Bom dia amigos!!! Excelente final de semana a todos!!
Como todo sábado temos mais uma vez a seção "Seleção de Artigos Jurídicos da Semana"!!
Estes são os que selecionei para hoje:
Biografias não autorizadas: o interesse público e o interesse do público
Advogada do escritório Có Crivelli Advogados.
Artigo postado em 12.06.2015 em
Jus Navegandi - jus.com.br
Uma coisa é o interesse do público, o gosto do público por bisbilhotar, por fofocas e outra coisa é o interesse público. Tudo aquilo que não integra o interesse público, ou seja, o interesse histórico, jornalístico, científico ou cultural, pode-se considerar como de interesse privativo da pessoa humana. Se não houver motivo relevante, a privacidade deve permanecer intacta.
Os fins não justificam os meios! A liberdade sem limites é irresponsável. É importante que isso esteja claro quando se discute a questão em torno da publicação de biografias não autorizadas.
Os princípios constitucionais de liberdade de expressão e reserva da intimidade, da privacidade, estão sabiamente sedimentados no mesmo patamar na Constituição Federal. E assim, devem ser mantidos, em prol do desenvolvimento do ser humano, da nação brasileira. O indivíduo não pode ser visto apenas como um produto das condições históricas. Como se coloca a noção de responsabilidade individual?
O personalismo ético nos parece a concepção que permite a análise cuidadosa de cada conflito, respeitando-se a visão antropocêntrica de nossa Constituição. O intérprete não atende a premissa da hierarquização de princípios. A sua diretriz é solucionar o caso concreto de acordo com a ordem social e o bem de cada indivíduo.
A liberdade de expressão alcançada em nosso país e assegurada a todos, indistintamente, entes jurídicos ou físicos, não é ilimitada. Sabemos disso, e é razoável, é justo, por ser equilibrado.
Os limites de hoje não são os mesmos de ontem. Agora, temos uma Constituição Democrática. Não há que se falar em censura quando uma personalidade reclama por abusos — isso chama-se defesa de seus bens de personalidade. É verdade que há um crivo subjetivo, mas é assim o âmago do ser, subjetivo.
Cada um sabe a dor e a alegria de viver. As memórias pessoais não devem ser julgadas por terceiros, exceto se as mesmas forem indispensáveis para o esclarecimento de fatos de interesse público. A todo ser humano compete o direito ao esquecimento de dores, mazelas da vida privada, fatos constrangedores já superados. A todo ser humano compete o direito à felicidade.
A Constituição Federal resguarda o direito à informação, fatos relevantes ao interesse público, os quais não equivalem a fatos de interesse do público. Quando se reclama por direito à informação, muitos confundem com direito à informação sobre a vida alheia. Não! Não nos cabe reclamar informações sobre a vida privada de terceiros, ainda que figuras públicas. Todos os seres humanos necessitam da proteção de sua liberdade de expressão, e não menos de sua intimidade e vida privada.
Os limites estabelecidos para o resgate histórico da vida das pessoas deveriam advir da razoabilidade, do bom senso e da historiologia. Porém, na Era da Comunicação e das novas tecnologias, os valores morais estão em transformação e, por isso, a relativização da vida privada e da intimidade é hoje aqui discutida.
A liberdade de expressão não se opera na anomia.
Esse mesmo pleito de liberdade incondicional é feito em relação à internet. Preocupante, muito preocupante. A quem interessa a liberdade irrestrita? Em um Estado Democrático de Direito todos somos livres, mas todos devemos seguir as mesmas regras. Quem vai à praia com o marido, o namorado para namorar não deve ter sua privacidade respeitada?
O respeito e a ética seriam valores suficientes para acomodar essas situações, mas isso é antigo, agora estamos em uma nova era. Os direitos da personalidade são contrapesos essenciais nessa nova era. A intimidade das figuras públicas ou das celebridades não pode ser relativizada, a qualquer custo, sob pena de dano ao direito à felicidade, no qual incluem-se os mais simples e banais atos de um ser humano, tais como, andar de mãos dadas, namorar, ir a restaurantes, cinemas, praia.
Por que há tantas dúvidas em relação ao que pertence ao círculo concêntrico da intimidade, da vida privada do que seja realmente uma informação de interesse público? Uma coisa é o interesse do público, o gosto do público por bisbilhotar, por fofocas e outra coisa é o interesse público. Tudo aquilo que não integra o interesse público, ou seja, o interesse histórico, jornalístico, científico ou cultural, pode-se considerar como de interesse privativo da pessoa humana. Se não houver motivo relevante, a privacidade deve permanecer intacta.
A desnecessidade de autorização dos biografados não é um permissivo absoluto, mantém atenuada em face dos direitos da personalidade. Os direitos das personalidades públicas são restritos, contudo existem e devem ser sacrificados o mínimo possível, pois o seu núcleo essencial tem de ser preservado. A autoconsciência do ser humano exige para sua felicidade o reconhecimento da correspondente dignidade alheia. O ser humano não quer apenas viver, mas deseja ser feliz.
Diante da tensão constante entre os valores do indivíduo e os valores da sociedade, Miguel Reale propõe um esforço permanente de composição de maneira que venha a ser reconhecido o que toca a coletividade e o que cabe ao indivíduo em uma ordenação progressivamente capaz de harmonizar as duas forças.
O indivíduo deve ceder ao todo, até e enquanto não seja ferido o valor da pessoa, a plenitude do homem enquanto homem. Miguel Reale alerta que “toda vez que se quiser ultrapassar a esfera da “personalidade” haverá arbítrio.
A vida em condomínio
Adriano Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista de diversos jornais e revistas locais e palestrante
Postado em jusbrail.com.br em 12.06.2015
Não se recomenda ao indivíduo antissocial
A vida em condomínio exige normas reguladoras de convivência, haja vista as peculiaridades do indivíduo, oriundas de sua personalidade, caráter, cultura, formação etc.
Contudo, mesmo havendo normas que estabelecem direitos e deveres, os atritos são levados aos tribunais, diariamente.
O Código Civil prescreve direitos e deveres aos condôminos. À título de exemplo, o artigo 1336, inciso III, estabelece como dever: "não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas".
Além do Código Civil, a convenção do condomínio também limitará o uso da propriedade, tendo o condômino que se sujeitar a ela, desde que não haja imposições ilícitas, obviamente.
Aliás, segundo a jurisprudência, a "Convenção do Condomínio", uma vez aprovada, faz lei entre os condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2015, proferiu a decisão abaixo ementada:
"A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art.1.351 do CC)" (REsp 1.177.591; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/05/2015).
Logo, as determinações deliberadas em assembleia devem ser obedecidas pelos moradores do condomínio, caso não sejam manifestamente ilegais, como exposto alhures.
Quanto à assembleia, vale transcrever a lição de Caio Mário:
"A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo dos condomínios, e pode ser Ordinária ou Extraordinária. Suas deliberações têm força obrigatória para os condôminos, até sua anulação judicial ou por deliberação tomada em outra Assembleia. Tudo, porém, condicionado à observância da Convenção e das disposições legais" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Condomínio e incorporações, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2014, p. 148) (realces não originais).
Outrossim, as normas relativas à vizinhança abrangem qualquer habitação, seja ela em condomínio ou não.
À título de exemplo, o artigo 1277, do Código Civil rege que:
"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Fica evidente que, ao decidir morar em um condomínio, o condômino abre mão de sua autonomia, pois terá que respeitar os direitos daquela coletividade, não sendo, portanto, moradia adequada ao individuo dominado por egocentrismo.
Por razões óbvias, não se recomenda a habitação coletiva ao indivíduo antissocial.
No entanto, há estatísticas, no sentido de que "cerca de 6% da população tenha o transtorno de personalidade antissocial", o que aumenta a probabilidade de transtornos nos condomínios (fonte: minha vida. Com. Br/saúde).
Aspectos importantes sobre o registro da marca
O registro confere ao titular um direito de propriedade sobre a marca e lhe assegura um monopólio de uso em relação aos produtos e serviços que a marca identifica, ou a outros produtos e serviços que tenham afinidade mercadológica.
Postado em 07.06.2015 em www.direitonet.com.br
Os mundos possíveis criados pelas marcas ajudam o indivíduo a “dar sentido” à sua experiência individual e a alimentar sua imaginação social. Eles permitem recombinar esses elementos e construir, por sua vez, um horizonte de sentido para sua vida cotidiana, para suas ambições e para seus desejos. (Andrea Semprini).
Marca é toda palavra, conjunto de palavras ou letras, figura, combinação de cores ou qualquer outro sinal usado por uma pessoa ou empresa para identificar os seus produtos e serviços, de forma a distingui-los daqueles de seus concorrentes.
Em sentido mais amplo, um aroma ou som característico também podem exercer a função de marca, como o aroma do perfume Chanel No. 5 ou o ronco da motocicleta Harley Davidson. A lei brasileira, entretanto, só permite o registro como marca dos sinais visualmente perceptíveis, o que exclui as marcas olfativas e sonoras.
Como a função da marca é individualizar produtos ou serviços no mercado para que possam ser identificados pelos consumidores e por eles associados a um determinado fabricante, comerciante ou prestador de serviço, os sinais que não exercem essa função não podem ser registrados como marca.
É o caso das expressões que designam o próprio produto (ex: aguardente de cana) ou que são comumente utilizadas para esse fim (cachaça ou pinga, para ficarmos no mesmo exemplo), as expressões que indicam uma característica ou procedência (ex: suave, brasileiro), os termos técnicos e outros.
Também não pode ser registrado como marca aquilo que a lei protege sob outra forma, como o nome civil de uma pessoa sem a sua expressa autorização e as obras protegidas por direito de autor.
A lei 9.279 de 14 de maio de 1999, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também proíbe o registro de bandeiras, emblemas, monumentos públicos, moedas, cédulas e outros bens de caráter oficial, nacionais ou estrangeiros, de palavras e figuras contrárias à moral e aos bons costumes, que ofendam a imagem e a dignidade das pessoas, que atentem contra crenças e cultos religiosos, que tenham cunho preconceituoso ou que instiguem a violência e a discriminação de pessoas ou raças.
Tampouco podem ser registrados as letras, algarismos e datas isoladamente, a menos que revestidos de forma distintiva, assim como as cores e suas denominações, salvo quando formarem um conjunto característico.
Quanto à sua natureza, a marca pode ser de produto, de serviço, de certificação (ex: ISO) ou coletiva (aquela usada para identificar produtos ou serviços provenientes de pessoas de uma mesma entidade, como as cooperativas).
Em relação à forma de apresentação, as marcas podem ser nominativas, figurativas, mistas (conjuntos formados por caracteres alfabéticos e/ou numéricos + figuras) ou tridimensionais.
No Brasil, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é um órgão do governo que tem como finalidade a responsabilidade de zelar e responder pelas normas que regulam a propriedade intelectual e industrial, como por exemplo, marcas e patentes, desenhos industriais, assinaturas, convenções e tratados.
As marcas não precisam ser registradas para gozarem de proteção legal. O registro confere ao titular um direito de propriedade sobre a marca e lhe assegura um monopólio de uso em relação aos produtos e serviços que a marca identifica, ou a outros produtos e serviços que tenham afinidade mercadológica.
Dessa forma, uma marca que identifica “combustíveis e lubrificantes” não pode ser usada por outra pessoa como marca de posto de gasolina. Mas mesmo se a marca não estiver registrada, ela é protegida pelas normas que regem a concorrência desleal. Para tanto, a marca deve estar presente no mercado há algum tempo e ter criado um elo de identificação com os consumidores.
Um concorrente não pode fazer uso da mesma marca, ou de outra substancialmente parecida, pois isso pode induzir os consumidores a erro, acreditando que os produtos por ela identificados têm a mesma origem.
Coincidências existem, mas o concorrente que copia a marca do outro, já conhecida no mercado, normalmente age de forma intencional, com o intuito de desviar para si a clientela do outro. É uma prática concorrencial desleal, que a lei não tolera.
A lei assegura ao usuário anterior um direito de precedência para registrar a sua marca quando outra pessoa deposita no INPI um pedido de registro de marca igual ou semelhante para a mesma categoria de produto ou serviço. Esse direito tem que ser exercido quando o pedido requerido pelo terceiro for publicado, por meio da apresentação de oposição e do depósito da marca pelo usuário anterior.
Apesar do exposto, é de extrema importância requerer o registro da marca, uma vez que ele confere ao titular da marca um direito oponível contra terceiros, independentemente de qualquer outra comprovação. A marca é um dos maiores patrimônios de uma empresa.
Referências Bibliográficas
SEMPRINI, Andrea. A Marca Pós-Moderna: Poder e Fragilidade da Marca na Sociedade Contemporânea. Tradução: Elisabeth Leone. São Paulo: Estação das Letras, 2006.
BARBOSA, Denis Borges. Proteção das Marcas - Uma perspectiva Semiológica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.