sábado, 2 de março de 2024

O perigo da hiperdigitalização na educação infantil


 Autora: Ana Lúcia Machado (*)

Vivemos sob a influência de uma revolução tecnológica. Há muito tempo o mundo se rendeu às telas; delas dependem o comércio, a educação, a saúde, os serviços, o entretenimento, etc. Fomos todos sugados para dentro dos nossos próprios mundos digitais.

De acordo com levantamento da Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, hoje temos 242,1 milhões de linhas celulares em operação para uma população de 208,2 milhões de brasileiros (IBGE), o que comprova a incorporação da tecnologia na vida das pessoas e alerta quanto à dimensão da revolução social e complexidade dos tempos atuais.

Não há como voltar atrás nos avanços tecnológicos e na sua inserção em todas as esferas da vida moderna. Sua influência torna-se cada dia mais forte e sua utilização essencial para a sociedade. Existem aspectos altamente positivos na análise desses novos tempos e outros ainda sombrios que levam a muitos questionamentos e evidências de efeitos nocivos.

O uso precoce e excessivo da tecnologia é um fenômeno que transformou o cenário da infância e pouco se conhece a respeito de suas consequências a médio e longo prazo. Por esta razão tem sido alvo de pesquisas e estudos para investigação dos impactos e repercussões sobre a dinâmica familiar, desenvolvimento, comportamento e aprendizado infantil.

Hoje com menos de 3 anos de idade, as crianças já sabem usar smartphones, brincam com tablets, jogam games, entretanto, poucas são capazes de amarrar os cadarços do tênis, pular corda, amarelinha, subir em árvores, etc.

Os vários gadgets tornaram-se uma extensão das mãos das crianças. Dedinhos cada vez menores deslizam pelas telas touchscreen e pelas teclas dos computadores, notebooks e controles remotos da TV.

Quais os efeitos da iniciação precoce ao mundo digital para a saúde física e psíquica das crianças? Quais as influências que essas tecnologias exercem no comportamento infantil durante a fase de formação e desenvolvimento? Quais os impactos das mudanças sociais para a cultura da infância?

O QUE MOSTRAM AS PESQUISAS

De acordo com a pesquisa TIC Kids online Brasil – feita com os pais de crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos de idade, do universo de 29,7 milhões nesta faixa etária, 80% são usuárias da Internet. O uso diário é intenso, corresponde a 84%, sendo que 68% acessam a internet mais de uma vez ao dia.

Com relação à média de idade do primeiro acesso, 44% acessam até os 9 anos, sendo que o telefone celular aparece como o principal dispositivo de acesso à internet, seguido do computador de mesa e tablet. Dados que mostram diminuição do acesso por computador de mesa e crescimento do acesso por tablet em comparação com resultados anteriores. A residência se apresenta como o principal local de acesso à internet por crianças e adolescentes, seguido pela casa de outra pessoa, escola e lanhouses.

Segundo o estudo americano Zero to Eight: Children’s Media Use in America , publicado pelo Common Sense Media, que desenvolve estudos sobre o impacto da mídia e das novas tecnologias sobre as crianças, entre 2011 e 2013 o acesso a mídias móveis pelas crianças americanas estourou. Neste período o número de crianças menores de 8 anos com acesso a tablets quintuplicou pulando de 8% para 40%. Em 2013, 38% das crianças com menos de 2 anos utilizavam um gadget, ante 10% em 2011. Entre 2 a 4 anos a taxa subiu de 39% para 80% e entre 5 e 8 anos, de 52% para 83%.

As pesquisas demonstram que crianças e adolescentes têm acesso cada vez mais cedo ao mundo tecnológico e permanecem conectadas por mais tempo. Trata-se de um fenômeno global.

O QUE DIZEM OS ESPECIALISTAS

Profissionais da área da saúde e educação alertam quanto aos efeitos que de alguma maneira tem sido relacionado ao uso precoce e abusivo das tecnologias digitais pelas crianças:

-Dificuldade de concentração
-Distúrbios do sono
-Obesidade
-Alterações da visão
-Riscos auditivos
-Disfunções posturais e articulares
-Dificuldades de socialização
-Atraso de aprendizagem
-Agressividade
-Bullying
-Radiação
-Dependência

De acordo com o Dr. Cristiano Nabuco de Abreu, psicólogo e coordenador do Grupo de Dependência Tecnológicas do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de São Paulo, a situação é preocupante. Em sua experiência clínica, ele tem atendido crianças menores de 2 anos de idade que não comem, nem vão para a cama se não tiverem o aparelho ao lado. Trata-se de crianças viciadas em smartphones, videogames e tablets, incapazes de se relacionar sem ser virtualmente, de manter a concentração e até mesmo dar sequência a um raciocínio lógico.

Por que pais e educadores devem ficar atentos ao acesso tecnológico precoce e excessivo?

O Dr. Abreu explica que o processo de amadurecimento cerebral é finalizado somente após os 21 anos. Ele adverte que

Existem operações mentais que precisam naturalmente ser feitas e o grau de estimulação de um tablet desrespeita essa ‘ecologia’, essa natureza de desencadeamento da lógica. Quanto mais a criança ficar exposta a tecnologia, piores serão suas funções cognitivas, como a memória e desenvolvimento da atenção.

Por que pais estão colocando crianças cada vez mais novas em frente às telas por períodos cada vez mais longos?

Quem faz essa pergunta é o Dr. Michael Rich – pediatra americano, que em resposta à preocupação de pais a respeito do preparo de seus filhos para a competição no mundo digital, esclarece que

As crianças aprendem muito rapidamente a navegar e a usar mídias de tela interativa, mais rapidamente do que os adultos, que precisam desaprender hábitos pré-digitais. A interface entre usuário e tela está se tornando cada vez mais intuitiva, o que torna ainda mais fácil para os nativos digitais a usarem.

Na visão do Dr. Rich, o tempo gasto com as mídias digitais pela criança está tomando o lugar de atividades mais importantes ao estímulo e desenvolvimento do cérebro infantil e impedindo que a criança vivencie um tempo de inatividade (ócio), necessário para a organização psicológica e a criatividade.

As telas estão roubando um tempo precioso da criança – o tempo do brincar, uma atividade fundamental para o desenvolvimento infantil em todos os aspectos: físico, emocional, cognitivo, social e espiritual.

O QUE AS CRIANÇAS NOS DIZEM

Considerando o cérebro da criança ainda em desenvolvimento perante a velocidade e variação de estímulos que o uso de dispositivos digitais provoca ao mesmo tempo, é importante frisar que cada etapa de desenvolvimento da criança exige elaboração e organização interna e que estímulos externos excessivos podem provocar desordem pela aceleração e/ou antecipação daquilo que a criança ainda não está pronta para vivenciar. A criança tem um limite de capacidade de absorção de sensações e estímulos.

Para a criança pequena é muito mais adequado e saudável receber estímulos naturais, como ouvir o pai ou a mãe contando histórias. O trabalho em absorver a história é muito maior, exige que a criança construa suas próprias imagens, e faça conexões para atribuir significado ao que está ouvindo. Isso torna a criança mais ativa na situação em comparação com a passividade gerada pelo olhar fixo na tela, seja vendo um filme ou jogando.

Outro aspecto a ser abordado é que as mídias de telas interativas têm sido fortemente usadas por adultos para promover distração nas crianças, ocupá-las, e mais do que isso, hoje são usadas como "chupetas eletrônicas" com o intuito de acalmá-las nas mais variadas situações do dia a dia – durante as refeições, para ir ao banheiro, adormecer mais facilmente, em passeios de carro, em salas de espera, restaurantes, procedimentos médicos, etc. As crianças estão vivendo um estado de anestesiamento diante da vida real.

Julieta Jerusalinsky, psicanalista infantil propõem importantes questionamentos quanto a este estado de alienação a que as crianças estão submetidas na atualidade, os quais devemos refletir:

– Que registro a criança vai fazer do próprio corpo se ela come olhando para a tela de um celular?

– Que apropriação do corpo a criança tem nessa situação ou em inúmeras outras onde ela é levada a fazer coisas do dia-a-dia de forma inconsciente, anestesiada, “distraída de si”, do que ela realmente está fazendo?

Sob o ponto de vista das relações sociais a Dra. Jerusalinsky observa que:

– Vivemos em tempos que podemos estar de corpo presente, mas psiquicamente ausente em relação àqueles que nos rodeiam. De corpo presente, mas sempre olhando para uma janela virtual, vamos nos situando como um sujeito "fora do espaço".

Os aparelhos emitem sequências sonoras, mas não conversam, não produzem uma matriz dialógica em que os lugares sejam subjetivados, eles oferecem fragmentariamente uma linguagem, mas não sustentam uma função. Emitir sequências sonoras é bem diferente de dar lugar a que o sujeito possa se representar na linguagem […] Para isso precisamos, pelo menos no início da vida, estar uns com os outros, e não com gadgets eletrônicos.

-Os pais e educadores se encontram com uma forma de transmissão das informações que não é mais mediada pelos adultos próximos. Na medida em que a criança tem acesso à internet, tem acesso a esta informação "desencarnada", uma informação não mediada".

Há um perigo muito grande nessa ausência de mediação. Máquinas "falam" com as crianças por horas todos os dias de maneira fria, impessoal, descontextualizada, desprovida das experiências vivenciadas dos adultos, sem a transmissão de valores culturais. A linguagem dos smartphones e tablets é uma linguagem de isolamento.

A Dra. Jerusalinsky avalia a importância dos três primeiros anos de vida da criança como um "tempo primordial da constituição psíquica, fase que está em jogo a constituição de si, a apropriação do próprio corpo e a relação consigo mesmo, além do estabelecimento das relações com o outro".

Refletindo sobre a influência dessa revolução digital que crianças já em tenra idade estão sofrendo, outras indagações podem ser levantadas: Que modelo do que é ser humano é oferecido às crianças de hoje? Uma vez que elas veem adultos conectados 24 horas, o que elas estão assimilando à cerca de como acontecem as relações humanas? O que é interagir com outra pessoa? Há interações humanas sem celular? Os dispositivos digitais necessariamente nos acompanham a todos os lugares e em todos os momentos?

Diante de tantas dúvidas e incertezas percebe-se que há muitas peculiaridades nesses novos comportamentos que necessitam atenção e cuidado. O uso excessivo dos dispositivos digitais interfere no convívio social, na interação e qualidade dos relacionamentos, restringe a comunicação, o olhar, o toque, suprime a separação de tempo de trabalho e tempo de lazer e família, e interrompe o momento presente a cada nova mensagem que chega, a cada toque do celular.

Como pais e educadores podem orientar suas condutas em relação ao uso de dispositivos digitais pelas crianças? Como podem se ancorar de maneira segura e coerente para limitar o tempo de tela das crianças?

Para rever o mundo que hoje é apresentado à criança e orientar este cenário de tantas inquietações e incertezas que temos testemunhado, é preciso estabelecer princípios e procedimentos éticos capazes de nortear o processo educativo da criança.

A educação infantil tanto no âmbito familiar quanto escolar, precisa de bases sólidas que a sustente. Compreender a natureza da criança, suas características e necessidades biopsicossociaisespirituais frente às etapas do seu desenvolvimento, é o ponto de partida proposto para trilhar de maneira segura o caminho da desafiadora tarefa da educação da criança nos dias de hoje.

É importante respeitar as etapas do desenvolvimento infantil para a formação de indivíduos saudáveis e autônomos, compreendendo que cada fase é base para a próxima, e todas elas exigem um trabalho interno da criança, além de estímulos saudáveis do mundo externo.

É necessário entender que a criança apreende o mundo e aprende de forma gradual, ao nível de sua compreensão, segundo uma grandeza interna de prioridades, ordenadas pelos conhecimentos já assimilados por ela. A criança trabalha intensamente para a construção do seu vir a ser diante do mundo.

É esperado que pais e educadores atuem como facilitadores desse processo, pois o ser humano depende do ambiente em que vive, do incentivo que recebe e da interação com outros seres humanos para se desenvolver.

Dessa forma o ambiente, constituído por tudo aquilo que traz estímulo aos cinco sentidos, deve ser amigável à criança, passando pelo tato, no toque de objetos naturais, até aromas, imagens, sons, que não agridam a criança e que a façam vivenciar experiências genuinamente humanas.

Raffi Cavoukian, ativista da infância, fundador do Centre for Child Honouring, diz que "nenhuma tela de computador vai dar a criança uma brisa suave de verão, isso é impossível. O aroma da primavera não vai vir da tela. Nenhum toque que realmente emocione virá de representações artificiais do mundo. Aprender no mundo real é primordial para uma experiência positiva e formativa."

Os estímulos advindos do mundo digital, artificial, são pobres frente à diversidade e qualidade de estímulos que a criança necessita e que a natureza pode oferecer gratuitamente.

A criança aprende melhor e de forma mais eficiente com brincadeiras e interagindo com os pais, cuidadores, professores e amigos no mundo real e tridimensional. Se ela passar um tempo muito extenso em atividades tecnológicas, poderá comprometer habilidades sociais, de comunicação e a inteligência comportamental.

Lembremo-nos, na ausência do outro, o homem não se constrói homem. Somos os maiores responsáveis pelo estabelecimento do elo emocional entre a geração de nativos digitais e o mundo vida, e igualmente responsáveis por desenvolver uma consciência que entenda a cultura da infância como uma etapa particular do processo de iniciação do humano de forma a garantir a sobrevivência da nossa espécie.

*ANA LÚCIA MACHADO

























-Bacharel  em Relações Públicas  com especialização  em Pedagogia Waldorf, transdisciplinaridade em educação,  saúde,  liderança e cultura de paz pela UNIPAZ (1991;

-Pós-graduada em deficiência intelectual pelo Instituto APAE de São Paulo(2019); 

-Educadora e pesquisadora da cultura da infância ;

 -Escritora autora dos livros: 
    A Turma da floresta uma brincadeira puxa outra e
  Livro do Educador brincando com a natureza (plataforma Educando Tudo Muda)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 1 de março de 2024

A dissimulação da morte humana


 Autor: Luigi Morais(*)

Refute se puder:
  1. Lula é um ser humano e está presidente do Brasil em 2024;
  2. Bolsonaro é um ser humano e foi presidente do Brasil de 2019 a 2022;
  3. Quem combate a corrupção e impunidade ajuda as famílias a prosperarem e o mercado a se desenvolver. Pessoas podem crescer e viver seguras.
  4. Quem protege o crime ou criminosos está atuando contra a sociedade e atrasando a economia do seu país; pessoas podem sofrer e países podem fracassar.
  5. Pessoas podem idolatrar outras pessoas; pessoas podem renunciar a uma vida autêntica.
  6. Pessoas podem idolatrar o Lula, o Bolsonaro, uma imagem ou qualquer outro ser humano.
  7. Quando alguém idolatra uma pessoa ela poderá ignorar, e por vezes até justificar, qualquer defeito daquele seu ídolo.
  8. Omitir-se também é uma escolha.
  9. Quando alguém elege valores para seguir, este alguém terá por aliados pessoas que defendem valores semelhantes.
  10. Se um brasileiro pode exaltar o Bolsonaro, então outro brasileiro pode exaltar o Lula.
  11. Se tenho pressa em adotar aliados que pensam semelhante a mim em oitenta por cento das vezes e esqueço de analisar os vinte por cento restantes corro o risco de me associar a criminosos.
  12. Se aceito alguém desonesto para ser meu aliado e racionalizo esta conduta, estarei favorecendo crimes e trapaças. Pessoas podem sofrer, inocentes podem morrer!
Responda se puder:
  1. Quando alguém diz que defende a vida e, ao avesso, alia-se a pessoas que boicotam o combate à corrupção e a integridade da justiça de um País, estará defendendo mesmo a vida?
  2. Quando o cidadão exalta um representante que anda ao lado de ditadores, que se cala diante de invasões criminosas a países vizinhos e ofende todo um povo que luta para se defender do terrorismo, estará sendo humanista?
  3. Quando silencio diante do mal, estarei lutando pelo bem das famílias?
  4. Quando irmãos ignoram a morte de pessoas em meu país ou de qualquer lugar e esbravejam diante da morte de outras, estariam realmente agindo com lucidez e justiça?
  5. Quando eu estiver sendo incoerente e nem ao menos me sentir constrangido com esta atitude, estarei existindo para o bem da minha família e daqueles que amo?
  6. E, enfim, quem deve responder por tantas vidas perdidas enquanto aqueles vieses cognitivos impedem esta Nação de enfrentar os rituais de passagem para alcançar a idade adulta?
*JACINTO LUIGI DE MORAIS NOGUEIRA

















-Médico formado em 2003 pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará; 
-MBA em Gestão Empresarial pela Mrh/FGV (2023)
e
- Profissional liberal.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

O Direito aos alimentos


 Autora: Luciana Wiegand (*)

O direito à alimentação é um direito constitucional, inerente a todos seres humanos. Este direito está ligado diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ninguém pode ser privado de alimentação, trata-se de uma necessidade básica de vida, possui caráter de subsistência.

Em termos jurídicos, quando falamos em alimentos não estamos falando apenas de comida, mas sim de tudo que é necessário para a subsistência do ser humano, com dignidade, como comida, roupa, produtos de higiene, e até educação, no caso de menores.

O mais comum, que as pessoas mais ouvem, é falar em pensão alimentícia para filhos, ou seja, as pessoas logo pensam em menores de idade, em crianças filhos de pais separados onde são debatidas as questões e valores sobre pensão alimentícia.

Ocorre que, não só as crianças tem direito a pensão alimentícia. Conforme o Art. 1695 do Código Civil:
"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
O objetivo das prestações alimentares é conceder a pessoa necessitada condições dignas de vida.

O artigo 1.696 do Código Civil trata da reciprocidade nos alimentos, conforme abaixo:
"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Como pode se observar, não há limites em termos de grau de parentesco, entre ascendentes e descendentes, para com a obrigação alimentar. A obrigação pode ser estendida aos avós, bisavós, e outros parentes, mas sempre recaindo a obrigação nos mais próximos em grau de parentesco.

Isso significa que os idosos também tem direito a alimentos, por exemplo. É obrigação do filho prestar alimentos, ou seja, tudo o que for necessário para a subsistência dos pais.

O ex-cônjuge não tem a obrigação de prestar alimento para a ex indefinidamente. A qualquer momento o ex-cônjuge pode contactar um advogado para entrar com uma ação revisional de alimentos, caso queira diminuir o valor, ou uma ação de exoneração de alimentos, caso queria retirá-los.

Por falta de conhecimento, é comum encontramos casos em que o ex-cônjuge paga pensão alimentícia à ex-esposa há mais de 20 anos, por exemplo, sendo os filhos já adultos, com estabilidade financeira e plenas condições de manter a mãe.

A obrigação alimentar é sucessiva, o que significa que na ausência do primeiro obrigado ao pagamento, a obrigação é automaticamente passada para o próximo obrigado na ordem de sucessão alimentar, conforme o artigo 1.697 do Código Civil:

"Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
A obrigação alimentar é um tema complexo, que deve ser analisado caso a caso. As pessoas fazem perguntas aos advogados querendo uma resposta objetiva, quando no direito, especialmente direito de família, a subjetividade está sempre presente.

Cada caso deve ser analisado individualmente de acordo com a pretensão de cada um, observando sempre a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Em uma consulta jurídica, o caso é analisado, as dúvidas esclarecidas e é proposto o melhor caminho a seguir, observando tanto os aspectos jurídico quantos os morais e éticos.

*LUCIANA WIEGAND- OAB -RJ 130.297 

 

  • Advogada graduada em 2003 
  • Atua nas áreas de  direito das famílias e sucessões, direito da saúde, consumidor,  cível em geral e trabalhista
  • Atendimento on-line para todo o Brasil  
  • Consultas on-line e presenciais no Rio de Janeiro
  WhatsApp: (21) 98118-4673

Nota do Editor:

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Os emocionantes casamentos em hospitais


Autora: Sara Ferreira (*)


Luiz Gabriel Xavier, de 28 anos, faleceu após uma emocionante cerimônia de casamento com Ingrid Mauna Pereira, realizada na capela do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar, em Fortaleza, apenas quatro dias depois de se casarem. Xavier, que estava recebendo tratamento para um câncer de intestino desde dezembro de 2022, havia expressado o desejo de se casar, um sonho que se tornou realidade graças ao esforço conjunto da equipe do hospital e da noiva. Apesar de sua saúde debilitada, a preparação especial e o apoio da equipe médica permitiram que ele participasse da cerimônia no pátio do hospital, um momento que se tornou ainda mais memorável com a presença de seu filho de dois anos, conforme notícia publicada pelo G1 Ceará.

Em um evento paralelo, Fabalo Sousa, um jovem de 23 anos, também teve seu último desejo atendido ao se casar com seu companheiro, Clark Alves, no Hospital do Amor, em Barretos, São Paulo. Sousa, que estava em cuidados paliativos devido a um câncer de estômago, teve seu casamento celebrado momentos antes de sua morte, uma união que Clark Alves carinhosamente compartilhou nas redes sociais, ressaltando a profunda conexão entre os dois, de acordo com o jornalista Iran Giusti por meio do site de notícias Terra.

Esses eventos íntimos e comoventes refletem a possibilidade legal de se realizar casamentos em circunstâncias de moléstia grave, conforme estabelecido pelo artigo 1.539 do Código Civil. Tal disposição permite a celebração do casamento no local onde se encontra o noivo(a) enfermo(a), a qualquer hora, contanto que haja duas testemunhas alfabetizadas e, se necessário, uma autoridade pode nomear alguém para oficializar a união ad hoc. Esse rito especial, destinado a casais já habilitados para o casamento, dispensa a publicação dos proclamas, enfatizando a flexibilidade e a compaixão do sistema legal em reconhecer e honrar os desejos finais dos indivíduos em face de doenças graves.

*SARA BRIGIDA FARIAS FERREIRA


















-Advogada e Professora Universitária; 

-Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) (2015);

 -Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) (2016).;

-Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Regional na Amazônia pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) (2021); e

-Mestranda em Propriedade Intelectual pela UNIFESSPA.

Advogada e Professora Universitária. 

Nota do Editor:
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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

A proteção da mulher consumidora pela lei e pelo Protocolo "Não é Não"


 Autora: Marina Veloso (*)

A partir de 28 de junho de 2024, todos os estabelecimentos comerciais e eventos destinados ao entretenimento, onde sejam vendidas ou disponibilizadas bebidas alcoólicas, estarão obrigados à adoção do protocolo "Não é Não", instituído pela Lei Federal n. 14.786/2023, em prol das mulheres.

Trata-se de providência decorrente do Projeto de Lei nº . 03/2023, engendrado diante de parâmetros internacionais, destacando-se o protocolo "No Callamos", adotado na cidade de Barcelona, Espanha, desde 2018, com o desiderato de evitar e combater constrangimentos e truculências em prejuízo das mulheres.

A mencionada exigência coaduna-se com o direito basilar de todo e qualquer consumidor de ter resguardada a sua incolumidade física e psíquica, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei 8.078/90, porém, no caso das mulheres, a normatização demonstra-se essencial diante do inaceitável cenário das frequentes violações.

De acordo também com o inciso III do aludido dispositivo do microssistema consumerista, a informação sobre os serviços ofertados é uma prerrogativa dessas mulheres, que são as consumidoras e destinatárias finais do contexto em análise. O teor deste protocolo harmoniza-se com a Teoria da Qualidade dos Produtos e Serviços, doutrinada pelo jurista Herman Benjamin.

Portanto, tal legislação amolda-se à luta das mulheres por condições dignas de presença em locais de entretenimento, para que sejam recebidas de forma segura e tenham certeza de que existe uma estrutura condizente com respeito ao seu gênero. Assim, apresentando-se o estabelecimento comercial ou evento em consonância com a legislação, atrairá muito mais a presença e a frequência do público feminino em si.

Preservar a integridade da mulher como um todo é de suma importância, tendo como obrigação uma legislação e atuação coesas e integradoras dos órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e demais encarregados da segurança e da saúde, mantendo as mulheres consumidoras como tema central desta retórica.

*MARINA KAROLINE MOYA VELOSO














- Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – 2018;

- Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor pela Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – 2022;

-Advogada atuante em escritório próprio desde 2021;

- Marina Karoline – Advocacia: Rua Prof. Zulmira Rameh Saab, 74, Jardim Terramérica I, CEP: 13468-828, Americana/SP;

- Instagram: @marinakadv

- E-mails:

- WhatsApp: 55(19) 97131-4379.

Nota do Editor:

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terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

A ADPF e sua utilidade


 Autor:Sérgio Luiz Pereira Leite(*)

A perfeita compreensão da ADPF é a razão deste artigo, pois ela é imprescindível para a manutenção da integralidade de nossa Constituição.

Existe, em nosso ordenamento jurídico, um instrumento, previsto no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que se faz útil em diversas situações. É a ADPF (Ação Direita de Preceito Fundamental), que tem como objetivo primordial proteger os preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição.

A ADPF, que foi regulamentada pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, é uma ferramenta de extrema importância jurídica, que age como guardiã dos valores fundamentais que sustentam nossa sociedade e a nossa democracia que permite, quando instado, ao Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, atuar como garantidor dos princípios mais essenciais da ordem constitucional.

Sua utilidade é a capacidade de apreciar e julgar uma lei, um decreto ou qualquer ato normativo que pode comprometer diretamente os princípios mais essenciais deferidos aos cidadãos por nossa Constituição, como liberdade de expressão, a igualdade perante a lei ou a dignidade humana. 

Ela é uma peça fundamental em nosso sistema jurídico, pois não poderíamos assegurar a manutenção dos alicerces em que se fundamenta o estado democrático de direito e tolhermos as ameaças institucionais contra ele perpetrado, sem que dela nos utilizássemos.

Entendo ser essa ação a cabível quando os poderes da Nação extrapolam suas competências, ignoram postulados pétreos inseridos no artigo 5º de nosso diploma constitucional e outras arbitrariedades que consumam.

Nesse sentido, podem propor a ADPF: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); o partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Seja questionando a constitucionalidade de medidas governamentais e judiciais, quando outras mais adequadas não existam, enfrentando dilemas éticos ou resguardando os direitos individuais dos cidadãos, a ADPF surge como um escudo que protege a coesão e a harmonia da nossa sociedade.

Ela é uma ação inserida no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e é utilizada quando há alegações de que atos normativos, como leis, decretos ou regulamentos, estão violando diretamente preceitos fundamentais da Constituição.

Ou seja, ameaçando a coesão da estrutura jurídica e os valores básicos do país.

Além disso, ela possui caráter subsidiário. Isto é, sua propositura só será cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. É através da ADPF que o STF pode analisar e decidir se esses atos devem ou não ser mantidos, assegurando a proteção dos pilares democráticos e dos direitos dos cidadãos no Brasil.

Ao meu entender, é possível a sua utilização mesmo contra atos emanados ou derivados de arbitrariedade perpetrada por de um dos integrantes dessa Corte de Justiça, ficando o coator impedido de funcionar nos autos, por imperativos como suspeição, dentre outros. Tudo isto desde que outra medida mais eficaz não exista.

No contexto do direito constitucional brasileiro, esses preceitos estão estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e são considerados alicerces da sociedade e do Estado Democrático de direito.

Alguns exemplos de preceitos fundamentais presentes na Constituição Brasileira incluem: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, princípio que estabelece que todas as pessoas têm direito a serem tratadas com respeito e valorização de sua individualidade e autonomia; soberania: se refere à capacidade do Estado de autogovernar-se e tomar decisões sem interferência externa; A CIDADANIA, para garantir direitos e deveres aos cidadãos, como o direito de votar e ser votado, participar do processo democrático e usufruir dos direitos civis e políticos; DA IGUALDADE, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza; DA LIBERDADE, que assegura a liberdade de expressão, de crença, de locomoção, dentre outras, desde que não prejudique os direitos de terceiros ou a ordem pública; DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e outros; a DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, que estabelece a divisão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, evitando a concentração de poder em um único poder; A LEGALIDADE, que significa que o Estado e seus agentes estão submetidos à lei e só podem fazer o que a lei permite; DO PLURALISMO POLÍTICO, principio que reconhece a existência e o direito de diferentes ideologias e correntes políticas na sociedade; DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que enfatiza a importância, do respeito à lei e dos direitos fundamentais na organização do Estado; DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, que estabelece diretrizes para a organização da economia, promovendo valores como a livre iniciativa, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego.

Esses são alguns exemplos dos preceitos presentes na Constituição Brasileira. Eles são fundamentais para garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos, a estabilidade do Estado e a construção de uma sociedade justa e igualitária.

Isso é particularmente importante quando há risco de que tais atos possam comprometer direitos individuais, liberdades públicas, princípios democráticos ou outros valores centrais da sociedade.

Ou seja, a ADPF atua como um mecanismo de controle e equilíbrio, protegendo a integridade do ordenamento jurídico e alicerçando a estabilidade do Estado democrático de direito no Brasil.

A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser utilizada em situações em que se alega que um ato normativo está em desacordo com preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Brasileira.

Dessa maneira, também cabe ADPF em face de: atos administrativos; atos normativos municipais; atos normativos distritais, exercidos no âmbito da competência municipal; atos normativos pré-constitucionais (editados antes da Constituição de 1988); atos pós-constitucionais já revogados ou de efeitos exauridos; decisões judiciais, salvo se elas tiverem transitado em julgado (grifei).

Alguns exemplos de situações em que a ADPF pode ser aplicada incluem: Violações de direitos individuais: Quando uma lei ou regulamento é percebido como ferindo diretamente direitos individuais e liberdades protegidos pela Constituição, como liberdade de expressão, igualdade perante a lei, liberdade religiosa, entre outros; Ameaça à democracia: Se uma medida governamental ou ato normativo ameaça o funcionamento democrático das instituições, a ADPF pode ser usada para questionar a validade dessa medida; Princípio da dignidade humana: Caso haja alegações de que um ato normativo está em conflito com o princípio da dignidade humana, como em casos de tratamento cruel e desumano; Separação dos Poderes: Quando há indícios de desrespeito ao princípio da separação dos poderes, como interferência indevida do Executivo sobre o Legislativo ou Judiciário, a ADPF pode ser aplicada; Garantias Fundamentais: Se um ato normativo coloca em risco as garantias fundamentais devido a sua interpretação ou aplicação inadequada, a ADPF pode ser usada para esclarecer essas questões; Questões éticas e morais: Em casos que envolvam dilemas éticos e morais profundos, a ADPF pode ser uma ferramenta para debater a conformidade dessas medidas com os valores fundamentais da sociedade; Questões de segurança jurídica: Se um ato normativo afeta a segurança pública de maneira significativa, a ADPF pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade dessas medidas. 

Essa última hipótese, foi utilizada no caso das favelas do Rio de Janeiro (ADPF 635), em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) a ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, pedindo para que fossem reconhecidas e sanadas graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial.

Ora, toda decisão judicial, como a que foi proferida pelo ministro Edson Fachin, pode representar um retrocesso ainda mais pernicioso do que a manutenção do estado anterior, pois ela fez facções criminosas atuar nessas comunidades de forma impune, passando a controlar, sem nenhuma reprimenda, aqueles espaços.

Esses são apenas alguns exemplos das muitas situações em que a ADPF pode ser aplicada. Importante destacar que a ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade da lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. 

Em resumo, ela é uma ferramenta constitucional para garantir a observância dos preceitos fundamentais da Constituição em diversas áreas e contextos.

Essas entidades desempenham esse papel com o objetivo de assegurar a observância dos princípios e valores fundamentais da Constituição Brasileira. 

Tanto a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são instrumentos jurídicos inseridos no controle concentrado de constitucionalidade e utilizados no sistema brasileiro para garantir a observância da Constituição, mas existem diferenças entre tais instrumentos.

O principal objetivo da ADPF é proteger e preservar os preceitos fundamentais da Constituição, que são os valores essenciais que sustentam a ordem jurídica e a coesão da sociedade; já a ADI tem como objetivo principal questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição como um todo, visando identificar incompatibilidades e inconstitucionalidades formais ou materiais.

Estas, em resumidas letras, a forma e um dos mecanismos jurídicos de fazer a democracia plena prevalecer.

 

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE








-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/76) e
-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

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