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terça-feira, 9 de julho de 2024

A periodicidade das incidências do ITR, IPTU e IPVA são casos de esbulho fiscal?


 Autor: Robson dos Santos Amador (*)



"Não furtarás. [...]; e não desejarás a casa do teu próximo, nem o seu campo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo. Deuteronômio 5:19;21"

Ao debruçarmos sobre o estudo do direito de propriedade, encontraremos nos primórdios das civilizações a condição inerente ao indivíduo detentor de direitos e obrigações sobre determinado bem. Dos anos – aproximadamente 1.279 a.C (dez mandamentos) - à nossa atual Constituição Federal - CF, tem-se que o direito de propriedade além de ser fundamental, pode ser considerado absoluto, devida a sua essencialidade a teoria da natureza humana.

Fustel de Coulange[1] sustenta que somente a religião, família e a propriedade em si, teve relação inseparável e fundamentava o Direito de Propriedade entre os povos antigos que estabeleceram de imediato a propriedade privada. Assim, notável que ao longo da história, a presença do Estado figura apenas como agente regulador de estabilidade da fruição desse direito pelo indivíduo em convívio na sociedade. Nada mais. É um direito privado ao indivíduo, consagrado e por isso, positivado.

No Brasil, além do pilar constitucional (artigo 5º, XXII) como direito fundamental, o Código Civil (artigo 1228 e seguintes) define que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". E a referida aquisição da propriedade de um bem (móvel ou imóvel) se dá, via de regra, por meio de de um negócio jurídico (p.ex., compra e venda, doação ...) ato solene (registro público), exclusivo e unitário.

Também define o mesmo Código Civil (artigo 1210) que o possuidor de um bem tem direito a ser restituído em caso de "esbulho", ou seja, quando alguém impede a fruição dos direitos inerentes ao direito real de propriedade, ou até mesmo de posse.

Oportuno retratar que a mesma CF, em seu artigo 155, IV determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] utilizar tributo com efeito de confisco. O ideal da constituinte certamente fora a proteção do direito fundamental à propriedade.

Entretanto, além de outras circunstâncias que sugere a uma possível identificação de confisco ou esbulho desse direito fundamental, tem-se que o Estado Fiscal brasileiro, desde 1988, ao estabelecer o modelo de tributação sobre alguns direitos de propriedade (imóveis e veículos p.ex.,) o faz de forma a constranger o gozo do direito de propriedade, com a periodicidade anual da cobrança dos Impostos sobre bens (ITR, IPVA e IPTU).

Vejamos que o Imposto Territorial Rural – ITR, estabelecida sua competência ao Governo Federal, nos termos do artigo 153, VI da CF, onde mesmo diante da omissão constitucional quanto a sua locução nominativa, tal exação incide também sob o fato jurídico propriedade, e sua "apuração" ocorre a cada ano, nos termos da Lei Federal n. 9393/1996.

Enquanto o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, de competência dos Estados e Distrito Federal nos termos do artigo 155, III da CF, destaca a estes entes competentes e estes por sua vez, também determinam que o nascimento do fato gerador ocorre todos os anos em que o proprietário do veículo exerce o seu direito.

Na mesma trilha aos Municípios, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, disciplinou o Código Tributário Nacional em seu artigo 32, que o seu fato gerador surge com a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, cabendo aos Municípios disciplinar a sua cobrança, que no exercício de sua competência tributária constitucional disciplina o critério temporal para todo o dia 1º de janeiro.

Importante lembrar que, não obstante a incidência dos referidos impostos ocorrer ao momento da aquisição da propriedade de tais bens, mesmo que pro rata – observado o mês do respectivo exercício fiscal, a impetuosidade do esbulho que cada ente fiscal exerce sobre os bens de cada contribuinte, ocorre a cada início de ano, com os indigestos “carnês” que são emitidos que se acumulam em percentuais de comprometimento do imóvel e veículos de cada proprietário.

Vejamos que, o direito de propriedade somente nasce ao momento de sua aquisição (v.g., com o registro público), e não como pretende o legislador tributário (a cada ano) que ao arrepio do artigo 110 do CTN alterando o conceito definido pela legislação civil.

Assim, tais impostos (ITR, IPVA e IPTU) deveriam incidir sobre o patrimônio somente uma única vez, ao tempo da aquisição da propriedade dos respectivos bens imóveis e imóvel.

Do contrário, permaneceremos diante de um cenário de violações de direitos fundamentais, como a da propriedade e do não confisco, bem como da gênese de materialidade positivada em um dos dez mandamentos da lei mosaica.

O momento é oportuno para tais reflexões, e que poderão, inclusive, ser objeto de uma verdadeira reforma do estado fiscal brasileiro.

REFERÊNCIA

[1] COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 1999. 334 p.

* ROBSON DOS SANTOS AMADOR
















-Advogado graduado pela Universidade BNrás Cubas (2000);

- Pós graduado no LLM- Master of Law em Direito Tributário pelo INSPER – SP (2010;

-Mestrando em Direito Tributário pelPontifícia Universidade Católica de Buenos Aires – Argentina;

- Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (2002); e 

-Professor em diversos cursos de graduação e pós graduação em Direito e Administração de Empresas.  

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 14 de maio de 2024

A Importância da Inclusão dos Idosos no Mercado de Trabalho


 

Autores: Renato Luis Azevedo de Oliveira (*)
Ygor Silva Mascarenhas(*)


Estudos indicam uma diminuição nas taxas de natalidade e mortalidade, resultando em um aumento global da população idosa. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2050, mais de 2 bilhões de indivíduos terão 60 anos ou mais em todo o mundo (1). Entretanto, há uma estrutura cultural, particularmente em nosso país, que precisa ser questionada vigorosamente, sugerindo que os idosos, devido à idade avançada, sofrem de várias disfunções físicas e emocionais, e, portanto, não devem participar do mercado de trabalho nem ter sua capacidade de trabalho reconhecida (2).

A Constituição Federal de 19883 assegura, por lei, a dignidade humana, baseada no princípio da igualdade de todos os cidadãos, com direitos iguais para participação na sociedade. O Estatuto do Idoso, Lei nº10.741/2003, estipula normas para garantir a aplicação desse princípio de igualdade e equidade. Por conseguinte, políticas públicas devem envolver o Estado e a sociedade para efetivar esse direito, promovendo a participação dos idosos no mercado de trabalho e na vida em comunidade.

No entanto, não basta que esses direitos sejam apenas teóricos. É crucial uma mudança de mentalidade para desfazer a ideia arraigada de que os idosos são inúteis como cidadãos e desnecessários como trabalhadores. Ao examinarmos a história da formação da Organização Internacional do Trabalho, percebemos que o reconhecimento da dignidade humana no contexto laboral foi alcançado por meio de lutas de classes. A mobilização dos trabalhadores, por meio de movimentos sindicais e operários, mostrou às nações da época que o reconhecimento do indivíduo como ser humano, com direito a um trabalho digno, era essencial para manter a paz social.(4) (5)

É importante notar que, naquele momento, duas necessidades específicas foram destacadas: a proteção da maternidade e a estipulação de uma idade mínima para o trabalho infantil, juntamente com o contexto mais amplo que exigia condições mínimas de dignidade para todos os trabalhadores.

Hoje, considerando a globalização, a reestruturação produtiva e a queda nas taxas de natalidade e mortalidade, é urgente trazer para o mercado de trabalho a experiência dos trabalhadores mais velhos. Isso não é um ato de benevolência, mas uma necessidade do mercado.

Nessa perspectiva, o texto propõe dois desafios: primeiro, integrar a mão de obra dos idosos oferecendo condições igualitárias em relação aos outros trabalhadores; segundo preparar o mercado de trabalho para receber os idosos, que já está se tornando cada vez mais flexível, o que representa um retrocesso social evidente.

Assim como em 1919, ao final da Primeira Guerra Mundial, quando a pressão das lutas de classes estabeleceu direitos para os trabalhadores, hoje os indivíduos, especialmente os idosos, devem participar ativamente dessa mudança, reformulando a concepção de idoso como parte ativa da vida social e, além disso, redefinindo sua própria autoimagem para se enxergarem como participantes ativos da dinâmica social.

Promover a participação dos idosos no mercado de trabalho é essencial, não apenas por razões econômicas, mas também como um ato de reconhecimento humano. Enfrentar o desafio da inclusão dos idosos no ambiente laboral significa não apenas atender às demandas demográficas e econômicas, mas também valorizar a vasta experiência e conhecimento que eles podem oferecer.

À medida que a população envelhece e a disponibilidade de mão de obra diminui, torna-se claro que os idosos representam uma fonte valiosa de habilidades e talentos que podem contribuir significativamente para as empresas e para a sociedade em geral.

No entanto, a inclusão dos idosos no mercado de trabalho não deve ser apenas uma questão de números e estatísticas. É uma questão de respeito pela dignidade e contribuição de cada indivíduo, independentemente da idade. Portanto, é crucial adotar uma abordagem compassiva e humanizada ao enfrentar esse desafio, criando não apenas oportunidades de emprego, mas também ambientes de trabalho inclusivos que valorizem a diversidade de experiências e perspectivas.

Em última análise, promover a participação dos idosos no mercado de trabalho é uma questão de justiça e respeito pelos direitos humanos. É hora de reconhecer plenamente o valor e o potencial dos idosos como parte integrante e valiosa da força de trabalho, e de tomar medidas concretas para garantir que todos tenham oportunidades iguais de contribuir e prosperar, independentemente da idade.

REFERÊNCIAS


(1)USP: Em 2030, Brasil terá a quinta população mais idosa do mundo. 


Disponível em: 

https://jornal.usp.br/atualidades/em-2030-brasil-tera-a-quinta-populacao-mais-idosa-do-mundo/ Acesso em 28/04/2021;


(2) SCIELO:  Políticas públicas e a inserção dos idosos no mercado de trabalho no Brasil.  

Disponível  em: 

(3) BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016].

(4)Revista LTr, Ano 81, n.7, julho 2017: PROTEÇÃO INTERNACIONAL AOS DIREITOS HUMANOS DOS TRABALHADORES: A DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1988. ALVARENGA , Rúbia Zanotelli de

Disponível em:

https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/3/2018_03_1359_1393.pdf. Acesso em: 28/04/2021;

(5) OIT: A HISTÓRIA DA OIT.

Disponível em:

https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang--pt/index.htm.

Acesso em: 28/04/2021

 

 *RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA
























-Advogado graduado em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes-SP (UMC) - 1993;
-Especialista em Direito das Relações do Trabalho pela Universidade de Mogi das Cruzes-SP (UMC) -1996; e
-Mestre em Psicogerontologia pelo Instituto Educatie de Ensino e Pesquisa (EDUCATIE) - 2022.

*YGOR SILVA MASCARENHAS

























- Graduado em Direito pela
-Pós graduação pela EBRADI - Escola Brasileira de Direito (2022) e
Mestrando pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


terça-feira, 2 de abril de 2024

Aposentadoria do pescador artesanal


 Autora: Renata Canella (*)

A aposentadoria por idade do pescador artesanal é um benefício destinado aos trabalhadores que dependem da pesca como meio de subsistência, desde que atendam aos requisitos mínimos de idade e carência estabelecidos em lei. Devido à penosidade da atividade, esses trabalhadores têm o benefício de uma redução na idade mínima exigida para se aposentar.

Para a aposentadoria por idade do pescador artesanal, bem como do trabalhador rural, são exigidos 15 anos de trabalho. A idade mínima é reduzida para 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

Ainda os 15 anos de trabalho a serem provados, devem corresponder aos últimos 15 de atividade pesqueira, anteriormente ao complemento da idade mínima.

Exemplo: José é pescador artesanal e possui 60 anos. Deve comprovar o trabalho na pesca pelos últimos 15 anos, ou seja, deve comprovar que trabalhou na pesca dos seus 45 aos 60 anos de idade. Os documentos que serão usados como prova do trabalho devem corresponder a esse período. 

Agora, se o pescador não conseguir se enquadrar na aposentadoria por idade reduzida, ou porque não consegue documentos que correspondam ao período ou porque parou de trabalhar na pesca antes de atingir a idade mínima exigida, pode requer outra modalidade de aposentadoria, a aposentadoria por idade  híbrida.

Essa aposentadoria pode ser vantajosa para pescadores que tiveram períodos de trabalho tanto na pesca quanto na cidade. Essa modalidade autoriza a combinação do tempo de trabalho na pesca com o tempo de trabalho urbano para formar a carência de 15 anos de trabalho. Após a reforma previdenciária, os requisitos são os seguintes:

-Para homens: 65 anos de idade mais 15 anos de tempo de trabalho e carência (180 meses) e

-Para mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de trabalho e carência (180 meses).

Além disso, o INSS exige a comprovação das contribuições urbanas, por meio de documentos como Guia da Previdência Social e Carteira de Trabalho, e também a comprovação do tempo de atividade  na pesca, mediante contratos, recibos, documentos públicos, certidões, bloco de notas, entre outros.

Se você dividiu sua vida laboral entre o trabalho na pesca e na cidade, a aposentadoria híbrida pode ser uma solução para garantir seus direitos previdenciários. No entanto, é essencial ficar atento e buscar orientação especializada para garantir que todos os requisitos sejam atendidos de forma adequada.

Lembre-se sempre de que um requerimento de benefício mal feito pode acarretar em perda de tempo, dinheiro e até mesmo no não usufruto do benefício ao qual se tem direito, devido a erros ou desconhecimento das regras. Portanto, busque sempre orientação especializada para garantir seus direitos previdenciários de forma justa e correta.

*RENATA BRANDÃO CANELLA









-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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terça-feira, 26 de março de 2024

A importância de acompanhar o Extrato de contribuições ao INSS


Autora: Renata Canella (*)

A contagem das contribuições ao INSS é baseada no tempo de serviço e nos valores de contribuição de cada indivíduo ao longo de sua vida laboral. Essas contribuições são utilizadas para calcular o tempo de contribuição total, que é um dos principais requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria, o benefício por incapacidade temporária e a pensão por morte.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é uma ferramenta essencial para acompanhar e manter atualizadas as informações relacionadas às contribuições previdenciárias de cada cidadão brasileiro. Por meio do CNIS, é possível verificar detalhadamente o histórico de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incluindo períodos de trabalho, remunerações e outras informações relevantes para a concessão e lculo dos benefícios previdenciários.

É importante ressaltar que a precisão e a atualização das informações contidas no CNIS são fundamentais para garantir que os benefícios previdenciários sejam calculados de forma correta e justa. Por isso, é essencial verificar regularmente o seu extrato de contribuições no INSS e tomar medidas para corrigir eventuais erros ou inconsistências.

Além de acompanhar o extrato de contribuições, existem algumas dicas práticas que podem ajudar a garantir a precisão dos seus dados previdenciários:

1. Mantenha seus documentos organizados: guarde com cuidado todos os documentos relacionados ao seu trabalho, como carteira de trabalho, contratos de trabalho, recibos de pagamento e declarações de Imposto de Renda. Esses documentos podem ser úteis para comprovar períodos de trabalho e remunerações junto ao INSS; 

2. Atualize suas informações cadastrais: mantenha seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS, informando qualquer mudança de endereço ou estado civil. Isso pode facilitar a comunicação com o órgão e garantir que você receba informações importantes sobre seus benefícios previdenciários; e

3. Busque orientação especializada: caso tenha dúvidas sobre as informações contidas no seu extrato de contribuições ou sobre os requisitos para concessão de benefícios previdenciários, não hesite em buscar orientação especializada de um profissional qualificado, como um advogado previdenciário.

Seguindo essas dicas e mantendo-se atento(a) às informações contidas no seu extrato de contribuições no INSS, você estará mais preparado(a) para garantir seus direitos previdenciários e desfrutar de uma aposentadoria tranquila e segura.

(*)RENATA BRANDÃO CANELLA








-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Revisão de aposentadoria é possível para quem trabalhou em atividades concomitantes?


 Autora: Renata Canella(*)

A possibilidade de revisão nas aposentadorias para segurados que exerciam duas ou mais ocupações simultaneamente encontra respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao desempenhar mais de um emprego, resultando em múltiplos salários de contribuição no mesmo mês, configura-se a existência de atividades concomitantes. Profissionais como professores, médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem frequentemente se encontram nessa condição.

A ocorrência de vínculos laborais com duas ou mais empresas simultaneamente não é incomum, mesmo sendo mais frequente entre profissionais liberais. A Lei de Custeio da Seguridade Social, Lei nº. 8.212/1991, em seu artigo 28, inciso I, define o salário-de-contribuição como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, abrangendo a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho.

Em muitos casos de duplicidade ou multiplicidade de remunerações no mesmo mês, o INSS calculava erroneamente o benefício, resultando na concessão de aposentadorias em valores inferiores ao devido.

Antes da data crucial de 18/06/2019, marcada pela promulgação da Lei nº 13.846/2019, o INSS adotava uma prática divergente da lógica esperada. Nos casos de atividades concomitantes, o instituto segregava as atividades entre "primárias" e "secundárias", incluindo integralmente os salários de contribuição da atividade primária e considerando apenas um percentual da média dos salários da atividade secundária no cálculo da aposentadoria. Essa abordagem resultava em uma expressiva redução no valor do benefício.

Diante da irregularidade desse método de cálculo, o STJ, ao julgar o Tema 1.070, determinou que, em casos de atividades concomitantes, as contribuições realizadas no mesmo mês devem ser somadas. Como resultado, todas as aposentadorias concedidas até 18/06/2019, abrangendo períodos de concomitância, podem ser revisadas, permitindo o recebimento dos atrasados referentes aos últimos cinco anos.

Em resumo, essa revisão foi julgada pelo STJ e está pacificada pelos tribunais pátrios, ela busca incluir todas as contribuições vertidas no mês pelo segurado no cálculo da sua aposentadoria. A intenção é garantir o melhor benefício possível ao segurado, conforme prevê a legislação previdenciária.

Dada a complexidade desse processo revisório e a necessidade de análises específicas, torna-se imperativo o envolvimento de um profissional especializado em aposentadorias. Esse especialista pode calcular o novo valor, analisar a elegibilidade para a revisão e, consequentemente, orientar sobre os atrasados a serem reivindicados.

Dica Extra: O prazo para solicitar a revisão é de 10 anos após o recebimento do primeiro valor integral do benefício, limitado a 18/06/2019 (data da lei que oficialmente regulamentou a soma das contribuições).

*RENATA BRANDÃO CANELLA












-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

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terça-feira, 6 de junho de 2023

O Direito de Precedência


 Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)

Ainda que honrada pela condução de mãos e mentes jurídicas de extrema capacidade e expertise, formada em 1.983, no Largo de São Francisco, sai do mundo acadêmico com as mesmas regras de conduta que trago nas memórias afetivas de meu saudoso pai.
           
Esse pai, que foi um médico e um ser humano de tamanho gigantismo, foi quem lapidou "meu caráter jurídico" desde cedo e de sempre.

Sim, acabou sendo um médico quem me ensinou a primeira das regras jurídicas mais importantes, que pautou meus estudos com os grandes e verdadeiros Mestres do Direito, assim que fui aprovada para estudar Direito nas Arcadas, e que também foi a base de meus 40 anos de profissão.

Naquele momento, eu ainda não sabia que meu "destino jurídico" seria dentro da Propriedade Intelectual, mas entendi nas palavras desse ser humano ímpar, a maneira correta de fazer da minha atuação jurídica a verdadeira busca do Direito.

Meu pai me disse: "Filha, não sei qual ramo do Direito você vai trilhar a partir de hoje. Mas, seja qual for a sua escolha e vocação, nunca se esqueça de apenas tratar os seus clientes, como você gostaria de ser tratada, e de defender as causas desses clientes, como se fossem as suas causas. Assim, mesmo que você, eventualmente, erre... certamente errará menos, e saberá como continuar buscando o êxito pretendido."

Foi assim que exerci minha profissão ao longo de tantos anos: buscando para os meus clientes/causas, apenas o que eu faria por mim!

O resto, a vida se encarregaram de conduzir, e colocou em minha carreira profissional, como primeira "prova" de que aprendi nas Arcadas como proteger "minhas causas jurídicas", uma ação que discutia a INVENTIVIDADE HUMANA... a CRIATIVIDADE.... OS DIREITOS INTELECTUAIS... que apenas corporificavam os meus aprendizados de berço e jurídicos.

Foi um compromisso avassalador com a proteção dos direitos intelectuais dos meus Clientes, que definiram minha escolha de atuação profissional.

Comecei a atuar ainda na vigência da Lei n.º 5.772, de 21/12/1.971, quando ainda não se falava em DIREITO DE PRECEDÊNCIA DE USO DE UMA MARCA, quando ainda os limites de concessão de um registro, e de sua respectiva exclusividade no território nacional, ainda se dava pela efetiva formalização de um pedido de registro de marca, junto ao INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Isso significava dizer que, formalmente, só tinha direito ao uso exclusivo de uma marca, aquela pessoa física e/ou jurídica que, efetivamente primeiro registrasse a sua marca, perante o INPI, independentemente, a princípio, da comprovação de veracidade de ser, aquele depositante, o verdadeiro criador primígeno daquela expressão retirada do uso comum, através do registro da marca.

Assim, ainda na vigência da Lei n.º 5.772/71, já atuando com preponderância nessa expertise do Direito, acompanhei de perto algumas empresas estrangeiras, legítimas titulares de suas marcas em outros Países, que foram obrigadas a "se render", em muitas situações, a verdadeiros usurpadores de seus legítimos direitos marcários, pelo simples fato de terem levado a registro, em mercado brasileiro, marcas de legítima e anterior titularidade alheias.

Ou seja, o registro da marca era atributivo, sendo condição a sua formalização do registro, junto ao INPI, para conferir a propriedade exclusiva e a respectiva proteção ao titular indicado no registro.

Vários são os exemplos de marcas internacionais que mesmo tendo um uso anterior e precedente, no mercado mundial, foram registradas de forma desavisada por empresas que em nada participavam dessa criação, dentro do território brasileiro.

Eu mesma, com muita honra atendendo como advogada e consultora um Professor Universitário renomado, no Brasil e no Exterior, Autor de vários livros e criador de várias Marcas que passaram a identificar conceitos de grande relevância dentro do MARKETING mundial, sofreu essa verdadeira agressão intelectual, quando um aluno seu, do Curso de Pós Graduação no qual lecionava, registrou, como se sua fosse, uma Marca que identificava toda carreira e especialidade do Professor em comento, com pouca antecedência ao pedido de registro de marca que protocolamos, perante o INPI, para o verdadeiro titular da referida marca.

E mesmo na vigência da Lei n.º 5.772/71, quando ainda não se vislumbrava a justa e correta aplicação do Direito de Preferência, com muito orgulho carrego uma reforma da decisão de indeferimento da marca do Professor titular da mesma, que reconheceu o Direito de Precedência da Marca do Professor, contra o consequente arquivamento da Marca do Aluno, que "colheria frutos onde não plantou".

Acho que, sim, tratei essa defesa, como se minha fosse comprovando, uma vez mais, que o Direito deve prevalecer antes e acima de tudo e todos. E que meu saudoso pai, repito, devia conhecer essa "máxima jurídica" por motivos éticos e morais!

Acompanhei com orgulho profissional, que assim se manteve o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e agora sob a égide da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), executa, no âmbito nacional, as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.

Em outras palavras, o Direito de Precedência será sempre resguardado àquele que verdadeira criou a Marca, e mantém sua utilização ininterrupta e de boa-fé (cf. Art. 129, da LPI), mesmo que exista eventual registro concedido a um terceiro.

Ou seja, o Direito de Precedência ao registro de marca consiste na possibilidade de quem utilizava uma marca - por pelo menos 06 (seis) meses antes do pedido de registro formalizado por outrem, junto ao INPI, possa obter o reconhecimento do direito ao registro da marca, desde que haja efetiva comprovação desse uso/criação precedentes.

E que o Direito de Preferência, assim, foi devidamente pacificado como um dos meios pelo qual o verdadeiro titular e criador de uma marca, ainda que não registrada, junto ao INPI, possa impedir que um terceiro desavisado a registre primeiro, em detrimento de sua verdadeira criação e titularidade anteriores.

Não se trata, apenas, de garantir a verdadeira titularidade da Marca, mas que todas as funções a que destinam essa proteção estejam legitimadas em prol da verdadeira aplicação da Justiça!

Em outras palavras, o Direito de Precedência garante que uma MARCA seja devolvida ao seu titular e criador, recolocando a criação, junto com seu verdadeiro criador.

É a verdadeira oportunidade de "um filho voltar a casa" onde nasceu, se criou e onde devem ser mantidas as suas verdadeiras e legítimas raízes!

* ROSANA CARVALHO DE ANDRADE

















-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);

-Advogada com 40 anos de experiência na profissão; Consultora em Propriedade Intelectual (Marcas, Patentes, Desenhos Industriais, Direitos Autorais, Licenciamento, Concorrência Desleal e Parasitária), Franquia, Defesa Concorrencial, Direito Aduaneiro, Direito Ambiental e Direito Eleitoral;

-Consultora da ABRAL e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP Subseção Guarujá;

-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

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terça-feira, 11 de abril de 2023

A Apostila de Haia na obtenção de cidadania estrangeira


 Autora: Milena Wydra (*)

Em procedimentos para obtenção de cidadania de outros países, sempre se menciona a necessidade do apostilamento de documentos segundo a Convenção de Haia, e isso costuma gerar diversas dúvidas para quem necessita de tais documentos apostilados.

O apostilamento de documentos ocorre somente para países signatários da Convenção Internacional de Haia (Tratado Internacional) e que, obrigatoriamente, tenham incorporado na sua legislação nacional os termos ratificados na Convenção.

Mas como funciona o chamado apostilamento de Haia?

Primeiramente, temos que alguns países podem exigir a apresentação de documentos públicos apostilados, tais como certidões de nascimento, casamento, óbito, entre outros, visando a comprovação de identidade, a filiação ou a situação do estado civil do solicitante da aludida cidadania estrangeira.

Importante esclarecer que os documentos a serem apostilados devem ser emitidos pelo país de origem solicitante ou, ainda, pelo país em que o solicitante residiu por um determinado período de tempo, devendo ser apostilados para serem reconhecidos no país em que está se concedendo a cidadania (ou adentrando com o procedimento de obtenção de cidadania estrangeira).

Assim, a Apostila de Haia é um conjunto de documentos públicos, que devem ser certificados como aptos (via selo e/ou carimbo que atestem que os documentos foram emitidos pela autoridade competente ou funcionário público no exercício de suas funções) para que sejam reconhecidos e aceitos em outro país, que também seja membro da Convenção de Haia. Através da Apostila de Haia, é possível verificar a autenticidade do documento público e a identidade da pessoa que o emitiu, sem a necessidade de passar por um longo processo de legalização consular, como ocorria, por exemplo, há alguns anos no Brasil.

No Brasil, a Apostila de Haia foi recepcionada pela legislação interna, com a promulgação da Convenção em 2016, pelo Decreto nº 8.660/2016, e é regulamentada pela Resolução nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece os procedimentos para a autenticação de documentos públicos brasileiros a serem utilizados em países estrangeiros, que sejam signatários da Convenção de Haia.

Essa Resolução estabelece que são os cartórios brasileiros os responsáveis pela emissão da Apostila de Haia em documentos públicos, como certidões de nascimento, casamento, óbito, diplomas universitários, entre outros. Para isso, os cartórios devem verificar a autenticidade do documento e a identidade da pessoa que o emitiu, e em seguida, emitir a Apostila de Haia.

É importante lembrar que a Apostila de Haia não é necessária para documentos que são emitidos por representações diplomáticas ou consulares brasileiras em países estrangeiros, já que esses documentos já possuem valor legal no exterior. Além disso, não é válida para documentos privados, como contratos, escrituras, entre outros, que devem seguir outros procedimentos específicos, para serem reconhecidos em países estrangeiros.

Sobre a origem da Apostila de Haia, temos que esta advém de um Tratado Internacional que foi adotado na cidade de Haia, na Holanda, em 5 de outubro de 1961 (a Convenção de Haia - que tem como objetivo principal a cooperação entre países nas áreas de justiça, direito e proteção de crianças).

O Tratado entrou em vigor em 24 de janeiro de 1965, e um de seus assuntos visa simplificar, desburocratizar, harmonizar e agilizar os processos de autenticação de documentos públicos que circulam entre os países membros, signatários da Convenção, o que, efetivamente, ocorre hoje em dia.

Por isso, é importante que o solicitante de uma cidadania estrangeira, por exemplo, verifique a legislação aplicável e os procedimentos do país que concederá tal cidadania, de preferência através de auxílio de profissional da área jurídica, para saber se é necessário apostilar ou não algum documento público, e como proceder, em cada caso.

Em conclusão, recomenda-se que se busque as informações necessárias diretamente junto às Embaixadas ou Consulados do país em questão, afeto à cidadania pretendida, que podem fornecer orientações mais precisas e atualizadas sobre o assunto, tanto acerca seu procedimento legal e/ou, administrativo.

* MILENA MONTICELLI WYDRA 






















- Bacharel em Direito pela Universidade Paulista ( 2001);
 - Advogada empresarial, com ênfase em direito internacional, sempre em busca de soluções e prevenção de litígios, em várias áreas do direito, atuando, inclusive, junto a diversos Consulados e Embaixadas;
-Consultora e Palestrante;
-Fundadora do escritório Wydra Advogados Associados (2005)
-Advogada visitante em Paris com curso da École de Formation du Barreau de Paris – Ordem dos Advogados da França – ênfase em Direito Internacional e Direito Europeu (2009/2010);
-Integrante da Lista de Árbitros Internacionais da Câmara de Arbitragem Internacional de Paris (Chambre Arbitrale Internationale de Paris - CAIP)
-Advogada visitante em Roma (avvocato ospite em 2005), 
-Especialização em Contratos e Processo Civil (FGV 2006), 
-Faz parte como associada do IBREI (embaixadora institucional da França) e é Coordenadora do Comitê Jurídico da OBME (Organização Brasileira das Mulheres Empresárias);
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Colunista da Revista do Villa e apresentadora do programa Entenda seus Direitos, pela TV Channel Network, via You Tube;
-Membro da atual Comissão de Direito e Relações Internacionais da OAB/Santos -SP e
-Autora de diversas obras e artigos.

Nota do Editor:


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