terça-feira, 15 de setembro de 2026

Considerações quanto ao voto da Min. do STJ Nancy Andrighi sobre a aplicação da Lei da Arbitragem no Brasil


 

©️2026 Luciano Almeida de  Oliveira


Foi recentemente publicada, no site Migalhas, uma matéria sobre uma reflexão da ministra Nancy Andrighi, do STJ (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/463681/nancy-questiona-excesso-de-anulatorias-de-arbitragem-algo-esta-errado), cujos trecho seguem transcritos abaixo em  negrito:

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, fez uma reflexão sobre a aplicação da lei de arbitragem no Brasil durante julgamento que discute a possibilidade de a Justiça brasileira processar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. 

Ao apresentar esclarecimentos sobre o voto, a ministra ressaltou a complexidade da controvérsia e afirmou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão.

Nancy, que participou dos trabalhos relacionados à elaboração da lei de arbitragem, disse não ter imaginado que a norma daria origem a tantas questões jurídicas e ações buscando a anulação de sentenças arbitrais.

"Eu trabalhei na lei de arbitragem, eu nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico, tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução dos conflitos."

Na sequência, a ministra chegou a questionar se houve um erro na construção do modelo diante da quantidade de demandas que chegam ao Judiciário envolvendo a anulação de arbitragens.
"Eu chego a pensar, às vezes, que nós erramos quando começamos a trabalhar. [...] Quantas e quantas ações de anulação de arbitragem, o que está acontecendo? Nós erramos, só não dá certo no Brasil, alguma coisa está errada."

Não creio que alguma coisa esteja errada com a propositura das ações anulatórias de sentença arbitral.

Acredito no instituto da arbitragem, mas somos humanos e, se erros acontecem nos processos e nas sentenças judiciais, eles também acontecem, por óbvio, nos processos de arbitragem.

Tenho certeza de que centenas de sentenças judiciais são cassadas todas as semanas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Aqui no escritório não foram poucas as vezes que interpusemos uma apelação e houve a cassação da sentença judicial pelo TJGO para que uma nova fosse proferida.

Quer saber? Proferir uma sentença não é fácil. Os juízes de direito, que são pessoas acostumadas a proferir milhares de decisões ao longo da carreira, proferem sentenças que contêm erros e nulidades.

Agora imagine a vida dos árbitros. Poucos deles têm a experiência dos juízes de direito. Poucos deles lidaram com mais de uma centena de processos de arbitragem. Poucos deles proferiram centenas de sentenças arbitrais.

Ora, se juízes experientes erram, pode ter certeza de que árbitros também erram.

É preciso ter sempre em mente que arbitrar não é fácil, e proferir uma sentença arbitral também não é. Eis a transcrição de um artigo da Lei de Arbitragem:
"Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida."
Não é fácil, para quem não tem experiência, proferir uma sentença que contenha, de fato, um relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Agora vou transcrever outro artigo da mesma lei:
"Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei."
Veja que o legislador estabeleceu, entre outros motivos, que a sentença é nula quando não contiver o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Está vendo? Basta isso para que a sentença seja nula.

O legislador, para finalizar a transcrição de artigos, prevê que a parte pode promover a ação anulatória:
"Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei."

Eu atuei como árbitro na Câmara Arbitral da Saúde, sediada em Goiânia – GO.

Há anos trabalho com processos de arbitragem e já tive a oportunidade de promover ações para anular uma sentença arbitral, antes mesmo da reforma da Lei nº 9.307/96, ocorrida em 2015.

Acredito na arbitragem e leciono a disciplina Mediação, Conciliação e Arbitragem em um curso de graduação em Goiânia.

A perfeição pertence a Deus, não aos homens. A arbitragem é boa, mas não é perfeita. Sentenças arbitrais devem ser anuladas nos casos previstos pelo legislador. Quer saber? Não há nada de errado nisso.

LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA

  • Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);
  • Atua na área da propriedade intelectual e no direito ambiental;
  • Membro da Associação Bradilleira de Propriedade Intelectual;
  • Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.
Contato
lucianoadvogado7@gmail.com

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras na Era do Pix



 © 2026 Maria de Lourdes Colacique Silva Leme


Contextualização

O MED (Mecanismo Especial de Devolução) ferramenta criada pelo Banco Central do Brasil permite reaver valores transferidos via Pix em casos de fraudes, golpes ou falhas operacionais.

O que é o MED

  • É um processo formal entre instituições financeiras regulamentado para o ambiente Pix.
  • Permite o bloqueio cautelar imediato do dinheiro na conta de quem recebeu a quantia.
  • Dispensa a autorização prévia do recebedor para efetuar o estorno, caso a fraude seja comprovada.  
Surgimento do PIX

 

  • Com o  surgimento do Pix, sua popularidade e a consequente explosão de fraudes digitais e engenharia social imagina-se normal essas atitudes por conta dos fraudadores.
  • Pix nasceu sob o pilar da instantaneidade e da irreversibilidade. O MED surge doutrinariamente como uma exceção qualificada, relativizando essa irreversibilidade para coibir o enriquecimento ilícito por fraude.

  • Problema de Pesquisa

De que forma o MED atua para mitigar o prejuízo das vítimas sem ferir o devido processo legal do recebedor?

 O MED atua como uma trava de segurança e recuperação no sistema Pix. Ele mitiga o prejuízo da vítima agindo diretamente na comunicação interbancária rápida, no bloqueio de saldos e no rastreamento do dinheiro. A  doutrina clássica de Direito Administrativo e Bancário enxerga o MED como expressão do poder regulamentar do Banco Central para garantir a higidez, segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

O desempenho do MED ocorre em etapas estratégicas para minimizar a perda, como:

·         Bloqueio Cautelar Imediato: Assim que a vítima aciona a contestação no próprio aplicativo bancário, o banco de origem notifica a instituição que recebeu o dinheiro. Esta realiza o congelamento imediato dos valores na conta de destino para evitar o saque do golpista.

 

·         Rastreamento em Cadeia (MED 2.0): Em vigor obrigatoriamente, o mecanismo não permanece na primeira conta. Se o golpista pulverizar o dinheiro transferindo-o rapidamente para outras contas e bancos ("contas laranjas"), o sistema rastreia e bloqueia os valores sucessivamente onde quer que eles estejam depositados.

 

 

  Objetivo

 

O objetivo principal do MED  reflete em analisar a eficácia regulatória e jurídica da ferramenta frente às fraudes financeiras.

 

Assim sendo, o MED criado pelo Banco Central, visa  recuperar valores transferidos via Pix em casos de golpe, fraude, crime ou falha operacional.

Como o objetivo é alcançado?

·         Bloqueio de fundos: Ao ser acionado, o mecanismo bloqueia cautelarmente o dinheiro na conta da pessoa que recebeu o Pix suspeito.

·         Rastreamento ampliado: Com as atualizações recentes (MED 2.0 – versão atualizada do sistema do Banco Central do Brasil  para recuperar dinheiro perdido em golpe ou fraudes pelo Pix), o sistema consegue rastrear o dinheiro por várias contas de destino para tentar reaver os valores pulverizados com maiores chances de recuperação.

·         Segurança do sistema: Aumenta a confiabilidade do ecossistema de pagamentos instantâneos ao padronizar regras de estorno entre diferentes instituições financeiras.

 

 

 Justificativa

 

A justificativa do MED (Mecanismo Especial de Devolução do Pix) refere-se  ao relato detalhado e a comprovação de que alguém foi vítima de um golpe, fraude ou falha operacional ao realizar uma transferência.

Ao acionar o MED no aplicativo do  banco, necessário se faz a  apresentação de  uma justificativa clara para que a instituição financeira analise e bloqueie os recursos na conta do recebedor.

O que deve constar na justificativa?

·         Descrição do ocorrido: Explicação minuciosa de como o golpe aconteceu (ex.: falsa central de atendimento, compra de produto em site falso, anúncio enganoso em rede social ou coação/sequestro).

·         Dados da transação: Informar a data, o horário, o valor exato enviado e os dados da conta de destino (chave Pix, nome e instituição do recebedor).

.

Quando a justificativa é aceita?

·         Casos aceitos: Golpes financeiros, fraudes por engenharia social (quando  a pessoa é enganada a transferir o dinheiro voluntariamente), invasão de conta ou falhas técnicas do banco.

 

Quando a justificativa é rejeitada?

·         Casos rejeitados: Arrependimento de compra legítima, desacordos comerciais (alguém fez a compra, mas não gostou do produto) ou erros por distração como enviar um Pix para a pessoa errada por digitar a chave incorreta. Nestes casos, o MED não se aplica e a devolução depende exclusivamente de um acordo amigável com quem recebeu.

 

Prazos e Recomendações

·         Prazo para envio: A contestação com a justificativa deve ser feita em até 80 dias contados da data em que o Pix foi realizado.

 

·         Agilidade: Aqui a rapidez é essencial. Quanto mais rápido for  registrada a ocorrência e enviada a justificativa, maiores serão as chances de o banco bloquear o saldo antes que o golpista o saque ou o transfira para outras contas.

 

·         Provas: A parte que foi lesada deve anexar, sempre que possível,  o comprovante do Pix, capturas de tela (prints) de conversas com o golpista e o número do Boletim de Ocorrência (B.O.) policial. Neste caso, a tese central é a falha na prestação do serviço bancário e o descumprimento dos deveres de segurança.

 

 

  • Responsabilidade Objetiva e Risco do Empreendimento

 

 

Autores pesquisados abordam a inegável responsabilidade financeira dos bancos. São eles:  

a)    Bruno Miragem , 2025  fundamenta questões sobre responsabilidade financeira e o MED  no  Direito Bancário;

b)      Patricia Peck Pinheiro, 2026 traz análises sobre a eficiência dos mecanismos tecnológicos de mitigação de fraudes exigidos das instituições bancárias ;

c)      Ferreira, Murilo: "Mecanismo Especial de Devolução no Pix: alterações pelo MED 2.0 e preservação da segurança jurídica" publicado no Consultor Jurídico - ConJur. O autor analisa o espectro de obrigações regulatórias, o reforço dos deveres de monitoramento das contas e a padronização do bloqueio cautelar imposto às fintechs e bancos;

d)      Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2022: Código Civil Comentado e Código de Defesa do Consumidor Comentado (Editora RT).

A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraude no Pix e no uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) é objetiva, o que significa que o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do prejuízo.  Assim sendo são indispensáveis para conectar as ferramentas administrativas do Banco Central (como o MED) ao dever legal de segurança do fornecedor do serviço.

 

  • No caso, mister se faz,  com base no Art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ  argumentar que as fraudes por Pix constituem fortuito interno.

E como os  bancos lucram com a tecnologia e a rapidez do sistema, logo, devem arcar, também, com os riscos decorrentes de sua vulnerabilidade.

                                                                         

  • Perda de Chance e Demora na Execução

Se a vítima notificou o banco rapidamente e a instituição demorou para acionar o MED no sistema do Banco Central permitindo que os golpistas esvaziassem a conta, há nexo causal na perda do dinheiro por inércia do banco. O argumento é o descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

 

  • Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

Caso o cliente tenha passado horas em canais de atendimento ineficientes tentando acionar o MED sem sucesso, cabe também  o pleito de danos morais com base no tempo vital desperdiçado para tentar resolver um problema gerado pela insegurança do sistema bancário.

Referencial Bibliográfico

    As obras e manuais abaixo citados passaram a incluir capítulos robustos sobre           os arranjos de pagamento instantâneo do Banco Central, detalhando a obrigatoriedade regulatória do MED, bem como a responsabilidade dos bancos. E mais,  há artigos jurídicos de vanguarda e análises técnicas que reforçam o ora abordado.

São elas:

Advocacia em Fraudes no Pix (E-books e Manuais Práticos de Prática Bancária, ex: compilados jurídicos no Scribd). Obras voltadas ao contencioso que esmiuçam o regulamento do Pix (Resolução BCB nº 1/2020), detalhando as vedações do MED (como em casos de simples desacordo comercial) e o rito de 7 dias para análise;


As Fraudes no Pix e a Responsabilidade Civil Bancária (Artigo Científico de Conclusão / Monografias de portais como Repositório Institucional Mackenzie). Esses trabalhos acadêmicos analisam estatisticamente a do bloqueio cautelar gera danos indenizáveis;


Análises Jurídico-Técnicas em Periódicos: Artigos publicados em redes de conhecimento como o Jusbrasil (ex: "Análise Jurídico-Técnica do Novo Mecanismo de Devolução do Pix (MED 2.0) e seus impactos regulatórios"). Esse tipo de literatura explora o MED como uma resposta regulatória baseada nos princípios de segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);


Bruno Miragem, 2025,  Direito Bancário (Editora Revista dos Tribunais), A principal obra do autor Bruno Miragem para fundamentar questões sobre responsabilidade financeira e o MED é Direito Bancário, publicada pela Editora Revista dos Tribunais (RT);


Estudos em Blogs de Escolas de Direito: Como as publicações da Legale Educacional, que debatem a dupla relevância do MED para a advocacia: primeiro, como demonstrativo de boa-fé e diligência do consumidor vítima; segundo, como critério para definir a responsabilidade civil objetiva se houver inércia da instituição financeira;

 

Ferreira, Murilo: "Mecanismo Especial de Devolução no Pix: alterações pelo MED 2.0 e preservação da segurança jurídica" publicado no Consultor Jurídico - ConJur. O autor analisa o espectro de obrigações regulatórias, o eficácia do MED e como a ausência de saldo ou a demora no acionamento reforço dos deveres de monitoramento das contas e a padronização do bloqueio cautelar imposto às fintechs e bancos;


Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Código Civil Comentado e Código de Defesa do Consumidor Comentado (Editora RT). Indispensáveis para conectar as ferramentas administrativas do Banco Central (como o MED) ao dever legal de segurança do fornecedor do serviço; e


Patrícia Peck Pinheiro: Direito Digital (Editora Saraiva). Sendo uma das maiores referências em segurança digital e conformidade no Brasil, a autora contextualiza o MED sob a ótica dos incidentes de segurança e cibercrimes, discutindo a eficiência dos mecanismos tecnológicos de mitigação de fraudes exigidos das instituições bancárias.

 

 MARIA DE LOURDES COLACIQUE SILVA LEME


















  • Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP (1973);
  • Mestre pela Pontificia Universidae Católica de Campinas - PUCCAMP(2000);
  • Doutora pela Universidade de Mogi das Cruzes UMC (2021);
  • Sócia proprietária da empresa MSL - Medicina e Segurança Laboral; e
  • Atualmente é professora de Propedêutica Jurídica e Direito do Trabalho na Universidade de Mogi das Cruzes - UMC.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

As Redes Sociais e a IA nas Eleições/2026


 

©️2026 Rosana Carvalho de Andrade


As redes sociais através de mecanismos criados pela IA, certamente, vão protagonizar o principal e mais visado espaço das próximas disputas nas Eleições Gerais/2026, no Brasil, com inevitável e profundo impacto na forma como as campanhas eleitorais serão organizadas.

E, certamente, de forma ainda mais imprevisível, deveremos ficar atentos às informações veiculadas para alcançar e buscar as decisões de votos dos eleitores nascidos sob a gestão inevitável dessas mídias que assolam nossa sociedade, e enfrentam, de forma até desafiadora, as regras rigorosas e os limites de atuação eleitoral impostas aos Partidos e aos Candidatos, pelo TSE e por toda Legislação Eleitoral complementar.

As estatísticas disponíveis já apontam que mais de 70% dos eleitores atuais usam as plataformas das redes sociais para buscar informações sobre os Partidos Políticos, sobre os Candidatos e, também, sobre as Campanhas Eleitorais de modo geral.

Assim, ainda que os limites de uso, exploração e divulgação sejam definidos e impostos pelo TSE e pelas demais legislações pertinentes, o risco e a velocidade do alcance das redes sociais, agravadas pela possibilidade de disseminar a chamada “desinformação”, sempre tão lesiva, tornam esses limites mais frágeis, e o efetivo controle ainda mais difícil, inclusive, no tocante à identificação da autoria inequívoca de eventuais violações, assim verificadas.

Se por um lado as redes sociais vão permitir que as informações cheguem a públicos específicos quase de forma simultânea, podendo identificar os eleitores por região e/ou, ainda, por interesses sociais do público-alvo almejado, com custo menor que as mídias tradicionais, fato de igual forma incontroverso é que o risco de manipulação pode ser alvo de interesses questionáveis, e excessivamente direcionados e manipulados.

As Redes Sociais facilitam convocações rápidas e ampliam debates, a IA pode facilitar a manipulação desses dados e informações, mas, também, aprofundam divisões, e podem acelerar a circulação de versões extremas e distorções de risco, impactando, inclusive, eleições locais e programas partidários.

Contudo, a remoção imediata de conteúdo irregular, e as punições, que poderão abranger multas, suspensão de contas, cassação de registro de candidatos e até responsabilidade penal, em casos mais graves, podem desafiar a lisura de pleitos eleitorais de forma irreversível, impactando nos resultados dos pleitos eleitorais de forma indesejável.

Os principais desafios atuais se concentram na velocidade com que conteúdos enganosos se disseminam antes de serem verificados; bem como na dificuldade de fiscalizar grupos privados e mensagens diretas; e na evolução constante de técnicas de utilizadas da Inteligência Artificial que superam mecanismos de detecção e permitem disseminar a desigualdade que pode acarretar aos candidatos com menor orçamento e/ou pouca habilidade digital, que ficam em evidente desvantagem.

Desinformação - fake News - e seus impactos nas eleições 2026

Os principais impactos se verificam na manipulação dos votos, que podem formar opiniões baseadas na referida “desinformação e em fatos mentirosos e distorcidos”, em vez de propostas e fatos verídicos; podendo, ainda, causar uma redução de diálogos e gerar conflitos irreparáveis, que podem fragilizar a lisura das eleições e dos resultados das urnas, denegrindo, de forma irreparável, todo o sistema democrático.

Ainda que as mesmas mídias possam também ser utilizadas em prol de divulgar os alertas necessários para que esses efeitos danosos sejam afastados, das Campanhas, dos Candidatos e, principalmente, dos Eleitores, se forem manipuladas de forma equivocada, podem causar danos irreparáveis.

A liberdade de expressão é considerada, sim, um direito fundamental que encontra respaldo na própria Constituição Federal, mas não é uma liberdade absoluta e nem isenta de respeito a limites e a outros direitos igualmente fundamentais dos cidadãos e eleitores em geral, que também possuem proteção constitucional, devendo, sim, conviver de forma harmônica com outros direitos e com a lisura do processo eleitoral verdadeiramente democrático.

O que ultrapassar os limites da razoabilidade, e do bom senso, seja pela acusação de falsos crimes, pela divulgação de fatos que ofendam de forma leviana a dignidade pessoal de terceiros, mediante calúnia, difamação, injúria ou discriminação de raça, gênero, religião, orientação sexual, e/ ou qualquer ofensa a deficiências de terceiros, ou à privacidade dos indivíduos, deverão sofrer as sanções previstas em Lei.

Devemos usar, sim, as redes sociais e a IA, a favor da informação correta e digna, mas, nunca de forma a denegrir, de forma indevida, a liberdade de manifestação, a proteção da honra das pessoas, e verdade dos fatos e a confiança no sistema eleitoral — o uso sem limites e de forma irrestrita ameaça a própria democracia e a lisura dos pleitos eleitorais.
 
A disseminação rápida de ferramentas de Inteligência Artificial, através das mídias sociais em geral, representa uma das maiores transformações na comunicação política da história recente, e são capazes de produzir textos, imagens, áudios e vídeos extremamente realistas em poucos minutos e a baixo custo.

Mas, ainda que essas tecnologias possam proporcionar possibilidades inéditas, podem, também, acarretar riscos sem precedentes para o processo democrático.

Diante desse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro precisou evoluir rapidamente para estabelecer regras claras, em um delicado equilíbrio entre garantir a liberdade de expressão, preservar a segurança jurídica e proteger a lisura das eleições.

Pretendemos, aqui, fazer uma breve reflexão de como o direito eleitoral brasileiro precisa regulamentar o uso da IA e a divulgação das informações através das mídias sociais disponíveis para as Eleições Gerais de 2026, atendendo o quanto estabelecido na Constituição Federal e nas demais Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Devemos buscar compreender os limites impostos, os princípios que os justificam e, principalmente, de que forma essas normas interferem na própria legitimidade do voto: um direito que só se cumpre plenamente quando a decisão do eleitor é tomada com base em informações verdadeiras, transparentes e sem manipulações ocultas.

Mesmo que a regulamentação da Inteligência Artificial no direito eleitoral brasileiro demonstre o esforço do Estado Democrático de Direito para não ficar aquém do avanço tecnológico, devemos também preservar os mecanismos e as regras de defesa da lisura do pleito eleitoral, posto que não representam cerceamento da liberdade de manifestação — mas, ao contrário - elas visam justamente criar condições para que o debate ocorra de forma igualitária, impedindo que a capacidade de gerar conteúdos enganosos se transforme em vantagem indevida na disputa eleitoral.

Ao exigir rotulagem, proibir manipulações enganosas e restringir o uso em momentos críticos, a norma reconhece que o direito a uma informação confiável é pressuposto essencial para o exercício do sufrágio.

Não se trata, contudo, de uma solução definitiva: a tecnologia evolui em ritmo muito mais acelerado que o ordenamento jurídico, e os desafios a serem enfrentados, como a detecção de conteúdos sintéticos, a fiscalização em canais fechados e a consciência digital da população permanecem.

Ainda assim, as medidas adotadas representam um marco importante: reforçam que a legitimidade de uma eleição não se restringe apenas à segurança da votação e da apuração, mas começa muito antes, na qualidade das informações que chegam até cada eleitor.

As mídias sociais e a IA podem, sim, ser grandes aliadas da democracia, desde que sempre permaneçam visíveis, respeitando os limites da veracidade e sob controle da legislação pertinente.

ROSANA CARVALHO DE ANDRADE

















  • Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983); e
  • Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 13 de setembro de 2026

O envelhecimento da população e a urgência de repensar o cuidado no Brasil


 ©️2026 Mateus Vitor dos Santos


1. Introdução

O Brasil vivencia um processo de envelhecimento populacional acelerado e sem precedentes. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que o país ultrapassou a marca de 35,2 milhões de pessoas com 60 anos ou mais em 2025, representando 16,6% da população (IBGE, 2025). As projeções demográficas apontam para um crescimento contínuo, estimando-se que, em 2050, esse contingente alcance cerca de 65 milhões de pessoas, correspondendo a quase um terço dos brasileiros (IBGE, 2018). Esse fenômeno, embora represente um triunfo da saúde pública e do desenvolvimento social, impõe desafios estruturais significativos, especialmente no que concerne à garantia de direitos e à provisão de cuidado (Camarano, 2023).

O cuidado à pessoa idosa tem sido historicamente delegado à esfera privada, recaindo desproporcionalmente sobre as famílias e, sobretudo, sobre as mulheres (Küchemann, 2012). Contudo, a transição demográfica, caracterizada pela redução do número de filhos por família e pelo aumento da expectativa de vida, torna esse modelo insustentável (Brasil, 2024; Mossé, 2015). A crise do cuidado se manifesta em múltiplas dimensões: a oferta insuficiente de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), a precarização e informalidade do trabalho dos cuidadores e a ausência de políticas integradas que articulem saúde, assistência social e cuidado contínuo (Lima et al., 2025).

Este artigo tem como objetivo analisar criticamente os desafios impostos pelo envelhecimento populacional à organização do cuidado no Brasil, evidenciando as lacunas do modelo atual e propondo caminhos para a construção de políticas públicas mais justas e eficazes. A discussão é fundamentada em dados demográficos, na literatura sobre políticas de cuidado e em experiências nacionais.

2. A transição demográfica brasileira: um novo cenário

A transição demográfica brasileira é caracterizada pela conjugação de dois fenômenos: a queda sustentada das taxas de fecundidade e o aumento progressivo da expectativa de vida (IBGE, 2018). Em 2023, pela primeira vez na história, o número de idosos superou o de jovens de 15 a 24 anos, consolidando uma inversão da pirâmide etária (IBGE, 2023). As projeções indicam que, em 2070, mais de 37% da população brasileira terá 60 anos ou mais (IBGE, 2018).

Esse processo, que em países europeus levou mais de um século para se consolidar, ocorre no Brasil em um intervalo de poucas décadas, o que reduz o tempo para a adaptação das instituições e políticas públicas. Conforme destaca a literatura, o envelhecimento populacional é um fenômeno universal, mas seus impactos são particularmente desafiadores em países com elevada desigualdade social e sistemas de proteção social frágeis (Mossé, 2015; Santos et al., 2025). A transição demográfica acelerada tem imposto pressões significativas sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre os sistemas de previdência e assistência social (Camarano, 2023).

3. A crise do cuidado: dimensões e evidências

A urgência de repensar o cuidado no Brasil se manifesta em três dimensões interconectadas: a insuficiência da rede institucional, a sobrecarga do cuidado familiar e a precarização do trabalho de cuidado.

3.1. A insuficiência das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs)

O Brasil conta com um número extremamente reduzido de ILPIs para atender à demanda crescente. Estima-se que existam cerca de 2.000 a 3.000 instituições em todo o país, sendo a maioria filantrópica ou privada, com atuação predominantemente fiscalizadora do poder público (Ministério Público do Ceará, 2024). A oferta pública é praticamente inexistente, e as vagas disponíveis são insuficientes para a demanda crescente.

Um relatório do Ministério Público do Estado do Ceará (2024), que inspecionou 43 instituições na região metropolitana de Fortaleza, revelou um cenário de profunda desigualdade e segregação socioeconômica. A taxa de ocupação global atingia 89,3%, restando apenas 10,7% de vagas disponíveis em toda a rede. O estudo evidenciou uma dicotomia preocupante: enquanto instituições de alto padrão cobram mensalidades entre R$ 12.000, a maioria opera com valores a partir de um salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2026), com 28 das 43 instituições cobrando até três salários mínimos (Ministério Público do Ceará, 2024). Essa realidade produz um ciclo de vulnerabilidades recíprocas, no qual instituições financeiramente deficitárias tentam cuidar de idosos igualmente vulneráveis, com equipes sobrecarregadas e infraestrutura precária.

3.2. A sobrecarga do cuidado familiar e a feminização do cuidado

A organização social dos cuidados no Brasil é histórica e estruturalmente desigual, recaindo desproporcionalmente sobre as famílias e, especialmente, sobre as mulheres (Küchemann, 2012). Mais de 70% das cuidadoras são mulheres idosas que provêm cuidado doméstico não remunerado, sofrendo com sobrecarga física, psíquica e financeira (Perseu Abramo, 2022). Dados do IBGE (2022) mostram que mulheres dedicam, em média, 21,3 horas semanais a atividades domésticas e de cuidado, contra 11,7 horas dos homens.

Esse modelo, baseado na provisão fundamentalmente familiar, torna-se insustentável diante da transição demográfica — que reduz o número de pessoas por família — e do encarecimento do custo de vida (Küchemann, 2012). A literatura aponta que o crescente aumento da demanda de cuidados ocorre em um contexto de diminuição da oferta familiar de cuidados (Mossé, 2015). A pesquisa de Küchemann (2012) destaca que, embora as políticas públicas atribuam responsabilidade compartilhada à família, ao Estado e à sociedade, na prática, o cuidado tem sido tratado como uma questão privada, materializada na figura da mulher.

3.3. A precarização do trabalho de cuidado

O número de cuidadores remunerados cresceu 15% entre 2019 e 2023, chegando a cerca de 840 mil profissionais (Perseu Abramo, 2022). No entanto, a informalidade atinge cerca de 60% dessas ocupações, comprometendo o acesso a direitos trabalhistas, benefícios previdenciários e oportunidades de qualificação (Perseu Abramo, 2022). A ausência de reconhecimento profissional e de formação técnica continuada contribui para a precarização do serviço prestado e para o adoecimento dos próprios cuidadores (Lima et al., 2025). A pandemia de COVID-19 agravou a situação, ampliando sintomas de ansiedade, cansaço e estresse entre as cuidadoras informais (Fiocruz, 2022).

4. Políticas públicas: avanços e lacunas

Em dezembro de 2024, foi instituída a Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024), que reconhece o direito ao cuidado como um direito social, define as pessoas idosas como público prioritário e estabelece a corresponsabilização entre famílias, Estado e setor privado (Brasil, 2024). A lei cria o Plano Nacional de Cuidados, com o objetivo de integrar ações de assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência (Brasil, 2024).

Apesar do avanço normativo, a implementação enfrenta obstáculos significativos. O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, por exemplo, não conta com cofinanciamento federal, o que torna o financiamento precário e discricionário (Câmara dos Deputados, 2024). Além disso, há uma baixa integração entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o que fragmenta a oferta de serviços e dificulta o cuidado integral (Câmara dos Deputados, 2024).

Experiências internacionais mostram que a criação de sistemas nacionais de cuidados de longa duração, com financiamento sustentável e articulação intersetorial, é condição para o enfrentamento dos desafios do envelhecimento populacional (Mossé, 2015). No entanto, no Brasil, a discussão ainda é incipiente, e a ausência de um modelo integrado provoca lacunas graves na prestação de serviços, sobrecarrega famílias e limita a capacidade de resposta do sistema de saúde (Camarano, 2023).

5. Considerações finais

O envelhecimento populacional brasileiro impõe a urgência de repensar o cuidado como um direito social e uma responsabilidade coletiva. O modelo atual, centrado na responsabilização familiar e na precarização do trabalho de cuidado, é injusto, insustentável e ineficiente para responder à demanda crescente (Küchemann, 2012; Mossé, 2015).

A construção de um novo paradigma de cuidado exige a superação de abordagens fragmentadas e a implementação de políticas integradas que articulem saúde, assistência social, previdência e trabalho. É fundamental reconhecer o trabalho de cuidado como uma ocupação profissional, assegurar condições dignas de trabalho e formação aos cuidadores, e ampliar a oferta de serviços públicos de cuidado, com financiamento estável e capilaridade territorial (Brasil, 2024).

Cuidar da pessoa idosa não pode mais ser uma questão privada, delegada quase exclusivamente às mulheres. É uma responsabilidade coletiva que exige ação coordenada do Estado, do mercado e da sociedade civil. Como bem sintetiza a literatura, "a transição demográfica não é um problema, mas uma oportunidade de construir uma sociedade mais justa, na qual todas as idades sejam valorizadas" (Camarano, 2023, p. 15).

Referências

BRASIL. Lei nº 15.069, de 10 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2024;

CAMARANO, A. A. Envelhecimento populacional e políticas públicas no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2023;

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Audiência Pública: Política Nacional de Cuidados. Brasília: Câmara dos Deputados, 2024;

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Impactos da pandemia sobre cuidadores informais de idosos. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2022;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Projeção da população 2018: número de habitantes do país deve parar de crescer em 2047. Brasília: IBGE, 2018;.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). PNAD Contínua 2022: mulheres dedicam mais tempo a afazeres domésticos e cuidado. Brasília: IBGE, 2022;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022: população idosa cresce 72% em 15 anos. Brasília: IBGE, 2023;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). PNAD Contínua 2025: proporção de idosos atinge 16,6% da população. Brasília: IBGE, 2025;

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Proposta de programa público de cuidados domiciliares de longa duração. Brasília: Ipea, 2025;

KÜCHEMANN, B. A. Envelhecimento populacional, cuidado e cidadania: velhos dilemas e novos desafios. Sociedade e Estado, v. 27, n. 1, p. 165-180, 2012. DOI: 10.1590/S0102-69922012000100010;

LIMA, J. S. et al. Saúde e bem-estar na velhice: promoção de cuidados estéticos e terapêuticos com pessoas idosas no município de Castanhal-PA. Revista Conecte-se, v. 9, n. 18, p. 223-234, 2025. DOI: 10.5752/P.2594-5467.2025v9n18p223-234;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Relatório de inspeção em Instituições de Longa Permanência para Idosos na Região Metropolitana de Fortaleza. Fortaleza: MPCE, 2024.

MOSSÉ, P. Cuidados no contexto do envelhecimento da população: desafios, fatos, artefatos e políticas. Revista de Administração Hospitalar e Inovação em Saúde, v. 12, n. 1, p. 73-84, 2015;

PERSEU ABRAMO, F. Cuidadoras informais no Brasil: perfil e condições de trabalho. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2022; e

SANTOS, M. H. et al. Capacitação de cuidadores de idosos no contexto do envelhecimento e velhices. Revista Eletrônica Acervo Saúde, v. 25, n. 10, 2025. DOI: 10.25248/reas.e21538.2025.

 MATEUS VITOR DOS SANTOS - CRP: 06/166311



  • Graduado em Psicologia pela Universidade Paulista - UNIP (2020);
  • Curso de Aperfeiçoamento em Mediação Social pela Universidad Central de Chile – UCEN ( 2025);
  • Curso de Aperfeiçoamento em Intervenção Familiar e Socioambiental pela Universidad Central de Chile – UCEN (2025);
  • Pós - graduação em:
  • Teorias e Técnicas para Cuidados Integrativos  pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP (2022);
  • Psicanálise pela Faculdade Venda 
  • Nova do Imigrante - FAVENI (2021); 
  • Mestrando em Intervenção Social e Desenvolvimento Humano pela Universidad Central de Chile – UCEN;
  • Psicólogo clínico;
  • Psicólogo social;
  • Docente e Supervisor de estágio;
  • Tratamento de drogadição e saúde mental;
  • SUS e SUAS;
  • Psicodiagnóstico infantil,
  • Plantão psicológico;
  • Oficinas de teatro e produção teatral; e
  • Seleção, treinamentos e gestão de pessoas.

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