sábado, 7 de fevereiro de 2026

Caminhos para a Equidade e Qualidade na Educação Infantil


 @Priscila Bombassei Amorim

A consolidação da Educação Infantil como primeira etapa da Educação Básica, ratificada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 9.394/1996), representou um marco civilizatório no Brasil, superando a visão historicamente assistencialista que limitava as creches e pré-escolas a meros espaços de guarda. Contemporaneamente, essa etapa alinha-se à perspectiva da Educação Integral, conceito que transcende a simples ampliação da jornada escolar para preconizar o desenvolvimento multidimensional dos sujeitos, compreendendo a criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cultural. No entanto, a universalização do acesso e a promoção dessa formação holística não garantem, por si sós, a efetividade desse direito constitucional. É neste cenário que se insere a relevância estratégica do Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (Conaquei), instituído por meio da Portaria nº 501, de 7 de julho de 2025, como um instrumento de política pública voltado a corrigir distorções históricas e assegurar padrões de excelência inclusiva em todo o território nacional.


O conceito de equidade, central na nomenclatura do programa, dialoga intrinsecamente com os princípios da Educação Inclusiva. Tratar a Educação Infantil sob a ótica da equidade implica reconhecer as disparidades de origem e oferecer suporte diferenciado não apenas às populações vulneráveis socioeconomicamente, mas também assegurar a plena participação de crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades. O Conaquei deve possibilitar, portanto, na eliminação de barreiras, sejam elas arquitetônicas, atitudinais ou pedagógicas, garantindo que a escola seja um espaço de convivência com a diferença. Isso envolve desde a melhoria da infraestrutura e materiais pedagógicos acessíveis até a formação continuada dos profissionais para uma prática que acolha a diversidade.


Dessa forma, a implementação do Conaquei, alicerçada na Educação Integral e Inclusiva, não se resume a uma medida administrativa, mas configura-se como um imperativo ético. Nessa perspectiva, o alinhamento estratégico à Base Nacional Comum Curricular (BNCC, 2018) transcende a formalidade normativa, visando materializar os seis direitos de aprendizagem (conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se) como realidades tangíveis para todas as crianças, indistintamente. Corroborando essa visão, entende-se que o investimento qualificado na Educação Infantil representa a política pública de maior retorno social, fundamental para a ruptura de ciclos históricos de exclusão. Assim, ao vincular a etapa inicial da educação básica a um compromisso inarredável com a qualidade, a equidade e a inclusão, o Estado brasileiro não apenas reafirma a centralidade da infância em seu projeto de nação, mas estabelece a proteção de uma infância potente, integral e diversa como premissa basilar para a edificação de uma sociedade verdadeiramente democrática.


PRISCILA BOMBASSEI AMORIM


P

Pedagoga graduada pela USCS- Universidade Municipal De São Caetano do Sul (2017)


Pós-graduação em Gestão Escolar e Supervisão de Ensino (Faculdade Unina, 2024); Coordenação Pedagógica (Faculdade Unina, 2023); Educação Infantil na Abordagem Reggio Emília (Faculdade Unina, 2021). 


Atuação nas áreas de Formação de Educadores e Gestão Escolar, na Educação Infantil.


Telefone para contato: (11) 99336 8045


Instagram: @pbombassei3


LinkedIn:

https://www.linkedin.com/in/priscila-bombassei-amorim-ab4565244?


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

A mistura explosiva de corrupção e falta de vergonha na cara

@Alberto Romano Schiesari
 

1. A política da canalhice

Não é preciso saber quantos dedos uma pessoa tem nas mãos para sentir o cheiro de esgoto que dela emana quando fala asneiras ou age de modo criminoso.

Não é preciso ser poderoso para perceber a podre safadeza daqueles da classe dominante, que estão levando o Brasil para o abismo.

Não é preciso ser estudado para saber o quanto um professor faz lavagem cerebral com seus alunos e os deseduca, ao doutriná-los segundo alguma cartilha escrita por autor psicótico, especializado em transformar seus discípulos em robôs sem capacidade analítica, para obedecerem a qualquer ordem que “o mestre mandar”.

Não é preciso ser um crítico de arte para saber distinguir a diferença entre a obra de um artista e o que ele faz que não seja arte.

Não é preciso ser jornalista ou repórter para perceber quando um deles vomita narrativas e comentários falsos, dolosamente repletos de viés ideológico ou partidário.

Não é preciso ser um grande empresário para ver como alguns deles desrespeitam a ética e as leis para sempre estar ao lado dos donos do poder, fazendo da corrupção um modo de vida e de enriquecimento.

Não é preciso ser um magistrado para entender e identificar quais, dentre eles, são canalhas o suficiente para atuar com viés ideológico ou partidário, ou, ainda pior, usar os tribunais como um balcão de negócios.

Não é preciso ser contabilista ou economista para entender a perversidade de um sistema fiscal e tributário arquitetado por demônios, destinado a controlar com sadismo a vida privada dos cidadãos de bem, para deles extrair tudo, transformando-os em submissos pedintes, reféns das exigências de canalhas para conseguir um prato de comida.

Não é preciso ser um político para praticar a política.

Qualquer pessoa, com qualquer profissão, que usa sua sagacidade para o mal com o objetivo de amealhar poder, fama e riqueza, está praticando política suja para ter benefícios próprios, roubando o Estado.

Em sua essência os políticos deveriam ser apenas os membros do Poder Legislativo, ao negociar para fazer e desfazer leis, em função das necessidades da sociedade. Política praticada por membros do Poder Judiciário, renegando todos os princípios que alicerçam o Direito, envergonha e enxovalha a Justiça. Política praticada pelo Poder Executivo, na maioria das vezes é desmedida prevaricação.

Há membros dos poderes Judiciário e Executivo que praticam política, mas ao invés de usá-la para executar as tarefas que garantam presente e futuro dignos de uma nação, eles destroem as bases e as estruturas da sociedade, estratégia que conduz um país ao caos.

Fazer política, por si só, não é algo ruim ou pejorativo, pois entre aqueles que o fazem, há pessoas irrepreensíveis, honestas, capazes. Mas entre os políticos também há quem é desonesto, quem não têm vergonha na cara, quem tem o mal correndo nas veias e canalhice no DNA.

Dentre esses últimos, apenas poucos podem ser considerados com alguma compaixão, aqueles que agem movidos pela ignorância. Mas são espécimes muito raros, em extinção ou talvez já extintos.

Os que não têm o atenuante da ignorância têm conhecimento sólido do mal que fazem. Devem ser execrados, condenados, receber severas punições. No mínimo a prisão perpétua. Comprometer o presente e o futuro da população honesta é crime mais do que hediondo.

Para muitos desses canalhas a pena de morte ainda seria uma punição muito branda. São bandidos que não têm vergonha na cara, qualquer que seja sua profissão, tipo, raça, credo, cor, origem, ideologia ou convicção política.

Não são seres humanos, são canalhas na mais pejorativa e explícita acepção dessa palavra. São desumanos, sua perversidade não conhece limites. Apesar do esforço que fazem para parecer “gente normal”, pessoas dessa laia são, na verdade, parceiros inseparáveis de Lúcifer.

Daqui em diante a palavra "político" será referência a todos esses canalhas, e não somente àqueles que vivem da política.

2. Os familiares de canalhas

Quando eu era muito jovem, ainda criança, imaginava que as pessoas más, ao envelhecerem e se sentirem mais próximas do inevitável peso da morte, se arrependiam das maldades que praticaram na vida. Essa linha de pensamento deve ter sido originada por minha formação católica, que há muito tempo abandonei e troquei pelo agnosticismo.

Eu havia sido doutrinado com narrativas como a do bom ladrão, que em seus últimos momentos se arrependeu do mal que fez, e recebeu o perdão de Jesus. Na ingenuidade de minha mente infantil, criei um utópico enredo no qual eu associava esse tipo de arrependimento às pessoas de idade.

Mas, com o passar do tempo, observando os políticos, descobri que isso não era verdade. Até hoje, com mais de 70 anos de idade, não tenho conhecimento de nenhum político bandido que tenha se arrependido. Nem na velhice nem antes dela. Talvez nem depois de morto.

Muitos deles já nascem com a cara lavada de qualquer vergonha, e assim são até seu último suspiro. Uma vida inteira dedicada à sem-vergonhice, ao roubo, à perversão, à corrupção. Ao mal.

Em certo momento comecei a pensar nos parentes próximos desse tipo de político, tais como irmãos, primos, tios, cunhados, noras, pais, esposas e filhos. E perguntas foram aflorando em minha mente, das quais selecionei algumas, que listo a seguir.

O que o filho criança de um corrupto faz se precisa preencher uma ficha e dizer qual é a profissão do pai (ou da mãe)? Será que ele preenche os espaços em branco com "Corrupto" ou "Corruptor" ou "Bandido" ou "Canalha"? Ou alguma outra "profissão" similar?

O que sente essa criança ao saber do mal que o pai (ou qualquer outro parente) faz para fazer sofrer pessoas inocentes, no seu afã de prevaricar, roubar, ou até, talvez, matar?

Como é possível uma criança ter orgulho dos pais se eles são bandidos? Ela sofre bullying por causa disso? Ela sente vergonha? Ela tem danos psicológicos por causa disso?

Ou ela é tão doutrinada que em sua inocente e destruída cabecinha ser corrupto é uma virtude?

O que será dessa criança quando se tornar um adulto? O que ela escolherá entre seguir o caminho do bem, afastando-se de pais bandidos, ou seguir os passos de seus ascendentes?

Canalhice, bandidagem e maldade são distúrbios hereditários?

Raciocínios similares se aplicam também às esposas, maridos, pais, mães, sobrinhos, primos e outros tantos parentes próximos de canalhas.

É óbvio que essa proximidade é um peso, uma "responsabilidade" gigantesca, que exemplifico a seguir, usando como referência os filhos de um canalha.

Se o filho não for um canalha, se não tiver índole de canalha, ele terá sobre suas costas o peso de um sobrenome "maldito". Talvez precise mudar de nome para fugir da triste realidade que o destino lhe impôs. Talvez se auto exile, para tentar ser um desconhecido em algum fim de mundo.

Se, por outro lado, o filho de um canalha tiver o "vírus" da canalhice, as coisas se darão tal como diz o ditado popular: “Filho de peixe, peixinho é”, ou seja, o filho seguirá o caminho do mal dos pais, tornando-se mais um adulto canalha.

3. As dinastias do mal

O que acontece quando filhos seguem os passos de pais canalhas?

Neste caso o grande perigo é a perpetuação da canalhice, ou seja, cria-se uma dinastia que se dedica ao mal, à conquista e acumulação de poder e de riqueza a qualquer custo, não importa o preço, pois quem paga são os cidadãos de bem.

Uma dinastia do mal nos negócios é algo quase inviável, se não houver gerenciamento profissional. Muitas vezes, depois de duas ou três gerações os negócios vão à falência. Por sua vez, as dinastias políticas do mal têm forte tendência de se eternizar, pois têm o poder nas mãos. Esse mal pode durar por muitas gerações, muitas décadas.

Além de Cuba há vários outros exemplos de dinastias de canalhas.

Veja o caso da Coreia do Norte, liderada por Kim Jong-il e seu filho Kim Jong-un. Outro caso é o Haiti, mergulhado em terríveis tragédias até hoje, que se iniciaram sob o domínio da maldade de Papa Doc e seu filho Baby Doc. Ainda pode-se citar a Síria, com a dupla de tiranos sanguinários Hafez al-Assad (pai) e Bashar al-Assad (filho).

A população desses países sofreu ou ainda sofre nas mãos de bandidos e de seus sucessores.

4. Os políticos do mal e o nascimento das ditaduras

Há incontáveis casos dessas dinastias que se alternam no poder político do mal, e isso ocorre também no Brasil, onde muitos pilantras se sucedem no poder, desconsiderando necessidades da população do local que eles dominam, nas esferas municipal, estadual e federal.

A continuidade de poder entre parentes ou compadres se desenvolve e se fortalece com políticos que são plantados nos três poderes para atuar como lobistas do mal. Até terroristas já usam esse recurso para cumprir sua "missão", e têm representantes que infectam muitas das instituições brasileiras. Obviamente agem sem nenhuma ética, sem respeito à lei, em flagrante desrespeito à Constituição.

São criminosos profissionais, que precisam ser destituídos e punidos. Eles precisam ser barrados e exemplarmente castigados, impedidos de realizar seu trabalho sujo, qual seja, transformar o Brasil em uma ditadura – processo já iniciado e em pleno andamento.

Se não se der um basta a isso, a degradação de nosso país fará emergir das trevas o ditador maior, que irá destruir passado, presente e futuro de nossa nação. Já há candidatos fortíssimos a essa posição, despontando entre os canalhas brasileiros.

A missão das pessoas de bem e honestas neste ano de 2026 é, por meio das urnas, evitar que pilantras políticos continuem a agir. Já é tempo de os brasileiros de bem terem sossego.

ALBERTO ROMANO SCHIESARI














-Economista;
-Pós-graduado em Docência do Ensino Superior;
-Especialista em Tecnologia da Informação, Exploração Espacial e Educação STEM; 
-Professor universitário por mais de 30 anos;
-Consultor e Palestrante.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Considerações sobre o Testamento Vital à Luz do Ordenamento Jurídico Atual


 "A morte é um excelente motivo para buscar um novo olhar para a vida"

Ana Clara Quintana Arantes(1)


@Mariana Mateus de Oliveira

O testamento vital, importante instrumento de disposição da vontade,vem ganhando espaço no cenário jurídico brasileiro nos últimos anos.

Em que pese no Brasil a cultura de testar não seja tão difundida, com o advento da Pandemia de Covid 19, o tema das Diretivas Antecipadas de vontade (DAVs) ganhou força e vem se tornando cada vez mais comum.

O cenário pandêmico trouxe à tona a temática da morte e, junto com ela os anseios relacionados ao período póstumo, como a destinação do patrimônio, a doação de órgãos e a forma e o local de sepultamento do falecido.

De outro lado, urgem, também, os anseios relacionados ao período que antecede o falecimento: a que tipo de tratamento médico, cuidados paliativos medicações e terapias o paciente será submetido, na medida em que não puder mais manifestar sua vontade?

As DAVs surgem como ferramentas para documentar, de forma antecipada, as preferências e vontades do paciente, evitando que seja submetido à tratamentos indesejados. São elas: o testamento vital, o mandato duradouro, as ordens de não reanimação, as diretivas antecipadas psiquiátricas, as diretivas para demência e o plano de parto 2 .

No presente artigo busca-se tratar especificamente do Testamento Vital, instrumento destinado a documentar os desejos e as preferências do paciente sobre as possibilidades terapêuticas, assegurando-lhe liberdade de decisão diante da iminência da morte.

Não existe no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentaçã
específica do instituto, porém sua validade é amplamente reconhecida nos dias atuais.

Nos termos do Enunciado nº 528 da V Jornada de Direito Civil: "É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade."

A doutrina majoritária também já vem admitindo a possibilidade.

Gagliano e Pamplona Filho, ao falar do testamento vital afirmam "(...)independente da terminologia adotada, trata-se de um instituto de grande importância jurídica e sensibilidade social, amparado pelo princípio maior da dignidade da pessoa humana (...)" 3 .

Trata-se, por tanto, de importante ferramenta jurídica, capaz de prestigiar a dignidade e a autonomia de vontade, impedindo que o testador seja submetido a intervenções e tratamentos que não deseja. Nesse sentido, a validade do Testamento Vital encontra fundamento, principalmente, no princípiomconstitucional da dignidade da pessoa humana, partindo da premissa de que não é razoável impor a manutenção da vida ou tratamento desumano ou degradante.

Referido instrumento garante ao testador que suas preferências sejam respeitadas na fase final da vida e, mais do que isso, oferece, ainda, respaldo legal a familiares e médicos para a tomada de decisões, uma vez que suas disposições vinculam profissionais de saúde, parentes e eventuais procuradores.

A deliberação no âmbito do Testamento, no entanto, não é ilimitada.

Embora não exista lei brasileira específica, é vedada a inclusão de disposições que afrontem o ordenamento jurídico em vigor.

A validade e eficácia do Testamento dependem de objeto lícito, possível,determinado ou determinável. Não é permitido ao indivíduo dispor sobre ações ou omissões que contrariem o Código Penal Brasileiro, sob pena de invalidade.

Ademais, as disposições devem estar em conformidade com o Código de Ética Médica.

A título de exemplo, destaca-se que não possui validade o Testamento Vital que contenha qualquer disposição que trate do encerramento antecipado da vida, caracterizando-se como eutanásia, vedada pela legislação brasileira em todas as suas formas.

Assim, a elaboração de um testamento vital, com a presença de advogado traz maior segurança jurídica ao testador, evitando que sejam inseridas disposições contrárias a legislação e que possam prejudicar a plena validade do documento.

Do mesmo modo, destaca-se a relevância de que o testador receba orientação médica de um profissional de sua confiança, que possa esclarecer todas as dúvidas do paciente com relação às possibilidades de tratamento, em consonância com o Código de Ética Médica.

Bibliografia:

ARANTES, Ana Claudia Quintana. A morte é um dia que vale a pena viver. Rio de Janeiro: Sextante, 2011;

DADALTO, Luciana. Sobre. Testamento Vital. Disponível em:
https://www.testamentovital.com.br/sobre. Acesso em: 10 ago. 2025;
GAGLIANO, Pablo Stolze ; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 320-321;

DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 2 Ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 35;

CORDEIRO, Maria Celeste. Apud PESSINI, L. Distanásia: até quando prolongar a vida? São Paulo: Centro Universitário São Camilo; Edições Loyola, 2001;

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2006;

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: eutanásia,ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal/e direito comparado. In: SANTOS, M. C. C. L. (org.). Biodireito: ciência da vida, osnovos desafios, [2001]. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7571. Acesso em: 10 ago. 2025.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

A publicidade enganosa e práticas abusivas na Black Friday

@Cláudia Sabrina Barrios

Em tempos de Black Friday e outras mega liquidações em datas comemorativas, o entusiasmo dos consumidores se mistura à preocupação crescente com práticas abusivas e publicidade enganosa.

No Brasil, episódios de “maquiagem de preços”, falsas promoções e limitações indevidas aos direitos do consumidor tornaram-se comuns nesse período, exigindo atenção redobrada daqueles que compram e daqueles que vendem.

O que caracteriza publicidade enganosa?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 37, define publicidade enganosa como qualquer informação, mesmo por omissão, que seja total ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor ao erro. Isso vale para anúncios em qualquer meio: de TVs e rádios a redes sociais, aplicativos e banners online.

Nas promoções, a tática de aumentar o preço de um produto dias antes da data e, na Black Friday, simular um desconto inexistente, é uma das formas mais recorrentes de publicidade enganosa. Empresas flagradas nesta prática podem receber sanções severas, incluindo multas de milhões de reais, suspensão de vendas e até responsabilização de diretores

Práticas abusivas: o que a lei não permite?

O artigo 39 do CDC traz exemplos de condutas consideradas abusivas, especialmente em eventos como Black Friday:


- Aumentar preços sem justificativa comprovada antes de promoções

 -Oferecer produtos diferentes dos anunciados ou com qualidade inferior;

-Criar falsas urgências, estoques fictícios ou limitar de modo injustificado a quantidade de produtos;
-Restringir direitos garantidos, como a possibilidade de arrependimento em compras online (prazo de 7 dias, art. 49 do CDC);

-Exigir informações excessivas ou desnecessárias para completar uma compra.

Como a fiscalização atua?

Órgãos como Procon, Ministério Público, Senacon e delegacias especializadas realizam operações conjuntas durante grandes datas promocionais. O uso de inteligência digital, como monitoramento de sites e aplicativos, permite uma atuação cada vez mais ágil — ofertas irregulares podem ser retiradas do ar em tempo real.

Além disso, denúncias feitas por consumidores contribuem para a identificação de empresas infratoras. Em 2024, por exemplo, o Procon-SP registrou recorde de denúncias durante a Black Friday, retirando do ar centenas de sites fraudulentos em poucas horas.

Consequências para empresas infratoras

As penalidades previstas em lei são rigorosas:
  •  Multas proporcionais ao faturamento;  
  •  Suspensão temporária de vendas ou fechamento do estabelecimento;
  •  Apreensão de produtos, retirada de anúncios e divulgação de autuações públicas;
  •  Processos administrativos e, em casos graves, responsabilização criminal.

    Como o consumidor pode se proteger?
Veja dicas fundamentais para evitar prejuízos e garantir tranquilidade ao comprar em grandes promoções:

- Pesquise o histórico de preços em sites de comparação e aplicativos de monitoramento;
- Guarde prints ou registros das ofertas e condições anunciadas;
-Desconfie de descontos muito fora da média e de lojas sem reputação;
- Verifique se o site possui canais claros de atendimento e políticas transparentes de devolução;
-Denuncie práticas suspeitas ao Procon, Senacon ou demais órgãos de defesa do consumidor;

Dicas extras para compras seguras:

a) Prefira pagar por métodos seguros, como cartão de crédito, que oferecem possibilidade de contestação;

b) Consulte o CNPJ da empresa antes da compra e pesquise por reclamações em sites especializados.

Em suma, adotar uma postura vigilante e informada é fundamental para que cada compra se transforme em uma experiência positiva e segura. Ao exercer seus direitos, pesquisar e denunciar irregularidades, o consumidor contribui para um ambiente comercial mais transparente e responsável, onde promoções representam oportunidades reais e não riscos ocultos.

Desse modo, é possível aproveitar ao máximo as vantagens das grandes ofertas, com confiança e tranquilidade.


Referência:


CLAUDIA SABRINA BARRIOS

-Graduação em Direito pela UniAmérica Descomplica 2023
-Pós-graduação em:
Direito Processual Civil 2024
Direito Criminal 2025
-Advogada do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade UniAmérica
Descomplica.
e-mail: sabrinabarrios.adv@gmail.com
telefone: 45 9859-3844



Nota do Editor:

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

A Lei 14.133/2011 não reformou o processo licitatório e sim reposicionou o gestor público


 
@ Luciana Durand Garda

A Lei nº 14.133/2011 ainda é frequentemente interpretada como uma reforma do procedimento licitatório. Mudaram-se fases, nomenclaturas, documentos e fluxos. O sistema parece mais organizado, mais técnico e, em tese, mais racional. Essa leitura, embora confortável, é limitada. A principal inflexão promovida pela nova lei não está no desenho do processo, mas no reposicionamento institucional do gestor público.

A Lei 14.133 não foi concebida para gestores neutros. Foi desenhada para gestores que decidem.

Durante anos, a administração pública se estruturou sob a lógica da segurança formal. Cumprir o rito, repetir modelos consolidados e seguir precedentes administrativos funcionava como estratégia de estabilidade institucional. O processo correto era, muitas vezes, suficiente, ainda que o contrato fosse ineficiente ou a política pública não entregasse resultados concretos. A nova lei preserva a legalidade, mas rompe com essa zona de conforto ao exigir algo mais complexo: assumir escolhas e sustentar decisões ao longo de todo o ciclo da contratação.

O gestor deixa de ser apenas o executor de um procedimento previamente formatado. Passa a ser o agente responsável por articular planejamento, contratação e finalidade pública. Isso altera profundamente o eixo da responsabilidade administrativa. Já não basta demonstrar que o edital seguiu um modelo validado. É preciso demonstrar que a solução escolhida dialoga com o problema público identificado e com o contexto institucional em que a contratação se insere.

Nesse novo cenário, a decisão deixa de ser um ato pontual ao final do processo. Ela passa a estruturar toda a lógica da contratação, desde a definição da necessidade até a execução contratual. Planejar mal, decidir tardiamente ou evitar escolhas estratégicas deixa de ser uma falha invisível e passa a ser um risco institucional explícito.

A governança, por isso, assume papel central. Estudos técnicos preliminares genéricos, matrizes de risco meramente formais e definições vagas de responsabilidades não cumprem mais função decorativa. Quando frágeis, esses instrumentos revelam não apenas um problema documental, mas uma decisão que não foi enfrentada no momento adequado. A Lei 14.133 desloca o foco do papel para a substância da escolha administrativa.

Há, aqui, uma provocação necessária: um edital bem redigido não corrige uma decisão mal estruturada. Um processo tecnicamente elegante não compensa a ausência de diagnóstico ou a fuga deliberada de escolhas difíceis. A nova lei não protege o gestor que apenas reproduz modelos. Ao contrário, expõe. A padronização acrítica, frequentemente utilizada como estratégia de autoproteção, tende a produzir processos opacos e contratos frágeis.

Também não se sustenta mais a ideia de que a decisão pode ser indefinidamente diluída. Comissões, pareceres técnicos e instâncias intermediárias qualificam o processo, mas não ocupam o lugar do gestor. Esses instrumentos orientam, instruem e recomendam, mas não decidem. A decisão continua sendo administrativa e, sobretudo, institucional. A tentativa de transferi-la integralmente para estruturas técnicas apenas posterga o conflito e amplia seu custo.

Os órgãos de controle, por sua vez, não substituem o gestor nem assumem suas escolhas. Avaliam decisões tomadas — e também decisões evitadas. Nesse contexto, a decisão técnica, fundamentada e contextualizada deixa de ser fator de risco adicional e passa a ser um elemento de estabilidade institucional. Processos decisórios claros tendem a gerar menos questionamentos do que decisões implícitas ou mal justificadas.

A prática administrativa recente confirma esse movimento. Contratos instáveis, judicialização recorrente e interrupção de políticas públicas raramente decorrem de excesso de decisão. Decorrem, quase sempre, da ausência dela ou de decisões tomadas sem enfrentamento real do problema público. Quando o gestor não ocupa o espaço decisório no momento adequado, o conflito apenas migra — normalmente para o Judiciário ou para os Tribunais de Contas, com impactos mais severos sobre a política pública.

No entanto, há um ponto que precisa ser explicitado. Não basta exigir do gestor que ocupe o espaço decisório se o Estado não lhe oferece condições reais para isso. A Lei 14.133 amplia responsabilidades e expectativas, mas essa ampliação precisa ser acompanhada de capacidade institucional efetiva.

Treinamento meramente formal, voltado apenas ao preenchimento de documentos ou ao cumprimento de etapas, não responde ao desafio imposto pela nova lei. O que se exige é formação voltada ao planejamento real, à análise de riscos, à compreensão do objeto e à avaliação de alternativas. Além disso, o gestor precisa de suporte técnico qualificado, equipes estruturadas e acesso a informações confiáveis para que a decisão não seja um ato solitário e vulnerável.

Sem investimento em capacidade estatal, o discurso da decisão estratégica corre o risco de se transformar em transferência de responsabilidade. Exigir decisões robustas de gestores inseridos em estruturas frágeis não fortalece a administração pública; apenas desloca o problema. A maturidade decisória pressupõe recursos humanos, técnicos e organizacionais compatíveis com o nível de responsabilidade imposto.

A Lei nº 14.133, portanto, lança um duplo desafio. De um lado, convoca o gestor a abandonar a neutralidade confortável e a assumir seu papel como agente de política pública. De outro, impõe ao próprio Estado o dever de estruturar, capacitar e apoiar esse gestor para que a decisão seja, de fato, qualificada.

Mais do que uma nova lei de licitações, a Lei nº 14.133 é um teste de maturidade institucional. Ela exige gestores dispostos a decidir — e um Estado disposto a fornecer as condições para que essa decisão seja responsável, técnica e orientada ao interesse público. Sem essa combinação, continuaremos a produzir processos formalmente corretos, contratos instáveis e políticas públicas incapazes de se sustentar no tempo.


LUCIANA DURAND GARDA














-Advogada graduada pelo Centro Universitário FMU (2001); ---MBA em Gestão Pública pelo Centro Universitário FMU (2019);

- Especialização em Direito do Estado e Docência no Ensino Superior pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (2010);

Atuou por mais de 20 anos em diversos órgãos e cargos na Administração Pública, liderando projetos de alto impacto, com foco em licitações, concessões, PPP’s e Projetos de Políticas Públicas de alto impacto social;

-É especialista em gestão de contratos de grande porte e como docente une a teoria acadêmica à experiência de campo, preparando novos líderes e gestores para os desafios do setor público e privados, contribuindo para a formação de profissionais comprometidos com a ética, a eficiência e a sustentabilidade.



Nota do Editor:

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Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em ação de execução de cotas condominiais


 @Stella Sydow Cerny

Essa cumulação poderia incidir mesmo quando a Convenção de Condomínio expressamente disponha?

Essa questão foi decidida pelo STJ que afastou a incidência da cobrança dos honorários contratuais, mesmo que previstos em Convenção Condominial, pelas seguintes razões:

a) Gastos endoprocessuais e extraprocessuais – os primeiros são aqueles usuais para a formação, desenvolvimento e extinção o processo. Os segundos são os realizados fora do processo;

b) Os honorários contratuais classificam-se como gastos extraprocessuais, posto que, deriva de uma relação cliente/profissional, sendo fixados livremente pelas partes; e

c) Os honorários sucumbenciais – artigos 84 e 85 CPC – não se enquadrariam como contratuais, e decorrem do êxito obtido no processo.

Pois bem, de forma geral os contratos particulares podem prever que a parte inadimplente pague honorários contratuais a outra parte, diante da autonomia da vontade.

Porém, no universo condominial, as obrigações de pagamento nascem do direito de propriedade, e a impontualidade foi expressamente descrita no artigo 1.336 do CC nos seguintes termos:

Artigo 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito;

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Logo, mesmo que a Convenção de Condomínio imponha o pagamento dos honorários contratuais pelo devedor, mostra-se incabível, diante da ausência legal, e seria uma duplicidade de pagamento: honorários contratuais e honorários sucumbenciais.

Essa questão foi enfrentada pelo C.STJ no REsp 2.187.308/TO, sendo que a ementa fixou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA.

I CASO EM EXAME

1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024;

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.

III RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.

4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio;

IV DISPOSITIVO

5. Recurso especial conhecido e provido. (g.n.).

Constou no voto da Relatora, o seguinte:

(...)2. DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO A COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS;

5. O enfrentamento da questão exige algumas distinções preliminares;

6. Acerca do custo do processo, os artigos 84 e 85 do CPC/15 (artigo 20 do CPC/73) imputam ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo;

(...)7. Lado outro, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda;

(...)9. Não se deve confundir os honorários advocatícios contratuais com os sucumbenciais. Como cediço, os honorários contratuais são aqueles estipulados, livremente, entre cliente e advogado, ao passo que os honorários sucumbenciais decorrem da própria sucumbência, isto é, remuneram o causídico pelo êxito obtido no processo, sendo o seu pagamento de responsabilidade da parte vencida. O artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, deve-se ressaltar, garante aos advogados o direito a ambas as verbas honorárias.

10. Daí porque, em regra, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, DJe 11/05/2016);

11. A partir dessas considerações, seria possível concluir que os honorários convencionais não poderiam, em hipótese alguma, integrar o cálculo do débito que instrumentaliza a execução. Não é essa, todavia, a orientação jurisprudencial;

12. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos contratos empresariais em que haja a pactuação de cláusula expressa no sentido de que os honorários convencionais serão suportados pela parte adversa, deve prevalecer o avençado, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda;

(...)17. Nessa linha de raciocínio, deve ser considerada inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da ação de execução de cotas condominiais, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio;

18. Apesar de algumas oscilações, esse é o entendimento predominante nas duas Turmas que perfazem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça;

(...)21. Contudo, a partir dos fundamentos expostos neste voto, deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado; e

22. Não elide essa conclusão o fato de que a cobrança dos valores relativos aos honorários convencionais esteja prevista na convenção de condomínio, diante da ausência de previsão legal para tanto. (g.n.)

Logo, diante da absoluta ausência legal, é incabível a cumulação de cobrança de honorários contratuais na execução de débito condominial, diante de verdadeira cobrança em duplicidade, conforme entendimento fixado pelo STJ.

STELLA SYDOW CERNY













-Advogada, graduada pela FMU (1997);

-Especialização em Direito Imobiliário - ESA

-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional

-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.

-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;

-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e

-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores..

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

O Papel dos Indicadores Econômicos e Sociais nas Políticas Públicas


 @Roberto Bassi Ribeiro Soares



Introdução

Este ensaio tem como objetivo, transmitir aos seus leitores, algum conhecimento acerca da importância dos indicadores econômicos e sociais na formulação das políticas públicas colocadas em prática pelos governos, seja em âmbito federal, estadual ou municipal.

Mas antes de tratarmos de sua importância, é preciso que os leitores entendam a importância da atuação governamental, por meio de suas ações.

1. Você sabe a diferença entre crescimento e desenvolvimento econômico?

Crescimento e desenvolvimento econômico são dois conceitos bem parecidos, mas distintos!

Podemos dizer que ocorreu o crescimento econômico quando verificamos o aumento da riqueza de uma nação, um estado ou município, em função, por exemplo, do aumento de suas receitas por meio do comércio com outros mercados, ou seja, quando as exportações superam as importações, em termos econômicos. Então, com mais dinheiro entrando, do que saindo, atingimos o crescimento econômico.

Essa é uma situação almejada por todos os governos ao redor do planeta; no entanto, ela considera apenas o enriquecimento, em termos monetários daquele mercado específico, sem considerar um outro aspecto, muito importante, que é a melhoria da qualidade de vida da população.

Então, quando falamos de aumento da qualidade de vida, dos níveis de bem estar de uma população, estamos nos referindo ao que, em economia, chamamos de desenvolvimento econômico! Isso acontece porque a renda gerada pelas atividades econômicas não ficou concentrada apenas nas mãos das famílias que controlam o capital privado, mas, em partes, também foi distribuído entre a população, elevando seu poder de compra e, assim, sua qualidade de vida.

Vale lembrar que pode ocorrer o crescimento econômico, sem que haja o desenvolvimento econômico, mas no longo prazo, não há como se sustentar o desenvolvimento econômico, sem o crescimento econômico, pois as políticas públicas, em suas diferentes formas de atuação, devem ser custeadas por alguma fonte de financiamento, e, sem os recursos necessários, se tornam insustentáveis, ou até mesmo, inviáveis de serem implantadas.

2. E as falhas de mercado, você sabe o que são?

Antes de falarmos sobre as falhas de mercado, é preciso que o leitor compreenda que as necessidades humanas são infinitas, que tendem a se tornar mais complexas a cada dia e que, por sua vez, os recursos disponíveis para que possamos atende-las são finitos. Esse quadro descreve bem aquilo que em economia damos o nome de Lei da Escassez.

Então, agora ficou mais fácil entender que o aumento progressivo da satisfação das necessidades da sociedade, ou seja, para que haja o desenvolvimento econômico, é preciso que se conquiste o crescimento econômico. A esse respeito, Vilfredo Pareto[1] afirmava que o bem-estar de uma sociedade é obtido quando se atinge o equilíbrio geral em uma economia, que, por sua vez, depende de diversos fatores.

É nesse contexto que passamos a considerar as chamadas falhas de mercado, que são aqueles fatores que impossibilitam, ou que ao menos dificultam a busca pela situação de equilíbrio, sobretudo no que diz respeito à produção e distribuição de bens, serviços e recursos em meio a uma sociedade.

Mas como conseguimos contornar os impactos das tais falhas de mercado, fazendo com que se alcance a situação de equilíbrio econômico, e, consequentemente, se avance na busca e preservação do desenvolvimento econômico?

Como seu próprio nome diz, não sem um motivo, esses fatores são conhecidos como falhas de mercado; isto é, o livre mercado não se mostra capaz de atender às necessidades da sociedade como um todo, pois não produz os bens e serviços necessários para tanto em quantidade suficiente, ou não distribui adequadamente entre a sociedade os recursos necessários à sua obtenção. Então, nesse cenário, torna-se necessária a ação governamental, no sentido de tentar ampliar o acesso aos bens e serviços mais urgentes, principalmente às camadas mais necessitadas da sociedade[2].

Mas como o governo consegue saber onde e como deve utilizar seus recursos, em busca da superação das falhas de mercado e alcance do equilíbrio econômico? A resposta para essa pergunta é: através das políticas públicas, elaboradas com base nas informações relevadas pela interpretação dos indicadores econômicos e sociais, que veremos logo a seguir.

3. Vamos falar um pouco sobre os instrumentos de políticas públicas?

Vimos anteriormente, que a atuação governamental é de fundamental importância para que as economias possam seguir em busca do equilíbrio e da satisfação das necessidades sociais, promovendo a melhor distribuição de renda, bem como de bens e serviços em meio à sociedade.

Então, para isso, o governo tem à sua disposição todo um ferramental de políticas econômicas, que pode ajudá-lo nessa busca, mas antes disso, é preciso que ele identifique quais são, e onde estão os problemas prioritários, de forma a não gastar seus recursos (finitos), inadequadamente.

É aí que entram os indicadores econômicos sociais, cuja finalidade é justamente fornecer informações que serão analisadas e que, a partir daí, servirão de base para a elaboração das políticas públicas, tais como política de saúde, educacional, de habitação, de transporte público, geração de empregos, saneamento básico, produção e distribuição de alimentos, entre outras tantas.

4.E quanto aos indicadores econômicos e sociais, de quais deles você já ouviu falar?

Como vimos anteriormente, se de um lado, as necessidades humanas (e sociais) são infinitas, e ainda tendem a se tornarem mais complexas, de outro, os recursos que temos à nossa disposição para atendê-las são finitos. Mais ainda, para dificultar a busca pela satisfação das necessidades sociais, as economias sofrem com os impactos das chamadas falhas de mercado, que dificultam o avanço nesse processo.

Então, como vimos, a ação governamental se torna algo extremamente importante, mas seus recursos também não são inesgotáveis, de modo que devem ser empregados de maneira adequada, por meio das políticas públicas, pois caso não sejam, esses recursos poderão ser utilizados inutilmente, não atendendo a quem, de fato, necessita de sua ajuda.

Então, para que esses recursos não sejam aplicados de maneira, digamos, "equivocada", existe um número significativo de indicadores, que nos mostram quais são os principais problemas da sociedade e que devem ser combatidos prioritariamente.

Esses indicadores revelam não apenas o desempenho de atividades produtivas em uma economia, como também seus efeitos desse desempenho sobre o equilíbrio econômico e o bem-estar social, e, a partir dos dados apresentados por esses indicadores, é que se planeja como serão estruturadas as políticas públicas.

Estruturadas as políticas públicas e colocadas em prática, seus resultados devem ser constantemente monitorados, para que se possa verificar se as medidas adotadas causaram os efeitos desejados, ou não. Se o resultado for positivo, deve-se preservar as ações, até que se alcance o resultado desejado, mas se for negativo, deve-se buscar identificar os erros e corrigi-los.

Aqui, não há espaço para os detalharmos mais a fundo, o que seria objeto de um outro ensaio, mas dentre os principais indicadores econômicos e sociais, temos o Produto Interno Bruto (PIB), Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF), Taxas de Câmbio, Taxas de Juros, Taxas de Inflação, População Economicamente Ativa (PEA), Taxas de Emprego e Desemprego, Produtividade do Trabalho, Índices de Distribuição e Concentração da Renda, Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), Carga Tributária, Matriz Insumo-Produto, entre outros tantos.

Por fim, podemos dizer que dependendo da corrente ideológica dos governantes, veremos uma maior, ou menor participação das políticas públicas na busca pelo equilíbrio econômico e social. Alguns defendem o ideal de que o livre mercado possui seu próprio mecanismo de autorregulação, enquanto que outros contestam esse pensamento, alegando que o livre mercado levará apenas à maior concentração da renda, e redução da qualidade de vida da sociedade, de forma que, dessa forma, defendem a maior presença do Estado na economia.

O objetivo deste breve ensaio não foi doutrinar o leitor quanto à nenhuma corrente do pensamento, mas levar conhecimentos técnicos e práticos, sobretudo ao leitor leigo em assuntos econômicos, presentes em nosso cotidiano. Para maiores esclarecimentos, há vasta bibliografia acerca desse tema, entre outros meios de acesso à informação, que vale à pena ser consultada.

REFERÊNCIAS

[1] Vilfredo Pareto foi um Economista e pensador italiano, nascido em 1848 e que faleceu em 1923, cujos estudos em economia foram de grande contribuição ao pensamento econômico;

[2] Aqui, é importante ressaltar que a atuação governamental dependerá diretamente do pensamento socioeconômico predominante nos governantes, podendo, num dado momento, priorizar as camadas menos abastadas, e, em outro, restringir-se à oferta de serviços básicos, como justiça, segurança pública, etc.


*ROBERTO BASSI RIBEIRO SOARES


















-Economista graduado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC-SP (1994);
- Mestrado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC-SP (2004);
-Atua há mais de 10 anos como Perito Econômico-Financeiro; 
-Tem ainda experiência na área comercial como Hunter e Farmer e, na organização da área financeira em micoempresas e MEI's;
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-Foi Professor Universitário por mais de 20 anos em disciplinas de Cursos em Ciências Econômicas e Administração.

Nota do Editor:

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