sábado, 22 de junho de 2024

A Importância da Neurodiversidade na Educação


 

Tradicionalmente, o sistema educacional foi projetado com uma abordagem padronizada, muitas vezes ignorando as variações nas formas de aprender e processar informações. No entanto, cada aluno possui uma maneira única de interagir com o mundo e absorver conhecimento. Reconhecer a neurodiversidade é reconhecer que essas diferenças são valiosas e enriquecedoras.

  • Diversidade Cognitiva como Recurso: Alunos neurodivergentes trazem perspectivas e habilidades únicas que podem enriquecer a experiência de aprendizagem para todos. Por exemplo, estudantes com autismo podem ter uma habilidade excepcional em reconhecer padrões e resolver problemas complexos, enquanto aqueles com TDAH podem demonstrar uma criatividade e energia impressionantes e
  • Inclusão e Equidade: A educação inclusiva não é apenas uma questão de justiça social, mas uma necessidade pedagógica. Criar um ambiente que acolha todas as diferenças neurológicas promove uma cultura de respeito e empatia, preparando os alunos para uma convivência harmoniosa e colaborativa na sociedade.

Estratégias para uma Educação Inclusiva

  • Métodos de Ensino Diversificados: Utilizar abordagens de ensino variadas, como aprendizado multisensorial, ensino baseado em projetos e instrução diferenciada, pode atender às necessidades diversas dos alunos. A prática de adaptar as metodologias de ensino para incluir todos os alunos é essencial para uma educação inclusiva.
Exemplo: O uso do método Montessori, que incentiva a aprendizagem prática e autodirecionada, tem se mostrado eficaz para muitos alunos neurodivergentes. Esse método permite que cada criança aprenda no seu próprio ritmo e de maneira que melhor se adapte às suas necessidades.
  • Tecnologia Assistiva: Ferramentas tecnológicas, como softwares de leitura e escrita, aplicativos de organização e dispositivos de comunicação aumentativa, podem ser extremamente úteis para alunos neurodivergentes. Essas tecnologias ajudam a superar barreiras e permitem que os alunos alcancem seu pleno potencial.
Exemplo: Alunos com dislexia podem se beneficiar de aplicativos que convertem texto em fala, ajudando-os a acompanhar a leitura e melhorar a compreensão.
  • Formação de Professores: É fundamental que os educadores recebam formação contínua sobre neurodiversidade e estratégias inclusivas. Professores bem informados são mais capazes de identificar as necessidades dos alunos e adaptar suas práticas pedagógicas para apoiar todos os estudantes.
Exemplo: Programas de desenvolvimento profissional que incluem workshops sobre autismo, TDAH e outras condições neurodivergentes podem capacitar os professores a criar salas de aula mais acolhedoras e eficazes.
  • Ambientes Flexíveis: Salas de aula flexíveis que permitem diferentes tipos de atividades e formas de aprendizagem podem ser muito benéficas. Espaços de aprendizagem que acomodam movimento, períodos de silêncio e áreas de trabalho colaborativo ajudam a atender às diversas necessidades dos alunos.
Exemplo: Criar "cantos de calma" na sala de aula onde os alunos possam ir para se acalmar e se concentrar pode ser especialmente útil para aqueles com TDAH ou autismo.

Humanizando a Educação

A chave para uma educação que valoriza a neurodiversidade é humanizar o processo de ensino e aprendizagem. Isso significa ver cada aluno como um indivíduo com necessidades, talentos e desafios únicos. Ao adotar uma abordagem centrada no aluno, podemos construir um sistema educacional que não apenas inclui, mas celebra a diversidade neurológica.

  • Empatia e Compreensão: Cultivar um ambiente de empatia e compreensão é fundamental. Professores e colegas de classe devem ser incentivados a aprender sobre neurodiversidade e a valorizar as contribuições únicas de cada aluno.
  • Participação dos Pais e da Comunidade: Envolver os pais e a comunidade na educação dos alunos neurodivergentes cria uma rede de apoio sólida. Pais bem informados podem colaborar com professores para desenvolver estratégias personalizadas que atendam às necessidades de seus filhos

  • Promoção do Bem-Estar: Focar no bem-estar emocional e mental dos alunos é tão importante quanto o sucesso acadêmico. Programas de mindfulness, aconselhamento escolar e atividades extracurriculares inclusivas podem ajudar a promover uma sensação de pertencimento e segurança.

Conclusão

Abraçar a neurodiversidade na educação é um passo essencial para construir um futuro mais inclusivo, inovador e humanizado. Ao reconhecer e valorizar as diferenças neurológicas, criamos um ambiente de aprendizagem que beneficia todos os alunos, preparando-os para uma sociedade que celebra a diversidade em todas as suas formas. A educação inclusiva não é apenas uma necessidade pedagógica, mas um ato de respeito e amor pela humanidade em sua totalidade.

*EMILTON DA SILVA AMARAL
















-Licenciatura em Ciências Biológicas pela UFRJ - Universidade Federal do RJ (2013);

-Pós-Graduação Lato Sensu pela ISEAC - Faculdade Afonso Cláudio (2013);

-Pós-Graduando  em Língua Portuguesa – Redação e Oratória  no Centro Universitário Celso Lisboa

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 21 de junho de 2024

A Sociedade da Neve


 Autora: Maria Rafaela de Castro (*)

O que nos ensina a Sociedade da Neve?

Quando assisti esse sucesso da Netflix que narra o acidente de avião uruguaio (voo 571), em 1972, na Cordilheiras dos Andes, fui assaltada por uma imensa curiosidade de pesquisar a fundo a história. O avião foi fretado para transportar uma equipe de rugby ao Chile e despencou no coração da Cordilheira em um inverno severo repleto de nevascas.

Adquiri, portanto, o livro "A Sociedade da Neve", inspirador da película, e depois descobri que alguns dos sobreviventes também escreveram livros. Li, ao menos, dois deles em que ambos relatam seus pontos de vista da sobrevivência e o “before and after” após esse fato dramático.

De tanto ler e ver o filme umas três vezes, desenvolvi muitas impressões positivas. Coincidiu com a minha viagem de férias ao Uruguai e, assim, também conheci o Museu dos Andes, localizado no centro de Montevidéu, com um amigo que fiz nas minhas andanças pela cidade, um legítimo uruguaio chamado Pablito.

E, assim, de todas as minhas "pesquisas" e conversando com um "nativo" e os funcionários muito simpáticos do Museu, constatei a mais surpreendente das questões dessa história: o que somos capazes de fazer para sobreviver? O que você seria capaz para se manter vivo? Desistiria ou persistiria até o fim?

Comer carne humana se retratou na época e ainda hoje como o maior desafio dos sobreviventes. Porém, a meu ver, acho que o maior desafio foi construir e manter a amizade apesar de todo o frio e adversidades. No meu entender, é a dificuldade que temos em criar pontes entre nós.

Isso me fez refletir também que a amizade é árdua de conquistar e mais difícil de manter, principalmente, quando estamos no fundo do poço ou da Neve e ela serve como seu único suporte emocional além da fé em Deus para os que creem, por exemplo.

Aqueles vinte e nove sobreviventes inicialmente (ao final, só 16 foram resgatados) demonstraram ao mundo um espírito de solidariedade e união que transborda no lado mais bonito da humanidade. Talvez, pela decadência sistêmica dos valores hoje em dia, fiquei mais sensível ao tema.

Houve uma espécie de comoção quando do resgate depois de 72 dias num episódio miraculoso. Conforme me confidenciou Pablito, naquele dia, foi uma espécie de "Milagre de Natal" e se comparou com a alegria da conquista do Mundial pelo Uruguai na década de 50. A imprensa só falava nisso: era como se eles tivessem voltado do mundo dos mortos para renovar a esperança dos vivos.

Ao contemplar, no Museu dos Andes, muitas das cartas dos que morreram esperando o resgate, sente-se não uma tristeza, mas uma espécie de força para viver a qualquer custo não tanto por si próprio, mas pelos outros.

Nesse cenário, compreendo que a sociedade da neve de um acidente da década de 70 tem muito mais a nos ensinar hoje em dia, principalmente, sobre manter a esperança e o espírito de grupo numa espécie de reconhecimento de classe.

Sendo assim, nasce a vontade de viver para ser mais útil a cada dia.

Temos o privilégio, ainda, de não termos que sofrer um acidente aéreo no meio da Cordilheira dos Andes para percebermos o quanto a amizade é um bem precioso, assim como a compaixão e empatia.

Diante disso, aprendamos a aplicar no dia a dia aquela frase bem autoajuda: a dor é inevitável, mas o sofrimento é opcional. E, com isso, saibamos descongelar, a tempo, a neve dos nossos corações, de nossas amizades e dos amores sinceros. Bom voo!

*MARIA RAFAELA DE CASTRO














  -Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);

-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);

-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);

-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;

Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 

-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;

-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;

-Professora do curso Gran Cursos online;

-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.

- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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quinta-feira, 20 de junho de 2024

Modalidades de Guarda


 Autora: Micherlla Maria Ribeiro da Silva(*)

O Código Brasileiro menciona apenas duas modalidades de guarda: a guarda unilateral, que é atribuída a apenas um dos genitores, o pai, a mãe ou alguém que os substitua; e a guarda compartilhada, que é o compartilhamento obrigatório entre os pais separados da convivência e de todas as responsabilidades relacionadas à vida do menor. Temos também a modalidade de guarda alternada, que não se encontra disciplinada na legislação Brasileira, mas tem sido bastante usada no mundo prático.

•Guarda Unilateral 

A guarda unilateral era regra até julho de 2008, quando foi promulgada pela Lei 11.698/2008 , e consiste em a guarda do menor ser atribuída a apenas um dos genitores. O magistrado concedia a guarda para o genitor que demonstrasse melhor aptidão e afeto nas relações parentais, nesse caso, o guardião do menor tem mais liberdade para tomar decisões relacionadas ao menor de forma unilateral, e ao genitor que não detinha a guarda era estabelecido o regime de visitas. De acordo com o art. 1583 parágrafos 1°e 2° do Código Civil: 
"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5°) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008) ."
A guarda unilateral é atribuída pelo juiz a um dos pais, quando não chegam a um acordo ou quando há conflitos entre os pais, tais como abandono, maus tratos ou falta de condições financeiras para que a criança seja cuidada de forma devida, tornando inviável a guarda compartilhada. Caso nenhum dos pais tenha as condições necessárias, o juiz concederá a guarda para um terceiro que preencha as tais condições. De acordo com o art. 1584 § 5 do Código Civil:
"§5° Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade."
O genitor que por sua vez não tiver a guarda do menor, deverá pagar a pensão, como determina o  art. 1589 Código Civil:
"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar como o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação"
• Guarda alternada

 Acontece quando os pais alternam o exercício exclusivo das responsabilidades parentais. Nesse modelo, os pais alternam a moradia dos filhos, sendo que, durante uma semana um dos pais detêm a guarda do menor em sua residência, e na outra semana o outro irá exercê-la, e assim sucessivamente.
Além disso, a escolha da guarda não é definitiva.

No entendimento de muitos profissionais, incluindo magistrados, esse modelo de guarda confunde a criança, devido as mudanças frequentes, bem como a falta de residência fixa, por isso, esse modelo de guarda é pouco requisitado, visto que a prioridade a ser levada em consideração é o melhor interesse do menor, além disso, esse modelo não está previsto no Código Civil Brasileiro.

•Guarda provisória e definitiva

 A guarda provisória é concedida quando um dos pais está buscando regularizar a situação do menor que está aos seus cuidados, pois nenhuma criança ou adolescente pode ficar sem guardião, e sabendo que as ações da guarda podem demorar para serem finalizadas, os pais solicitam a guarda provisória. Nesse caso, o juiz concede a guarda por tempo determinado, por este ser o meio de garantir maior segurança tanto para o menor quanto para o guardião. A guarda provisória dura enquanto o processo estiver tramitando, e só depois é substituída pela guarda definitiva. Porém, se o detentor da guarda negligenciar com seus deveres e obrigações, essa guarda pode ser revogada.

A guarda definitiva é aquela concedida pelo juiz ao responsável no final do processo, em sentença judicial, mas visando o melhor interesse do menor, no mesmo contexto de direitos e deveres, independentemente da guarda, os pais terão assegurado o direito de convivência com seus filhos, exceto, se a convivência tiver alguma situação mais gravosa e de risco para a segurança física ou psicológica do menor.

Contudo, verificamos que, nem mesmo a guarda definitiva é de fato definitiva, mesmo o guardião garantindo-a, pois ela poderá ser revista caso ele não esteja cumprindo com seus deveres e obrigações perante a lei.

••Guarda Compartilhada no Direito Brasileiro 

De acordo com o artigo 1584,§ 2º :
"§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."
Os legisladores entendem que essa é a melhor possibilidade de interesse do menor, a ideia é que os pais tenham a mesma responsabilidade sobre os filhos, mesmo que a união entre o casal já não seja mais possível, evitando assim a disputa que poderá afetar o desenvolvimento da criança. 

A palavra compartilhar, quando aplicada a guarda de filhos, representa a responsabilidade dos genitores de forma integral, ou seja, eles dividem igualmente as funções referentes ao desenvolvimento dos filhos, o artigo 1.583, § 2º do Código Civil conceitua o instituto ao dizer: 

"Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos ."

Lembrando que a guarda compartilhada não significa que a criança deva morar em duas casas, inclusive, entende-se que ela more em apenas um lar, o que deve acontecer é uma frequência maior de visitas a casa do pai (ou mãe), no entanto, existindo uma residência fixa.

Com isso os filhos reconhecem que ambos têm a mesma importância para sua formação pessoal, possibilitando que suas vidas não sofram alterações bruscas. 

A separação dos pais é sempre mais difícil para os filhos, visto que eles não estão preparados para lidar com sentimentos que surgem, e, dependendo da idade da criança, ela sequer sabe expressá-los, sendo assim, o judiciário fez com que essa situação se torne mais leve, tanto para os pais quanto para os filhos.

O mais importante é que os filhos saibam do amor que os pais sentem por eles, para que eles não pensem que foram o pivô da separação.

A psicóloga Aline Teixeira  diz:
"A convivência com os pais, mesmo após a separação, é de extrema importância para o seu desenvolvimento psíquico e social... e o favorecem no sentido de que ela poderá desfrutar da convivência com os pais de forma igualitária. "
O atual Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.584, parágrafo 1º , aponta que em audiência os pais deverão ser informados pelo juiz sobre o significado, a importância e os direitos e deveres dos genitores que optem pelo modelo da guarda compartilhada. Mesmo que o acordo não tenha sido realizado na presença de um juiz, esse aspecto se mostra essencial, tendo em vista que para uma parte de operadores do direito, ainda existe uma ideia tradicional com respeito aos papéis parentais quando ocorre uma separação conjugal . 

Sempre que houver acordo entre os pais, o juiz irá preferir pela guarda compartilhada, só será afastada esta hipótese se um dos pais manifestar a renúncia do exercício desse direito ou quando qualquer um deles estiver inapto para a criação dos filhos. 

Os pais sempre terão a responsabilidade conjunta sobre o interesse do filho, exceto se não houver acordo entre eles a respeito da guarda do menor.
*MICHERLLA MARIA RIBEIRO DA SILVA

- Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP(2022);
- Atua nas áreas dos Direitos  de Família e Sucessões e do Trabalho
Nota do Editor:

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quarta-feira, 19 de junho de 2024

Venda Casada x Promoção


 Autor: Vinicius  Henrique de  Almeida Costa (*)

Uma forma de chamar a atenção de consumidores sobre um produto ou serviço é ofertar promoções que envolvam dois ou mais outros produtos ou serviços. Não existe na lei nada que proíba um fornecedor de produtos ou serviços de criar promoções, porém, o consumidor deve ficar muito atento não cair na velha prática da venda casada.

A venda casada é uma prática reconhecida como ilegal pelo código de defesa do consumidor e implica em condicionar a aquisição de um produto ou serviço a aquisição de outro produto ou serviço:


"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

Na prática é até fácil para o consumidor identificar o que é uma venda casada, pois sempre que existir o elemento "condição" na oferta ou publicidade, você estará diante da venda casada.

Podemos citar vários exemplos corriqueiros para ajudar na compreensão dessa prática ilegal:

-contratar um seguro pessoal, para conseguir um financiamento habitacional;


- contratar um cartão de crédito, para conseguir abrir uma conta corrente;

- contratar uma extensão de seguro, para poder comprar um produto;

Nos exemplos acima, o segundo produto ou serviço para ser contratado depende da contratação do primeiro. Assim, sempre que se deparar com uma situação desta você será vítima de uma venda casada.

Ao contrário da venda casada, existem as campanhas de promoção. Estas possuem intuitos diversificados como divulgação de um produto ou serviço, divulgação pessoal da empresa ou do prestador de serviços, e até mesmo uma queima de estoque.

A promoção pode ser realizada de forma isolada ou até mesmo cumulativa. De forma isolada representa hipóteses bem simples como, desconto direto no preço de um produto ou serviço, ou concorrer a um prêmio após adquirir um produto ou serviço.

Chama atenção as hipóteses em que há ligação entre a aquisição de um produto e poder adquirir outro com promoção, ou ganhar algo na aquisição. Esse tipo de prática não tida como venda casada, pois não há o elemento "condição". Aqui, o consumidor adquire o primeiro produto, e pode adquirir o segundo com uma condição especial, ou ganhar algo, fazendo isso à sua livre escolha.

Vamos citar exemplos práticos para compreensão melhor do que é uma promoção não caracterizada como venda casada:


- Na compra de uma geladeira, você ganha 30% de desconto na compra de um freezer da mesma marca;

- Na compra de uma sacola personalizada, você ganhe um chocolate;

- Na compra de um veículo, você ganha um vale combustível de R$ 1.000,00.

As ofertas veiculadas no sentido dos exemplos acima indicam a possibilidade de ganho de um benefício em um segundo produto ou serviço ao adquirir um produto ou serviço, porém, o critério de exercer ou requerer esse benefício é exclusivamente do consumidor, não sendo em hipótese alguma aceitar a condição do benefício como obrigação para aquisição do produto ou serviço principal.

Apesar do nosso Código de Defesa do Consumidor estar em vigor desde 1990, ou seja, há quase 35 anos, ainda existem fornecedores de produtos e serviços que relutam em praticar de forma abusiva a venda casada. Isso ocorre muitas das vezes pela falta de conhecimento do consumidor e também pelo estado de necessidade, como se vê de forma bem comum ao contratar um financiamento habitacional.

Sempre que você, consumidor, se deparar com essa prática, leve o caso ao Procon de sua cidade e requeira as medidas cabíveis tanto da esfera administrativa (imposição de multas) quanto na esfera cível (devolução do valor pago indevidamente).

Também é muito importante que se oriente com um advogado especializado em Direito do Consumidor de forma prévia para evitar cair nessas armadilhas ilegais praticadas pelos fornecedores de produtos e serviços.

*VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA









-Advogado graduado pela Universidade FUMEC (2011);

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões (2015);

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

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Nota do Editor:

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terça-feira, 18 de junho de 2024

A ADPF 828 e o direito de propriedade


 
Autores: Luiz Fernando Afonso Rodrigues (*)
Camila Mendonça dos Santos

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF é uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei e, pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A ADPF 828 que tratarei neste artigo foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, em 15 de abril de 2021, sendo processado o pedido pelo STF ainda nesse período num cenário pandêmico, tendo como objetivo interromper ações de despejo, desocupações ou remoções forçadas com o intuito de garantir a proteção à moradia, por conta do contexto de uma pandemia mundial. Na ação foram apontados no pedido, como preceitos fundamentais a serem defendidos, o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade justa e igualitária, indicando juntamente, todos os dispositivos constitucionais. Contudo, não indicaram o ato do poder público atacado. Contudo, o que era uma medida inicialmente com data marcada para terminar, acabou sendo protelada, com acréscimo de novas medidas para retomada das desocupações, o que acabou gerando certa insegurança jurídica quanto ao real direito de propriedade no país.

No presente texto explanarei sobre a aplicabilidade dessa ADPF, relacionando o direito constitucional da propriedade, sua função social e outros direitos pertinentes à temática. A questão levantada não é para atacar o direito à garantia de moradia, mas debater sobre o real direito à propriedade e manutenção de sua posse e de que forma ela se torna ameaçada com a aplicação da ADPF em questão.

Ademais, esse estudo serve como reflexão e pensamento crítico acerca do cenário de insegurança jurídica que permeia o ordenamento jurídico brasileiro ao implementar medidas sociais que violam direitos fundamentais em detrimento de outros.Antes de se dar início ao debate central do tema deste estudo, é importante contextualizar o conceito de propriedade dentro do nosso ordenamento jurídico e diferenciá-lo do conceito de posse.

De maneira resumida, pode-se dizer que a propriedade é um direito real, que confere ao proprietário o poder de gozar, usar e dispor da coisa, de forma exclusiva, dentro dos ditames legais, podendo inclusive reivindicá-la de quem a detenha injustamente. Deste modo, a previsão legal pode ser encontrada hoje no art. 5º, caput, e inciso XXII, da Constituição Federal, e no art. 1.228 que reza: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Desde então, no que se refere aos direitos reais, a nossa Magna Carta proporcionou um cenário de segurança e estabilidade para todos àqueles que dispõe de propriedades privadas. Com a conquista desse direito, e sua segurança prevista na CF/88, surgiu, ao mesmo tempo, a preocupação em conciliar o interesse privado com o público, de forma que o referido direito fosse exercido em consonância com o bem-estar geral da sociedade, em razão da função social da propriedade. Importante destacar que o tópico encontra previsão legal no art. 5º da CF, inciso XXIII, e no art. 170: " A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios, no inciso III, da função social da propriedade."

Após a formulação do requerimento junto ao STF, todos os Estados e a Advocacia Geral da União – GU, foram intimados para se manifestarem acerca dos pedidos formulados. Importante dizer aqui que, a Advocacia Geral da União, bem como os demais Estados-membros foram contrários às exigências contidas na petição inicial, ressaltando, todos, que o STF não detém de legitimidade para legislar positivamente acerca do tema, tendo em vista a inviabilidade de aplicação de políticas públicas pela União, cabendo a cada ente da federação adotar as medidas materiais e administrativas que visem a impedir os desalojamentos, e que seria inviável regularizar a nível nacional problemas que são encarados a nível local.

É interessante ressaltar um trecho da manifestação proferida pelos estados e constante no acórdão da liminar, especificamente na página 16, parágrafo 11, e que vai ao encontro central do ponto que será levantado aqui: "[,] impedir que o Poder Público, em todo e qualquer caso, realize atos de remoção, ensejaria a instalação de um quadro de instabilidade social, caracterizado pelo incentivo das ocupações irregulares, com grave risco de comprometimento de estruturas públicas essenciais à manutenção dos serviços públicos".

Detalhadamente, a referida liminar foi deferida em 03/06/2021, em decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, suspendendo pelo prazo de seis meses, despejos, desocupações e/ou remoções de natureza coletiva, tudo em âmbito nacional e desconsiderando os apontamentos realizados pelos Estados e pela AGU. Entretanto, o que era para ser apenas uma medida a curto prazo visando proteger a garantia à moradia, passou a ser uma ameaça ao direito de propriedade. Além disso, em que pese o período estipulado de vigência da suspensão de todas as desocupações em território nacional, a liminar foi renovada no mês de novembro de 2021, pelo prazo de mais um ano.

Exatamente no dia 22 de maio de 2022, foi decretado o fim do estado de calamidade pública, devidamente veiculado pela Portaria GM/MS nº 913, do Ministério da Saúde.

Assim, o contexto fático que fundamentou a liminar e todo o pedido da ADPF, deixou de existir. Porém, ainda sim, a medida continuou, por decisão do Ministro Roberto Barroso. Os novos abalizadores da liminar foram o avanço da fome e a queda de renda per capita do brasileiro após a pandemia. O STF modificou a liminar da ADPF para alterar o regime de reintegração de posse, acrescentando medidas obrigatórias para efetivação das desocupações, medidas essas que estão além das previstas em lei, e que na prática, são de difícil cumprimento, como será explicado mais adiante.

O teor da tutela concedida e agora, alterada, determinava a instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deveriam realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àqueles cujos mandados já haviam sido expedidos. Além disso, determina a liminar o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando, em qualquer caso, a separação de membros da mesma família.

Sobre as determinações contidas na decisão, é necessário desde já, levantar dois pontos. O primeiro, é que, ainda que as medidas de conciliação devam ser o melhor caminho afim de se solucionar um litígio, este deve ser tomado por livre espontânea vontade das partes, e não uma medida obrigatória que condiciona o restante do procedimento para efetivar a desocupação.

E segundo, a medida tornou obrigatória o destino das famílias desocupadas como condição para cumprimento da desocupação, o que por si só, dificulta um processo que já é litigioso. Além disso, a obrigatoriedade de instalação de comissões de conflitos pelos tribunais mencionados ensejaria a necessidade de contratar profissionais para cumprimento fiel das exigências contidas na liminar. Ou seja, em rápida leitura pela decisão proferida, conclui-se que se tornou inviável a manutenção do direito à propriedade. É sabido que foi de grande importância a determinação de suspensão de liminares que determinavam despejos por falta de aluguel durante a pandemia e o princípio da proteção à moradia tem sua importância e deve ser defendido, mas de forma ponderada e dentro dos ditames legais.

Entretanto, em leitura do acórdão proferido e, posteriormente, em manifestação acerca da alteração da liminar, interpreta-se que não houve equilíbrio e nem ponderação no que se refere à aplicação das determinações contidas na liminar ferindo o direito de propriedade e trazendo insegurança jurídica. No mais, as regras de transição para a volta do procedimento de despejo nem sequer observou e nem fez menção àquelas propriedades que cumprem ou não sua função social, valendo dizer que, aquelas que não cumprem, devem ser submetidas a um procedimento diferente.

Ademais, é considerável destacar que o direito de propriedade também é um instrumento de fomento da economia do país, e colocar barreiras para o seu pleno exercício constituí não somente um posicionamento que se desatenta à Constituição, mas também como uma forma de ativismo judicial desamparado pela lei e que deve ser evitado em respeito ao equilíbrio e harmonia entre os poderes institucionais.


*LUIZ FERNANDO AFONSO RODRIGUES













-Advogado graduado pela UNIMES (1993):

-Mestre em Direito Civil pela PUC (2006); e

 - Professor Universitário na UNISSANTA,  ESAMC e UNIP

*CAMILA MENDONÇA DOS SANTOS











-Quintaanista  de Direito pela Universidade Santa Cecília;

- Participa de eventos promovidos pela Jovem Advocacia de São Paulo; 

-Aprovada no Exame 39° da Ordem dos Advogados do Brasil, e

-Atualmente, trabalha nas  áreas Cível e Trabalhista no escritório Bechelli & Coca, em Itanhaém/SP.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

A perda de uma chance dá direito à indenização?


 Autora: Maria Rafaela de Castro (*)

Do que se trata a perda de uma chance e existe a possibilidade do direito à indenização?

A perda de uma chance ocorre quando existe a frustração de uma expectativa de alguém que está diante da chance concreta de realizar algo. Em suma, é quando se impede alguém de concretizar uma conquista material que tinha em vista, não fosse a sua ação dolosa ou culposa.

No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

E, destaco, que já temos precedentes tímidos na esfera trabalhista, após pesquisas pelos tribunais de nosso país para melhor elucidar o entendimento desta juíza. Portanto, filio-me aos entendimentos esposados pela Justiça Comum, mais familiarizada com a temática.

Há precedentes do STJ que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

Essa possibilidade ocorre também na fase pré contratual, na medida em que mesmo na fase pré-contratual, quando são feitas as tratativas do contrato, embora o empregador seja livre para admitir ou não o empregado, já lhe é exigido um comportamento negocial pautado pela lealdade e pela confiança. Assim, cabe ao empregador se orientar por um dever de conduta, sem criar expectativas falsas ou vazias. Tudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, inserido no artigo 422 do Código Civil.

Apesar não constar expressamente no nosso ordenamento jurídico, destaca-se que é uma faceta da responsabilidade civil, no qual aquele que causa dano a outra pessoa fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato. O fundamento é que, em razão de um ato ilícito e injusto praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, de evitar um prejuízo.

O comportamento contraditório de qualquer das partes é, em verdade, ato ilícito, que pode ensejar tanto indenização de índole moral quanto por perdas e danos, logicamente de acordo com o caso concreto. Assim, encerrar todo o processo seletivo, deixando o sinal verde para a contratação, tendo o trabalhador realizado todos os exames e sendo aprovado, cria uma expectativa de probabilidade de contratação que não pode ser rechaçada simplesmente porque o empregador mudou de ideia. Isso gera consequências.

Julguei, recentemente, um caso de atleta de futebol que deixou de aceitar propostas de outros clubes, pois um clube importante da cidade enviou para ela uma comunicação de minuta de contrato e, depois, disse que não teria mais interesse.

Quando se gera um prejuízo dessa monta mediante a criação de uma forte probabilidade, nasce o direito de indenizar. É assim que se caracteriza a teoria da perda de uma chance.

Então, surge, em via de mão dupla, a confiança, a boa-fé e a transparência nas negociações pré contratuais. Reputo isso como justo e moralmente aceitável em nossa sociedade moderna. Então, vamos amadurecer a jurisprudência!

* MARIA RAFAELA DE CASTRO
















-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);
-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;
Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 
-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
-Professora do curso Gran Cursos online;
-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.
- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 16 de junho de 2024

10 Coisas que toda mulher precisa saber


Autora: Fernanda Araújo (*)

Ao longo da história, mulheres desafiam estereótipos e superam obstáculos em busca de igualdade e autonomia. Porém, em um mundo em constante mudança, os desafios que enfrentam também evoluem..

Este artigo busca iluminar os caminhos do empoderamento feminino, destacando 10 princípios fundamentais que toda mulher deve conhecer. Cada tópico oferece um insight valioso para orientar as mulheres em sua jornada de autodescoberta e realização.

1- Reserve um tempo para relaxar sem culpa:

Escolha um dia na semana para dedicar duas horas ao descanso e ao lazer. Lembre-se da importância da autoaceitação e da busca pela autonomia para uma vida plena e satisfatória.

2 -  Estude:

Sempre que enfrentar desafios, dedique-se a aprender sobre eles. Buscar conhecimento e educação em áreas de interesse é fundamental para o empoderamento feminino. Isso pode incluir educação formal, cursos online, workshops e leitura.

3 - Saia de casa:

Quando foi a última vez que saiu sozinha com as amigas?

Não importa a sua idade, tenha o hábito de sair de casa para passear. Se perceber que está muito irritada, se comparando com os outros. Se leve para tomar um sorvete, se arrume para você, se leve para viajar, para o cinema.

_"Ah Fernanda mas eu não saio por que ele não gosta."

_ E você gosta? Ou gostava antes conhecer ele? Vai descobrir e experimentar coisas novas!

Não estamos mais nos anos 50 para sair apenas com os parceiros, os pais ou filhos. VAI VIVER!


4 - Maternidade:

Confie nos seus instintos e na sua capacidade de ser uma boa mãe. Mesmo que às vezes pareça difícil, confie que está fazendo o melhor que pode. É importante cuidar do seu filho, mas também é crucial cuidar de si mesma. Tire um tempo para descansar, fazer coisas que ama e recarregar as energias. Lembre-se de que uma mãe feliz e saudável é essencial para o bem-estar da família como um todo. Reconheça e celebre suas realizações. Desde as pequenas vitórias diárias até os marcos significativos na jornada da maternidade, lembre-se de que cada passo é importante e merece reconhecimento.  Seja gentil consigo mesma e permita-se cometer erros. A maternidade pode ser desafiadora, e é normal se sentir exausta em alguns momentos, mas se você esta se sentindo sobrecarregada, lembre-se de praticar a autocompaixão e buscar apoio, além de não se criticar. Ofereça a si mesma o tipo de apoio e compreensão que oferece a uma amiga querida em situação semelhante.

5 - Saúde:

Pilares básicos para cuidar da sua saúde e prevenir doenças:

Alimentação: Comece a comer de forma saudável, acompanhe suas vitaminas e hormônios em exames regulares com seu médico. Atividade física: Descubra a atividade certa para você e comece. Sono: Melhore a qualidade do seu sono. Lazer: Reduza o tempo no celular e esteja mais presente nos momentos. Se não tiver momentos de lazer para relaxar e se divertir, sua produtividade pode ser prejudicada.

6 - AME QUEM TE AMA:

A vida passa muito rápido pra perdemos tempo com quem não nos ama, não se importa, não valoriza, não investe no relacionamento. Não tente se encaixar na vida de ninguém, as relações saudáveis são construídas com comunicação, acordos e não impostas ou forçadas. CUIDADO PRA NÃO SER BOAZINHA DEMAIS COM QUEM NÃO MERECE.Esteja em lugares que te façam bem, que te façam aprender e crescer. Desperdiçar seu tempo com pessoas falsas, interesseiras, que sugam você, só vai te fazer mal e se sentir mal consigo. Reconheça e ame a si mesma, com todas as suas imperfeições e qualidades únicas.

7 - Profissão:

Tenha confiança em suas capacidades. Aprenda a comunicar suas realizações de forma clara e assertiva.

8 -  Sonhos:

Tenha sonhos não apenas envolvendo sua família, mas também os seus próprios, aqueles que dependem exclusivamente de você. Qual é o seu sonho? O que você deseja alcançar por si mesma?

9 - Equilíbrio emocional:

Aprenda sobre você, como lidar com suas emoções para que elas não te dominem. Desenvolva a capacidade de enfrentar desafios e superar adversidades com determinação e força interior.

10 - Educação Financeira:

É essencial que as mulheres aprendam sobre finanças pessoais, incluindo investimentos, economia e gestão do dinheiro, para garantir estabilidade financeira no futuro.

 *FERNANDA  ARAÚJO



 








-Psicóloga Clínica – CRP 06/143598;
-Formada em Psicologia pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) - 2017;
-Especialista em Saúde Coletiva com Ênfase em Saúde da Família;
-Atende em consultório particular, na abordagem psicanalítica;
-Atendimento de casais, adultos e adolescentes;
-Local de Atendimento ABCD e Jabaquara / SP;
@psicofernandaaraujo

Nota do Editor:

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