quarta-feira, 30 de setembro de 2026

O que a lei garante no caso de surgir um defeito depois da compra de um carro?


 ©️2026 Silvana Cristina Cavalcanti


Você sai da loja feliz com o carro. Algumas semanas depois, o câmbio começa a dar trancos, uma luz acende no painel e a oficina dá a notícia: o problema já existia antes da compra.

A situação é mais comum do que parece; e a frustração vem junto com o prejuízo. A boa notícia é que o Código de Defesa do Consumidor protege bem quem passa por isto. O que faz diferença é agir rápido e do jeito certo.

Afinal, o que é vício oculto?

É o defeito que ninguém conseguiria perceber num test drive ou numa olhada comum na hora da compra. Ele aparece com o uso, às vezes meses depois.

Os casos mais frequentes envolvem câmbio e motor com falhas repetidas, infiltrações, motor retificado vendido como original, quilometragem adulterada e carros que passaram por leilão ou sinistro sem que o comprador fosse avisado.

Para a lei, basta que o defeito torne o veículo impróprio para o uso ou diminua o seu valor (art. 18 do CDC).


Quem tem de resolver?

Todos que participaram da venda. A montadora, a concessionária e a loja respondem juntas (art. 18 do CDC); você pode cobrar de quem preferir, ou de todos ao mesmo tempo.


Pouco importa se o vendedor sabia do defeito (art. 23). A garantia legal vale mesmo sem nada escrito no contrato (art. 24).

Aquela frase "vendido no estado em que se encontra" também perde força aqui. A lei considera nula a cláusula que tenta afastar a responsabilidade do fornecedor (arts. 25 e 51, I, do CDC).

A proteção vale para o carro zero e também para o seminovo comprado em loja ou concessionária. Quando a compra é feita diretamente de outra pessoa, a regra muda: aplica-se o Código Civil (arts. 441 a 446).

O que você pode exigir

A loja ou a fábrica tem até 30 dias para consertar (art. 18, § 1º). Se o carro volta à oficina várias vezes pelo mesmo problema, os tribunais costumam somar estes períodos.

Passado o prazo sem solução, quem decide é você:

• trocar por outro veículo em perfeitas condições;

•  receber o dinheiro de volta, com correção monetária;

• ficar com o carro e pagar menos, com abatimento proporcional do preço.

Se o defeito é grave a ponto de comprometer o carro ou derrubar o seu valor, você pode escolher uma destas opções na hora, sem esperar os 30 dias (art. 18, § 3º).

Os gastos extras também entram na conta: guincho, transporte por aplicativo, aluguel de outro carro, dias de trabalho perdidos. Conforme o caso, cabe ainda indenização por dano moral (art. 6º, VI).

Fique de olho no prazo

Você tem 90 dias para reclamar (art. 26, II). No vício oculto, a contagem começa quando o defeito aparece (art. 26, § 3º).

O STJ entende que o fabricante responde pelo defeito oculto que surge durante a vida útil esperada do bem, mesmo depois de terminada a garantia de fábrica (REsp 984.106/SC). A garantia do contrato se soma à garantia da lei (art. 50).

Uma dica prática: reclame sempre por escrito. A reclamação formal segura o prazo até a resposta negativa do fornecedor (art. 26, § 2º, I).

Se o defeito provocou um acidente, o prazo para pedir indenização é bem maior: cinco anos (arts. 12 e 27).

Situação

Prazo

Onde está na lei

Conserto pela loja ou fábrica

Até 30 dias

Art. 18, § 1º, CDC

Reclamar do vício oculto

90 dias, contados de quando o defeito aparece

Art. 26, II e § 3º, CDC

Acidente causado pelo defeito

5 anos

Arts. 12 e 27, CDC

Compra de pessoa física

30 dias da descoberta, até o limite de 180 dias

Art. 445, § 1º, CC

Passo a passo

1.Guarde tudo. Contrato, nota fiscal, anúncio, conversas de WhatsApp, fotos, vídeos e ordens de serviço.

2.Reclame por escrito. E-mail, protocolo ou notificação deixam a data registrada;

3.Peça um laudo. Um mecânico ou perito de sua confiança fortalece muito a prova;

4.Registre a queixa. Procon e consumidor.gov.br costumam acelerar a solução;

5. Converse com um advogado. Na Justiça, o consumidor pode contar com a inversão do ônus da prova; cabe à empresa demonstrar que o carro estava em ordem (art. 6º, VIII).

Para fechar

Descobrir um defeito escondido no carro que você acabou de comprar é desgastante. Você tem direitos claros e prazos a seu favor.

Quanto antes agir, documentar e buscar orientação, maior a chance de resolver tudo sem dor de cabeça.


SILVANA CRISTINA CAVALCANTI


















Advogada | Empresária | Professora | OAB/SP 384.645;
Há 15 anos na advocacia, Silvana é sócia do escritório Cabariti & Cavalcanti Advocacia e atua com Direito Imobiliário, Sucessões, Contencioso Cível e Desapropriação; e
Formada em Administração e em Direito, é pós-graduada em Direito do Consumidor, em Negócios Imobiliários (ESA) e em Direito Empresarial e Tributário, além de MBA em Business Law pela FGV. É professora da Escola Superior de Advocacia, parecista e integra comissões da OAB/SP
Cabariti & Cavalcanti Advocacia · @dracriscavalcanti

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 29 de setembro de 2026

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária

 


©️2026 Larissa Gonçalves Rodrigues


No cenário socioeconômico brasileiro, o agronegócio ocupa posição de destaque, contribuindo para a produção de alimentos, a geração de empregos e renda, além de garantir a participação do País no comércio exterior.

Nesse contexto, a agricultura familiar desempenha relevante função econômica e social, sendo objeto de tutela jurídica específica e de políticas públicas de incentivo, dentre as quais se destaca o crédito rural, instrumento essencial ao financiamento da atividade produtiva e à continuidade dos ciclos agrícolas.

É recorrente, nas operações de crédito destinadas ao setor rural, a constituição de garantias em favor de instituições financeiras e cooperativas de crédito. Em determinadas situações, o próprio imóvel rural utilizado pela família para o desenvolvimento da atividade produtiva é oferecido como garantia, mediante hipoteca ou alienação fiduciária.

O problema surge quando ocorre o inadimplemento da obrigação garantida e o credor busca promover a expropriação do imóvel. Nessa hipótese, coloca-se em tensão, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito e, de outro, a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural explorada pela família.

É nesse contexto que se apresenta a seguinte questão: a pequena propriedade rural explorada pela família permanece protegida pela impenhorabilidade quando voluntariamente oferecida em garantia fiduciária, inclusive diante da possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade em favor do credor?

A resposta exige a análise conjunta da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estudo a seguir.

1. A proteção constitucional da pequena propriedade rural

A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, cabendo à legislação dispor sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

A proteção constitucional é reproduzida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, que considera impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.

Trata-se de garantia fundamental diretamente relacionada à preservação dos meios de subsistência do núcleo familiar, à proteção da atividade econômica desenvolvida pela família e à função social da propriedade.

A proteção, contudo, não decorre simplesmente da natureza rural do imóvel ou de sua titularidade por uma pessoa física. Para que incida a impenhorabilidade, é necessária a presença dos requisitos reconhecidos pela legislação e pela jurisprudência: (i) o imóvel deve enquadrar-se no conceito jurídico de pequena propriedade rural; (ii) deve ser explorado pela família.

Quanto ao primeiro requisito, diante da ausência de definição específica no próprio art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência passou a utilizar, para esse fim, o conceito previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, segundo o qual se considera pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral, também reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, assentando que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

Com isso, tem-se que a proteção constitucional não se limita à hipótese em que o imóvel constitui o único bem rural pertencente à família.

O elemento central é a presença dos requisitos jurídicos que caracterizam a pequena propriedade rural familiar.

2. O ônus da prova da exploração familiar

Embora a Constituição e o Código de Processo Civil estabeleçam a proteção, a caracterização concreta da pequena propriedade rural impenhorável exige prova de que o imóvel é efetivamente explorado pela família na atividade agrícola.

A questão relativa ao ônus dessa prova foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.234, no qual a Corte Especial fixou a seguinte tese:

"É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."

O entendimento é relevante porque estabelece que não basta demonstrar que o imóvel possui área inferior ao limite legal. Compete ao proprietário que invoca a proteção demonstrar também a exploração familiar da propriedade.

Portanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, devem estar suficientemente demonstrados os dois elementos: a dimensão da propriedade, compatível com o conceito de pequena propriedade rural, e sua efetiva exploração pela entidade familiar, sendo que o ônus da prova recai exclusivamente ao proprietário que invoca a proteção constitucional do bem.

3. A impenhorabilidade diante do oferecimento do imóvel em garantia

A controvérsia ganha maior complexidade quando o próprio proprietário, por manifestação de vontade, oferece a pequena propriedade rural em garantia de uma obrigação.

Durante determinado período, a jurisprudência discutiu se o oferecimento voluntário da garantia afastaria a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.

A questão foi progressivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes relativos à hipoteca, até alcançar, de forma expressa, a alienação fiduciária de imóvel rural.

A orientação atualmente consolidada no âmbito do STJ é no sentido de que a proteção da pequena propriedade rural não pode ser afastada pela simples manifestação de vontade do proprietário quando presentes os requisitos constitucionais e legais da impenhorabilidade.

Nesse sentido, assume especial relevância o julgamento do Recurso Especial nº 2.233.886/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma, em dezembro de 2025, o qual será detalhado no tópico subsequente.

4. A alienação fiduciária e a consolidação extrajudicial da propriedade

No julgamento do REsp nº 2.233.886/RS, o Superior Tribunal de Justiça analisou precisamente a possibilidade de aplicação da proteção da pequena propriedade rural à hipótese em que o imóvel havia sido oferecido em alienação fiduciária, bem como a incidência dessa proteção sobre eventual consolidação extrajudicial da propriedade.

A controvérsia envolvia imóvel rural reconhecido como pequena propriedade e explorado pela família, oferecido voluntariamente como garantia de obrigação bancária.

A Terceira Turma do STJ concluiu que a proteção da impenhorabilidade alcança também essa hipótese.

O acórdão reconheceu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui direito fundamental indisponível e norma de ordem pública, não podendo ser afastada pela vontade das partes. A Corte também assentou que a proteção é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

No entendimento do Tribunal, a proteção constitucional incide ainda que o imóvel tenha sido oferecido em garantia, sobrepondo-se ao contrato particular a proteção constitucional de impenhorabilidade do bem de família rural, desde que enquadrado no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família.

A decisão é particularmente relevante porque enfrenta uma questão que ultrapassa a distinção formal entre os diferentes mecanismos de satisfação do crédito.

Embora a alienação fiduciária não se confunda tecnicamente com a penhora, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor pode conduzir, na prática, à perda do imóvel pelo devedor. Foi justamente essa consequência que levou o STJ a reconhecer a incidência da proteção constitucional também sobre o procedimento extrajudicial de consolidação.

A Corte destacou, ainda, que a alienação fiduciária deve receber, nesse contexto, a mesma proteção já reconhecida à pequena propriedade rural oferecida em hipoteca.

O precedente, portanto, representa importante marco para a tutela jurídica do pequeno produtor rural, especialmente diante da crescente utilização da alienação fiduciária como instrumento de garantia nas operações de crédito.

5. Os limites da proteção

É importante, contudo, que a orientação jurisprudencial não seja interpretada como uma imunidade absoluta de qualquer imóvel rural contra a satisfação de obrigações.

A proteção constitucional está condicionada ao preenchimento dos requisitos jurídicos da pequena propriedade rural explorada pela família.

Nesse sentido, o Tema 1.234/STJ estabelece expressamente que cabe ao executado demonstrar a exploração familiar do imóvel. A ausência dessa comprovação pode afastar a incidência da proteção, ainda que a área do imóvel esteja dentro do limite de quatro módulos fiscais.

Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 961, delimitou a proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar que se enquadre nos parâmetros definidos pelo precedente.

Portanto, a análise da impenhorabilidade deve ser realizada a partir das características concretas do imóvel e da atividade desenvolvida pela família, considerando-se, entre outros aspectos, sua dimensão, localização, exploração econômica e a efetiva participação do núcleo familiar na atividade rural.

6. Considerações finais

A proteção conferida à pequena propriedade rural explorada pela família representa importante instrumento de preservação da atividade econômica familiar e dos meios necessários à subsistência do núcleo familiar.

A evolução jurisprudencial demonstra que essa proteção não pode ser afastada simplesmente porque o proprietário, no contexto de uma operação de crédito, ofereceu o imóvel como garantia.

Com o julgamento do REsp nº 2.233.886/RS, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou de maneira expressa a questão da alienação fiduciária, reconhecendo que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser oposta também à consolidação extrajudicial da propriedade, desde que comprovados os requisitos necessários à incidência da proteção constitucional.

O entendimento assume especial relevância no âmbito do crédito destinado ao setor rural. A utilização do imóvel familiar como garantia não pode, por si só, resultar na neutralização de uma garantia fundamental expressamente assegurada pela Constituição.

Isso não significa, naturalmente, a impossibilidade de satisfação do crédito ou a desconsideração dos direitos do credor. Significa, antes, que os mecanismos de cobrança e realização das garantias devem ser compatibilizados com as limitações impostas pelo ordenamento jurídico quando estiver em jogo bem protegido constitucionalmente.

Para a advocacia que atua na interface entre Direito Imobiliário e Agronegócio, a matéria evidencia a importância da análise preventiva e contenciosa das garantias constituídas sobre imóveis rurais, especialmente em operações de crédito que envolvam patrimônio utilizado diretamente pela família na produção rural.

A correta identificação do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, a comprovação de sua exploração familiar e a análise do instrumento de garantia constituem, nesse cenário, elementos essenciais para a adequada tutela jurídica do patrimônio rural familiar.

REFERÊNCIAS:

● BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026;
● BRASIL. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026;
● BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 25 set. 2026;
●BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.091.805/GO (Tema Repetitivo 1234). Relatora: Min. Nancy Andrighi, 06 de novembro de 2024. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026;
●BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.233.886/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 09 de dezembro de 2025. Disponível em: stj.jus.br'. Acesso em: 25 set. 2026; e
●BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.038.507/PR (Tema 961). Relator: Min. Edson Fachin, 21 de dezembro de 2020. Disponível em: stf.jus.br. Acesso em: 25 set. 2026.

LARISSA GONÇALVES RODRIGUES














  • Advogada inscrita na OAB/RS n° 107.592;
  • Graduada pela Universidade de Caxias do Sul( 2017);
  • Especialista em Direito Imobiliário e Condominial pela Universidade Cruzeiro do Sul(2021);
  • Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Fundação Escola Superior do Ministério Público(2025);
  • Advogada atuante no Agronegócio e
  • Presidente da Comissão de Direito Imobiliário - OAB/RS Subseção Caxias do Sul.

Nota do Editor:

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O uso da IA no Direito não dispensa a conferência humana




 ©️2026 Kemily Molina Vieira


A Inteligência Artificial já faz parte da rotina jurídica. Ferramentas capazes de analisar documentos, organizar informações, realizar pesquisas e auxiliar na elaboração de peças processuais representam importante avanço para a advocacia e para o Poder Judiciário.

Entretanto, quanto maior a utilização da tecnologia, maior também deve ser a cautela do profissional do Direito.

Um dos principais riscos relacionados à Inteligência Artificial generativa é a chamada “alucinação”, fenômeno em que o sistema apresenta informações incorretas, inexistentes ou fabricadas com aparência de absoluta veracidade. No meio jurídico, o problema pode assumir proporções particularmente graves: a ferramenta pode criar artigos de lei que não existem, atribuir determinado entendimento a uma norma, inventar números de processos, citar julgados inexistentes ou atribuir a tribunais decisões e fundamentos que jamais foram proferidos.

E esse não é um risco meramente teórico.

No ano de 2026, com o boom da IA, o Superior Tribunal de Justiça divulgou caso em que foram identificados, em uma petição, precedentes apresentados de forma incorreta e trechos de julgados que não constavam das decisões citadas. Segundo o STJ, foram identificados erros relacionados à relatoria, ao órgão julgador, número de processo e ao próprio conteúdo dos precedentes.

Em outro julgamento, o STJ foi ainda mais específico ao estabelecer que a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial não afasta a responsabilidade do advogado pela veracidade e exatidão das informações apresentadas em juízo. A Corte também reconheceu que a invocação de jurisprudência inventada em razão de "alucinação" da IA pode configurar litigância de má-fé.

A questão, portanto, não é ser contra ou a favor da Inteligência Artificial. A tecnologia pode ser extremamente útil. O problema surge quando o resultado produzido pela ferramenta deixa de ser tratado como auxílio e passa a ser considerado como fonte jurídica confiável por si só.

Por essa razão, a utilização responsável da Inteligência Artificial exige uma etapa que continua sendo essencialmente humana: a conferência.

O advogado pode utilizar a IA para acelerar a pesquisa, estruturar argumentos, organizar informações e auxiliar na redação. Não pode, contudo, transferir à ferramenta a responsabilidade por aquilo que assina. A velocidade da Inteligência Artificial é uma vantagem, mas a conferência humana continua sendo uma necessidade.

KEMILY MOLINA VIEIRA












- Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba -FADI (2021);
- Inscrição na OAB/SP e OAB/PR;
- Experiência  na área jurídica e em especial:
- no contencioso trabalhista patronal;
- na advocacia empresrial,inclusive nos segmentos:
- alimenticio;
- educacional;
- industrial;OO
- mobilidade urbana;
- terceirização e
- serviços temporários
- Possui,ainda,experiência em atuação consultiva,análise de documentos, gestão de contingência e relacionamento estratégico com clientes
- Sócia proprietária de escritório focado nas áreas cível e trabalhista voltada à assessoria e defesa de empresas

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Fake Love



 ©️2026  Margarete Brito


Há uma frase que circula pela internet, atribuída a Mario Quintana, que diz: "Sempre preferi deixar dezenas de mulheres esperançosas do que uma só desiludida". Não importa, aqui, se ele realmente a escreveu. Importa que muita gente parece tê-la transformado em filosofia de vida.

É curioso como alguns homens colecionam mulheres da mesma forma que acumulam abas abertas no navegador: nenhuma é fechada, nenhuma é realmente acessada por inteiro. Mantêm conversas paralelas, promessas em suspenso, emojis distribuídos com precisão cirúrgica. Não constroem vínculos. Administram expectativas.

Chamam isso de liberdade. Eu me pergunto se não seria outra coisa.

Talvez exista, escondido sob essa sucessão de conquistas, um velho instinto de caça que nunca aprendeu a descansar. O caçador precisa da perseguição, não da chegada. O desejo mora na possibilidade, nunca na presença. Quando finalmente alcança o que queria, o encanto evapora. Então parte para a próxima presa, convencido de que o problema estava na mulher, quando talvez sempre tenha estado no vazio que ele carrega.

Será que amadurecer significa justamente abandonar essa necessidade de provar, a cada nova conquista, um valor que nunca consegue se sustentar sozinho?

Há quem diga que homens são mais racionais e mulheres mais emocionais. Nunca consegui comprar essa explicação. Porque administrar várias relações superficiais exige muito cálculo, é verdade. Mas também revela uma profunda dificuldade emocional. É preciso sentir muito pouco para naturalizar a ansiedade de quem espera uma resposta, o entusiasmo de quem acredita ser especial, a decepção silenciosa de descobrir que era apenas mais uma janela aberta.

Talvez não seja excesso de razão. Talvez seja falta de coragem.

Coragem para escolher uma pessoa e permitir que ela conheça as próprias fragilidades. Coragem para permanecer quando a novidade passa e a intimidade começa. Coragem para aceitar que profundidade exige renúncia, e que toda escolha verdadeira fecha outras portas.

É mais fácil seduzir do que ser conhecido.

Vivemos uma época em que as pessoas aprenderam a performar afeto. Curtem fotos, enviam mensagens de bom-dia, decoram preferências, fazem chamadas de vídeo, desaparecem, reaparecem. Tudo parece amor. Mas parece apenas. É um amor com filtro, algoritmo e prazo de validade.

Fake love.

Não porque as palavras sejam falsas. Muitas vezes elas são sinceras naquele exato minuto. O problema é que algumas pessoas só conseguem amar o instante. Não sabem amar a continuidade. Confundem intensidade com profundidade, química com compromisso, atenção com presença.

No fim, talvez o maior prejuízo não seja das mulheres que ficaram esperançosas. Esperança se refaz. Coração aprende.

O maior prejuízo é de quem passa a vida inteira colecionando começos e nunca descobre a beleza dos capítulos seguintes.

Porque existe um tipo de solidão que só alcança quem nunca permaneceu tempo suficiente para ser verdadeiramente amado.

MARGARETE BRITO














  • Membro correspondente da Academia Itabaianense de Letras, é paulistana, apresentadora do Canal Caqui Literário no Youtube, integrante do Coletivo Di’versos e produtora cultural;
  • É autora dos livros:A Busca de Luna: o cativeiro do ansioso é dentro de si mesmo (Profac 2019); Katarzze: os bastidores do sucesso (2020); Os cinco sentidos (2023) e Papo com pipoca e outras histórias (2025), Uma mensagem de amor pra você (2026), dentre outras participações em antologias; e
  • Faz parte do selo Kuno Editorial, onde contribui na organização e divulgação de Antologias e projetos da editora

Instagram: 

@margaretebritoautora e @caquiliterario

Nota do Editor:


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domingo, 27 de setembro de 2026

E se você não for o problema?



Imagem Criada pela IA

©️2026 Cláudia Alaide da Silva Siqueira

Sobre a necessidade de compreender antes de corrigir

Talvez uma das perguntas mais comuns quando alguém procura psicoterapia seja: "Qual é o meu problema?”

Às vezes, ela aparece de forma explícita. Outras vezes, vem disfarçada em perguntas aparentemente diferentes: "Por que eu sou assim?", "Por que não consigo controlar isso?", "Por que todo mundo consegue e eu não", "O que há de errado comigo?"

Há algo interessante nessas perguntas. Antes mesmo de compreendermos aquilo que estamos vivendo, muitas vezes já partimos da ideia de que existe alguma coisa em nós que precisa ser corrigida.

É como se a experiência de sofrer precisasse, necessariamente, apontar para uma falha.

Talvez eu precise ser menos ansioso. Mais confiante. Mais produtivo. Menos sensível. Mais organizado. Menos dependente. Mais resiliente. Preciso aprender a dizer não, controlar minhas emoções, deixar o passado para trás, superar uma perda, mudar um comportamento.E, quando não conseguimos fazer essas mudanças, uma conclusão ainda mais difícil pode aparecer:

"Talvez o problema seja eu."

Mas será que precisa ser assim?

Por que precisa haver um problema?

Vivemos em uma época profundamente marcada pela ideia de aperfeiçoamento.

Quase tudo pode ser melhorado: nossa produtividade, nossos relacionamentos, nosso corpo, nossa alimentação, nosso sono, nossa autoestima, nossa comunicação, nossa carreira e até a maneira como sentimos.

Não há nada de necessariamente errado em desejar mudanças. Há situações em que mudar é importante e outras em que o sofrimento exige cuidado, tratamento e intervenção.

A questão é outra.

Quando foi que começamos a acreditar que toda experiência que nos incomoda precisa ser transformada em um problema a ser resolvido?

Essa pergunta pode parecer simples, mas abre uma reflexão importante.

Porque, quando organizamos a vida apenas pela lógica do certo e do errado, do adequado e do inadequado, do saudável e do problemático, corremos o risco de transformar diferenças, mudanças e sofrimentos em evidências de que há algo defeituoso em nós.

E talvez seja justamente nesse ponto que a pergunta deva ser suspensa:

Por que precisa haver um problema?

Não para negar o sofrimento. Não para dizer que tudo está bem. Mas para permitir que, antes de corrigirmos alguma coisa, possamos compreender o que está acontecendo.

Quando a diferença passa a ser vista como defeito

A vida não permanece igual.

Mudamos de trabalho, terminamos relacionamentos, começamos outros, perdemos pessoas, fazemos escolhas, nos arrependemos, descobrimos desejos que não conhecíamos, abandonamos projetos, encontramos novos caminhos.

Aquilo que fazia sentido em determinado momento pode deixar de fazer sentido em outro.

E isso não significa necessariamente que alguém esteja quebrado.

Significa que a vida mudou.

Ainda assim, diante dessas transformações, muitas vezes tentamos recuperar rapidamente uma sensação anterior de estabilidade.

"Eu preciso voltar a ser quem eu era."

"Eu preciso parar de sentir isso."

"Eu preciso me adaptar."

"Eu preciso conseguir funcionar novamente."

Talvez, em algumas situações, seja mesmo necessário reconstruir uma rotina ou desenvolver novas formas de lidar com o que aconteceu.

Mas talvez também seja necessário perguntar:

Quem disse que precisamos voltar a ser exatamente quem éramos antes?

Algumas mudanças não são problemas que precisam ser eliminados. São experiências que precisam ser atravessadas e compreendidas.

Nem tudo aquilo que precisa ser compreendido precisa ser corrigido

Essa talvez seja uma das diferenças mais importantes entre olhar para o sofrimento apenas como algo que precisa desaparecer e olhar para ele como uma experiência que pode ser compreendida.

Uma pessoa pode chegar dizendo:

"Eu preciso parar de sentir isso."

Mas talvez possamos perguntar:

O que esse sentimento significa para você?

Alguém pode dizer:

"Eu preciso controlar minha ansiedade."

E talvez seja importante também perguntar:

O que tem acontecido na sua vida para que estar onde você está tenha se tornado tão difícil?

Outra pessoa pode dizer:

"Eu preciso deixar de ser tão dependente emocionalmente."

E podemos nos perguntar:

O que essa relação representa? O que você encontra nela? O que teme perder?

Essas perguntas não significam que a pessoa não precise mudar.

Significam que não precisamos decidir o que deve ser mudado antes de compreender aquilo que está acontecendo.

Há uma diferença entre cuidar de uma experiência que produz sofrimento e transformar a própria pessoa em um problema que precisa ser consertado.

E se a pergunta pudesse mudar?

Talvez a psicoterapia não precise começar pela pergunta:

"O que há de errado comigo?"

Talvez ela possa começar por uma pergunta diferente:

"O que está acontecendo comigo?"

A diferença pode parecer pequena, mas não é.

A primeira pergunta procura um defeito.

A segunda procura compreender uma experiência.

Quando perguntamos "o que há de errado comigo?", podemos acabar olhando para nós mesmos como objetos que precisam ser ajustados.

Quando perguntamos "o que está acontecendo comigo?", abrimos espaço para considerar nossa história, nossas relações, nossos desejos, nossas escolhas, nossas perdas, nossos limites e as circunstâncias que atravessamos.

Não se trata de retirar da pessoa a responsabilidade por sua própria vida.

Ao contrário.

Talvez compreender seja justamente uma maneira mais profunda de assumir essa responsabilidade.

Porque só podemos escolher com mais liberdade aquilo que conseguimos perceber.

Talvez você não precise chegar com uma resposta

Nem sempre quem procura terapia sabe exatamente o que está procurando.

Às vezes existe uma sensação de vazio.

Às vezes existe um cansaço que não passa.

Uma relação que deixou de fazer sentido.

Uma perda que continua presente.

Um comportamento que se repete.

Uma escolha que parece impossível.

Uma mudança que ainda não conseguimos nomear.

Ou simplesmente a sensação de que a maneira como estávamos vivendo já não parece possível.

Não é necessário chegar à psicoterapia sabendo qual é o problema.

Talvez seja possível chegar justamente com a pergunta.

E permitir que, no encontro com outra pessoa, aquilo que ainda está confuso possa ganhar espaço, linguagem e compreensão.

A psicoterapia pode ser esse lugar: não necessariamente um espaço onde chegamos para descobrir o que precisa ser consertado, mas um espaço onde podemos olhar com mais cuidado para aquilo que estamos vivendo.

Porque compreender não significa justificar tudo.

Não significa permanecer no sofrimento.

Não significa abandonar a possibilidade de mudança.

Significa apenas não transformar a mudança em uma obrigação antes de compreender sua necessidade.

Às vezes, o primeiro passo não é descobrir o que precisa ser consertado. É encontrar um lugar onde aquilo que você está vivendo possa finalmente ser compreendido.


CLAUDIA  ALAÍDE DA SILVA SIQUEIRA















  • Graduada em Psicologia pela FMU (2020);
  • Especialista em psicologia fenomenológico hermenêutica pelo Instituto Daisen (2022) com foco nos fenômenos relacionais;
  • Atua na clínica acompanhando pessoas em diferentes momentos de suas existências, especialmente quando aquilo que antes parecia possível de sustentar já não encontra o mesmo lugar na vida. Seu trabalho parte do interesse pela experiência singular de cada pessoa e pela construção de sentidos possíveis diante das mudanças, dos sofrimentos, das perdas, dos desejos e das escolhas que atravessam uma existência;
  • Além da clínica particular, atua no contexto de internação psiquiátrica, acompanhando processos agudos de sofrimento psíquico, e desenvolve trabalhos em grupo a partir da biblioterapia, aproximando literatura e cuidado como possibilidades de encontro, reflexão e elaboração da experiência;
  • Em seu trabalho, interessa-lhe menos oferecer respostas prontas sobre como alguém deveria viver e mais construir, junto à pessoa, um espaço onde ela possa se aproximar das próprias perguntas — inclusive daquelas que ainda não sabe formular.
  • *São suas palavras*
  • *Porque, antes de perguntar o que precisa ser mudado, talvez seja preciso compreender o que a vida está nos pedindo para olhar.*

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.