quarta-feira, 13 de novembro de 2024
As perpectivas de indenização por danos face o Apagão em São Paulo
terça-feira, 12 de novembro de 2024
A CTPS, o Direito do Trabalho e o INSS
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
O reflexo mais elementar e essencial desses pontos de convergência ocorre na relação de emprego devidamente anotada e registrada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do trabalhador brasileiro que o torna um segurado previdenciário obrigatório. Aliás, essa obrigação consta no art. 13 da CLT.
Nesse prisma, esse obreiro "registrado" será protegido pelo sistema previdenciário nas situações de intempéries que surgirem em sua vida como o desemprego, a doença, o acidente e até a morte, conforme o art. 3 da Lei 8212/1991.
Daí porque surge a anotação do contrato de trabalho na CTPS como um direito trabalhista de natureza indisponível, do qual nem ele pode dispor, razão pela qual, além de ser documento para a sua contagem de tempo de contribuição, serve como instrumento que o protege nas situações adversas.
Aliás, essa indisponibilidade absoluta encontra previsão no art. 611-B da CLT, inciso I, que dispõe:
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (…)
-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
É possível penhorar imóvel com usufruto vitalício?
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES.1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de obstar a penhora do imóvel nomeado pela exequente, haja vista que o bem está gravado com ônus real (usufruto) e possui diversos proprietários, fatos que dificultariam a execução e, ainda, não satisfariam o direito do credor. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC.2. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si só, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.3. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor. Em casos tais quais o dos autos, pode interessar aos co-proprietários a arrematação da parcela da nua propriedade que não lhes pertence.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do executado. (STJ. REsp 1232074 / RS. Julgado em 22/11/2011. Segunda Turma. Ministro Relator: Mauro Campbell Marques).
domingo, 10 de novembro de 2024
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sábado, 9 de novembro de 2024
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sexta-feira, 8 de novembro de 2024
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quinta-feira, 7 de novembro de 2024
O Planejamento Sucessório como garantia do patrimônio familiar
Introdução
Os Desafios da Sucessão
O testamento é uma ferramenta que oferece ao autor da herança os poderes de escolher e privilegiar pessoas queridas, transmitindo a elas o seu patrimônio após a sua morte, além de blindar parte da herança para que não seja destinada a quem o testador não estima. É por meio desse mecanismo que a vontade do testador irá prevalecer sobre a vontade de seus herdeiros, haja vista que a pessoa não se encontra mais presente para defender sua vontade.
O testamento é a disposição da vontade daquele que o elabora e, para que esta vontade seja observada é de suma importância que haja o auxílio de um profissional qualificado que consiga extrair essa vontade do testador transferindo-a ao documento, observando, obviamente, as disposições legais.
Outro meio que vem ganhando cada vez mais espaço quando o assunto é a proteção do patrimônio e da herança, é o instituto da holding familiar.
A holding familiar consiste no estabelecimento de uma empresa que visa a gestão do patrimônio da família onde os sócios são os herdeiros, permitindo que após o falecimento do titular os bens sejam transferidos de forma mais simplificada. A holding familiar é uma perfeita escolha para todas as estruturas familiares, mas, sem dúvidas, para aquelas famílias com maior quantidade de herdeiros.
Outro benefício relevante é a questão tributária. No Brasil, a tributação sobre doações e heranças pode ser alta, dependendo do estado. Com uma holding, é possível realizar a sucessão de forma gradual e planejada, utilizando mecanismos como a doação de cotas com usufruto, o que pode resultar em uma economia fiscal significativa. Além disso, a holding permite uma gestão mais eficiente dos ativos, como imóveis e investimentos, facilitando a geração de renda e a preservação do patrimônio ao longo do tempo.
Neste sentido, além de facilitar a administração e organização dos bens, a holding familiar representa economia aos herdeiros. É importante considerar que a tributação sobre heranças e doações varia de estado para estado. Um planejamento sucessório bem estruturado pode minimizar esses custos.
Além do testamento e da holding familiar, outras opções de planejamento sucessório incluem trusts, doações em vida, seguros de vida e planejamento tributário. É importante consultar um profissional especializado para determinar a melhor estratégia para sua situação.
A escolha do planejamento sucessório deve ser consensual, transparente e comunicativa entre todos os envolvidos, com auxílio contábil e jurídico especializado para evitar prejuízos futuros. Um advogado especializado em direito de sucessões pode ajudar a navegar pelas complexidades legais, enquanto um contador pode garantir que o planejamento seja eficiente do ponto de vista tributário.