sábado, 24 de fevereiro de 2024
Uma Utopia ou uma Necessidade para a Educação do Futuro
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024
Antissemitismo raiz é a cereja do bolo
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024
A Multa por Descumprimento do Dever de Visitação
A convivência familiar é um direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A regulamentação do direito de visitas visa garantir que esse direito seja efetivado, promovendo o bem-estar dos menores.
Constituição Federal de 1988;
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990;
Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015;
Jurisprudências dos Tribunais de Justiça Estaduais.
*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO
quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024
O consumidor pode usar Notebooks em estabelecimentos comerciais?
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Agora sem mais delongas, vamos à pergunta do título, o consumidor pode usar notebook em estabelecimentos comerciais? Como tudo no direito, a resposta é "depende".
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...).Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)"
REFERÊNCIAS:
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
- Advogado OAB/RJ 223.846,
- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)
-Articulista no jusbrasil de no O Blog do Werneck;
- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.
Contato:
terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
Direitos e Deveres dos Proprietários de Imóveis em Condomínios
Os
condomínios representam uma forma comum de moradia no Brasil, onde
proprietários de unidades individuais compartilham áreas comuns e tomam
decisões conjuntas por meio de assembleias. Nesse contexto, é crucial
compreender os direitos e deveres dos proprietários de imóveis, contribuindo
para uma convivência harmoniosa. Este artigo abordará de forma concisa os
principais aspectos desses direitos e deveres.
DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS:
Participação
em Assembleias:
Todo
proprietário tem o direito de participar das assembleias condominiais, espaços
nos quais são discutidos assuntos relevantes para a comunidade. A presença
nessas reuniões é essencial para o exercício pleno dos direitos democráticos no
condomínio.
Voto em Decisões Importantes:
Nas
assembleias, os proprietários têm o direito de votar em decisões cruciais, como
aprovação de contas, eleição de síndico e alterações no regimento interno. O
voto é uma maneira direta de influenciar o destino do condomínio.
Acesso a Documentação:
Os
proprietários têm o direito de acessar documentos relacionados ao condomínio,
como balanços financeiros, atas de assembleias e regimento interno. Essa
transparência é fundamental para a confiança na gestão condominial.
DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS:
Contribuição
com Despesas:
O
pagamento das despesas condominiais é um dever incontestável dos proprietários.
Essas contribuições são essenciais para a manutenção das áreas comuns,
pagamento de funcionários e realização de eventuais obras.
Respeito
às Regras do Regimento Interno:
O
regimento interno estabelece as normas de convivência no condomínio. Cumprir
essas regras é um dever dos proprietários, visando à harmonia entre os
moradores e a preservação do ambiente.
Manutenção de Unidade Habitacional:
Zelar
pela conservação da unidade habitacional é um dever que contribui para a
preservação do patrimônio comum. Problemas estruturais podem afetar não apenas
a unidade em questão, mas também outras no condomínio.
E-mail:thalesadv39709@hotmail.com
ADO no Sistema de Freios e Contrapesos?
É notório o conhecimento de que as funções do
nosso Estado brasileiro são exercidas pelos três poderes: Legislativo,
Executivo e Judiciário. Tal conceito nasceu da "Teoria da Separação dos Três
Poderes" criada por Montesquieu descrita em sua obra "O Espírito das Leis".
Nesta, o Estado fica sob a regência das atividades dos três poderes segundo
suas peculiaridades, quais sejam, o Legislativo cria as leis, o Executivo
administra segundo as diretrizes das leis e o Judiciário garante a aplicação
das leis.
Perceba que nesse sistema, o Estado não é regido por um único ente, ele é dividido entre os poderes, onde através de suas atribuições acaba ocorrendo uma fiscalização mútua entre eles, por exemplo, o Legislativo fiscaliza os atos do Executivo através dos Inquéritos Parlamentares que, quando concluído, observando o descumprimento da lei, encaminha ao Judiciário para garantir sua aplicação. No mesmo sentido, o Executivo pode criar regras através do Decreto Executivo com vigência provisória, podendo após o período ser convalidado pelo Legislativo, se tonando ao final uma lei. Em outro momento, o Legislativo pode criar determinada norma para suprir uma necessidade da sociedade recorrente nos julgamentos das ações no Judiciário, observado através de muitas demandas com temas comuns e não supridos pela legislação vigente.
A Constituição Federal (CF) é a referência para o exercício das atividades dos três poderes, ou seja, nenhum ato praticado pelos poderes pode ser inconstitucional, sejam as leis criadas pelo Legislativo, ou os Decretos Executivos e até mesmo as decisões do Judiciário. Apesar de a Constituição ser uma criação do Poder Legislativo, é o Poder Judiciário que exerce sua defesa através do chamado “controle de constitucionalidade” por duas vias: a difusa, onde qualquer órgão do judiciário nos diferentes âmbitos inibe a inobservância da constituição nas demandas; e a concentrada, onde o controle é exercido diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme artigos 101 e seguintes da CF.
Sobre o controle concentrado, existem quatro ações, das quais podem ser propostas por entes da sociedade e do Estado e decididas por maioria de votos pelo Plenário ou Órgão Especial do STF, são elas: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas previstas na Lei nº 9.698/1999; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) prevista na Lei nº 9.882/1999; e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) cujo procedimento foi inserido pela Lei nº 12.063/2009 no texto da Lei nº 9.698/1999. Nas três primeiras ações (ADI, ADC e ADPF) procura-se inibir a inconstitucionalidade causada pela ação do infrator constitucional, já em relação ao último (ADO), ele trabalha na omissão, algo que não existe no plano legislativo, mas que deveria haver em nosso ordenamento jurídico.
A harmonia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário existe pelo Sistema de Freios e Contrapesos que "consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes" (PISKE, ORIANA e SARACHO, ANTÔNIO. Considerações sobre a Teoria dos freios e contrapesos, 2018. Disponível em https://www.tjdft.jus.br. Acesso em 14 fev. 2024). Existe pelo simples fato de impedir abusos de poder, sendo que observando esta conceituação, difícil imaginar a aplicação da ADO, porque ela trabalha na omissão, ou seja, não impede a ação do infrator constitucional no exercício de suas funções, mas sim estimula a criação de uma norma jurídica em virtude dos preceitos constitucionais existentes.
A dinâmica da ADO consiste no impedimento do Poder Judiciário criar a norma diante do caso concreto, vez que esta não é sua função, tal ocorre em razão da ineficiência do Poder Legislativo, onde através de seus representantes não são capazes de identificar toda a necessidade social para a criação e existência de determinada norma.
Em recente decisão publicada no mês de dezembro de 2023, houve a procedência pelo Plenário do STF na ADO 20, que determinou que o Congresso Nacional sanasse em 18 (dezoito) meses, contados da publicação da Ata de julgamento, a omissão apontada no art. 7º, XIX, da CF, sob pena do próprio Tribunal fazê-lo. Nesta ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) argumenta que não houve lei regulamentando a licença-paternidade, apesar desta estar prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no art. 10, § 1º, onde define 5 (cinco) dias. Com isso, o período da licença pode aumentar, já que a licença-maternidade atual é de 120 (cento e vinte) dias.
No caso descrito acima, a CNTS apontou a omissão no art. 7º, XIX da CF que prevê "licença-paternidade, nos termos fixados em lei" como direito do trabalhador. Até então, não houve regulamentação por lei, mas sim a menção do período da licença no ADCT em seu art. 10, §1º. Ocorre que a ADCT existe para disciplinar a transição legal entre a CF 1969 e 1988 e não ditar regras dos direitos trabalhistas, ou seja, é parte complementar da CF.
Veja que o Legislador não seguiu a exigência constitucional para a regulamentação da licença-paternidade, utilizou-se de ferramenta legislativa inadequada para fazer valer tal direito previsto na CF. Impressionante como por mais de 30 (trinta) anos de vigência da CF de 1988, nenhum membro do Legislativo viu a necessidade de regulamentar um direito constitucional.
Por estas razões se justifica a existência de ferramenta de controle constitucional, justamente para suprir a ausência dos atos a serem exercidos por determinado poder diante de uma necessidade social. Isso demonstra que o sistema de freios e contrapesos pode trabalhar tanto na ação, como na omissão inconstitucional. O único problema é que o acesso aos procedimentos não é para todos, vez que a ADI, ADC, ADPF e ADO só podem ser ajuizados pelas pessoas e entidades descritas no art.2º da Lei nº 9.868/1999 e não por qualquer cidadão brasileiro.
Fontes:
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/358_arquivo.pdf
https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-como-funciona-o-controle-de-constitucionalidade/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12063.htm
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4288299
-Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho (2004);
-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2007);
-Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados;
-Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São
Paulo.