sábado, 18 de fevereiro de 2017

A Violência na Escola



“Quando perdemos a capacidade de nos indignarmos com as atrocidades praticadas contra outros, perdemos também o direito de nos considerarmos seres humanos civilizados.” Vladimir Herzog

A violência toma conta do mundo. A violência toma conta da escola. O termo deriva do latim violentia (que deriva de vis, força, vigor); aplicação de força, vigor, contra qualquer coisa. “Há violência quando, numa situação de interação, um ou vários atores agem de maneira direta ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou várias pessoas, seja em sua integridade física, seja em sua integridade moral, em suas posses, ou em suas participações simbólicas e culturais” (Yves Michaud, 1989, p.13). Ela pode manifestar-se no preconceito de classe, de etnia, de gênero, vitimização coletiva e individual, conflitos coletivos, sociais e familiares. Existe a violência física, a violência verbal, a violência psicológica, a violência sexual, a violência financeira, perseguição, tortura, discriminação, negligência e abandono, o bullying, trabalho infantil, tráfico de crianças e adolescentes, etc. Assistimos todos os dias genocídios, extermínios, limpezas étnicas, manifestações violentas de homofobia e contra negros, enxovalhamento de religiões e cultos.

Prometeu-se que o desenvolvimento da técnica e da ciência nos garantiria liberdade e segurança. Hoje estamos rodeados da incerteza e da insegurança na modernidade radical. Buscaram-se explicações religiosas, familiares, classes sociais, no individuo, no corpo. Hoje buscamos as academias e investimos sobre o corpo pessoal e estético, os cursos de artes marciais, construímos mais prisões, multiplicam as tribos, a busca de bens, investimos consumistas.

A escola está inserida neste contexto como lugar da reprodução das desigualdades sociais, de gênero e raça, da produção de pobreza e da exclusão. Não podemos esquecer que pais, alunos, professores e profissionais são pessoas concretas que lutam por um futuro melhor. Não são, portanto, pessoas passivas. Há inúmeros fatores que explicam a violência na escola – fatores externos e internos, punições e regras, localização, estado de equipamentos, qualidade de serviços oferecidos, etc. Entre as várias situações, encontramos a manutenção das depredações, furtos ou roubos do patrimônio da escola, o aumento das agressões físicas entre os alunos, agressões de alunos contra professores. A violência do preconceito e da discriminação é um tipo de violência central vivida pelos professores que se queixam do salário e da falta de reconhecimento social e pelos alunos que se queixam por ser discriminados pelos professores – não apenas racial, mas também física. A violência doméstica acaba modelando o aluno e seu relacionamento com professor-escola. O professor desiste de ensinar e o aluno desiste de aprender. A escola vai-se perdendo no seu papel de preparação para este mundo.

O fenômeno “violência” é dividido em várias categorias entrelaçadas e complexas, isto é, quanto ao espaço de ocorrência (violência urbana/rural; violência no espaço público/doméstico); quanto às vítimas (contra mulheres; crianças; negros; homossexuais; imigrantes etc.); quanto ao tipo de agressão (violência física ou psicológica). Portanto, como problema social, é assunto escolar que é de formar cidadãos capazes de conviver pacificamente e respeitar os procedimentos legais para resolver conflitos. São necessárias ações multidisciplinares de órgãos federais, estaduais, municipais, moradia, trabalho, saúde, educação, meio ambiente, cultura, salário, professores, alunos, famílias, equipe pedagógica, direção, para diagnosticar as várias dimensões da violência, reconhecendo sua realidade e buscar superar o distanciamento entre teoria e ação.

“Para a sua consolidação, a Educação em Direitos Humanos precisa da cooperação de uma ampla variedade de sujeitos e instituições que atuem na proposição de ações que a sustentam. Para isso, todos os atores do ambiente educacional devem fazer parte do processo de implementação da Educação em Direitos Humanos. Isso significa que todas as pessoas, independente do seu sexo, origem nacional, étnico-racial, de suas condições econômicas, sociais ou culturais, de suas escolhas de credo; orientação sexual, identidade de gênero, faixa etária, pessoas com deficiência, altas habilidades/superdotação, transtornos globais e do desenvolvimento, têm a possibilidade de usufruir de uma educação não discriminatória e democrática.” (Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, Ministério da Educação).

POR FERNANDO MARTINS











-Formado em Ciências Sociais e Teologia;
-Pós graduação em Metodologia do Ensino de História;
-Escritor, Palestrante e Professor de História na Rede Pública Estadual
Twitter: @filosonando

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Sistema Carcerário Brasileiro



As nossas prisões poderiam também ser chamadas de Escolas do Crime Organizado; Centro de Aperfeiçoamento para Criminosos; Inferno do Crime; A Última Fronteira entre o Correto e o Insano..... 

Há tempos que o Sistema Penitenciário do Brasil vem encontrando inúmeras dificuldades para ter um MÍNIMO de EFICIÊNCIA, tendo em vista o total abandono e descaso das autoridades responsáveis e vem sendo alvo de Críticas e Estudo. 

O que deveria servir como instrumento de punição, correção e ressocialização funciona como Retiro e Escolas para Criminosos. A incompetência do Estado deixa as Prisões, Casas de Detenção e Presídios com superlotação e a precariedade dos ambientes as tornam locais propícios à proliferação e contágio de doenças. 

Some-se a isso a má alimentação, o sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene, o compartilhamento de agulhas, o sexo(forçado na maioria das vezes) e a insegurança dos mais fracos fazem com que o detido que lá entrou com boas condições de saúde, não saia mais ou saia muito doente! Além disso a falta de material de segurança e de preparo dos agentes e funcionários fazem com tenhamos nas nossas prisões disputas por poder, brigas entre gangues, rebeliões e fugas. Como essas brigas são constantes e violentas chegamos a ter em algumas de nossas prisões como recentemente ocorreu em Natal(o Rio Grande do Norte) e no Amazonas(Manaus) CHACINAS E DECAPITAÇÕES DE DETENTOS, E POR MUITAS VEZES DE FUNCIONÁRIOS! 

Toda essa situação do nosso Sistema Prisional, fazem com que não tenhamos um só dia sem notícias de rebeliões ou fugas ainda que as vezes pequenas. Não há como esperar uma conduta diferente dos Presos, que não seja a de diariamente pensar em uma forma de FUGIR! 

O nosso Sistema Carcerário é BASEADO NA PREMISSA DO ISOLAMENTO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE E NA SUBSTITUIÇÃO DOS MAUS COSTUMES E DO CRIME, subordinando o Detento ao Silêncio e à Pena, para que esteja Apto seu RETORNO À Sociedade. 

Relatório da CPI do Sistema Penitenciário feita em 2011 mostram alguns dados alarmantes: 
- Visitados pátios, corredores, celas e porões em presídios constatou-se mal cheiro, depósito de gente e estrutura falida; 
- O Brasil tinha 422 mil presos e seriam necessários mais 185 mil vagas; cada detento custava ao Estado R$1,6 mil ao mês; era 3 vezes mais que os vencimentos de um Agente Carcerário do Estado de Goiás, R$640,00 e o mesmo ainda precisava comprar algemas porque o Estado não fornecia e que
-Segundo o Ministério da Justiça morreram 1048 presos em cadeias e presídios no espaço de 1 ano e a CPI aponta um número maior 1248, pouco mais de 3 mortes ao dia o que vem a demonstrar que viver sob CUSTÓDIA DO ESTADO é duas vezes mais PERIGOSO que viver na Cidade mais Violenta do País. 

A CPI resumindo constatou que: O que ocorre no Sistema Carcerário Brasileiro é a BARBÁRIE, o TERROR, RETRATO do PRÓPRIO INFERNO, É A REALIDADE DE UM SISTEMA FALIDO. 

Atualmente há no Brasil 700 mil presos e se considerarmos os Mandatos em Aberto 374 mil a população carcerária ultrapassa 1.000.000 de pessoas. 

O Brasil tem a terceira maior População Carcerária do mundo! 

Na média são gastos no País 10 vezes mais com um Presidiário do que é Investido em um Aluno do Ensino Médio; R$21 mil por preso e R$2.3 mil por aluno ao ano. Comparando com Estudantes do Ensino Superior, fica na proporção de 1/3 do valor gasto com detentos, é investido em estudantes que BUSCAM UMA FORMAÇÃO, UM FUTURO MELHOR! 

Nos últimos 15 anos o Brasil construiu mais Presídios que Escolas. Isso é chocante!! 

Podemos,portanto concluir que além de um País CORRUPTO, SOMOS TAMBÉM UM PAÍS ANALFABETO E CRIMINOSO

Recentemente vi na internet uma entrevista com o Promotor Carlos Eduardo Fonseca da Matta da 3ª Procuradoria do Estado de São Paulo. Transcrevo a seguir alguns trechos: 

"A legislação penal do Brasil é muito atrasada e favorável aos criminosos". 

.................................................................. 

"As Penas previstas no Código Penal são obsoletas e brandas, são a causa principal do descontrole da criminalidade". 

.........................................................................
"Leis mais duras são uma arma de combate ao crime, leis brandas levam à impunidade que por sua vez aumentam consequentemente a violência” 

"Os Autores de crimes violentos devem ser punidos com reclusão de longa duração para não estarem às ruas prematuramente e não terem oportunidade de cometer novos crimes....” 

Concluindo o nosso País tornou-se um PARAÍSO PARA BANDIDOS E CRIMINOSOS e se faz necessário uma Polícia mais Eficaz, Leis mais Severas, Penas e Punições mais Duras e um Sistema Carcerário mais EFICIENTE E QUE FUNCIONE EM SUA TOTALIDADE. 

Amigos, a nossa pátria padece de doenças gravíssimas com muitos setores de nossa sociedade entrando em colapso. O que ainda não está ficará... se nada for feito com urgência... É só questão de tempo!! 

O Sistema Prisional do Brasil precisa de uma reforma urgente e geral, da forma como vem sendo conduzido é uma 'grande bomba relógio' prestes à explodir; é uma "tragédia anunciada "!

POR OTÁVIO AUGUSTO RIBEIRO DE MELLO











-Micro Emprendedor;
- Artesão, Joalheiro,e Ourives;
-Coordenador e Consultor de Empresas;
-Natural do Rio Janeiro;
-Paulistano de coração;
-Aprecia leitura,a escrita e a prática de esportes.
-Mora em São Paulo

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Alienação Parental – um mal que destrói as relações familiares


Em 2013 lidei pela primeira vez com um caso de Alienação Parental, embora não fosse inexperiente, pois já havia lidado outras vezes com conflitos familiares enquanto mediadora, percebi o grau de dificuldade envolvido naquele processo e o quanto seria danoso para as partes, sobretudo para a criança vítima da própria mãe.

Observei que a alienação parental está nos detalhes, ela começa e avança sutil, tão sutil que o pai alienado, aquele que é afastado pouco a pouco do filho, somente toma uma iniciativa quando sofre um golpe mais pesado: o afastamento definitivo entre pais e filhos, a extrema dificuldade para estabelecer um contato ou falsas denúncias de abuso sexual e outros tipos de maus tratos são fatos que em geral marcam o princípio de um processo judicial na maior parte das vezes longo e desgastante.

O que é Alienação Parental?  

A alienação parental é uma forma de abuso psicológico, onde um dos pais (ou um responsável) atua para destruir a relação do outro pai, geralmente aquele que não detém a guarda, com os filhos (ou avós, tios, família paterna ou materna). Essa destruição ocorre de várias formas, entre elas:

- Desqualificar a imagem do pai ou mãe diante dos filhos: são comuns afirmações do tipo – “seu pai não presta e nem a família dele”, “seu pai não gosta de você”, “a namorada do seu pai é uma...”, “sua mãe sempre sai e deixa vocês sozinhos”, “ela (ou ele) prefere sair a ficar com vocês”;

- Impedir ou dificultar as visitas e o contato entre pai/mãe e filhos seja vetando deliberadamente as visitas, telefonemas, mensagens, mudar para local distante  para inviabilizar as visitas, mudar com frequência de endereço sem qualquer justificativa ou procurando "desculpas" para que o filho não fique com o(a) pai/mãe alienado(a) e nesse ponto já ouvi diversas "justificativas" desde a mais banal, até as mais gravosas: "ele não sabe arrumar a mochila para a criança ir à escola", "está maltratando a criança, pois não dá a bicicleta que ela precisa", "faz a menina chorar", "o menino está gripado", "ele não quer ir com você!Filho diga ao seu pai que você não quer ir!";

- A falsa acusação de abuso sexual ou de maus tratos e a falsa denúncia de violência doméstica (Lei Maria da Penha). Sob minha ótica, a pior das formas possíveis de alienação parental são as falsas denúncias realizadas com o intuito de afastar o pai ou a mãe definitivamente dos filhos por meio do aparato judicial e

-Outras formas: ocultar informações relevantes sobre os filhos, em geral, referentes à saúde e rendimento escolar, obstar o exercício da autoridade paterna ou materna, solicitar que a escola impeça o contato do pai ou da mãe alienado(a) com o filho. Tal impedimento, inclusive, é proibido pela Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 12.013/2009, para determinar às instituições de ensino públicas e particulares a obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

O que diz a Lei?

No Brasil, temos vigente a Lei de Alienação Parental, Lei nº 12.318/2010 que considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância par que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Essa lei também prevê sanções para os pais ou responsáveis que praticam Alienação Parental que são: a declaração da alienação parental com a advertência à quem pratica a alienação parental:aumentar a convivência familiar dos filhos(antigo regime de visitas) com pai que sofre a alienação parental;a obrigação de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial do alienador e da família(pai alienado e filhos); alterar a guarda para compartilhada ou dar a guarda para o pai alienado;fixar o domicílio da criança ou do adolescente para evitar a fuga do processo e as mudanças abusivas de endereço, caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar; e a medida mais grave: a suspensão da autoridade parental do pai que pratica a alienação parental.

Por essa lei, a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Alienação Parental é crime

Atualmente,a Alienação Parental não é crime e sim ilícito civil. Porém, a Alienação Parental pode ser considerada abuso psicológico, em virtude dos efeitos negativos na saúde física, emocional e mental das crianças e adolescentes.


Em razão disso, está em tramitação o Projeto de Lei nº. 4488/2016, de proposição do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) que pretende tornar a Alienação Parental crime contra a criança e o adolescente, com pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, sendo agravado se praticado por motivo torpe, por manejo irregular da Lei 11.340/2006, por falsa denúncia de qualquer ordem, inclusive de abuso sexual aos filhos; se a vítima for submetida à violência psicológica ou física por pessoas com que mantenha vínculos parentais ou afetivos; se a vítima for portadora de deficiência física ou mental.

O projeto de lei também prevê que estará sujeito às mesmas penas quem de qualquer modo participe direta ou indiretamente dos atos praticados pelo infrator (em muitos casos é comum a coparticipação de familiares, amigos e vizinhos).

Além disso, o PL 4488/2016 pretende inovar com a previsão de que, caso fique provado o abuso moral e/ou a falsa denúncia, o juiz deverá, após ouvir o ministério público, aplicar a reversão da guarda dos filhos à parte inocente, independente de novo pedido judicial.

Os resultados da campanha para afastar pais e filhos são nefastos

psicologia aponta para o aumento no abuso de drogas lícitas e ilícitas, delinquência, alcoolemia, depressão, ansiedade generalizada, e outros malefícios nos filhos vítimas de alienação parental, incluindo suicídios e tentativas.

Ocorre que os alienadores (quem pratica a alienação) comumente não se preocupam com o bem estar do filho, apenas querem afasta-lo, a qualquer custo, do pai ou da mãe e muitas vezes também necessitam de atendimento psicológico para lidar com a separação conjugal.

alienação parental também se estende aos entes familiares, como avós, tios, irmãos que igualmente sofrem a desqualificação de sua imagem perante a criança ou adolescente e podem ser afastados da convivência e ser alvos de falsas acusações.

Sou pai/mãe ou familiar vítima de alienação parental, o que fazer?

Se você é vítima de alienação e está sofrendo o afastamento de seus filhos, prepare-se para enfrentar uma verdadeira saga judicial. Infelizmente, nosso Judiciário ainda não se mostra preparado para enfrentar esses casos, sendo corriqueiros a ausência de laudo psicológico e o completo afastamento cautelar de pais e filhos diante de acusações não apuradas.

Ainda assim, é preciso que o pai ou a mãe lute por seus filhos, de forma a socorrê-los da alienação parental e das consequências já citadas.

  Dica número 1: não desista de seu filho, ele precisa de você e mesmo que não tenha resultado imediato, para o filho é muito importante saber que um dia o pai lutou por ele;

  Dica número 2: buscar ajuda especializada de psicólogos, um advogado versado na matéria e/ou um mediador familiar, entre com o processo ou busque a intervenção do mediador o quanto antes, pois a Alienação Parental se agrava com o passar do tempo;

  Dica número 3: Tenha provas! Muita gente não sabe, mas as gravações das conversas com o alienador (por telefone, aplicativos de mensagens, e-mails, vídeos e gravações ambientais) são provas válidas desde que a pessoa que irá apresentar a prova e está gravando faça parte da conversa. E ilícito gravar conversas de terceiros, mas não as suas próprias e não é necessário avisar a outra pessoa de que está sendo gravada/filmada desde que o uso seja apenas para o processo judicial que em regra corre em segredo de justiça;e

  Dica número 4: procure pessoas que já viveram ou vivem a mesma situação que você, trocar ideias e experiências pode auxiliar a conviver com o problema e até mesmo a encontrar algumas soluções.

Aconselho pais que estão vivenciando essa situação procurarem grupos de ajuda e associações, ao fazer uma busca, há algum tempo encontrei a Associação de Pais e Mães Separados - APASE, uma organização que é plenamente voltada para o combate à alienação parental e à promoção da guarda compartilhada no Brasil, além de manter conexões com outras associações internacionais.

Por fim, não se cale e não se curve diante da Alienação Parental. Filhos não são propriedades, a convivência familiar é antes de tudo direito das crianças e dos adolescentes e é essencial para uma vida saudável. Existem ex-esposa e ex-marido, mas nunca ex-mãe e ex-pai.

Os adultos têm que aprender a colocar as necessidades dos filhos menores à frente de suas feridas emocionais decorrentes do divórcio (ou outro conflito familiar) e agir em benefício e para a proteção das crianças e adolescentes pelos quais são responsáveis. Pais responsáveis e que amam seus filhos devem buscar o bem estar físico e emocional e um ambiente favorável para o desenvolvimento das crianças.

Serviço:

Associação de Pais e Mães Separados - APASE: http://www.apase.org.br/ , apase@apase.org.br , telefone: 1199629 8369. Analdino Rodrigues Paulino Neto é Presidente Nacional da APASE - Mediador, Conciliador, Palestrante e Consultor.

- Informe-se:

http://www.amorteinventada.com.br/
http://www.pailegal.net/
http://www.mediacaoparental.org
https://pt-br.facebook.com/groups/guardacompartilhadapcf/ (grupo Pais em Camisa de Força - PCF)

Entre em contacto com a autora: mariana.rc.adv@gmail.com

POR MARIANA COSTA

















-Advogada, inscrita na OAB/DF nº 41.871;
-Especialista em Direito Processual Civil
-Atuante nas áreas de Família, Sucessões, Direito da Mulher, Criança e Adolescente, Direito Homoafetivo,e
-Mediadora Familiar.
Currículo completo em https://br.linkedin.com/in/marianacostaadvogada



Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

A proteção da vida, saúde e segurança dos consumidores

Palavras-chave: VIDA,SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.

O diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos do consumidor no Brasil, ou seja, tais direitos são essenciais ao consumidor e neste breve trabalho irá se comentar de forma específica o inciso I do diploma legal acima abordado. Ademais, só a título de esclarecimento tanto os consumidores estrangeiros quanto os consumidores brasileiros estão assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, exemplo: um turista italiano que está em São Luís ao realizar uma compra de uma refeição em um restaurante desta ilha, sofre uma lesão ao seu direito de informação no que toca aos pratos e os valores praticados pelo estabelecimento, neste caso é evidente que tal turista será tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e este deverá recorrer aos órgãos competentes: Procon; Delegacia do Consumidor; Ministério Público e também pode optar pela via judicial, ingressar com uma ação no Poder Judiciário.

Nessa banda, faz-se mister trazer à baila na íntegra o diploma legal 6º do Código de Defesa do Consumidor, este prescreve:

“CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifo nosso)."

É importante que cada consumidor saiba pelo menos os seus direitos básicos, ou seja, os direitos essenciais acima descritos, posto que se o consumidor não dispuser de tal conhecimento e nem o buscar será fatalmente lesado nas suas relações de consumo, em outros palavras, aquele consumidor que não sabe os seus direitos fatalmente será ludibriado, será enganado, terá seus direitos violados sem ao menos ter ciência deste fato, portanto, aí está a verdadeira relevância, primeiro a população precisa conhecer os seus direitos e deveres e depois saber exatamente a quem recorrer, a quem reclamar pela efetivação dos seus direitos.

Passados esses esclarecimentos, vale a pena consignar que o artigo 6º, I do CDC, relata o mais relevante direito do consumidor, justamente a proteção à vida, à saúde e a segurança do consumidor nas relações de consumo, ou seja, nas relações de consumo: o fornecimento de produtos e serviços ao consumidor deverá atender o que está disciplinado pela lei, o consumidor não pode sofrer riscos de morte, ou a sua saúde física ou mental e nem a sua segurança quando estiver utilizando um produto ou numa prestação de serviço por parte do fornecedor, sem a devida ciência. 

Nessa linha de pensamento, é imperioso abordar as palavras dos ilustres Elaine de Moura Olcese e Fernando Mello, lecionam:
"Alimentos industrializados têm de apresentar, na embalagem ou no rótulo, informações como: data de validade (inclusive os prazos para produtos que apresentam alteração de validade após abertos, ou validades diferentes dependendo do modo de conservação), composição, origem, quantidade, informações sobre armazenamento e, quando necessário, modo de preparo. Além disso, o rótulo precisa informa, de forma clara e em destaque, se o alimento apresente algum componente – por exemplo, glúten, fenilalanina ou sacarose, ou ainda ovos, leite, soja, amendoim, etc ou não possa ser consumidor por pessoas alérgicas ou que têm determinados problemas de saúde.
Caso o consumidor adquira um produto e verifique que está impróprio para o consumo – por exemplo, com o prazo de validade vencido, mofado ou estragado -, deve solicitar ao fornecedor a sua substituição por outro da mesma natureza e que esteja em perfeitas condições de consumo ou a restituição da quantia paga."
Destas excelentes palavras, cabe salientar que o consumidor deve agir com cautela e prevenção antes de comprar alimentos para evitar riscos à saúde, ou seja, o consumidor deve estar atento aos prazos de validade dos produtos alimentícios, deve estar atento aos componentes que fazem parte do produto, principalmente em produtos enlatados, processados, industrializados, o consumidor deve estar alerta a todo o rótulo ou a embalagem do produto.

Em outro prisma, o fornecedor, a título de exemplo um comerciante não pode vender ou ofertar no seu estabelecimento produtos alimentícios que não relatem de forma clara os seus componentes, exemplos: um varejista não pode vender no seu comércio molhos de salada, salsichas enlatadas, refrigerantes que não trazem na sua embalagem ou no seu rótulo as informações obrigatórias: prazo de validade, ingredientes composição e a sua quantidade, indicação ostensiva para que pessoas com determinadas doenças não utilizarem o produto, se o produto é derivado do leite, se o produto tem lactose ou não, sob pena de responsabilização.

Nesta banda, vale frisar que outros produtos e serviços podem ser perigosos a saúde, segurança e a vida dos consumidores, exemplos: compra de produtos alimentícios; compra de remédios; manutenção de redes elétricas em prédios ou residências (serviços); compra de produtos repelentes, inseticidas, dedetização dos ambientes da casa (serviço); compra de brinquedos, dentre outros. 

Quando o consumidor comprar um produto desses ou contratar um serviço como os acima narrados deverá ter cautelas, prudência necessária tendo em vista que tal serviço ou produto pode oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, e aqui, cabe especial atenção aos consumidores idosos e crianças. Nessa senda, cabe aos pais ter atenção redobrada na compra de brinquedos para seus filhos, principalmente no que toca a faixa de idade descrita no rótulo ou na embalagem do brinquedo.

No que tange aos diploma legal 6, inciso I do CDC, insta salientar que é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços avisarem taxativamente os possíveis riscos à vida, à saúde, à segurança dos consumidores, ou seja, o comerciante, o fabricante, o vendedor deverá dar ciência, falar abertamente, estampar de forma chamativa que o produto ou o serviço oferece riscos ao consumidor nas publicidades e no próprio produto, sob pena de havendo negligência nesta informação essencial o fornecedor será de pronto responsabilizado nos âmbitos: criminal; cível e administrativo a depender do caso.

Nessa linha de raciocínio, insta elencar o diploma legal 12 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve:

"SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. (grifo nosso)."

O diploma legal acima descreve a responsabilidade dos fornecedores, vale destacar que tal responsabilidade independe de culpa, ou seja, não se analisa se houve negligência, imperícia ou imprudência do fornecedor, simplesmente se constata a ocorrência o dano causado ao consumidor por aquele produto e assim, resta configurado o dever do fornecedor em arcar com esse dano ou esses danos. 

Noutro prisma, vale comentar que o produto inseguro, aquele que não oferece a segurança que dele razoavelmente se espera é para o Código de Defesa do Consumidor um produto defeituoso, tal produto não era para circular no mercado, não era para ser vendido aos consumidores, infelizmente não é o que se vê no cotidiano do brasileiro, o que está exposto a todos é uma grande quantidade de produtos colocados à venda com informações insuficientes, inadequadas e até inexistentes, com publicidade abusiva, sem a quantidade mínima de testes, etc.

JURISPRUDÊNCIAS NESTA TEMÁTICA:



Data de publicação: 13/04/2004

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO NO RÓTULO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.128/02 - IRRELEVÂNCIA - DIREITO ALBERGADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROTEÇÃO À SAÚDE E À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL - ART. 5º , XXXII , DA CF - RECURSO DESPROVIDO. A presença do binômio fumus boni juris e periculum in mora enseja o deferimento da medida liminar na ação civil pública, mormente quando trata da defesa dos direitos fundamentais (direito à informação, à proteção e à saúde do consumidor) elencados no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Não há contrariedade entre o Decreto Federal n. 4.680 /03 e a Lei Estadual n. 12.128/02, porquanto ambas legislações dispõem sobre o direito à informação; porém, com uma pequena diferença: enquanto a lei federal fixa limite de incidência (1% - um por cento) de organismos geneticamente modificados (OGM) nos produtos comercializados para a obrigatoriedade da informação no rótulo, a lei estadual foi silente, não sendo causa de inconstitucionalidade, porquanto é permitido ao legislador estadual certa amplitude e liberalidade nas matérias de competência concorrente, versando a legislação federal sobre normais gerais e legislação estadual sobre normas específicas (art. 24 da CF )


Data de publicação: 06/09/2011

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS -MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RISCO DA ATIVIDADE. 1 - Reconhecendo-se como sendo "de consumo" a relação entre correntista e instituição financeira, esta última deve prestar serviços com segurança, de modo a impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de fraudes. Ao colocar no mercado de consumo serviços bancários, deve arcar com o ónus de sua atividade e com o risco daí inerente. 2 - Deve o Banco restituir ao correntista os valores irregularmente retirados de sua conta em razão de movimentações fraudulentas, arcando também com a indenização pelos danos morais sofridos e corretamente fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 - Falha no dever de segurança que viola o art. 6º inc. I do Código de Defesa do Consumidor . O ônus de impedir que movimentações fraudulentas ocorram é do Banco, que assumiu o risco de colocar as atividades no mercado de consumo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO IMPROVIDO.


Data de publicação: 07/02/2012

Ementa: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO DEVER DE SEGURANÇA ÔNUS DA ATIVIDADE 1 Prescreve o art. 6º , inc. I do Código de Defesa do Consumidor ser um direito básico deste a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;2 Inversão do ônus da prova, art. 6º , inc. VIII , do CDC , que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito, não comprovada a entrega da 2ª via do cartão de crédito da autora, débitos posteriores que não podem ser reconhecidos;3 É dever do suposto credor trazer aos autos provas da existência do débito e da realização das compras. Não produzida tal prova, a existência da dívida fica limitada ao campo da mera alegação;4 - Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende. Indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO.

Diante desse cenário é imperioso concluir que o Brasil ainda precisa evoluir na proteção à vida, à saúde e à segurança dos consumidores. Num primeiro momento, é importante que por meio de políticas públicas e campanhas a população tome o real conhecimento sobre os seus direitos, em especial a proteção à vida dos consumidores nas relações de consumo. Num segundo momento é imperioso elencar para a população tenha o conhecimento sobre onde cobrar, para quais órgãos cobrar, conforme já foi abordado os consumidores podem recorrer a diversas instituições: Delegacia do Consumidor; Ministério Público; Procon; Poder Judiciário, etc. Por fim, é relevante elencar que todo consumidor é um fiscal, ou seja, todo consumidor deve fiscalizar se o fornecedor está cumprindo a lei, neste caso, se está cumprindo o diploma legal 6º, inciso I do CDC, noutras palavras, se o fornecedor realmente esclarece de forma pontual se o produto ou o serviço oferece riscos à vida, à saúde e a segurança do consumidor, caso contrário, deverá o consumidor fazer uma reclamação nos órgãos competentes, acima mencionados.


Referências Bibliográficas:


1.Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor e
2. Direitos dos Consumidores. Coleção Seus Direitos. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2011. Págs. 23 e 24.   

POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA





















- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmiucos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

O caos em Vitória – ES,uma breve crítica Hobbesiana


 Qualquer governo é melhor que a ausência de governo. O despotismo, por pior que seja, é preferível ao mal maior da Anarquia, da violência civil generalizada, e do medo permanente da morte violenta."   Thomas Hobbes

Se Hobbes estivesse vivo nesses últimos dias na cidade de Vitória do Espírito do Santo ou soubesse da absurda taxa de homicídios em nosso país, certamente ficaria satisfeito em saber que a máxima “o homem é o lobo do homem”, repetida em sua obra, O Leviatã, confirmaria a sua teoria jusnaturalista, tanto quanto ficaria triste em ver que o positivismo falhou na aplicação dos Direitos Naturais no Brasil. 

Temos falhado na transmissão de princípios básicos do Direito a Vida, escopo do anseio de preservação universal. Apesar de ser um país que se orgulha de ter uma Constituição cidadã, parece que a realidade torna explícito justamente o contrário. Falta a efetivação e o controle.

Thomas Hobbes presenciou desde o seu nascimento uma Inglaterra imersa em guerra civil, não muito diferente do que acontece hoje no Brasil de forma velada. Era a disputa de poder entre a velha nobreza britânica e uma ascendente burguesia mercantil, que posteriormente desbocou no desenvolvimento do capitalismo e na Revolução Industrial.

O filósofo social Hobbes funda sua teoria na defesa do maior bem que o homem possa ter; a vida. Para ele, os demais bens cumprem o papel de coadjuvantes na sua manutenção. 

A vida é um dos Direitos Naturais, aliás, o maior deles. Esses direitos permeiam nossas codificações, de forma a trazer, em tese, uma proteção ao indivíduo, possibilitando-lhe dispor de todos seus Direitos e Garantias, conforme expresso em lei. A fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.

O que é esquecido pelo nosso academicismo é que embora nosso Direito seja juspositivado em nossa constituição 1988, ou seja, um direito fundamental detalhado em inúmeros artigos, positivado, ele é antes de tudo e em essência um Direito Natural do homem. Esquecemos que a Constituição Federal é calcada em princípios de Direito Natural, basta ver esses direitos positivados no Artigo 5º e seus incisos. Mas não é um direito que tem como base o místico, o religioso, até porque a nossa Constituição é laica. Temos a natureza humana como norte transcendente do Direito Natural.

Essa transcendência de justiça é bem demonstrada por Paulo Nader: 

"há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo. É a ideia de Direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o Direito ideal , mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. A divergência maior na conceituação do Direito Natural está centralizada na origem e fundamentação desse Direito. Para o estoicismo helênico, localizava-se na natureza cósmica. No pensamento teológico medieval. O direito Natural seria a expressão da vontade divina. Para outros, se fundamenta apenas na razão. O pensamento predominantemente na atualidade é o de que o Direito Natural se fundamenta na natureza humana”.[1]
Embora nossa Constituição não possa ser entendida no todo como jusnatural, mas positiva, a aplicação dos Direitos Naturais se dá por via da aplicação de normas escritas e complexas. Ou seja, traduzimos o DN pela nossa linguagem técnica. 

Segundo o mestre italiano, Norberto Bobbio, o Direito Natural está mais para os Princípios assim como o Positivismo está para a aplicação desses Princípios. 

“O direito natural determina o conteúdo das normas jurídicas, enquanto o direito positivo, tornando-as obrigatórias, garante-lhes a eficácia; o direito natural constitui o fundamento de validade do ordenamento jurídico positivo, considerado em seu conjunto.”
Para Bobbio, o Direito Natural aos olhos de Hobbes é superior ao positivo, vez que a norma fundamental, que alicerça o Direito Positivo, lhe pertence. 

Aí mora o perigo, quando o sistema é entravado e burocrático em demasia, ou seja, é absurdamente positivado acaba por retardar ou obliterar esses Princípios que necessitam de aplicação direta, muita burocracia acaba por atrasar sua aplicação. Vide o que acontece com a política criminal de países positivistas em desenvolvimento, especialmente o Brasil. 

Voltando à Hobbes, essa acefalia do leviatã, o “o homem é o lobo do homem”, trás desse filósofo jusnaturalista a certeza que o homem precisa ser domado de forma direta, o que vai contra o contratualismo cartesiano de René Descartes e o positivismo herdado de nossos republicanos. Para ele, Hobbes, o homem no estado natural tem o desejo de usufruir todos os bens, ou seja, é egoísta, sufocando o direito do seu próximo.

E o que vemos na capital do Espírito Santo senão um verdadeiro sufoco perpetrado não só por marginais à sociedade quanto pela própria sociedade, culto ao homem natural com rédeas rompidas de um positivismo fraco estatal, sem a aplicação do Direito Natural com seus princípios necessários para guiar o cidadão ? Quase um eufemismo a liberar os instintos pela certeza de uma impunidade reinante no país das bananas. 

Não há como o capixaba, que vive a margem da lei, aceitar qualquer tipo de contrato social, muito pelo contrário, faz prova que a teoria do “bom selvagem” de Rousseau cai por terra. 

Cabe a nós um pergunta: Seria o positivismo abarcado pelas nossas universidades inapropriado ao nosso direito ? Ou seria melhor a aplicação de uma justiça mais eficaz? Estariam os países consuetudinários em vantagem na operacionalização do direito porque não precisam passar pela interpretação detalhada e extensiva de normas que muitas vezes “engessam” a efetivação da justiça? Acreditamos que a esta altura do campeonato não!, Mas não seria esse o problema fundamental, o problema fundamental nesse aspecto é que o positivismo parece servir mais para a manutenção do poder de classes, basta ver que a tributação e orçamento, a ordem econômica e financeira e a ordem social, também estão positivadas na CF ao lado dos Direitos Fundamentais.

Não obstante, em uma leitura da obra do mestre Hobbes podemos concluir que sua teoria pode até ser utilizada pelos positivistas em razão da necessidade da obediência à norma positiva, pois mesmo com extensa escrita prevalecerá sempre o valor maior da norma natural, fundamental e necessária a uma obediência que venha do próprio homem delimitada pela norma. O que é necessário é uma maior ênfase na aplicação dos Direitos Naturais através da efetivação de normas infraconstitucionais como a Lei de Execuções Penais, que urge por uma reforma, basta ver os números da reincidência entre presos em nome de uma falsa ressocialização. 

Enquanto não houver uma mudança radical nas amarras positivistas, haverá situações anômalas em um país vive com Suíças dentro de Haitis. 

BIBLIOGRAFIA

HOBBES, Thomas. O Leviatã. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1972;

NADER, Paulo. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. São Paulo: Editora Forense, 2009;e

BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Editora Campus, tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, 1991.


POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA











-Advogado graduado pelo UNIEURO Brasília;
-Atuante nas áreas de Direito Internacional Privado e Civil;
 -Twitter: @advchristiancos

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.