sexta-feira, 11 de outubro de 2024

Fantoches Transnacionais

Ubiratan Machado de Oliveira (*) 
 

O controle dos globalistas está desmoronando, e seus fantoches e marionetes não passa de peões oprimidos. O esforço implacável da elite global para esconder sua corrupção e decadência está desmoronando, e patriotas e soberanistas estão expondo tudo nas redes sociais. Percebe-se uma convocação de emergência das elites que utiliza suas marionetes para esta finalidade.


As grandes corporações financeiras têm consciência que a perda do poder executivo significa que toda a farsa das guerras desmorona.  As centenas de bilhões de dólares canalizados para os conflitos bélicos em andamento nunca visaram defender a liberdade, mas sobre lavagem de dinheiro e enriquecimento da  elite. Por isso mesmo é que marionetes foram instalados no poder para serem controlados, usando-se a guerra como disfarce para suas operações ilegais. Agora, os globalistas veem o retorno de seus adversários ao poder, o que os conduziu ao pânico total.


Enquanto isso, multibilionários promíscuos tem a audácia de aventurar até nas fronteiras das lutas sangrentas em um golpe de relações públicas glorificado.  Durante anos, eles negligenciaram e financiaram os conflitos e o tráfico de drogas, armas e seres humanos. Documentos confidenciais revelam que facções globalistas planejaram inundar a Europa e a América com milhões de imigrantes econômicos, usando-os como uma arma de controle social. 


Os líderes patriotas são os únicos que estão entre os povos ocidentais e uma tomada global completa.  O estamento burocrático está jogando sujo e usando tudo que tem contra a liberdade de expressão, difamações da mídia, eleições fraudadas, políticos fantoches e muito mais. Mas os conservadores já conhecem essa estratégia e não se quedarão inertes.


No contexto tupiniquim os ditadores avisaram há cinco anos que editariam o Brasil, agora já proclamam que um processo recivilizatório terá início. Ainda vemos vozes discordantes e uma boa quantidade de cidadãos não se intimidaram com toda a injustiça e repressão já implementadas no país.


Não se conta mais do que 200 congressistas sem cabresto em Brasília, mas a esperança de retorno da legalidade e da normalidade jurídica é um sonho que não pode morrer. Esta mesma situação é constatada em inúmeros países ocidentais. Manter a mente quieta e a espinha ereta é condição inicial para se vencer a disputa, pois o estar sem rumo definido é a qualidade de quem perderá a próxima partida, mais uma vez.


* UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA















- Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

 - Graduando em Logística pela Faculdade Alfredo Nasser

- Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

A estigmatização e a reconstrução da identidade da mulher perante o Direito de Família


 Autora: Luiza Pereira(*)


Introdução:

O verbo estigmatizar, no dicionário brasileiro significa: Ação ou efeito de marcar com estigma (ferro quente), no sentido figurado, ato de marcar negativamente algo ou alguém. Neste sentido, eis que a militância no campo do Direito das Famílias atual, permitiu a verificação de que questões preocupantes antigas, permanecem e, a estigmatização da mulher é uma delas.

Por isso, através deste artigo iremos explorar o tema, desde a formação da família, até a dissolução de relacionamentos, onde a mulher, por vezes, enfrenta estigmas que afetam não só o seu bem-estar emocional e psíquico, como também a seara de seus direitos.

Através de uma análise crítica e reflexiva, buscaremos desvendar os preconceitos arraigados de rótulos e julgamentos morais, especialmente em situações familiares jurídicas, com o fito de promover uma visão mais consciente e igualitária no âmbito negocial, legal e social. Afinal de contas, parafraseando a antropóloga Débora Diniz: "O silêncio nunca salvou as mulheres."

1.Os Padrões Sociais de Relações de Gênero

A desigualdade social já mapeada através de estudos de gêneros, revela-se amplamente prevalente no âmbito do Direito de Família, onde tais conceitos não se restringem apenas ao universo feminino. Ao invés disso, permeiam as manifestações processuais e influenciam até mesmo as decisões judiciais, evidenciando a urgência de compreendermos o modus operandi desses comportamentos.

Dentre esses comportamentos, destacam-se alguns. Você pode não saber a classificação correta, mas certamente já presenciou:

"Manterrupting", termo cunhado por Sheryl Sandberg, denota a tendência masculina de interromper repetidamente mulheres em contextos profissionais e pessoais, reduzindo sua participação e desqualificando suas contribuições. Essa conduta mina a autoridade e a voz feminina, perpetuando a noção de que suas opiniões são menos relevantes ou válidas; 

"Mansplaining", popularizado por Rebecca Solnit, refere-se à prática de homens explicarem de forma condescendente assuntos para mulheres, presumindo sua ignorância ou falta de compreensão. Tal atitude diminui a autonomia feminina e reforça estereótipos de gênero, sustentando a ideia de que as mulheres são intelectualmente menos capazes; e

"Gaslighting", termo derivado do filme "Gaslight" (1944), descreve a manipulação psicológica na qual uma pessoa induz outra a duvidar de sua própria sanidade ou percepção da realidade. No contexto das relações de gênero, esse fenômeno pode ser utilizado para invalidar as experiências e os sentimentos das mulheres, minando sua confiança e autonomia.

Da mesa de bar ao ambiente de trabalho, essas são situações que acontecem em diversas áreas das vidas das mulheres. Ainda que não haja um trabalho técnico desenvolvido no Brasil, traduzindo esses termos para o português, tornando-os dessa forma, independente do grau de instrução, mais acessíveis a todas as pessoas, existem estudos já publicados, demonstrando a tendência desse fenômeno social de desvalorização do gênero feminino.

A professora da Harvard Business School Francesca Gino avalia que isso acontece por causa dos preconceitos inconscientes que temos sobre gênero, como a tendência de ver homens como líderes e mulheres como subordinadas, escreveu ela em artigo da publicação Harvard Business Review. Sheryl Sandberg, chefe de operações do Facebook, explicou o tema também em um artigo do jornal The New York Times, em 2015. "Quando uma mulher fala num ambiente profissional, ela caminha na corda bamba. Ou ela mal é ouvida ou ela é considerada muito agressiva. Quando um homem diz exatamente a mesma coisa, seus colegas apreciam a boa ideia". Esse fenômeno social reflete a crença de que as mulheres “valem” menos que os homens, e assim também suas vozes e somente quando tivermos consciência disso, conseguiremos deixar de reproduzir tais comportamentos.

Conforme veremos adiante, essas situações transcendem o âmbito dos fatos concretos, tornando-se endêmicas devido ao machismo estrutural que permeia nossa sociedade, porque refletem padrões de desigualdade de longa data, enraizados em diversas instituições e práticas sociais. O machismo estrutural, que se manifesta por meio de normas culturais, sistemas legais e estruturas organizacionais, cria um ambiente propício para a perpetuação desses comportamentos.

Essa estrutura patriarcal concede poder e privilégios aos homens em detrimento das mulheres, estabelecendo uma hierarquia de gênero que marginaliza e subordina as mulheres em diversos aspectos da vida social, econômica, jurídica e política. Dinâmica desigual, a qual cria um ambiente onde as mulheres são frequentemente desacreditadas e desvalorizadas, tornando mais difícil desafiar e superar padrões discriminatórios, perpetuando a desigualdade de gênero e dificultando a busca por uma sociedade mais justa e igualitária.

2. A Estigmatização da Mulher no Direito das Famílias

Apesar dos avanços jurídicos conquistados ao longo dos anos, mesmo em uma era que se considera moderna, ainda testemunhamos a persistente rotulação e julgamento social das mulheres. Esse fenômeno, embasado em normas e atitudes ultrapassadas, frequentemente resulta na injusta negação de direitos inalienáveis e fundamentais às mulheres.

Institutos jurídicos antiquados, como a atribuição de culpa nos processos de divórcio e os conceitos de conduta moral, continuam a exercer uma influência significativa no sistema legal, afetando negativamente as mulheres em suas relações familiares e sociais. Nesse contexto, torna-se imprescindível uma análise crítica desses padrões arraigados para desmistificar essa estigmatização persistente.

No âmbito pratico do Direito de Família, apesar dos avanços significativos, ainda percebemos uma tendência de condenação moral das mulheres perante o judiciário, refletindo o comportamento da sociedade atual. Avançamos desde a revogação do estatuto da mulher casada (Lei nº 4.121 de 1962), passando pela promulgação do divórcio pela emenda constitucional nº 9 de 1977 e pela Emenda do Divórcio nº 66 de 2010, que eliminou o prazo anterior de dois anos, até a implementação da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058 de 2014).

No entanto, ainda é possível observar entre os próprios operadores do direito a adoção de "atitudes" em relação à mulher, usadas como argumento para qualificá-la como "merecedora ou não" de direitos que lhe são inerentes, embora tal argumentação careça de fundamentação jurídica técnica e adequada.

Frequentemente, o objetivo é estigmatizar a mulher, recorrendo a institutos jurídicos obsoletos como a "culpa" pelo divórcio, o "adultério", ou por meio de definições desatualizadas de termos como "concubina" ou "abandono do lar", entre outros termos jurídicos que atualmente possuem nova roupagem técnica. Essas práticas persistem, ignorando que tais falácias, em si mesmas, não retiram da mulher direitos essenciais como a meação, a herança, a guarda, a convivência ou os alimentos civis.

Ser quem você é não lhe torna "indigna" dos direitos que legalmente lhe pertencem, uma verdade que deveria ser socialmente pacífica, já que é assegurada por lei. Encontre qual artigo da Constituição federal poderíamos colocar aqui a exemplo do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade'. Tal princípio de igualdade reforça a ideia de que todas as pessoas, independentemente de gênero ou qualquer outra condição, possuem direitos inalienáveis e devem ser tratadas com equidade e respeito.

3. Essa Culpa Não é Sua!

A perpetuação da culpabilização da mulher no contexto do Direito de Família representa um dos aspectos mais alarmantes e nocivos deste sistema jurídico, onde as mulheres frequentemente são objeto de julgamentos morais que subestimam seu papel e sua contribuição dentro do núcleo familiar.

Essa culpabilização se manifesta notoriamente quando a mulher é desvalorizada como vítima, responsabilizada pelo ocorrido, como é comum em casos de abuso sexual. Tais casos, embora pertençam ao âmbito penal, invadem o território do direito de família, onde se observa a tendência à "minimização" do crime em si e do abusador, em prol da maximização da culpabilização da vítima, meramente por tratar-se de uma mulher.

Outro exemplo ilustrativo dessa realidade disso, são os litígios envolvendo vínculos parentais, como, como na implementação da guarda compartilhada, onde, frequentemente, os tribunais perpetuam uma visão estereotipada da mulher como a principal cuidadora dos filhos, ignorando sua autonomia e capacidade de desempenhar múltiplos papéis dentro de cada grupamento familiar singular.

Embora o regime de guarda compartilhada seja atualmente reconhecido como norma legal no Brasil, na prática ele se resume ao compartilhamento de decisões cruciais sobre a vida dos filhos, sem abordar a divisão dos cuidados diários, área na qual a mulher acaba sobrecarregada. Isso ocorre porque, na prática jurídica, observa-se que a responsabilidade pela criação, cuidado, acolhimento e afeto dos filhos recai sobre a mulher, tornando a lei eficaz muitas vezes apenas teoricamente, e isso não é raro.

Infelizmente, A maioria dos homens atua meramente como visitantes dos filhos, deixando recair à mulher todo o ônus da criação e do afeto, frequentemente somado às obrigações financeiras e patrimoniais, e isso é, indubitavelmente, psicologicamente oneroso e tem profundo impacto em toda a estrutura familiar, especialmente quando essa é formada apenas por mãe e filho (a).

A estigmatização e a carga desproporcional atribuída às mulheres no contexto do Direito de Família foram temas explorados em diversos estudos no Brasil. Pesquisas apontam que, apesar de avanços legais, a desigualdade de gênero permanece. Em particular, questões relacionadas à guarda compartilhada demonstram que a responsabilidade cotidiana pelo cuidado dos filhos ainda recai, em grande parte, sobre as mulheres, levando a uma sobrecarga emocional e financeira, especialmente nas famílias monoparentais femininas.

Dados recentes do IBGE demonstram a persistente desigualdade de gênero no contexto das responsabilidades familiares e do mercado de trabalho no Brasil. As mulheres dedicam 18,1 horas semanais aos cuidados do lar e de outras pessoas, quase 73% a mais do que os homens, que dedicam 10,5 horas. Essa sobrecarga se reflete em outras esferas, como o emprego em tempo parcial. Cerca de 28,2% das mulheres ocupam empregos com carga horária reduzida (até 30 horas por semana) para equilibrar as responsabilidades domésticas, em comparação com apenas 14,1% dos homens. Essa situação é ainda mais acentuada entre mulheres negras ou pardas, que representam 31,3% das trabalhadoras em empregos de tempo parcial, em contraste com 25% das mulheres brancas e apenas 16% dos homens negros ou pardos.

No que diz respeito à renda, a desigualdade também é evidente. As mulheres ganham, em média, ¾ do que os homens ganham. Em 2016, a renda mensal média dos homens foi de R$ 2.306, enquanto a das mulheres foi de R$ 1.764. Mesmo quando se considera o ganho médio por horas trabalhadas, as mulheres recebem apenas 86,7% do valor pago aos homens, principalmente devido à segregação ocupacional no mercado de trabalho. A diferença de renda é ainda mais significativa entre aqueles com nível superior completo, onde as mulheres ganham apenas 63,4% do que os homens na mesma categoria.[1]

Além disso, dados do Banco Mundial mostram que as mulheres brasileiras ainda enfrentam disparidades em relação ao acesso a oportunidades econômicas e ao mercado de trabalho, o que reflete os desafios contínuos de se alcançar uma igualdade de gênero efetiva no país.

Essas estatísticas evidenciam como as mulheres, especialmente no âmbito familiar, continuam a ser sobrecarregadas tanto em responsabilidades domésticas quanto em suas atividades laborais, contribuindo para a perpetuação dos estigmas que afetam seus direitos e bem-estar.

Além disso, observa-se uma tendência à culpabilização da mulher em casos de alienação parental, havendo até mesmo uma corrente jurídica que associa esse fenômeno especificamente ao gênero feminino, ainda que tal abordagem careça de respaldo técnico consistente ou uníssono a este sentir.

A construção social do papel feminino, historicamente limitada por normas e expectativas patriarcais, reflete-se na culpabilização das mulheres por "falhas" nos relacionamentos conjugais e na desvalorização de suas escolhas pessoais.

Ainda, nas ações conjugais verifica-se frequentemente que a mulher não tem acesso ao patrimônio conjugal, desconhece sua extensão e raramente é costume que ela determine o regime de bens em seu casamento ou união estável, embora este seja um preceito fundamental para a organização financeira da família que está sendo formada.

O processo judicial e a atuação jurisdicional são reflexos da sociedade e é necessário refletir, nomear e abordar essa culpabilização à mulher para desmistificá-la.

4. Reconstruindo a Identidade da Mulher perante o direito de Família através do protocolo de Gênero

Desde tempos imemoriais, o sistema judiciário tem sido um pilar fundamental na busca pela justiça em sociedades ao redor do mundo. No entanto, o reconhecimento de que as disparidades de gênero se infiltram em todos os aspectos da sociedade, incluindo a administração da justiça, levou à necessidade de adotar abordagens mais inclusivas e equitativas. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do Brasil, emerge como uma ferramenta inovadora e crucial.

Por isso, resta evidente a necessidade de explorar os principais aspectos do Protocolo de Gênero, discutindo sua importância, os passos essenciais que propõe e seu impacto potencial em casos judiciais, com foco especial nas questões de direito de família.

A Resolução nº 492 do CNJ, que torna obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário nacional, representa um marco na busca pela igualdade de gênero e na promoção dos direitos humanos.

Em casos de direito de família, a aplicação correta do Protocolo de Gênero pode ter um impacto significativo na justiça e equidade dos julgamentos reconhecendo a busca de um sistema judiciário sensível às necessidades e desafios únicos enfrentados por mulheres e outros grupos historicamente marginalizados.

O Protocolo de Gênero define uma série de etapas que devem ser seguidas pelos magistrados e magistradas em casos judiciais. Essas etapas têm o propósito de garantir que o julgamento seja conduzido com equidade de gênero e que os direitos das partes envolvidas sejam protegidos. As principais etapas incluem:

1. Análise Inicial e Identificação de Gênero:
  • Reconhecer a presença de questões de gênero em casos judiciais;
  • Identificar possíveis assimetrias de poder entre as partes envolvidas.
2. Medidas Imediatas de Proteção:
  •  Avaliar se é necessária a adoção de medidas de proteção imediatas, como afastamento, alimentos ou restrições ao agressor;
  • Garantir a segurança das partes envolvidas, especialmente em casos de risco de vida ou violação da integridade física e/ou psicológica.
3. Instrução Processual Sensível ao Gênero:
  •  Evitar perguntas que reproduzam estereótipos de gênero;
  • Garantir que as partes se sintam à vontade para se manifestar sem constrangimentos;
  • Evitar a revitimização das partes.
4. Valoração de Provas e Identificação de Fatos:
  •  Considerar se provas relevantes podem ter sido omitidas ou subvalorizadas;
  • ·Avaliar a palavra das partes com sensibilidade à possível assimetria de poder.
5. Interpretação e Aplicação do Direito:

  • Interpretar as normas legais de forma a refletir a realidade de grupos subordinados.
  • Evitar que normas perpetuem estereótipos negativos ou tratem grupos de maneira desigual.
A exemplo, o protocolo pode ser usado no sentido de avaliar a assimetria de poder entre as partes e garantir que a parte mais vulnerável não seja prejudicada, através da adoção de medidas imediatas de proteção, como a concessão de alimentos provisionais e permanência como dependente em plano de saúde, dentre outras medidas visando garantir o bem-estar da parte mais vulnerável.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero representa um avanço significativo na busca pela igualdade de gênero e na promoção dos direitos humanos no sistema judiciário brasileiro. No entanto, é importante destacar que a eficácia do protocolo depende da conscientização e do comprometimento de todos os envolvidos no sistema judiciário, magistrados, advogados e partes.

Hoje, após mais de 2 anos da criação do protocolo de gênero, em pesquisa jurisprudencial através do site do Jus Brasil encontramos 10.000 decisões que citam o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Brasil. E, especificamente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram contabilizadas 570 decisões aplicando o protocolo.

É claro que ainda há muito a ser feito, mas é fundamental reconhecer cada passo da evolução. Cada decisão que leva em consideração as desigualdades estruturais e busca a igualdade substantiva certamente é um passo em direção a uma melhoria no sistema judiciário.

Ao adotar esse protocolo, o judiciário pode se tornar um ambiente mais inclusivo, valorizando a diversidade e particularidades das relações familiares, o que contribui para combater discriminações e cria um ambiente mais justo a todas as partes. Sua aplicação tem o sutil potencial de transformar a forma como a justiça é administrada, passos importantes na busca de que as disparidades de gênero sejam reconhecidas e abordadas de maneira sensível e equitativa, onde cada indivíduo tem seus direitos protegidos e respeitados.

Conclusão:

Ao longo deste artigo, exploramos diversas facetas da estigmatização da mulher no contexto do Direito das Famílias, destacando os desafios enfrentados e as estratégias para promover uma mudança positiva.

Refletimos sobre como institutos jurídicos ultrapassados, como a atribuição de culpa nos divórcios e os conceitos de conduta moral, ainda exercem influência significativa, afetando negativamente as mulheres em suas relações familiares e sociais.

Exploramos também a importância do de reconstruir a identidade da mulher perante o direito das famílias e como a criação do protocolo de gênero veio corroborar com o tema neste sentido.

Ao enfrentarmos os desafios da estigmatização da mulher no Direito das Famílias, estamos pavimentando o caminho para uma sociedade mais justa, igualitária e digna.

Este artigo busca não apenas informar, mas também inspirar uma reflexão sobre a estigmatização da mulher no contexto jurídico das famílias, oferecendo uma visão abrangente e empoderadora sobre o tema.

Bibliografia:


 Andrade, Carlos Drummond de. Poema "Essa culpa não é sua";

Banco Mundial. Brazil | World Bank Gender Data Portal. Disponível em: World Bank Gender Data Portal;

Castro, Allan Dias. Poema sobre a maternidade;

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021;

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ nº 492/2021;

Constituição Federal de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988;

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estatísticas de Gênero - Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil. 3ª Edição, 2024. Disponível em: IBGE - Agência de Notícias;

Textos Legais: Leis referentes ao Direito das Famílias;

Tiburi, Márcia. Citações sobre o poder feminino.

REFERÊNCIA

[1]Disponível  https://genderdata.worldbank.org/en/economies/brazil.

*LUIZA PEREIRA  - OAB/RS- nº 91.233

















• Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2012);

• Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);

• Pós-graduada em Direito Público pela UFRGS (2018);

Colunista no O blog do Werneck;

• Membro das Comissões do Direito de Família da OAB/RS;

• Membro das Comissões da Mulher Advogada da OAB/RS subseção Canoas;

• Sócia fundadora do escritório LUIZA PEREIRA ADVOCACIA DA FAMÍLIA e PATRIMÔNIO, OAB/RS 10.357, com atuação exclusiva na área do direito de Família e Sucessões desde 2013.

Contatos:
Tel: (51) 9 8040-6130
IG: @advogandopormulheres
Endereço: Tv. Herbert, nº 113, Bairro: Passo das Pedras. Gravataí- RS, Cep: 94035-210.

 Nota do Editor:

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quarta-feira, 9 de outubro de 2024

Revisão do Tema 414 do STJ e seus impactos aos consumidores

Magnus Rodrigo Cardoso Rossi(*)
 

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revisou o entendimento consolidado no Tema 414, representa um grande retrocesso no campo do direito do consumidor, em especial no que tange à proteção dos usuários de serviços essenciais, como o fornecimento de água. Em 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do STJ revisou a tese que havia sido fixada em 2010, determinando nova forma de cobrança para condomínios ou multiplicidade de unidade por consumo, com um único hidrômetro. Essa mudança, sob o argumento de corrigir distorções e equilibrar custos, impõe severos prejuízos aos consumidores, os quais podem ser obrigados a pagar por serviços que não consumiram efetivamente, sob o disfarce de uma "tarifa mínima" ou "franquia".

O Entendimento Original e sua Proteção ao Consumidor

A decisão anterior do STJ, fixada no REsp 1.166.561/RJ, determinava que não era admissível a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de um condomínio quando o consumo total fosse medido por um único hidrômetro. Em sua essência, essa decisão tinha como objetivo evitar que os condôminos, especialmente aqueles que consumiam menos água, fossem penalizados com cobranças injustas e desproporcionais. Sob a ótica da Lei 8.078/1900 (CDC) esse entendimento protegia o consumidor hipossuficiente de práticas abusivas, assegurando que o pagamento fosse proporcional ao consumo real.



A Nova Decisão e a Instituição da Tarifa Mínima por Franquia

A revisão do Tema 414, por sua vez, alterou profundamente essa lógica. A nova tese permite que as concessionárias de abastecimento cobrem uma "tarifa mínima" baseada em uma franquia de consumo por unidade, independentemente do consumo efetivo. Caso o consumo global do condomínio exceda essa franquia, uma parcela adicional variável poderá ser cobrada. Esse modelo apresenta uma série de problemas que, na prática, acabam por onerar o consumidor de forma desproporcional, obrigando-o a pagar por uma quantidade de água que ele pode não ter consumido.

Impactos Econômicos e Jurídicos

A decisão reformulada ignora princípios basilares do direito do consumidor, como o equilíbrio nas relações contratuais e a vedação de práticas abusivas. A cobrança de uma tarifa mínima representa, na verdade, uma imposição financeira para o usuário do serviço de água que não reflete seu consumo real. Assim, consumidores de condomínios com um único hidrômetro poderão ser obrigados a arcar com valores inflacionados devido ao uso de uma parte dos condôminos que consomem mais água, o que gera um desequilíbrio claro na relação de consumo.
Ademais, ao tratar o condomínio como uma unidade única, desconsidera-se a individualidade de cada condômino enquanto consumidor. O método anterior, ao focar no consumo efetivo, promovia uma maior justiça econômica. O novo entendimento, contudo, abre margem para abusos, sendo inclusive questionável à luz do artigo 6º da Lei 8.078/1990, que garante ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

Retrocesso nas Conquistas do Direito do Consumidor

A revisão promovida pelo STJ na cobrança dos serviços de saneamento básico não se restringe ao aspecto econômico; ela também compromete a confiança nas conquistas históricas do direito do consumidor no Brasil. A decisão original, de 2010, representava uma importante vitória para os consumidores, ao reconhecer que não poderia haver cobrança por serviços não prestados, sendo o valor faturado proporcional ao consumo real.

A reformulação, contudo, inverte essa lógica, ao institucionalizar uma tarifa que não reflete o serviço efetivamente prestado. Trata-se de um retrocesso ao direito do consumidor, pois flexibiliza os limites de uma cobrança justa, ao mesmo tempo em que fortalece o poder das concessionárias em detrimento dos consumidores mais frágeis.

Conclusão

A revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, embora com a intenção de corrigir distorções e equilibrar custos, na prática impõe uma carga financeira indevida sobre os consumidores, especialmente aqueles em condomínios com um único hidrômetro. Ao permitir a cobrança de uma tarifa mínima por franquia, independentemente do consumo real, a decisão representa uma violação aos princípios do direito do consumidor e um retrocesso nas conquistas obtidas ao longo de décadas de luta pela proteção do consumidor no Brasil.

O novo entendimento do STJ traz graves consequências econômicas para os consumidores e cria um cenário de insegurança jurídica, onde o usuário pode ser compelido a pagar por um serviço não prestado, sob a roupagem de uma "franquia". Assim, é fundamental que o direito do consumidor continue a ser defendido e que medidas sejam tomadas para evitar que essa decisão resulte em injustiças e abusos contra a parte mais vulnerável da relação de consumo.

*MAGNUS RODRIGO CARDOSO ROSSI
















- Advogado com 24 anos de atuação Inscrito na OAB/RJ 105788 

- Formado em Direito pela Universidade do Grande Rio - RJ (2000);

- Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Cândido Mendes - RJ (2021) ;

- Pós-graduado em Direitos Humanos 

- Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale - SP (2022)

Site https://magnusrossi.com.br Instagram 

Instagram: https://www.instagram.com/magnusrossi.com.br 

Nota do Editor:


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terça-feira, 8 de outubro de 2024

Quais são e como conseguir as indenizações por acidente de trabalho?


 Autor: Alexandre Henrique dos Santos (*)

Um acidente de trabalho é qualquer evento inesperado que aconteça durante a jornada de trabalho, ou no trajeto para o local de trabalho, que cause lesão ou doença ao trabalhador. Ele pode ser algo mais comum, como uma queda em uma obra, ou situações mais graves, como o manuseio incorreto de uma máquina pesada, que resulte em amputação. Além disso, doenças causadas pela função exercida também podem ser consideradas acidentes de trabalho, como problemas respiratórios devido à exposição contínua a substâncias tóxicas ou lesões por esforço repetitivo (LER/DORT).

Com isso em mente, vamos entender melhor os direitos dos trabalhadores que sofrem esses tipos de acidentes e como buscar as indenizações cabíveis.

O que fazer logo após um acidente de trabalho?

Se você sofreu um acidente de trabalho, é importante seguir algumas orientações para garantir seus direitos:

  1. Informe o acidente imediatamente: A empresa deve ser informada o quanto antes, para que ela possa registrar o acidente no sistema da previdência social por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
  2. Busque atendimento médico: Guarde todos os documentos e comprovantes médicos, pois eles serão essenciais para o processo.
  3. Procure orientação jurídica: Um advogado trabalhista especializado em acidentes de trabalho poderá te orientar sobre os próximos passos, inclusive se você tem direito a alguma indenização ou benefício, como o auxílio-acidente.

Quais os tipos de indenizações que posso pedir?

Após um acidente de trabalho, você pode pedir diferentes tipos de indenizações, dependendo do que aconteceu. Veja os principais:

Indenização por despesas médicas: Se você precisou gastar com remédios, tratamentos ou transporte por causa do acidente, esses valores podem ser reembolsados pela empresa.

 Indenização por danos morais: Se o acidente te causou sofrimento, angústia ou humilhação, você pode pedir uma compensação financeira por isso.

 Indenização por danos estéticos: Se o acidente deixou alguma marca visível, como cicatrizes ou amputações, você também pode pedir indenização, já que isso afeta sua aparência e autoestima.

E se ficarem sequelas?

Se o acidente de trabalho causar sequelas que afetem sua capacidade de trabalhar, seja de forma temporária ou permanente, você pode ter direito a uma indenização. As sequelas podem ser físicas (como uma fratura que não cicatriza bem) ou até psicológicas (como traumas decorrentes do acidente). Nesses casos, a empresa pode ser obrigada a pagar uma compensação financeira por essas perdas.

Essa indenização visa cobrir os prejuízos que você teve, como gastos com tratamento médico, perda de renda por não poder trabalhar, entre outros. Além disso, pode incluir uma espécie de pensão mensal, caso a sequela comprometa sua capacidade de continuar exercendo sua profissão.

O acidente de trabalho pode se transformar em auxílio-acidente?

Sim, o acidente de trabalho pode gerar o direito ao auxílio-acidente, que é um benefício pago pelo INSS. Ele é destinado a trabalhadores que, após um acidente, ficam com alguma sequela que diminua sua capacidade de trabalho. Por exemplo, se você perde a mobilidade de uma das mãos e não consegue mais exercer seu trabalho da mesma forma, o auxílio-acidente entra para compensar essa limitação.

Esse benefício é pago até a aposentadoria e não impede que a pessoa continue trabalhando. Ou seja, ele funciona como um complemento à renda do trabalhador.

Quando posso entrar com o processo? O que acontece se esperar demais?

Se você sofreu um acidente de trabalho e quer buscar seus direitos, é importante estar atento aos prazos. A lei trabalhista prevê um prazo de até dois anos após o fim do contrato de trabalho para você entrar com o processo na Justiça. Isso significa que, se você for demitido ou sair da empresa, terá dois anos para reclamar os direitos relacionados ao acidente.

No entanto, nos casos de acidentes com sequelas, o prazo começa a contar a partir da consolidação das sequelas, ou seja, o momento em que sua recuperação é considerada estável e definitiva. Se você estiver afastado por muito tempo, recebendo atestados ou auxílio-doença, o prazo de prescrição só começa quando suas condições de saúde se estabilizam, o que é determinado por um laudo médico.

Portanto, o prazo para entrar com uma ação pode ser diferente dependendo da data em que o médico ou o INSS reconhece que as sequelas se consolidaram.

Além disso, para ações relacionadas a benefícios previdenciários, como o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o trabalhador tem até cinco anos a partir da negativa do INSS para buscar seus direitos na Justiça.

Considerações Finais

Infelizmente, acidentes de trabalho acontecem, mas é importante lembrar que o trabalhador não deve arcar sozinho com as consequências. A empresa tem a obrigação de garantir a segurança no ambiente de trabalho e, caso isso não ocorra, você tem direito de buscar compensações.

Não deixe de buscar orientação e garantir seus direitos, tanto na empresa quanto na Justiça. E lembre-se: agir rápido é fundamental para que você não perca os prazos legais.


*ALEXANDRE HENRIQUE DOS SANTOS























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Advogado graduado pelo  Centro Universitário de Cascavel -  UNIVEL(2018);

-Pós Graduado em direito do Trabalho e direito Previdenciário no Centro Universitário de Cascavel -  UNIVEL  ( 2024);

 - Especialista em direito do Trabalho

- Sócio fundador do escritório Santos & Santos advogados associados. 

Rua Rio de Janeiro, 1887, sala 202, centro de Cascavel /PR (45) 9 8815-5793 - 

E-mail: ar.santosesantosadvs@gmail.com

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.


A desigualdade social como condição de acesso à saúde no Brasil


 Autora: Renata Joyce Theodoro (*)

Introdução

Este artigo estuda a relação entre desigualdade social e de saúde no Brasil, tendo como objetivo principal avaliar a existência de desigualdades verticais no consumo de serviços de saúde no país. Em primeiro lugar, é importante distinguir as noções de equidade em saúde e de consumo em saúde. A primeira avalia as diferentes chances de diferentes grupos populacionais sofrerem morbidade ou mortalidade, enquanto o conceito de equidade no consumo ou utilização dos serviços de saúde analisa as diferentes condições de acesso aos serviços de saúde. No que diz respeito ao conceito de igualdade horizontal e vertical, o primeiro defende que os indivíduos com as mesmas necessidades de saúde devem ser tratados de forma igual, enquanto o princípio da igualdade vertical baseia-se no facto de que os indivíduos com necessidades diferentes devem receber um tratamento diferenciado.

Na Constituição de 1988, a questão da igualdade foi considerada como acesso aos serviços de saúde, uma vez que garante cobertura e cuidados universais, com o objetivo de proporcionar igualdade de acesso aos serviços de saúde para pessoas com as mesmas necessidades. No entanto, a sustentabilidade deste sistema depende de insumos financeiros que excedem a capacidade financeira do setor, o que leva os indivíduos com maior poder aquisitivo a retornarem aos serviços privados de saúde para garantir o acesso quando necessário. De acordo com o princípio da equidade vertical, os serviços de saúde devem ser distribuídos de acordo com as necessidades de cuidados de saúde, independentemente das características socioeconómicas individuais.

Revisão bibliográfica

Os estudiosos observaram disparidades sociais na distribuição da assistência médica favorecendo as camadas de renda mais elevadas, com disparidades marcantes na região Nordeste em relação à região Sudeste.

Existe também um consenso de que as pessoas menos privilegiadas socialmente tendem a adoecer mais cedo. Outros estudos sugerem a construção de um índice de concentração em saúde baseado nas variáveis ​​necessidades de cuidados de saúde, autoavaliação do estado de saúde, presença de doenças crónicas e limitação de determinadas atividades. Um índice positivo (Coeficiente de Gini) mais próximo de 1 reflete uma maior desigualdade na saúde, favorecendo os grupos de rendimentos mais elevados.

Resultados

Este tópico objetiva apresentar os resultados aferidos na pesquisa e os impactos gerados na gerência da saúde pública.

Análise das distribuições de renda segundo as variáveis de saúde

 A seguir será abordada a prestação de serviço público diante do cenário econômico do Brasil.

Descrição macroeconômica das formas de financiamento por meio do Estado ou das famílias

Segundo a Conta Satélite da Saúde, publicada pelo IBGE, a saúde pode ser analisada do ponto de vista do consumo (gasto) de bens e serviços de saúde. Segundo esta medida, no Brasil, o consumo de bens e serviços de saúde, entre 2010 e 2017, aumentou de 8,0% para 9,2% do PIB. O consumo privado (famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias) representou 5,4% do PIB, enquanto o consumo público (governo) foi de 3,9% do PIB em 2017. Nesse período, observou-se um aumento da participação das despesas do consumo bens e serviços de saúde.

Descrição da evolução dos recursos físicos e humanos na prestação de serviços

O bem-estar e a saúde da população dependem de muitos fatores, como as condições do ambiente em que o indivíduo está inserido, problemas e predisposições genéticas, hábitos alimentares, além de problemas económicos e financeiros, despesas de saúde da família.

No entanto, a existência de recursos não se traduz automaticamente em melhores resultados de saúde, uma vez que a eficácia destas despesas também deve ser considerada. Assim, a existência de infraestruturas para serviços públicos adequados e de recursos materiais e humanos também são essenciais.

Os dados apresentados abrangem os fatores básicos para descrever a estrutura de saúde e a capacidade de atendimento à população. Muitos indicadores foram publicados por média nacional, observando que a análise dos indicadores nacionais pode distorcer as disparidades regionais.

Preliminarmente serão discutidas quatro instalações: hospital geral, hospital especializado, hospital dia e Unidade do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT5.

Detalhamento do comprometimento da renda das famílias na compra ou utilização dos serviços públicos de saúde

Embora o número de hospitais especializados tenha decaído de 1.208 em 2010 para 945, em 2020, o número de hospitais gerais tem se mantido relativamente estável em comparação durante todo o período - com cerca de 5.200 estabelecimentos.

Em contraste, o número de hospitais-dia e instituições SADT[1] registou aumentos significativos. O primeira teve aumento de 90,3%, enquanto esta última registou um aumento de 52,8%.

Quanto ao ano de 2020, constatou-se que para o atendimento ambulatorial ou de SADT, a prevalência foi em instituições que prestam cuidados em particular, enquanto para serviços hospitalares ou de emergência, o SUS era o tipo de serviço mais prestado.

Descrição da evolução dos recursos físicos e humanos na prestação de serviços

Os leitos hospitalares são classificados em dois grandes grupos: leitos de internação e leitos complementares[2] (Unidade de Tratamento Intensivo - UTI e Unidade Intermediária).

Comparado ao total de leitos (leitos hospitalares mais leitos adicionais, SUS e não SUS), o Brasil tinha, em 2020, cerca de 522 mil leitos, ou 2,46 por 1.000 habitantes. No entanto, este montante não está distribuído uniformemente por todo o território.

Profissionais de Saúde

Diferentemente do número de leitos, que pode sofrer um aumento significativo em um curto período, para aumentar o número de profissionais de saúde é necessário um período maior – correspondente ao tempo de formação desses profissionais.

Nesse sentido, o aumento do número de médicos per capita, entre 2019 e 2020, acompanhou a tendência do período, sem apresentar aumento significativo como o aumento do número de leitos. Esse desenvolvimento resultou em um total de 422.647 médicos no Brasil, ou um percentual de 1,99 médicos por 1.000 habitantes em 2020. Porém, a distribuição desses médicos não é igualitária em todo o país.

Embora as diferenças entre as unidades da Federação sejam óbvias, ainda existem diferenças intraestaduais.

Avaliação da condição de saúde da população brasileira e do acesso aos serviços

Neste tópico são descritos alguns fatores sociais e demográficos que mostram algumas diferenças na utilização dos serviços de saúde e no estado da saúde humana. Neste sentido, a desigualdade social no acesso e utilização dos serviços de saúde costuma ser uma manifestação das características do sistema de saúde.

E de acordo com as condições de saúde das pessoas, os grupos socioeconómicos mais baixos têm taxas de doença e mortalidade mais elevadas do que os grupos socioeconómicos mais altos. Isso está intimamente relacionado à seleção de indicadores na Pesquisa Nacional de Saúde - PNS[3] e no Sistema de Informação de Agravos - SIM para mensurar, em certa medida, a falta de acesso, utilização de serviços e do sistema de saúde brasileiro.

Quanto à avaliação da utilização dos serviços de saúde, as estatísticas revelam que 20,3% dos homens negros ou pardos não são consultados há mais de dois anos ou nunca foram consultados. O maior percentual de consultas em um ano foi para a população cujo rendimento per capita é superior a 5 salários-mínimos (89,2%). Na classe com renda até meio salário-mínimo, esse percentual chega a 68,8%. Da população com plano de saúde, 88,6% realizaram a última consulta há menos de um ano.

Verificou-se que as pessoas que têm acesso a planos de saúde - além de predominarem em locais de atendimento privados - obtiveram um percentual de 88,6% na variável que realizam consultas em menos de um ano. Este quadro contrasta com o das pessoas que vivem abaixo do limiar da pobreza (rendimento inferior a 5,50 dólares por dia) ou daqueles cujo rendimento mensal pode atingir meio salário-mínimo.

Verifica-se que a distribuição de renda foi importante na diferenciação socioeconômica dos grupos populacionais beneficiários dos serviços de saúde no Brasil. Ter rendimento para adquirir serviços de saúde afeta o acesso aos serviços de saúde e o tipo de serviço recebido.

No tocante à cobertura de atendimento, 29,8% das pessoas disseram estar cobertas pelo plano de saúde. O segundo apontamento mostrou que 18,7% das pessoas gastam recursos para pagar serviços. Este grupo populacional incluía pessoas que tinham planos de coparticipação ou que pagavam 100% do custo dos serviços. Por fim, os serviços prestados pelo SUS atingiram 55,7% das pessoas atendidas.

Para a característica cor ou raça, 65,1% dos pretos ou pardos foram atendidos pelo SUS e as pessoas brancas, 45,7%. Em contrapartida, a cobertura de 54,3% dos atendimentos de pessoas brancas não foi do SUS, e dos pretos ou pardos, 34,9%.

Quanto ao nível de escolaridade, esse é utilizado estatisticamente como indicador de rendimento. Contudo, no caso das estatísticas de saúde, o nível de escolaridade afeta a percepção da saúde e reduz os obstáculos à utilização dos serviços de saúde.

Para a proxy cor ou raça da população foram apuradas variações importantes. Pessoas pretas ou pardas ocuparam a maior proporção de leitos cobertos pelo SUS, 72,8%, superior à média nacional de 63,3%. Além disso, 40,2% dos brancos afirmaram que suas internações foram cobertas por planos de saúde.

Considerações finais

Na descrição macroeconômica das formas de financiamento por meio do Estado ou das famílias, verifica-se que o gasto com remédios nas famílias de baixa renda corresponde a dois terços do gasto total com saúde. Em contrapartida, o investimento com gastos na saúde foi maior dispendido pelas classes de maior rendimento.

As quatro modalidades de estabelecimentos da saúde foram apresentadas com o intuito de reconhecer a infraestrutura adequada desses. O contraste de crescimento aplica-se aos hospitais-dia e instituições SADT. Em relação ao ano de 2020, o atendimento nesses estabelecimentos foi dividido em atendimentos particulares, e quando de emergência, pelo SUS.

No que diz respeito ao consumo de serviços de saúde, têm sido observadas desigualdades em favor dos mais privilegiados. Nesse caso, cabe ressaltar que a procura pelos serviços médicos teve caráter mais preventivo.

Em síntese, a análise da distribuição de renda das medidas de saúde permitiu avaliar o acesso aos planos de saúde, as necessidades de assistência médica e o consumo de serviços de saúde no Brasil, segundo a renda do chefe da família. Descobriu-se que os indivíduos mais pobres têm acesso mais difícil a planos de saúde, necessitam de mais cuidados de saúde, mas consomem menos serviços, o que acaba por exacerbar a desigualdade de rendimentos.

Quanto à análise dos outros determinantes além da renda, observou-se que o principal determinante do consumo de serviços de saúde no Brasil é o indivíduo que possui plano de saúde.

Outros resultados apoiam esta conclusão, uma vez que existe uma maior probabilidade de utilização de serviços de saúde com a diminuição da densidade populacional, o que pode ser parcialmente explicado pela insuficiência destes serviços nas zonas rurais mais baixas.

Fica claro também que o custo de oportunidade do indivíduo que consome serviços de saúde é uma variável determinante na decisão de consumir serviços. Neste caso, observamos que as pessoas que não trabalham (categoria de desempregados) têm mais chances de utilizar os serviços de saúde do que a categoria de empregados que precisam de mais de uma hora para ir de casa ao trabalho O mesmo pode ser observado para pessoas ocupadas que não vão diretamente ao trabalho.

REFERÊNCIAS

[1] SADT se refere a Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia;

[2] Leitos complementares de internação são aqueles destinados a pacientes que necessitam de assistência especializada exigindo características especiais, tais como: as unidades de isolamento, isolamento reverso e as unidades de tratamento intensiva e semi-intensiva (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, 2016); e

[3] Este estudo conta com dados de 2013 e 2020 e evolução em suplementos da saúde em 1998, 2003 e 2008.

*RENATA JOYCE THEODORO












-Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 -Contabilista graduada pela Fecap (2016)

-Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

-Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

-Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

-Instrutora de cursos na área tributária.

Nota do Editor:

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