sábado, 29 de julho de 2023

A utilização da tecnologia na infância para fins recreativos é benéfica?


 Autora: Márcia Stochi(*)


As memórias afetivas que veem da infância são recheadas de lembranças que nos remete a antigas brincadeiras onde corríamos, jogávamos bola, desenhávamos, imitávamos os adultos. Esse universo de experiências, nascem no seio familiar e no ambiente escolar, inseridos em uma determinada época, com brinquedos, fatos e recursos característicos, envolvendo aspectos culturais e sociais. Tudo isso forma um mundo de cores, odores, sabores que contribuiu com nosso desenvolvimento e que guardamos em nossa memória. Recordamos nossas vivências, em momentos da vida adulta, para lembrarmos de onde viemos, quem somos, o que nos identifica e o que partilhamos com os indivíduos de uma mesma geração.

Mas e se essas vivências não forem reais, mas sim virtuais? Como será esse desenvolvimento?

Para tentar responder esses questionamentos, iniciamos recorrendo à um documento oficial do Ministério da Educação, verificando o que nos recomendam para essa faixa etária. A Base Nacional de Conteúdos Curriculares – BNCC, reforça que a Educação infantil, deve ser partilhada pela família e pelo ambiente escolar, respeitando os aspectos culturais de cada comunidade, promovendo o diálogo entre os atores de ambos os ambientes, para que interajam e troquem informações sobre o desenvolvimento de cada criança. Nessa faixa etária, o ato de brincar é do que mais se ocupa uma criança, assim momentos de aprendizagem de modo lúdico potencializa o seu desenvolvimento. Portanto, deve-se ter atenção para esses momentos de lazer, proporcionando situações e atividades que sejam benéficas para sua formação. Não se trata apenas de distrair a criança, mas sim de lhe proporcionar oportunidades que além de agradáveis sejam enriquecedoras, pois é impossível repor esse tempo, mesmo para uma criança.

As interações humanas com adultos ou com outras crianças desenvolvem a socialização, permite a criação de laços afetivos, a mediação de frustrações a resolução de conflitos e a regulação das emoções. O lazer compartilhado por uma tela não é capaz de proporcionar tais experiências. Daí, temos jovens que criados em demasia nesse mundo digital, não aceitam frustrações, não controlam suas emoções, culminando numa geração deprimida, que mergulha em um mundo virtual em detrimento ao real.

Para que sejam respeitados os momentos de aprendizagem das crianças a BNCC (2017), descreve os diretos de aprendizagem na Educação infantil que passamos a comentar, baseado nesse documento. Assim, toda criança:

  • precisa conviver com outras crianças e adultos, em duplas ou em grupos, em atividades lúdicas, podendo cantar, dançar, se expressar, ou simplesmente se manifestar oralmente, com seu próprio vocabulário, promovendo o autoconhecimento, aprendendo a ter empatia, encontrando similaridades e diferenças, respeitando culturas e pessoas distintas.;
  • necessita brincar cotidianamente de formas diversas, em diferentes espaços e tempos, utilizando sua imaginação, sua criatividade, expondo suas experiências emocionais. Deve expressar-se por meio de palavras, de movimentos corporais, de produções culturais, de modo que deixe transparecer suas emoções e medos, para que os adultos em seu entorno possam acompanhar seu desenvolvimento, e socorrê-la em suas dificuldades;
  • deve atuar de modo participativo expondo suas vontades e desejos e ouvindo também as vontades e desejos dos outros, de maneira que aprenda a se expressar e que entenda a necessidade de viver em grupo respeitando e se fazendo respeitar em suas emoções; sentimentos; dúvidas; hipóteses; descobertas; opiniões; questionamentos; e
  • conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento. (BRASIL, 2017).

Diante do exposto, é necessário refletir sobre o lazer proporcionado por uma tela, com experiências virtuais ao invés de reais e se esse recurso é capaz de proporcionar as experiências descritas. Como se dá o desenvolvimento e quais são as lembranças de um mundo virtual que já vem criado, pronto, sem chance para que as crianças possam construir suas imagens mentais?

Assim, sugerimos que adultos utilizem menos telas diante de suas crianças, pois a aprendizagem também ocorre por imitação. Desejamos que o lazer diante de uma tela, seja a exceção, e não a regra. Segundo o livro A Fábrica de Cretinos Digitais (Desmurget, 2022), o qual recomendo a leitura a todos aqueles que tenham filhos menores de 18 anos, discorre sobre o excesso de utilização de telas e tecnologia para o lazer de crianças e jovens. Em sua obra o autor afirma que há um consenso sobre a utilização de telas, por crianças, entre os executivos do Vale do Silício. Esses profissionais altamente capacitados no mundo digital estão matriculando seus filhos em escolas nas quais não se utilizam telas digitais. O texto ainda apresenta a afirmação do doutor em sociologia, Guillaume Erner: "A moral da história é a seguinte: deem telas aos seus filhos, os fabricantes de telas continuarão dando livros aos deles." (Desmurget, 2022, p.12).

Bibliografia:

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular, 2017;

DESMURGET, Michel. A Fábrica de Cretinos Digitais. São Paulo: Vestígio, 2022. Tradução: Mauro Pinheiro.

* MÁRCIA STOCHI

















- Bacharel e Licenciatura em Matemática pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1993);
- Mestra em Educação pela Pontifícia Universidade católica de São Paulo  (2003) ; 
- Doutora em Educação pela Pontifícia Universidade católica de São Paulo (2016);
-Atua por mais de 25 anos  na docência em vários níveis: Educação Básica; Graduação e Pós-graduação.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Carta Aberta de um Pai


 Autora: Siomara Campolina (*)


Nossa conversa começa com algumas considerações.

Estamos chegando ao retorno das aulas para um segundo semestre recheado de correria e eventos.

O primeiro evento é a data dos dia dos Pais. Assim sobre essa data apresento uma carta aberta de um pai para outros pais.

Sabemos que a internet é um meio de comunicação fundamental e imprescindível na atualidade. Também sabemos que nas escolas muito se comunica por grupos em diversas redes de comunicação.

Nossa carta se apresenta neste cenário onde pais se encontram com outros pais, filhos se relacionam com outros filhos, famílias aprendem a conviver num tema comum.

Uma comunicação de um pai que poderia ser o meu, o seu, um recado de uma profundidade que deve ser lidar.

Segue a carta na íntegra:

"Bom dia a todos do grupo.

Sou o pai de uma aluna do grupo.

Escrevo pela primeira vez a respeito de um assunto que possa interessar a todos.

Desde a primeira série vejo que os colegas se dão muito bem, são poucas as brigas e, em geral, todos os dias são divertidos na escola, salvo alguma situação anormal, o que é comum, pois estão crescendo e descobrindo limites, tanto os próprios quanto os alheios. Dito isso, gostaria de registrar um pedido a todos os pais, estejam atentos (grifo nosso) aos fatos que acontecem em sala, pode ser pequeno ou talvez insignificante, mas prestem atenção.

Entendo que o crescimento de cada criança é algo exclusivo dela, pois cada um recebe influências de acordo com seu ambiente, mas acredito que alguns conceitos devem ser compartilhados, um deles é a empatia (grifo nosso), tentar colocar-se no lugar do outro, dessa forma as relações tendem a ser mais suaves para ambos os lados.

Alguns episódios podem ser evitados ou, se necessário, mitigados caso consigamos ensinar aos pequenos que nem sempre devemos assumir que estamos certos e o outro errado. E conversando podem sim resolver muita coisa entre eles.

Essa semana, mais uma vez ocorreu uma situação com minha filha e outro colega, que merecia responsabilidade (grifo nosso) e ação.

Foi algo pequeno, e apenas tive acesso à versão de minha filha, porém não pude deixar de ficar triste, pois não houve resolução.

Então me restou mandar um apelo a todos os pais que estão no grupo, para que prestem atenção aos pequenos, ensinem que o outro pode perceber de maneira diferente o que pra eles parece óbvio.

Peço desculpas se me equivoquei em algum ponto desta mensagem e estou sim aberto a conversas e interações para que nossos pequenos cresçam no melhor ambiente possível.

Obrigado a todos em um ótimo fim de semana."
Após esse desabafo, gostaria de pensar em três mensagens retiradas desta carta.

ESTEJAM ATENTOS– muito se tem dito sobre a atenção que devemos ter com nossas crianças em qualquer situação.

Nossas crianças e jovens nos pedem atenção em diversos e tantos momentos que realmente devemos estar presentes. O tema é pertinente a todo e qualquer lugar.

Como pessoas responsáveis que procuramos ser é necessário para que o mundo seja melhor do que esperamos.

Este pai ao se apresentar relata uma situação ocorrida por seu filho e um colega, é um pedido de um pai amoroso e atento.

Sejam pais amorosos e atentos par que seus filhos saibam que podem contar com vocês nas situações que passam e passarão no mundo adulto.

EMPATIA – Mais do que tentar se colocar no lugar do outro é entender o que o outro nos apresenta.

Ao pedir empatia ás famílias, o pai dá uma solução ao acontecido de maneira vigorosa, não apenas estou ciente ao acontecido, como também só ouvi o lado de meu filha.

O que o outro lado tem a dizer. Como resolver algo num mundo sem parceria, sem contar com o outro.

Busquemos o outro como parceiros...caminhando juntos como propõe esse pai.

Sejam pais companheiros para que no presente tenhamos o encontro e no futuro termos com quem contar.

RESPONSABILIDADE- Ser ouvido, é o que todos querem. Do mundo se ouve de tudo mas não se responde a tudo.

Ao pedir responsabilidade o pai, nos lembra que devemos responder pelas ações próprias ou dos outros.

Que os pais apresentem aos filhos que toda ação traz consequências que podem ser boas ou ruins. Você decide, mas estarei aqui com um caminho, um norte.

Minha homenagem aos pais que buscam o melhor para seus filhos. Aos pais presentes e ausentes. Aos pais que fazem da sua luta diária um pedido de dias melhores pra sempre. Parabéns!

* SIOMARA SIDNEY CAMPOLINA

















-Graduada em Pedagogia pela FAFI-BH;atual Uni - BH (1996);
-Especialização em Supervisão e Coordenação Pedagógica pela PUC-MG (2004);
-Atuação em consultorias;
-Experiência com capacitação de professores do Ensino Infantil, Fundamental e Formação de Professores de escola pública e privada;
- Experiência de mais de 30 anos  em escolas públicas e particulares e
- Atualmente é professora do Colégio Alumnus de BH.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 28 de julho de 2023

Política e religião não se discutem?


Autor: Sérgio Pereira (*)

Política e religião não se discutem, quem nunca ouviu isto na adolescência? Sim, para os que nasceram lá nos anos de 1960, falar sobre política era assunto complexo, sem importância, já que não dava dinheiro no bolso. Os falatórios sobre religião e política serviam para os desocupados, ou pessoas que viviam de religião (padres, pastores etc.) e de política (os ocupantes de cargos eletivos). Tempo era dinheiro, para a maioria, esmagadora, do povo brasileiro. Tais assuntos, quase alienígenas, eram reservados para as pessoas com tempo livre para filosofar, ou mesmo "jogar conversa fora".


Quando alguém iniciava conversa sobre política… Esperem! Quem se lembra de Odorico Paraguaçu? Conversar sobre política era politicagem, algo como malandragem para roubar o povo. Porém, como nada estava perdido, existiam os bons políticos, e o bordão popular era Rouba, mas faz! Ora, ser eleito, ou reeleito, e Mamar nas tetas do Estado — e os contribuintes pagavam os luxos dos representantes do povo — tinha um preço: fazer algo pelo povo. E fazer pelo povo tinha preço: roubar um pouquinho do povo.


As promessas de campanha? Um belo churrasco com cerveja pela vitória nas urnas; a reforma de uma praça; o facilitar de pular fila no atendimento médico num hospital público. Momentos inesquecíveis para quem necessitava de ajuda do bom político. No entanto, a gentalha, como diria Kiko, do seriado Chaves (El Chavo del Ocho), que exigia alguma coisa dos políticos. Já a relação político e não gentalha; o político, ou quem queria o ser, barganhava, quase chorava, para os eleitores, de classe sociais mais elevadas (não gentalha), votassem. Nessa relação de submissão, o lobby empresarial. As boas famílias, de classe sociais abastadas, conseguiam privilégios do gestor público, desde asfaltamentos até retirar do bairro os perturbadores do sossego, os mendigos. Quem paga maior valor de IPTU, quem emprega. Enfim, quem ajuda na modernidade do Brasil deve ter os benefícios a altura. Às gentalhas, muita reza para Deus tocar os corações dos políticos.


Desse drama brasileiro, parecido com novela mexicana, as lágrimas corriam. As redes de tevês, antes da rede mundial de computadores, informaram os acontecimentos nacionais. Claro, como concessões do Estado, e como empresas, o lucro e a manutenção da concessão. A liberdade de imprensa era condicionada: primeiro pelo lucro; segundo pelos limites do Estado. Como empresa, o lucro deve ser o maior possível. Como concessionária, os limites impostos pelo Estado. E o Estado não quer concessionárias sabotando governos. 


Gentalhas mal tinham tempo para se alimentar, e quando se pensa na cesta básica, no bairro cheio de crateras, nas pistas de rolamento e nas calçadas, na sonhada água potável canalizada, os programas de entretenimento davam alguns minutos de negação da realidade. Sim, um mecanismo tecnológico usado para muito mais do que entreter, fazer com que gentalhas tivessem momentos de sonhos futuros, de melhorias pessoais, ou, pelo menos, literalmente, esquecer. Se pensarmos nos feitos psicológicos dos programas de entretenimentos, certamente, o mais terrível dos dias dá lugar para o esquecimento. Risos, luzes, móveis elitizados, o sofrimento humano nos elitizados. A vida é como é, independente das classes sociais. A ideia central era o ser humano: sofre, rir, almeja, etc. Então, por que gentalha deveria reclamar de sua situação? Somos humanos! O segundo conforto, as religiões. Religião e política sempre andaram juntas, desde os tempos dos faraós. Mesmo com o surgimento do Estado laico, na Revolução Francesa, o laico não era tão laico. Costumes e tradições continuaram, fortemente, mesmo após a Segunda Guerra Mundial. Por exemplo, o casamento heteronormativo, a mulher cisgênera como ajudante do marido, não como também participativa e tomadora de decisões. Foi no início do século XX que as mudanças ocorreram, profundamente, nas relações sociais. As publicidades e as propagandas sofreram inovações jamais vistas. As publicidades geravam questionamentos nas relações entre os gêneros masculino e feminino. Edward Bernay foi o mestre das mudanças nas relações sociais do início do século XX, e continua neste e nos futuros séculos. 


Tais mudanças sociais trazidas por Bernay somaram-se com os eventos da Segunda Guerra Mundial. O mundo necessitava ser muito mais liberal para se ter dignidade humana. Com a dignidade, as relativizações do direito de propriedade, da heteronormatividade, das influências das religiões no Poder Legislativo. Por força normativa dos direitos humanos, internacional… Não é bem assim. Mudou por força da internet. Pela liberdade de expressão transmitida pela rede mundial de computadores, as mudanças sociais, políticas etc. Antes da internet — criada em 1969 —, os anseios por dignidade ocasionaram aniquilamento das colonizações. Com a internet, o reforço de liberdade com dignidade. Mas a Guerra Fria, entre EUA e ex-União Soviética, ameaçavam os países soberanos com as potenciais nucleares da democracia, representada pelos EUA, e do comunismo, representado pela URSS. Soberania existia no mundo das ideias para os outros países. 


Operação Condor, por exemplo, garantiu a liberdade de muitos países contra a Foice e o Martelo comunista. As publicidades e as propagandas nos EUA e de outros países democráticos enfatizavam o perigo da opressão da URSS. Nessa, nada de ter três televisores, de se vestir como quiser, da liberdade de comprar. O sofisma era presente. A tal da liberdade era reprimida aos grupos chamados de minoria — mulher, cisgênero, etnia negra, LGBT+, pessoas com necessidades especiais, intolerância religiosa, etc. —, para se manter o status quo, ou melhor, costumes e tradições democráticas, ou quaisquer outras nomenclaturas.


2023. Tanto faz: democracias ou ditaduras. Costumes e tradições devem ser restabelecidas pelo primado da soberania; nada de multiculturalismo, da minoria, principalmente de outros países, intrometer-se na política e na religião. Somente a maioria pode opinar e decidir. Já que estamos falando sobre política e religião, não posso omitir este vídeo Encontro "Ética, Valores e Política" - Michael Sandel e Steven Pinker (1) e Interns Debate: Libertarianism vs. Conservatism (2). Por último, Capitalism vs. Socialism: A Soho Forum Debate (3).


Sem debates, não há democracia — a ideia grega (a.C.) de dignidade para todos os seres humanos. A espetacularidade do ódio, do infundir pavor, nas mentes menores — alusão ao livro O que é Iluminismo?, de Immanuel Kant —, é perigosa para a dignidade. Cito, por exemplo, o corrido, nos anos de 1950, nos EUA. O senador republicano Joseph R. McCarthy (4), com sua verborragia anticomunista, mergulhou os norte-americanos num medo sem precedentes. Pior, incutiu gravíssimas dúvidas na população norte-americana sobre as Forças Armadas. Foi um dos maiores fake news da História norte-americana cujas consequências poderiam elevar, ainda mais, o Relógio do juízo final. Pode parecer dramático, no entanto, temos que pensar no momento histórico. Presentemente, o momento histórico é preocupante, pois conquistas no pós Segunda Guerra Mundial, pelos sangues derramados na Alemanha Nazista, estão ameaçadas por extremistas ideológicos. E ideologia abrange política, religião, etc. Os extremos, direta ou esquerda, os déspotas esclarecidos, o Centrão, não representam os ideais da espécie humana. Desde outrora, a espécie humana busca, incansavelmente, conquista algum denominador comum entre os diferentes pensamentos ideológicos. 


Como poderemos, enquanto espécie considerada racional, encontrar o caminho do meio, como concebeu Buda, para viver? Ou como conquistar À Paz Perpétua, como projeto filosófico concebido por Immanuel Kant, para viver em paz? Possível? Acredito que sim. E muitos acreditam, pois se estamos vivos — eu confeccionei e você leem —, é pelo simples motivo intrínseco: viver. Viver não é somente existir; é existir com as diferenças, pois pelas diferenças aprendemos. Pela liberdade podemos dizer Não ou Sim quanto ao modo de existir, compartilhar experiências, debater contra ou a favor da particularidade de alguma ideologia. Nenhuma ideologia é completa, imutável, pois o ser humano é mutável, a ciência é mutável. É o ser humano. Embora mutável, o ser humano, há valores, por assim dizer, eternos: paz; amor; dedicação; solidariedade; ajuda; socorro; defender quem precisa; compaixão.


É necessário conversar, debater, política e religião, sem animosidades. 


Bibliografia e Referências:


1.YouTube  "Ética, Valores e Política" - Michael Sandel e Steven Pinker 

Disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=EaTC07BdfIQ;

2.Libertarianism vs. Conservatism. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=akYYm47pCP4&t=2231s;

3.Capitalism vs. Socialism: A Soho Forum Debate. Disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=YJQSuUZdcV4 e

4.EUA. United States Senate. "Have You No Sense of Decency?"

Disponível em:

https://www.senate.gov/about/powers-procedures/investigations/mccarthy-hearings/have-you-no-sense-of-decency.htm


*SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA





Jornalista,  articulista em diversos sites jurídicos e palestrante
 









Nota do Editor:

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quinta-feira, 27 de julho de 2023

Possibilidade de filhos comuns atuarem como testemunha em processos judiciais de divórcio


 Autora: Sabrina Mello(*)

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais.

No entendimento do colegiado, a hipótese de impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com um dos litigantes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas as partes, isto é, em se tratando de filho comum dos referidos disputantes.

Se trata de uma ação de divórcio litigioso, a qual o recurso interposto ao STJ alegou violação ao artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, qual seja, o depoimento do filho do casal.

No caso, a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes.

As hipóteses do Código de Processo Civil de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Sendo assim, o STJ não verificou uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambos os litigantes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer uma das partes em detrimento do outra.

Ademais, nos parágrafos 4º e 5º do artigo 447, do CPC, deparamo-nos com previsão no sentido de que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.

Nota-se que atualmente o divórcio litigioso, como no caso, faz a ruptura da família, e já se inicia com uma disputa judicial entre as partes, de modo que os filhos utilizados como testemunhas tenderão à um dos litigantes, e não serão imparciais, haja vista o alto grau sentimental envolvido e decorrente, tais como amor, culpa, abandono, rejeição, e etc.

Observa-se que em muitos relacionamentos amorosos, mesmo durante o período da união, os filhos sofrem direta interferência em seu desenvolvimento, seja ela motivada pelos próprios pais, avós ou adultos do convívio dos mesmos, de modo que tal interferência possa resultar no sentido de macular ou difamar a imagem de um dos genitores, com a intenção de afastá-la (criança) desse, ou até prejudicar o vínculo afetivo entre eles.

A questão envolvendo a possibilidade de testemunho dos filhos, é muito mais que jurídica, é moral. Seria prudente, mesmo após a análise das possíveis consequências, permitir seu envolvimento?

O estrago está muito além do ponto de vista financeiro, a qual envolve exclusivamente os cônjuges, se vê todo um enfoque emocional, e suas consequências futuras.

O único ponto relevante onde os filhos, enquanto menores, devem prestar depoimento como testemunha no processo de divórcio dos pais, revela-se notadamente somente quanto às questões existenciais envolvidas na lide e que estejam diretamente envolvidas, como a guarda e o regime de visitação, devendo ser excluídas, portanto, questões meramente patrimoniais como a disputa por bens.

Nesse sentido, diz o Enunciado nº 138 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto".

Em suma, é necessário se conscientizar antes de decidir se os filhos devem testemunhar em questões familiares, levando em consideração a sua posição vulnerável no âmbito da família, bem como o efeito que tal testemunho pode ter nos relacionamentos presentes e futuros, sendo informadas das consequências de testemunhar ou não.

Os frutos de tais possibilidades na justiça só saberemos no futuro, quando colhermos o que foi plantado. Esperamos que pais e mães se conscientizem da responsabilidade de tal interferência, e suas consequências para todos.

Em que se pese o Código de Processo Civil e a nova decisão, é de se verificar se realmente as partes querem dar a seus filhos tamanho fardo, estando todos conscientes de suas consequências futuras.

Referências bibliográficas

DE OLIVEIRA, Heitor Moreira. O filho menor de idade pode prestar depoimento no processo de divórcio dos pais? 27/06/2023. Disponível aqui. Acesso em: 24 jul. 2023;

SITE DO STJ. Disponível aqui. Acesso em: 24 jul. 2023;

CPC, art. 447, testemunhas; e

Enunciado nº 138 da III Jornada de Direito Civil do CJF.


*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO


- Graduação em Direito pela Universidade Brás Cubas (2006);
- Pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale (2017);
- Pós-graduação em Direito e família e Sucessões pela Faculdade Legale (2018);
- Pós-graduação em LGPD pela Faculdade Legale (2020);
- Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Mogi das Cruzes/SP (2022-2024);e
- Advogada, sócia e fundadora da BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA



Nota do Editor:

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quarta-feira, 26 de julho de 2023

Protegendo os direitos do consumidor em rodovias geridas por concessionárias


 
Introdução:

As rodovias desempenham um papel vital no transporte e na mobilidade de pessoas e mercadorias. No entanto, é comum que as estradas enfrentem problemas de infraestrutura, segurança e serviços prestados aos usuários. Para garantir a defesa dos direitos dos consumidores que utilizam essas rodovias, é essencial estabelecer um conjunto sólido de regulamentos e medidas de proteção. Neste artigo, discutiremos a importância da defesa do consumidor em rodovias geridas por concessionárias e exploraremos algumas medidas cruciais para garantir a qualidade e a segurança desses serviços.

Contrato de concessão

A base para a operação das rodovias sob o sistema de concessão é o contrato estabelecido entre o governo e a empresa concessionária. É fundamental que esse contrato contenha cláusulas claras que garantam a proteção dos direitos dos consumidores. Essas cláusulas devem abordar áreas como a qualidade da infraestrutura, os serviços prestados, os prazos de atendimento, a sinalização adequada, entre outros aspectos relevantes para a experiência do usuário.

Manutenção e infraestrutura

Uma das principais responsabilidades da concessionária é garantir a manutenção adequada da rodovia. Isso inclui a reparação de buracos, a manutenção da pavimentação, a limpeza regular das pistas e acostamentos, além da sinalização eficiente. É essencial que a concessionária seja fiscalizada de perto para garantir que os padrões de qualidade sejam atendidos e que a infraestrutura esteja em boas condições para garantir a segurança dos usuários.

Serviços ao usuário

As rodovias concessionadas devem fornecer uma ampla gama de serviços aos usuários para atender às suas necessidades. Esses serviços podem incluir postos de atendimento ao cliente, áreas de descanso, postos de combustível, restaurantes e banheiros limpos. É fundamental que esses serviços sejam oferecidos de maneira adequada, cumprindo com as regulamentações aplicáveis e garantindo a satisfação dos consumidores.

Transparência e comunicação

As concessionárias devem ser transparentes em relação às informações importantes para os usuários, como tarifas de pedágio, localização dos postos de atendimento, condições da rodovia e possíveis desvios ou obras. Além disso, é fundamental que exista uma linha de comunicação clara entre a concessionária e os consumidores, permitindo que os problemas sejam relatados e resolvidos de forma eficiente. Mecanismos de feedback, como centrais telefônicas e canais digitais, devem estar disponíveis para garantir essa comunicação.

Fiscalização e regulação

Os órgãos reguladores têm um papel fundamental na defesa do consumidor em rodovias concessionadas. Eles devem monitorar de perto as atividades da concessionária, garantindo que ela cumpra as obrigações estabelecidas no contrato de concessão e que os direitos dos usuários sejam protegidos.

Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no Brasil é responsável por regular e fiscalizar as concessões de rodovias. Abaixo estão exemplos de algumas regras e regulamentações estabelecidas pela ANTT:

1. Resolução ANTT nº 4.258/2014: Estabelece as diretrizes para o programa de exploração da infraestrutura rodoviária por meio de concessão;

2. Resolução ANTT nº 1.499/2006: Regulamenta a prestação de serviços de apoio ao usuário nas rodovias concedidas, estabelecendo os requisitos mínimos para a prestação desses serviços;

3. Resolução ANTT nº 5.063/2016: Define as obrigações das concessionárias quanto à manutenção e conservação das rodovias concedidas, abordando aspectos como pavimentação, sinalização, iluminação, drenagem, entre outros;

4. Resolução ANTT nº 5.375/2016: Estabelece as regras para a implantação e operação do sistema de pesagem de veículos de carga nas rodovias concedidas;

5. Resolução ANTT nº 3.364/2011: Dispõe sobre a instalação, operação e exploração de postos de abastecimento de combustíveis nas rodovias concedidas;

6. Resolução ANTT nº 5.849/2019: Regulamenta as tarifas de pedágio cobradas nas rodovias concedidas, estabelecendo critérios para sua revisão e reajuste;

7. Resolução ANTT nº 1.669/2006: Define as regras para a cobrança do pedágio nas rodovias concedidas, incluindo a forma de cobrança, localização das praças de pedágio e concessão de descontos;

8. Resolução ANTT nº 5.235/2016: Estabelece as normas para a exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros nas rodovias concedidas;

9. Resolução ANTT nº 3.665/2011: Regulamenta as obrigações das concessionárias em relação aos serviços de atendimento aos usuários, como postos de atendimento, guinchos e socorro mecânico; e
  
10. Resolução ANTT nº 3.432/2014: Estabelece os critérios e procedimentos para a elaboração e atualização do programa de exploração da infraestrutura rodoviária, que deve ser apresentado pelas concessionárias.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Depreende-se, pela leitura das normas contidas na LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que as concessionárias “são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O artigo 37 da CRFB/1988 estabelece os princípios que regem a administração pública, e seu § 6° trata da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestam serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Essa responsabilidade abrange tanto os danos decorrentes de condutas dolosas (intencionais) quanto os danos decorrentes de condutas culposas (negligentes ou imprudentes).

No contexto das rodovias geridas por concessionárias, o § 6° do artigo 37 da CRFB/1988 implica que tanto as concessionárias de direito privado quanto às empresas públicas de direito público, quando prestadoras de serviços públicos, são responsáveis pelos danos causados pelos seus agentes (funcionários, empregados, etc.) durante a prestação desses serviços. Caso haja dano a terceiros, é assegurado o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo (intenção) ou culpa.

Essa disposição constitucional é relevante para a defesa do consumidor em rodovias concedidas, pois estabelece uma base legal para a responsabilização das concessionárias por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam essas rodovias. Cabe ressaltar que a legislação específica e os contratos de concessão podem fornecer mais detalhes sobre a aplicação desse princípio e as formas de ressarcimento ou indenização aos consumidores afetados.

Em caso de acidente ocasionado por buraco em uma rodovia concedida, a concessionária pode ser responsabilizada e deve indenizar os danos causados. A responsabilidade da concessionária está relacionada à obrigação de manter a rodovia em boas condições de uso, garantindo a segurança dos usuários.

A legislação brasileira estabelece que as concessionárias de rodovias têm o dever de realizar a manutenção adequada da infraestrutura, incluindo a reparação de buracos e defeitos na pista. Caso a concessionária negligencie essa responsabilidade e não tome as devidas providências para sanar os problemas, ela pode ser responsabilizada pelos danos causados aos usuários.

Nesse caso, a vítima do acidente pode buscar a reparação dos danos sofridos, como danos materiais (reparação do veículo) e danos morais (lesões, trauma, etc.), por meio de um processo judicial contra a concessionária. É importante coletar provas do acidente, como fotografias, testemunhas ou laudos periciais, para embasar a ação de indenização.

A responsabilidade da concessionária pode variar dependendo das circunstâncias do caso, e é sempre recomendado buscar orientação jurídica especializada para avaliar as opções e os direitos específicos no contexto do acidente ocorrido.

A responsabilidade da concessionária está relacionada ao dever de manter a rodovia em condições seguras para o tráfego.

Se um buraco na pista causar danos a um veículo ou resultar em acidente e lesões aos usuários, a concessionária pode ser considerada responsável pelos danos. A responsabilidade da concessionária baseia-se na obrigação contratual de manter a rodovia em bom estado de conservação e segurança.

Para buscar a reparação dos danos causados, é necessário entrar com uma ação judicial contra a concessionária, apresentando as provas pertinentes, como fotografias do buraco, laudos periciais, registros de acidentes, entre outros elementos que comprovem a negligência da concessionária na manutenção adequada da via.

É importante destacar que cada caso é único e a responsabilidade da concessionária dependerá das circunstâncias específicas, a frequência e o tempo em que o buraco estava presente na pista, além de outros fatores relevantes. Por isso, é recomendado buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade e os direitos específicos no contexto do acidente ocorrido.

DEVER DE INDENIZAR
"Concessionária é condenada a indenizar por acidente em rodovia de sua responsabilidade por AB — publicado há 7 anos.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve, de forma unânime, decisão do Juizado Cível do Guará, que condenou a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil - Concebra a indenizar danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia administrada pela ré.

O autor relata, em síntese, que no dia 11/9/2015, trafegava no Km 66,9 da BR 060, sentido Anápolis/GO, quando se envolveu em um acidente ao atingir um cachorro que adentrou à pista. Afirma que a rodovia é administrada pela ré, a qual negou a reparação dos danos, sob a alegação de que o fato de atropelamento de animal se equipara a caso fortuito.

Em sua defesa, a ré alega ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro - no caso, o dono do animal. Sustenta que o dano não pode ser imputado à empresa, tendo em vista que não houve descumprimento do dever de adequação e qualidade do serviço, e questiona o orçamento apresentado no valor de R$ 10.226,00.

Para a juíza originária, no caso em análise, as provas mostraram que as teses apresentadas pelas partes para a dinâmica do fato são possíveis. Contudo, pondera ela, "a exclusão da responsabilidade da empresa permissionária estaria condicionada à demonstração da culpa exclusiva da vítima ou do lesado, ou pela teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior)".

A magistrada prossegue anotando que "na hipótese, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia e caracteriza falha na prestação dos serviços". Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação".
Estabelecido o liame causal entre a conduta da ré e o evento danoso, "e não havendo justo motivo para se duvidar da idoneidade da quantia pleiteada pelo autor, ela deve ser tida como válida e eficaz para a fixação da indenização", diz a julgadora, observando ainda que a reparação material atende ao valor do menor orçamento, de três realizados, e ao valor desembolsado no pagamento do guincho.

Em sede recursal, a Turma citou precedentes do STJ ao destacar que "conforme preceitua a Constituição Federal (CF, art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista".

O Colegiado também acrescentou que a culpa exclusiva do condutor do veículo não restou comprovada, porquanto ele, a toda evidência, nada poderia fazer diante da surpreendente aparição de um cão que adentrou a pista, à noite, quando a visibilidade não é boa, "de modo que, por mais cautela que se possa esperar de um condutor nas mesmas condições que as do motorista do veículo sinistrado, não se mostra factível a tese de que seria possível evitar a colisão".

Por fim, os julgadores anotaram, ainda, que muito embora o proprietário do cão também possa ser responsabilizado, conforme artigo 936 do Código Civil, "a sua falha no dever de vigilância dos animais não é suficiente para eximir a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo em vista que incumbia a ela zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção".

Diante disso, mantiveram a sentença originária que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré a pagar-lhe a quantia de R$ 10.226,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
A Concebra recorreu da decisão, que será agora submetida ao crivo do STF.

Processo: 2015.14.1.007251-8” (Fonte: TJDF)

DANOS MORAIS QUE USUÁRIO PODE EXIGIR DA CONCESSIONÁRIA?

Os danos morais que um usuário pode exigir da concessionária de rodovia podem variar de acordo com a gravidade do incidente e o impacto causado na vida do indivíduo. Alguns exemplos de danos morais que podem ser exigidos incluem:

  • Sofrimento físico ou mental: Isso engloba lesões corporais, dor, angústia emocional, estresse, ansiedade, trauma psicológico e qualquer outro tipo de sofrimento físico ou mental causado pelo incidente;
  • Abalo emocional: Caso o usuário tenha passado por um acidente grave ou presenciado situações de perigo iminente devido a negligência da concessionária, pode-se alegar abalo emocional e consequente impacto psicológico decorrente dessas circunstâncias.
  • Perda de qualidade de vida: Se o incidente resultar em sequelas permanentes, limitações físicas, perda de mobilidade, capacidade de trabalho ou atividades cotidianas, a vítima pode reivindicar uma compensação pelos danos à sua qualidade de vida.
  • Despesas médicas e tratamentos: Caso o usuário tenha sofrido lesões que exigiram tratamento médico, cirurgias, medicamentos, fisioterapia ou outras despesas relacionadas à sua recuperação, ele pode exigir o reembolso desses custos.
  • Danos estéticos: Se o acidente resultar em cicatrizes permanentes, deformidades ou outras alterações físicas que causem constrangimento ou afetem a autoestima do usuário, ele pode pleitear uma indenização pelos danos estéticos.
  • Perda de oportunidades: Se o acidente causado pela concessionária resultar em perda de oportunidades de trabalho, estudo, promoção ou outras oportunidades importantes na vida do usuário, ele pode buscar uma compensação pelos danos causados.
Referência:


* SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA



Jornalista,  articulista em diversos sites jurídicos e palestrante 










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