olhos inquietos do traidor? Como seria a expressão facial daquele homem cujos conflitos nas ambições foram as marcas miseráveis de seu comportamento?

O célebre artista procurava nas expressões dos piores criminosos de sua época, visitando prisões, antros de degredo e prostituição nos subúrbios da cidade, acreditando que a face de Judas, seria o retrato da hediondez, da vilania, do ódio, da ganância, da cólera e da crueldade. Como ele poderia ter traído o seu Mestre, o Irmão Maior de todos os aflitos e sofredores da Terra?!

Os anos escorreram na ampulheta do tempo e o gênio artístico ainda não encontrara o modelo que lhe inspirasse a face do discípulo imprevidente, mas, ele precisava terminar a Obra. Foi caminhando pelas ruas da cidade que, numa esquina suja e abandonada ao degredo humano, Da Vinci se deparou com um homem atirado à sarjeta, prematuramente envelhecido, trôpego, esfarrapado, mendicante. Contudo, o que chamou sua atenção foi o olhar esgazeado, a expressão facial era odienta, endurecida, algo de arrogante e, ao mesmo tempo muito rancor e maldade. 

Finalmente, Leonardo encontrara nas expressões daquele ser o seu modelo artístico. Sem titubear, convidou-o a posar oferecendo-lhe boa soma de moedas. O homem aquiesceu meneando a cabeça em silêncio o que intrigou ainda mais o artista.

Uma, duas, três, quatro sessões. O modelo em silêncio e Leonardo não se conteve, inquirindo-o: "afinal, o que se passa com você? – Desde que iniciamos o trabalho eu necessitava das expressões próprias do dia em que o conheci. Preciso retratar a impiedade e a insatisfação, mas, a expressão de seus olhos já não é mais a mesma! Aquele ríctus de maldade que vislumbrei em sua face, hoje não encontro mais. O que aconteceu?"

O homem, então, cabisbaixo e pensativo, levantando-se, redarguiu: "Eu não posso mais. O senhor não precisa me pagar nada. Eu não posso mais".

- "Mas, por que não pode? Volte a ser aquele ser desprezível e cruel que eu encontrei, pois, necessito retratá-lo para esta grande Obra!"

"Não posso! Não posso porque no transcorrer deste trabalho, volvi ao meu passado não tão distante, quando o senhor me contratou para ser modelo para o rosto do Cristo de Deus!"

Estarrecido, Leonardo Da Vinci, exclamou: "Mas... como...?! Você não pode ser aquele jovem, o flautista?! O pastor de ovelhas?!
“Sim, senhor! Sou eu! Eu era puro naquele tempo. Minha pureza era construída na ingenuidade. Eu então, não conhecia as misérias do mundo. Quando o senhor me pagou aquelas moedas de ouro que para mim, eram uma fortuna, vi-me cercado por pessoas desonestas, exploradores pertinazes que me levaram à perdição nas ilusões daquilo que o dinheiro podia comprar. Mulheres lindas e devassas se aproximaram jurando-me amor eterno em paixões que me corromperam". 

"Fui ao inferno do degredo moral para defender minhas últimas moedas de ouro. Travei lutas insanas contra bandidos que me atacaram em emboscadas. Matei um, matei outro, tornei-me um assassino. Matei uma mulher que se homiziou em meu coração dizendo me amar enquanto me atraiçoava. Eu a odiei e a matei com meu punhal. Depois de todas essas desgraças eu odiei o mundo. Meu fim, o senhor conheceu quando me encontrou e não me reconheceu. Porém, hoje, recordando meu passado, o que eu fui e no que eu me transformei! Era ingênuo, puro, jovem e inocente! Não posso mais posar, me perdoe!"

Leonardo Da Vinci anotou e a história gravou para sempre o nome de Pietro Bondinelli, legando à posteridade o ensinamento: há em cada criatura virtudes e mazelas. A vida é como uma última Ceia, um convite à messe de amor! É inadiável o processo educativo contra o mal e, antes que cogitemos imprecar contra os maus, é imprescindível buscar a justa elevação de ideias, ideais, emoções e sentimentos.

Aprendamos a viver com nobreza sem a acomodação às situações que nos exigem atitude, pois, acomodação é diferente de resignação e é também adversária da ação no bem!

Se as lutas são árduas e emoções e sentimentos nos constrangem à cólera, é hora de parar, recomeçar e esquecer porque o importante é esforçar-se para a renovação incessante. Jamais permitir que a indecisão, o medo, a insatisfação e as ansiedades perturbem nossa busca pela paz.

Que o Cristo interior em cada criatura seja o Sol que ilumine o Judas que se esconde em nós, convocando-nos a atitudes renovadas no porvir!

Referências Bibliográficas:
Judas Segundo o Evangelho de São João;
Judas Segundo o Evangelho de São Marcos;
Judas Segundo o Evangelho de São Mateus;
Livros:
Judas – Betrayer or Friend of Jesus – Autor: William Klassen – Fortress Press ex Libris Publication 2005.
A Ciência de Leonardo Da Vinci – Um Mergulho Profundo na Mente do Grande Gênio da Renascença – Autor: Fritjof Capra – Editora Pensamento – Cultrix Ltda.2007.

Obras da Literatura Espírita / Joanna de Ângelis/ Divaldo P. Franco.

*MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO
















- Advogada. Especialidades:
- Direito de Família e Sucessões,
- Direito Internacional Público,
- Direito Administrativo;
-Lato Sensu em Linguística e Letras Neolatinas;
-Degree in English by Edwards Language School – London - Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations;
-Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia; Cidadania; Educação e Psicologia.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 11 de abril de 2019

Ética, “Nova e Velha Política”: os Desafios do Consenso Parlamentar


Autora: Karen Lima Vieira(*)

Já nos idos e remotos tempos em torno de 400 a 300 anos antes de Cristo, os filósofos da Antiguidade, Platão e Aristóteles se dedicaram a pensar sobre questões relativas à ética e à política.

Platão, professor de Aristóteles, já dizia que "a parte que ignoramos é muito maior que aquela que sabemos." Também defendia que "devemos prosperar pelo merecimento, não pela proteção",ou também que "não há nada de errado com aqueles que não gostam de política. Simplesmente serão governados por aqueles que gostam."

À Aristóteles foram atribuídas frases como "Nosso caráter é o resultado da nossa conduta." Ele também disse que "Os homens são bons de um modo apenas, porém são maus de muitos modos".

Na linha de seu pensamento, Aristóteles afirma que "A virtude moral é uma consequência do hábito. Nós nos tornamos os que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole, corajosos ao praticarmos atos de bravura."

Esses exemplos extraídos de mais de dois mil anos atrás refletem o dilema da eterna busca pelo aprimoramento ético e o Brasil passa por um momento em que estas questões serão cruciais para a formação do consenso parlamentar.

Na expectativa de mudanças, as eleições do ano passado promoveram grandes renovações nos quadros, mas tem encontrado muita dificuldade em promover uma mudança na forma institucional de construção dos consensos parlamentares para obter aprovação em projetos considerados fundamentais pelo governo atual. 

Muito se tem falado sobre "nova" e "velha" política, com a tentativa de categorizá-las e colocá-las em baús distintos, quando na verdade o que teria que ser feito é uma conscientização profunda dos conceitos de ética e política.

O foco da questão é que a intenção seja genuína, e que, de fato, o consenso parlamentar ocorra na direção do bem comum e do interesse do Estado, este considerado em sua definição mais sublime.

No entanto, em tempos de era digital, onde todos têm o direito de emitir suas opiniões e, voltando-se a frase de Platão, na qual a parte que ignoramos muitas vezes é maior a parte que sabemos, há uma uma grande pressão decorrente da mídia e das redes sociais sobre os políticos.

Algumas vezes a abordagem das questões políticas é feita de forma superficial e sem conhecimento de todos os elementos, o que leva a conclusões equivocadas e muitas vezes até ao receio em políticos de tomar uma atitude ou decisão importante.

No entanto, considerando que o Brasil é um país democrático, republicano e com imensa diversidade cultural, é de extrema importância que, mesmo com todas as diferenças de ideologia e postura, haja o empenho do Presidente e dos políticos na formação de um consenso parlamentar para a aprovação de pautas importantes para o País.

Cabe de fato ao Presidente Bolsonaro a atitude republicana de chamar à baila todos os partidos, assim como cabe a todos eles, ainda que com suas peculiaridades e diferenças ideológicas, levarem sugestões e propostas para que levem a um consenso parlamentar nas questões que afetam a todos. 

O momento requer mais uma postura ética, de qualquer que seja o partido, com foco na solução dos problemas que impactam no dia a dia das pessoas do que essa discussão sobre nova e velha política, pois nela nada é tão nova...nem tão velha...pois o que se percebe no pano de fundo é a discussão sobre a ética, que dos idos e antigos tempos perdura até os dias de hoje. 

*KAREN LIMA VIEIRA












-Graduada em Direito(PUC Campinas);
-Mestrado em Ciências Políticas (PUC/SP);
Doutoranda pela PUC/SP) ; 
-MBA em Gestão Empresarial (FGV/IBE)
-Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo.

Facebook: Karen Vieira

LinkedIn: Karen Vieira
Site: www.klvconsultoria.com.br
Contato: karenlv@uol.com.br

 Nota do Editor:

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quarta-feira, 10 de abril de 2019

A Possibilidade de Proteção e Defesa do Consumidor Superendividado no Brasil



Autora: Patrícia Santiago de Abreu(*)



Resumo: Busca-se evidências para a aplicabilidade de um tratamento jurídico para o superendividamento. 

Sempre no comando dos estudos inovadores e mais aprofundados em defesa de um consumidor vulnerável e hipossuficiente, Claudia Lima Marques[1], com a sensível percepção que lhe é peculiar, aponta sugestões para introdução no Brasil de regras francesas a permitir o tratamento, bem como a prevenção das situações de superendividamento: prazo especial de reflexão para o consumidor de crédito; ligação entre o contrato de consumo principal e o contrato acessório de crédito; regime especial das garantias pessoais; regime especial de tratamento das situações de superendidividamento. 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC)[2], através de algumas de suas normas, já autoriza, porém, um início de proteção do consumidor superendividado, até que sejam trazidas ao nosso ordenamento jurídico norma específicas sobre o tema. Destaquem-se, em especial, as normas dos arts.6.°,IV; 43; 46; 49; 51, IV; 52 e 54, todos do CDC. 

Passemos à análise destas com enfoque na proteção e defesa do consumidor superendividado. 

O art. 6°, IV dispõe ser direito do consumidor a proteção contra método comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 

Difícil tarefa é proteger este direito básico do consumidor com a banalização da oferta do crédito no nosso país. O "crédito na calçada", o "crédito por telefone" (quanto a este vale a ressalva contida no art.33 do CDC) e ofertas similares configuram a imposição de juros abusivos a quem não pode sequer pagar os juros mínimos, quiçá o principal tomando. Porém, premido pela necessidade de se manter e, para isso, muitas vezes, contratar um crédito novo para adimplir créditos já vencidos, o consumidor acaba por contratar novamente. 

A oferta fácil e desregrada de crédito, vista desta forma, fere direito básico do consumidor e, tão só por esta razão, deve ser coibida ou, pelo menos, fiscalizada, com fulcro no art. 6.°, IV, do CDC. 

Leonardo de Medeiros Garcia[3] assim resume a problemática com maestria: 
"Em geral, a questão, do ponto de vista do direito, é tratada como um problema pessoal (moral, muitas vezes) cuja solução passa apenas pela execução pura e simples do devedor. Esquece-se que o endividamento depende de que o consumidor tenha tido acesso ao crédito (responsabilidade do credor), que tenha sido estimulado e incentivado a consumir e a consumir a crédito, que tenha sido vítima, em certos casos, de uma força maior social, qual seja, uma recessão, uma onda de desemprego (...). "
O art. 43 do CDC e os dispositivos legais que o seguem tratam dos bancos de dados que, na lição de Claudia Lima Marques são "apenas a ponta do iceberg do endividamento, pois assim como eles servem para 'privar o consumidor de crédito', servem para fazer comércio com as dificuldades de dados privados alheios, servem para monitorar os hábitos de consumo, servem para invadir a privacidade de consumidores especiais(...)e servem para conceder mais crédito aos que já estão superendividados ou em via de superendividar-se". 

A doutrina estrangeira, conforme destaca Karen Rick Bertoncello[4], aponta a utilização dos bancos de dados como uma das soluções a auxiliar a prevenção do superendividamento. Deste raciocínio também o Min. Aldir Passarinho Júnior ao votar:(...) Como visto, as entidades que mantém cadastro para obtenção ao crédito têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, dentre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Tal procedimento, além de lídimo, como já dito, e, portanto, harmônico com artb. 160, I, do CC/2002, busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contratação de novas dívidas sem o cumprimento obrigacional pretérito.

Os arts. 46,52 e 54,§§3.°e 4.°, todos do CDC devem ser analisados em conjunto para afirmar que o direito básico à informação contido no art.6.°,III, do CDC, é irrefutável e seu descumprimento traz sérias consequências. 

O art. 46 do CDC, primeiro do capítulo que trata da proteção contratual, obriga o fornecedor a prestar de forma escorreita o direito à informação ao consumidor. Só assim, o contrato obrigará este. Os §§3.°4.°do art. 54 do CDC ao tratar dos contratos de adesão, impõem o mesmo dever de informação ao fornecedor. 

O art. 52 do CDC é específico para os contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, também tratando da obrigação do fornecedor em prestar informações precisas. 

Em suma, a obediência às normas citadas pode vir a evitar uma situação de superendividamento ao se informar ao consumidor clara e corretamente sobre o que está contratando e quais as consequências que podem advir do ato de contratar. 

Para José Reinaldo de Lima Lopes, o exercício do dever de informação e de aconselhamento, caso atendido fielmente pelas instituições financeiras, seria implementando através da orientação ao consumidor, na oportunidade em que firma o contrato de concessão de crédito, à elaboração do cálculo apurador do montante da dívida contraída, projetando os custos efetivos da dívida. 

Por fim, mais um dispositivo legal que autoriza a prevenção e o tratamento do consumidor superendividado é o art.51, IV do CDC que positivou a cláusula geral de boa-fé objetiva no ordenamento brasileiro. 

A criação pela boa-fé objetiva do dever anexo de cooperação e lealdade permite o reescalonamento da dívida do consumidor a fim de permitir a quitação da mesma de forma a garantir a sobrevivência digna do cidadão superendividado, bem como a manter o contrato cativo de longa duração (princípio da conservação dos contratos). 

Ressalte-se, ainda, a possibilidade garantida pelo art. 6.°, V, do CDC como direito básico do consumidor de revisão do contrato em casos de onerosidade excessiva, não se olvidando do que garante a nova lei civil (Código Civil de 2002 ) no art. 480, em busca do equilíbrio contratual. 

Com base nos dispositivos legais apontados, vê-se possível, como já afirmado neste estudo, um começo de proteção e defesa do consumidor superendividado, através de exigência de cumprimento pelo fornecedor de crédito (direto ou através de financiamento de compras) de cada um dos deveres impostos por lei.

Não podemos meramente reagir à voracidade do mercado de consumo, mas, sim, incorporar conduta 'proativas' no intuito de oferecer soluções à harmonização das mazelas advindas do nosso sistema. 

A proteção jurídica face ao superendividados 

A proteção dada ao consumidor superendividado na conjuntura atual do ordenamento pátrio, é insuficiente para tutelar as mais diversas situações pertinentes ao tema. O Código de Defesa do Consumidor elenca além de princípios, alguns artigos que são utilizados por analogia pelos magistrados na tentativa de assegurar a proteção do consumidor superendividado em determinadas situações, já que ainda não há uma regulamentação própria para tutelar o mesmo. O inciso V, do artigo 6º do CDC, por exemplo, prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou ainda sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Desta forma, o legislador pretendeu promover um equilíbrio contratual com a prevalência da defesa do consumidor, em face da autonomia da vontade. 

No mesmo contexto, é importante destacar também o artigo 46º do CDC que versa que: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão”, neste caso, os contratos que incorrerem neste erro, serão considerados inválidos, já que podem induzir o consumidor a erro. 

De acordo com Marcos Vinicius Almeida [5], o CDC possui cláusulas expressas especificamente para o superendividamento tecer um panorama fictício da realidade, na medida em que o tema superendividamento carece de atenção pelo legislador, tendo em vista que o tema é carregado por subjetivismo, partindo-se da premissa que é necessário sempre estar caracterizada a boa-fé nas dívidas adquiridas pelo consumidor. 

A carta magna de 1988 trata no artigo 5º da proteção ao consumidor no âmbito geral e estabelece também a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, no artigo 1º, inciso III. Por isso, a proteção do consumidor superendividado recebe o amparo constitucional na medida em que a prevenção e o tratamento deste fenômeno serão formas de assegurar a dignidade dos consumidores superendividados entre outros princípios, (MARQUES, 2015). 

Para Claudia Lima Marques[6], “o superendividamento é uma crise de solvência e de liquidez do consumidor, crise que facilmente resulta em sua exclusão total do mercado de consumo, comparável a uma nova espécie de “morte civile”: a “morte do homo economicus”, ou seja, o superendividamento pode significar a morte econômica do indivíduo e o seu isolamento da sociedade de consumo com reflexos em todo o seu grupo familiar. Além disso, pode trazer também inúmeras restrições na vida social e profissional. Para prevenir as situações de superendividamento, além do apoio governamental, é peculiar que seja amplamente observado o princípio da informação, bem com a concessão de crédito pelas instituições financeiras deve ocorrer forma responsável com o controle e fiscalização dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor. 

O tratamento das situações de superendividamento no Brasil também é realizado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, de forma empírica, porque a falta de estatísticas oficiais do número de superendividados dificulta a identificação dos níveis de superendividamento dos consumidores e o desenvolvimento de políticas preventivas e tratativas baseadas em dados fáticos. No país, os únicos bancos de dados disponíveis, apenas para registro dos casos de inadimplemento, são os dos serviços de proteção ao crédito, gerenciados pelas empresas SPC Brasil e SERASA Experian. 

Para Marcos Vinicius Almeida[7], a concessão desmesurada de crédito tem provocado a falência de muitos consumidores, o que gera consequências jurídicas pela insolvência, e desencadeia problemas de ordem social com a restrição ao crédito e exclusão da sociedade de consumo. Ademais como já citado, para tentar reverter esta situação muitas famílias passam a dispor de seu mínimo existencial, vivendo, muitas vezes, em uma situação de miserabilidade com suas famílias. 

Para o tratamento das situações de superendividamento seria pertinente também à adoção acordos por meio de um plano de pagamento amigável, em que as partes fossem livres para renegociar suas dívidas e estabelecer as respectivas condições de extinção dos débitos, bem como a possibilidade de o reparcelamento das mesmas. 

O superendividamento, como observado é uma das matérias que ainda não é observada expressamente pelos diplomas jurídicos pertinentes, o mesmo está sendo apreciada pelo Senado Federal, e, portanto, ainda não virou lei, o que levanta divergências quanto à proteção do consumidor superendividado, no caso concreto. Para atender aos anseios e necessidade de ampliação da proteção jurídica dos consumidores, presentes na política Nacional das Relações de Consumo, foi necessária a criação de projetos de leis para implantação de importantes reformas no CDC. 

Trata-se dos projetos de Lei do Senado nº. 281/2012 e nº. 282/2012 e nº. 283/2012. O primeiro pretende-se inserir no CDC regras relativas ao comércio eletrônico, tais como regras para a divulgação de dados do fornecedor, a vedação de spams além da criação do direito de arrependimento, para inibir a contratação irrefletida e regulamentar à oferta de crédito prevenindo o superendividamento. Enquanto o projeto de nº. 282/2012 pretende inserir no ordenamento medidas para assegurar a celeridade nas ações coletivas. 

Mudanças legislativas que possam trazer regulação jurídica as situações que versão sobre a temática do superendividamento, bem como ações afirmativas desenvolvidas por entidades pública ou privada que ofereça algum tipo de orientação ao consumidor, conscientizando-os sobre a existência do fenômeno, causas e formas possíveis de tratamento, estará contribuindo positivamente com a sociedade. É possível indicar como exemplo os serviços prestados no PROCON, CODECON, Defensoria Pública, Serviços de Assistência Judiciária Gratuita das Universidades, Associações Civis (como a Associação das Donas de Casa), entre outros. 

Em alguns estados, os órgãos de proteção do consumidor, já desenvolvem Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado. Por exemplo, no caso da Bahia, há o Núcleo de Educação Financeira – NEF que atende aos consumidores superendividados, e também realiza diversos mutirões de renegociação de dívidas, ações educativas na capital e no interior do estado como ações, palestras, seminários e oficinas que orientam os consumidores para a prevenção do superendividamento, através da elaboração o planejamento financeiro, da planilha de orçamento doméstico, bem como realiza campanhas para o tratamento das situações consumidor que já se encontram superendividados. 

CONCLUSÃO 

O reconhecimento de uma significativa parcela dos consumidores na condição de superendividado não constitui privilégio do mercado de crédito a pessoa física do Brasil contemporâneo. O fenômeno é identificado e analisado em vários países do chamado primeiro mundo (estamos falando especialmente dos países europeus). 

A perspectiva de reconhecimento de obstáculos e possibilidades em estudo realizado em campo tão complexo e de tão recente institucionalização normativa e doutrinária exige que a análise seja realizada em plano mais amplo: uma investigação prospectiva, em um primeiro momento, que possibilitará, em seguida, o enfoque na especificidade do perfil do consumidor superendividado. 

Assim, entendemos ser necessário, reconhecer que o processo de endividamento pressupõe o estabelecimento de relações de vários e distintos sujeitos, contextualizados em determinado espaço-tempo. 

O entendimento a respeito do tema "consumidor superendividado" nos faz concluir que a atual sociedade de consumo tem incentivado a concessão de crédito com uma considerável carga de irresponsabilidade tanto por parte do fornecedor que investe na massificação dos meios de comunicação para persuadir o consumidor a adquirir seus produtos, sem a mínima garantia de retorno desse crédito quanto por parte do consumidor, que tem deixado se envolver pelos veículos de propaganda e marketing. 

Embora o legislador brasileiro ainda mantenha-se silente a respeito da matéria, os doutrinadores e até mesmo o judiciário tem buscado uma solução alternativa para as questões do superendividamento com base no direito comparado europeu. A partir de então, extrai-se o conceito de superendividamento, buscando dar uma pontual caracterização do indivíduo superendividado, assim como estabelecer uma classificação que se torna relevante no momento de definir que poderá receber auxílio do Estado para recompor o crédito auferido. Neste sentido, observa-se que a boa-fé é elemento de fundamental presença. 

Por ora, também se visualiza que a vulnerabilidade do consumidor, consagrada pela Carta Magna e CDC junto ao princípio da dignidade da pessoa humana, só vem a ratificar o entendimento de que se faz necessário uma lei específica que venha trazer auxílio e proteção ao consumidor, proporcionando ao mesmo uma reinserção social, que recebe auxílio por parte dos fornecedores para a quitação de suas dívidas, para que possa adimplir sua obrigação de forma a não ferir a sua dignidade. Assim como o consumidor deve pagar sua dívida, pelo princípio da vulnerabilidade o fornecedor deve facilitar a negociação, pois não se pode preferir o crédito às condições dignas de vivência do indivíduo. 

Mas, sobretudo, sabe-se que a efetividade plena da proteção do consumidor superendividado virá, à medida que o Poder Público se dispuser a positivar através da lei medidas tutelares. Até lá, as medidas alternativas que têm surgido como alternativas esforçam-se por atribuir essa frágil garantia a quem a elas se socorre. 

BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS 

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar, 2018; 

BOLADE, Geisianne Aparecida. O Superendividamento do Consumidor como um Problema Jurídico-Social. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Ano III, nº 8, p. 180-209, jul/dez. 2012;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília, 2014. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituica compilado.htm>. Acesso em: 25 mar. 2019; 

PORT, Antônio José Maristello. et. al. Superendividamento no Brasil. Rio de Janeiro: Juruá, 2015; e

SPC Brasil. Resultado Pesquisa de Educação Financeira SPC Brasil. Belo Horizonte, 2013. Disponível em:< http://pt.slideshare.net/CdlBeloHorizonte1/spc-pesquisa-educacaofinanceira-imprensa> Acesso em: 10 mar. 2019;

[1] MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para Uma Lei Sobre o Tratamento do Superendividamento de Pessoas Físicas em Contratos de Crédito ao Consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Rio Grande do Sul: Revista dos Tribunais, 2016; 

[2] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8 078.htm>. Acesso em: 05 mar. 2019; 

[3] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor Código Comentado e Jurisprudência. Salvador: Jus Podium. 2015; 

[4] MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELO, Karem. Prevenção e Tratamento do Superendividamento: Caderno de Investigações Científicas, Brasília: DPDC/SDE, 2015; 

[5] ALMEIDA, Marcos Vinícius. A necessidade da tutela jurídica do superendividamento como forma de política pública de proteção ao consumidor. Rio Grande do Sul, 2016; 

[6] MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELO, Karem. Prevenção e Tratamento do Superendividamento: Caderno de Investigações Científicas, Brasília: DPDC/SDE, 2015; 

[7] ALMEIDA, Marcos Vinícius. A necessidade da tutela jurídica do superendividamento como forma de política pública de proteção ao consumidor. Rio Grande do Sul, 2016; e


[8]ALMEIDA, Marcos Vinícius. A necessidade da tutela jurídica do superendividamento como forma de política pública de proteção ao consumidor. Rio Grande do Sul, 2016.

*PATRÍCIA SANTIAGO DE ABREU














• Advogada inscrita na OAB/MA sob o n° 15.881.
• Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil;
• Especialista em Ciências Criminais;
• Professora Universitária - Cursos de Graduação de Direito.
• Assessora Jurídica do Estado;
•Membro da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – n° 2480); e
• Membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciária – OAB/MA.

Seus sites:

Página: https://advpatriciasantiago.jusbrasil.com.br
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Nota do Editor:

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terça-feira, 9 de abril de 2019

Contribuinte e Responsável :Breves considerações



Autor: Raphael Werneck(*)

Alô Amigos!!

A necessidade me faz com que mais uma vez venha a escrever um texto para o blog. 

Na ultima vez que o fiz (19.02) escrevi 

Contribuinte: Quais os seus Direitos?https://oblogdowerneck.blogspot.com/2019/02/contribuinte-quais-os-seus-direitos.html e nas

próximas linhas trarei para vocês  breves considerações sobre esse Contribuinte, bem como  sobre o responsável!!

Bem vamos lá:

Quando consideramos no mundo jurídico um imposto nos vem logo a ideia : 

-Quem deve receber esse imposto, ou seja, quem é o seu credor e quem deve pagá-lo, ou seja, quem é o seu devedor? 

Antes de entrar mais detalhadamente no assunto foco desse artigo convém fazermos algumas considerações preliminares,fornecendo alguns conceitos com o intuito de tornar mais claro o entendimento do que vamos desenvolver. 

O primeiro conceito que trago para vocês é o de Tributo.

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". (art. 3º do CTN, Lei nº 5.172/1966)(grifo nosso) 

O art. 5º do mesmo diploma legal nos esclarece que "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria".

Como vemos, portanto, o imposto é uma das espécies do gênero Tributo. 

E Imposto como define o art. 16 do CTN é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

E o que vem a ser Fato gerador ? 

De acordo com o disposto no artigo 114 do CTN temos que:"Fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária". 

Não utilizando o "juridiquês" esclareço que é aquele fato que cria a hipótese para a exigência de um tributo. 

Voltando  foco desse artigo: 

- E quem deve pagar esse imposto? 

Na legislação temos que quando se fala de um imposto devemos considerar que o crédito do sujeito ativo corresponde ao débito do sujeito passivo. 

E o que é na legislação o sujeito ativo e o sujeito passivo? 

Essa legislação tributária ao tratar desses sujeitos assim os define: 

- Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(art.119 do CTN) 
-Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.(art. 120 do CTN) 

E como complementa o parágrafo do único do art. 120 do CTN o sujeito passivo pode ser considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou  responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.. 

Em outras palavras podemos dizer que o contribuinte é aquele que pratica o fato gerador, enquanto o responsável é aquele que não realizou o fato gerador mas a quem a legislação atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto. 

Como exemplo de contribuinte temos, por, exemplo, o comerciante que realiza o fato gerador do ICMS ao dar a saída a saída da mercadoria do seu estabelecimento.(art. 1º, I do RICMS/SP, Decreto nº 45.490/2000). 

E como exemplo de responsável, temos, no RICMS/SP, o armazém geral ou o depositário a qualquer título que deve pagar o imposto por ocasião da saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (Art. 11, 1do RICMS/SP). 

Essas são algumas breves considerações que lhes trago por ora sobre contribuinte e responsável. 

Em outra ocasião(a necessidade sempre aparece) falaremos mais sobre esses sujeitos passivos e mais especificamente sobre a responsabilidade tributária denominada substituição tributária. 

Até mais!! 

*RAPHAEL WERNECK















- Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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