sábado, 2 de março de 2024
O perigo da hiperdigitalização na educação infantil
sexta-feira, 1 de março de 2024
A dissimulação da morte humana
- Lula é um ser humano e está presidente do Brasil em 2024;
- Bolsonaro é um ser humano e foi presidente do Brasil de 2019 a 2022;
- Quem combate a corrupção e impunidade ajuda as famílias a prosperarem e o mercado a se desenvolver. Pessoas podem crescer e viver seguras.
- Quem protege o crime ou criminosos está atuando contra a sociedade e atrasando a economia do seu país; pessoas podem sofrer e países podem fracassar.
- Pessoas podem idolatrar outras pessoas; pessoas podem renunciar a uma vida autêntica.
- Pessoas podem idolatrar o Lula, o Bolsonaro, uma imagem ou qualquer outro ser humano.
- Quando alguém idolatra uma pessoa ela poderá ignorar, e por vezes até justificar, qualquer defeito daquele seu ídolo.
- Omitir-se também é uma escolha.
- Quando alguém elege valores para seguir, este alguém terá por aliados pessoas que defendem valores semelhantes.
- Se um brasileiro pode exaltar o Bolsonaro, então outro brasileiro pode exaltar o Lula.
- Se tenho pressa em adotar aliados que pensam semelhante a mim em oitenta por cento das vezes e esqueço de analisar os vinte por cento restantes corro o risco de me associar a criminosos.
- Se aceito alguém desonesto para ser meu aliado e racionalizo esta conduta, estarei favorecendo crimes e trapaças. Pessoas podem sofrer, inocentes podem morrer!
- Quando alguém diz que defende a vida e, ao avesso, alia-se a pessoas que boicotam o combate à corrupção e a integridade da justiça de um País, estará defendendo mesmo a vida?
- Quando o cidadão exalta um representante que anda ao lado de ditadores, que se cala diante de invasões criminosas a países vizinhos e ofende todo um povo que luta para se defender do terrorismo, estará sendo humanista?
- Quando silencio diante do mal, estarei lutando pelo bem das famílias?
- Quando irmãos ignoram a morte de pessoas em meu país ou de qualquer lugar e esbravejam diante da morte de outras, estariam realmente agindo com lucidez e justiça?
- Quando eu estiver sendo incoerente e nem ao menos me sentir constrangido com esta atitude, estarei existindo para o bem da minha família e daqueles que amo?
- E, enfim, quem deve responder por tantas vidas perdidas enquanto aqueles vieses cognitivos impedem esta Nação de enfrentar os rituais de passagem para alcançar a idade adulta?
quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
O Direito aos alimentos
O direito à alimentação é um direito constitucional, inerente a todos seres humanos. Este direito está ligado diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ninguém pode ser privado de alimentação, trata-se de uma necessidade básica de vida, possui caráter de subsistência.
Em termos jurídicos, quando falamos em alimentos não estamos falando apenas de comida, mas sim de tudo que é necessário para a subsistência do ser humano, com dignidade, como comida, roupa, produtos de higiene, e até educação, no caso de menores.
O mais comum, que as pessoas mais ouvem, é falar em pensão alimentícia para filhos, ou seja, as pessoas logo pensam em menores de idade, em crianças filhos de pais separados onde são debatidas as questões e valores sobre pensão alimentícia.
Ocorre que, não só as crianças tem direito a pensão alimentícia. Conforme o Art. 1695 do Código Civil:"São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".O objetivo das prestações alimentares é conceder a pessoa necessitada condições dignas de vida.
O artigo 1.696 do Código Civil trata da reciprocidade nos alimentos, conforme abaixo:"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."Como pode se observar, não há limites em termos de grau de parentesco, entre ascendentes e descendentes, para com a obrigação alimentar. A obrigação pode ser estendida aos avós, bisavós, e outros parentes, mas sempre recaindo a obrigação nos mais próximos em grau de parentesco.
Isso significa que os idosos também tem direito a alimentos, por exemplo. É obrigação do filho prestar alimentos, ou seja, tudo o que for necessário para a subsistência dos pais.
O ex-cônjuge não tem a obrigação de prestar alimento para a ex indefinidamente. A qualquer momento o ex-cônjuge pode contactar um advogado para entrar com uma ação revisional de alimentos, caso queira diminuir o valor, ou uma ação de exoneração de alimentos, caso queria retirá-los.
Por falta de conhecimento, é comum encontramos casos em que o ex-cônjuge paga pensão alimentícia à ex-esposa há mais de 20 anos, por exemplo, sendo os filhos já adultos, com estabilidade financeira e plenas condições de manter a mãe.
A obrigação alimentar é sucessiva, o que significa que na ausência do primeiro obrigado ao pagamento, a obrigação é automaticamente passada para o próximo obrigado na ordem de sucessão alimentar, conforme o artigo 1.697 do Código Civil:
"Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."A obrigação alimentar é um tema complexo, que deve ser analisado caso a caso. As pessoas fazem perguntas aos advogados querendo uma resposta objetiva, quando no direito, especialmente direito de família, a subjetividade está sempre presente.
Cada caso deve ser analisado individualmente de acordo com a pretensão de cada um, observando sempre a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Em uma consulta jurídica, o caso é analisado, as dúvidas esclarecidas e é proposto o melhor caminho a seguir, observando tanto os aspectos jurídico quantos os morais e éticos.*LUCIANA WIEGAND- OAB -RJ 130.297
- Advogada graduada em 2003
- Atua nas áreas de direito das famílias e sucessões, direito da saúde, consumidor, cível em geral e trabalhista
- Atendimento on-line para todo o Brasil
- Consultas on-line e presenciais no Rio de Janeiro
Os emocionantes casamentos em hospitais
-Advogada e Professora Universitária;
-Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) (2015);
-Especialista em Direito de Família pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) (2016).;
-Mestre em Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Regional na Amazônia pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) (2021); e
-Mestranda em Propriedade Intelectual pela UNIFESSPA.
Advogada e Professora Universitária.
quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
A proteção da mulher consumidora pela lei e pelo Protocolo "Não é Não"
terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
A ADPF e sua utilidade
A perfeita compreensão da ADPF é a razão deste
artigo, pois ela é imprescindível para a manutenção da integralidade de nossa
Constituição.
Existe, em nosso ordenamento jurídico, um instrumento, previsto no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal Brasileira de 1988, que se faz útil em diversas situações. É a ADPF (Ação Direita de Preceito Fundamental), que tem como objetivo primordial proteger os preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição.
A ADPF, que foi regulamentada pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, é uma ferramenta de extrema importância jurídica, que age como guardiã dos valores fundamentais que sustentam nossa sociedade e a nossa democracia que permite, quando instado, ao Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, atuar como garantidor dos princípios mais essenciais da ordem constitucional.
Sua utilidade é a capacidade de apreciar e julgar uma lei, um decreto ou qualquer ato normativo que pode comprometer diretamente os princípios mais essenciais deferidos aos cidadãos por nossa Constituição, como liberdade de expressão, a igualdade perante a lei ou a dignidade humana.
Ela é uma peça fundamental em nosso sistema jurídico, pois não poderíamos assegurar a manutenção dos alicerces em que se fundamenta o estado democrático de direito e tolhermos as ameaças institucionais contra ele perpetrado, sem que dela nos utilizássemos.
Entendo ser essa ação a cabível quando os poderes da Nação extrapolam suas competências, ignoram postulados pétreos inseridos no artigo 5º de nosso diploma constitucional e outras arbitrariedades que consumam.
Nesse sentido, podem propor a ADPF: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); o partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Seja questionando a constitucionalidade de medidas governamentais e judiciais, quando outras mais adequadas não existam, enfrentando dilemas éticos ou resguardando os direitos individuais dos cidadãos, a ADPF surge como um escudo que protege a coesão e a harmonia da nossa sociedade.
Ela é uma ação inserida no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e é utilizada quando há alegações de que atos normativos, como leis, decretos ou regulamentos, estão violando diretamente preceitos fundamentais da Constituição.
Ou seja, ameaçando a coesão da estrutura jurídica e os valores básicos do país.
Além disso, ela possui caráter subsidiário. Isto é, sua propositura só será cabível se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. É através da ADPF que o STF pode analisar e decidir se esses atos devem ou não ser mantidos, assegurando a proteção dos pilares democráticos e dos direitos dos cidadãos no Brasil.
Ao meu entender, é possível a sua utilização mesmo contra atos emanados ou derivados de arbitrariedade perpetrada por de um dos integrantes dessa Corte de Justiça, ficando o coator impedido de funcionar nos autos, por imperativos como suspeição, dentre outros. Tudo isto desde que outra medida mais eficaz não exista.
No contexto do direito constitucional brasileiro, esses preceitos estão estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e são considerados alicerces da sociedade e do Estado Democrático de direito.
Alguns exemplos de preceitos fundamentais presentes na Constituição Brasileira incluem: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, princípio que estabelece que todas as pessoas têm direito a serem tratadas com respeito e valorização de sua individualidade e autonomia; soberania: se refere à capacidade do Estado de autogovernar-se e tomar decisões sem interferência externa; A CIDADANIA, para garantir direitos e deveres aos cidadãos, como o direito de votar e ser votado, participar do processo democrático e usufruir dos direitos civis e políticos; DA IGUALDADE, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza; DA LIBERDADE, que assegura a liberdade de expressão, de crença, de locomoção, dentre outras, desde que não prejudique os direitos de terceiros ou a ordem pública; DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à saúde e outros; a DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, que estabelece a divisão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, evitando a concentração de poder em um único poder; A LEGALIDADE, que significa que o Estado e seus agentes estão submetidos à lei e só podem fazer o que a lei permite; DO PLURALISMO POLÍTICO, principio que reconhece a existência e o direito de diferentes ideologias e correntes políticas na sociedade; DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que enfatiza a importância, do respeito à lei e dos direitos fundamentais na organização do Estado; DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, que estabelece diretrizes para a organização da economia, promovendo valores como a livre iniciativa, a função social da propriedade e a busca do pleno emprego.
Esses são alguns exemplos dos preceitos presentes na Constituição Brasileira. Eles são fundamentais para garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos, a estabilidade do Estado e a construção de uma sociedade justa e igualitária.
Isso é particularmente importante quando há risco de que tais atos possam comprometer direitos individuais, liberdades públicas, princípios democráticos ou outros valores centrais da sociedade.
Ou seja, a ADPF atua como um mecanismo de controle e equilíbrio, protegendo a integridade do ordenamento jurídico e alicerçando a estabilidade do Estado democrático de direito no Brasil.
A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser utilizada em situações em que se alega que um ato normativo está em desacordo com preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Brasileira.
Dessa maneira, também cabe ADPF em face de: atos administrativos; atos normativos municipais; atos normativos distritais, exercidos no âmbito da competência municipal; atos normativos pré-constitucionais (editados antes da Constituição de 1988); atos pós-constitucionais já revogados ou de efeitos exauridos; decisões judiciais, salvo se elas tiverem transitado em julgado (grifei).
Alguns exemplos de situações em que a ADPF pode ser aplicada incluem: Violações de direitos individuais: Quando uma lei ou regulamento é percebido como ferindo diretamente direitos individuais e liberdades protegidos pela Constituição, como liberdade de expressão, igualdade perante a lei, liberdade religiosa, entre outros; Ameaça à democracia: Se uma medida governamental ou ato normativo ameaça o funcionamento democrático das instituições, a ADPF pode ser usada para questionar a validade dessa medida; Princípio da dignidade humana: Caso haja alegações de que um ato normativo está em conflito com o princípio da dignidade humana, como em casos de tratamento cruel e desumano; Separação dos Poderes: Quando há indícios de desrespeito ao princípio da separação dos poderes, como interferência indevida do Executivo sobre o Legislativo ou Judiciário, a ADPF pode ser aplicada; Garantias Fundamentais: Se um ato normativo coloca em risco as garantias fundamentais devido a sua interpretação ou aplicação inadequada, a ADPF pode ser usada para esclarecer essas questões; Questões éticas e morais: Em casos que envolvam dilemas éticos e morais profundos, a ADPF pode ser uma ferramenta para debater a conformidade dessas medidas com os valores fundamentais da sociedade; Questões de segurança jurídica: Se um ato normativo afeta a segurança pública de maneira significativa, a ADPF pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade dessas medidas.
Essa última hipótese, foi utilizada no caso das favelas do Rio de Janeiro (ADPF 635), em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) a ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, pedindo para que fossem reconhecidas e sanadas graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro na elaboração e implementação de sua política de segurança pública, notadamente no que tange à excessiva e crescente letalidade da atuação policial.
Ora, toda decisão judicial, como a que foi proferida pelo ministro Edson Fachin, pode representar um retrocesso ainda mais pernicioso do que a manutenção do estado anterior, pois ela fez facções criminosas atuar nessas comunidades de forma impune, passando a controlar, sem nenhuma reprimenda, aqueles espaços.
Esses são apenas alguns exemplos das muitas situações em que a ADPF pode ser aplicada. Importante destacar que a ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade da lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988.
Em resumo, ela é uma ferramenta constitucional para garantir a observância dos preceitos fundamentais da Constituição em diversas áreas e contextos.
Essas entidades desempenham esse papel com o objetivo de assegurar a observância dos princípios e valores fundamentais da Constituição Brasileira.
Tanto a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são instrumentos jurídicos inseridos no controle concentrado de constitucionalidade e utilizados no sistema brasileiro para garantir a observância da Constituição, mas existem diferenças entre tais instrumentos.
O principal objetivo da ADPF é proteger e preservar os preceitos fundamentais da Constituição, que são os valores essenciais que sustentam a ordem jurídica e a coesão da sociedade; já a ADI tem como objetivo principal questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição como um todo, visando identificar incompatibilidades e inconstitucionalidades formais ou materiais.
Estas, em resumidas letras, a forma e um dos mecanismos jurídicos de fazer a democracia plena prevalecer.