Autora: Luiza Pereira(*)
Introdução:
O verbo estigmatizar, no dicionário brasileiro significa: Ação ou efeito de marcar com estigma (ferro quente), no sentido figurado, ato de marcar negativamente algo ou alguém. Neste sentido, eis que a militância no campo do Direito das Famílias atual, permitiu a verificação de que questões preocupantes antigas, permanecem e, a estigmatização da mulher é uma delas.
Por isso, através deste artigo iremos explorar o tema, desde a formação da família, até a dissolução de relacionamentos, onde a mulher, por vezes, enfrenta estigmas que afetam não só o seu bem-estar emocional e psíquico, como também a seara de seus direitos.
Através de uma análise crítica e reflexiva, buscaremos desvendar os preconceitos arraigados de rótulos e julgamentos morais, especialmente em situações familiares jurídicas, com o fito de promover uma visão mais consciente e igualitária no âmbito negocial, legal e social. Afinal de contas, parafraseando a antropóloga Débora Diniz: "O silêncio nunca salvou as mulheres."
1.Os Padrões Sociais de Relações de Gênero
A desigualdade social já mapeada através de estudos de gêneros, revela-se amplamente prevalente no âmbito do Direito de Família, onde tais conceitos não se restringem apenas ao universo feminino. Ao invés disso, permeiam as manifestações processuais e influenciam até mesmo as decisões judiciais, evidenciando a urgência de compreendermos o modus operandi desses comportamentos.
Dentre esses comportamentos, destacam-se alguns. Você pode não saber a classificação correta, mas certamente já presenciou:
"Manterrupting", termo cunhado por Sheryl Sandberg, denota a tendência masculina de interromper repetidamente mulheres em contextos profissionais e pessoais, reduzindo sua participação e desqualificando suas contribuições. Essa conduta mina a autoridade e a voz feminina, perpetuando a noção de que suas opiniões são menos relevantes ou válidas;
"Mansplaining", popularizado por Rebecca Solnit, refere-se à prática de homens explicarem de forma condescendente assuntos para mulheres, presumindo sua ignorância ou falta de compreensão. Tal atitude diminui a autonomia feminina e reforça estereótipos de gênero, sustentando a ideia de que as mulheres são intelectualmente menos capazes; e
"Gaslighting", termo derivado do filme "Gaslight" (1944), descreve a manipulação psicológica na qual uma pessoa induz outra a duvidar de sua própria sanidade ou percepção da realidade. No contexto das relações de gênero, esse fenômeno pode ser utilizado para invalidar as experiências e os sentimentos das mulheres, minando sua confiança e autonomia.
Da mesa de bar ao ambiente de trabalho, essas são situações que acontecem em diversas áreas das vidas das mulheres. Ainda que não haja um trabalho técnico desenvolvido no Brasil, traduzindo esses termos para o português, tornando-os dessa forma, independente do grau de instrução, mais acessíveis a todas as pessoas, existem estudos já publicados, demonstrando a tendência desse fenômeno social de desvalorização do gênero feminino.
A professora da Harvard Business School Francesca Gino avalia que isso acontece por causa dos preconceitos inconscientes que temos sobre gênero, como a tendência de ver homens como líderes e mulheres como subordinadas, escreveu ela em artigo da publicação Harvard Business Review. Sheryl Sandberg, chefe de operações do Facebook, explicou o tema também em um artigo do jornal The New York Times, em 2015. "Quando uma mulher fala num ambiente profissional, ela caminha na corda bamba. Ou ela mal é ouvida ou ela é considerada muito agressiva. Quando um homem diz exatamente a mesma coisa, seus colegas apreciam a boa ideia". Esse fenômeno social reflete a crença de que as mulheres “valem” menos que os homens, e assim também suas vozes e somente quando tivermos consciência disso, conseguiremos deixar de reproduzir tais comportamentos.
Conforme veremos adiante, essas situações transcendem o âmbito dos fatos concretos, tornando-se endêmicas devido ao machismo estrutural que permeia nossa sociedade, porque refletem padrões de desigualdade de longa data, enraizados em diversas instituições e práticas sociais. O machismo estrutural, que se manifesta por meio de normas culturais, sistemas legais e estruturas organizacionais, cria um ambiente propício para a perpetuação desses comportamentos.
Essa estrutura patriarcal concede poder e privilégios aos homens em detrimento das mulheres, estabelecendo uma hierarquia de gênero que marginaliza e subordina as mulheres em diversos aspectos da vida social, econômica, jurídica e política. Dinâmica desigual, a qual cria um ambiente onde as mulheres são frequentemente desacreditadas e desvalorizadas, tornando mais difícil desafiar e superar padrões discriminatórios, perpetuando a desigualdade de gênero e dificultando a busca por uma sociedade mais justa e igualitária.
2. A Estigmatização da Mulher no Direito das Famílias
Apesar dos avanços jurídicos conquistados ao longo dos anos, mesmo em uma era que se considera moderna, ainda testemunhamos a persistente rotulação e julgamento social das mulheres. Esse fenômeno, embasado em normas e atitudes ultrapassadas, frequentemente resulta na injusta negação de direitos inalienáveis e fundamentais às mulheres.
Institutos jurídicos antiquados, como a atribuição de culpa nos processos de divórcio e os conceitos de conduta moral, continuam a exercer uma influência significativa no sistema legal, afetando negativamente as mulheres em suas relações familiares e sociais. Nesse contexto, torna-se imprescindível uma análise crítica desses padrões arraigados para desmistificar essa estigmatização persistente.
No âmbito pratico do Direito de Família, apesar dos avanços significativos, ainda percebemos uma tendência de condenação moral das mulheres perante o judiciário, refletindo o comportamento da sociedade atual. Avançamos desde a revogação do estatuto da mulher casada (Lei nº 4.121 de 1962), passando pela promulgação do divórcio pela emenda constitucional nº 9 de 1977 e pela Emenda do Divórcio nº 66 de 2010, que eliminou o prazo anterior de dois anos, até a implementação da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058 de 2014).
No entanto, ainda é possível observar entre os próprios operadores do direito a adoção de "atitudes" em relação à mulher, usadas como argumento para qualificá-la como "merecedora ou não" de direitos que lhe são inerentes, embora tal argumentação careça de fundamentação jurídica técnica e adequada.
Frequentemente, o objetivo é estigmatizar a mulher, recorrendo a institutos jurídicos obsoletos como a "culpa" pelo divórcio, o "adultério", ou por meio de definições desatualizadas de termos como "concubina" ou "abandono do lar", entre outros termos jurídicos que atualmente possuem nova roupagem técnica. Essas práticas persistem, ignorando que tais falácias, em si mesmas, não retiram da mulher direitos essenciais como a meação, a herança, a guarda, a convivência ou os alimentos civis.
Ser quem você é não lhe torna "indigna" dos direitos que legalmente lhe pertencem, uma verdade que deveria ser socialmente pacífica, já que é assegurada por lei. Encontre qual artigo da Constituição federal poderíamos colocar aqui a exemplo do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade'. Tal princípio de igualdade reforça a ideia de que todas as pessoas, independentemente de gênero ou qualquer outra condição, possuem direitos inalienáveis e devem ser tratadas com equidade e respeito.
3. Essa Culpa Não é Sua!
A perpetuação da culpabilização da mulher no contexto do Direito de Família representa um dos aspectos mais alarmantes e nocivos deste sistema jurídico, onde as mulheres frequentemente são objeto de julgamentos morais que subestimam seu papel e sua contribuição dentro do núcleo familiar.
Essa culpabilização se manifesta notoriamente quando a mulher é desvalorizada como vítima, responsabilizada pelo ocorrido, como é comum em casos de abuso sexual. Tais casos, embora pertençam ao âmbito penal, invadem o território do direito de família, onde se observa a tendência à "minimização" do crime em si e do abusador, em prol da maximização da culpabilização da vítima, meramente por tratar-se de uma mulher.
Outro exemplo ilustrativo dessa realidade disso, são os litígios envolvendo vínculos parentais, como, como na implementação da guarda compartilhada, onde, frequentemente, os tribunais perpetuam uma visão estereotipada da mulher como a principal cuidadora dos filhos, ignorando sua autonomia e capacidade de desempenhar múltiplos papéis dentro de cada grupamento familiar singular.
Embora o regime de guarda compartilhada seja atualmente reconhecido como norma legal no Brasil, na prática ele se resume ao compartilhamento de decisões cruciais sobre a vida dos filhos, sem abordar a divisão dos cuidados diários, área na qual a mulher acaba sobrecarregada. Isso ocorre porque, na prática jurídica, observa-se que a responsabilidade pela criação, cuidado, acolhimento e afeto dos filhos recai sobre a mulher, tornando a lei eficaz muitas vezes apenas teoricamente, e isso não é raro.
Infelizmente, A maioria dos homens atua meramente como visitantes dos filhos, deixando recair à mulher todo o ônus da criação e do afeto, frequentemente somado às obrigações financeiras e patrimoniais, e isso é, indubitavelmente, psicologicamente oneroso e tem profundo impacto em toda a estrutura familiar, especialmente quando essa é formada apenas por mãe e filho (a).
A estigmatização e a carga desproporcional atribuída às mulheres no contexto do Direito de Família foram temas explorados em diversos estudos no Brasil. Pesquisas apontam que, apesar de avanços legais, a desigualdade de gênero permanece. Em particular, questões relacionadas à guarda compartilhada demonstram que a responsabilidade cotidiana pelo cuidado dos filhos ainda recai, em grande parte, sobre as mulheres, levando a uma sobrecarga emocional e financeira, especialmente nas famílias monoparentais femininas.
Dados recentes do IBGE demonstram a persistente desigualdade de gênero no contexto das responsabilidades familiares e do mercado de trabalho no Brasil. As mulheres dedicam 18,1 horas semanais aos cuidados do lar e de outras pessoas, quase 73% a mais do que os homens, que dedicam 10,5 horas. Essa sobrecarga se reflete em outras esferas, como o emprego em tempo parcial. Cerca de 28,2% das mulheres ocupam empregos com carga horária reduzida (até 30 horas por semana) para equilibrar as responsabilidades domésticas, em comparação com apenas 14,1% dos homens. Essa situação é ainda mais acentuada entre mulheres negras ou pardas, que representam 31,3% das trabalhadoras em empregos de tempo parcial, em contraste com 25% das mulheres brancas e apenas 16% dos homens negros ou pardos.
No que diz respeito à renda, a desigualdade também é evidente. As mulheres ganham, em média, ¾ do que os homens ganham. Em 2016, a renda mensal média dos homens foi de R$ 2.306, enquanto a das mulheres foi de R$ 1.764. Mesmo quando se considera o ganho médio por horas trabalhadas, as mulheres recebem apenas 86,7% do valor pago aos homens, principalmente devido à segregação ocupacional no mercado de trabalho. A diferença de renda é ainda mais significativa entre aqueles com nível superior completo, onde as mulheres ganham apenas 63,4% do que os homens na mesma categoria.[1]
Além disso, dados do Banco Mundial mostram que as mulheres brasileiras ainda enfrentam disparidades em relação ao acesso a oportunidades econômicas e ao mercado de trabalho, o que reflete os desafios contínuos de se alcançar uma igualdade de gênero efetiva no país.
Essas estatísticas evidenciam como as mulheres, especialmente no âmbito familiar, continuam a ser sobrecarregadas tanto em responsabilidades domésticas quanto em suas atividades laborais, contribuindo para a perpetuação dos estigmas que afetam seus direitos e bem-estar.
Além disso, observa-se uma tendência à culpabilização da mulher em casos de alienação parental, havendo até mesmo uma corrente jurídica que associa esse fenômeno especificamente ao gênero feminino, ainda que tal abordagem careça de respaldo técnico consistente ou uníssono a este sentir.
A construção social do papel feminino, historicamente limitada por normas e expectativas patriarcais, reflete-se na culpabilização das mulheres por "falhas" nos relacionamentos conjugais e na desvalorização de suas escolhas pessoais.
Ainda, nas ações conjugais verifica-se frequentemente que a mulher não tem acesso ao patrimônio conjugal, desconhece sua extensão e raramente é costume que ela determine o regime de bens em seu casamento ou união estável, embora este seja um preceito fundamental para a organização financeira da família que está sendo formada.
O processo judicial e a atuação jurisdicional são reflexos da sociedade e é necessário refletir, nomear e abordar essa culpabilização à mulher para desmistificá-la.
4. Reconstruindo a Identidade da Mulher perante o direito de Família através do protocolo de Gênero
Desde tempos imemoriais, o sistema judiciário tem sido um pilar fundamental na busca pela justiça em sociedades ao redor do mundo. No entanto, o reconhecimento de que as disparidades de gênero se infiltram em todos os aspectos da sociedade, incluindo a administração da justiça, levou à necessidade de adotar abordagens mais inclusivas e equitativas. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do Brasil, emerge como uma ferramenta inovadora e crucial.
Por isso, resta evidente a necessidade de explorar os principais aspectos do Protocolo de Gênero, discutindo sua importância, os passos essenciais que propõe e seu impacto potencial em casos judiciais, com foco especial nas questões de direito de família.
A Resolução nº 492 do CNJ, que torna obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário nacional, representa um marco na busca pela igualdade de gênero e na promoção dos direitos humanos.
Em casos de direito de família, a aplicação correta do Protocolo de Gênero pode ter um impacto significativo na justiça e equidade dos julgamentos reconhecendo a busca de um sistema judiciário sensível às necessidades e desafios únicos enfrentados por mulheres e outros grupos historicamente marginalizados.
O Protocolo de Gênero define uma série de etapas que devem ser seguidas pelos magistrados e magistradas em casos judiciais. Essas etapas têm o propósito de garantir que o julgamento seja conduzido com equidade de gênero e que os direitos das partes envolvidas sejam protegidos. As principais etapas incluem:
1. Análise Inicial e Identificação de Gênero:
- Reconhecer a presença de questões de gênero em casos judiciais;
- Identificar possíveis assimetrias de poder entre as partes envolvidas.
2. Medidas Imediatas de Proteção:
- Avaliar se é necessária a adoção de medidas de proteção imediatas, como afastamento, alimentos ou restrições ao agressor;
- Garantir a segurança das partes envolvidas, especialmente em casos de risco de vida ou violação da integridade física e/ou psicológica.
3. Instrução Processual Sensível ao Gênero:
- Evitar perguntas que reproduzam estereótipos de gênero;
- Garantir que as partes se sintam à vontade para se manifestar sem constrangimentos;
- Evitar a revitimização das partes.
4. Valoração de Provas e Identificação de Fatos:
- Considerar se provas relevantes podem ter sido omitidas ou subvalorizadas;
- ·Avaliar a palavra das partes com sensibilidade à possível assimetria de poder.
5. Interpretação e Aplicação do Direito:
- Interpretar as normas legais de forma a refletir a realidade de grupos subordinados.
- Evitar que normas perpetuem estereótipos negativos ou tratem grupos de maneira desigual.
A exemplo, o protocolo pode ser usado no sentido de avaliar a assimetria de poder entre as partes e garantir que a parte mais vulnerável não seja prejudicada, através da adoção de medidas imediatas de proteção, como a concessão de alimentos provisionais e permanência como dependente em plano de saúde, dentre outras medidas visando garantir o bem-estar da parte mais vulnerável.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero representa um avanço significativo na busca pela igualdade de gênero e na promoção dos direitos humanos no sistema judiciário brasileiro. No entanto, é importante destacar que a eficácia do protocolo depende da conscientização e do comprometimento de todos os envolvidos no sistema judiciário, magistrados, advogados e partes.
Hoje, após mais de 2 anos da criação do protocolo de gênero, em pesquisa jurisprudencial através do site do Jus Brasil encontramos 10.000 decisões que citam o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Brasil. E, especificamente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram contabilizadas 570 decisões aplicando o protocolo.
É claro que ainda há muito a ser feito, mas é fundamental reconhecer cada passo da evolução. Cada decisão que leva em consideração as desigualdades estruturais e busca a igualdade substantiva certamente é um passo em direção a uma melhoria no sistema judiciário.
Ao adotar esse protocolo, o judiciário pode se tornar um ambiente mais inclusivo, valorizando a diversidade e particularidades das relações familiares, o que contribui para combater discriminações e cria um ambiente mais justo a todas as partes. Sua aplicação tem o sutil potencial de transformar a forma como a justiça é administrada, passos importantes na busca de que as disparidades de gênero sejam reconhecidas e abordadas de maneira sensível e equitativa, onde cada indivíduo tem seus direitos protegidos e respeitados.
Conclusão:
Ao longo deste artigo, exploramos diversas facetas da estigmatização da mulher no contexto do Direito das Famílias, destacando os desafios enfrentados e as estratégias para promover uma mudança positiva.
Refletimos sobre como institutos jurídicos ultrapassados, como a atribuição de culpa nos divórcios e os conceitos de conduta moral, ainda exercem influência significativa, afetando negativamente as mulheres em suas relações familiares e sociais.
Exploramos também a importância do de reconstruir a identidade da mulher perante o direito das famílias e como a criação do protocolo de gênero veio corroborar com o tema neste sentido.
Ao enfrentarmos os desafios da estigmatização da mulher no Direito das Famílias, estamos pavimentando o caminho para uma sociedade mais justa, igualitária e digna.
Este artigo busca não apenas informar, mas também inspirar uma reflexão sobre a estigmatização da mulher no contexto jurídico das famílias, oferecendo uma visão abrangente e empoderadora sobre o tema.
Bibliografia:
Andrade, Carlos Drummond de. Poema "Essa culpa não é sua";
Castro, Allan Dias. Poema sobre a maternidade;
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021;
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução CNJ nº 492/2021;
Constituição Federal de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988;
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estatísticas de Gênero - Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil. 3ª Edição, 2024. Disponível em: IBGE - Agência de Notícias;
Textos Legais: Leis referentes ao Direito das Famílias;
Tiburi, Márcia. Citações sobre o poder feminino.
REFERÊNCIA
[1]Disponível https://genderdata.worldbank.org/en/economies/brazil.
*LUIZA PEREIRA - OAB/RS- nº 91.233
• Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2012);
• Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);
• Pós-graduada em Direito Público pela UFRGS (2018);
•Colunista no O blog do Werneck;
• Membro das Comissões do Direito de Família da OAB/RS;
• Membro das Comissões da Mulher Advogada da OAB/RS subseção Canoas;
• Sócia fundadora do escritório LUIZA PEREIRA ADVOCACIA DA FAMÍLIA e PATRIMÔNIO, OAB/RS 10.357, com atuação exclusiva na área do direito de Família e Sucessões desde 2013.
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