sábado, 4 de novembro de 2017

Sobre a precarização da educação



É inegável o estado precário da educação brasileira. O acesso ao ensino não é democrático, está sujeito ou às graças do capital ou à boa vontade de governantes, a quem pouco interessa um povo instruído. Frente a essa situação, o cidadão de classe média, que sonha em ter um filho doutor, um advogado na família ou, ao menos, ver seus descendentes desfrutando de melhores chances, é submetido à surreal meritocracia, que coloca em franca vantagem os alunos da rede privada com melhores condições econômicas. Perante essa situação, resta o questionamento: o que se pode fazer pela educação do país? O que resta ao estudante sem condições de bancar um estudo de primeira linha, em colégios elitistas?

O exame internacional do PISA aponta níveis extremamente baixos para a performance do aluno de quinze anos no Brasil, temos a média de 407 pontos frente à média mundial de 493. Nossas garotas em média superam os garotos em 23 pontos. Temos 51,0% de alunos de baixa performance (abaixo do nível 2 de proficiência em leitura) e apenas 1,4% de alunos de alta performance (acima do nível 5), a média do exame é de 20% e 8,4%, respectivamente.

Há no Brasil cerca de 8 milhões de alunos no ensino superior, dos quais mais de 75% estão matriculados em instituições privadas. 47% de todas as instituições superiores estão localizadas na região sudeste. São números da desigualdade onipresente na educação brasileira. O acesso à educação superior está condicionado aos processos seletivos que colocam em vantagem alunos de escolas particulares, basta observar a lista das 10 melhores instituições em resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2015 são privadas e com predomínio de público com perfil socioeconômico “muito alto”. 

Além disso, o modelo atual de educação privilegia o saber enciclopédico e meramente absorvido, característico da educação da idade industrial. Os indivíduos provenientes desse sistema de ensino são capacitados para resolver questões nas quais esses diversos saberes se aplicam. Não são, porém, adequados em questionar esses saberes e ir atrás de novos. Isso reflete a posição anticrítica adequada à formação de trabalhadores como rebanho porém imprópria à criação de cientistas, filósofos, sociólogos, enfim, cientistas de áreas que necessitem a arte do se questionar.

Pouca importância é dada, hoje, ao estudo da língua. O que poucos percebem, é que com a língua minguante, desaparecem, gradualmente, tudo o que nela foi construída, suas músicas, seus livros, seus falantes. Hoje, o que foi composto há cinquenta anos já é de muito difícil compreensão, nem se questione as velhas cantigas do rádio, os poemas, nossos grandes romances. Escritores, que, outrora, tornaram-se polêmicos por usar linguagem mais próxima do falado, como Lima Barreto, tornam-se ano a ano mais e mais próximos da linguagem culta. Com o descaso para com a língua portuguesa, tornamos restrita à nossa elite intelectual a nossa própria cultura.

Ainda como golpe de misericórdia à educação pública, a nova reforma apresentada pelo governo exclui de uma vez por todas o ensino de filosofia e sociologia, matérias cruciais ao desenvolvimento do pensamento crítico. Citando Maquiavel: “há três tipos de pessoas, os que pensam, os que são ensinados a pensar e os que não pensam” e complementa afirmando que o terceiro tipo não tem utilidade. Qual seria a utilidade para o governo de algo sem utilidade? Ora, toda! Justamente por não ser capaz de pensar criticamente, não questionará ações absurdas, consumirá políticos como consome um serviço. Bastará que lhe sejam oferecidas vantagens para que passivamente aceite as barbaridades que lhe sejam propostas.

Observando como alguém que assiste a um acontecimento incrédulo, concluo que estamos distantes de um ideal e andando em marcha-a-ré e se algo não for feito imediamente, no sentido de recriar a educação brasileira, em pouco tempo seremos uma nação de analfabetos. Por que, em vez de nos inspirarmos nos modelos de sucesso no mundo inteiro, temos que nos afundar em nossos próprios erros? Por que, em vez de investirmos em educação adequadamente, remuneramos como reis os funcionários de nosso sistema político? Justamente, por não termos tido uma educação voltada ao questionar, ao procurar, ao pesquisar e sim algo voltado ao saber enciclopédico que nos apassiva diante do conhecimento, que nos mantêm fiéis ao carrasco na iminência da morte, que nos mantêm obedientes ao poder impróprio, ao exercício político centrado no próprio umbigo de nossos governantes.

POR MÔNICA FALCÃO PESSOA













- Professora Universitária de Português e de Literatura Brasileira, formada pelo Mackenzie;
- Mestre e Comunicação e Semiótica pela PUC/SP;
- Tutora em programas de leitura como "Quem Lê Sabe Por Quê".

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Quando a Política Vale a Pena?



Primeiramente quero dizer da minha grande satisfação em fazer parte do Blog do Werneck, um blog muito importante para os eleitores formadores de opiniões e para toda sociedade que está em busca de informações e de conhecimentos em geral.É um grande prazer compartilhar com todos a minha visão e opinião de um assunto tão delicado e ao mesmo tempo tão importante para todos os brasileiros que é a Política. Vou lhes dar, nesse  pequeno texto, a resposta à seguinte questão:Quando a política vale a pena?

Sempre que penso em escrever sobre política ou em analisar tal cenário político brasileiro, penso na citação de Arnold Toynbee: – "O maior castigo para aqueles que não se interessam por política, é que serão governados pelos que se interessam." Aí logo me vem à cabeça as seguintes indagações:
-Até quando a sociedade brasileira vai se omitir quando o assunto é política?
- Até quando vão tratar a política como se todos fossem iguais ou deixar sempre a escolha política apenas no ano eleitoral?

Estamos vivendo em uma crise política jamais vivida no estado democrático desse país, onde tentam jogar todos os políticos na mesma lama e no mesmo patamar.Será mesmo isso bom para o país e para a sociedade? Como saber se a imprensa no geral, internet, TV, rádio e todos meios de comunicação tem dados concretos e fatos verídicos? 

Segundo uma pesquisa da USP  12 milhões de pessoas divulgam fake news no Brasil por meio das redes sociais e a política é o principal assunto das notícias falsas. É um dado tão preocupante quanto o de jornais que tentam vender a ideia de que esse ou aquele político ou partido em questão é inocente ou culpado, que é tão errado tentar inocentar um culpado quanto também tentar culpar um inocente. Explico a minha avaliação: Na sociedade de um modo geral, vivemos em constantes variáveis sobre o que é verdade e mentira, não existe a perfeição em nenhuma profissão ou assunto nessa vida. Então pergunto porque tentam colocar a política como a pior coisa que existe no mundo e que  todos são bandidos? Se está ruim com a política, acredite pior será sem ela. 

Entendo que é preciso uma grande conscientização da população brasileira em relação ao acompanhamento da política. A nossa única saída como cidadãos é saber identificar e escolher os nossos melhores representantes. O mais importante, no entanto,é depois deles eleitos acompanhar de perto suas ações com o intuito de  cobrar destes as atitudes que nós esperamos. Se nós temos o Poder de Eleger temos também o Dever de Cobrar .

Entendo que para bem escolher o nosso candidato devemos além de acompanhar a política pelas notícias diárias de diversos jornais populares,entrar no seu site  e lá ler sua biografia, bem como procurar ver quais foram os seus projetos aprovados e em qual parte da sua história política ele  foi importante para seu Município, Estado e País. 

Claro que é muito mais fácil dizer que todos são bandidos do que ler e se informar sobre os quais deseja escolher. Sabemos que muitos que se dizem iludidos pela atual situação de nosso País optam por não querer saber da política e votam em branco, anulam seus votos, ou sequer exercem seu direito de votar. Esse é um erro enorme. Não podemos generalizar. Nem todos são iguais. Sempre existem os bons ou os "menos piores". Se não for esse o mínimo pensamento da maioria da sociedade continuaremos a eleger sempre o pior. 

Hoje vejo pessoas torcendo o nariz quando o assunto é política.Na minha opinião é nessa crise que temos que ter mais interesse ainda, pois está em nossas mãos mudar esse quadro e para que isso aconteça é preciso se interessar sim. 

Entendo que deveríamos ter políticas de capacitação e empoderamento da sociedade civil visando aumentar a qualidade na participação e gerar assim mais interesse na política.

Se a sociedade está tão descrente da política, porque não fazer parte dela para uma melhoria? Como proposição é preciso mudar toda uma cultura.

A princípio coloco em debate a sugestão de adicionar a política nas disciplinas escolares.Isso a meu ver atrairia uma cultura de interesse por parte dos jovens o que faria melhorar os futuros estadistas.

Como atualmente temos um eleitorado adverso à “indústria legislativa”, entendo  ser necessária também a reformulação das grades curriculares dos cursos de Direito a fim de estimular o estudo jurídico sob a perspectiva consequencialista da Análise Econômica do Direito e da Escolha Pública o que virá a facilitar a formação de melhores assessores de legisladores e de seus próprios gestores.

Se a produção legislativa brasileira é ruim por vários fatores, apenas colocar a culpa nos políticos é “enxugar gelo”. Uma sociedade com leis melhores é nossa responsabilidade individual também.Conhecer a nossa Constituição  seria algo que todos deveriam ter.

Todos nós sabemos da preferência da mídia em priorizar os fatos dramáticos, repetindo detalhes desnecessários.Por isso temos que defender os princípios da boa política e cobrar dos políticos a transparência.

Sei que todos nós somos  a favor de que haja justiça e não   injustiças e dessa forma se um político  for acusado de corrupção ou de algum crime entendo ser de responsabilidade deste responder pelos seus atos com total direito à uma ampla defesa. A Justiça, por seu lado, deverá  investigar sem restrições, sem qualquer pré julgamento e pré condenação.

Entendo, ainda, que é um "erro monumental" generalizar um ataque à classe política como um todo por causa das investigações criminais. Quando você atribui que ninguém presta, todos cometem crimes e que são todos bandidos você está dando a si próprio o direito de cometer irregularidades, de destruir vidas e de desrespeitar a lei. Isso acaba sendo uma espécie de vale-tudo.

Será que a sociedade não foca demais no curto prazo e ignora o longo prazo? 

Será que a "justiça com as próprias mãos", é a justiça que precisamos? 

E se amanhã ou depois qualquer que seja o investigado provar não ser culpado? 

E se a própria justiça descobrir que não há crime para esse ou aquele acusado? 

Justiça terá sido feita por esses que fazem pré julgamentos? 

Por todas essas questões o mais importante é provar a culpa.  Apoio incondicionalmente a punição. O que quero mais frisar para a conscientização dos leitores é que é preciso defender a justiça, não ao pré julgamento, defender a verdade e que se este for culpado que se puna. O que é necessário é que se faça justiça. 

Por tudo isso volto à questão: Quando a política vale a pena ? 

Principalmente nos dias de hoje o descaso e desânimo com a  nossa política tomou conta da sociedade, face os inúmeros escândalos de corrupção e a sucessão de governos irresponsáveis e ineficientes,  a nossa população perdeu um pouco da esperança e principalmente na confiança na política e políticos brasileiros.

No entanto, mesmo com tudo isso avalio que hoje em dia tivemos uma grande melhora no interesse político e esse há de  melhorar ainda mais, vez que a população está ficando cada vez  mais atenta a tudo que acontece na política e estão vigilantes  e isso é bom. O que então está faltando para de fato unirmos isso tudo a favor de uma ótima gestão e novos tempos?

Em primeiro lugar, não existe fazer política sem políticos e é na política que temos que buscar o bem e os resultados para um país mais justo para todos. O importante nesse momento é saber separar o joio do trigo.Isso sim fará toda diferença e fará  a política valer a pena.

Devemos seguir atentos e apoiando a "lava jato" e a todas as investigações.Porém o que de fato devemos fazer é analisar o que realmente é verdade e o que é especulação ou até mesmo notícia falsas.

A cada dia que passa vemos os políticos culpados tentando incriminar a todos e tentando mostrar à sociedade que todos são iguais. Isso não é verdade.Ainda temos pessoas de bem na política, como sempre tivemos e não podemos achar que não teremos resultado na política.

Vamos acompanhar e saber a história e trajetória dos políticos, vamos apurar com responsabilidade as notícias, vamos ficar atentos nas ações de cada político, assim conseguiremos saber separar o joio do trigo, saber votar melhor e, principalmente, continuar acreditando na política e nos políticos de bem.

E deixo aqui uma reflexão: Sejamos responsáveis por justiças e pela boa política nesse país, sejamos autores da nossa própria história, não vamos esperar que apenas o governo faça algo por nós, vamos nós fazer algo para resgatar a boa política nesse país. Vamos gerar valores.Esse país precisa de mais amor. Devemos dizer  não ao ódio, não ao ataque irresponsável , não à disputa pelo poder e dizer sim à união e ao resgate da confiança.Vamos voltar a sonhar, vamos ter esperanças, vamos pensar que  mesmo com tanta maldade e corrupção ainda assim existem pessoas de bem e que o bem sempre será maior e mais forte que o mal. 

Sabe quando a política vale a pena? Quando você passa a acompanhá-la de perto, quando você sabe que justiça não se faz com ódio e rancor e sim com respeito ao próximo e cobrança às leis. Faça parte da construção da política de bem.Se queremos nosso país de volta é preciso se interessar e se conscientizar, vamos fazer valer a pena.

#QuandoaPoliticaValeaPena

POR CRISTIANE PAULA BARBOSA













Graduada em Técnica em Contabilidade e administração financeira;
-Graduada em Técnica em Gestão financeira e matemática financeira.
- Atualmente trabalha como Auxiliar Financeiro em empresa de exportação de couros.
Contatos:
Facebook: Cristiane Paula

Twitter: @cristianepaulab

Nota do Editor:


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quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Espécies de Sucessão Pós-Morte no Direito Brasileiro

Direito das Sucessões entende-se pelo conjunto de normas, princípios e jurisprudência que regulam e tratam da transferência do patrimônio e das obrigações para os herdeiros, após a morte do titular (de cujus).

Esse direito é de suma importância no ordenamento jurídico, sobretudo em virtude da ordem constitucional prever a proteção à propriedade privada, por força do Art. 5º, incisos XXII E XXIV , DA CF/88. Os Direitos decorrentes da propriedade não se extinguem com a morte do titular e são transmitidos aos sucessores juntamente com as obrigações deles decorrentes.

Os sujeitos da Sucessão são chamados – autor da herança (o falecido, de cujus) e sucessor (o herdeiro).

A Sucessão em si ocorre quando os bens são transmitidos ao herdeiro que assume os direitos e obrigações inerentes à herança recebida.

A herança é justamente o conjunto de direitos e obrigações recebidas pelo herdeiro e engloba os bens e as dívidas do falecido. O recebimento da herança não é compulsório, podendo o herdeiro renunciar de sua parcela.

Quanto às dívidas, essas somente recaem sobre o patrimônio deixado pelo falecido, até o limite desse patrimônio, não recaindo, em nenhuma hipótese, sobre os bens pessoais dos herdeiros.

Feitas essas considerações iniciais, a Sucessão, no direito brasileiro, pode ser Legítima (Legal ou Presumida) ou Testamentária.

Sucessão Testamentária

Ocorre a Sucessão Testamentária quando o autor da herança tiver deixado testamento especificando a forma em que deseja que a sucessão seja realizada após sua morte, ou seja, decorre da disposição da vontade do autor da herança.

No entanto, o testamento possui limitações legais, sendo impossível ao autor da herança impor sua vontade caso essa esteja em desacordo com as regras dispostas nos artigos 1.857 a 1.861 do Código Civil Brasileiro.

Segundo o Art. 1.857, "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte", no entanto, de acordo com §1º do mesmo artigo, "a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".

A "legítima" a que a lei se refere, trata-se da parcela destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (Artigos 1.845 e 1.846 do CC/2002).

Essa parcela corresponde à metade dos bens da herança e é indisponível, não podendo, em testamento, ser deixada para outro que não os herdeiros necessários. Quanto à outra metade, o autor da herança pode dispor em testamento, apontando aquele que deseja como sucessor. 

Na ausência de herdeiros necessários, logicamente, o autor da herança pode dispor da totalidade de seus bens, constituindo seus herdeiros por livre escolha. A Sucessão Testamentária, obedecendo aos requisitos dispostos em lei, prevalece sobre a Sucessão Legítima.


Sucessão Legítima

Ocorre Sucessão Legítima quando a sucessão é decorrente do disposto em lei e não comporta manifestação de vontade por parte do autor da herança.


Essa modalidade de sucessão está prevista nos Artigos 1.829 a 1.844 e ocorre na ausência de testamento deixado pelo autor da herança ou em caso de anulação ou invalidade do testamento, hipótese em que a sucessão será realizada nos termos dos artigos supracitados.

Na sucessão legítima, os sucessores são aqueles assim considerados por força de lei e apresentados por ordem de vocação hereditária prevista nos Arts. 1829 a 1844, CC/2002, que determina a ordem de preferência na sucessão.

Conforme disposto no art. 1.829, CC/2002:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I-aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais."
Dessa forma, e em decorrência do disposto nos artigos 1.829 e seguintes, a sucessão legítima dá-se de acordo com os seguintes critérios:
  • Descendentes: os mais próximos excluem os mais remotos (Art. 1.833). Aqueles que estão no mesmo grau (sucessores que são filhos do autor da herança, por exemplo) recebem quinhões iguais. Existe uma ressalva na lei quanto à representação, que ocorre, por exemplo, quando um filho falecido do autor da herança é sucedido por seu filho (neto do autor da herança), o neto ocupa na sucessão o lugar que seria de seu pai (filho do autor da herança) por direito e receberá o mesmo quinhão que seus tios, não sendo excluído pela regra de que os mais próximos excluem os mais remotos. Esse direito de representação, por força do art. 1.852 do CC/2002, ocorre na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Ascendentes: São chamados na ausência de descendentes (Art. 1.836). Os mais próximos excluem os mais recentes (§ 1º do Art. 1.836), sem distinção de linhas – materna ou paterna (§ 2º do Art. 1.836). No caso de ascendentes, os quinhões serão divididos de forma igualitária entre as linhas materna e paterna. 


Cônjuge: além de sucessor, o cônjuge é meeiro e concorre com descendentes e ascendentes na herança. Ao cônjuge também é conferido em lei o direito real de habitação (Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

A meação se deve ao regime de bens do casamento, portanto, ocorre apenas nos regimes de comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos e comunhão universal de bens. O regime de casamento importa para definição do cônjuge como sucessor:

1.Na separação total de bens: o viúvo não é meeiro, pois nesse regime os bens dos cônjuges não se comunicam e também não é herdeiro, porém é portador do direito real de habitação previsto no Art. 1.831, CC/2002.

2.No regime de comunhão parcial de bens: o viúvo é meeiro (quanto à parcela dos bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento) e herdeiro (quanto à parcela dos bens particulares e incomunicáveis deixados pelo autor da herança), bem como portador do direito real de habitação.

3.No regime de comunhão universal de bens: o viúvo é meeiro quanto à universalidade dos bens deixados pelo autor da herança, adquiridos ou não na constância do casamento, a qualquer título. Não é herdeiro. Possui direito real de habitação.

4.No regime de participação final dos aquestos, o viúvo é herdeiro, meeiro e portador de direito real de habitação, sendo tratado de forma semelhante ao viúvo que foi casado em regime de comunhão parcial de bens.

Cabe ressaltar que, de acordo com Art. 1.830, CC/2002 "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
  • Companheiro (união estável): segue a regra do artigo 1.790 do CC/2002:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; 
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; 
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."
  • Colaterais: serão herdeiros na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge que preencha a qualidade de herdeiro. Pode ser herdeiros os colaterais até o quarto grau de parentesco, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação concedido aos filhos de irmãos. 

  • No direito sucessório brasileiro, a partilha da herança se dá obedecendo a ordem prevista no Art. 1.829. Formando-se uma ordem de vocação que privilegia os mais próximos em detrimento dos mais afastados na linha de parentesco.
Ainda, na dos descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro ou colaterais, nem parente algum sucessível, ou em caso de renúncia de todos os sucessores, a herança, considerada será transmitida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada em suas respectivas circunscrições, ou à União quando situada em território federal. 

Esses entes não são herdeiros propriamente ditos e recebem a herança por meio de sentença judicial declaratória da vacância (ausência de herdeiros) transitada em julgado, tornando-se patrimônio público em caráter definitivo após cinco anos da abertura da sucessão.

POR MARIANA COSTA


-Advogada, inscrita na OAB/DF nº 41.871;
-Especialista em Direito Processual Civil
-Atuante nas áreas de Família, Sucessões, Direito da Mulher, Criança e Adolescente, Direito Homoafetivo,e
-Mediadora Familiar.


Nota do Editor:
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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

“Venire Contra Factum Proprium" no CDC


A teoria do Venire Contra Factum Proprium consiste na vedação do comportamento contraditório, apesar de não termos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor, tal teoria a luz dos princípios norteadores de consumo é aceita pelos Tribunais. Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte.


Trata-se da proibição comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando espanto e surpresa na outra parte. Embora seja mais frequente por parte dos fornecedores, é praticável pelo consumidor, em tese, também.
           

 Atende-se, em apertada síntese, do dever de não agir em contradição com os seus atos. A aplicação da teoria do Venire Contra Factum Proprium pode ocorrer em situações negociais diferenciadas e variadas.

Segundo Paulo Lôbo, um exemplo, é quando uma parte, intencionalmente ou não, faz crer á outra que determinada formalidade não é necessária, incorrendo em contradição com seus próprios atos quando, mais tarde, pretende amparar-se nesse defeito formal para não cumprir sua obrigação; quando, apesar da nulidade, uma parte considera válido o ato, dele se beneficiando, invocando a nulidade posteriormente por deixar de interessá-la.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso III,positivou o princípio da boa-fé como uma regra de conduta nas relações de consumo. A boa-fé objetiva, como regra de conduta, é caracterizada como um dever de agir respeitando certos padrões de honestidade e lealdade, com a finalidade de não frustrar a confiança da outra parte, mantendo o equilíbrio nas relações consumeiras.

A boa-fé objetiva é, talvez, o princípio máximo orientador do CDC. Trata-se do dever imposto, a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem os múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.

O princípio da boa-fé possui fundamentação constitucional, pois decorre dos princípios fundamentais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, sendo um instrumento jurídico a ser utilizado na eliminação das desigualdades encontradas nas relações de consumo, assim, a Constituição Federal, em seu artigo 170, estabeleceu princípios e normas com a intenção de coibir e reprimir os abusos praticados no mercado de consumo.

A boa-fé objetiva atua ainda como um dos princípios norteadores da atividade econômica, uma vez que é refletida em aspectos econômicos e sociais do contrato, onde, se busca respeitar a autonomia da vontade que está atrelada aos efeitos sociais que serão produzidos, permitindo assim, o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio entre consumidor e fornecedor. A boa-fé objetiva apresenta-se como ferramenta para viabilizar a harmonização e o equilíbrio contratual. Sobre outro aspecto, o princípio incide nas relações consumeiristas como norma limitadora dos direitos subjetivos, com a intenção de coibir as chamadas cláusulas abusivas.
Podemos observar umas das hipóteses mais frequentes da teoria. Não pode o fornecedor, modificando as expectativas legitimamente estabelecidas, alterar o padrão de comportamento de modo abrupto, causando surpresa e perplexidade. Trata-se de velho conhecido do direito civil tal instituto.

Nesse sentido, as jurisprudências dos Tribunais coadunam com esse posicionamento:

         
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". (Súmula 469 STJ). 1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC). 2. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium. 2.1. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. 2.2. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido. 3. No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais. 4. De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde. A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido. 5. A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprio e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n. 928319, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 13/4/2016).

"Seguro-saúde. Cobertura. Cirrose provocada por vírus "C". Exclusão. Precedentes. Adqurida a doença muito tempo após a assinatura do contrato, desconhecida do autor, que, em outra oportunidades, obteve tratamento com reembolso, diante de situação semelhante, não há fundamento para a recusa da cobertura, ainda mais sendo de possível contaminação em decorrência de tratamento hospitalar, ocorrendo a internação diante de manifestação aguda, inesperada” (STJ, RESp. 255.065, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j, 05/04/01, p, DJ 04/06/01).

Segundo, Anderson Schreiber tem por pressupostos do instituto versado: a) um “factum proprium”, ou seja, uma conduta inicial; b) a legitima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo desta conduta; c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; d) um dano, ou pelo menos um potencial dano a partir da contradição. 

A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
          
          
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Paulo Lôbo. Obrigações; São Paulo: Saraiva, 2011;
Anderson Schreiber A proibição de comprotamento contraditório: a tutela da confiança e “venire contra factum proprium”. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 e


Felipe Peixoto Braga Netto Manual de direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Editora JusPodivm, 2014.
POR YNGRID HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/DF 44.727

-Bacharel em Direito;
- Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº OAB/DF 44.727;
-Membro da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF;
-Articulista na coluna Hora e a vez do Consumidor;
-Atuou como :
 Conciliadora cível e criminal durante 4 anos no TJDFT;
- Conciliadora certificada pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça de Brasília - NUPEMEC;
-Membro da Comissão de Advogados Iniciantes da OAB/DF;e
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terça-feira, 31 de outubro de 2017

Porque é inconstitucional a Portaria que quer proibir a doação de sangue pelos homossexuais?



Na semana passada ao ler uma reportagem sobre a ADI proposta pelo partido PSB contra a Portaria do Ministério da Saúde de n° 158/16 e Resolução n° 34/14 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vi que se tratava de puro e velado preconceito com essa minoria.

Afinal de contas, a que grupos interessa a proibição de homossexuais de doarem sangue? Grupo político da igreja evengélica?, Falsos moralistas? Não entendo tamanho preconceito.

A República Federativa do Brasil, em seu artigo 3°, I e IV, assim nos ensina: que é objetivo fundamental da nossa república, construir uma sociedade livre, justa e solidária e além do mais no inciso IV, afirma que não haverá preconceito sobre o sexo. Esse é o ponto, atualmente estamos vivendo em uma sociedade sem tolerância, não se pode expressar uma opinião que os grupos A e B, te atacam de forma sorrateira, o preconceito contra os homossexuais se tornou cada vez maior, mais violento, com um ódio sem precedentes, parece que a sociedade quer impor o seu estilo de vida aos mais variados grupos que são minorias e por isso devem ser protegidos por lei.

O ser humano tem seu livre arbítrio, não podemos mandar na vida de uma pessoa, vivemos em um restaurante todos os dias, pois os “menus” nos são apresentados e temos o direito de escolher o que for melhor para cada um de nós, dentro de nossas necessidades, não podemos interferir na felicidade das pessoas, seja essa felicidade com a escolha de sua opção sexual.

Mas a sociedade que tanto clama pela Constituição, quando há algum julgamento pelo STF, esquece da mesma quando se trata de minorias, pois em seu artigo 5° “caput” deixa bem claro que somos iguais perante a lei, será que somos mesmo? Ou fazemos parecer iguais? Não, não somos iguais, para alguns homossexuais são pessoas doentes, que precisam de cura (uma aberração o tratamento da cura gay), até parece que escolher com liberdade e responsabilidade a sua opção sexual, o mesmo será tratado como doente, ledo engano, as pessoas merecem ser felizes como são ou como se descobriram como pessoa.

Esquecem aqueles que são preconceituosos que a vida privada e intimidade é inviolável (art. 5°, X), que é proibido entre brasileiros se criar distinções ou preferências entre si (art. 19, III), ou seja, é proibido discriminar. Se a moda pega, daqui há algum tempo, um parlamentar maluco vai propor um projeto de lei, dizendo que os homossexuais não são brasileiros, são alienígenas, só falta chegar a esse ponto.

A ADI proposta pelo partido político acima citado, foi proposta para corrigir a seguinte aberração: será que o sangue dos homossexuais é diferente do meu, do seu? Não, não é, é preconceito mesmo, será que o sangue de um homossexual não serve para ajudar um paciente que precisa de transfusão de sangue? Claro que serve, não podemos nos esquecer que dentro da caridade de um homossexual em doar o seu sangue, há o gesto de amor ao próximo, a sua comunidade, ao bem estar de uma pessoa que talvez ele ajude a salvar a vida e que não vai ter oportunidade de conhecer a pessoa que salvou, esse amor pode ser traduzido na Magna Carta, pelo artigo 1°, III, que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, dignidade essa que pode ajudar alguém a salvar a sua vida, não entendo como a sociedade é tão preconceituosa, covarde e que algumas vezes só quer fazer valer os SEUS DIREITOS e não os DIREITOS DE TODOS NÓS, há um grande abismo nessas expressões.

A portaria e a resolução, são inconstitucionais, o STF deve barrar essa aberração, não podemos discriminar, não podemos ter preconceito, não sabemos o dia de amanhã, é preciso que se tenha um freio muito grande para parar com o ódio desenfreado, não é discriminando e com preconceito que vamos construir um país justo, é mentira se pensar assim. 

O direito tem que resguardar os princípios dos artigos 1°, 3°, 5°, 19° da nossa Magna Carta, não se pode criar um país de intolerantes, devemos criar um país de respeito, em que possamos conviver pacificamente e ordeiramente com os desiguais e não os varrermos para baixo do tapete, jogados a sua própria sorte, não, não podemos fazer isso.

Que nunca possamos precisar de uma transfusão de sangue, e que por conta da ironia do destino seja o doador um homossexual, será que você não receberia e posteriormente agradeceria se tivesse oportunidade para isso? Eu teria o maior prazer em receber e agradecer pelo gesto solidário e de compreensão humana vindo de uma pessoa igual a mim, mas de opção sexual diferente e na qual devo respeitar.

POR MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO











-Advogado – OAB/AM nº 9.365
-Especialista em Direito Civil e Processo Civil;
-Áreas de atuação: cível, ambiental, eleitoral e constitucional;e
-Fundador da Marcelo Pinheiro - Advocacia.


Nota do Editor:
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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Nossos fragmentos





― Para Ondina ―

Alguma coisa se quebrou dentro de mim.
Mas a memória teima em juntar os cacos em que resultaram as imagens do que fomos um dia; do que fomos em um ontem não tão distante.

Inúmeras, essas Imagens não têm limites algum. Todas elas abusam de suas cores intensas, de seus matizes vibrantes.

Cito exemplos para você juntar comigo esses fragmentos cortantes, dilacerantes: – um pedaço de praia, ou um quebradiço fragilizado de maré preguiçosa, ou de um sol se embriagando no magenta escarlate do fim do mar. 

Podem ser fragmentos da luz morna do luar se metendo pelas frestas de uma de nossas janelas toscas, e desenhando sobre nossa cama rabiscos alucinados de desejos.

Alguns outros fragmentos de imagens guardam o cheiro do perfume de outrora, suave e colorido de flores e de manhãs de luz.

Alguns outros têm vozes claras, sonantes. E podem vir de mim mesmo ou de você; ou de nós dois, em uníssono, cantando canções de felicidade, ou alardeando aos quatro ventos, e para a quem quisesse ouvir, as incontáveis juras de um amor desenfreado, sem limites e sem um fim. Mas também podem vir, sorrateiras e em tons elevados, soltando palavras grávidas de desalento e de dor.

No entanto, eu sei: alguma coisa se rasgou dentro de mim. Mas a memória ainda teima em abrir o livro da história do que um dia fomos nós. Uma história que concebíamos não ter uma última página, um último parágrafo, uma última sentença. Muito menos um ponto final.

A minha memória ainda teima em guardar o pulsar desenfreado de nossas veias, o rumor ensandecido dos nossos desejos, o copioso suor de nossos corpos, as marcas ardentes nos nossos travesseiros, nas nossas fronhas, nos nossos lençóis.

Ela ainda teima em acreditar que não houve entre nós uma separação. A minha memória, tão tola ― pobre coitada! ― de tanto teimar se perdeu por entre as nuvens escuras de nossa tristeza. E pior ainda: se afogou nas águas profundas desse nosso tenebroso mar de pranto e de dores.

POR LUÍS LAGO




















- Acriano, por criação ─ Paulistano, por adoção ─ Cearense, por paixão;
- Cronista, por obsessão ─ Artista plástico e fotógrafo, por distração ─ Psicólogo, por formação e

-Autor de "O Beco" (poesias) e de "São tênues as névoas da vida" (romance EM estilo de "realismo fantástico")

Nota do Editor:


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domingo, 29 de outubro de 2017

A Influência dos Pensamentos em Nosso Comportamento





Quando falamos de Mente e Comportamento, muitos acreditam que sejam assuntos distintos que não possuem relação porém contrária à essa informação, a ciência mostra o quanto nossa mente interfere em nosso comportamento. Como Psicóloga, posso afirmar também, baseada na experiência de consultório, que existe uma relação muito íntima entre esses dois aspectos e a importância de cuidar dessas duas vertentes para alcançar a saúde mental.

Quando recebo alguém na clínica com queixas de comportamento ou algum transtorno, realizo uma análise do funcionamento desta pessoa. Digamos que, os sintomas apresentados são a “ponta do iceberg “ e os pensamentos são a causa raiz da maioria dos transtornos que acomete a condição humana. São eles, os pensamentos que tiram as pessoas do eixo. Não se trata de um jargão de livros de auto ajuda que promove o "pensamento positivo" como o caminho da felicidade. Trata-se de uma análise minuciosa frente a forma que a pessoa interpreta e elabora sua realidade e o rumo traçado a partir de então.

Portanto, podemos dizer que o mundo muitas vezes nos reserva situações difíceis, obstáculos que precisamos enfrentar porém, a forma que esta pessoa enxerga esses problemas, as saídas e o enfrentamento, depende muito de como ela elaborou situações de vida ocorridas na infância/ adolescência, como ela aprendeu a lidar ou fugir dessas situações. 

Sim, o comportamento é um aprendizado! Eu aprendo como devo enfrentar ou me defender das situações e este aprendizado me acompanha por toda a vida. Haja visto que, mesmo pessoas com uma genética voltada para transtornos mentais pode ou não desenvolver um quadro, depende muito do que acontece no ambiente e como ela foi enfrentando ou se esquivando das situações com que se deparou.

Quando o adulto chega no consultório, é importante fazer um mapeamento sobre seu funcionamento desde criança em situações complexas que exijam esforço para lidar. Já ficou comprovado inclusive que crianças em situações de bullying pode desenvolver quadros psiquiátricos na vida adulta, dada a forma que ela lida com esses acontecimentos na infância e que possíveis situações de perseguição no futuro pode fazer com que desencadeie um quadro paranóide por exemplo.

Desta forma, enfatizo a importância de vigiarmos nossos pensamentos. Devemos nos perguntar: minhas interpretações das situações são reais? Quais evidências me provam que meu pensamento deve me convencer? Quais alternativas tenho para lidar com tal situação? Essa situação me remete a algo parecido ou já vivenciado anteriormente? 

O pensamento tem força! Pode mudar nosso humor, nosso comportamento e desencadear emoções positivas e negativas.

Prova disto é a frase de Aron T. Beck que não podemos esquecer: o que perturba o ser humano não são os fatos, mas a interpretação que ele faz desses fatos! 


POR BRUNA ROBERTA FERRO GONÇALVES




















- Graduação em Psicologia – UMESP (2000); 
- Pós-graduação em :
   -Administração de RH – UNIP (2002)
   - Gestão de Processos de Negócios – UFRJ (2007);
- Trabalhou em :
  - Atendimento psicológico de nível ambulatorial a crianças, adolescentes, adultos, idosos e casais; e
 - Atendimento psicológico a pacientes no ambulatório, hospital dia e internos na ala psiquiátrica (feminina e masculina) abrangendo acompanhamento grupal e individual;
-
Atualmente   trabalha na GAPI – Escola de Educação Especial  fazendo:

 - Atendimento clínico na abordagem comportamental para crianças e adolescentes com diferentes patologias psiquiátricas e do neuro desenvolvimento;
 - Intervenções comportamentais no ambiente escolar, com o objetivo de compreender a dinâmica do aluno em sala de aula e orientar os professores no manejo de comportamentos disfuncionais; 

  - Atendimento em grupo para alunos com faixa etária superior a 18 anos; e
 - Orientação para pais referente o desenvolvimento psicológico do aluno.

Nota do Editor:

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