segunda-feira, 12 de junho de 2023
Um Ex-Presidente na Jurisprudência do TSE
segunda-feira, 8 de maio de 2023
Breves considerações sobre o Novo Arcabouço Fiscal
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segunda-feira, 10 de abril de 2023
Caixa Dois e Eleições
segunda-feira, 13 de março de 2023
Quanto ganha um vereador?
Já faz alguns anos que a classe política
e seu custo vêm sendo bastante questionados no Brasil. Não é raro lermos
mensagens nas redes sociais fazendo contas e contestando a relação
custo-benefício dos Poderes constituídos, em especial, quando falamos no
Executivo e no Legislativo, paradoxalmente, aqueles cujos mandatários são
representantes do povo, escolhidos pela vontade da maioria.
O Brasil tem seu Poder Legislativo
dividido pelas três esferas da Federação, tendo câmaras específicas tanto na
União, quanto nos Estados e nos Municípios.
A nível federal, temos um sistema
bicameral, onde a Câmara de Deputados é composta de 513 (quinhentos e treze) deputados
federais, eleitos pelo sistema proporcional, que representam a população dos
estados. São Paulo, estado mais populoso da federação, tem 70 (setenta)
deputados, e já os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, além do
Distrito Federal, possuem 08 (oito) representantes cada. Os demais estados
estão distribuídos entre estes, de acordo com suas populações.
A outra Casa, que junto com a Câmara dos
Deputados compõe o Congresso Nacional, é o Senado Federal, que tem
representantes de cada unidade federativa, ou seja, os 26 Estados e o Distrito
Federal, com igual representação, ou seja, 03 (três) senadores cada, em um
total de 81 (oitenta e um) legisladores eleitos.
Já os Estados possuem suas Assembleias
Legislativas (e o DF, a Câmara Legislativa), cujo número de deputados estaduais
está previsto no art. 27 da Constituição Federal: "O número de Deputados à
Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze".
E por fim, os Municípios, que possuem as
Câmaras Municipais, também conhecida como Câmara de Vereadores, por ser este o
nome dos legisladores locais, que de acordo com o art. 29, inciso IV da
Constituição Federal, possuem de 09 (nove) a 55 (cinquenta e cinco) vereadores.
Por ter o teto de vereadores estipulado pelo tamanho populacional, a única
cidade com 55 vereadores do país é o município de São Paulo (SP).
As funções dos legisladores, de crucial
importância para o sistema democrático, além da clássica atribuição de formular
leis, também envolve, de forma muito marcante, a fiscalização do Poder
Executivo, a qual é exercida por meio de diversas formas, incluindo a
possibilidade de cassação do Chefe daquele Poder, processo conhecido no Brasil
pelo popular termo inglês impeachment.
Desta forma, traçado um rápido panorama
do Poder que é considerado aquele que maior representatividade traz à
população, é momento de voltar ao assunto abordado de início, ou seja, o custo
dos vereadores para cada Município.
Algumas informações são importantes de
se ter em vista na discussão do assunto. As Câmaras de Vereadores não tem uma
receita própria, eis que todo o poder arrecadatório do estado se encontra nas
mãos do Poder Executivo. Não existe Poder Judiciário no âmbito municipal.
Comumente as Comarcas, divisão administrativa do Judiciário são confundidas com
os Municípios onde ficam a sua sede, mas não existe nenhuma vinculação entre
uma e outra coisa. A administração das chamadas "varas" ficam a cargo dos
Estados e da União, não havendo nenhum órgão judicial vinculado à Administração
Municipal.
Assim, cabe ao Poder Executivo, além de
suas próprias despesas, a responsabilidade pelo custeio do Poder Legislativo,
que é feito por meio de repasses mensais, conhecido no meio político e
administrativo como duodécimos,
justamente por se dividirem em 12 (doze) parcelas. O valor do duodécimo, que pode ser estabelecido
por cada Município, deve, no entanto, respeitar os limites previstos no art.
29-A da Carta Magna, ou seja, de 3,5% (três e meio por cento) a 7% (sete por
cento) da receita municipal (receita esta, aferida com base em alguns critérios
contidos na própria carta constitucional). Neste caso, novamente a referência é
a cidade de São Paulo/SP, única inserida na faixa do 3,5%.
Desta forma, vemos que os Municípios,
embora tenham alguma margem para decidir o valor, em percentual da receita, que
será repassado às Câmaras, esta se revela estreita, de modo que o valor total
de gasto com o Legislativo municipal recebe pouca influência da vontade dos
políticos.
E
em que seriam gastas estas receitas repassadas às Câmaras? Obviamente, na
manutenção na estrutura de trabalho dos vereadores: estrutura física, material
e de recursos humanos que permitam aos mandatários o exercício de suas
atribuições. Ou seja, são os gastos com a manutenção do prédio onde funcionam o
apoio administrativo, os gabinetes, plenários e salas de reuniões, que pode ser
próprio do Município ou locado, e de toda sua estrutura, os gastos com
equipamentos e materiais de escritório, limpeza e divulgação dos trabalhos,
pagamentos dos funcionários efetivos da Casa e da assessoria de cada vereador e
prestadores de serviço terceirizados, como o pessoal de limpeza e segurança.
Mas
o principal questionamento da população acerca dos gastos ainda não foi
explicado.
Afinal,
quanto ganha um Vereador??? Existem critérios objetivos para a fixação da
remuneração de tais representantes da população nesta esfera de governo.
A
remuneração do vereador é sempre definida por uma legislatura (composição da
Câmara, que muda a cada quatro anos, com as novas eleições) para a legislatura
seguinte. O nome técnico da remuneração dos vereadores é "subsídio",
e é instituída em um valor único, que não pode ser acrescido de mais nada. Ou
seja, vereador não tem adicional, gratificação, prêmio ou nenhuma outra parcela
além daquela única que é o subsídio. E o valor que é fixado tem um teto, que
varia de acordo com o tamanho da cidade e o salário do deputado do Estado onde
o município está localizado.
Os tetos
remuneratórios são os seguintes:
• 20% do
salário dos deputados estaduais em cidades com até 10 mil habitantes
• 30% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 10 mil a 50 mil habitantes
• 40% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 50 mil a 100 mil habitantes
• 50% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 100 mil a 300 mil habitantes
• 60% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 300 mil a 500 mil habitantes
• 75% do
salário dos deputados estaduais em cidades com mais de 500 mil habitantes
Para
se ter uma noção, no estado de São Paulo, maior da federação, o salário do
deputado estadual está em um valor bruto de R$ 29.469,99 (vinte e nove mil,
quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em abril de
2023 será aumentado para R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e
oito reais e dezenove centavos).
Assim,
sabendo a população de seu município, qualquer pessoa pode calcular até quanto
pode ser o subsídio do vereador. Mas ainda assim, os valores são estabelecidos,
dentro deste teto, a cada quatro anos, por vereadores que não sabem se serão
reeleitos no próximo pleito.
Obviamente,
o conhecimento sobre os critérios objetivos pelos quais são estabelecidos os
vencimentos dos vereadores, não encerra a discussão sobre a justiça,
oportunidade e conveniência dos seus valores, mas lança uma luz sobre a forma
como são definidos. Se é pouco ou muito, é uma polêmica que pode variar de uma
cidade para outra, mas é fundamental, para qualquer debate, que fiquem claras
as informações. E está quase tudo no "livrinho" (como alguns chamam,
carinhosamente, nossa Lei Maior).
* PAULO TOLEDO
-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(1999);
-Especialista em Direito Eleitoral no curso de pós graduação latu sensu pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2017);
-Advogado, militante na área do Direito Público na região da Baixada Santista (SP).
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
Por que o atual Presidente foi eleito, mesmo após ser preso?
segunda-feira, 12 de setembro de 2022
TSE proíbe porte de arma nas seções eleitorais
segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Princípios do Direito Eleitoral e o Processo Penal Eleitoral
Autora: Guizela Oliveira (*)
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...."
"O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e das presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.”
"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a moralidade e a legitimidade das eleições contra influência de poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
"Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo."
"Não será admitido recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas."
"A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."
"Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral."
"Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer mandato em toda a sua plenitude."
"O registro de candidatura inelegível só será cancelado após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, enquanto pender recurso do candidato, este poderá participar do pleito e até ser diplomado, se eleito."
"A lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência."
"A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admito a votar."
"Não será admitido recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas."
"A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando da sua prática, não podendo mais ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional."
"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"
"Boca de urna, segundo essa lei, é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação"
"Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor. Pena — Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa."
"o prazo para o oferecimento das alegações escritas nos casos de crimes eleitorais é de 10 (dez) dias."