sábado, 22 de outubro de 2016

O desafio de educar para a cidadania


Recentemente, notamos que é cada vez mais comum encontrarmos nos meios de comunicação notícias sobre manifestações de protestos de alunos que ocupam escolas e controlam a movimentação bloqueando a rotina escolar em todas as suas funções. Ocupando esses espaços, esses estudantes declaram contrariedade a uma série de assuntos como, por exemplo, a reorganização das escolas estaduais de São Paulo em grupos por idade, a Medida Provisória nº 746/2016 que determina a Reforma do Ensino Médio e a PEC 241, apenas para citar alguns.

Observa-se que por um lado há uma motivação desses alunos em desenvolver a autonomia, a independência ideológica e política e em lutar por seus ideais educacionais. No entanto, o outro lado dessa moeda apresenta certa intolerância e resistência haja vista que, de certa forma, impõem suas ideologias impedindo manifestação divergente de outros estudantes que gostariam de manter a rotina do ano letivo. A reposição das aulas perdidas, o preparo para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e o comprometimento do ano letivo são preocupações ressaltadas por jovens estudantes que defendem a manutenção da rotina escolar. 

Aprovo e incentivo a livre manifestação das mais diversas concepções e a convivência pacífica e democrática entre elas, mas noto descompasso entre o discurso e a ação desses jovens que ocupam as escolas em favor de suas reivindicações. Penso que há uma dicotomia entre lutar pela qualidade da educação impedindo que as aulas regulares aconteçam comprometendo o desenvolvimento do ano escolar com prejuízo certo para o aprendizado. Ocupar escolas e trancá-las não seria uma ação arbitrária tanto quanto as ações que estão desaprovando? Criticam o governo por falta de diálogo com a comunidade estudantil para traçar os melhores caminhos para a reforma do ensino médio, por exemplo, mas não mantêm diálogos com seus parceiros estudantes que apoiam o direito a manter as aulas regulares priorizando o estudo e que apresentam outras propostas para a manifestação. Não seria contraditório lutar por melhores condições de infraestrutura na educação e depredar patrimônio da escola ocupada? 

Na angústia de lutar pela democracia, muitas vezes, esses alunos agem de forma antidemocrática quando entram em confronto agredindo verbal ou fisicamente seus semelhantes apenas por terem ideias divergentes. Talvez, resgatar um velho ditado popular que diz: “o direito de um termina onde começa o direito do outro” pudesse ser um caminho para priorizar o respeito e a convivência pacífica inseridos em uma democracia que tem por princípio a diversidade de opiniões.

Há uma tendência em classificar essas ocupações como direito democrático de manifestação. No entanto, quando um grupo de estudantes ocupa a sede da Presidência da República em São Paulo gritando palavras de ordem como: ocupar e resistir e declaram que não sairão do local enquanto a PEC 241 e a Medida Provisória nº 746/2016 não forem revogadas, por mais esforço que eu possa fazer não consigo correlacionar o objetivo, a ação e o resultado pretendidos. Sob meu ponto de vista, embora líderes dos movimentos afirmem o contrário, não há predisposição para o debate. Esses jovens estão investindo suas energias de forma ineficiente e desorganizada. Penso que com o movimento organizado e determinado a estabelecer um diálogo com argumentação bem fundamentada o caminho poderia ser mais tranquilo e com sólidas conquistas.

Evidencia-se um desejo legítimo de mudança por parte desses estudantes que almejam atuar como agentes de transformação de um sistema de ensino pouco atraente para essa faixa etária. O desejo de conquistar o mundo é avariado pelo excesso de energia característico nessa fase da vida. A cabeça fervilhando de ideias e ideais, em certas ocasiões, ofusca o caminho mais fecundo a ser trilhado. O debate pacífico entre alunos com diversas opiniões agrega valor aos propósitos da luta e canaliza essa energia para a obtenção dos resultados ambicionados e contribui, ainda, para a conquista da autonomia de cidadãos conscientes de seu papel na sociedade. 

Engajados com a responsabilidade de incentivar que os jovens se mobilizem protagonizando uma reflexão sobre a educação/escola que querem a partir de uma perspectiva inovadora o Porvir, que é um dos programas do Instituto Inspirare, liderou uma pesquisa denominada “Nossa Escola em (Re)Construção”. Após ouvir cento e trinta e dois mil jovens de 13 a 21 anos de todas as regiões do Brasil que foram estimulados a refletir sobre suas experiências de aprendizagem e a expressar seus desejos em relação à educação, organizaram um relatório detalhado com a tabulação da pesquisa e produziram um vídeo que ilustra o debate promovido com essa iniciativa da equipe Porvir e demais colaboradores. A íntegra do relatório dessa pesquisa pode ser visualizada em: http://s3.amazonaws.com/porvir/wp-content/uploads/2016/10/06150937/RelatorioCompleto_NossaEscolaEmReConstrucao_Final.pdf e o vídeo em: http://porvir.org/nossaescola/. Esse é apenas um exemplo, dentre tantos, de movimento organizado em prol de mudanças substanciais e perenes que produzirão resultados reais para o ingresso desses jovens no mercado de trabalho ávido por profissionais bem preparados.

POR CHRISTIANE PEREIRA











-Formada em Artes Plásticas, Pedagogia e Magistério com especialização em Educação Infantil;
-Arte Educadora e Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental e
-Atuou como Orientadora Pedagógica e Educacional
Twitter: @Chris_PPereira
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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Enfim a prisão do Malvadão


Cunha não é santo. Atire a primeira pedra o político que o for. Primeiro, que para ser político, santidade é o último requisito; segundo, que Política é a ARTE DA ENGANAÇÃO. 

Todos sabemos que existem os Trezentos Picaretas, que chegam mesmo aos milhares, pois a corrupção encabeçada pela quadrilha instalada no poder comandada por uma alma que se auto intitula a MAIS HONESTA DO BRASIL, encastelada e sustentada por um partido das trevas e seus aliados nanicos  está hoje  fazendo a festa em sindicatos, fomentando greves inócuas só para prejudicarem o governo que eles mesmos elegeram. 

Cunha tem a gratidão de uma parcela da sociedade (a parte que trabalha e produz) pois com sua fibra, se não moral, mas intelectual, e, mesmo agindo em causa própria para se defender de seus ex aliados e tão corruptos quanto, nos LIVROU DA ILIBADA DO 171.

Cunha, como sabemos,  é um ARQUIVO que pode se tornar morto a qualquer momento, pois se resolver abrir a boca e fazer Delação poderá FECHAR O CONGRESSO.

Hoje vemos e ouvimos a tão propalada esquerda, que hoje se intitula a nova OPOSIÇÃO, festejar a sua prisão. Se esquece ela , ou finge que esquece, que nos atormentaram com as suas abobrinhas.

Na verdade a ora OPOSIÇÃO só está fazendo o jogo que sempre fez que é de atrapalhar qualquer governo que não seja os dos  aliados e mancomunados da quadrilha.

O que vemos é que essa atual OPOSIÇÃO, na realidade,continua alimentando  uma corja de vagabundos que fica perambulando pelo país atiçando e envenenando as pessoas leigas e até nossos jovens que invadindo as escolas sob pretexto de defesa do ensino estão sim agindo como ZUMBIS amestrados e manipulados. Nós não podemos coadunar com essa  possibilidade.

Nosso Juiz Moro, é, e está sendo acuado com acusações de SELETIVIDADE, pois seu foco ( que na verdade não é de Moro, mas das pessoas de bem) é  de que Lula seja preso.

Lendo jornais vemos que tem instituto prostituto de pesquisas dando como certa a vantagem de Lula em 2018,visando arremeter a ele o papel de coitado e perseguido o que não é e nunca será.

Cunha será um elo de jurisprudência para os políticos, pois sua delação irá desencadear um rombo nesta República dominada por bandidos espertalhões que há décadas nos surrupiam a alma e os bolsos.

Se nos EUA, o FBI e as agencias de segurança usam os bandidos para prenderem outros bandidos maiores, no Brasil,infelizmente, o Juiz Sérgio Moro fica dependente da trabalhosa e espinhosa tarefa de confirmar as delações, pois o PT e seus comparsas são de tão baixo nível que a CAGUETAGEM corre solta. 

Pois então, sem medo da redundância, volto a repetir Cunha não é santo e deve pagar pelos seus crimes. Deve, no entanto, ser recompensado(diminuição de pena) por ter nos livrado de um mal maior. Amém.

Por  ÁLVARO MARCOS SANTOS








-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

A complexidade da guarda dos filhos



Recentemente a legislação brasileira alterou a regra de guarda de filhos e adotou como regra a guarda compartilhada. Assim sendo, conforme a lei 13.058/2014 a modalidade de guarda compartilhada passou a ser a regra na legislação brasileira. Contudo, o que seria guarda compartilhada, quais as suas implicações?

Para respondermos a essas questões é necessário entendermos o conceito de guarda compartilhada. Na guarda compartilhada os pais dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos, isso significa que ambos têm os mesmos deveres e as mesmas obrigações e também oportunidade igual de convivência com eles. O objetivo principal desta modalidade de guarda é atender os interesses da criança, que é quem mais perde com a separação dos pais, ficando privada do convívio de um deles e havendo sensação de abandono daquele que não possui sua guarda.

Entendido este ponto, como os pais devem proceder, em caso de um divórcio, se estes não moram no Brasil. Como em qualquer relacionamento, nem sempre casamentos de brasileiros com estrangeiros terminam bem, ou até de brasileiro com brasileiro residentes no exterior. Em caso de separação, com quem ficam os filhos menores de idade, e em que país?

Toda essa modalidade de guarda é muito salutar para permitir o máximo de convívio da criança com ambos os pais, no entanto, como proceder na prática no Brasil, um país com dimensões continentais. E na guarda internacional que além de ter que decidir com quem ficará a criança e como será vivenciado o direito de visita, surge outra questão: qual a lei que determinará isso tudo?

Cada vez mais esse problema estará presente, já que tem se tornado mais comum, com o fluxo de pessoas, os casamentos entre pessoas de nacionalidades diferentes ou domiciliadas em locais diversos e que pretendem se reunir por meio do casamento ou de uma união estável.

Para tentar resolver a situação de maneira menos conflituosa a sociedade internacional criou a Convenção de Haia de 1980 defende o seguinte:

"Os Estados signatários da presente Convenção, firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda; desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita; decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:"
O Brasil como Estado signatário da Convenção tem o compromisso de o que ela estabelece. Portanto, a disputa pela guarda de filhos de pais de nacionalidades diferentes tem de ser tratada conforme as regras do país em que a criança reside. Não valem, portanto, as normas do país da mãe ou do pai. Essas regras também são válidas para casais de brasileiros com filhos no exterior. Muitas vezes acusa-se a Convenção da Haia de 1980 de ser a responsável por muitos males que ocorrem que caso de litígio sobre a guarda. De fato não é; visto que se os juízes brasileiros se ativessem ao que ela dispõe, poderiam apenas definir a guarda provisória da criança que tivesse sido trazida para cá de forma indevida. Restaria a busca e apreensão, quando requerida, para ser executada. A busca e apreensão são da competência da Justiça Federal – por ser questão decorrente de tratado internacional –, que trata a questão como segredo de justiça.

A fim de alertar e conscientizar a população o governo brasileiro em janeiro deste ano publicou uma cartilha com o objetivo de orientar sobre o que fazer no término de um relacionamento com estrangeiro ou com outro brasileiro no exterior, ou até mesmo com um estrangeiro no Brasil. O objetivo da Convenção, assim como as legislações dos países que a ela aderiram é proteger os melhores interesses das crianças ao estabelecer que a decisão final seja do Juiz do país de sua residência habitual. Não será levada em consideração a nacionalidade da criança ou de seus pais.



POR  MARINA DE BARROS MENEZES















-Advogada – OAB/RJ 186.489;
– Formada pela 
Universidade Estácio de Sá-
UNESA (2006) ;
- MBA em Gestão de Pessoas pela Universidade Cândido Mendes- UCAM (2008)  e
-Especialização em Engenharia de Produção pela Universidade Católica de Petrópolis -UCP (2013).
 
Contatos
Blog: https://amantesdeleitura.wordpress.com/
Página no escritório:https://www.facebook.com/marinamenezesadvogados/
Twitter: @MarinaMenezes81

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Novo Entendimento do STJ sobre a Cobrança da Taxa de Corretagem


Quando alguém negocia a compra do um apartamento na planta, após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, existem muitos valores que são cobrados pelas incorporadoras e construtoras referentes a serviços para a aquisição do bem. 

Uma destas cobranças é a chamada taxa de corretagem, que é um serviço pelo qual um profissional devidamente habilitado “o corretor”, se obriga a obter para quem o contratou um ou mais imóveis, conforme solicitação previamente recebida. Destaca-se que no caso dos chamados “lançamentos imobiliários” as próprias incorporadoras contratando as empresas especializadas na venda destes imóveis, sendo responsáveis pela divulgação e negociação deste produto.

Essa cobrança da taxa de corretagem nesta modalidade de negociação imobiliária se mostra abusiva e ilegal, pois o consumidor não é previamente informado quanto à obrigação de tais pagamentos, bem como não está contratando um corretor, ele apenas vai ao Stand de vendas de um empreendimento imobiliário.

Os Tribunais de Justiça em suas decisões obrigavam as construtoras e incorporadoras a devolverem tais cobranças por desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que recentemente a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda de imóveis. Em julgamento realizado no dia 24 de Agosto de 2016, no Recurso Especial nº 1551951.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.

"Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem", concluiu o ministro relator.
Essa decisão foi um retrocesso ao direito do consumidor, tendo em vista que nos contratos de compra e venda firmado junto às construtoras e incorporadoras, o vendedor utiliza-se dos chamados contratos de adesão, que são contratos já escritos, preparados e impressos pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato, com cláusulas preestabelecidas, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo do contrato firmado. 

Bom é lembrar que o Código de Defesa do Consumidor no inciso I do artigo 39 veda as chamadas vendas casadas, onde o consumidor acaba sendo obrigado a pagar por um serviço como condição para a aquisição do produto desejado.

Entretanto ao contratar diretamente uma empresa para fazer a divulgação e venda dos apartamentos as construtoras e incorporadoras acabam sendo responsáveis pelos custos e pagamentos destes serviços que não deveriam ser repassados ao consumidor; dessa forma a cobrança destes encargos se mostra abusiva e ilegal, ainda mais quando o consumidor não é previamente alertado ou informado quanto a obrigação de tais pagamentos.

Referência: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reconhece-validade-da-corretagem-de-im%C3%B3vel,-mas-declara-taxa-Sati-abusiva

Por RAFAEL SOUZA RACHEL










-Advogado
-Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil e

- Atuante na região metropolitana de Salvador, no Estado da Bahia








terça-feira, 18 de outubro de 2016

Convenção de Arbitragem e o Código de Defesa do Consumidor


As Cortes de Arbitragem surgiram como um ótimo meio de desafogar a Justiça Estatal, com o fim de ser acionada para dirimir pequenas lides que surgirem entre partes de um contrato em decorrência do negócio jurídico em especial.

Acontece que, no Brasil, como quase tudo que no papel é lindo, na prática acabou sendo desvirtuado por pessoas de má-fé.

A ideia da corte de arbitragem era que duas partes, seja na hora de assinar um contrato, ou posteriormente quando surgisse uma desavença, sentassem e escolhessem, de comum acordo, com livre e espontânea vontade, uma corte de sua confiança, que ambos conhecem e confiam, para dirimir a lide. Mas não é isso que ocorre na prática.

Esta escolha pode ser feita já no contrato pactuado entre as partes, onde estas iriam eleger a Corte em especial para dirimir a lide que por ventura surgisse. A cláusula que dispor sobre esta eleição é chamada de Cláusula Compromissória. Uma vez presente no contrato, teoricamente as partes não poderiam se valer da Justiça Estatal para dirimir suas lides decorrentes deste contrato.

Acontece que as Cortes de Arbitragem hoje são utilizadas por grandes empresas que elegem uma destas EMPRESAS PRIVADAS específicas para dirimir TODOS E QUAISQUER litígios que vierem a surgir de seus contratos, apenas a mencionando em suas minutas, sem que a outra parte faça a menor ideia do que se trata. 

Quando a relação é de consumo, habitualmente a cláusula compromissória é imposta ao consumidor, já que se trata de contratos de adesão, sem dar a parte mais fraca qualquer possibilidade de questionamento. 

Levando em consideração a grande importância desta cláusula, o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, estipula requisitos que a Cláusula Compromissória precisa preencher para ter validade.

"Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."
Acontece que, quando um consumidor lê a cláusula arbitral não fará a menor ideia do que ela quer dizer. Ainda que a lei especial exija que ela seja grifada e contenha uma assinatura específica. Isto só chama a atenção do consumidor para a cláusula, mas não fará que ele a entenda. É uma medida completamente ineficaz. Um homem comum não sabe o que é uma Corte de Arbitragem, e não faz ideia da repercussão desta cláusula. 

Ela pode ser destacada em uma página em anexo, colorida, com desenhos e animações, mas não fará a mínima diferença.

Logo, ainda que sejam preenchidos os requisitos exigidos pela lei especial, a finalidade desta medida não será atingida. O Consumidor, ao ler a cláusula arbitral, depois de ler vinte páginas de letras miúdas, ainda que esteja destacada, não entenderá o seu teor. Desta forma, a finalidade de proteger o consumidor destas situações não será atingida. 

Destarte, ainda que os requisitos exigidos sejam preenchidos, esta cláusula nunca deixa de ser imposta ao consumidor.

E é justamente isso que o Código de Defesa do Consumidor combate.

Ora, como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger a parte mais fraca de um contrato do poder da parte mais forte, quando o nível destes poderes forem consideravelmente dissonantes.

A questão é que no momento da assinatura do contrato, as grandes empresas estão amparadas por uma gama de profissionais altamente qualificados, enquanto o Consumidor conta apenas com sua experiência e conhecimento.

Levando este fato em consideração, o Código de Defesa do Consumidor, passou a dispor em seu artigo 51 o seguinte:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

[...]"
Pelo artigo citado, tem-se claramente que é vedada a utilização compulsória da arbitragem nas relações de consumo. 

É neste momento que surgem questionamentos e conflitos de entendimentos entre juristas, pois, a primeira vista, este artigo do CDC estaria em conflito com a lei especial das Cortes de Arbitragens.

Mas é importante esclarecer que não há confrontação dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 

Para que tenha validade, a Cláusula Compromissória tem que obedecer os requisitos exigidos, mas ela não OBRIGA o Consumidor a procurar a Corte de Arbitragem, mas sim da a ela esta OPÇÃO. 

Se esta Cláusula não estivesse presente no contrato, nenhuma das partes teria o direito de procurar a Corte para dirimir as lides decorrentes do contrato pactuado entre elas. 

Diferente é quando o contrato é entre duas empresas, pois nesse caso ambas tem o poder de modificação das cláusulas contratuais e possuem um suporte e conhecimento adequado. É para esses casos a exigência dos requisitos da Cláusula Compromissória Cheia, pois, devido sua importância, as partes deverão observá-la com maior atenção. Nesses casos os contratantes não poderão se livrar desta norma contratual e deverão se valer das Cortes de Arbitragem para dirimir suas lides.

Em consonância com o mesmo entendimento, tem-se a seguinte ensinamento da Ministra Nancy Andrighi

"Assim, da confrontação dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, constata-se que a incompatibilidade entre os dispositivos legais é apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do art. 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.
Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
Note-se, por oportuno, que essa circunstância não impede a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo.
O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor.
(REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)"
No mesmo sentido, ensina Cachapuz:

"O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.51, VII, fulmina, com vício de nulidade, as cláusulas contratuais das relações de consumo que determinem a utilização compulsória de Arbitragem. O que o Código pretendeu, na verdade, foi impedir que o fornecedor, servindo-se da sua posição mais favorecida em relação aos consumidores, condicionasse a solução dos eventuais conflitos de relação de consumo a árbitros menos sensíveis à posição de inferioridade dos consumidores, ou, ainda, que desprezasse as regras contidas no aludido Código, através da escolha em contratos de adesão; [...] Aliás, não há qualquer proibição no diploma do consumidor que vede a possibilidade de as partes encerrarem sua relação processual através da transação."[1]
Corroborando este argumento, assevera a Ministra Nancy Andrighi:
"O legislador, inspirado na proteção do hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.
Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)"

De igual modo, Nery Junior lembra que “a opção pela solução do litígio no juízo arbitral, bem como a escolha da pessoa do árbitro, é questão que deve ser deliberada equitativa e equilibradamente pelas partes, sem que haja preeminência de uma sobre a outra.”[2]

José Rogério Cruz Tucci, ainda ensina que:

"Diante da clareza da redação sugerida, resulta mais do que evidente que a arbitragem, em tais situações, é condicionada exclusivamente à autonomia da vontade do consumidor, ou seja, a arbitragem somente será deflagrada se o consumidor escolher tal via ou se anuir, de forma explícita, à sua instauração.
O processo arbitral, desse modo, passa a ser mais uma alternativa à disposição do consumidor, não podendo jamais ser concebida como ameaça aos seus direitos! É dizer: quanto mais rico for o instrumental para a tutela dos direitos, mais aperfeiçoado é o respectivo ordenamento jurídico.
Não se deve ter qualquer receio, pois, de inclusão da cláusula de arbitragem em contratos de adesão, regendo relação de consumo, uma vez que sempre caberá ao consumidor ditar a última palavra.
Descortina-se assim importante caminho legal para que o consumidor possa encontrar solução mais rápida e eficiente para a satisfação de seu direito, sobretudo naquelas situações nas quais o objeto do litígio ostenta significativo valor econômico."[3]
VOLUNTARIEDADE é o princípio basilar desta figura legal. O Consumidor dever ter a LIBERDADE de, quando surgir alguma lide, OPTAR ou não por dirimi-la por meio de uma Corte de Arbitragem. E não o obrigar a abrir mão do poder jurisdicional do Estado apenas por ter assinado uma cláusula no qual não entende nada sobre seu poder e repercussão. Negar isto é desconsiderar por completo todo sentido axiológico do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência recém prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo relator foi o ilustríssimo Ministro Luis Felipe Salomão, a qual merece ser lida na íntegra, pois é uma verdadeira aula:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS DETERMINADAS EXCEÇÕES.
1. Um dos nortes a guiar a Política Nacional das Relações de Consumo é exatamente o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (CDC, art. 4°, § 2°), inserido no contexto de facilitação do acesso à Justiça, dando concretude às denominadas "ondas renovatórias do direito" de Mauro Cappelletti.
2. Por outro lado, o art. 51 do CDC assevera serem nulas de pleno direito "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem". A mens legis é justamente proteger aquele consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral.
3. Portanto, ao que se percebe, em verdade, o CDC não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao revés, incentiva a criação de meios alternativos de solução dos litígios; ressalva, no entanto, apenas, a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.
4. Com a mesma ratio, a Lei n. 9.307/1996 estabeleceu, como regra geral, o respeito à convenção arbitral, tendo criado, no que toca ao contrato de adesão, mecanismos para proteger o aderente vulnerável, nos termos do art. 4°, § 2°, justamente porque nesses contratos prevalece a desigualdade entre as partes contratantes.
5. Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção.
6. Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.
7. Assim, é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.
8. Na hipótese, os autos revelam contrato de adesão de consumo em que fora estipulada cláusula compromissória. Apesar de sua manifestação inicial, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem - não haveria a exigível ratificação posterior da cláusula -, sendo que o recorrido/fornecedor não aventou em sua defesa qualquer das exceções que afastariam a jurisdição estatal, isto é: que o recorrente/consumidor detinha, no momento da pactuação, condições de equilíbrio com o fornecedor - não haveria vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção; ou ainda, que haveria iniciativa da instauração de arbitragem pelo consumidor ou, em sendo a iniciativa do fornecedor, que o consumidor teria concordado com ela. Portanto, é de se reconhecer a ineficácia da cláusula arbitral. (grifos meus)
9. Recurso especial provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.050 - SP (2010/0062200-4), Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento 14/03/2016) "
Pelo ensinamento do ilustre Ministro, entende-se que não basta a assinatura da Cláusula Arbitral para que o Consumidor se torne obrigado a ajuizar na Corte de Arbitragem qualquer Ação em decorrência do contrato pactuada com a Fornecedora. É preciso uma ratificação desta intenção. A simples propositura da Ação na justiça estatal mostra claramente a desistência da medida arbitral. Decisão esta que deve ser respeitada, levando em consideração sua liberdade de optar pela escolha ou não desta medida.

Em conclusão, resumindo todo argumento apresentado, as Cláusulas Compromissórias são importantes e servem para que as partes de um contrato elejam uma Corte para dirimir as lides decorrentes do contrato, mas quando se trata de uma relação de consumo, o Consumidor tem a opção por se utilizar desta Corte ou não, levando em consideração sua evidente desvantagem intelectual em comparação com o Fornecedor, já que por mais que esta Clausula esteja destacada, o Consumidor não fará a menor ideia do que ela significa, e isto é justamente a finalidade precípua do CDC. Para uma Cláusula compromissória ter valor, ela deve respeitar os requisitos legais já aventados, entretanto ainda assim ela não obriga o Consumidor a utilizar as Corte de Arbitragem, mas apenas da a ele esta opção caso ache interessante, o que difere de uma relação entre fornecedores, onde o contrato é minuciosamente analisado por equipe de profissionais e discutido em reuniões. 

Referências

[1] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na lei nº: 9.307/96. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000;

[2] NERY JUNIOR, Nelson. Da proteção contratual. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.p. 504-638; e

[3] TUCCI, José Rogério Cruz e. Nova arbitragem preserva autonomia da vontade do consumidor. Disponível em <http://www.conima.org.br/arquivos/3313. Acesso em: 25 de fev. 2016

Por THALES BARBOSA DE MENEZES










-Graduação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
-Pós graduação em Direito Imobiliário pela AVM- Faculdade Integrada;e
E-mail:thalesadv39709@hotmail.com
Sites: www.advocaciaimobiliariagoias.comwww.escritoriomensur.com

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

PEC 241 e o #mimimi (cultura do coitadismo)



Numa palestra, não me lembro o palestrante no momento, ele ao invés de usar a analogia tradicional do economês pra explicar (ou tentar) usando as famílias como modelo, usou um condomínio. Isso porque dentro do condomínio existem várias famílias, além do próprio condomínio se relacionando com o exterior, assim como a analogia de um país. Achei interessante e vou usar esse modelo para tentar explicar o #mimimi que está circulado sobre a PEC 241, das mais variadas correntes ideológicas.

Para tanto, vou me basear no texto explicativo da PEC 241, (acesse na íntegra) assinado pelo Ministro do Planejamento. Creio que lá já está claro, mas vamos "chulear" mais a linguagem para que o leitor possa entender qual o objetivo da PEC 241.

A PEC propõe instituir um "novo regime fiscal". Tem data de início e de término: 20 anos. Em economia isso pressupõe médio a longo prazo. Todos os brasileiros se ressentem de algum instrumento de médio e longo prazo. Agora nós temos. Mas qual a diferença?

Antes da Lei da Responsabilidade Fiscal(LRF) o cálculo da projeção de receita era feito de acordo com a expectativa de crescimento da receita (nada estatístico), com isso a margem de erro poderia ser grande, assim comprometendo o pagamento das despesas fixadas. Com a LRF, houve a necessidade de pelo menos se ater a uma série histórica para que se visse os ciclos de alta e baixa de receitas para que se diminuísse a margem de erro. Só que, por ser "lei", a LRF pôde ser "rasgada" no governo Dilma, quando a série histórica não foi respeitada e o governo "maquiou" as contas para fechar com superávit primário.

Outro dado preocupante está na justificativa do Ministro da Fazenda: "O atual quadro constitucional e legal também faz com que a despesa pública seja pro-cíclica, ou seja, a despesa tende a crescer quando a economia cresce e vice-versa. O governo, em vez de atuar como estabilizador das altas e baixas do ciclo econômico, contribui para acentuar a volatilidade da economia: estimula a economia quando ela já está crescendo e é obrigado a fazer ajuste fiscal quando ela está em recessão. A face mais visível desse processo são as grandes variações de taxas de juros e de taxas de desemprego, assim como crises fiscais recorrentes. A esse respeito, cabe mencionar a vinculação do volume de recursos destinados a saúde e educação a um percentual da receita" (fonte - link acima), ou seja, quando o governo deveria poupar gasta e quando deveria gastar... não tem e vira essa temeridade que estamos vendo. 

Isto posto, haveria necessidade de se fazer um freio. A PEC 241 é esse freio? É Milagrosa? Obviamente que não. Ela é no entanto Necessária.. No geral, ao invés de estimar receita, agora será a do ano atual + IPCA. Ou seja, a inflação norteará o cálculo da Receita nos próximos 20 anos.

Medos #mimimi que não têm fundamento: Saúde e Educação estão FORA do âmbito da PEC. A lei não determina um teto para a educação, mas sim um piso, que é de 18% dos gastos públicos. O governo poderá gastar mais que 18% do seu orçamento em educação, mas não menos. Depois de 2018 o piso será reajustado no mínimo pela inflação. O que a PEC determina é um piso para os gastos com saúde

A PEC determina os gastos globais do governo mas não como ele aloca seus gastos. Gestores públicos ainda deverão ter capacidade de determinar como vão ser gastos os recursos de impostos, mas terão sim um limite global para trabalhar. Os gestores públicos tinham limites mais duros durante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que grosso modo determinava que toda despesa deveria indicar sua fonte de receita. Ou seja, a PEC é uma versão light da LRF, no sentido de restrição à atuação dos gestores. A maior diferença macroeconômica é que a LRF era anticíclica, enquanto a PEC não. Teremos ainda déficit público por um tempo, o que não seria possível sob a LRF.

Concluindo, a PEC 241 não é milagrosa, mas é “o menos ruim” que se tem pra hoje. Se bem usada, sairemos logo da parte baixa da curva e pelo otimismo internacional teremos um 2017 e 2018 mais alvissareiros.

Por ANA PAULA STUCCHI


















-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana

domingo, 16 de outubro de 2016

A sexualidade e o prazer


A sexualidade faz parte do ser humano e, por esse motivo, devemos nos atentar a ela. Atualmente, o sexo aparece muito na mídia, porém será que há realmente abertura para falar sobre sexualidade? E mais, como você enxerga o prazer? Este artigo tem o objetivo de trazer esta questão à tona para nos instigar a falar mais sobre sexualidade e prazer.

Em um estudo sobre sexualidade no Brasil, Abdo (2004) demonstra que dificuldades sexuais trazem comprometimentos na autoestima, na produtividade no trabalho, no relacionamento familiar e social além das próprias dificuldades sexuais.

Resolvi escrever sobre esse tema, pois ouvi muito em consultório sobre o como é difícil falar sobre sexualidade. Adolescentes e adultos demonstram vergonha e medo de falar.

Apesar de ser um dos aspectos de nossa personalidade, a sexualidade é relegada ao último plano. Agora pense: será que você deixa sua sexualidade em último plano? Será que você sente prazer? 

Se formos pensar numa resposta sexual saudável teoricamente, pensamos que ela é um conjunto de quatro etapas: desejo, excitação, orgasmo e resolução. Na primeira etapa, ocorrem fantasias sexuais e o desejo pela atividade sexual. Logo após, há a fase de excitação com alterações corporais. Em seguida, há a terceira fase, a fase do orgasmo, na qual há a sensação de prazer máximo. Enfim, há a quarta fase, em que a tensão sexual diminui e abre espaço para uma sensação de relaxamento e bem-estar, o prazer.

Mas e o que é prazer? 

Prazer é um “sentimento agradável que alguma coisa faz nascer em nós”. 

Para ter prazer sexual, eu preciso estar focado no presente e entregar-me às sensações, sentimentos e fantasias do momento.

Porém, em um mundo em que as relações estão tão liquidas, ou seja, rápidas, buscamos o prazer imediato; buscamos relações que nos proporcionem o prazer imediato. Mas, o que acontece depois? 

Vivemos em um mundo em que as pessoas vivem de “amor líquido”, de relações instantâneas assim como o macarrão, em que é mais rápido e mais fácil. O que atrai no consumismo é a facilidade e a rapidez, e assim não conseguimos nos entregar. 

Em uma relação rápida, sem intimidade, há entrega? 

Como ter um prazer sexual intenso se para o prazer sexual, eu preciso de tempo, intimidade, entrega? 

As pessoas demonstram não se satisfazer mais com objetos materiais que compram, como celulares, computadores, sempre querendo alcançar algo melhor, diferente, mais atual. Será que na relação sexual isso também não acontece?

Percebo que hoje em dia, homens e mulheres buscam cada vez mais prazer sexual com diferentes pessoas, em diferentes lugares, posições, momentos, mas será que é isso o que elas precisam? 

Ou pessoas que evitam uma intimidade e, por esse motivo, acabam se relacionando sexualmente com diversas pessoas para não se apegar a nenhuma.

Agora, pergunte-se: Será que o que busco com o sexo é o que o sexo pode me proporcionar? E será que realmente me entrego e quero esta relação?

Referências Bibliográficas

Abdo, C. H. (2004). Estudo da vida sexual do brasileiro. São Paulo: Editora Cialis. 


POR CARINE FRANCESCHI SAITO
















-Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;
-Especialização e aprimoramento em Psicologia Hospitalar com pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP;
-Especialização em Gestalt-Terapia pelo Instituto Sedes Sapientiae;
-Estuda o tema de Sexualidade desde 2010;
-Atende crianças, adolescentes e adultos em psicoterapia individual e de casais;e
-Atua em consultório particular na Zona Oeste e Sul de São Paulo.
Contatos:
Telefone: (11) 3862-2774
E-mail: cafsaito@gmail.com