quinta-feira, 19 de março de 2026

Posso trocar a fechadura?

©️2026 Ana Carolina Pereira de  Souza Santos e Silva

Essa semana fui questionada por uma pretensa cliente: Dra., meu marido saiu de casa, levou todas suas coisas. Posso trocar a fechadura? Não temos mais retorno.

Conversei com ela e pontuei que mesmo que a saída dele tenha sido voluntária não era o caso de trocar a fechadura. Isto porque, essa troca sem autorização judicial pode configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, já que o imóvel também pertencia a ele, posto que adquirido na constância do casamento.

Qualquer situação que impeça ele de adentrar ao seu imóvel (50%), enquanto não houver decisão judicial, ainda que provisória, determinando seu afastamento do imóvel, ambos os cônjuges mantêm direitos sobre o imóvel conjugal, independentemente de quem ficou residindo no local.

Então ela me questionou quando essa troca de fechadura seria possível e eu expliquei as situações que a troca seria juridicamente possível. Uma dela é a autoriza judicial, já mencionada.

A existência de medida protetiva ou liminar de separação de corpos ou ainda decisão judicial que determine a saída dele do lar conjugal, a troca da fechadura passa a ser legalmente respaldada.

Uma outra situação é quando o imóvel é de propriedade exclusiva do cônjuge que ficou no imóvel. Se o imóvel está registrado apenas no nome dela e foi adquirido antes do casamento como bem particular (sendo o regime de bens o de comunhão parcial), há maior autonomia para a decisão. Mas se recomenda uma avaliação jurídica antes.

Um outro caso são as situações de Violência Doméstica. Em casos que envolvam agressão, ameaça ou qualquer forma de violência doméstica, é fundamental solicitar medida protetiva de urgência. Nessa hipótese, se entende que a troca da fechadura é consequência legal da proteção concedida pela Justiça.

Em todos os casos, sempre é bom buscar a orientação jurídica antes de qualquer atitude. Também é bom documentar todas as circunstâncias da separação através de conversas, mensagens e testemunhas; buscar o divórcio de forma rápida; registrar boletim de ocorrência e requerer medida protetiva em caso de violência ou ameaça.

Enquanto não houver decisão judicial em contrário, o cônjuge que saiu do lar mantém tecnicamente o direito de acesso ao imóvel. Nessas situações, recomenda-se: manter testemunhas presentes durante visitas (testemunhas que possam ser ouvidas em juízo, nada de parentes próximos que só podem ser depoentes); registrar conversas e situações conflituosas quando permitido por lei; acionar a autoridade policial em caso de conflito ou perturbação e utilizar esses eventos como fundamento para pedidos judiciais.

Assim, a decisão de trocar fechaduras não deve ser tomada isoladamente ou no impulso emocional. O ideal é construir uma estratégia jurídica que assegure sua proteção dentro dos limites legais.

Para mulheres em situação de violência doméstica, existe a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), que funciona 24 horas e oferece orientação sobre direitos e encaminhamentos para serviços de proteção.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê medidas protetivas que podem ser concedidas em até 48 horas, incluindo o afastamento do agressor do lar conjugal.

ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS E SILVA  










Advogada graduada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista (2004);

-Pós-graduada em Direito Civil, pela LFG (2015);

-Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale (2021); 

-Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2022);

-Presidente da Comissão Especial de Advocacia de Família e Sucessões da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Bragança Paulista e

-Conciliadora/Mediadora cadastrada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores

quarta-feira, 18 de março de 2026

Ponderações, a respeito da informação adequada de contratos relativos a produtos e serviços

©️2026 André Luiz Finazzi

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, consagra como direito básico "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (inciso III) e a "proteção contra (…) práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (inciso IV).

Na prática, vivemos um paradoxo: apesar do direito garantido pelo CDC, a vida digital e acelerada nos expõe diariamente a uma avalanche de documentos contratuais, muitos deles com linguagem técnica, cláusulas longas e expressões difíceis de entender, cuja responsabilidade pela leitura e compreensão é transferida ao consumidor, na forma de um dever impossível de ser cumprido.

Mesmo profissionais do Direito não escapam desse desafio. Um advogado experiente pode tropeçar em cláusulas específicas fora de sua especialidade, e poderá ter de pesquisar para compreender o que significam e qual o posicionamento dos Tribunais a seu respeito, como é o caso dos contratos de consumo para uso de uma plataforma de "streaming" (Netflix, Disney+, Youtube, entre outros). Para cada plataforma, somos obrigados a ler um contrato e compreender suas cláusulas, gastando nosso tempo útil.

Esse fenômeno ocorre também nos contratos tradicionais. Imagine, por exemplo, que você contrata um seguro para seu carro, mas não se atenta que, de um ano para outro, a seguradora retirou a palavra "estelionato" da cláusula de cobertura e a inseriu na cláusula de "riscos excluídos". Essa é a exclusão de cobertura por estelionato, que ocorre no caso do "falso manobrista" ou do "falso estacionamento". (1)Ao deixar seu veículo num estacionamento falso, é bem provável que não consiga a indenização do seguro, porque o risco está excluído pelo contrato, numa cláusula que provavelmente você não leu, ou talvez nem tinha condições de compreender.

Para uma simples viagem de avião, vi-me aceitando pelo menos seis contratos:
  • do cartão de crédito com que comprei a passagem 
  • do seguro-viagem da companhia aérea; 
  • do aplicativo de transporte para o aeroporto;
  • do app de transporte público na cidade de destino; 
  • e, embora nem sempre lembrados, de uso da própria inteligência artificial que utilizei para planejar o roteiro (como ChatGPT, Gemini etc.).
Eu os li todos. Mas os compreendi em sua inteireza? Pelo volume de leitura, será que não deixei passar alguma cláusula importante de algum deles? (2)

Ainda que pudesse utilizar a meu favor a inteligência artificial, esta ferramenta não é capaz de interpretar corretamente os contratos e, provavelmente, vai errar. Ela pode dizer quais foram as mudanças de um ano para outro, se você conseguir fazer o upload dos arquivos PDF inteiros no chat, o que provavelmente será um serviço pago, ao qual o fornecedor já tem acesso. Para resumir um texto com IA, precisamos saber de antemão o significado daquele texto, ou seja, precisamos compreendê-lo, inclusive para verificar se a IA fez um trabalho correto, o que raramente ocorre.

Mesmo assim, como regra, quando um desses contratos é visto pelo Poder Judiciário, há uma ficção jurídica de que o consumidor leu o contrato inteiro e tomou conhecimento de suas cláusulas ao clicar em "aceito". Mas essa presunção nem de longe coincide com a realidade.

Ora, o fornecedor redigiu o contrato, conhece suas cláusulas e propositalmente fez alterações. Será mesmo exigível do consumidor identificar essas nuances contratuais? É suficiente para o fornecedor simplesmente alterar as cláusulas do contrato de seguro, sem destacar essa mudança de forma mais facilitada?

A falácia do tempo de leitura: como quantificar o impossível?
Devemos considerar, também, o fator "tempo de leitura", o que constituiu uma pesquisa muito interessante.

Segundo pesquisas na internet e por meio da inteligência artificial, é fácil chegar à informação de que um leitor adulto compreende, em média, de 200 a 300 palavras por minuto, ou seja, consegue ler uma página em aproximadamente dois a três minutos. Não parece muito: para um contrato de 30 (trinta) páginas, demoraríamos de 60 (sessenta) a 90 (noventa) minutos. Porém, não encontrei artigos científicos confiáveis embasando essa conclusão.

A velocidade da leitura depende da habilidade de decodificação e de compreensão da linguagem utilizada no texto e, numa pessoa com dificuldade, é extremamente maior. O tempo médio de leitura para uma pessoa com dificuldades é de 12 segundos por sílaba. Adotando a média de 2,77 sílabas por palavra, a leitura poderia levar até 16 (dezesseis) minutos por página e, no caso do mesmo contrato, 480 (quatrocentos e oitenta) minutos ou 8 (oito) horas.

Ao pensarmos em "tempo de leitura", também não fazemos a distinção trazida por Adler e Doren (3) entre "ler para se informar" e ler para entender"”: a diferença entre absorver informações e entre progredir em entendimento.

A leitura de um jornal, de uma revista, de uma página de blog ou de um site com linguagem simples, pode ser rápida. No entanto, a velocidade para a devida compreensão de textos complexos é certamente menor e, no caso de um contrato, que contém termos jurídicos, ainda mais demorada.
Tomemos como exemplo um contrato de seguro de vida, com cláusulas de cobertura e exclusão de cobertura de doenças. Quisesse eu compreendê-lo, precisaria fazer uma pesquisa para cada cláusula. Mesmo considerando um tempo médio de pesquisa de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos para cada uma, entendendo as doenças em seu grau "leve", "moderado", "grave", "agudo" ou "histologicamente pré-maligno", será que eu compreenderia o significado de cada cláusula e seu impacto na cobertura do contrato, ou precisaria consultar um profissional médico?

Retornando àquela avalanche de contratos aos quais somos submetidos, pergunto, ainda: preciso fazer isso para cada um dos contratos que assino?

Solução

Relembremos do paradoxo, sobretudo no meio digital: embora o Código de Defesa do Consumidor traga o dever de informação, na prática presume-se que o consumidor, ao assinar o contrato, compreendeu todas as suas cláusulas (ficção jurídica), ainda que essa tarefa esteja cada vez mais fora do nosso alcance, diante da avalanche de produtos e serviços a que somos submetidos.

Ora, quem detém a informação é, usualmente, o fornecedor, que utiliza cada vez mais a inteligência artificial para a prestação de seus serviços e poderia aplicá-la para resumir o contrato, suas alterações e as cláusulas mais relevantes, facilitando a leitura, inclusive de forma lúdica.

Uma solução pode ser exigir do fornecedor algo razoável: a apresentação de um resumo padronizado, claro e vinculativo, com destaque dos pontos essenciais do acordo antes do aceite, como as principais obrigações, deveres, prazos, valores, penalidades e políticas de cancelamento.

Essa forma de apresentação já é realidade em contratos de empréstimo bancário, em que precisamos saber o CET – Custo Efetivo Total, e nos de empreendimentos imobiliários, com o destaque da comissão de corretagem e de outros custos que antes eram incluídos no preço total.

Ao ocorrer alteração contratual, o fornecedor poderia destacar essa mudança, como ocorre com os alimentos: a embalagem diz que o conteúdo do atum comprado reduziu de 170g para 140g, com informação clara de que "o preço aumentou, porque a quantidade de produto diminuiu". Isso poderia ocorrer com o contrato de seguro e a exclusão do estelionato, por exemplo.

Delegar ao consumidor a responsabilidade de ler e compreender todas as cláusulas de todos os contratos na “era da informação” seria como obrigá-lo a beber água de um hidrante aberto: a informação está lá, mas em um volume e pressão impossíveis de serem absorvidos, demonstrando a necessidade de repensar, nesta era, o que significa cumprir o dever de informar.

REFERÊNCIAS

(1) A título de exemplo, a seguinte ementa do TJSP: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. Sentença de procedência. Veículo segurado deixado com suposto manobrista de evento, não sendo encontrado na saída. Sinistro (estelionato) não coberto pelo seguro. Exclusão expressa nas condições gerais da apólice, cujo desconhecimento não pode ser alegado pelos autores, tendo em vista as circunstâncias do caso. Hipótese de exclusão da cobertura caracterizada. Precedentes. Improcedência reconhecida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1037601-35.2024.8.26.0114; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025);

(2) 
https://fia.com.br/blog/leitura-inamica/#:~:text=3.,tenha%20cerca%20de%20300%20palavras;


(4) 

(5) ADLER, J. Mortimer; DOREN, Charles Van. Como ler livros: o guia clássico para a leitura inteligente. Tradução de Edward H. Wolff e Pedro Sette-Câmara. São Paulo: É Realizações, 2010.

ANDRÉ LUIZ FINAZZI














-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013);
-Desde 2016, exerce o cargo de assistente judiciário em primeiro grau no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com atuação na Vara da Fazenda Pública e
-Dedica-se ao estudo aprofundado de Direito Processual Civil e Direito Tributário, com interesses que se estendem ao Direito Civil, Direito Administrativo, economia, ativos mobiliários e comunicação não violenta.
Nota do Editor:

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terça-feira, 17 de março de 2026

O novo paradigma da responsabilidade das plataformas de Internet


 

©️2026 Karolyne Toscano Vasconcelos

Nos últimos anos, observa-se uma progressiva reconfiguração do modelo jurídico de governança da internet no Brasil, impulsionada pelas novas dinâmicas sociais, tecnológicas e informacionais do ambiente digital. Em 2026, é possível afirmar que o regime originalmente estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) deixou de ser interpretado de forma estritamente literal para dar lugar a uma lógica mais sofisticada de responsabilização das plataformas digitais.

O centro dessa mudança está na reinterpretação do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que durante mais de uma década foi compreendido como um verdadeiro escudo de responsabilidade civil para provedores de aplicações.

A evolução jurisprudencial recente, impulsionada pela ampliação dos impactos sociais das redes digitais, indica a consolidação de um novo paradigma: o da responsabilidade mitigada associada a deveres de cuidado estruturais.

Mais do que uma alteração normativa formal, trata-se de uma mudança de mentalidade jurídica acerca do papel das plataformas na organização do debate público digital.

O modelo original: a lógica da responsabilidade condicionada

Quando foi promulgado, o Marco Civil buscou construir um ambiente jurídico favorável à inovação e à liberdade de expressão na rede.

Nesse contexto, o Artigo 19 estabeleceu que provedores de aplicações somente poderiam ser responsabilizados civilmente por conteúdos gerados por terceiros, caso, após ordem judicial específica, deixassem de promover a remoção do material apontado como ilícito.

Esse desenho normativo teve objetivos claros:
  • evitar que plataformas realizassem remoções preventivas excessivas (overblocking);
  • impedir a privatização do controle da liberdade de expressão; e
  • preservar o papel do Poder Judiciário como instância legitimada para decidir sobre a ilicitude de conteúdo.
Durante muitos anos, essa estrutura foi interpretada como uma espécie de imunidade relativa condicionada à ordem judicial, o que conferiu segurança jurídica ao desenvolvimento das plataformas digitais no Brasil.

A crise do modelo: desinformação, danos sistêmicos e amplificação algorítmica

O avanço das redes sociais e das plataformas de compartilhamento de conteúdo revelou, entretanto, limitações relevantes desse modelo.

A partir de 2023 e, sobretudo, entre 2024 e 2025, intensificaram-se debates institucionais acerca da capacidade do regime jurídico vigente de responder a fenômenos como:
  • campanhas coordenadas de desinformação;
  • ataques sistemáticos a instituições democráticas; 
  • exploração de vulnerabilidades informacionais; e
  • disseminação massiva de conteúdos ilícitos impulsionados por algoritmos.
Nesse cenário, passou a ganhar força a percepção de que a suposta neutralidade das plataformas digitais não corresponde à realidade tecnológica.

Os sistemas de recomendação e priorização de conteúdo, baseados em inteligência artificial e análise comportamental, exercem influência direta sobre o alcance e a visibilidade das informações.

Assim, ainda que as plataformas não sejam autoras do conteúdo, elas participam ativamente da dinâmica de circulação e amplificação informacional.

Essa constatação levou a uma inflexão interpretativa relevante no âmbito judicial e regulatório.

O surgimento do dever de cuidado das plataformas

Inspirado em experiências regulatórias internacionais, especialmente no contexto europeu, começa a se consolidar no Brasil um modelo baseado no chamado duty of care, ou dever de cuidado das plataformas digitais.

Nesse novo paradigma, não se espera mais que os provedores atuem apenas de forma reativa após determinação judicial.

Passa-se a exigir um conjunto mínimo de deveres estruturais de prevenção e mitigação de riscos digitais.

Entre os principais elementos desse dever de cuidado, destacam-se:

1. Análise de risco sistêmico

Plataformas passam a ser cobradas pela identificação proativa de categorias de conteúdo que possam representar risco relevante a direitos fundamentais.

Isso inclui, por exemplo:
  • conteúdos que envolvam exploração infantil;
  • campanhas coordenadas de desinformação;
  • incitação à violência ou à ruptura institucional; e
  • práticas fraudulentas disseminadas em escala.
A expectativa jurídica não é de controle absoluto, mas de gestão responsável de riscos previsíveis.

2. Medidas de mitigação proporcionais

O novo entendimento também pressupõe que as plataformas adotem medidas técnicas razoáveis para reduzir a propagação de conteúdos manifestamente ilícitos ou nocivos.

Essas medidas podem envolver:
  • redução de alcance algorítmico;
  • rotulagem informacional;
  • desmonetização de determinados conteúdos; e
  • mecanismos mais eficientes de denúncia e revisão.
A lógica que se estabelece é a da responsabilidade proporcional ao poder de controle tecnológico.

3. Transparência algorítmica e governança informacional

Outro eixo importante desse novo modelo envolve a exigência crescente de transparência.

Espera-se que plataformas sejam capazes de explicar:
  • critérios de moderação de conteúdo;
  • funcionamento básico dos sistemas de recomendação;ee
  • fundamentos das decisões de remoção ou despriorização.
Essa dimensão conecta-se diretamente com princípios de accountability digital, cada vez mais presentes no debate regulatório global.

A fronteira delicada entre moderação e censura privada

A reinterpretação do regime de responsabilidade das plataformas traz consigo um dilema jurídico relevante.

Se, por um lado, a imposição de deveres de cuidado contribui para reduzir abusos e danos sistêmicos, por outro, ela amplia o poder decisório de empresas privadas sobre a circulação de informações no espaço público digital.

Em outras palavras, as plataformas passam a exercer uma espécie de função quase regulatória sobre o debate público.

O desafio jurídico contemporâneo reside exatamente em equilibrar três valores fundamentais:

  • liberdade de expressão;
  • proteção de direitos fundamentais; e
  • integridade informacional do ambiente digital.
Nesse contexto, o papel do Judiciário tende a evoluir de uma função meramente reativa para uma atuação mais estruturante e supervisionadora das políticas de moderação das plataformas.

O que muda para advogados, empresas e instituições

Essa mudança de paradigma traz impactos concretos para a prática jurídica.

A atuação do advogado em matéria de responsabilidade digital tende a se deslocar de um modelo centrado exclusivamente em litígios para uma abordagem mais preventiva e estratégica.
Algumas frentes ganham destaque:

1. Auditoria de governança digital

Instituições públicas e privadas precisam revisar:
  • políticas de uso de plataformas;
  • protocolos internos de moderação;
  • mecanismos de gestão de riscos digitais.
2. Revisão de termos de uso e políticas de conteúdo

Empresas que operam serviços digitais devem assegurar que seus documentos contratuais reflitam práticas reais de moderação e critérios transparentes de atuação.

Termos de uso genéricos e pouco claros passam a representar risco jurídico relevante.

3. Estratégias de compliance digital

Assim como ocorreu com a proteção de dados após a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, começa a surgir um campo específico de compliance em governança de plataformas e circulação informacional.

Isso inclui:

  • protocolos de resposta a conteúdos ilícitos;
  • canais estruturados de denúncia;e
  • registros auditáveis de decisões de moderação.

Reflexão final

A narrativa de que o Artigo 19 teria sido "superado” não corresponde exatamente à realidade.

O dispositivo permanece como uma garantia importante contra a remoção arbitrária de conteúdos e contra a privatização absoluta do controle da liberdade de expressão.

O que ocorreu foi, na verdade, um processo de ressignificação interpretativa.

Hoje, a proteção conferida às plataformas não pode mais ser compreendida como um salvo-conduto para a omissão diante de ilícitos evidentes ou danos sistêmicos amplificados por suas próprias estruturas tecnológicas.

Em síntese, o modelo brasileiro parece caminhar para um ponto de equilíbrio: preservar a liberdade de expressão, sem ignorar que quem estrutura a arquitetura da informação também carrega consigo responsabilidades proporcionais ao poder que exerce.

Nos próximos anos, caberá aos tribunais superiores delimitar com maior precisão os contornos desse novo regime; e definir até onde vai o dever de cuidado das plataformas sem comprometer a abertura do espaço público digital.

KAROLINE TOSCANO VASCONCELOS



Advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 30.201;

Graduada pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - Facisa (2020);

Pós-graduada em Direito das Mulheres pela Faculdade I9 Educação (2025); e

Pós-graduda em Direito Digital, LGPD e Proteção de Dados pela Faculdade I9 Educação(2025).

LinkedIn: Karolyne Toscano Vasconcelos | LinkedIn


Nota do Editor:

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O que já está acontecendo nas empresas em relação à Ìnteligência Artificial e o Direito do Trabalho?


 

@Daniely Entler da Cruz

Quando a gente fala em inteligência artificial, ainda é comum vir à cabeça a imagem de robôs, filmes de ficção científica ou máquinas "roubando" empregos. Mas, longe desse cenário cinematográfico, a IA já está bem mais perto da nossa realidade, ela entrou silenciosamente nas empresas e nos processos de trabalho de todo dia.

Hoje, muitas empresas utilizam sistemas automatizados para selecionar currículos, definir metas, organizar escalas e até monitorar a produtividade de seus empregados. Em vários casos, tudo isso acontece sem que o trabalhador saiba exatamente como funciona, e até mesmo, em que ponto suas informações estão sendo usadas.

Esse novo contexto abre um campo enorme de debate para o direito do trabalho. A discussão deixa de ser apenas "a tecnologia é boa ou ruim?" e passa a ser algo mais concreto: como garantir direitos trabalhistas e preservar a dignidade da pessoa humana em um ambiente cada vez mais mediado por algoritmos?

Fato é que a IA já se faz presente em diferentes momentos da relação de trabalho. No recrutamento e seleção, por exemplo, é comum o uso de softwares que fazem uma triagem automática de currículos, analisando palavras-chave, histórico profissional e, em alguns casos, até antecedentes criminais e perfis em redes sociais para filtrar candidatos. Na gestão de pessoal, aparecem ferramentas que organizam escalas, medem desempenho, acompanham metas e registram ponto de forma praticamente automática. Já no monitoramento de atividades, programas registram acesso a sistemas, tempo de uso de aplicativos, produtividade por tarefa e outros indicadores, que depois são consolidados em relatórios.

Com isso, sai de cena aquele monitoramento mais tradicional, em que o gestor acompanhava de perto a rotina e ainda conseguia enxergar o contexto por trás de uma queda de rendimento, como por exemplo, alguém que está se recuperando de uma gripe e tem seu rendimento diminuído. Passando a analisar pessoas através de um modelo guiado por relatórios padronizados, sem o olhar humano e com bem menos espaço para nuances.

Mesmo quando a empresa não rotula essas ferramentas como "inteligência artificial", na prática elas já tomam, ou pelo menos orientam, decisões relevantes, que impactam diretamente a vida do trabalhador como no caso de quem é admitido, quem é promovido, quem é desligado, quem é considerado com "baixo desempenho".

Por isso, é importante reconhecer que o uso crescente de IA no ambiente de trabalho está longe de ser neutro. Ele traz ganhos de eficiência, mas também riscos que o direito do trabalho precisa enfrentar. Um deles é a obscuridade das decisões, muitas vezes nem o próprio empregador sabe exatamente por que o sistema classificou um candidato como inadequado ou marcou determinado empregado como "improdutivo". Se um algoritmo filtra currículos ou indica quem deve ser promovido ou demitido sem oferecer uma justificativa clara, fica difícil garantir transparência, permitir que o trabalhador questione a decisão ou até que o sindicato atue de forma efetiva.

Outro ponto, são as possíveis discriminações, se os dados usados para treinar o sistema refletirem desigualdades históricas, por exemplo, menos mulheres ou pessoas negras em determinados cargos, o algoritmo pode reproduzir ou até reforçar essa discriminação, como narrado por Moacir Ponti em publicação no Jornal da USP, onde ele afirma que "IA tende a perpetuar as desigualdades sociais por ter "aprendido da forma errada algumas de suas informações"(1) Na prática, isso pode significar menos chances de contratação, promoção ou reconhecimento para determinados grupos, sem que isso seja assumido abertamente.

Há ainda a questão da pressão por produtividade. Sistemas que medem tudo o tempo todo, estabelecem metas em tempo real, comparam automaticamente colegas e disparam alertas de baixa performance criam um ambiente de cobrança permanente. Isso pode afetar a saúde mental do trabalhador, incentivar jornadas excessivas e alimentar a sensação de vigilância constante.

Nesse mesmo sentido, cresce a preocupação com o monitoramento excessivo. Ferramentas que acompanham o uso do computador, a localização ou o tempo de resposta do empregado podem ultrapassar o limite do poder diretivo do empregador e, na prática, atingir a intimidade e a vida privada, sobretudo em contextos de trabalho remoto ou híbrido, em que a fronteira entre casa e trabalho já é, por si só, mais frágil.

Fato é que do ponto de vista jurídico, o Brasil ainda não conta com uma lei específica sobre inteligência artificial aplicada às relações de trabalho. Isso não significa, porém, que o tema esteja em um "vazio normativo". Pelo contrário, há bases importantes que não podem ser ignoradas. A Constituição Federal assegura princípios como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a igualdade. A CLT protege a saúde, o descanso, a integridade do trabalhador e veda abusos no exercício do poder de comando. E a LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais, incluindo aqueles coletados em processos seletivos e na gestão cotidiana de empregados.

Assim, a partir dessas diretrizes, alguns caminhos começam a se desenhar, como a necessidade de exigir um mínimo de transparência nas decisões automatizadas que afetem diretamente a vida do trabalhador, como na contratação, promoção e demissão; estabelecer limites razoáveis para o monitoramento eletrônico, especialmente fora da jornada e no teletrabalho; levar o tema para a negociação coletiva, discutindo regras sobre uso de algoritmos, metas, avaliação de desempenho e direito à desconexão; reafirmar que a tecnologia deve respeitar os direitos fundamentais do trabalhador, e não o contrário.

Desta forma, podemos concluir que a inteligência artificial não é, por si só, uma vilã nas relações de trabalho. Ela pode melhorar processos, reduzir tarefas repetitivas e até tornar a gestão mais eficiente. O problema surge quando a busca por eficiência serve como justificativa para práticas que fragilizam direitos, aumentam a pressão sobre o trabalhador e tornam as decisões cada vez mais obscuras e difíceis de questionar.

O desafio do direito do trabalho, hoje, é acompanhar essa transformação sem ficar apenas reagindo a fatos consumados. É pensar em limites, critérios e boas práticas que permitam usar a inteligência artificial como ferramenta, e não como instrumento de precarização do trabalho. Em outras palavras, a inovação tecnológica precisa caminhar junto com a proteção ao trabalho digno.

REFERÊNCIA

(1)https://jornal.usp.br/atualidades/inteligencia-artificial-utiliza-base-de-dados-que-refletem-preconceitos-e-desigualdades/

*DANIELY ENTLER DA CRUZ














-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);

- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);

-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);

-Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional (2024);

-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e

-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.

Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657

Nota do Editor:

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segunda-feira, 16 de março de 2026

A atuação da Guarda Municipal e a prisão ilegal


 © 2025 Thatienne Grazielle de Almeida Pinheiro 

A Constituição de 1988, estabelece através do seu artigo 144 § 8º, a possibilidade de constituição das guardas municipais.

O mesmo dispositivo delimita a atuação das guardas municipais que devem ser destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais e, muito embora indubitavelmente integrem o Sistema Único de Segurança Pública, não estão legitimadas a atuar como atuam as polícias.

Portanto, não lhes cabem os serviços de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e apuração das infrações penais.

Imprescindível salientar que as Polícias Militar e Civil, legitimadas a exercer a força pública e o monopólio estatal da violência, sujeitam-se ao controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário.

Considerando que as guardas municipais não estão sujeitas a nenhum controle correicional externo, respondendo apenas administrativamente aos prefeitos locais e corregedorias internas, torna-se incompatível com o Estado Democrático de Direito, conceber uma força pública imune a tais formas de fiscalização.

Por este motivo a decisão consciente do Poder Constituinte de restringir a atuação das guardas municipais.

Não obstante, as guardas (civis) cada vez mais atuam como policiais militares, o fazem sem treinamento, abandonando suas funções primordiais e colocando suas vidas e as de terceiros em risco.

Desta forma, a fim de combater a criminalidade urbana, repisa-se, alheias às suas funções, frequentemente as guardas municipais realizam prisões.

As prisões em flagrante delito, podem ser efetuadas por qualquer do povo, conforme determina o artigo 301 do CPP, portanto, seria ilógico impedir que fossem efetuadas pelos guardas municipais.

A ilegalidade acontece quando as guardas municipais avançam nas atribuições das polícias, efetuando investigações, patrulhamento ostensivo e prisões (que não em flagrante delito).

Recentemente, me deparei com uma situação em que o indivíduo recebeu a visita de um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão (civil) de um veículo. Ocorre que, a Guarda Municipal acompanhou o cumprimento do mandado e na ocasião, efetuou a prisão do indivíduo com base na "atuação da inteligência da Guarda Municipal", que investigava esse indivíduo pela suposta prática de furtos na região.

No caso em questão, a informação de que há uma "inteligência da Guarda Municipal", invade a competência da Polícia Civil, no momento da prisão, houve busca pessoal e domiciliar usurpando a função das polícias, treinadas e legitimadas para tal.

Na lição de Gustavo Badaró, há consenso no sentido de que as guardas municipais não podem realizar buscar pessoais, isso porque de acordo com a Constituição Federal, lhes cabe a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhe sendo atribuída nenhuma função de prevenção ou investigação de crimes.

Alexandre Morais da Rosa, se posiciona no mesmo sentido quando aduz que, a Guarda Municipal não está autorizada a investigar e proceder a buscas pessoais, por falta de atribuição. A prática é abuso de autoridade e usurpação de função pública (art. 328 do CP) e o resultado da apreensão é nulo.

Somente a Polícia Militar ou Judiciária, ou as especiais, podem promover a diligência.

No mesmo sentido opina Guilherme de Souza Nucci, ao tratar de agentes autorizados a realizar a busca pessoal, aduzindo que, os guardas municipais não possuem essa função, logo, não estão autorizados a fazê-lo.

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, decidou no RHC nº 158/580/BA, ao tratar da fundada suspeita, que sua presença não basta para a realização da busca pessoal, é necessário que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".

Portanto, a busca pessoal guarda uma finalidade probatória, não sendo admitida a revista exploratória (fishing expedition). O art. 244 do CPP não autoriza buscas de “rotina” ou de “praxe” do policiamento ostensivo, apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

Ou seja, a finalidade da busca é probatória, portanto, mesmo que haja a fundada suspeita de posse de corpo de delito, a busca pessoal só pode ser realizada pelos agentes estatais com atribuição para prática de diligências criminais invasivas, não é o caso dos guardas municipais.

A correta interpretação do artigo 244 do Código de Processo Penal, demonstra que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é requisito necessário, mas, isoladamente, não autoriza a busca pessoal.

Considerando que não é possível a qualquer do povo definir se há fundada suspeita, a constatação da presença de tais indícios e a abordagem só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto.

Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi declarada ilícita a revista pessoal por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), assinalando que "somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem busca domiciliar ou pessoal".

Retomando a possibilidade de prisão pela guarda municipal, é possível em caso de flagrante delito, porém, esse flagrante tem que ser visível de plano, autorizando a prisão do agente mesmo sem autorização judicial, em vista da certeza visual do crime.

Quando o flagrante só é evidenciado depois de atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, realizadas pela Guarda Municipal, que não possui tais atribuições, mesmo que se descubra prática delituosa durante as buscas, a ilegalidade prévia não se convalida.

A Guarda Municipal só está legitimada a realizar busca pessoal de forma excepcional, devendo demonstrar que há clara e imediata relação com a finalidade da corporação, ou seja, para consecução da tutela dos bens, serviços, instalações municipais e seus usuários, presentes os requisitos do art. 244 do CPP.

Deste modo, poderão ser revistados indivíduos sobre os quais recaia fundada suspeita de crimes que atinjam, de maneira, clara, direta e imediata, os bens, serviços e instalações do município ou as pessoas que os estejam utilizando.

Portanto, é pacificado o entendimento jurispudencial de que a Guarda Municipal não possui poderes idênticos aos órgãos policiais, logo, as provas eventualmente colhidas através de busca pessoal e as delas decorrentes, são ilícitas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e não podem ser utilizadas para a condenação criminal.

A atividade de segurança pública, deve ser exercida de forma secundária pela Guarda Municipal, cabendo atuar apenas em caso de flagrante delito, durante patrulhamento comunitário, o que não aconteceu no caso supramencionado.

A prisão não decorreu de flagrante, nem da atuação constitucional da Guarda Municipal na proteção de bens e patrimônio municipal, desta forma, a prova é ilícita desde o início da atuação dos guardas civis municipais.

Considerando que em matéria criminal o que se busca é a verdade real, não pode o édito condenatório se fundar em provas frágeis e insuficientes, desta forma, de rigor a absolvição do indivíduo por força do artigo 386 e incisos do Código de Processo Penal.

A atuação das guardas civis municipais dentro dos limites constitucionais é de interesse de todas as pessoas, preservando vidas, respeitando o devido processo legal e principalmente o estado democrático de direito, que não se coaduna com a ilegalidade, sobretudo aquelas relacionadas à medida tão gravosa como é a de prisão.

Fontes:

BADARÓ,Gustavo. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 598-599;

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, Santa Catarina: Emais, 2021, p. 627;

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 565;

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1977119/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma, 07 de dezembro de 2021;
Disponível: 
[https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201977119]. Acesso em: 14 mar. 2026;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 608588/SP. Relator: Min. Luiz Fux. 6ª Turma, 20 de fevereiro de 2025.
 Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832]. Acesso em: 14 mar. 2026;e

BRASIL.Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. 

THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO
  •  Bacharel em Direito pela  ESAMC (2022) ;
  •  Pós graduada em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela PUC Campinas (2024);
  • Advogada com atuação na área jurídica, especialmente na área criminal e com experiência anterior em diversas áreas entre os setores público e privado;
  • Membro efetivo das Comissões da Igualdade Racial e Comissão de Direito Processual Penal da OAB Campinas e
  • Tem especial interesse em pesquisas na área acadêmica
Nota do Editor:

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domingo, 15 de março de 2026

Como manter o coração aberto, diante de tanta dor?


 @Clara Slywitch de Santi

Hamnet (2025) é um drama histórico ficcional, baseado na vida real de Shakespeare. Inspirado em um livro com o mesmo nome, o filme busca explorar sua vida familiar e relacionar eventos de sua biografia com a criação da peça Hamlet, sem ter um compromisso com a fidelidade histórica dos fatos. Foi dirigido por Chloé Zhao e estrelado por Paul Mescal e Jessie Buckley.

O filme trata de muitos assuntos, à primeira vista, sobre William Shakespeare e sua esposa Agnes Hathaway, mas olhando mais de perto, fala sobre muito mais do que isso: família, perdas, amor, luto. O início do filme aborda como os dois se conheceram e o encantamento inicial do casal. Agnes é uma mulher extremamente conectada à natureza, assim como sua mãe e avó eram, acreditando no poder das ervas medicinais; e até mesmo escolhendo dar à luz à sua primeira filha sozinha na floresta. Já Will é um homem das letras, interessado pela história e literatura, em busca de uma profissão que o realize. De início, essa diferença entre eles é o que os encanta, mas quando Will decide se mudar para Londres, para tentar ter uma carreira, a relação dos dois se abala um tanto.

Algum tempo após terem a primeira filha, Agnes engravida de novo, dessa vez de gêmeos. Durante o parto, Will está em Londres, e a irmã e mãe dele a auxiliam. A menina, Judith, quase morre durante o parto, o que resulta em a mãe se tornar superprotetora em relação a ela, levando em conta que sempre havia tido a visão de que teria dois filhos em seu leito de morte, o que a deixa preocupada ao estar com três crianças.

Os anos se passam e o filme retrata a vivência familiar, sempre com muito amor entre todos eles. Will aceita finalmente que Agnes não vai querer se mudar para Londres com as crianças, decidindo comprar uma boa casa no campo para eles, nesse meio tempo, sua carreira está começando a engatar. O menino do casal de gêmeos, Hamnet, é muito sensível e encantador. Ao ir embora para Londres, Will pede para que ele seja corajoso para estar junto das irmãs e da mãe.

Pouco tempo depois, Judith pega a peste negra, Agnes faz tudo o que pode para salvá-la, mas cada vez mais ela parece mais fraca e com dificuldade de manter sua consciência. À noite, seu irmão se deita ao seu lado, diz que a Morte está lá para buscá-la e que ele trocaria de lugar com ela, dando sua vida à irmã, sendo corajoso, assim como seu pai pedira a ele. Essa cena é intercalada com outra do menino sozinho, em uma floresta de cenário de peça de teatro, andando e chamando sua mãe, chorando. No dia seguinte, Judith está curada e Hamnet morre em agonia. O desespero que Agnes experimenta é de partir o coração.

Will chega no final do dia, aliviado em ver sua filha, mas logo percebe que Hamnet morreu. Depois disso, Agnes entra em um duro processo melancólico, muito ressentida pelo marido não ter estado lá para se despedir do filho. A relação dos dois fica extremamente abalada, com esse grande rancor de Agnes pela ausência do marido. Ele pensa muito no filho, se questiona para onde ele foi e que de alguma forma, gostaria de encontrá-lo.

Para Freud, luto não é um estado patológico, apesar de causar um grande afastamento da conduta normal de vida, que, com o tempo, será recuperado, podendo trazer um desinteresse geral pelo mundo externo. Como cada pessoa lida com o processo de luto, é muito singular. Assim, muito é possível se pensar a partir desse filme, a forma em que os dois lidam com a perda do filho é muito diferente. De início, a primeira cena do menino na floresta de cenário do teatro - que acontece antes de ele morrer -,é a mesma da peça Hamlet, o que pode de alguma forma simbolizar o lugar em que os pais acham que o menino está, perdido, sozinho, desamparado, chamando pela mãe.

Mais de um ano depois, Agnes escuta pela cidade que seu marido está fazendo uma peça, com o nome do filho perdido, mas em outra grafia: Hamlet. Um tanto relutante, ela vai assistir junto de seu irmão. A história da peça diz respeito a um filho, que busca entender quem matou o seu pai e vingar sua morte, que aparece para ele como um fantasma. Assim, Agnes se emociona e vê como a peça foi uma forma do marido lidar com a perda do filho, trocando de lugar com ele, sendo que é ele mesmo quem morre. No enredo da peça, ele consegue se despedir do filho, pensar no que ele sentiu ao morrer, já que o filho também morre no final da peça. Ao fim, Agnes e Will olham para o Hamnet, no cenário das árvores, e ele se despede e segue em direção à escuridão; os pais dão um leve sorriso.

Pensar no que acontece na pós-vida fez com que Will criasse sua peça, podendo processar o seu luto, simbolizando a perda, encenando, criando o roteiro, colocando vida em suas angústias e questionamentos sobre o que aconteceu com o menino. De alguma forma, pode-se considerar que ocorreu uma sublimação desse processo tão difícil, ao atuar uma situação, que, mesmo que um tanto diferente, muito tinha de ser similar ao que havia ocorrido em sua vida. Até mesmo de uma forma reparatória, já que na morte do filho ele não esteve presente e , com a peça, ele pode estar e colocar na prática as suas fantasias e dores sentidas Na peça, é o pai quem morre antes do filho, como se ele tomasse o lugar de Hamnet.

É possível considerar que Agnes entrou em um processo melancólico, levando em conta que Freud define este estado como desânimo doloroso, havendo uma suspensão de interesse pelo mundo externo, suspensão da capacidade de amar, inibição de toda a atividade, rebaixamento da autoestima e até mesmo podendo haver uma expectativa de punição para a própria pessoa; e principalmente pela falta da possibilidade de simbolizar a perda. Ou seja sem conseguir começar o processo do luto. Agnes teve todo esse processo de um fechamento para o mundo externo, apenas conseguindo pensar na morte do filho, como lhe doía não ter podido salvá-lo, a culpabilização do marido, por ele não ter estado lá junto da família, se tornando até mesmo agressiva com ele, coisa que antes não ocorrera. Isso fez com que Agnes não conseguisse viver a vida como antes, não estando tão presente com seus familiares, praticamente incapaz dos afetos que antes eram mais importantes em sua vida. De fato, foi como se uma parte dela tivesse sido perdida, e ela não conseguia lidar com isso e seguir em frente desse fato.

O que fez as coisas mudarem para Agnes foi ela ter assistido à peça. Ela pôde entender como a criação e encenação dessa foi uma ferramenta do marido para se colocar no lugar do filho e lidar com suas angústias diante do seu luto, se oferecendo à Morte, no lugar do filho. Ainda, parecendo reconectar o casal, como se pela primeira vez em muito tempo, os dois estivessem falando a mesma língua e compreendessem as diferenças de cada um, vendo suas semelhanças no meio de toda essa dor.

A cena final é muito bonita, pois fica claro que o menino andando pelas árvores da peça, de fato, era o lugar em que os pais o haviam colocado simbolicamente. No último momento do filme, ele consegue ir embora e se despedir dos pais. Ou seja, eles finalmente conseguem processar aquela perda e Agnes pode começar o processo do luto, aceitando a morte do filho e podendo ter a capacidade de começar a simbolizá-la. Assim, ela deixa o filho sair daquele cenário em que ele estava sozinho nas árvores, que era uma espécie de limbo, que simbolizava também a falta de capacidade de processar a perda dele e deixá-lo ir.

Algo que ressoou muito foi a pergunta: como manter o coração aberto, diante de tanta dor? Repetindo uma parte do que a mãe de Agnes e Bartholomew dizia. Quando Agnes estava passando pelo seu processo melancólico, o seu coração estava fechado para viver qualquer coisa que não fosse remoer a perda de Hamnet, impossibilitada de seguir em frente, sentir afetos positivos em relação às pessoas e coisas. Entretanto, ao assistir à peça, ela conseguiu de alguma forma ter uma visão diferente da situação, sentindo-se menos sozinha, ao perceber que o marido também sofreu com a morte do filho, o que possibilitou o início do seu luto, podendo processar a perda. Assim, é possível pensar que a única saída para aquela família se manter de coração aberto à vida era poder processar o acontecimento.

CLARA  SLYWITCH DDE  SANTI











Quintoanista de Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP);

Atua a partir da abordagem psicanalítica, com interesse na escuta clínica e na compreensão dos processos subjetivos sob a perspectiva da Psicanálise.

 Nota do Editor:


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