Autor: Raphael Werneck(*)
Alô Amigos!!
A necessidade me faz com que mais uma vez venha a escrever um texto para o blog.
Na ultima vez que o fiz (19.02) escrevi
Contribuinte: Quais os seus Direitos?https://oblogdowerneck.blogspot.com/2019/02/contribuinte-quais-os-seus-direitos.html e nas
próximas linhas trarei para vocês breves considerações sobre esse Contribuinte, bem como sobre o responsável!!
Bem vamos lá:
Quando consideramos no mundo jurídico um imposto nos vem logo a ideia :
-Quem deve receber esse imposto, ou seja, quem é o seu credor e quem deve pagá-lo, ou seja, quem é o seu devedor?
Antes de entrar mais detalhadamente no assunto foco desse artigo convém fazermos algumas considerações preliminares,fornecendo alguns conceitos com o intuito de tornar mais claro o entendimento do que vamos desenvolver.
O primeiro conceito que trago para vocês é o de Tributo.
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". (art. 3º do CTN, Lei nº 5.172/1966)(grifo nosso)
O art. 5º do mesmo diploma legal nos esclarece que "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria".
Como vemos, portanto, o imposto é uma das espécies do gênero Tributo.
E Imposto como define o art. 16 do CTN é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
E o que vem a ser Fato gerador ?
De acordo com o disposto no artigo 114 do CTN temos que:"Fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária".
Não utilizando o "juridiquês" esclareço que é aquele fato que cria a hipótese para a exigência de um tributo.
Voltando foco desse artigo:
- E quem deve pagar esse imposto?
Na legislação temos que quando se fala de um imposto devemos considerar que o crédito do sujeito ativo corresponde ao débito do sujeito passivo.
E o que é na legislação o sujeito ativo e o sujeito passivo?
Essa legislação tributária ao tratar desses sujeitos assim os define:
- Sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.(art.119 do CTN)
-Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.(art. 120 do CTN)
E como complementa o parágrafo do único do art. 120 do CTN o sujeito passivo pode ser considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei..
Em outras palavras podemos dizer que o contribuinte é aquele que pratica o fato gerador, enquanto o responsável é aquele que não realizou o fato gerador mas a quem a legislação atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Como exemplo de contribuinte temos, por, exemplo, o comerciante que realiza o fato gerador do ICMS ao dar a saída a saída da mercadoria do seu estabelecimento.(art. 1º, I do RICMS/SP, Decreto nº 45.490/2000).
E como exemplo de responsável, temos, no RICMS/SP, o armazém geral ou o depositário a qualquer título que deve pagar o imposto por ocasião da saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (Art. 11, 1do RICMS/SP).
Essas são algumas breves considerações que lhes trago por ora sobre contribuinte e responsável.
Em outra ocasião(a necessidade sempre aparece) falaremos mais sobre esses sujeitos passivos e mais especificamente sobre a responsabilidade tributária denominada substituição tributária.
Até mais!!
*RAPHAEL WERNECK
- Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
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