sábado, 12 de janeiro de 2019

Férias, Dúvidas e Incertezas para a Educação





Autor:Lúcio Panza(*)

Caros colegas de profissão, entramos em janeiro, mês no qual gozamos de nossas férias coletivas. O merecido descanso, necessário e reparador para mestres e alunos.

Atualmente, levamos junto ao nosso tempo de repouso as incertezas que assolam a Educação. Seria muito gratificante poder relaxar e aproveitar os prazeres dessa temporada sabendo que ao regresso de nossas atividades laborais estaríamos diante de um quadro promissor para a área, porém em pesquisas realizadas a respeito das propostas do novo Governo do presidente eleito Jair Bolsonaro para a Educação percebe-se um alinhamento com o liberalismo econômico na medida que defende a concentração do financiamento dos serviços em parceria com a gestão da iniciativa privada preservando o poder de decisão dos cidadãos através da implementação de vouchers (destinados aos pais para escolherem a escola que desejam matricular seus filhos) e escolas comunitárias. 

O plano de governo é pouco detalhado, segundo a tese dos defensores do modelo é economizar dinheiro com a manutenção de escolas e folha de pagamento de professores. 

As dúvidas que surgem são as seguintes: Os pais poderão, de fato, escolher ou apenas entregar um pedido de matrícula? O voucher irá garantir que o aluno seja aceito em uma Instituição de ensino subsidiada? Ou acabarão relegados às piores escolas no caso das famílias que não dispuserem de poder aquisitivo para bancarem valores superiores aos do voucher? O que se viu foi um aumento da segregação escolar e uma estagnação da qualidade do ensino no lugares em que esse mecanismo foi adotado como no Chile, na ditadura de Pinochet, na décadas de 80. 

Outra questão preocupante é a ampliação do ensino à distância principalmente no ensino fundamental já que a modalidade limita a socialização em uma fase de aprendizado onde o vínculo com o professor é extremamente importante, motivador e agregador. E muitos estudantes com idades mais avançadas, geralmente alunos do turno da noite, também necessitam desse aporte junto ao professor capacitando-os com ritmos de estudos e auxiliando-os nas dificuldades com as novas tecnologias.

A possibilidade de cobrar mensalidades em universidades públicas também é uma lacuna. Que faixas de rendas seriam isentas do pagamento e que parâmetros serão utilizados para esta definição? 

Outra questão de extrema relevância diz respeito à qualificação e remuneração dos mestres pois nossos salários equivalem à metade da média dos países avaliados pela OCDE. São previstos investimentos para valorizá-los mas o plano não explica de que forma isso será feito. Contraditoriamente, a inspiração se baseia nos modelos de países asiáticos, a exemplo de Japão e Coreia do Sul, no entanto, esses dois países conduzem a educação básica por meio de escolas públicas. 

A ampliação do financiamento para terceirização das escolas promovem a precarização das relações de trabalho e destrói o sistema público de Educação, já tão combalido. É desanimador, mas retornaremos entre dúvidas e incertezas.

*LÚCIO PANZA 

















-Pós-graduado em Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ e Biociências e Saúde pela FIOCRUZ. Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;
-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não-formais. Elabora projetos de jogos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem; 
-Participa de atividades de extensão cultural com projetos pedagógicos desenvolvidos nas Unidades escolares.
-Escritor com poemas publicados em diversas coletâneas e vencedor de diversos prêmios literários. Autor do livro de poesias “O tempo não existe: Catraio-tamborim no Morro-Aquarela”. 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

A Mais Íntima e Utópica Lista de Desejos para o Ano Novo



AUTOR: ALBERTO SCHIESARI(*)



É inevitável que na passagem de ano muitos de nós façamos um balanço dos últimos doze meses e rascunhemos um planejamento para a dúzia que está por vir. Vou expressar aqui meus desejos para 2019 no âmbito do Brasil como um todo, pois nosso sofrido país está vivendo período no qual esperanças estão renascendo. 


Numa análise focada nas perguntas "Onde houve erro?" e "O que é preciso mudar?", buscamos conseguir mais acertos, para facilitar a obtenção das graças do destino e assim atenuar o sofrimento dos cidadãos e cidadãs de bem.

Após décadas de vida, as frustrações conseguem lugar de destaque no relatório que guardo cuidadosamente em minha alma para formalizar as reclamações que quero fazer com alguma autoridade superior que gostaria, de fato, existisse após a morte. Mas duvido enfaticamente, pois sou agnóstico convicto, e tenho a tendência de bater de frente com as injustiças desta vida sem atinar com alguma causa razoável, a não ser a gigantesca maldade tatuada no DNA dos bandidos. 

Enumero, a seguir, minha lista de desejos para 2019. Pretendo riscar cada frase, cortando suas letras ao meio a cada realização. Mas, por outro lado, tenho um pressentimento de que, ao fim deste novo ano, poucas palavras serão riscadas. Espero sinceramente estar enganado. Enfim, eis a relação dos meus modestos desejos, que inauguro com um desejo-resumo. 

1. Que nenhum brasileiro faça apologia ou tenha dó de criminosos, que o Brasil seja uma nação onde projetos de lei não sejam leiloados, gestores públicos não vendam canetadas, juízes não coloquem sentenças como mercadorias em balcão, e bandidos façam vítimas apenas dentro dos domínios de suas próprias organizações criminosas. Enfim, que todos os cidadãos que usam suas atribuições e funções para o mal tenham vergonha na cara;

2. Que ninguém mais tenha a ingenuidade de acreditar em quem afirme: "Sou o cidadão mais honesto deste país!";

3. Que o "cidadão mais honesto deste país" nunca mais seja um traidor de inocentes esportistas cubanos que almejam liberdade, mas são jogados aos leões da ditadura cubana;

4. Que o "cidadão mais honesto deste país"nunca mais conceda perdão a assassinos e criminosos internacionais, cuja liberdade caçoa e ofende os cidadãos de bem do Brasil e do mundo;

5. Que mais nenhum ser humano vote em quem tem fortunas e mesmo assim pede mais um troquinho de dois milhões para algum bandido da turma "agiotagem zero, mas sacanagem exorbitante";

6. Que os políticos e os membros dos poderes da república nunca tomem decisões para seu próprio benefício (ou de seus "aliados"), fazendo com que a conta seja paga pelos cidadãos de bem;

7. Que os juízes guiem suas ações e decisões em prol de inocentes e desprotegidos, e não levados por argumentos nascidos do "incansável" esforço de caros advogados:

8. Que esses mesmos componentes do Judiciário desaprendam o idioma alemão para que se crie espaço em seu intelecto capaz de trazer-lhes à lembrança que, em nossa língua mãe, a palavra "e" significa "inclusive" (e não "alternativa"), que "ampla"não significa "total" nem "infinita", e que aprendam um pouco de aritmética para compreender que soltar das cadeias dezenas de milhares de criminosos não significa apenas economia de alguns reais por cabeça, mas é algo cujo custo social é exorbitantemente imoral;

9. Que – de novo – os magistrados usem o amplo jogo de cintura que a função lhes concede, com o viés de beneficiar o cidadão comum e as maiorias, e não para, sem nenhum pudor, servir aos interesses de contumazes e amplamente conhecidos transgressores da lei; 

10. Que os funcionários públicos que têm super poderes e super salários sejam atingidos pela criptonita do arrependimento e se tornem defensores da utópica igualdade que é preconizada por nossa Constituição; 

11. Que os inocentes que morrem em tiroteios, vítimas da bandidagem, de balas perdidas, nos hospitais sem recursos e nas filas dos postos de saúde, sejam homenageados e pranteados em cerimônias realizadas nos ricos jardins das residências e escritórios oficiais de autoridades que fazem corpo mole em face da corrupção;

12. Que os institutos de pesquisa, em enquetes que referenciem candidatos a qualquer cargo público, nunca incluam criminosos julgados e condenados, com o claro intuito de fomentar a discórdia e a desinformação no público;

13. Que a imprensa não mais se finja de independente enquanto tiver viés político partidário e que nunca mais ela fabrique notícias, desvirtue fatos e enfatize idiotices sem valor; 

14. Que todos os ingênuos ou mal-intencionados que apoiam Cuba, Venezuela e Bolívia se mudem respectivamente para esses países e desfrutem todo o sabor, o prazer, a liberdade e os orgasmos físicos e psicológicos proporcionados por paredões e prisões bolivarianos, e possam viver o "paraíso" sob o "manto sagrado" de Castro/Diaz-Canel, Maduro e Morales;

15. Que os defensores do Mais Médicos nos moldes anteriores sejam obrigados a tomar empréstimos com juros de 75% ao mês e também que tenham 75% de seus salários e de suas aposentadorias subtraídos diretamente na fonte, e que esse valor descontado seja usado para financiar instituições de caridade, e não a formação de guerrilheiros e mercenários a serviço de Cuba, ou para custear o luxo que meia dúzia de privilegiados cubanos da elite goza. Minha sugestão é que o primeiro a ser atingido por estas medidas seja Alexandre "Viva a Venezuela!" Padilha, exemplo incontestável de defensor da escória madurista, conforme a "brilhante" frase que proferiu aos brados, e que “enriquece” seu nome aqui citado;

16. Que os advogados de porta de cadeia que defendem a ralé da criminalidade tenham dó da população e nunca defendam essa classe de foras da lei, de forma a perpetuar a criminalidade;

17. Que os advogados de porta de cadeia que defendem a alta casta da criminalidade de colarinho branco nunca atuem como cúmplices de seus clientes, e nunca usem recursos protelatórios que só fazem aumentar o custo da justiça e o alcance da impunidade. E que seja implantado um sistema para controle de origem de seus vencimentos, que só serão considerados legais se a origem for comprovadamente lícita e, caso contrário: c-a-d-e-i-a;

18. Que os atuais "tempos estranhos"deixem de ser lastreados por atitudes estranhas de juízes estranhos, e que esses momentos, que rogo tenham terminado, sejam, com justiça, etiquetados como "tempos sob o domínio do mal" nos anais de nossa história; 

19. Que sejam desmascaradas e tenham suas vísceras expostas todas as elites petistas, psolistas, pcbistas e todas outras istas que sufixam a denominação de gente incapaz de agir sem o “energumenismo” do anacrônico TOC marxista. Essa mesma gente que só come Beluga iraniano e bebe Veuve Clicquot, mas se diz protetora dos famintos. Que só viaja em jatinhos particulares com obscuros proprietários enquanto afirma que defende operários desempregados que não têm dinheiro para pagar uma passagem de ônibus em busca de emprego;

Esse mesmo grupo que inclui artistas narcisistas que querem ser sustentados sem limites pela Lei Rouanet, intelectuais pós-doutorados unicampistas como foi Marco Aurélio Garcia, e pseudo intelectuais que agem como birutas soldadas a um eixo fixo, como Manuela Dávila, cuja voz sempre exprime as pérolas mais destacadas do humorismo político brasileiro, o que seria cômico se não fosse trágico. Ou mesmo Ciro Gomes, uma biruta que se volta para qualquer lado, desde que aponte só para o próprio umbigo. E também a biruta tipo Haddad, que só é capaz de indicar a falsa direção que a biruta chefe ordenar;

Uma turma que é incapaz de citar ao menos um único exemplo de regime desse tipo de esquerda que tenha dado certo na história da humanidade. N-e-n-h-u-m. O governo de Allende, que só criou razões para o demente Pinochet empoderar-se? El comandante Castro, o traidor que fez o povo cubano de escudo humano para proteger a URSS da ameaça dos americanos? O "democraticamente eleito" Chaves ou seu sucessor Maduro, tão corruptos como já era Carlos Andrés Pérez na década de 1970? 
Enfim, grupos extremistas que só fazem fertilizar o terreno para extremistas do lado oposto; 

20. Que nenhum representante ou pseudo representante da Igreja Católica se preste a fingir que apoia pobres e oprimidos, e em paralelo faz a apologia de corruptos e criminosos;

21. Que todos os cidadãos do mal se lembrem que envergonham por gerações seus próprios filhos e netos; e

22. Que as empresas de telecomunicações e de aviação deixem de frequentar os píncaros da Cordilheira das Reclamações dos Consumidores, e tratem clientes com cortesia e não com escárnio. 

E – afinal ninguém é de ferro – que os digníssimos arquitetos e donos de shopping centers algum dia tenham a decência de construir um centro de compras que não seja um labirinto, no qual crianças ou idosos são impedidos de chegar ao banheiro a tempo de fazer o número 1 ou o número 2 dignamente (e não nas calças), devido à misteriosa e enorme distância a ser percorrida e à indisponibilidade de um conjunto de satélites GPS para guiar os pequenos passos dessas duas minorias oprimidas. E que os referidos digníssimos envelheçam o suficiente para beberem o próprio veneno. 

Feliz 2019! 

P.S. Antes que eu me esqueça: que a Natalie Portman e a Catherine Zeta-Jones continuem divinas como sempre.

*ALBERTO ROMANO SCHIESARI















-Economista;
-Pós-graduado em Docência do Ensino Superior;
-Especialista em Tecnologia da Informação, Exploração Espacial e Educação STEM; 
-Professor universitário por mais de 30 anos;
-Consultor e Palestrante.

Nota do Editor:
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quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

A Constitucionalidade da Lei das Cotas Raciais


AUTORA: GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA(*)

A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 206, inciso I e a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) de 1996 em seu artigo 3º, inciso I estabelecem que o ensino seja ministrado respeitando-se o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 

Embasados nisto alguns Estados têm aprovado leis com o objetivo de garantir a reserva de percentual em suas universidades públicas aos estudantes com base em critérios de socioeconômicos, de raça e cor. 

Ocorreu que, muito se tem discutido acerca da constitucionalidade de tais leis, tanto, que foi necessário que o STF se pronunciasse acerca. 

A abolição da escravatura no Brasil se deu de forma lenta e gradual e por si só não foi capaz de qualquer melhora na vida dos ex-escravos. O projeto abolicionista não foi seguido de um processo de inserção dos negros na sociedade republicana que, por desigualdade de condições, não conseguiram acessar melhores posições sociais, permanecendo marginalizados.

O projeto abolicionista não trouxe consigo nenhuma política de inserção do negro na sociedade o que fez com que muitos permanecessem nas senzalas em troca de moradia e os outros fosse soltos a própria sorte, formando as conhecidas favelas. 

Assim, ante ao histórico conturbado do período pós abolicionista se fez necessário a criação de políticas afirmativas afim de que, o negro efetivamente tenha igualdade plena com os demais. 

A expressão "ação afirmativa" surgiu no bojo do movimento pelos direitos civis nos Estados Unidos. Naquela oportunidade observou-se que a mera revogação das leis segregacionistas era insuficiente para promover os grupos discriminados. Passou-se, desse modo, a se propugnar por medidas positivas.
No Brasil as prestações positivas tiveram início no século XX quando surgiu o Estado do Bem estar social, aumentaram-se as ações focadas nos setores sociais problemáticos na busca de atendê-los e diminuir efetivamente as desigualdades sociais. 

Desta feita, com o surgimento do estado voltado e preocupado com o bem estar social surgiram as primeiras políticas e prestações afirmativas que visam justamente diminuir as desigualdades socais.

Assim, em 2012 é que o Brasil criou uma medida importante de prestação afirmativa, qual seja, a lei das cotas raciais. 

Tal lei, estabelece que uma camada da população, camada esta mais necessitada de marginalizada, tenha preferência no acesso ao ensino superior. 

Em 30 de agosto de 2012 passou a viger a lei 12.711 que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. 

A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 206, inciso I e a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) de 1996 em seu artigo 3º, inciso I estabelecem que o ensino seja ministrado respeitando-se o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, vejamos: 

"Artigo 206, da CF 

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; ""Artigo 3º, da LDB "Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola "
 O Ministro Marco Aurélio de Mello, aos referir-se acerca do artigo 208, V da constituição de 1988, asseverou que: 
"(...) a cláusula, “segundo a capacidade de cada um"somente pode fazer referência à igualdade plena, considerada a vida pregressa e as oportunidades que a sociedade ofereceu às pessoas. A meritocracia "sem igualdade de pontos de partida” é apenas forma velada de aristocracia. 
Afigura-se evidente que, para o ministro do Supremo Tribunal Federal citado, o mérito não pode ser aferido em uma perspectiva puramente linear, sem observar-se o princípio da igualdade material.

Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.[1] 

A adoção de tais políticas, que levam à superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, integra o próprio cerne do conceito de democracia.[2]

Segundo dados do IBGE, no Brasil 98% dos afrodescendentes na idade de 18 a 25 anos não tiveram acesso à educação superior. 

Em face da iniquidade do sistema público de educação básica e do difícil acesso de estudantes negros de baixa renda, as cotas representam uma forma, ainda que paliativa, ação afirmativa que aumenta a possibilidade de acesso ao ensino superior. 

É imperioso reconhecer que as políticas públicas de ação afirmativa que possibilitam o acesso às universidades não maculam o princípio constitucional da isonomia, pois, como julgou o STF, são práticas diferenciadas que permitem compensar desigualdades existentes e justificam-se em virtude de discriminações impostas pela sociedade. 

Dados recentes informam que Pretos e Pardos representam 27% das matrículas em curso superior antes das cotas, eram 8%. 

Para que o critério a ser adotado na política afirmativa brasileira não fira o princípio da igualdade, deve passar pelo crivo da proporcionalidade, a partir da análise dos seus subprincípios. 

É importante que as Comissões de Avaliação das Universidades Federais sejam plurais e, contando com representantes de diversos perfis, façam uso de estatísticas e estudos, de forma, a acompanhar os avanços sociais, afim de minimizar os riscos de arbitrariedades e de perpetuação das políticas afirmativas, que só se justificam se tiverem respeitado seu caráter temporário. 

A política de cotas terá cumprido a sua finalidade quando houver melhora efetiva na educação básica de qualidade e o espaço universitário transformar-se em locus não só de formação acadêmica, mas também de formação de lideres que representam a diversidade de grupos sociais e sejam sensíveis aos benefícios para a sociedade advindos do pluralismo de ideias. 

REFERÊNCIAS

[1] ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 186 DISTRITO FEDERAL, p. 50. 

[2] Idem

*GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA















-Formada em Pedagogia pela Universidade Federal do Paraná;
-Formada em Direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade;e
-Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seção Paraná sob o nº 64.516

Nota do Editor:

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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

A Competência para Ações no Direito do Consumidor




Autora: Ilza Nogueira Amaral(*)

Derivada das mídias sociais, a ampliações dos meios de comunicação e a expansão do acesso pela população de instrumentos fixos e móveis para a integração entre pessoas, cada dia mais, vemos as alterações nas formas de consumo pela sociedade. 

Os fornecedores de produtos e serviços se especializam em promover o consumo desenfreado de todo tipo de coisa, facilitando a compra através de amplas formas de pagamento e de exposição de produtos e serviços de forma atraente e tentadora.

Até mesmo o aumento da população, a violência urbana, o transporte publico deficitário e os enormes congestionamentos nas ruas causando estabelecimentos lotados e tumulto nos grandes centros, colaboram para que a cada dia mais pessoas efetuem compras por telefone ou pela internet, buscando tranquilidade, conforto e melhor preço. 

Tudo é lindo e maravilhoso quando o produto almejado chega em perfeito estado e atende as expectativas. 

Mas e quanto isso não ocorre? 

Por vezes vemos consumidores angustiados pelo prejuízo sofrido, informações desencontradas sobre os direitos e deveres e no caso da tutela jurisdicional como fazer se o fornecedor de produto ou serviço esta estabelecido em outro Estado? 

De acordo com o artigo 6 do CDC, temos os direitos básicos do consumidor, destacando-se os incisos VII e VIII que prevê "in verbis": 
"VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 
Ainda neste contexto temos explicita a previsão no inciso I do artigo 101 do CDC -"a ação pode ser proposta no domicílio do autor". 

Desta forma, sem prejuízo a demais disposições normativas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços, terá o consumidor a facilitação da busca de seu direito, podendo ingressar com ação pertinente no seu próprio domicilio, não devendo se preocupar caso o fornecedor esteja a quilômetros de distancia, tão pouco deverá acolher o prejuízo e abandonar a busca de seus direitos.

 *ILZA NOGUEIRA  AMARAL











-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Nogueira Amaral & Advogados Associados.

NOTA DO EDITOR:

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terça-feira, 8 de janeiro de 2019

A Proteção Constitucional do Menor e a Impunidade no Brasil




Autora:Heloísa Natalino Valverde Castilho(*)

Este artigo tem por escopo analisar o tratamento dado ao menor de idade, crianças e adolescentes no que tange á não aplicação das penas em conseqüência aos atos ilícitos praticados por eles. Isso se deve ao fato de que, aos menores de idade, por previsão Constitucional, Penal e do Estatuto do Adolescente, menor de idade não pratica crime e sim, ato análogo a crime, aplicando-lhes, quando do cometimento, medidas protetivas ou medias sócio-educativas como forma de repressão e educação.

Ocorre que, diante de diversos atos praticados por menores de idade, há uma constante discussão sobre o tema, pois há os que defendem a redução da menoridade penal – afim de que sejam-lhes aplicadas as penas criminais como se tivessem praticado crime, pois, em tese, a definição dos atos praticados é semelhante, o que é alterada é a não culpabilidade em que pese serem inimputáveis pelo Direito Penal e Constitucional.

A classificação da inimputabilidade dos menores é biossocial e isso significa que é analisada a idade do autor. O art. 228, da Constituição Federal, preceitua que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial". A legislação especial referida trata-se do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual se encontram prescritas medidas para sujeição de menores inimputáveis que incidam na prática delituosa à punição correspondente a sua idade. 

Bem como, há de se salientar a importância da Teoria da Atividade no Direito Penal que analisa o crime em relação ao tempo, no momento do ato, independente do seu resultado, logo, se o menor cometeu um crime e o resultado ocorreu depois, com sua maioridade, será inimputável, diante do critério da idade. 

Inúmeras críticas acerca dessa inimputabilidade pelo critério da idade vêm sido analisadas no Direito, visto que o menor, ao praticar um delito, poderá ou não estar consciente dos resultados deste, havendo sim, uma maturidade em relação ao inimputável, independente do critério da idade. 

Há argumentos contra e a favor da diminuição da menoridade penal que serão citados e analisados neste presente trabalho, mas não com um aprofundamento político, e sim, uma análise constitucional no que tange á proteção da não aplicação da pena ao menor, nem sempre isso sendo uma aplicação da Proteção Integral ao menor prevista no Estatuto da Criança e Adolescente. 

No artigo, procurar-se-á realizar um estudo que venha a contribuir para os debates nesta área de estudos posteriores, contribuindo para o avanço científico da área do Direito e para o crescimento intelectual do futuro bacharel em Direito, trazendo aprimoramento da grade curricular da disciplina do Direito. 

Para a conclusão dessas pesquisas foram utilizadas as doutrinas jurídicas na área do Direito Criminal, Constitucional e Humanos, e para sua complementação, sites de pesquisas acerca do tema. 

2) A INIMPUTABILIDADE PENAL E OS MENORES DE DEZOITO ANOS 

A inimputabilidade penal é uma temática interdisciplinar, estudada e conceituada em mais de um ramo do Direito. Para que se possa fazer uma análise da inimputabilidade do menor neste trabalho, será primordialmente explicado o conceito a importância da abrangência desse instituto. 

2.1 A INIMPUTABILIDADE PENAL: CONCEITO E DEFINIÇÃO À LUZ DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO- DEFINIÇÃO LEGAL 

De acordo com a doutrina majoritária do Direito Crimina brasileiro, o crime é definido por um tripé: ilicitude, culpabilidade e tipicidade. Brevemente as diferenças entre esses elementos do delito são: a ilicitude, prevista no Art. 23, do Código Penal trata-se o que caracteriza o ato praticado como contrário ás normas jurídicas; a tipicidade é a adequação do fato praticado e como este se enquadra nas normas jurídicas (é como o "crime" pelo Código é definido em si em cada artigo no Código Penal); e por fim, a culpabilidade é o juízo, a noção do ato praticado pelo autor, logo, se o autor tem consciência que o ato praticado é ou não delito. 

Assim, nas palavras de Nucci, têm-se a definição de crime e seus elementos acima explicados: 
"(...) trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. (NUCCI, 2007, p.160) "
Já, Hungria (1955), um dos maiores doutrinadores do Direito Criminal no Brasil, comenta em sua obra sobre culpabilidade e responsabilidade criminal: 
"Responsabilidade e imputabilidade representam conceitos que de tal modo se entrosam, que são equivalentes, podendo, com idêntico sentido, ser considerado in abstracto ou in concreto, a priori ou a posteriori. Na terminologia jurídica, ambos os vocábulos podem ser indiferentemente empregados, para exprimir tanto a capacidade penal in genere, quanto a obrigação de responder penalmente pelo fato concreto, pois uma e outro são aspectos da mesma noção. (HUNGRIA1, 955, p.314)"
É de suma importância ressaltar que, pela doutrina majoritária, não há uma distinção entre imputabilidade e responsabilidade, pois tratam-se, da consciência do autor sobre o cometimento do delito. Para a aplicação da pena, quando o juiz utiliza-se do Art. 59 do Código Penal, a culpabilidade (ou imputabilidade) estaria atrelada à consciência do autor, já, a responsabilidade é um pressuposto da culpabilidade, para assim, ser aplicada a pena cabível. 

Nas palavras de OLIVEIRA, têm-se: 
"A imputabilidade pode ser definida como o mínimo de capacidade do indivíduo para compreender a antijuridicidade do seu comportamento e para determinar suas condutas conforme esse entendimento. A responsabilidade, por sua vez, implica na obrigação de satisfazer, reparar ou pagar o dano que foi ocasionado por conduta própria, e em outros casos até alheia, responsabilidade é o termo que se refere às consequências da conduta no campo jurídico, a obrigação de suportar e arcar com as consequências jurídicas do ato praticado. (OLIVEIRA, 2018, p.14). "

É importante mencionar a responsabilidade como elemento da culpabilidade, pois, no Código Penal não há uma definição de culpabilidade (ou imputabilidade), mas há dois princípios norteadores do Direito Penal relevantes para a aplicação das penas: o da Intranscendência das Penas (ou da Individualidade, Personalidade). E o da Responsabilidade da Pena. 

O Princípio da Individualidade está previsto na Constituição Federal, Art. 5º, XLV: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Segundo ele, nenhuma pena passará do condenado, logo, ninguém poderá cumprir uma pena como conseqüência de um delito praticado por outra pessoa. Já o Princípio da Responsabilidade trata-se da conseqüência da pena, por exemplo, se a pena for pecuniária, ou de indenização em dinheiro ao ofendido, poderá ser, de forma subsidiária, cobrada de sucessores ou antecessores do condenado. 

Nas palavras de GHIRARDELLI: 
"A pena não pode passar, MAS a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens PODE, desde que esteja no "limite do patrimônio" do autor do crime. Para ficar mais evidente esta afirmativa, cita-se o seguinte exemplo: A multa é pena e sendo assim não pode passar da pessoa do condenado, porém o perdimento de bens trata-se de efeitos da condenação e por isso pode refletir nos sucessores do condenado"
No próximo tópico será abordada a inimputabilidade penal prevista na Constituição Federal. 

2.2 A INIMPUTABILIDADE PENAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 228, tratou a inimputabilidade aplicando-a aos menores de 18 anos: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial." Essas leis especiais de que trata a Carta Magna é o Código Penal e o Estatuto da Criança e Adolescente, adotando o critério biológico no eu tange á culpabilidade de menores (já citada anteriormente no trabalho). 

PASSOS explica bem o tema tratado: 
"Com a Constituição Federal de 1988 a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos passou a ter status constitucional, tendo uma maior proteção ao limite da idade, o que indica que o legislador constituinte preocupou-se em impedir que houvesse supressão de tal disposição, evitando que este tema fique submetido à criação e modificação das leis que algumas vezes é submetida à emoção. A possibilidade da redução da maioridade penal abre também uma discussão sobre a disposição constitucional sobre a inimputabilidade. (PASSOS, 2018, p. 18)"
2.3 A INIMPUTABILIDADE PENAL ANALISADA NO DIREITO INTERNACIONAL 

Em 1989 foi aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas convenção sobre os Direitos da Criança, devendo ser mencionada a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, tendo força coercitiva e normativa aos Estados signatários da convenção, sendo promulgado no Brasil no ano de 1990, sob o Decreto nº 99.719, com força de lei complementar- eficácia de norma infraconstitucional e supra legal. 

Assim, passou a ser tratado legalmente como direito e garantia fundamental a inimputabilidade da convenção citada: Art. 5º, §2º: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do Regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte", com aplicabilidade imediata e direta no ordenamento jurídico interno. 

3- O TRATAMENTO ESPECIAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AO MENOR INFRATOR: A FIGURA DO JOVEM ADULTO 

Segundo o Estatuto da criança e adolescente a definição segundo o critério biológico é: criança pelo tratamento legal até os 12 anos incompletos; adolescente dos 12 anos até os 18 anos e o "jovem adulto"dos 18 anos aos 21 anos: 
"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade." 

A figura do "jovem adulto" apareceu na norma devido à necessidade de punir os atos infracionais praticados pelo menor aos maiores de 18 anos em casos especiais. Isso pode ocorrer, por exemplo, nas situações em que o agente cometeu o ato infracional análogo a crime ainda menor de idade, não foi encontrado ou punido, e o sob o ato ainda não correu a prescrição criminal (perda do direito do Estado de punir o agente). 

Diante disso ainda havendo a punição, e, sob o Princípio da Atividade no Direito Penal, sob o qual o ato ilegal ocorreu no momento do ato, supondo que o agente o cometeu antes de fazer 18 anos, havia a problemática de se aplicar ou não o ECA. Para solucionar esse tema, o legislador criou a figura do "jovem adulto", sendo assim, em casos como citados acima, é aplicável ao maior de idade o Estatuto da Criança e Adolescente. 

Há a possibilidade também de ser aplicado o ECA ao jovem adulto na situação na qual lhe foi aplicada uma medida socioeducativa grave de Internação em estabelecimento educacional (Fundação Casa) e, ainda não terminou a pena imposta (que é, neste caso até 03 anos) e o menor já completou 18 anos, nesta situação, ficará no estabelecimento até completar o prazo da pena. 

LOPES comenta sobre o explanado acima: 
"(...) a jurisprudência sobranceira admite a aplicação de forma indiscriminada de medidas socioeducativas ao jovem adulto, i.é, àquele que, tendo praticado ato infracional na condição de penalmente inimputável, sobreveio a maioridade no curso do processo de conhecimento ou do processo de execução. (LOPES, 2016, sp)"
Diante das explicações sobre o tratamento legal aos menores infratores no nosso ordenamento jurídico, far-se-á uma análise das críticas doutrinárias acerca da inimputabilidade penal. 

4-  A INIMPUTABILIDADE PENAL E DISCUSSÃO SOBRE O TEMA 

Um dos temas mais discutidos atualmente na política brasileira, é sobre uma possível diminuição da menoridade penal, estando em debate permanente. Uma PEC (projeto de lei) que diminui a idade mínima com que uma pessoa pode ir para a prisão em caso de crimes hediondos – ou seja, uma redução da maioridade penal – chegou a ser aprovada pela câmara em 2015 e hoje aguarda apreciação pelo Senado Federal. 

Isso trouxe inúmeros debates acerca do tema que serão detalhados com posições a favor e contra. 

4.1 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS 

Um dos argumentos favoráveis á diminuição da maioridade penal é com base na maioridade civil, pois, segundo o Código Civil há formas de se emancipar- garantir a maioridade cível- estando apto para os atos da vida civil aos menores de 18 anos quem, segundo o código em questão são relativamente incapazes. 

Já segundo PATRICK, a redução da menoridade penal é bem vista perante a maioria da sociedade e comprova seu argumento mediante dados: 
"(...) observa-se que uma pesquisa realizada pelo Datafolha, no ano de 2015, apontou que 83,4% da população brasileira apoia a medida da redução, o que de fato é muito significativo, visto que vivemos em uma democracia. Em uma democracia, "o governo é do povo, para o povo, e pelo povo" sendo que nesse tipo de Estado as decisões são tomadas de acordo com a maioria, contudo repeitando a minoria, e de fato os brasileiros exigem uma mudança nesse sentido. (PATRICK, 2017)." 
PATRICK (2017) ainda cita mais um argumento favorável para a diminuição da menoridade penal que é a garantia da segurança, ele alega que, a impunidade gera maior liberdade para estes jovens cometerem tais crimes. 

Em relação ao critério biológico admitido pela legislação para tratar-se da inimputabilidade, o neurocientista André Frazão Helene, do Laboratório de Ciências da Cognição da Universidade de São Paulo (USP) dá seu parecer: "... aos 16 anos, o cérebro já sabe diferenciar o certo do errado, tanto no sentido do que é moral quanto legalmente aceito."


Já o especialista em direito criminal, ex- investigador de Polícia e atualmente delegado Civil, Carlos Benedetti Lopes, indignado com a legislação garantista dos direitos dos menores é a favor da redução da maioridade penal, contra a inimputabilidade dos menores prevista na nossa legislação brasileira: 
"Por outro lado, muito se fala em reduzir a menoridade penal. Ora, se o sistema prisional já está falido com a superlotação, é fácil imaginar o caos que será instalado com as futuras prisões dos ex-inimputáveis. A sociedade brasileira não pode mais ser paciente do descaso com que o Estado trata a questão, pois a internação condicionada à consumação da infração, sem dúvida, tem conotação de estimulo para novas práticas. Eu já me deparei com um menor infrator com tendências à prática de crimes sexuais, tendo representado por duas vezes por sua internação face a duas tentativas de estupro. As vítimas desses menores deixam as delegacias de polícia indignadas com a atuação dos órgãos de persecução penal face a liberação de seus ofensores (LOPES, 2013) "
Como já explicado neste artigo, o intuito das pesquisas acerca do tema é a acumulação de conteúdo, não tendo caráter opinativo. Visto isso, serão abordados argumentos desfavoráveis á redução da maioridade penal, logo, opiniões de autores que continuam a favor da inimputabilidade do menor. 

4.2 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS 

Em comparação aos defensores da redução da maioridade penal, há os argumentos a favor da manutenção da inimputabilidade do menor. 

Benigno Núñez Novo adverte sobre os efeitos da redução da menoridade, já citados acima, mas também comenta a opinião contra, pois, para ele, a violência no País não se trata apenas do menor, e sim, da desigualdade social: 
"(...) a desigualdade social é uma das causas principais da violência. A redução da maioridade em nada resolverá o problema da desigualdade social que assola nosso país. De certo modo, será mais uma forma de colocar jovens negros e pardos das comunidades carentes e das periferias atrás das grades. Na prática, voltaríamos aos tempos da escravidão. Só que dessa vez, ao invés de correntes nos pés, nosso povo receberia grades para colocar as mãos; no Brasil.(NOVO, 2017)" 
O mesmo autor cita outra tese desfavorável à redução da menoridade penal, que é a não-reeducação do menor nas entidades onde cumprem a medida socioeducativa. Para o autor, o menor não só não é reeducado para reinserir em sociedade, bem como convive com outros de maior periculosidade, e a entidade acaba por auxiliar no aprendizado de novos atos ilícitos: 
"(...) todos sabemos que essas instituições que acolhem menores infratores não conseguem ressocializar seus detentos, que muitas vezes saem de lá e são promovidos para as cadeias comuns depois de adultos; o adolescente, em conflito com a lei, ao saber que não receberá as mesmas penas de um adulto, não se inibe ao cometer mais atos infracionais. (NOVO, 2017)" 
O advogado especialista em Direito Criminal, Luiz Flávio Borges D´Urso, opina desfavoravelmente sobre a redução da maioridade penal, para ele, isso seria uma espécie de "enganar" a população,pois, para ele, o Estado tem mais deveres com segurança do que meramente a punição em si. Colocar o menor infrator em entidades como a "Fundação Casa" (citada por ele como a antiga FEBEM) é apenas uma forma de mantê-lo lá e não investir efetivamente na sociedade como deveria: 
"O que nos parece absurdo é rebaixar, pura e simplesmente, a maioridade penal de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a população de que estamos diante de uma solução mágica para conter a criminalidade juvenil. Isso é um engodo. No tocante ao rebaixamento da maioridade é necessário, ainda, avaliar a unidade prisional para qual seria encaminhado o jovem submetido à internação. Ao invés de mandá-lo para uma Febem, no caso de São Paulo, passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum. Perguntamos: a recuperação desse delinquente seria viável? Com certeza, não. (D´URSO, 2007) "
Já, Gabriel Medina (2015), secretário Nacional da Juventude, demonstra a indignidade em relação aos legisladores no que tange ás leis, colocando a responsabilidade no menor: "Aqueles que poderiam estar legislando jogam a responsabilidade no colo dos adolescentes, que são muito mais vítima do que autores da violência". 

5- CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do exposto em relação aos estudos sobre o desenvolvimento dos estudos acerca dos menores á luz da nossa legislação atual, há de notar a evolução em relação ao tratamento direcionado ao menor: o Estatuto da Criança e Adolescente advém de estudos e conquistas evolucionais pela sociedade, bem como a importância da ratificação de tratados internacionais que tratam da proteção do menor. 

Importante ressaltar sobre a teoria do Crime no Direito Penal, o Princípio da Atividade, pois, é no momento do ato ilícito que será analisado se o agente é ou não inimputável, e qual lei será aplicado a ele: o Código Penal ou o Estatuto da Criança e Adolescente. 

Outro ponto importante é a inclusão do "jovem adulto" na doutrina criminal, pois é um caso que merece bastante especialidade quando se tratar da aplicação ou manutenção da medida socioeducativa. 

Entretanto, é relevante mencionar que: analisar as propostas que giram em torno da redução da maioridade penal não devem ser feitas de forma isolada, tomando posição contra ou a favor da redução. 

E é salutar mencionar que, independente da inimputabilidade criminal ou não, a aposta em políticas públicas que reinsira o adolescente, principalmente os de baixa renda, na sociedade, efetivando seus direitos e garantias esculpidos na nossa Constituição, são deveres do Estado previstos em lei. 

A fim de tornar possível, deve-se investir com qualidade, principalmente em Educação universalizada e na diminuição das desigualdades sociais, já que a criminalidade e a violência compreendem expressões da questão social. Bem como, é de vital importância a participação ativa da sociedade na cobrança ao Estado na efetivação das medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, medidas estas compatíveis com o indivíduo em desenvolvimento. 

6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 


BRASIL.Código  Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1ª edição. Revista dos Tribunais São Paulo, 2002:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 17 de dez de 2018; 

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente, Câmara dos Deputados, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. DOU de 16/07/1990 – ECA. Brasília, DF;

D´URSO, Luiz Flávio Borges. A impunidade e a maioridade penal. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-372.html>. Acesso em: 17 de dez 2018;

GHIRALDELLI, Felipe. Individualização da pena - princípio da personalidade, responsabilidade pessoal, intranscendência. Disponível em: < https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/individualiza%C3%A7%C3%A3o-da-pena-principio-da-personalidade%2C-responsabilidade-pessoal%2C-intranscend%C3%AAncia>. Acesso em: 17 de dez de 2018; 

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1955. v. I, t. 2, p.314; 

LOPES, Carlos Benedetti. Menoridade penal: sinônimo de impunidade. Disponível em: <https://carlosbenedetti.jusbrasil.com.br/artigos/111905654/menoridade-penal-sinonimo-de-impunidade>. Acesso em: 17 de dez de 2018; 

LOPES, Pedro Câmara Raposo. Aplicação de medida socioeducativa para jovem adulto apresenta peculiaridades. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-fev-09/pedro-lopes-medida-socioeducativa-jovem-adulto-peculiaridades> . Acesso em 17 de dez 2018;

NOVO, Benigno Núñez. Maioridade Penal. Disponível em: <https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/brasil/maioridade-penal.htm>. Acesso em: 17 de dez de 2018. NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal.: Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. São Paulo .2007;

NUCCI, Guilherme. Manual de direito penal. Editora Forense. 10ª Ed. Rio de Janeiro, 2014; 

NUNES, Rizzato. Manual da Monografia Jurídica - 11ª edição. Ed.Saraiva. São Paulo. 2015; 

OLIVEIRA, Flávia. A Redução da Maioridade Penal: Análise teórica da responsabilização dos menores de idade pelo Estatuto Da Criança E Do Adolescente. 2018, p. 14;

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003; e

PATRICK, Allan. Jovens infratores e suas impunidades. Disponível em: <https://enem.estuda.com/redacao_tema_envios/id1212/jovens_infratores_e_suas_impunidades>. Acesso em: 17 de dez de 2018. 

* HELOÍSA NATALINO VALVERDE CASTILHO














-Advogada OAB/SP;
-Formada em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul;
-Pós Graduanda em Direito Público

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