sábado, 12 de novembro de 2016

Casca de Ovo



Autora: Jacqueline Caixeta (*)
Ultimamente tenho deparado com algumas situações que provocaram as reflexões que, espero, irão incomodá-los neste texto. Confesso desde já que, também como mãe e educadora sinto-me extremamente incomodada e culpada. Pessoas adolescentes e até adultas estão mostrando-se imaturas, despreparadas para a vida. Absurdo? Exagero meu? Ah, então vejam apenas alguns exemplos.

Época de provas, trabalhos; adolescentes se desmancham em choros, as dores surgem instantaneamente, desabam literalmente e se desesperam quando se veem diante do trabalho de cumprir tarefas, assumir compromissos, atuar com responsabilidade. E o que fazem os pais?

Justificam as atitudes dos filhos, morrem de pena e alguns até choram e adoecem juntos. Num ato de proteção, só faltam carregar os filhos no colo e fazer por eles e para eles suas provas e trabalhos. Eles “crescem” um pouco mais e caem de paraquedas no famoso “mercado de trabalho” e…, bem, aí são os chefes que são sempre muito exigentes, que impõem horários, metas, cobram resultados, eficiência, etc. E nossos jovens adultos… hum… esses continuam com as mesmas atitudes de quando eram adolescentes. Alguns pais ainda interferem e se apresentam aos patrões “justificando” (novamente) as falhas dos filhos e lógico, culpando terceiros. Outros, aprenderam direitinho com seus pais e se justificam, culpando também o “mundo a sua volta”, fazendo-se únicas vítimas do sistema. “Crescem” um pouco mais e continuam agindo como se responsabilidade e compromisso fossem “coisas” criadas para lhes fazer sofrer. Casam-se, brincam de construir famílias. O resultado, bem, o resultado é só voltarmos ao início deste texto. Esses “adultos” com suas atitudes parecem que são feitos de “casca de ovo”, quebram-se com uma espantosa facilidade. São extremamente sensíveis, delicados, frágeis. Por menor que seja o desafio não o suportam.

Coloquei-lhes o que vem me incomodando, esse “bando” de “cascas de ovo” não enfrentando a vida, recusando-se a crescer. Bem, como sou boazinha, acho que tenho a solução! E ela se encontra em atitudes que muitos acreditam possíveis: ensinar e cobrar compromissos e responsabilidades ainda quando os filhos são pequenos. Para não ter filhos “casca de ovo” basta, na infância, proporcionar-lhes aprender que a vida têm compromissos e responsabilidades, deixá-los experimentar frustrações para que, com elas, eles cresçam fortalecidos. É não poupar-lhes o ‘não’ e permitir-lhes que sofram as consequências de seus atos. Estou sendo cruel com pequenas criaturas? Não. Estou brigando bravamente para que nossas crianças cresçam com um “casco” mais duro, que aprendam desde pequenos que a vida não é cor de rosa sempre, que nosso desejo pode não ser atendido, que no mundo existem milhares de pessoas que também têm seus desejos, enfim, se é na infância que a “terra é fofa e fértil” para semearmos sabores e valores, porque não começarmos a ensinar-lhes a viver de verdade? Vamos cuidar para que nossas crianças aprendam nos braços da infância que a vida é feita de desafios, compromissos, regras, limites, dores, para que cresçam saudáveis e não virem adultos “casca de ovo”.

POR JACQUELINE CAIXETA FIGUEIREDO

-Pedagoga;
-Autora de material didático;
-MBA em gestão estratégica de pessoas;
-Pós graduada em:
 -Psicopedagogia;
  -Alfabetização e construção de pensamento e
   -Inclusão escolar;
-Especialista em alfabetização e inclusão;
-Palestrante na área de educação e -Diretora Pedagógica na Colégio São Miguel Arcanjo do Sistema Escolápio de Educação

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Bandalheiras de Lula no INSS



Em continuidade ao meu artigo postado em 08.04.2016 em http://oblogdowerneck.blogspot.com.br/2016/04/lula-e-o-crime-do-fundo-sem-fundos.html venho solicitar ao Sr. Presidente Temer , ao Tribunal de contas da União e aos Srs Senadores /Deputados que atentem para isto:



1. Consulta formulada pelo Ministro da Previdência Sr. Garibaldi Alves Filho, acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante procedimento licitatório, valer-se da permuta de imóvel não operacional por imóvel a ser edificado, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 9.636/1998.cujo teor e resumo se encontra em https://contas.tcu.gov.br/juris/Svl… e cuja decisão data de 09.12.2015

Para se entender melhor o assunto vejamos o que dispõe o Art. 68 da Lei Complementar n.º 101/2000. que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências:


“Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. 

§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; 

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei; 

III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; 

IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; 

VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.”

Já o art. 250,autorizou a União a constituir fundo “integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo”.A opção do legislador foi criar o fundo por meio da lei complementar de finanças públicas, consoante previsto no art. 163 do texto constitucional, a LRF.

Nesse diapasão, cumpre mencionar que a norma complementar não se limitou a instituir o fundo previsto no art. 250 da CF. Em busca da transparência das contas públicas, em especial das contas previdenciárias, exigiu a escrituração das receitas e despesas previdenciárias em demonstrativos específicos (inciso IV do art. 250 da LRF).

Sobre esse ponto, o Ministério Público do TCU argumenta que o legislador complementar optou pela criação de uma reserva técnica que, embora possa ser menor que aquela prevista na Lei 8.212/1991 – a qual era composta pela integralidade dos bens do INSS –, é definida. Na visão do MPTCU, a dinâmica de afetação e desafetação de bens do INSS misturaria o que a LRF buscou separar.


Aqui estão partes das BANDALHEIRAS:


2. Artigo Breves considerações sobre o patrimônio imobiliário do fundo do regime geral da previdência social de autoria do Procurador Tarcísio Guedes Basílio postado em 09.12.2013 em http://www.conteudojuridico.com.br/…

3. Consulta formulada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, Sr. Garibaldi Alves Filho, acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante procedimento licitatório, valer-se da permuta de imóveis não operacionais por edificações a construir, conforme prevê o art. 30 da Lei 9.636/1998 cuja decisão se deu 30/12/2014 in https://contas.tcu.gov.br/juris/Svl...
4.Artigo A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e a indefinição sobre a compensação financeira de autoria do Procurador Federal postado em 04.12.2013 in http://www.conteudojuridico.com.br/...

5.Como estava a Previdência em 2004 in http://www.previdencia.gov.br/arqui...


Aqui começou a bandalheira do Lula em cima do INSS in http://www4.serpro.gov.br/noticias-...

7. Venda dos imóveis em 2016 : OS CORVOS NA CARNIÇA in http://www.correiobraziliense.com.br/.

8. Aqui o Tribunal mostra uma total indefinição no RESSARCIMENTO DOS FUNDOS AO FGRPS e a partir daí um PARTIR DAI UM FUNDO SEM FUNDOS in http://www.conteudojuridico.com.br/… e http://www.conteudojuridico.com.br/..e

9.REMETO-VOS A ESTA PUBLICAÇÃO in https://www.facebook.com/notes/nels...

10. EXIGIMOS AUDITORIA NO FGRPS in https://www.facebook.com/groups/182...



POR NELSON VALTER FETTER



- Gaúcho de Santo Ângelo;
- Autodidata em Elétrica, Eletrônica e Informática, Política e Assuntos Jurídicos;
- Testemunha ocular da história política de nosso País desde a época do governo militar até os dias de hoje; e
-Vendedor Viajante Aposentado-Mora atualmente em Porto Alegre.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Adoção:um ato de amor

A  partir de hoje relanço a seção Seleção de Artigos Jurídicos.Ela será postada toda segunda 5ª feira de cada mês com 1 artigo jurídico de uma determinada área do direito postado  em sites e/ou em blogs jurídicos. Para iniciarmos as postagens teremos um artigo de Direito de Família.

- Artigo publicado originariamente no dia 11.09.2016 em https://jus.com.br/1228566-flavia-cristina-jeronimo-correa/publicacoes


Imaginemos a situação de uma criança ou adolescente que foi vítima de maus tratos por seus pais e foi colocada em um abrigo, longe do seio familiar. Até então não foi encontrado nenhum familiar apto para prover todo o amparo e assistência necessários à proteção do menor. Por outro lado, encontramos várias famílias que pretendem adotar esse menor, com condições de oferecer a ele o melhor para se desenvolver com saúde, afeto e dignidade.

Aí nos perguntamos, o que é melhor para esta criança ou adolescente: estar convivendo com sua família natural, onde sofre maus tratos, estando em situação de negligência e abandono, ou estar convivendo com uma família que lhe garanta todo o amor e amparo material e moral para se desenvolver?

Uma das modalidades de colocação do menor em família substituta consiste na adoção, que atribui a condição de filho ao adotado, concedendo-lhe os mesmos direitos e deveres, inclusive, sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes (art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990).

Mais do que uma modalidade de colocação em família substituta, a adoção consiste em proteger a criança ou adolescente, garantindo-lhe todo o amparo e assistência que um genitor oferece, propiciando-lhe educação, afeto, auxílio material e moral, para que o menor consiga se desenvolver com dignidade. É uma medida que visa proteger os interesses do menor, e defendê-lo de toda e qualquer forma de violência ou discriminação.

É importante consignar que a pessoa que pretende adotar uma criança ou adolescente, precisa cumprir alguns requisitos, quais sejam: ser, no mínimo, dezesseis anos mais velho do que o adotado; ter consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais, salvo se destituído do poder familiar ou se os pais forem desconhecidos; ter a concordância do adotado maior de 12 (doze) anos de idade; ter com o adotando um estágio mínimo de convivência, para que haja uma compatibilidade entre o adotado e as pessoas que irão adotá-lo, formando um vínculo afetivo sólido.

Também se faz necessário estar inscrito no cadastro de adoção, obedecendo aos requisitos elencados nos. arts. 197-A e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei exige que cada comarca ou foro regional mantenha um registro de crianças ou adolescentes em condições de serem adotados e um registro de pessoas interessadas em adotar, para facilitar o intercâmbio de informações, possibilitando que seja concedida a medida da melhor maneira possível. Também há uma preparação psicossocial e jurídica a ser feita pela equipe técnica da Justiça da Infância e Juventude.

Contudo, há algumas situações em que a exigência de cadastro é inócua, quando ocorre quando a pessoa a ser adotada já possui significativo vínculo de afetividade e afinidade com as pessoas que irão adotá-la (art. 50, §13º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo ser comprovada, neste caso, a presença dos demais requisitos para a adoção. Nestes casos, considera-se como fator primordial a existência de laços de afetividade e afinidade, lembrando que sempre prevalecerá o melhor interesse para a criança ou adolescente.

Mais uma vez, como visto nas famílias plurais, anteriormente abordadas, estamos diante de importante mudança positiva em nosso cenário jurídico: a predominância do amor, que rompe barreiras, até mesmo jurídicas.

POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA















- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil


Nota do Editor:

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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Como negociar dívidas?



Em que pese alguns indicadores econômicos ofertarem indícios de que a economia brasileira caminha para dias melhores, o fato é que a recessão econômica continuará afetando a vida de vários consumidores por longos meses, principalmente daqueles que perderam seus empregos e/ou fizeram uso de empréstimos, cheque especial, cartões de créditos e outras dividas bancárias.

E isso é fruto da certeza absoluta de que algumas dívidas bancárias são impagáveis, afinal existem taxas de juros que superam 500% ao ano no rotativo de cartão de crédito[1] e 400% quando o assunto é cheque especial[2], ou seja, o consumidor que precisou fazer uso de tais ferramentas, exceto se sofrer uma alteração extremamente significativa em sua renda, não conseguirá quitar a obrigação.

Em outra esfera, o consumidor brasileiro, em sua grande maioria, é composto por pessoas de conduta ilibada, e que tornaram devedores por fatores alheio aos desejos próprios, mas compreensível até mesmo em razão dos juros estratosféricos que são cobrados.

No entanto, com a melhora da economia, nos deparamos com o desejo de muitos devedores de negociar as dívidas, parcelar os débitos e ter o nome excluído da lista de inadimplentes para que possam obter crédito na praça novamente.

Porém, o consumidor desinformado, ainda que com boa intenção, poderá cair em algumas armadilhas, especialmente ao aceitar a negociação de valores apresentados como devidos, confessando dívidas e realizando parcelamento por períodos gigantescos.

É extremamente prudente aos consumidores, devedores negativados ou não, como também àqueles que estão conseguindo uma melhora em sua capacidade econômica e que queriam quitar suas dívidas que tenham ciência de que ser devedor negativado em várias oportunidades não é tão ruim quanto parece e que negociar dívidas, ainda que por intermédio de discussões judiciais pode refletir em redução considerada do valor cobrado.

Assim, antes do consumidor realizar qualquer ato para tentar adimplir a dívida, é fundamental que busque orientações com profissional capacitado ou até mesmo junto ao Procon e outros órgãos e não acreditem em ameaças de que ocorrerá o bloqueio imediato da residência, salário e outras situações, até porque se isso vier a ocorrer sem o devido direito ao contraditório o consumidor bem informado possui grande chance de reverter a situação judicial e, em alguns casos, até de ser indenizado.

Ao adotar esse procedimento o consumidor terá chance de obter maior sucesso na negociação, pois o profissional terá condições de avaliar a situação real dos eventuais bens e patrimônio do devedor, sem essa analise o risco de existir o bloqueio de algum bem realmente existe.

É fato que consumidor bem representado, em algumas situações, conseguirá ofertar prioridade ao pagamento de determinadas dívidas em detrimento de outras, poderá adotar o procedimento de negociar apenas quando o nome estiver realmente negativado e/ou com demanda judicial, não assinará contrato prejudicial de confissão de dívida, terá a chance de negociar com escritórios de cobrança e/ou plataformas de renegociação dos próprios credores, será aconselhado até mesmo a ingressar com ações revisionais e/ou para evitar o desconto automático de valores creditados em conta e inúmeras outras possibilidades que o caso específico pode permitir, e com isso há possibilidades de sucesso e redução de elevado percentual da dívida cobrada.

O fundamental é que o consumidor tenha ciência que até mesmo o devedor possui direitos e, ainda que não seja o anseio de qualquer devedor, não são raros os casos em que as melhores negociações ocorrem quando há negativação do nome e/ou discussão judicial.

Destarte, conclui-se que, com a melhora da economia, mas levando-se em consideração a quantidade de devedores existentes ou de consumidores que estão com o orçamento bem comprometido para o pagamento de dívidas, é extremamente aconselhável ao cidadão procurar ajuda profissional habilitada, procedimento que poderá refletir em significativa redução da dívida e permitirá que o consumidor tenha meios de deixar de ser devedor e conjuntamente garantir os recursos necessários sem detrimento do próprio sustento e de seus familiares, afinal não são raros casos em que uma negociação de dívida bem elaborada pode refletir em descontos superiores a 50% do valor cobrado inicialmente.



REFERÊNCIAS




POR ALEXANDRE BERTHE PINTO



- Advogado;
- Sócio do Berthe e Montemurro Advogados responsável pelas áreas do Direito Bancário e Consumidor, Direito Bancário, Responsabilidade Civil e Pós Graduado em Direito da Famílias e das Sucessões (EPD)e em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Culpa Consciente e Dolo Eventual nos Homicídios de Trânsito


O trânsito é, sem dúvidas, um dos instrumentos mais importantes para a sociedade, haja vista a locomoção ser uma necessidade constante, principalmente no sistema globalizado em que vivemos. Na mesma intensidade, é um dos maiores, senão o maior responsável pelo crescimento do estresse, bem como dos números de lesões e mortes em nossa sociedade em decorrência dos acidentes no trânsito.

O jovem Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, que há pouco atingiu sua maioridade, é um importante mecanismo legal que tem a finalidade de estabelecer regras e impor sanções, que vão desde regras simples do cotidiano, como as formas de condução dos veículos e pedestres nas vias de trânsito, até as sanções de natureza administrativa e penais, caracterizando-se, a parte em que estabelece os crimes, em uma legislação penal especial, tratando de preceitos criminais “alheios” aos instituídos no Código Penal.

A sua parte criminal determina, também, tanto os crimes de natureza simples, como o crime de Dirigir sem Habilitação, conforme o art. 309, do CTB, por exemplo, até os crimes mais graves, como o crime de Homicídio Culposo de Trânsito, capitulado a teor do art. 302, do CTB. Dessa forma, é de suma importância analisar e discutir os elementos subjetivos do crime, principalmente no que tange à configuração do dolo e da culpa nos crimes praticados no trânsito em que há o resultado morte, já que, a cada crime de grande repercussão midiática e consequente comoção social, a sociedade clama por punições mais severas.

Como já dito dolo e culpa são substratos subjetivos da conduta, esta enquadrada no elemento fato típico do conceito de crime. Dessa forma, dolo é a vontade e a consciência de praticar as condutas constantes no tipo legal. Já a culpa é o elemento normativo da conduta, não estando descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo penal.

Há algumas teorias que explicam o dolo, das quais se destacam a Teoria da Vontade, a Teoria da Representação e a Teoria do Assentimento. Da interpretação do art. 18, inciso I, do CPB, temos a percepção de que a Legislação Penal Brasileira adotou a Teoria da Vontade, na qual entende-se dolo como a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado, bem como a Teoria do Assentimento, em que o dolo é manifesto no resultado da ação delituosa, ou seja, é a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo.

Para a Teoria da Representação, leciona Fernando Capez, “o dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem contudo, desejá-lo”.

Das várias espécies de dolo, destacamos, nessa oportunidade, o dolo eventual, espécie de dolo derivada do dolo indireto, que nos ensinos de Cleber Masson, nada mais é do que (...) “a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”.

A culpa é a exceção, já que, via de regra, os crimes são sempre dolosos, salvo quando expressamente o determinar como culposo. Assim sendo, Janaina Paschoal, ensina que o crime será culposo quando “havendo previsão legal dessa modalidade de delito, o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, que seriam as três formas de culpa”, ao teor do art. 18, inciso II, do CPB.

Nesse sentido, podemos conceituar a imprudência como uma ação descuidada, isto é, um agir sem a cautela necessária, ocorrendo simultaneamente à ação. Já a Negligência é a culpa na modalidade omissiva, ou seja, é a ausência de um cuidado devido antes do início de uma ação. De outra banda, a Imperícia nada mais é do que a falta de habilidade técnica em uma atividade, traduzindo, é a incapacidade ou falta de conhecimento/habilidade em determinada ação que deveria saber, em razão de sua profissão, por exemplo.

Assim como o dolo, há várias espécies de culpa. No entanto, nos reservamos à análise da Culpa Consciente, que pode se conceituada, conforme apresenta André Estefam, como “(...) a culpa com previsão. O agente pratica o fato, prevê a possibilidade de ocorrer o resultado, porém, levianamente, confia na sua habilidade, e o produz por imprudência, negligência ou imperícia”.

É importante salientar que, embora haja varias espécies de dolo e culpa, como o dolo eventual e a culpa consciente, tais espécies têm apenas caráter didático e doutrinário, pois quem pratica crime doloso, do qual se sabe ser o dolo na modalidade dolo eventual, por exemplo, responderá pelo crime na modalidade dolosa normalmente, assim como nos crimes culposos. Haverá, no entanto, influência na dosimetria da pena.

Percebemos, então, uma linha tênue entre a culpa consciente e o dolo eventual. Nesse sentido, Fernando Capez (2011, p. 234/235), nos apresenta as diferenças entres as duas modalidades de conduta nos seguintes termos:

"A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra ("se eu continuar dirigindo assim posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir"). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade ("seu eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá"). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: "não importa", enquanto na culpa consciente supõe: "é possível, mas não vai acontecer de forma alguma".
No mesmo sentindo, Janaina Paschoal (2016, p. 62/63):

"(...) no dolo eventual o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, isto é, apesar de não o querer, não se importa com a possibilidade de causá-lo ("não quero, mas, se acontecer, tudo bem"). No caso da imprudência, o agente não só́ não quer o resultado como acredita que ele não ocorrerá.O motorista que desrespeita as normas de trânsito, excedendo, por exemplo, a velocidade permitida, via de regra, não quer atropelar alguém, também não acha que, se atropelar, estará́ tudo bem. Na verdade, ao guiar em velocidade excessiva, o motorista imprudente acredita em suas habilidades e crê̂ que não causará acidentes. Ao causar, responde pelo resultado, a título de culpa."
Nestes casos, através do liame subjetivo entre esses dois substratos da conduta (culpa e dolo), surgem os questionamentos acerca de qual elemento deve ser aplicado nos crimes de trânsito em que houver vítimas fatais, dolo eventual ou culpa consciente?!

Ainda no ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 107.801/SP, respondeu a essa indagação e firmou seu entendimento de que a embriaguez, por si só, não é elemento suficiente para o reconhecimento do dolo eventual na conduta delituosa. Dessa forma, ainda que o homicídio seja causado sob a influência de álcool ou qualquer substancia psicoativa, via de regra, estará configurado o crime de homicídio culposo de trânsito, na modalidade culpa consciente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo julgado o STF deixou claro que o dolo eventual somente será reconhecido quando tratar-se de uma embriaguez preordenada, ou seja, somente quando o agente, intencionalmente, ingere bebida alcoólica ou afim com o intuito de cometer crimes, inclusive, nos casos em que se vale do álcool e/ou seus afins para criar coragem para praticar a ação criminosa, respondendo, nestes casos, pelo crime de Homicídio Doloso, sob a tutela do Código Penal Brasileiro. 

Importante, portanto, diferenciar tais modalidades da conduta, vez que influenciará no desenrolar da ação penal, tendo em vista que os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, assim como o crime culposo é de competência do juízo singular de primeira instância, além de outros fatores, como a sistemática da política criminal a ser adotada, por exemplo.

Bibliografia Consultada

ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília;

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 107.801/SP. Diário da Justiça. Brasília, 2011. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudêcia/20621651/habeas-corpus-hc-107801-sp-stf. Acesso em: 29 out 2016;

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011;

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Método, 2015; e

PASCHOAL, Janaina Conceição. Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. Barueri: Manole, 2015.

POR IURY JIM BARBOSA LOBO



- Advogado - OAB/CE 33153;
- Formado pela Faculdade Paraíso do Ceará (2015);
- Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA (2016);e
- Sócio Fundador do Escritório OLIVEIRA, PESSOA & LOBO – ADVOGADOS, situado em Juazeiro do Norte/CE
Contatos:
Tel: (88) 99641-9348
E-mail profissional: iurylobo.adv@outlook.com 
Facebook do escritório: https://www.facebook.com/opl.advogado

Nota do Editor:
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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Nota Fiscal Inidônea: Reflexos da Súmula 509 na Esfera Penal



Imaginem um empresário comprando um produto e depois de quase 5 anos ser responsabilizado porque o fisco descobriu que o vendedor era inidôneo?

Pelo sentimento de injustiça deste caso verídico, foi criada em 2014 a súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça[1], que permitiu ao comerciante de boa-fé aproveitar-se dos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Estipulados os critérios que afastariam o ilícito administrativo-tributário, o presente artigo propõe uma reflexão a partir da responsabilidade penal subjetiva, buscando estabelecer parâmetros para imputação penal.

Vejam que a súmula apresenta três pilares importantes para afastar a ilicitude do contribuinte: BOA-FÉ, POSTERIORMENTE e VERACIDADE. 

A análise destes três pilares é indispensável para se estabelecer a responsabilidade penal do agente, pois demonstram basicamente a licitude do comportamento do contribuinte e réu. 

Como a intenção deste artigo é trazer algo de concreto para os leitores, darei como exemplo dois casos concretos. 

Logicamente que retirei no nome das partes porque o que importa é o conteúdo e não as partes envolvidas. 

O primeiro ...

O segundo...



O que é importante nestes casos? Respondo: A diferença em que recai o ilícito. 

No primeiro caso, a nota fiscal é materialmente verdadeira. Foi emitida com lastro em AIDF (autorização de impressão de documento fiscal) e efetivamente foi emitida pelo vendedor.

Veja que no primeiro caso a inidoneidade recai sobre o vendedor que não tinha em estoque o produto que foi entregue ao comprador, tendo este sido denunciado porque deveria fiscalizar a origem das mercadorias.

No segundo caso o ilícito recai sobre a emissão da nota em si. Em que o vendedor diz não ter emitido referido documento fiscal e o fisco demonstra que ela é materialmente falsa.

Vejam que a falsidade material da nota fiscal geralmente é demonstrada por indicação de AIDF diverso do autorizado pelo Fisco, que pode ser por meio de espelho de nota, como ocorria antes da nota fiscal eletrônica.

Num panorama atual, com a implementação da nota fiscal eletrônica acredito que seria difícil a existência de uma falsidade material nestes moldes, em razão do controle eletrônico que o Fisco exerce sobre sua emissão. Entretanto, é importante discutir tais questões pois muitos casos analisados na esfera criminal ainda baseiam-se em notas fiscais emitidas em papel. 

Veja que a conduta do réu é a mesma em ambos os casos: deixou de fiscalizar a origem da mercadoria, entretanto a diferença existente comporta técnica defensiva também diferente e é isto que veremos neste artigo.

A declaração de inidoneidade fiscal é uma ferramenta utilizada pelas Fazendas Estaduais para evitar que o contribuinte do ICMS em situação irregular emita notas fiscais, consideradas inidôneas por algum motivo.

Como consequência, aquele que negociar com esse contribuinte faltoso, cuja situação fiscal estará disponível no SINTEGRA, responderá de alguma forma por ter agido de má-fé ou por não ter sido diligente.

Até aqui, trata-se de um procedimento de praxe, simples e justo. Entretanto, há uma série de particularidades no seu procedimento. 

A começar pela origem da declaração de inidoneidade fiscal no âmbito do ICMS, o primeiro registro – tomando o Estado de São Paulo como exemplo – é de 1973, por ocasião da Portaria CAT 10, evoluindo até chegar na Portaria 95/06 e alterações.

Essa primeira portaria, de 1973, oportunizava a correção de irregularidade de contribuintes de boa-fé no que tange à escrituração dos créditos para evitar o creditamento indevido de ICMS lastreado em documentos fiscais inidôneos. 

Atualmente, a declaração de inidoneidade é tão grave que o contribuinte adquirente poderá, dentre outros problemas, ver-se impedido no exercício de suas atividades empresariais e ainda ter de responder criminalmente pelos atos do emitente faltoso, como já adiantei.

Por isso é importante estabelecermos uma discussão precisa a respeito da súmula 509 do STJ e seus pilares, pois as consequências do reconhecimento da inidoneidade são gravíssimas.

A BOA-FÉ como primeiro pilar da licitude da conduta, define-se como agir legalmente; agir sem ofensa a lei; agir sem intenção dolosa; agir com lisura e honestidade; ser honesto; usar da lealdade, da franqueza, da verdade, do certo. Inclusive, defendo que a boa-fé deve ser tanto subjetiva como objetiva.

Na esfera penal, a prova da boa-fé normalmente é feita mediante apresentação ao fisco do livro de entrada, pesquisa no Google indicando e existência do estabelecimento comercial que emitiu a nota fiscal, a DECA e o Sintegra da época para demonstrar que o emissor da nota fiscal estava habilitado.

Prosseguindo ao segundo pilar da licitude da conduta, pergunta-se: Porque POSTERIORMENTE à declaração de inidoneidade e não à própria operação considerada irregular?

Por questão de justiça e até lógica, a participação na infração tem que estar vinculada com o conhecimento dos motivos que fundam a inidoneidade.

A declaração de inidoneidade tem por objetivo evitar que o contribuinte do ICMS em situação irregular emita nota fiscal, consideradas inidôneas por algum motivo.

E pelo julgamento do recurso especial nº 1.148.444 que gerou a edição da súmula, a posição do Fisco para atingir o contribuinte receptor da nota fiscal é no sentido de que a declaração dispensa a publicidade e a inidoneidade retroage à época da sua emissão.

Entretanto, é a declaração de inidoneidade que dá conhecimento a terceiros e somente neste momento é que pode-se presumir tal circunstância, sem prejuízo do fisco provar, por outros meios, o conhecimento anterior à declaração. 

Por fim, o último pilar diz respeito à VERACIDADE da operação, que me parece tanto na esfera tributária como na esfera penal, recai o ônus de prová-la sobre o réu-contribuinte pois representa a essência de uma operação regular no mercado.

A forma para se provar a veracidade normalmente é pela juntada do comprovante de pagamento e do conhecimento de transporte.

A nota fiscal declarada inidônea também prova veracidade se ela, em si, não tiver sido fabricada com AIDF incorreto, fabricada por terceiro.

Mas se a nota fiscal saiu do vendedor identificado na nota fiscal e foi entregue no comprador, este documento é prova legítima da operação quando a inidoneidade decorrer de uma irregularidade do vendedor (Ex.: vendedor que tinha produtos em estoque após processo administrativo de verificação de regularidade fiscal).

Agora, provada a veracidade da operação, estaria provada a boa-fé?

Eu penso que NÃO! Uma compra e venda pode realmente ter sido realizada, mas ela foi feita mediante fraude. Por isso, o objeto da prova da boa-fé é diferente do objeto da prova da veracidade.

Veja que na boa-fé as provas voltam-se para a demonstração do desconhecimento do caráter ilícito da conduta por meio do cumprimento de normas de conduta exigidas ao mercado regulado.

Por exemplo, verificar habilitação do vendedor. Saber se o vendedor de fato existe. E se ele está cadastrado como contribuinte. Veja que o principal aqui é: o cumprimento de normas exigidas pelo mercado regulado!

Por outro lado, a prova da veracidade da operação visa demonstrar que a nota fiscal efetivamente representou transferência de propriedade sobre um bem ou uma atividade comercial prestada por uma empresa para outra.

Deve-se ter em mente, portanto, a transferência de propriedade!

Se a nota fiscal for emitida pelo vendedor declarado inidôneo e autorizada pela Secretaria da Fazenda, ela prova a veracidade da operação. Afirmo isso porque ela representa uma situação que realmente aconteceu.

Como a transferência da propriedade se faz com a tradição, a nota fiscal simplesmente demonstra uma operação que efetivamente se realizou, independentemente das razões pelas quais o vendedor foi declarado inidôneo.

Note que a declaração posterior da inidoneidade não leva à presunção absoluta de que o contribuinte ou réu agiu de boa-fé. Mas aí, caros leitores, é obvio e não requer grandes formulações teóricas que cabe à quem acusa provar o conhecimento anterior à declaração de inidoneidade.

Pelo julgamento do recurso que gerou a edição da súmula 509, imputa-se ao adquirente exigir, no momento da celebração do negócio, a documentação pertinente à regularidade do alienante.

Vejam que questões relacionadas à documentação exigível e o que caracterizaria um alienante regular não foram respondidas pelo acórdão.

Portanto, acredito que súmula é apenas o começo da discussão, pois vários aspectos referentes ao que deve o adquirente exigir do alienante e o que caracteriza um alienante regular será o verdadeiro embate futuro, que antes era relegado à discussão dos efeitos da declaração de inidoneidade e aspectos ontológicos relacionados ao dolo do agente.

Referência

[1] “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

POR EVANDRO CAMILO VIEIRA


-Advogado;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV/SP);
-Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da FGV/SP;
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