sábado, 23 de janeiro de 2021

Volta às aulas?


 Autora: Jacqueline Caixeta(*)

Em tantos anos sendo bombardeados de propagandas sobre a tão falada "volta às aulas" de fevereiro, este ano não estamos vendo aquelas famosas visitas às livrarias, papelarias, a busca pelo material escolar, por melhores preços, discussões do que pode ou não pode ser solicitado na lista de material, nada disso tem tomado os noticiários tão esperados para esta data do ano. As compras de material escolar, não poderão mais ser aquela excursão aos shoppings, verdadeiros desfiles nos corredores das papelarias, tromba tromba de gente disputando caixas de lápis e canetas coloridas, nada disso nos pertence este ano. Estranhamente, este ano nossa tão sonhada "volta às aulas", ainda está sendo uma incógnita.

Como será?

Estamos nos "últimos minutos do segundo tempo, quase na prorrogação" e nada temos definido. As discussões são imensas, brigas fabulosas entre sindicatos, opinião pública dividida, pais, professores, gestores, em cada segmento da sociedade encontramos um "especialista" em infectologia defendendo isso ou aquilo. Gente com mestrado e doutorado em WhatsApp dando palpites pra tudo quanto é lado, o que não faltam são opiniões, algumas extremamente leigas, outras, nem tanto, mas o fato é que estamos, quase no "final do jogo", e ainda não sabemos se entraremos em campo este ano.

Como não sou especialista em nada na área da saúde, não vou aqui arriscar meus palpites errados  quanto ao certo ou errado, quando  é melhor ou pior hora de se voltar as aulas presencialmente. Vou me deter no que entendo, vou me arriscar a falar do que de fato tenho conhecimento.

Caso as aulas voltem apenas no sistema remoto, como terminamos o ano de 2020, lá vão alguns palpites....

Como educadora, creio que dez meses vivenciando um ensino remoto, já tivemos tempo suficiente para acertar, errar e aprender com nossos erros e acertos. Não será mais uma experiência totalmente nova, não caberá mais aqueles discursos do tipo "estamos nos adaptando, estamos aprendendo com a prática cotidiana, estamos reajustando nossos cronogramas, metodologias e propostas pedagógicas". 

Agora a hora é de, se tiver que voltar de maneira virtual, que voltemos com mais segurança e confiança, não que nos faltou tais, mas estávamos, todos nós, aprendizes de tudo, agora já sabemos a lição, quase que de cor! Então, escola; pública ou privada, por favor, mostrem que podem fazer melhor em todos os aspectos, pois não somos mais meros aprendizes. Que nossas falhas não sejam repetidas, que nossa coragem e ousadia, sejam fortalecidas, que possamos potencializar nossos acertos e multiplicar nossos saberes em como fazer melhor cada dia mais.

Aos pais, saibam que o amargo de terem que se desafiarem todos os dias para acompanharem os filhos, principalmente os pais das crianças menores, já passou, agora, nada será tão amargo assim, já sabem que, em casa será com vocês , não terá outro jeito, a parceria aprendida precisa ser exercitada com calma e paciência, sem ficar querendo jogar pedra uns nos outros. 

Os pais dos adolescentes, saibam que os filhos precisam de direcionamento sim, já estão crescidos, mas vocês precisam conduzir as coisas e não deixar tão livre como, infelizmente, muitos deixaram. Ética, compromisso e responsabilidade são aspectos fundamentais no processo de educação, não são tão permissíveis e não compactuam com ações, como por exemplo, saber que o filho está "enganando" a escola colocando um "avatar" na foto e jogando durante a aula. 

Infelizmente  alguns pais se limitam a dizer: "coitado, ele já perdeu tanto esse ano, longe do convívio dos amigos. Ora bolas, ele e o mundo inteiro perdeu muito e  nem por isso podemos ser  omissos às falhas, lhes ensinando a se fazerem de vítimas, fragilizando-os ao invés de potencializá-los encorajando-os a vencer os desafios propostos pela vida. Estar junto com o filho quando a vida lhe dói, sem sentir "pena", mas ensinando-lhe que nem sempre a vida é cor de rosa, que é preciso coragem e força pra enfrentar as dores do mundo, é dever dos pais.

Aos alunos, não foi nada fácil, não é? As crianças tiveram que aprender a abraçar com os olhos, choraram porque não podiam estar com seus professores e colegas e muitas vezes saíram das "lives" dizendo que queriam a aula da escola.

 Sabemos que o ensino remoto para a primeira infância foi e será a maior perda pedagógica e emocional que estão vivendo, mas, não temos outro jeito e cabe aos pais sempre um carinho a mais e uma dose imensa de amor, chamando sempre a escola para juntos cuidarem uns dos outros. 

Para os adolescentes, que até então amavam a tecnologia, ficar grudado em um celular, serem obrigados a estarem conectados, não foi nada legal. Mas, contudo, todavia, se essa for a nossa realidade ainda... Então, aproveitem o máximo que puderem para aprender. Por favor, não fraudem vocês mesmos fazendo provas coletivas pelo WhatsAPP, com consultas, ajudas, jogando durantes as aulas, etc. Ter uma excelente nota sabendo que não é fruto de seu conhecimento, não é e não será o melhor a fazer. Quando a escola voltar para o presencial, o maior prejudicado será você, que "se fraudou" o tempo todo, mais ninguém. Meus queridos adolescentes, vamos revolucionar tudo isso! Levem para as lives  encanto, coragem e ousadia, participem e provem o quanto é gostoso vencer desafios!

Bem, voltando em sistema remoto, essas são minhas dicas. 

Se voltarmos presencialmente, quero muito que todo o aprendizado do ensino remoto não nos abandone, principalmente a parte que descobrimos que pais, escola e alunos são todos aprendizes e que, aprender junto, tem outro sabor.

Tenho certeza de que, se for pra "entrar em campo" em 2021 presencialmente, será com toda a responsabilidade e aprovação de quem entende do assunto : a área da saúde. Se assim for, vamos confiar e fazer um ano todo novo e renovado em todos os sentidos. A educação tem um longo caminho pela frente pra superar e vencer todas as lacunas deixadas por um ano de ensino remoto, temos muito trabalho pela frente e isso me encanta!!

As infinitas desigualdades produzidas pelo ensino remoto deverão ser analisadas e debatidas para que se criem políticas públicas voltadas para amenizar esse "desastre" pedagógico aos milhares de alunos que não tiveram a oportunidade de vivenciar tal modalidade. Não podemos mais permitir que, logo a educação, seja protagonista de tanta estratificação social.

A pandemia nos impôs uma tragédia não só na educação, mas em tantos outros setores, no entanto, enquanto educadores,  nosso grito precisa ecoar mais alto, pois somos agentes de transformação social.


 *JACQUELINE CAIXETA

















-Especialista em Educação
  jacquecaf@hotmail.com
-Autora do capítulo do livro Educação Semeadora: "A Escola é a mesma, o aluno não! "- Editora Conhecimento.
Nota do Editor:

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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Todas as crianças importam?

Autora: Maria do Carmo Guimarães(*)


Tente imaginar uma criança passando várias horas, diariamente sentada numa cadeira, assistindo um professor dar aulas em mandarim. Por mais que se empenhe, não entende nada do que está sendo discutido ou ensinado por ele. Não aprendeu sequer a ler ou escrever, mas o assunto gira em torno de questões ambientais ou operações com frações. Tem dificuldade para decorar seu próprio telefone, endereço e cidade onde mora. E, se decora num dia, no outro já esqueceu. 

Levou muitos anos pra conseguir acompanhar e compreender uma estória infantil ,daquelas contadas pelas avós antes de dormir. No recreio, as coleguinhas se agrupam por afinidades, mas ela não consegue fazer parte e fica só. Suas experiências e interesses não se enquadram aos das demais. Um dia, por fim, ela acaba constatando que é diferente.

 A segregação, que uma escola comum prometia evitar, acaba sendo feita pelas próprias crianças. Sem nenhuma culpa ou intenção.

A parte do bullying vou pular ...assunto doloroso de lidar.

Aquela escola que se comprometeu incluí-la, conforme a lei, não cumpriu seu papel. Não lhe trouxe benefício algum, levando-a a vivenciar algo muito próximo de uma Tortura.

Muitas destas crianças frequentam regularmente vários especialistas como fono, fisioterapeuta, psicopedagogo e psicólogo para auxiliar seu desenvolvimento . A frequência obrigatória em escola não especializada não lhe permite desenvolver suas potencialidades e habilidades. E não sobra tempo pra buscar esta realização. Muitas mães abrem mão da carreira profissional e do emprego, para tentar oferecer-lhes o melhor.

 Acabei de apresentar a vocês minha neta Luana. Vítima de uma grave asfixia durante seu nascimento, que resultou em lesão cerebral. Já chegou ao mundo sendo negligenciada.

 Aos 14 anos, na 5ª série ainda não alfabetizada e frequenta a oitava escola em busca da tão falada INCLUSÃO ESCOLAR ; bandeira defendida por tantos...muitos deles nunca testemunharam a dificuldade destas crianças, para serem incluídas em algum espaço onde possam sentir-se acolhidas e felizes.

É extenso o universo de deficiências e muitas delas não podem ser supridas por uma única alternativa . No caso de Luana ,acabou em frustração..

Foi simplista demais (e cruel) acreditar que colocando crianças com necessidades especiais no meio das demais, um professor não especializado e uma "babá" para auxiliá-la, o milagre aconteceria. Tentaram transformar em igual o que não é igual!

Eis que surge uma esperança : Um Decreto do Presidente (Decreto nº 10.502/2020) veio a oferecer um caminho para as mães e crianças que nunca viram o milagre acontecer. Situações especiais exigem soluções especiais. Comemoramos!

A alegria, no entanto,  durou pouco. O politicamente correto não permite mudanças ou melhorias na vida de ninguém, se não estiver de acordo com suas teorias toscas e o decreto foi suspenso por liminar dada  pelo Ministro Toffoli do STF  em ação do PSB em que este partido  alegou que "a medida  do governo federal  ao prever o incentivo à criação de escolas e classes especializadas para esse grupo, teria como real objetivo discriminar e segregar os alunos com deficiîência"(www.folha.uol.com.br de 01.12.2020).

Problemas tão graves não podem continuar  a ser tratados como um jogo de perde e ganha onde um Ministro do STF, que desconhece completamente a realidade dessas crianças,  numa simples canetada  destruiu nossa esperança.

Essa liminar ainda será julgada pelo plenário do STF e essa avó bem como os pais de outras crianças esperam que ela seja julgada improcedente e que nos seja devolvida a esperança e a felicidade de nossos entes queridos. Não pode prevalecer essa vitória da politicagem sórdida e vergonhosa.

Não foi o Governo que perdeu com essa liminar e sim nossas crianças especiais  que tiveram seus direitos negados.

Sinto muito por minha neta e, por todas as Luanas do país!

*MARIA DO CARMO GUIMARÃES













-Pedagoga de Formação;
-Empresária do ramos de confecções por mais de 20 anos;
-Atualmente aposentada.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Situações patrimoniais controvertidas no divórcio


 Autora: Edna Xavier(*)



Quando o amor acaba, os corpos se separam. Às vezes, fica o respeito, a admiração pelo outro após um período de convivência. Outras vezes, fica a raiva pelo término do relacionamento. E acaba ocorrendo uma grande disputa pelos bens adquiridos pelo casal. Entra em cena a figura do divórcio. Este, nada mais é que a medida jurídica, obtida por iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, a um só tempo, a sociedade conjugal, isto é, os deveres recíprocos e o regime de bens, e o vínculo nupcial formado, ou seja, a extinção da relação jurídica estabelecida. O divórcio pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente, por meio de escritura pública, quando não houver interesse de incapaz. 

O instituto discutido afeta apenas a relação conjugal existente entre os cônjuges, não interferindo em efeitos relativos à prole. A sentença de divórcio deve ser levada a registro no cartório de pessoas naturais, onde se assentou o registro de casamento, para que tenha aptidão para a produção de efeitos em relação a terceiros. 

Não muito raro, a raiva citada acima e um estranho e perverso sentimento de vingança aflora nas pessoas, fazendo com que sejam utilizadas as empresas para dar espaço a fraudes pelas quais se planeja prejudicar o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que pretende partilhar o patrimônio na dissolução da relação afetiva, muitas vezes, utilizando-se da blindagem de uma pessoa jurídica, para diminuir ou esvaziar o patrimônio comum, escondendo os bens no patrimônio empresarial. 

Nesta senda, as Cortes vêm admitindo a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica em relações de Direito das Famílias. Lembrando que a desconsideração é prevista no art. 50, do Código Civil e é direcionada a impedir fraude ou confusão patrimonial, através do uso irregular ou abusivo do manto protetivo da personalidade jurídica das empresas. No caso das lides que envolvem divórcio ocorre na via inversa, desconsiderando o ato jurídico praticado, e o patrimônio do devedor, para alcançar o patrimônio societário, cuja formação decorreu de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

A incidência da desconsideração da personalidade jurídica no campo do divórcio está submetida aos mesmos requisitos do art. 50, do Código Civil, que são a existência de um ato irregular, a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial como consequência desse ato e o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público. 

Outra questão, é a possibilidade de partilhar bens adquiridos com o saldo de FGTS. Acomoda-se na jurisprudência, o entendimento de que o bem adquirido com o levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser partilhado, de acordo com o regime de bens do casal, independentemente da época do recolhimento da parcela para o fundo. 

Ainda há, também, quando uma das partes do divórcio é sócio ou cotista de alguma empresa gerando controvérsia quanto à partilha das cotas sociais. Segundo a regra do art. 1027 do Código Civil, a empresa continuará operando normalmente e o ex-cônjuge do sócio terá direito a receber a cota que lhe couber sobre a divisão periódica dos lucros até a dissolução da sociedade. 

No que concerne a incidência de conflito acerca do bem adquirido com financiamento, se antes do casamento, em regime de comunhão parcial de bens e advindo as núpcias durante o financiamento, será necessário identificar o volume de prestações que foram adimplidas durante a constância da união conjugal, para que seja fixada a cota de cada cônjuge, de acordo com a fração do imóvel que foi quitada. Se um dos cônjuges ou companheiros permanece na posse exclusiva de bem comum precisa indenizar o outro, que também é coproprietário do imóvel, sob pena de estar, sozinho, colhendo frutos de uma coisa que pertence a ambos. 


*EDNA LUZ SILVA XAVIER DE FREITAS













-Graduação em Direito pela Universidade Católica de Salvado(2013);
Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Estacio.br(2019)

Nota do Editor:

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quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Premissas Básicas do Direito do Consumidor


Autora:  Cibele Kadomoto(*)

LEI 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC, por sua natureza, é um microssistema legislativo.

BASES CONSTITUCIONAIS:


"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

V - defesa do consumidor;"

O CDC é uma norma de ordem pública e interesse social  (direito indisponível e irrenunciável ).

 

CONCEITO: São normas que não toleram renúncia. Normas em relação as quais são inválidos eventuais contratos ou acordos que busquem afastar sua incidência. Desta forma, o juiz está autorizado a agir de ofício para conhecer das normas do CDC, sem que seja necessária a provocação das partes. 

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DO CONSUMIDOR

 

1) PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE:  art.4º, I do CDC



Premissa 1: Todo consumidor é vulnerável, sua presunção é absoluta. 

Premissa 2: Vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência, pois essa não se presume, há de ser provada, e aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, deve o juiz determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

Art. 4º, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

2) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA: art.4º, caput


O dever de agir com transparência permeia o CDC. Assim, o direito à informação é uma das formas de expressão do Princípio da Transparência. 

A transparência veda, entre outras condutas, que o fornecedor/fabricante/prestador de serviço se valha de cláusulas dúbias ou contraditórias para excluir direitos do consumidor (Súmula 402 do STJ).

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

3) PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO: art. 6º, III c/c art. 8º e art. 9º
O consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como de fornecer a discriminação nas faturas de serviços, quando solicitada pelo consumidor.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. 

4) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA: art. 6º, I c/c art.8º, art 10º, art. 12º § 1°

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. 

Art.12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - sua apresentação; 

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi colocado em circulação. 


5) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS PRESTAÇÕES: art.4º, III c/c art.6º, V e art.55 §1º 

O não atendimento a esse princípio leva à anulação, assim como a revisão de quaisquer cláusulas nele estipulada. O Princípio do Equilíbrio material entre as prestações é um dos princípios fundamentais do direito contratual. REBUS SIC STANDIBUS (Teoria da Imprevisão). 

Aqui ocorre a relativização/mitigação do PACTA SUNT SERVANDA (O contrato faz lei entre as partes), em homenagem a um real equilíbrio material entre as prestações, considerados os princípios da boa-fé e da justiça contratual.


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. 

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. 

6) PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL: art.6º, VI 

Se o consumidor sofreu algum dano, esse dano deve ser reparado de forma integral, devem ser reparados todos os danos que o consumidor foi acometido.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

7) PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE: arts. 7º, Parágrafo único, c/c arts. 18, 25, 34

A responsabilidade pelos danos causados pelo produto ou pelo serviço é de todos na cadeia de responsabilidade, ou seja, todos aqueles que participaram para colocar o produto ou serviço no mercado de consumo.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. 

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. 

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 

§ 6° São impróprios ao uso e consumo: 

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; 

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; 

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. 

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. 

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. 

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

8) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR: arts 47, 54, §4º e 423 CC

As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, as cláusulas de interpretação dúbia, mal redigidas, serão interpretadas em favor do consumidor. O mesmo se aplica quando ocorrer conflito entre as leis, devendo prevalecer aquela que melhor tutela a parte vulnerável da relação. 


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

4°- As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 

Art. 423, CC. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

9) PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA: art. 51, IV 

É dever imposto a quem quer que seja ao participar de uma relação negocial: agir com lealdade e cooperação, abstendo de condutas que possam prejudicar a outra parte.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

10) PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL OU SUBSTANCE PERFORMANCE


Tal princípio trata de repelir a resolução do negócio perante aquele que adimpliu o negócio de forma substancial, ou seja, se o consumidor pagou 80% das prestações, não cabe a outra parte rescindir o negócio.

11) PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

É a violação da boa-fé objetiva, que causa espanto, surpresa na outra parte. Embora seja mais frequente por parte do fornecedor, é possível que o consumidor também o pratique.

 12) PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA: art.6º, VIII e art 83

O CDC buscou dotar o consumidor de instrumentos que permitam a ele um real exercício dos direitos que lhe foram conferidos, como princípio da facilitação de sua defesa, com a inversão do ônus da prova a seu favor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. 

Com todos esses princípios analisados, podemos verificar que estes servem para orientar a interpretação do ordenamento jurídico como também suprem eventual lacuna, dando ao CDC unidade e coerência,


* CIBELE AGUIAR KADOMOTO




 






- Advogada graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras (Abril/2012);
- Pós graduada em Direito Público pela PUC Minas (2017);
-Conciliadora do TJMG desde 2010
-A partir de 2021 está atuando na  Advocacia preventiva: a partir de 2021.

Nota do Editor:

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terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Breves considerações sobre a substituição tributária


 Autor: Walter Piva Rodriges(*)


A substituição tributária é um instituto  do Direito Tributário que só veio, apropriadamente, a ser objeto da legislação constitucional a partir da Emenda 3, de 1993, a par de sua utilização pelo legislador ordinário ter-se tornado muito mais frequente pós 1980.

Como anotei no meu "Substituição Tributária" [SP, Quartier Latin, 2004 ], os autores concordaram que as lei tributárias podem estender o dever de pagar tributo a pessoas que não participam do fato gerador, " não só como meio de acautelar o recebimento de recursos fiscais, mas, também, como técnica de arrecadação para facilitar, com comodidade e segurança, a coleta de dinheiro para o Fisco" [ p.16 ].

Se as pessoas estiverem atentas à dinâmica tributária, perceberão, de um só lance, os fatos geradores que ensejam a tributação por meio da "estrutura da substituição tributária", a saber: tecidos, vidros, produtos de beleza, restos, resíduos e fragmentos de metais, combustível, lubrificante, álcool carburante, energia elétrica, fumo, cimento, refrigerante, cerveja, água mineral, sorvete, veículo, etc..

Trata a Doutrina tipicamente da substituição regressiva e da substituição progressiva. A substituição regressiva  caracteriza-se pelo fato de a lei considerar responsável pelo tributos o adquirente de uma determinada mercadoria e na substituição progressiva a lei contempla para a exigência fiscal "fato futuro e incerto", cujo dimensionamento depende de certeza presumível.

 A partir dessa distinção,  a lei classifica dentre os produtos acima relatados os que ensejam uma determinada estrutura de substituição tributária a ser observada como técnica de incidência no caso concreto.

No entanto, tal sistemática de substituição não está indene a dúvidas, principalmente, em relação a "mecanismos ágeis e eficazes de ressarcimento do substituto, por força dos princípios da igualdade, capacidade econômica, vedação de confisco e vinculação do substituto ao fato  imponível " [ cf. José Eduardo Soares de Melo, "ICMS Teoria e Prática" , Livraria do Advogado Editora, 15ª ed., Porto Alegre, 2020, p. 183 ].

Destaque-se que, sem dúvida, é o ICMS o tributo que, em virtude de seu próprio mecanismo de incidência, mais se aproveita da figura da substituição tributária, embora exista um estudo completo sobre um tal instituto aplicável, também, ao IPI,PIS e COFINS, de autoria de Marco Aurélio Greco["Substituição Tributária", SP, IOB]

De qualquer forma, pode-se constatar que, na atualidade,  a substituição tributária assume categoria exponencial no tratamento infraconstitucional, o que efetivamente era algo previsível.

Do ponto de vista procedimental ,  a área de abrangência da  "estrutura técnica da substituição tributária"  envolve, a partir do insuperável dispositivo registrando que a dívida ativa da Fazenda Pública será inscrita, após observado "processo regular" [ CTN ], o substituto é a figura que detém legitimidade exclusiva para assumir a litigiosidade caraterizada pelo exercício do direito à ampla defesa porquanto é do substituo que os agentes fiscais solicitarão esclarecimentos ou mesmo contra ele que serão lavrados autos diante de infração tributária.

Cabe indagar se o substituído teria reservado para si o ingresso no procedimento seja para influir ou esclarecer fatos e deduzir razões [por exemplo, a inconstitucionalidade da exigência do tributo em causa].

A resposta vem da Doutrina de Ruy Barbosa Nogueira onde faz expressa referência ao "dever geral de colaboração de "terceiros", seja no interesse da apuração da verdade material, como da garantia de justiça, na atividade de lançamento [ "“Teoria do lançamento tributário" SP., Resenha Tributária, 1973, p. 49, item 34 ].

Enfim, se a lei incorporar ao substituído a responsabilidade em caráter supletivo [ CTN, 128, 2ª. Parte ] remanesce seu interesse jurídico na sua participação junto à autoridade administrativa na fase litigiosa do procedimento tributário.

A solução será outra se a substituição for admitida pela lei com exclusão da responsabilidade do verdadeiro contribuinte [CTN, 128, 1ª.parte ]. Nessa hipótese, não se pode negar a atribuir à pessoa do substituído a característica de "contribuinte de fato", cabendo -lhe demonstrar a ocorrência de enriquecimento sem causa do substituto ou mesmo do Erário e pedir a reparação pela diminuição de seu patrimônio, na exata medida do "quantum" de tributo indevidamente recolhido, mas, com encargo financeiro a ele transferido. 

Quanto ao processo judicial tributário, a expressão "processo civil"enseja conceito residual, enquadrando ramo de direito público, "irrelevante a natureza da relação jurídica submetida à apreciação do juiz ..." [ J.C.Barbosa Moreira, Temas, editora Saraiva, 1977, primeira série, p.3 e 6 ].

No quadro estreito de legitimidade ativa [o autor, substituto, seja titular da relação jurídica do direito (violado) ou passiva[o substituto tem direito à defesa] para atuar em juízo mais a condição do interesse para propor quanto para contestar, configuram as condições de admissibilidade a tornar a correção ou manter o pedido deduzido em Juízo   pelo autor da demanda [substituto/Fazenda Pública] .

Nessa concepção, o substituto tributário assume integralmente a titularidade do direito de ação na qualidade de legitimado ordinário. Ele não estará em juízo defendo direito alheio e nem se sujeitará à ação proposta pela Fazenda Pública a não ser em nome próprio.

Outra é a posição do substituto com "responsável em caráter supletivo"que pode configurar a sua participação em litígio judicial entre partes legítimas - substituto e a Fazenda Pública -como assistente litisconsorcial.

Outra posição a ser explorada tecnicamente diante do direito processual brasileiro é quando o substituído com responsabilidade supletiva, ele é verdadeiro titular da relação jurídica tributária originária, ajuíza ação e deve fazê-lo em litisconsórcio necessário com o substituto tributário em face do Erário.

Este, porventura, nega-se a demandar [princípio da disponibilidade da ação] ; é o caso de citá-lo para integrar a causa, nada impedindo que conteste a demanda [por exemplo, o substituto defende a constitucionalidade da incidência tributária].

São essas as considerações que cabia fazer em atenção à segurança do normal funcionamento do sistema de Direito, em especial do Direito Tributário, que vincula a arrecadação ao princípio da estrita legalidade em consonância com as demais limitações constitucionais do poder de tributar.

*WALTER PIVA RODRIGUES 



 







-Graduado em Direito pela FDUSP(1972);

- Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; 

- Mestrado  pela FDUSP;

- Doutorado pela FDUSP; 

- Professor no Pós Graduação da FDUSP e

- Autor dos livros "Substituição Tributária" e Coisa Julgada Tributária" editados pela "Quartier Latin".

Nota do Editor:

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Economia: enquanto uns choram... outros vendem máscaras


 Autora: Ana Stucchi(*)

Extraída do Google

Estamos há 10 meses vivendo uma situação inusitada/não esperada/nunca vivida. Economia estável se comparada aos índices anteriores ao Plano Real. Porém, não só no Brasil, mas no mundo, viveu-se tempos talvez piores que o crack da Bolsa de 1929. Não necessariamente em termos de Economia, mas o "inconsciente coletivo" (termo criado pelo cientista Carl Gustav Jung) mostrou-se pessimista, suicida, com doses de falta de empatia num misto de desesperança no futuro.

Mas sempre numa crise setores da Economia se acabam ou quase acabam e outros sofrem menos e outros vão muito bem, obrigado. Quem planta soja para exportação nem sabe o que é crise. Bancos nem precisa citar. Mas, quem investiu em renda variável sentiu na pele os efeitos da curva abaixo:






Quem investiu em 2020, viu seus papéis virarem pó. Em média do valor que se investiu, caiu pela metade ou menos até (haja coração) no início da pandemia até meados de outubro. Os analistas pediram para esperar passar a turbulência. Quem conseguiu, recuperou o valor investido sem rendimento. Quem tiver ainda sangue nas veias vais esperar os bons ventos de 2021, embora nada seja certo depois dessa inesperada força quase invisível que derrubou Mercados, estatísticas, projeções e afins. Porém, vamos ver quem quem vai muito bem obrigado, e quem perdeu:

Quem ganhou $$$$

Quem exporta

Quem exporta esse ano deu risada à toa. Porque muitos países antes no mundo em lockdown fez com que a necessidade de importar produtos fosse maior, além da desvalorização do dólar que torna nossos produtos "a preço de banana". Lembram do arroz? Absurdo o que o governo fez, tirou comida do mercado interno e exportou. Nenhum país faz isso. Mas enfim...

Comércio eletrônico/internet/TI

Brasileiro é consumista. Então seja presencial, seja virtual, o comércio que se reinventou e já tinha um e-commerce mesmo embrionário, melhorou e surfou nas ondas do consumo.

Toda rede de serviço que pode ser feita remotamente demandou de empresas de TI que dispararam em atendimentos. 


Quem fabrica epi e máscaras (pra não dizer que não falei do título)

Setor têxtil levantou das cinzas dada a necessidade de confecção de máscaras e descartáveis em geral que tem uso menor numa situação de normalidade, hospitais de campanha, UTIs no país todo, empresas de epi também faturaram. O problema foi a alta dos preços, deixando a inflação em alta.

Quem  perdeu 😭

Quem investiu no setor Imobiliário

Desemprego + redução de salários desaqueceu o mercado imobiliário. Quem investiu em títulos nesse setor teve grandes perdas e os especialistas mais otimistas esperam que só co o fim da  pandemia que o setor volte a aquecer. Por enquanto stand by.

Quem esperava dividendos

Dividendos são "lucros da empresa" divididos entre os acionistas. Com a crise, os dividendos ficaram como reserva de caixa e os acionistas ficaram sem seus lucros. Por outro lado, as ações recuperaram seus valores, então não houve ganho. 

 Setor de serviços

Principalmente eventos, festas, atividades onde há aglomeração. Esses setores só ainda estão de pé porque ou se reinventaram ou os empresários tinham outras empresas em outros setores pra contrabalancear o baque.

Transportes

Sem aglomeração, fique em casa, foram os motes de 2020. Carro só em última necessidade, o que ocasionou queda nas vendas de automóveis. Daí toda uma cadeia produtiva sofreu com o desaquecimento das vendas nesse setor.

Ou seja: numa crise nem sempre se perde e numa normalidade nem sempre se ganha. Há de se olhar para os acontecimentos e tentar, sim tentar, porque pós pandemia não se vê mais nenhum guru dono das profecias econômicas. Mas a nossa sorte que brasileiro nunca desiste. Principalmente se for carnaval e Copa do Mundo de Futebol.

Resolvi fazer um + plus esclarecendo sobre o caso Ford (e outras que podem cair do telhado do país nos próximos meses), compartilhando uma análise lúcida do Prof. Paulo Morceiro @PMorceiro:


"A Ford foi só a primeira grande empresa que está saindo fora. Não deve ser a última deste ano. Não vai brotar demanda do nada se imperar o pensamento das reformas e ajuste fiscal que domina o debate público.

Se uma empresa tem 3 fábricas c/ capacidade ociosa de 35% em cada a solução é fechar uma e manter duas em operação p atender a demanda fraca. Diante de uma década perdida, baixa perspectiva de crescimento e incerteza: a reestruturação industrial será forte.

 Você é CEO global de uma multinacional que produz carros em vários países e tem que tomar uma decisão de encerrar a produção em algum lugar do mundo devido à queda de demanda global e para se adequar à competição tecnológica (carros elétricos). Fatores para se considerar:

1 - Com o Covid, a capacidade ociosa das montadoras no mundo aumentou muito. E continuará alta em 2021. Como o setor é intensivo em capital, dinheiro parado é prejuízo. 
2 -Logo, haverá fechamento de fábricas em algumas partes do mundo e remanejamento de produção para exportação a partir de locais em que é barato produzir e o país tem acordos comerciais relevantes e abrangentes. O lema e otimizar a demanda global.
3 - No Brasil, nos governos petistas a capacidade instalada de automóveis dobrou, cresceu a frente da demanda. O problema é que a demanda caiu desde 2014. Ou seja, havia uma capacidade ociosa pré-Covid
4 - Com a crise do Covid19, a capacidade ociosa do BR aumentou ainda mais. Em 2013 o país produziu +3,0 mi automóveis. Em 2020, produziu apenas 1,6 mi veículos. Ou seja, há um excesso demasiado de capacidade ociosa no Brasil. País é um candidato a ter plantas fechadas.
5 - Pode ser um país que a empresa (ex: Ford) vem perdendo mercado doméstico para outras empresas. Brasil é um candidato cada vez mais forte.
6 - Pode ser um país que não tem acordos comerciais abrangentes, logo não poderá ser utilizado como plataforma de exportação global. Brasil é um candidato cada vez mais forte
7 - Pode ser um país que tem taxa de câmbio muito volátil de modo que usá-lo como plataforma de exportação é muito arriscado. Brasil é um candidato cada vez mais forte
8 - Pode ser um país que não produz carros de última geração que os principais mercados do mundo consomem. Isto é, não compete por qualidade (inovação).
9 - Pode ser um país que é caro produzir, logo não tem competitividade em preço para exportar ou competir com os importados
10 - Pode ser um país em que a situação política é instável. Precisa desenhar que país é esse?"

 

Conclusão: em 2014 a economia ia mal, mas mascarada pela imprensa iMunda. O (des)Governo que equivocadamente ainda baseia a economia como um todo na cadeia produtiva da indústria automobilística (que desde aquela época já estava em vias de diminuição, não tem aonde mais estradas pra por carros, além do fator poluição, obsolescência e "custo Brasil" faz com que não haja aqui fabricação de automóveis competitivos em preço e tecnologia a nível global) faz com que seja realmente uma má notícia. Em 2020 com a pandemia a situação ficou insustentável, e a guerra fiscal entre países da América Latina fez com que outros países para a Ford fosse viável a sua sobrevivência. Em relação a subsídios, melhor subsidiar hospitais, porque estádios em 2014 produziram em Manaus o efeito da escassez de recursos. Há de se pensar em outras estratégias e outros setores para empregar e recuperar o bonde. 

Mas sempre lembro que brasileiro não desiste nunca. #vamosemfrente

* ANA PAULA STUCCHI













-Graduada em Economia pela Universidade Braz Cubas - UBC(1993);
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral(2014);
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana

Nota do Editor:

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