Autor: Francisco Tadeu Lima Garcia(*)
Há algum tempo, nas instâncias ordinárias, o Judiciário vem decidindo que seria incabível a fixação de juros com base no Certificado de Depósito Interbancário, o CDI, tendo como fundamento a Súmula 176 do STJ, segundo a qual "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".
As instituições financeiras, diante disso, unindo esforços hercúleos, vêm lutando para ser bem decidida pelo Judiciário a questão, a fim de ver desfeita tal leitura equivocada do referido enunciado sumular, para que prevaleça a intelecção no sentido de que é inaplicável ao CDI, porque oriundo tal entendimento de razões de decidir completamente distintas dos precedentes que ensejaram a sedimentação da jurisprudência na forma daquele verbete.
Ocorre que, em recentíssima decisão colegiada de fevereiro do corrente ano, o STJ reconheceu a possibilidade de indexação pelo CDI dos juros aplicáveis às operações de tomada de crédito por particulares junto às instituições financeiras, conforme se observa da ementa abaixo reproduzida com destaques do RESP 1.781.959/SC.
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação revisional
de contrato bancário na qual se
discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de
contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos
Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº
176/STJ.
3. De acordo com
as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº
1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas
de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para
o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com
regularidade e amplamente divulgadas ao público.
4. O depósito
interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de
recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir
maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm
recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.
5. Nos depósitos interbancários, como em
qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à
instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada
com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo
de captação de moeda suportado pelos bancos.
6. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é
potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou
associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos
contratos bancários.
7. Não é potestativa a cláusula que
estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em
percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos
Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a
partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações
que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
8. Eventual
abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do
percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de
mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações
de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o
rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.
9. Recurso
especial provido.
(REsp 1781959/SC,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020,
DJe 20/02/2020)"
Parece ser indiscutível, portanto, que a jurisprudência mais recente do STJ sacramentou questão que há anos não é bem decidida, para finalmente assentar que a Súmula 176 do STJ não se aplica ao CDI. Isso porque, conforme há muito também se explica, os precedentes que deram origem à citada súmula, editada no ano de 1996, assim prescreveram em razão essencialmente de dois fundamentos. No primeiro, entendeu-se àquela época que a normatização atinente às taxas variáveis seria reservada ao Banco Central do Brasil, ao passo em que, no segundo, era a sujeição à vontade apenas de uma das partes, o denominado aspecto potestativo, que determinou outrora a vedação da estipulação das taxas pela ANBID, porquanto tal associação é dirigida aos interesses dos bancos.
Acontece que, como bem assentado no indigitado REsp 1781959/SC, na realidade, à luz de tais premissas que deram origem à Súmula 176 do STJ, não há qualquer óbice à vinculação dos juros flutuantes ao CDI. Ora, quanto à normatização pelo Banco Central do Brasil, não há dúvidas que a Resolução nº 1.143/1986 do BCB prescreveu a sua competência para a parametrização periódica das taxas flutuantes, mas isso não implica que seja sua exclusividade fixar a taxa em si, mas sim que é sua a atribuição de delimitar como podem ser fixadas. É que, como se observou a partir da Circular nº 2.167/1992 BCB, a autarquia admitiu que fossem os depósitos interfinanceiros a referência para a definição das taxas flutuantes quando assim contratadas em operações de tomada de crédito.
Vale dizer que, inclusive, foi definido naquele contexto e também posteriormente pelo Banco Central do Brasil nas Circulares nº 2.216/1992, 2.436/1994 e 2.905/1999 que essa taxa de referência deveria ser publicamente informada e calculada de acordo com parâmetros e critérios específicos, todos eles satisfeitos pelo CDI, como bem observado por sua Excelência o Min. Ricardo Villas Boas Cueva, no citado acórdão:
"Diante
desse cenário, as instituições financeiras passaram a estipular os encargos
financeiros de determinados contratos bancários em percentual sobre a taxa
média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), justamente porque
tal medida atendia ao parâmetro estabelecido pelo Banco Central do Brasil –
taxa regularmente calculada e de conhecimento público."
Assim, inequivocamente, sob o primeiro fundamento que deu azo à edição da malsinada Súmula nº 176 do STJ, inaplicável seria tal verbete para decidir pela impossibilidade de aplicação do CDI como indexador dos juros flutuantes. De igual modo, pelo segundo fundamento, o que se percebe é que também não há como concluir de modo diverso, porque de fato não há aspecto potestativo imputável à ANBID na fixação da taxa pelo CDI, já que deriva de uma aferição de mercado, e para concluir isso basta compreender como e por quem é feito o seu cálculo e quais as suas finalidades no mercado interbancário.
Nesse sentido, bem explicou em suas precisas palavras o Min. Ricardo Villas Boas Cueva:
"(...)
De fato, nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de
empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A
denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas
aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda
suportado pelos bancos. (...) Anota-se, por oportuno, que a Taxa DI não se
confunde com a Taxa ANBID (...) é estreita a relação da Taxa DI com a Taxa
Selic, sendo esta última a "taxa apurada nas operações de empréstimos de
um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais
como garantia" (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic -
grifou-se). (...) A diferença entre elas consiste no fato de que a Selic
corresponde à taxa média apurada com base nos empréstimos interbancários de 1
(um) dia tendo como garantia Títulos do Tesouro Nacional, ao passo que a Taxa
DI se refere aos empréstimos de curto prazo realizados entre bancos que se
utilizam dos seus próprios recursos para garantir a operação. Além disso, a
partir da comparação dos seus valores históricos, constata-se que a Taxa DI,
pelo menos nos últimos 12 (doze) anos, manteve-se um pouco abaixo da taxa básica
de juros, a Selic (...)"
Inquestionável, portanto, como bem decidido no Superior Tribunal de Justiça que não há que se falar em caráter potestativo na estipulação da taxa do CDI utilizada para o cálculo dos juros flutuantes na operação questionada, a denotar que realmente não se pode aplicar o entendimento sumular aqui em discussão para vedar a utilização do CDI.
Em conclusão, parece que deve mesmo prevalecer o entendimento de que não há qualquer nulidade ou abusividade na cobrança das taxas de juros vinculadas ao CDI por parte das instituições financeiras em operações que delimitem todos os critérios efetivamente praticados, que são plenamente possíveis nos contratos de abertura de crédito diante da inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ, conforme recentemente bem decidido naquela corte superior.
*FRANCISCO TADEU LIMA GARCIA
-Advogado e cientista social:
-Graduado em Direito pela Universidade de Araraquara (2015);
-Graduado em Ciências Sociais pelo Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (2015);
-Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (2018);
-Mestrando em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie
E-mail: franciscotlgarcia@yahoo.com.br
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