sábado, 5 de abril de 2025

Educação, Ecologia Integral e as Tecnologias Digitais


 Autora: Maria Cristina Marcelino Bento(*)

O processo educacional envolve hábitos, valores éticos e morais, costumes, ou seja, compreende a cultura das famílias, da sociedade. Pensemos nas culturas indígenas, por exemplo, são transmitidos, de geração em geração, o respeito à natureza, o respeito aos mais velhos, a tirar/usar da natureza somente o necessário. Por outro ângulo, temos sociedades que educam com o objetivo de preparar os seres humanos para a guerra. O ato de educar é ambíguo, processo que pode vir a intervir na dignidade e na continuidade da vida no Planeta.

O processo educacional do ser humano tem que estar pautado em sua essência, ou, como apresentado em debates antropológicos, como por exemplo o apresentado por Morin no final do século passado: De onde viemos? Para onde vamos? Onde estamos?

Gosto de pensar a educação pelo legado de Freire, "a educação é um ato de amor, por isso, um ato de coragem." É preciso clareza para defender a ótica pela qual educamos, não se pode vacilar ou desviar o olhar do foco de uma "educação política", aquela que forma, prepara e educa o outro para cuidar de si, do outro e do espaço em que se vive. O que já podemos chamar de Ecologia Integral.

A Ecologia Integral apresenta o ser humano como protagonista do cuidado. Parece uma suplica ao óbvio, mas o capitalismo vem apagando a essência humana. Há humanos que ainda acreditam que se tiverem dinheiro poderão comprar o que as Terra/terra não produziram. A falta de conhecimento da identidade do próprio ser humano gera cegueiras por todos os lados. Somos apenas serem de consumo?

Compreendo que um dos fatores que roubou parte ou quase toda a essência humana é a razão cartesiana de Descartes junto ao capitalismo. Criamos a cultura da racionalidade e esquecemos de nós mesmos. Me recordo das aulas durante o processo de estudos no mestrado, momento em que um dos professores dizia: na escola de educação básica, por meio dos conteúdos escolares, aprendemos que o ser humano é um ser racional. E aí... vocês se percebem somente seres de razão? O debate foi aquecido com essa indagação. Para meu espanto, a maioria não tinha consciência do ser e estar humano para a além da racionalidade. Foi difícil para mim compreender que as pessoas se percebem mais racionais, simplesmente.

Essa passagem me remete as obras de Frei Beto sobre a necessidade do cuidado. Rememoro a obra: Saber cuidar: ética do humano – compaixão pela Terra. Nesta obra, Boff deixa claro que nós seres humanos necessitamos da natureza para sobreviver e não ao contrário. Por meio da história do cuidado com o bichinho de estimação virtual – o tamagoch . O autor chama a atenção do leitor para a solidão em que seres humanos estão imersos na sociedade da informação/informatizada. A humanidade transferiu o cuidado – ato da essência humana – com os humanos, fauna e flora para um bichinho virtual. Vivemos uma utopia cheia de esperança por uma humanidade que respeite, cuide e se sinta parte do Cosmo, da natureza; que dê conta de sentir os cheiros, texturas; ver os diversos mosaicos da natureza; compreender, viver e conviver em harmonia com outros seres humanos; inferir o quanto a natureza nos é necessária.

Minha infância está registrada na minha memória, período de muito brincar, cuidado e respeito, permeado de afetos e limites. Respeitar e cuidar de mim mesma, aos mais velhos, ao outro, as plantas e aos bichos. Ações que nos levam a compreender o ciclo da vida. Vida essa que exige espiritualidade, política, ética e estética, interdisciplinaridade, saúde, interação e interatividade, espaço, tempo, leveza, arte, sentimento de pertença, compreensão de começo e fim ou de transgressão de um plano a outro.

Nesse cenário de compreensão da ambiguidade do ato de educar e a necessidade de compreender a verdadeira essência do cuidar e ser cuidados temos o advento das tecnologias digitais que também proporcionam aos usuários a escolha das formas de Escolhas podem auxiliar no cuidado e utilização adequada da natureza, assim como intensificar o consumo em excesso dos elementos da natureza.

Um exemplo é a denominada Internet das coisas (IoT), utilizada o cotidiano em áreas variadas, na casa, no transporte, na agricultura e na indústria, uma tecnologia constituída por uma rede de dispositivos com sensores e software, que se comunicam e trocam dados entre eles. Esta tecnologia digital proporciona sistemas de automação que melhoram a experiência dos usuários até o desenvolvimento e integração de inteligência artificial. A IoT vem sendo utilizada para monitoramento ambiental e envolve o uso de dispositivos conectados, como sensores e drones que coletam e transmitem dados em tempo real sobre condições ambientais. Esses dispositivos monitoram variáveis como qualidade do ar, água, temperatura e níveis de poluição. Cabe a nós seres humanos, interpretarmos os dados para agir de modo a diminuirmos os desgastes a natureza.

Durante o século passado assistimos à diversos debates, elaboração e tentativas de aplicação da legislação, além de orientações sobre o cuidado com o meio ambiente. Destaco, por exemplo, a obra de Capra - físico teórico e escritor que desenvolveu trabalho na promoção da educação ecológica -, o qual organizou a obra :Alfabetização ecológica - a educação das crianças para um mundo sustentável. Para Capra toda educação é ambiental e o problema de falta de respeito/cuidado é um problema da educação, que não está na educação. A forma como educamos as crianças implicam no agir no cotidiano, ou seja, os valores, costumes, hábitos do processo de formação do cidadão estão fora da visão da Ecologia Integral.

A revista FAPESP, do mês de março, com matéria assinada por Yuri Vasconcelos, pode ser percebida como um grito de alerta. Trata dos impactos do mundo digital no ambiente. Necessitamos rever as verdadeiras prioridades ao uso das tecnologias digitais. Yuri apresenta no texto, entre outros não menos importante, que "Programas de IA generativa demandam elevada carga energética e altos volumes de água". Necessitamos ter consciência de que somos filhos do Criador, somos parte deste lindo Planeta Azul denominado Terra. Compreender que tudo que tem vida precisa de cuidado. Plantas e animais devem ser cuidados e respeitados, assim como todo Ser Humano.

Estamos no auge de refletir sobre o que queremos; sobre nossa identidade e mudar o curso da cultura digital, não vamos abandonar tudo. Mas, necessitamos estudar mais sobre a natureza, aprender mais sobre ela, e rever os hábitos cotidianos em relação a adoção e utilização da tecnologia digital. Estamos de certa forma, obrigados a usufruir/agir, com urgência, a partir da Ecologia Integral, afinal estamos todos interconectados pela energia vital: fauna, flora, seres humanos e a nossa Casa Comum – o planeta Terra.

*MARIA CRISTINA MARCELINO BENTO














-Graduada em Pedagogia pela UNISAL Lorena/SP(1989);

- Mestra em Educação pela UMESP SBC/SP(2008);

-Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital pela PUC-SP(2016);

-Docente, atua no Programa Institucional de Formação de Docentes -PIFORD;

- Coordenadora Adjunta do CEP , no UNIFATEA e

-Membro do Conselho Técnico da Associação Brasileira de Tecnologias – ABT

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 4 de abril de 2025

O tempo certo é o tempo em que as coisas acontecem!


 Autor: Rafael Moia Filho (*)




O problema não é envelhecer, mas sim, não estar aproveitando os dias que temos disponíveis em nossas vidas ao longo de nossa existência. Temos sempre a impressão de que o tempo está passando rápido demais, porém, não nos damos conta de que são milhares de dias vividos. Dias que precisam ser aproveitados com a máxima intensidade, com amor e da melhor forma possível.

Não existe tempo errado, não existe passado, o presente é o que temos de palpável ao nosso dispor, cabe a nós vivê-lo em sua plenitude, deixando marcas indeléveis que serão lembradas com saudade ou não no futuro.

Passamos por essa trajetória como se fosse uma longa viagem de trem. Com tranquilidade, às vezes com paradas bruscas, conhecendo centenas de pessoas que sentam ao seu lado, outras ficam em outros vagões da vida. E com o passar desta viagem vamos percebendo que muitos dos passageiros que gostamos descem em estações ao longo do percurso sem nos dizer adeus.

É a viagem da vida, quanto mais e melhor a curtirmos, melhor iremos aproveitar seu tempo. E conseguiremos fazer amizades para que tenhamos o desfecho da passagem nesta dimensão.

Se levarmos ao pé da letra, recebemos a passagem sem saber quem serão nossos companheiros de viagem, familiares, amigos, pessoas estranhas que irão entrar nos vagões e desfrutar, ou não, da nossa amizade. Alguns, nem iremos sentir falta, ficarão pelas estações da vida. Outros estarão ao nosso lado o tempo inteiro.

A natureza nos ensina sobre ciclos: estações que mudam, marés que fluem e refluxam, o nascer e o pôr do sol. Assim como na natureza, a vida também tem seus próprios ritmos. Há tempos de semear e tempos de colher, tempos de plantar e tempos de deixar crescer. Nem tudo acontece no nosso tempo, e aprender a respeitar esses ciclos pode trazer mais serenidade.

Em vez de esperar o "tempo certo" como algo predestinado, podemos encarar o tempo como algo que construímos com nossas escolhas e ações. Oportunidades podem surgir a qualquer momento, e cabe a nós identificá-las e aproveitá-las. Como disse o filósofo Sêneca: "Não existe vento favorável para o marinheiro que não sabe para onde ir". Ter clareza sobre nossos objetivos e valores nos ajuda a navegar pelas diferentes fases da vida.

O único tempo que realmente temos é o presente. O passado já foi e o futuro ainda não chegou. Viver o presente com intensidade e presença nos permite aproveitar as pequenas alegrias e aprendizados do dia a dia. Como disse Mario Quintana em seu poema "O Tempo": "O tempo não para! Só a saudade é que faz as coisas pararem no tempo...". Valorizar o presente é uma forma de honrar nossa própria história e construir um futuro mais significativo.

* RAFAEL MOIA FILHO
















-Escritor, Blogger, Analista Político e Graduado em Gestão Pública -Bauru (2019)

Nota do Editor:


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quinta-feira, 3 de abril de 2025

Na guarda dos filhos o melhor interesse é o da criança

Autora:Micherlla Maria Ribeiro da Silva(*) 
 

A guarda dos filhos é um dos temas mais sensíveis no direito de família, especialmente quando os pais estão em conflito. Nessas situações, o princípio do melhor interesse da criança se torna o eixo central das decisões judiciais, garantindo que qualquer determinação leve em conta, acima de tudo, o bem-estar da criança.

O Que Significa o Melhor Interesse da Criança?
O princípio do melhor interesse da criança está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Esse princípio visa assegurar que todas as decisões que afetam a vida da criança priorizem sua segurança, saúde física e mental, desenvolvimento educacional e emocional, além de sua estabilidade afetiva e social.

A aplicação desse princípio significa que, independentemente dos desejos ou disputas dos pais, a decisão judicial deve considerar aquilo que proporcionará um ambiente mais saudável para o crescimento da criança. Dessa forma, um dos principais objetivos da legislação é evitar que os filhos sejam prejudicados por conflitos conjugais.

Critérios Utilizados para Determinar o Melhor Interesse da Criança

Os tribunais analisam diversos fatores para determinar o que é melhor para a criança em cada caso específico. Alguns dos principais critérios avaliados incluem:

1.Vínculo afetivo – O afeto e a relação da criança com cada um dos genitores são analisados. Um ambiente onde a criança se sinta acolhida e segura é essencial para seu desenvolvimento emocional;

2. Capacidade dos pais de prover cuidados – O juiz avalia se os pais possuem condições de oferecer alimentação, moradia, educação e acompanhamento emocional adequado;

3.Estabilidade e continuidade – Manter a criança em um ambiente familiar estável e evitar mudanças bruscas são fatores determinantes;

4. Vontade da criança – Se a criança tiver idade e maturidade suficientes, sua opinião poderá ser levada em consideração;

5.Histórico de conduta dos pais – Casos de negligência, violência doméstica, alienação parental e abuso são levados em conta para proteger a criança de possíveis danos; e

6.Facilidade de convivência com ambos os pais – Nos casos de guarda compartilhada, o juiz avalia se os pais são capazes de manter um diálogo saudável para garantir a participação ativa de ambos na criação do filho.

Tipos de Guarda e o Melhor Interesse da Criança

O Código Civil prevê dois principais tipos de guarda:

Guarda Unilateral: Quando apenas um dos genitores detém a guarda e o outro tem direito a visitas e participação em decisões importantes. É aplicada em casos onde um dos pais não apresenta condições adequadas para exercer a guarda; e

Guarda Compartilhada: O modelo preferencial na legislação brasileira, no qual ambos os pais participam ativamente das decisões e da rotina do filho, mesmo que ele resida com apenas um dos genitores. A guarda compartilhada é incentivada porque promove a convivência equilibrada e o envolvimento de ambos os pais na vida da criança.

A escolha entre esses modelos deve sempre respeitar o melhor interesse da criança, garantindo sua adaptação e estabilidade emocional.

Modificação da Guarda e a Proteção do Melhor Interesse

A guarda dos filhos não é uma decisão imutável. Caso o ambiente se torne prejudicial à criança ou haja mudanças significativas na vida dos pais, o pedido de revisão da guarda pode ser solicitado judicialmente. Alguns exemplos incluem:

Mudança de cidade que prejudique a convivência da criança com o outro genitor;

Comprovação de negligência, maus-tratos ou abuso;

Casos de alienação parental, quando um dos genitores tenta afastar a criança do outro; e

Mudanças na condição de vida dos pais que possam impactar o bem-estar da criança.

O pedido de alteração de guarda deve ser sempre fundamentado, e o juiz avaliará se a mudança realmente atende ao melhor interesse do menor.

Conclusão

O princípio do melhor interesse da criança é a base do direito de família quando se trata de guarda. Ele orienta decisões que buscam garantir um crescimento saudável, protegido de conflitos e em um ambiente seguro e acolhedor. Mais do que direitos dos pais, as decisões sobre guarda devem priorizar o bem-estar dos filhos, assegurando que suas necessidades emocionais, educacionais e afetivas sejam atendidas da melhor forma possível.

Diante de disputas judiciais, é fundamental que os pais busquem soluções equilibradas e respeitosas, sempre com o objetivo de preservar a integridade emocional da criança e garantir que ela tenha o melhor ambiente para seu desenvolvimento.

*MICHERLLA MARIA RIBEIRO DA SILVA










-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP(2022);

- Atua nas áreas dos Direitos de Família e Sucessões e do Trabalho.
Nota do Editor:

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quarta-feira, 2 de abril de 2025

Devemos, como sociedade, conhecer o Protocolo "Não se Cale"


 Autor: José Jair Marques Jr.(*)

Na linha da experiência internacional, o Protocolo “Não se Cale” é uma iniciativa recente e legalmente instituída e difundida pelos Governos Municipal[1] e Estadual[2][3][4][5]de São Paulo, objetivando a criação de uma cultura de proteção, acolhimento, enfrentamento e combate à violência contra a mulher, nos espaços públicos de lazer (bares, baladas, restaurantes, casas noturnas e de espetáculos).

Como destaque da legislação estadual, ao estabelecimento de lazer compete: 

a) prestar auxílio à mulher, em lugar reservado, afastado do agressor; 

b) possuir à disposição um profissional, capacitado, para o fornecimento desse apoio, no período integral de funcionamento; 

c) oferecimento de acompanhante à mulher, até o respectivo veículo ou meio de transporte;

d) oferecimento de meio de comunicação à autoridade policial;

e)na hipótese de cometimento de crime sexual, encaminhamento da vítima ao serviço médico, com urgência, com o respeito à autonomia da vontade daquela reconhecidamente capaz;  e

f)acompanhamento, durante o atendimento, de terceira pessoa, preferencialmente do sexo feminino (Decreto Estadual nº 67.856/2023, artigo 6º).

Uma das principais questões resultante desses dados: enquanto comunidade, cidadãs (ãos) e consumidoras (es) possuem conhecimento sobre a existência deste Protocolo de proteção às consumidoras mulheres?

O que a realidade nos mostra?

Março de 2024. Um show. Cidade de São Paulo. Cantora italiana, Laura Pausini. Numa das várias oportunidades de conversa e atenção aos espectadores, em português claríssimo e carisma impecável, a artista discursou em ode às mulheres presentes, avós, mães, filhas, sobrinhas, e as convidou, assim como todo o público, a conhecer uma simbologia, relacionada à violência baseada em gênero contra a mulher[5].

Laura Pausini estendeu o braço, com a palma da mão direita aberta, e, na sequência, recolheu os dedos, fechando a mão, iniciando pelo polegar e depois retraindo os demais sobre ele. Explicou aos presentes que aquele gesto (intitulado, internacionalmente, Signal For Help) se tratava de uma forma de mulheres solicitarem ajuda, quando submetidas a alguma situação de risco ou abuso.

Aquela experiência pode ter sido, provavelmente, a primeira vez com a qual parcela dos espectadores tivera contato sobre aquele tipo de auxílio. Assim como, pode ter servido como rememoração àquelas personagens que já tivessem um conhecimento a propósito daquele sinal, tendo, daí, uma referência a se inspirar e repercutir aquele gestual adiante.

Qual a valia desse exemplo e registro histórico? Mesmo não detendo conhecimento específico da referida política pública em vigência, houve, naquela circunstância, uma percepção de que o problema da violência contra a mulher é uma realidade e precisa ser enfrentado, de maneira séria, reforçada e urgente, com os instrumentos necessários.

Ano depois, em 14 de março de 2025, a Fundação PROCON/SP divulga os resultados de uma pesquisa[6][7], elaborada pelo respectivo Núcleo de Inteligência e Pesquisas. Proveniente de uma consulta virtual, realizada durante 7 a 23 de fevereiro de 2025, tinha por enfoque saber e avaliar qual era o nível de conhecimento dos consultados – 1.411 frequentadores do sítio virtual da Fundação PROCON/SP, no total – a respeito do mencionado Programa "Não se Cale".

A Fundação PROCON/SP sinalizou o universo de sexo, integrado por 67% de mulheres, 33%, homens, e o remanescente 0,5%, não declarado. Quanto à identidade de gênero, a maioria das respondentes é mulher cisgênero (57,9%), seguido por homem cisgênero (28,21%), homem transgênero (8,86%), mulher transgênero (1,06%) e não binário (0,35%).

Direcionando o questionário para o efetivo conhecimento do Programa "Não se Cale", a Fundação PROCON/SP obteve o cenário de que 72% dos respondentes frequentam os estabelecimentos-alvos do Protocolo. Nesse recorte de entrevistados, 30% responderam ter vivenciado ou vivenciado e presenciado experiência de assédio ou violência contra a mulher em locais públicos. Do universo total de entrevistados (1.411), 68,8% afirmaram ignoravam e não ouviram falar a respeito do Protocolo "Não se Cale".

Dentre os 440 entrevistados que responderam afirmativamente conhecer o Programa, as seguintes impressões:

a) 95,9% manifestaram a opinião de que informações sobre o Protocolo deveriam ser melhor divulgadas;
b) 51,1% tiveram conhecimento do Protocolo a partir de redes sociais, 22% por intermédio de televisão ou rádio, 11,5% por meio de próprios estabelecimentos de lazer e, apenas, 3,1% por meio de amigos ou familiares;
c) 51,5% afirmaram ter visto estampados cartazes ou campanhas informativas, nos próprios estabelecimentos (restaurantes, bares, casas noturnas), sobre o Protocolo "Não se Cale";
d) 26,8% responderam ter inteligência de como o Protocolo funciona, 57,5% sabem apenas parcialmente, sem detalhes, e 15,6% não têm conhecimento de como é o funcionamento do Protocolo (acionamento de agentes responsáveis pela ajuda); e
e) quanto à decisão de escolha por lugares para o entretenimento, 50,6% destes respondentes salientou que a adesão do estabelecimento ao Protocolo "Não se Cale", como parceiro, constituiria um fator determinante de decisão para a referida escolha.
Diante desses achados, a própria Fundação PROCON/SP concluiu pela essencialidade no reforço de medidas e estratégias de fiscalização, investimentos em educação, capacitação dos estabelecimentos comerciais, campanhas de conscientização e fornecimento de apoio psicológico, jurídico e social às vítimas, para o êxito e fortalecimento do Protocolo "Não se Cale".

Enquanto cidadão, cumpre-me, apenas, apresentar essa notícia, posicionar-me em escuta ativa para compreender as razões pelas quais esses dados estatísticos foram atingidos e, principalmente, exortar a todos os entes envolvidos na implementação dessa política seja assegurada a sua propagação, com a oitiva e participação do público-alvo destas medidas de proteção, as mulheres, a fim de atingir o resultado esperado. Em essência, qual seja, concretizar o acolhimento e a prevenção a situações de risco e efetivo abuso contra consumidoras em ambientes e espaços de consumo.


Doutor (2022), Mestre (2016) e Bacharel (2010) em Direito pela Faculdade da Universidade de São Paulo. Assistente Jurídico no TJ-SP. Pesquisador acadêmico, com experiência nas áreas de Direito Público e Privado.

REFERÊNCIAS

[1] MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Lei Municipal nº 17.951/2023 (que institui o Programa “Não se Cale”, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco e dá outras providências). Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-17951-de-23-de-maio-de-2023. Acesso em: 25 de março de 2025;

[2] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Estadual nº 17621/2023 (Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco).
Disponível em:
https://www.al.sp.gov.br/norma/206842. Acesso em: 25 de março de 2025;

[3] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Estadual nº 17.635/2023 (que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências). Disponível em: 
https://www.al.sp.gov.br/norma/206987. Acesso em: 25 de março de 2025;

[4] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decreto Estadual nº 67.856/2023 (Regulamenta a Lei n° 17.621, de 3 de fevereiro de 2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e a Lei n° 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, institui o selo e o prêmio "Estabelecimento Amigo da Mulher", e dá providências correlatas). 
Disponível em: 
https://www.al.sp.gov.br/norma/208366. Acesso em: 25 de março de 2025;

[5] ALPHA FM. "Em show de 3h, Laura Pausini renova brasilidade e causas sociais".
Disponível em: 
Publicado em: 3 de março de 2024. Acesso em: 25 de março de 2025;
[6] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Secretaria da Justiça e Cidadania. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundação PROCON-SP). Relatório da Pesquisa "Não se Cale". 
Disponível em:

[7] GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Secretaria da Justiça e Cidadania. Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundação PROCON-SP). "Você sabe o que é o Protocolo não se cale? Responda a Pesquisa". 
Disponível  https://www.instagram.com/proconsp/p/DFySP6fJqHs/. Publicado em: 7 de fevereiro de 2025.Acesso em: 25 de março de 2025.

*JOSÉ JAIR MARQUES JUNIOR













- Bacharel(2010), Mestre(2016) e Doutor(2022)pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo ;

-Assistente Jurídico no TJ-SP; e

-Pesquisador acadêmico, com experiência nas áreas de Direito Público e Privado

Nota do Editor:

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terça-feira, 1 de abril de 2025

Quais são os direitos do locador em caso de inadimplência do inquilino?


 Autor: Thales Barbosa de Menezes (*)

A inadimplência do aluguel é uma situação preocupante para o locador, que pode enfrentar dificuldades financeiras e incertezas quanto ao uso do seu imóvel. No entanto, a legislação brasileira oferece mecanismos eficazes para garantir o recebimento dos valores devidos e a retomada do imóvel. Neste artigo, explicamos os direitos do locador e as medidas legais cabíveis em caso de falta de pagamento do aluguel.

A obrigação do inquilino de pagar o aluguel

A Lei do Inquilinato (§ Lei nº 8.245/1991) estabelece que o pagamento do aluguel é uma das principais obrigações do locatário:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
[...]"

Portanto o inquilino tem a obrigação de pagar o aluguel na data estipulada.

Com base no artigo citado pergunta-se: Qual a consequência de não pagar o aluguel?

Caso o inquilino não cumpra essa obrigação, o locador pode tomar providências legais para garantir a quitação da dívida e, se necessário, a desocupação do imóvel.

Rescisão do contrato e despejo

O descumprimento do pagamento do aluguel pode levar à rescisão do contrato de locação, ou seja, o fim do contrato de aluguel. Veja o que diz a Lei do Inquilinato nesse sentido:

"Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

[…]

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

[...]"

Com a rescisão do contrato, a consequencia lógica é o inquilino se retirar do imóvel. Mas caso ele se recuse o remédio jurídico utilizao será a ação de despejo.

Importante mencionar que essa ação pode ser ajuizada juntamente com as cobrança dos valores devidos:
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;"

Dessa forma, o inquilino inadimplente não apenas perderá o direito de permanecer no imóvel, mas também continuará obrigado a quitar os valores em aberto, o despejo não desobriga o inquilino devedor de pagar o valor que ficou em aberto.

Uma ação de despejo demora muito?

Muitos locadores se preocupam com a demora de uma ação de despejo. No entanto, a Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de despejo liminar, que pode agilizar significativamente o processo, veja o que diz a lei:
"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[...]"

Isso significa que, se o locador depositar uma caução correspondente a três meses de aluguel, a justiça pode determinar a desocupação do imóvel em apenas 15 dias logo após o juiz encostar no processo pela primeira vez.
Caso o locador não queira depositar essa caução ele terá que esperar a sentença no final do processo. Essa sim pode demorar um pouco.

Importante destacar que esse valor de caução será depositada em uma conta judicial e após o fim do processo ela será devolvida ao proprietário com as devidas correções monetárias.

A finalidade dela é prevenir uma injustiça. Caso no final do processo se observe que o proprietário que pediu a liminar não tinha o direito de retirar o inquilino do imóvel essa caução será revertida para ele com fins de ressarci-lo pelos danos materiais e morais sofridos.

A partir de quantas alugueis não pagos posso entrar com a ação de despejo?

Um único dia. Isso mesmo. Caso o inquilino atrase um único dia o pagamento da mensalidade de aluguel o proprietário poderá ajuizar a ação de despejo. Mas essa não é uma boa ideia e vou te explicar o porquê.

Embora o locador possa ajuizar uma ação de despejo por inadimplência mesmo com apenas um dia de atraso no aluguel, é recomendável aguardar o acúmulo de pelo menos duas ou três mensalidades. Isso evita que o inquilino utilize o mecanismo da purga da mora, impedindo o despejo ao pagar o débito dentro do prazo legal, veja o que diz a lei:
"Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

[...]

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;"
Portanto se o inquilino atrasar o pagamento de uma única mensalidade e o proprietário ajuizar a ação de despejo, caso esse inquilino quite sua dívida após ser citado a ação será extinta e ele permanecerá no imóvel. Isso pode ser um desgaste desnecessário.

Cobrança judicial sem despejo

Agora vamos imaginar que o proprietário quer cobrar os valores de alugueis em aberto mas não quer despejar o inquilino, ou o inquilino devedor já não devolveu o imóvel e se mudou sem pagar a dívida. Nesse caso a ação também é muito mais rápida que um processo comum.

Caso o locador queira apenas recuperar os valores devidos, sem requerer o despejo, ele pode ingressar com uma ação de execução, que é um procedimento mais rápido do que um processo comum.

A legislação reconhece o contrato de aluguel como um título executivo extrajudicial, permitindo que o locador ajuíze diretamente uma ação de execução sem necessidade de passar por todas as fases de um processo de conhecimento:
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

VIII – o crédito referente a aluguel de imóvel, bem como encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio."
Esse processo é mais rápido porque nele o devedor não é chamado para apresentar sua defesa. Também não há tréplica por parte do autor da ação e sequer sentença. O processo já se inicia como se estivesse sentenciado.

O juiz não intima o devedor para se defender como acontece em um processo comum, mas sim para pagar a dívida em 3 dias.

Se o devedor desobedecer e não realizar o pagamento seus bens serão penhorados.

Conclusão

A inadimplência do aluguel é um problema que pode ser resolvido por meio da legislação vigente. O locador tem o direito de cobrar os valores devidos e, se necessário, requerer o despejo do inquilino inadimplente. A possibilidade de despejo liminar torna o procedimento mais ágil, enquanto a ação de execução permite a cobrança rápida dos débitos.

Diante dessas situações, é fundamental que o locador busque orientação jurídica especializada para escolher a melhor estratégia e garantir seus direitos. Um advogado especializado em Direito Imobiliário pode auxiliar na tomada de decisão e no ingresso com a medida judicial mais adequada ao caso.

*THALES BARBOSA DE MENEZES























-Graduação pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás(2013);

-Pós graduação em Direito Imobiliário pela AVM- Faculdade Integrada;(2015)e

E-mail:thalesadv39709@hotmail.com

Sites:
www.advocaciaimobiliariagoias.org
www.escritoriomensur.com.br

Nota do Editor:  

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Arbitragem e produção antecipada de provas


 Autora: Mariana Capela Lombardi Moreto(*)


Muito tem sido discutido sobre a produção antecipada (ou autônoma) de provas nos casos em que existente cláusula compromissória, o que, via de regra, sujeitaria as partes à arbitragem. Nos casos em que há urgência, parece não haver muita dúvida de que o recurso ao Judiciário é permitido. Isso porque o próprio artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) prevê que, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

A dúvida surge nos casos em que não há urgência, ou seja, nas hipóteses do artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil, quando a prova a ser produzida via produção antecipada da prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos a serem explorados via produção antecipada da prova possa justificar ou evitar o ajuizamento de arbitragem.

Partindo do pressuposto de que o artigo 22-A da Lei de Arbitragem somente permite o ingresso em juízo em casos de urgência, parece evidente que, ausente esse requisito, a produção antecipada da prova, tal qual a disputa principal, deveria se dar via arbitragem. Embora a solução pareça fazer sentido à primeira vista, há que se levar em consideração o tempo dispendido e os custos envolvidos na instauração de qualquer procedimento arbitral.

Com efeito, o início da arbitragem é longo: da apresentação do requerimento de arbitragem à efetiva constituição do tribunal arbitral, há um longo caminho a ser percorrido. Não é raro que essa primeira etapa leve meses. Nesse contexto, o recurso ao Judiciário para a produção antecipada da prova parece fazer muito mais sentido: trata-se de procedimento mais simples, rápido e menos burocrático.

Isso tudo sem falar nos custos para as partes. Numa ação de produção antecipada da prova perante o Judiciário será atribuído à causa mero valor de alçada, já que, em não havendo um pedido principal, não haverá conteúdo econômico direto na causa. As custas, portanto, corresponderão a valor irrisório. Na arbitragem, a situação muda de figura. Por mais que o valor da causa seja baixo, em regra o custo dessa arbitragem preparatória será muito superior ao custo da ação de produção antecipada da prova perante o Judiciário, já que há um patamar mínimo que as câmaras arbitrais cobram para qualquer procedimento.

As dificuldades retratadas acima demandam duas soluções nos casos em que contratada entre as partes cláusula compromissória: ou bem a jurisprudência passa a flexibilizar o requisito da urgência como necessário para a produção antecipada da prova perante o Judiciário; ou bem as câmaras arbitrais passam a ter regramentos específicos para os casos de produção antecipada da prova, adaptando o procedimento "tradicional" para torná-lo mais célere e simples, e ainda menos custoso, tal qual uma arbitragem expedita. E claro que as duas soluções podem coexistir.

Nesse sentido, algumas câmaras arbitrais no Brasil já se movimentaram para prever regramentos específicos para os casos de produção antecipada da prova. É o caso, por exemplo, da Amcham – Câmara Americana de Comércio, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp e do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM/CCBC.

O movimento é positivo e mostra que as câmaras arbitrais não apenas estão atentas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como também reconhecem que o procedimento arbitral "tradicional" não é o mais adequado em matéria de produção antecipada de provas. Desse modo, estão criando alternativas para atender o jurisdicionado de maneira mais célere e eficiente.

De todo modo, considerando que nem todas as câmaras possuem disposições nesse sentido e que o Judiciário tende a manter o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos em que haja cláusula compromissória e que não esteja presente o requisito da urgência, a produção antecipada de prova deve ser produzida perante a câmara arbitral, para evitar discussões acerca da jurisdição adequada, recomendamos desde logo que a escolha das partes seja expressamente prevista na cláusula compromissória.

A existência de cláusula compromissória que trate do assunto expressamente tende a sedimentar de vez a discussão – que, no nosso entendimento, sequer deveria existir, já que se trata, ao nosso ver, de hipótese de competência concorrente entre o Judiciário e a arbitragem.

*MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO

















- Bacharela (2004), Mestra (2008) e Doutora (2012) em Processo Civil pela Universidade de São Paulo;


Advogada atuante nas áreas civil e empresarial e


-Sócia de Cescon Barrieu Advogados



Nota do Editor:

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