E-mail:
teantunes@uol.com.br
WhatsApp: (11)-98338-4343
Currículo
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064
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-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da UMC-SP (1974);
-Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP (2012);
-Especialista em Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense (2017);
Atualmente realiza seminários, e é Consultor Empresarial e de Vendas, além de Corretor de Imóveis credenciado pelo CRECI-SP.
Na área social é o atual Presidente do Lar dos Velhos da Igreja Presbiteriana e é também Primeiro Secretário do GACC Grupo de Apoio à Criança com Câncer .
Você já foi há
um rodízio de pizza, comida japonesa, massas? E você sabia que observando o CDC
– Código de Defesa do Consumidor, alguns fatores precisam ser observados e
respeitados, pelos proprietários e pelos clientes.
Nos deparamos com algumas situações e iremos falar sobre algumas delas.
1.Rodízio pode limitar a quantidade de comida?
A resposta é
NÃO, quando falamos em rodízio, entendemos que a quantidade é liberada, e esta
não pode ser limitada.
Nos deparamos
com alguns estabelecimentos que anunciam limites do tipo: 1 prato por pessoa /
não pode repetir, ou, um tipo de carne por pessoa, entre outros. Porém a
limitação em caso de rodízio não é permitida, pois para falar em limitação,
tratamos em por kilo ou à la carte, onde a pessoa busca uma certa porção e
determinada alimentação.
Precisamos ficar atentos, pois ocorre algumas vezes o fato de entrar ao local, servir e ao repetir ser informado que cobraria outra taxa de rodízio, fique atento, não pode ocorrer este tipo de cobrança, caso o estabelecimento queira cobrar por porção, tem pleno direito, basta modificar a forma que anuncia seus produtos.
2.Taxa de desperdício, é ilegal?
A resposta é
SIM.
Tem alguns locais que cobram taxa de desperdício quando tem sobras no prato, porém é ato ilegal a cobrança, mesmo que informe aos clientes, que no estabelecimento tenham placas informativas, não pode.
A prática de cobrança é abusiva e ilegal, entende que o restaurante está tendo vantagens sobre o cliente, a relação consumidor – empresa deve ser igualitária, sem que alguém leve algum tipo vantagens.
Este ato pode inclusive gerar multa, o entendimento é de que, ao aceitar o alimento você tinha intenção de comê-lo, mas ficou satisfeito antes de finalizar durante o processo de alimentação, é de conduta normal ocorrer, pois a fome não presume a quantidade que irá sana-la.
A orientação, é buscar o responsável do local, e explicar o ocorrido, caso não resolva, a primeira conduta é buscar o PROCON e caso não tenha solução buscar o judiciário.
Porém, precisamos sempre usar o bom senso, e não gerar prejuízo, solicitar a quantidade que acha necessário, assim evita desperdício e evita gerar conflitos.
3.Posso levar o que sobrar ou solicitar algo para viagem?
O sistema rodízio é para alimentação no local, entende que o cliente precisa sair satisfeito, o calculo que o estabelecimento faz é para tal, e não para que leve embora.
Não se pode solicitar nada para viagem, a não ser que solicite a la carte e pague a porção de forma individual.
Muitas pessoas entendem que a sobra que esta no prato, ou em sua mesa, em sistema rodízio pode pedir para levar, já pensou que o cliente de má-fé iria solicitar sempre maior quantidade e assim sobraria de toda forma?
Precisamos pensar no lado do restaurante, que está oferecendo um determinado serviço, no caso rodízio, e este não deve ser avançado e sim respeitado.
4.Existe limite de tempo para ficar na mesa?
Os restaurantes calculam uma média de 90min./120min. uma pessoa ocupa uma mesa, podendo ser mais ou menos.
Não cabe limitação de tempo em restaurante, porém ao cliente cabe o bom senso, este que terminou sua alimentação, seu momento, não deve ocupar a mês para outras finalidades, muitas pessoas tomam um cafezinho e ocupam a mesa por 1/2h. ato este no qual entendo como má fé, pois o proprietário do restaurante está disponibilizando um local e você está limitando a rotatividade do cliente.
Entendo que algumas pessoas buscam um local para situações diversas da alimentação, como reunião de negócios, porém hoje em dia existem locais específicos e até com estruturas próprias para recebê-los. Vamos usar o restaurante para alimentação e entender que o proprietário precisa da rotatividade de clientes.
Então vemos que falar em sistema rodízio em restaurante aborda situações que são diferentes de restaurantes a la carte ou self-service, cada um com seu sistema, no qual todos existem regras e limitações para o consumidor e para o estabelecimento. Antes de qualquer atitude precisamos visar a boa-fé, precisa sempre estar liderando qualquer situação, pois esbarramos muito na situação que todos querem tirar vantagem de alguma forma como: taxa de desperdício ou querer levar para casa, entre inúmeras situações.
O CDC – Código de Defesa do Consumidor, está presente em nosso ordenamento jurídico para que possa igualar a relação e assim todos sejam beneficiados e ninguém seja lesado, a lei existe para o consumidor e para o proprietário, ambos, e desta forma a sociedade vive em plena certeza que as coisas o judiciário está visando a relação.
*FERNANDA CALIANO
-Advogada graduada em Direito pela ESAMC (2022);
- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)
- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);
-Pós graduanda Direito de Família e sucessões – Legale; e
- Mediadora e
conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022)
- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e
- Palestrante
Os empregadores, de modo geral, podem ser surpreendidos, em determinado momento, com situações inesperadas capazes de determinar a interrupção de suas atividades ou, pelo menos, de comprometê-las seriamente. No âmbito trabalhista, por exemplo, criou-se o instituto da força maior, que embora não excludente da responsabilidade, gera efeitos específicos sobre o contrato de trabalho.
"Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente."
1) a irresistibilidade do evento ("caput" do ar. 501);2) sua imprevisibilidade (parágrafo 1º do art. 501);3) a inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento (art. 501, "caput", parte final); e4) que afete ou, pelo menos, seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa (parágrafo 2º do art. 501). (Para o Direito Civil este quarto elemento não é integrante).
Você já se
questionou por que a economia brasileira, apesar de todos os problemas, não
sofre tanto com crises externas como no passado?
A resposta envolve muitos fatores, mas um elemento que pode nos ajudar a solucionar essa questão são as Reservas Internacionais. Elas foram um divisor de águas para o país nos últimos vinte anos e se tornaram fundamentais para a estabilidade econômica do Brasil.
Na definição do próprio Banco Central: "As reservas internacionais são os ativos do Brasil em moeda estrangeira e funcionam como uma espécie de seguro para o país fazer frente às suas obrigações no exterior e a choques de natureza externa, tais como crises cambiais e interrupções nos fluxos de capital para o país."
Vemos por essa definição que as reservas internacionais consistem em um colchão (poupança) em moeda estrangeira.
De um modo geral, quando um país comercializa com o resto do mundo, observa-se um fluxo de entrada ou saída de dólares. Caso o país exporte mais do que importe e/ou tenha uma maior entrada de investimentos do que saída, teremos um fluxo positivo (superávit) de dólares. Quando há uma maior entrada de capital ela é convertida para uma conta chamada reservas internacionais, que está sob a tutela do Banco Central.
Desde o início dos anos 2000, o Brasil vem registrando sucessivos superávits em suas contas externas, muito em função do boom de commodities, que se refletiu em superávits na balança comercial, além de uma forte entrada de capital estrangeiro. O cenário externo mais favorável ao Brasil possibilitou ao país acumular mais de US$ 300 bilhões em reservas internacionais nos últimos vinte anos. Atualmente detém aproximadamente US$ 350 bilhões.
Com isso, o país possui um dos 10 maiores estoques do mundo. Se considerarmos apenas as nações do Ocidente, somos o segundo país que mais detém reservas, atrás apenas da Suíça que possui quase US$ 900 bilhões.
Se, por exemplo, os investidores saírem de forma abrupta do país – por causa de crises financeiras, pandemia, entre outros fatores – em busca de ativos mais seguros, teríamos uma saída de dólares e, por consequência, uma desvalorização cambial acentuada e rápida.
O Banco Central pode utilizar essa poupança em dólares para diminuir a pressão sobre as cotações, aumentando a oferta de dólares e atenuando os efeitos sobre a economia brasileira.
Imaginemos que o Brasil tivesse um pequeno estoque de reservas internacionais. Muito provavelmente teríamos um câmbio mais instável e desvalorizado, o que levaria a uma inflação maior, por conta do repasse de custos de importação das empresas. Além disso, teríamos taxas de juros mais altas para combater a inflação e para amenizar a própria desvalorização da moeda. Neste sentido, as reservas permitem uma menor volatilidade de câmbio, inflação e juros, trazendo um horizonte de maior previsibilidade tanto para as empresas quanto para os investidores.
Quanto maiores forem as reservas internacionais, mais saudável está o país. Contudo, existe um custo de carregamento dessas reservas, logo não é tão simples aumentá-las indefinidamente.
Elas também podem ser consideradas uma espécie de indicador externo, ao sinalizar que o Brasil está preparado para enfrentar turbulências externas. O alto estoque de reservas eleva a confiança do investidor no Brasil, favorecendo uma maior entrada de capitais na bolsa brasileira e no mercado de títulos.
Portanto, ao invés de travarmos batalhas em duas frentes – interna e externa – podemos focar mais nos problemas domésticos que melhorem nossa produtividade e nosso crescimento no longo prazo – as reformas tributária, investimentos em educação, infraestrutura, entre outras.
*RAFAEL DE CASTRO PEREZ
- GRADUAÇÃO em
Relações Internacionais pela Unesp (2012);
- GRADUAÇÃO em Economia pela Unicamp (2018);e
- Mestre em Economia pela USP (2022).