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segunda-feira, 12 de junho de 2023

Um Ex-Presidente na Jurisprudência do TSE


Autor: Eduardo Canhizares(*)

O destino político - eleitoral do ex-Presidente Jair Bolsonaro começa a ser traçado a partir do dia 22 de junho, quando o TSE inicia julgamento da primeira de mais de dezena de ações que tramitam na Corte, pleiteando sua inelegibilidade. A primeira, proposta pelo PDT, é uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, onde se atribui ao Ex-Presidente a prática de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação, quando em reunião com embaixadores de vários países, em 18 de julho de 2.022, teria colocado em dúvida a segurança das urnas eletrônicas e repetido suspeitas sobre o processo eleitoral, desmentidas oficialmente.

O PDT, em resumo, alega que houve uso da estrutura governamental para organizar um evento que seria travestido de ato de campanha eleitoral antecipada, em detrimento de outros candidatos, afronta à Justiça Eleitoral e à legitimidade da própria eleição presidencial de 2.022. Haveria então, abuso de poder político, pelo uso da estrutura da Administração Federal na organização e divulgação do evento, em especial pela difusão através do canal estatal TV Brasil, sendo reproduzido na imprensa e nas redes sociais, o que caracterizaria uso indevido dos meios de comunicação.

O abuso de poder político ou de autoridade significa um desvio de conduta (finalidade) do agente público, onde ele se afasta deliberadamente do uso adequado de suas atribuições impostas na Constituição e nas leis; afastando-se, pois do interesse público. Na seara eleitoral, o que importa é se tal conduta abusiva teve por fim repercutir e influir no processo eleitoral, e ainda influenciar o eleitorado em benefício ou detrimento de determinada(s) candidatura(s).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da ação e a imposição de inelegibilidade a Bolsonaro pelo prazo de oito anos. O Ministro Relator, Benedito Gonçalves, já enviou seu voto sob sigilo aos demais Ministros.

Para que a sanção de inelegibilidade seja imposta numa AIJE, a jurisprudência vigente no TSE, em resumo, exige que a conduta abusiva seja revestida de gravidade considerável, aliada ao benefício a determinada candidatura e a dimensão da responsabilidade de cada demandado.

Grande parte da imprensa dá como certa e decretação da inelegibilidade de Bolsonaro. Especula-se apenas o placar de votos dos Ministros e eventual pedido de vista, o que adiaria o julgamento por cerca de 60/90 dias. Dois Ministros que votarão foram referendados pelo Presidente Lula, a partir de lista tríplice elaborada pelo STF.

Se o destino de Bolsonaro será selado a partir dessa ação, o mesmo diga-se ao destino do TSE, pelo menos num futuro próximo.

A Corte, fazendo autojuízo de sua credibilidade, terá que estabelecer um novo paradigma quanto à delimitação de condutas de agentes públicos que se enquadrariam na gravidade imperativa que justificasse o decreto de inelegibilidade de candidatos, enquanto agentes públicos, nas próximas eleições.

Ou seja, acabar discriminando objetivamente determinadas condutas que seriam enquadradas como abuso de poder político. E assim agir uniformemente, de forma equânime entre todas as esferas de disputa eleitoral, posto que se de um lado o TSE cassa com frequência candidatos a prefeito por abuso político/econômico, enquanto agentes públicos; de outro, candidatos de estatura federal são raramente cassados, em relação ao número de ações eleitorais análogas que ambos enfrentam.

A Corte já inovou nesse mesmo processo aqui tratado, ao admitir em momento processual muito posterior, a juntada de uma minuta de Decreto de Estado de Defesa encontrado na casa do Ex-Ministro da Justiça de Bolsonaro, Anderson Torres, como reforço de "desdobramentos dos fatos originais" relatados na AIJE.

Agora, seja na procedência ou improcedência da AIJE do PDT, o TSE acabará firmando uma nova jurisprudência que servirá de paradigma para futuras ações, pois acabará criando um conceito, ainda que específico, de determinada(s) conduta(s) ensejadoras de abuso de poder político, em sentido objetivo, do qual a Corte não poderá aplicar distintamente, sob pena de ferir sua própria credibilidade.

A conferir se isso ocorrerá e até quando, dada a rotatividade de Ministros da Corte, o que implica em alterações de entendimentos jurisprudenciais "predominantes" com maior frequência e em menor espaço de tempo do que em relação aos demais Tribunais Superiores.

*EDUARDO DE FREITAS PECHE CANHIZARES - OAB/SP 195.992 














-Advogado graduado pela UNORP, São José do Rio Preto (2001);
-Pós graduado em Direito Público com ênfase em Gestão Pública, pela Damásio Educacional(2.020);
-Pós graduando em Direito Eleitoral pela Damásio Educacional;
- Atuação nas áreas dos Direitos Administrativo, Constitucional, Criminal e Eleitoral.

segunda-feira, 8 de maio de 2023

Breves considerações sobre o Novo Arcabouço Fiscal


 Autora: Sarita Goulart(*)

                                      
No último 18 de abril o governo entregou a Câmara Federal a proposta final do Projeto de Lei Complementar do Novo Arcabouço Fiscal (PLC) 93/2023 o Presidente Lula da Silva fez-se acompanhar do então Ministro da Fazenda Fernando Hadadd pronunciando-se no Plenário da Casa na presença do Presidente Fernando Lira e seus pares.

O objetivo da visita do Presidente ao Parlamento foi apresentar o PLC para discussão e aprovação da Câmara as suas proposições de como o governo fará o controle das despesas públicas o chamado Arcabouço Fiscal que nada mais é do que o conjunto regras e medidas para fazer o controle dos gastos públicos dentre essas regras está por exemplo o Teto de Gastos do governo.

A Constituição Federal dita as regras para o Ordenamento Jurídico das Finanças Públicas brasileira, é preciso que se mantenha regiamente o Regime Fiscal responsável e obediente a Constituição.

Dentro do nosso ordenamento jurídico encontramos um ramo interessante e quiça não tão explorado que constitui-se do DIREITO CONSTITUCIONAL DAS FINANÇAS extremamente abrangente e com vários pontos interessantes o que o torna atraente para os constitucionalistas e amantes do cuidado das coisas públicas principalmente do Erário mas vamos lá, ao nos aprofundarmos na pesquisa que no rodapé vou deixar a Fonte para consulta, vamos ver que não é novo, a Constituição de1988 não só preocupou-se com as competências dos gestores públicos bem como o norteamento das diretrizes orçamentárias e fortaleceu a participação do parlamentares possibilitando Emendas Impositivas mas estas terão que ser aprovadas pelas duas casas legislativas . Lembrando que no arcabouço de Leis que tratam sobre esse assunto temos a Lei Complementar Nº 101 aprovada em 2000 no Governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF ) outra conhecida como TETO DE GASTOS aprovada no Governo do então Presidente Michel Temer em 2016 que determinava que as despesas só poderiam crescer conforme a variação da inflação e a PEC DA TRANSIÇÃO aprovada em 21 -12-2022.

De sorte que e neste passo nós sabemos que para organizar as finanças de uma casa ou de um negócio deve-se manter parcimônia e equilíbrio entre o que se ganha e o que se gasta o bom administrador tanto do orçamento familiar ou empresarial mesmo tendo um planejamento não precisa ser um experto para saber que para manter as suas contas em dia ou pelo menos pagar as essenciais não deve gastar muito além do que tem ou previu não de uma maneira contumaz a ponto de colocar em risco a mantença de sua família ou falir a sua empresa. Por analogia podemos trazer isso para a esfera Tripartite dos Poderes da República da nossa nação quando se trata de Responsabilidade Fiscal.

Para concluir iniciou-se a discussão do Novo Arcabouço Fiscal na Câmara Federal os partidos da base governista articulam-se contrariados com dispositivos que eles acreditam engessam o atual governo de atender demandas sociais e pretendem modificar esses dispositivos do projeto inicial na visão desses líderes partidários essas contenções orçamentárias precisam ser flexibilizadas autorizando assim ao novo governo gastar mais do que a previsão orçamentária prevista no bojo do PLC e caso haja algum desiquilíbrio nas contas públicas poderão ser ajustadas nos anos seguintes sem que isso cause problemas mas para a economia pode ser arriscado pois pode causar um rombo nessas contas, um endividamento ou aumento da dívida pública , aumento da inflação e aumento dos juros. Não estou afirmando nada estou manifestando preocupação pelo que li e ouvi até então.

Não sou especialista na área econômica peço como sempre perdão aos colegas pela intromissão mais como uma pessoa do povo que exerce cidadania penso que este assunto merece que acompanhemos de perto.

Até a próxima!

Deus os abençoe!

*SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART 

















-Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo (1988);
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.
-E-mail: saritagoulart@gmail.com
-Twitter: @saritagoulart
- Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 10 de abril de 2023

Caixa Dois e Eleições


 Autora: Samara Ohanne(*)

O crime de caixa dois em eleições é uma prática ilegal comum em campanhas políticas em muitos países, incluindo o Brasil. Consiste em receber ou doar dinheiro não declarado para uma campanha eleitoral, com o objetivo de financiar gastos não registrados nas contas de campanha. Esses recursos podem ser provenientes de empresas, pessoas físicas ou outras fontes ilegais, como propinas ou desvios de recursos públicos.

O caixa dois pode ser utilizado para pagar despesas de campanha, como produção de material publicitário, aluguel de imóveis para comitês, pagamento de cabos eleitorais e até mesmo compra de votos. A prática do caixa dois é considerada um crime eleitoral, previsto na legislação eleitoral brasileira, e pode levar à cassação de mandato de políticos eleitos, além de outros tipos de punições.

Uma das principais consequências do crime de caixa dois em eleições é a distorção da disputa política. Aqueles que têm acesso a recursos financeiros ilegais têm uma vantagem competitiva injusta em relação a outros candidatos, que precisam se submeter aos limites de gastos estabelecidos por lei e ao financiamento público ou privado declarado. Isso compromete a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral e distorce a vontade popular.

Outra consequência importante é o comprometimento da transparência e da integridade das eleições. O caixa dois pode ser utilizado para esconder gastos ilícitos e evitar a fiscalização das autoridades eleitorais, o que impede a identificação de práticas ilegais e a aplicação das sanções cabíveis. Isso gera uma desconfiança generalizada na legitimidade das eleições e compromete a credibilidade do sistema democrático.

O caixa 2 eleitoral é crime, porém, não está explicito na lei. Embora não exista uma lei específica para o caixa dois, ele se enquadra na Lei do Colarinho Branco, Lei contra Crimes Tributários e ainda como falsidade ideológica, se configurando assim uma prática de conduta ilegal. Podendo ser caracterizado ainda como corrupção e lavagem de dinheiro.

Em resumo, o crime de caixa dois em eleições é um problema grave que precisa ser combatido de forma efetiva pelas autoridades competentes e pela sociedade em geral. É preciso fortalecer as medidas de fiscalização e punição, bem como fomentar a transparência e o controle social sobre o financiamento das campanhas eleitorais. Somente assim será possível garantir eleições livres, justas e transparentes, que expressem de fato a vontade popular.

*SAMARA OHANNE

























- Graduada e Direito pela Universidade Católica de Brasília (2015);
- Pós graduada em Direto Eleitora pela Universidade Candido Mendes - RJ (2020);
Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 13 de março de 2023

Quanto ganha um vereador?


 Autor: Paulo Toledo (*)

Já faz alguns anos que a classe política e seu custo vêm sendo bastante questionados no Brasil. Não é raro lermos mensagens nas redes sociais fazendo contas e contestando a relação custo-benefício dos Poderes constituídos, em especial, quando falamos no Executivo e no Legislativo, paradoxalmente, aqueles cujos mandatários são representantes do povo, escolhidos pela vontade da maioria.

O Brasil tem seu Poder Legislativo dividido pelas três esferas da Federação, tendo câmaras específicas tanto na União, quanto nos Estados e nos Municípios.

A nível federal, temos um sistema bicameral, onde a Câmara de Deputados é composta de 513 (quinhentos e treze) deputados federais, eleitos pelo sistema proporcional, que representam a população dos estados. São Paulo, estado mais populoso da federação, tem 70 (setenta) deputados, e já os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal, possuem 08 (oito) representantes cada. Os demais estados estão distribuídos entre estes, de acordo com suas populações.

A outra Casa, que junto com a Câmara dos Deputados compõe o Congresso Nacional, é o Senado Federal, que tem representantes de cada unidade federativa, ou seja, os 26 Estados e o Distrito Federal, com igual representação, ou seja, 03 (três) senadores cada, em um total de 81 (oitenta e um) legisladores eleitos.

Já os Estados possuem suas Assembleias Legislativas (e o DF, a Câmara Legislativa), cujo número de deputados estaduais está previsto no art. 27 da Constituição Federal: "O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze".

E por fim, os Municípios, que possuem as Câmaras Municipais, também conhecida como Câmara de Vereadores, por ser este o nome dos legisladores locais, que de acordo com o art. 29, inciso IV da Constituição Federal, possuem de 09 (nove) a 55 (cinquenta e cinco) vereadores. Por ter o teto de vereadores estipulado pelo tamanho populacional, a única cidade com 55 vereadores do país é o município de São Paulo (SP).

As funções dos legisladores, de crucial importância para o sistema democrático, além da clássica atribuição de formular leis, também envolve, de forma muito marcante, a fiscalização do Poder Executivo, a qual é exercida por meio de diversas formas, incluindo a possibilidade de cassação do Chefe daquele Poder, processo conhecido no Brasil pelo popular termo inglês impeachment.

Desta forma, traçado um rápido panorama do Poder que é considerado aquele que maior representatividade traz à população, é momento de voltar ao assunto abordado de início, ou seja, o custo dos vereadores para cada Município.

Algumas informações são importantes de se ter em vista na discussão do assunto. As Câmaras de Vereadores não tem uma receita própria, eis que todo o poder arrecadatório do estado se encontra nas mãos do Poder Executivo. Não existe Poder Judiciário no âmbito municipal. Comumente as Comarcas, divisão administrativa do Judiciário são confundidas com os Municípios onde ficam a sua sede, mas não existe nenhuma vinculação entre uma e outra coisa. A administração das chamadas "varas" ficam a cargo dos Estados e da União, não havendo nenhum órgão judicial vinculado à Administração Municipal.

Assim, cabe ao Poder Executivo, além de suas próprias despesas, a responsabilidade pelo custeio do Poder Legislativo, que é feito por meio de repasses mensais, conhecido no meio político e administrativo como duodécimos, justamente por se dividirem em 12 (doze) parcelas. O valor do duodécimo, que pode ser estabelecido por cada Município, deve, no entanto, respeitar os limites previstos no art. 29-A da Carta Magna, ou seja, de 3,5% (três e meio por cento) a 7% (sete por cento) da receita municipal (receita esta, aferida com base em alguns critérios contidos na própria carta constitucional). Neste caso, novamente a referência é a cidade de São Paulo/SP, única inserida na faixa do 3,5%.

Desta forma, vemos que os Municípios, embora tenham alguma margem para decidir o valor, em percentual da receita, que será repassado às Câmaras, esta se revela estreita, de modo que o valor total de gasto com o Legislativo municipal recebe pouca influência da vontade dos políticos.

E em que seriam gastas estas receitas repassadas às Câmaras? Obviamente, na manutenção na estrutura de trabalho dos vereadores: estrutura física, material e de recursos humanos que permitam aos mandatários o exercício de suas atribuições. Ou seja, são os gastos com a manutenção do prédio onde funcionam o apoio administrativo, os gabinetes, plenários e salas de reuniões, que pode ser próprio do Município ou locado, e de toda sua estrutura, os gastos com equipamentos e materiais de escritório, limpeza e divulgação dos trabalhos, pagamentos dos funcionários efetivos da Casa e da assessoria de cada vereador e prestadores de serviço terceirizados, como o pessoal de limpeza e segurança.

Mas o principal questionamento da população acerca dos gastos ainda não foi explicado.

Afinal, quanto ganha um Vereador??? Existem critérios objetivos para a fixação da remuneração de tais representantes da população nesta esfera de governo.

A remuneração do vereador é sempre definida por uma legislatura (composição da Câmara, que muda a cada quatro anos, com as novas eleições) para a legislatura seguinte. O nome técnico da remuneração dos vereadores é "subsídio", e é instituída em um valor único, que não pode ser acrescido de mais nada. Ou seja, vereador não tem adicional, gratificação, prêmio ou nenhuma outra parcela além daquela única que é o subsídio. E o valor que é fixado tem um teto, que varia de acordo com o tamanho da cidade e o salário do deputado do Estado onde o município está localizado.

Os tetos remuneratórios são os seguintes:

• 20% do salário dos deputados estaduais em cidades com até 10 mil habitantes

• 30% do salário dos deputados estaduais em cidades com 10 mil a 50 mil habitantes

• 40% do salário dos deputados estaduais em cidades com 50 mil a 100 mil habitantes

• 50% do salário dos deputados estaduais em cidades com 100 mil a 300 mil habitantes

• 60% do salário dos deputados estaduais em cidades com 300 mil a 500 mil habitantes

• 75% do salário dos deputados estaduais em cidades com mais de 500 mil habitantes

Para se ter uma noção, no estado de São Paulo, maior da federação, o salário do deputado estadual está em um valor bruto de R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em abril de 2023 será aumentado para R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).

Assim, sabendo a população de seu município, qualquer pessoa pode calcular até quanto pode ser o subsídio do vereador. Mas ainda assim, os valores são estabelecidos, dentro deste teto, a cada quatro anos, por vereadores que não sabem se serão reeleitos no próximo pleito.

Obviamente, o conhecimento sobre os critérios objetivos pelos quais são estabelecidos os vencimentos dos vereadores, não encerra a discussão sobre a justiça, oportunidade e conveniência dos seus valores, mas lança uma luz sobre a forma como são definidos. Se é pouco ou muito, é uma polêmica que pode variar de uma cidade para outra, mas é fundamental, para qualquer debate, que fiquem claras as informações. E está quase tudo no "livrinho" (como alguns chamam, carinhosamente, nossa Lei Maior).

* PAULO TOLEDO










-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(1999);

-Especialista em Direito Eleitoral no curso de pós graduação latu sensu pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2017);

-Advogado, militante na área do Direito Público na região da Baixada Santista (SP).



Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Por que o atual Presidente foi eleito, mesmo após ser preso?


 Autora: Guizela Oliveira (*)


A Lei nº 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, foi atualizou a antiga Lei Complementar nº 64/1990.

A referida Lei determina as condutas que inviabilizam a candidatura de políticos para as eleições. Sendo assim, ela estabelece a inelegibilidade de políticos que foram condenados em processos criminais na segunda instância, cassados ou que renunciaram, por um período de oito anos.

O atual presidente fora condenado por corrupção passiva na Operação Lava Jato.

Ocorre que tais condenações foram anuladas junto ao Supremo Tribunal Federal em razão da incompetência do juízo de origem.

Quando se fala em incompetência, não se quer dizer que o juiz não tem o devido conhecimento para julgar e sim de regras processuais.

Para o Código de Processo Penal Competência é o critério que define os limites jurisdicionais de cada órgão do Poder Judiciário. A atuação dos juízes e tribunais precisa ser delimitada, ou seja, a jurisdição é delimitada por critérios e a esta delimitação damos o nome de competência.[1]

Assim, o Ministro Edson Fachin ao julgar o Recurso Extraordinário interposto por Luiz Inácio Lula da Silva, fora julgado procedente eis que, no entendimento do referido Ministro não restou demonstrado o envolvimento da Petrobrás nos supostos crimes de Lula, requisito essencial para que o julgamento ocorre-se por Sergio Moro em Curitiba.

Logo, ao ter as condenações anuladas Lula automaticamente voltou a ter a sua ficha limpa, razão pela qual pode concorrer as eleições em 2022.

REFERÊNCIAS


*GUIZELA JESUS DE OLIVEIRA

















-Graduada em Direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade (2011);
-Pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela LFG;
- Mestranda em Psicologia Criminal com especialização em Psicologia Forense  pela Fundação Universitária Iberoamericana;
-Membro da Comissão da Verdade da OAB/PR; 
-Autora do livro: A análise criminológica e a imputabilidade dos assassinos em série;
-Atualmente é:
 - Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná e 
-   Membro relator da Comissão de Escravização Negra no Estado do Paraná.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 12 de setembro de 2022

TSE proíbe porte de arma nas seções eleitorais


 Autora: Maíra Veiga (*)

Nas 48 horas que antecedem a eleição, no dia do pleito e nas 24 horas que o sucedem, não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, salvo aos integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

Essa proibição vale também para os locais que tribunais e juízes eleitorais entenderem merecedores da proteção. O Tribunal Superior Eleitoral poderá tomar todas as medidas necessárias para tornar efetivas tais vedações.

Essa foi a conclusão apresentada pelo TSE a uma consulta enviada à corte pelo deputado federal Alencar Santana (PT-SP) para indagar, quais providências serão tomadas pela Justiça Eleitoral sobre porte de armas nos locais de votação.

A questão é relevante porque alguns acham tratar-se de provocação da oposição, outros, retaliação do Tribunal contra o Governo Federal e a bancada armamentista, mas lhes asseguro que, juridicamente não se trata nem de uma coisa nem de outra. Talvez no âmbito da política e da mídia. Daí já é uma outra conversa...

Esses dados levaram o ministro Ricardo Lewandowski, relator da consulta, a propor uma resposta completa e que não deixou dúvidas: ninguém poderá portar armas nos locais de votação ou relacionados às eleições em 2022.

Essa distinção é necessária porque o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) já prevê que "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa". Mas nada diz sobre a população civil que tenha porte de armas. Para o ministro Lewandowski, a lógica basta para estender a proibição aos civis.

"Se tal não é permitido sequer aos agentes da segurança pública, ainda que em serviço, não faria o menor sentido admitir a presença ou a permanência de civis armados nos locais de votação ou nas proximidades deles, quando mais não seja em razão do grave risco que representam para a incolumidade física dos que lá desenvolvem suas funções e dos eleitores que comparecem para votar", afirmou ele.

As regras, portanto, não abrem margem: é proibido aos membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem como aos integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos ou pela autoridade eleitoral.

A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelo TSE. O ministro Mauro Campbell elogiou a solução proposta pelo relator. "Estamos aqui, de forma profilática e dissuasória, a dar um ponto a mais de tranquilidade e apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições."

Para o ministro Mauro Campbell, solução da consulta dá mais tranquilidade ao eleitor.

O voto do ministro Lewandowski ainda aumenta o limite temporal e geográfico da proibição de porte de armas. Ela deve valer não apenas no dia e horário da votação, mas também nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores.

Isso porque trata-se do período que ele definiu como "de preparação e conclusão das eleições", quando são feitos os preparativos dos locais de votação, o transporte das urnas, a desmontagem da estrutura, a apuração e a divulgação dos votos, entre outros atos.

A proibição também foi estendida a todos os locais direta ou indiretamente ligados ao processo eleitoral. Isso porque a legislação permite que a Justiça Eleitoral ocupe edifícios públicos ou particulares para cumprir sua missão institucional de organizar a votação.

Neles, podem ser armazenadas urnas eletrônicas e demais materiais, são feitas apuração e totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, entre outros atos..

Pode aparentar uma decisão polêmica para alguns. Contudo, deve-se saber enxergar. As consultas feitas aos TSE nada mais são do que dúvidas e esclarecimentos sobre temas diversos afetos a matérias eleitorais e constitucionais. As consultas surgiram com a finalidade de garantir a celeridade do processo eleitoral, reduzindo os conflitos e litígios, em virtude da matéria ter sido previamente decidida pelo TSE ou TRE em sua esfera de competência, resolvendo as perguntas que lhe são dirigidas.

Assim, o caso em tela, trata-se tipicamente de uma consulta na qual o TSE utilizou-se tão somente da letra fria da lei para responder ao Deputado que o questionou. O Código Eleitoral é uma legislação de 1965 e em seu artigo 238 prevê que “É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141: "A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa."

Ou seja, a consulta feita pelo partido das minorias do Congresso no TSE veio apenas para confirmar o que já está previsto no Código Eleitoral vigente, que se deve atentar para manter-se o uso de armas de fogo longe das seções eleitorais, sendo tal uso apenas exceção no caso de ordem dada pelo presidente da mesa e ainda sim a 100 metros de distância.

Do mesmo modo a questão referente ao uso de celular nas seções, também já vedada na legislação. Vale o mesmo raciocínio. Não é permitido ao TSE inovar, (apenas o Congresso mediante confecção de Leis), cabe ao Tribunal apenas informar e esclarecer os cidadãos. Assim, o uso dos aparelhos eletrônicos já era vedado pela lei e assim continua. Não há motivo para polêmica, portanto.

Às vezes, em virtude do desconhecimento da lei, a normatização pode a vir a chocar as pessoas, contudo, o mais importante nesse momento de eleições é o bom senso de todos para um sufrágio tranquilo e justo.

*MAÍRA VEIGA VIEIRA DE SOUZA - OAB\SP 341.862
























Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Damásio - IBMEC-SP -2010;

Pós graduada em:
 -Direito Público pela Damásio Educacional - SP -2011;
 -Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de            Direito- EPD-2017;
 -Direito Constitucional e Eleitoral pela Damásio Educacional  - SP-2020
-Atualmente presidente da Comissão de Cidadania e Processo Eleitoral da OAB Subseção de SCSul. 



Nota do Editor:

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segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Princípios do Direito Eleitoral e o Processo Penal Eleitoral


 

Autora: Guizela Oliveira (*)


No Brasil, o voto é um ato de cidadania que consiste no poder concedido, constitucionalmente, ao povo de manifestar a sua vontade, por meio da escolha de um representante indireto que ficará responsável por praticar os procedimentos da vida política no país.

Afinal, todo o poder emana do povo. Trata-se de uma grande conquista para a sociedade e um dos pilares da atual democracia brasileira. Nesse sentido, o direito eleitoral é um ramo do direito público que versa a respeito do sistema eleitoral, garantindo a manutenção da idoneidade e da lisura dos certames eleitorais. Entre algumas situações que são reguladas por esse ramo do direito estão o registro de candidaturas, alistamento, filiação, entre outros.

Diante desse cenário, o processo penal eleitoral também está inserido e tem ganhado cada vez mais destaque em virtude das crescentes denúncias de crimes praticados por agentes que desobedecem à própria legislação eleitoral, sem observar os princípios básicos responsáveis por fundamentar o direito eleitoral.

E aí surge a necessidade de entender mais sobre esse assunto. Pensando nisso, este artigo será um guia que vai abordar as principais questões envolvendo o processo penal eleitoral. Este conteúdo vai abordar as disposições do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e as leis complementares mais importantes, como é o caso da famosa Lei da Ficha Limpa.

Você também vai ficar por dentro dos principais pontos e discussões que ainda ocorrem e que são relevantes para o estudo. Está pronto para começar? Acompanhe a leitura e conheça os detalhes!

Quais são os princípios do Direito Eleitoral?

O Direito Eleitoral se baseia na observância de vários princípios, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, e necessários para manter a ordem, a integridade e a probidade do sistema eleitoral.

Neste tópico, vamos apresentar e detalhar a importância dos princípios mais importantes do Direito Eleitoral.

Confira!

Princípio Federativo

Tem como base a disposição de que a Federação é a reunião de Estados autônomos entre si e que se reúnem para formar a União, estando sujeitos ao manto da Constituição. Sendo assim, a própria CF, em seu art. 1°, caput, determina que:
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...."
Trata-se de uma clara representação do fundamento do federalismo cooperativo, inaugurado pela Constituição da República Federativa de 1988. Não previu o sistema de repartição vertical de competências legislativas, ou seja, a atribuição de matérias simultaneamente em diversos níveis a diferentes entes federativos (concorrente ou comum). Além disso, estipulou a competência material comum entre os entes federativos.

A estrutura da Justiça Eleitoral é um claro exemplo de como o federalismo cooperativo funciona. Sendo assim, a própria Constituição, em seu art. 118, I a IV, prevê que a Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Assim, percebe-se que a sua organização se divide em 3 instâncias.

Além disso, a formação desses órgãos é híbrida, ou seja, são compostos por juízes que atuam em outros ramos da justiça, advogados e até mesmo por pessoas comuns sem nenhuma formação ligada ao Direito, como é o caso dos funcionários que trabalham perante as Juntas Eleitorais.

Princípio da lisura das eleições

Esse princípio é de observância obrigatória para todos aqueles que atuam no processo eleitoral, como o Ministério Público, a Justiça Eleitoral, os partidos políticos, os candidatos e entes que exercem a função temporária de mesário, ficando à disposição da justiça.

O princípio da lisura das eleições está expressamente previsto pela Lei Complementar n° 64/1990, no seu art. 23, que assim determina:
"O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e das presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.”
Nesse sentido, qualquer ato ilegal cometido durante a eleição ou envolvendo a justiça eleitoral e que atenta à soberania popular, prevista no art. 1º da Constituição Federal, também atinge o princípio da lisura.

A Constituição ainda reforma a proteção à lisura ao prever, em seu art. 14, § 9º, que a:
"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a moralidade e a legitimidade das eleições contra influência de poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
Aproveitamento do voto

O princípio do aproveitamento do voto no Direito Eleitoral pode ser exemplificado por meio da expressão "in dubio pro voto", adaptada do Direito Penal, que traz o famoso princípio "in dubio pro reo".

O aproveitamento do voto está explícito no art. 219, do Código Eleitoral, que prevê:
"Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo."
Seguindo a explicação, o art. 149 do Código Eleitoral também determina que:
"Não será admitido recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas."
Esse princípio tem o dever de evitar a nulidade dos votos, por meio de algumas formas, como a possibilidade de separação dos votos nulos de votos não fraudados. Ele está diretamente ligado ao princípio da lisura das eleições.

Princípio da celeridade

Estipula que as decisões eleitorais proferidas pelo órgão competente devem ser feitas com o máximo de agilidade e eficiência. Nesse sentido, o artigo 257 do Código Eleitoral corrobora esse princípio ao prever em sua redação que:
"A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."
Princípio da razoável duração do processo e da perda do mandato eletivo

O período de 1 ano é determinado pela lei para a realização do julgamento que envolve a perda do mandato eletivo, computado desde o momento no qual a ação é proposta perante a justiça eleitoral até seu desfecho. Esse prazo é considerado razoável e garante um resultado em um período suficientemente compreensível.

Esse princípio está previsto no art. 97 do Código Eleitoral. Confira a redação:
"Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral."
Princípio da Devolutividade dos Recursos

O Código Eleitoral estabelece que os recursos que tramitam em sede de justiça eleitoral apresentam o efeito devolutivo não suspensivo. Isso significa que a discussão da questão é devolvida para o mesmo órgão judicial responsável por prolatar decisão ou, então, é remetido para outro órgão jurisdicional de instância superior para que seja examinada.

Sendo assim, dispõe o art. 216 do Código Eleitoral:
"Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer mandato em toda a sua plenitude."
Da mesma forma, o art. 15 da Lei Complementar 64/90 estabelece que:
"O registro de candidatura inelegível só será cancelado após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, enquanto pender recurso do candidato, este poderá participar do pleito e até ser diplomado, se eleito."
Princípio da anualidade

O princípio da anualidade encontra-se previsto no art. 16 e sua redação é a seguinte:
"A lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência."
Nesse sentido, qualquer alteração feita sobre o processo eleitoral, por meio de lei, deve considerar o prazo de 1 ano antes da data de realização das eleições. Essas mudanças podem tratar sobre várias questões, como alistamento, votação, apuração, diplomação ou outras matérias.

Princípio da Preclusão Instantânea

O Princípio da Preclusão Instantânea estabelece que depois de o eleitor ter exercido o seu direito de voto, não há mais a possibilidade de ocorrência de impugnação com relação à sua identidade, pois estaremos diante de um ato consumado.

Para ilustrar o princípio, confira a redação do §1º, do art. 147 do Código Eleitoral:
"A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admito a votar."
Além disso, o art. 149 também trata sobre esse princípio ao estipular que:
"Não será admitido recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas."
No mesmo sentido, o art. 223 determina que:
"A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando da sua prática, não podendo mais ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional."
Quais são os principais crimes eleitorais?

Os crimes eleitorais são condutas que vão contra o regular processo eleitoral que ocorre durante o período das eleições ou que sejam praticados com fins eleitorais. Os agentes infratores podem ser tanto eleitores quanto candidatos que buscam ocupar uma vaga eletiva, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

A tipificação encontra-se prevista no Código Eleitoral e em outras legislações. É importante que os cidadãos conheçam alguns exemplos de crimes eleitorais para que consigam identificar a conduta criminosa se presenciá-la.

O cidadão que for vítima, presenciar ou tomar ciência da prática de qualquer crime eleitoral deve denunciá-lo, pelo site da Justiça Eleitoral ou presencialmente nas Juntas Eleitoras ou no próprio ou Ministério Público, para que o fato seja apurado e dado prosseguimento à denúncia, conforme determina a lei.

Confira, a seguir, os principais crimes eleitorais cometidos.

Corrupção eleitoral

Incide na compra ou venda de votos e pode recair tanto para o indivíduo que oferece um valor em dinheiro, bens, promessas ou cargos quanto para quem recebe determinada quantia em dinheiro com a promessa de votar em um candidato preestabelecido. Quem compra o voto será acusado de corrupção ativa, enquanto o agente que vende o seu próprio voto será penalizado sob a tipificação de corrupção passiva.

Esse crime tem previsão no art. 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Conheça a redação do referido dispositivo:
"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"
A punição prevista do crime pode variar entre 1 a 4anos de prisão, além da possibilidade de pagamento de 5 a 15 dias- multa.

Boca de urna

O crime de boca de urna pressupõe a importunação do eleitor, prejudicando o seu comparecimento ou perturbação no local de eleição. A lei proíbe o uso de aparelhos de som, como alto-falantes, a organização de carreatas e comícios, a distribuição de folhetos com o número de inscrição dos candidatos etc. Tal conduta passa a ser proibida das 22h do dia anterior ao dia da votação até às 17h do próprio dia de eleição.

O crime de boca de urna tem definição no parágrafo 5º, art. 39, da Lei das Eleições nº 9.504/1997, que assim estipula:

"Boca de urna, segundo essa lei, é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação"
A pena para os indivíduos que descumprirem a determinação legal será de prisão de 6 meses a 1 ano ou pena de trabalho comunitário pelo mesmo período da prisão e a condenação em multa.

Inscrição fraudulenta

O crime ocorre no momento de formação do corpo eleitoral e é praticado pelo eleitor, consiste em se inscrever em 2 municípios como eleitor, de modo fraudulento, por meio do uso de documentos falsos.

Confira a redação do art. 289 do CE: 
"Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor. Pena — Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa."
Fraude do voto

O eleitor que votar ou tentar votar mais de 1 vez comete o crime de fraude de voto. Previsto no art. 309 do Código Eleitoral, com pena passível de reclusão de até 3 anos.

Uso da máquina pública

O crime é cometido por candidatos ou servidores públicos que usam de serviços, repartições e funcionários da administração pública, ao nível federal, estadual ou municipal. O Código Eleitoral proíbe o uso da máquina pública para beneficiar partido político ou qualquer organização de natureza política, sob pena de ocorrência de crime, com pena de detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias - multa.

Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral

O crime consiste em inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregada, bem como impedir o exercício de propaganda. A pena prevista para essa infração é de detenção de até 6 meses ou o pagamento de 90 a 120 dias - multa.

Quais são as principais legislações eleitorais infraconstitucionais?

Além do Código Eleitoral, há diversas legislações eleitorais que regulamentam pontos importantes sobre o assunto envolvendo o procedimento eleitoral:

LC nº 135/2010

A Lei Complementar  nº 135/2010, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa foi criada e publicada com o intuito de impedir a eleição, durante 8 anos, de representantes do poder público que tenham sido condenados por determinados crimes. É importante ressaltar que somente é inelegível o indivíduo que foi condenado por um órgão colegiado.

Sendo assim, estão proibidos de se reelegerem os políticos que cometeram as seguintes infrações:

-renunciam ao cargo com o intuito de não serem processados ou para fugir de condenação;

-foram condenados por diversos crimes, como improbidade administrativa, ocultação de bens, lavagem de dinheiro etc;

-descumpriram prerrogativas inerentes aos seus cargos, como ser dono de empresa;

-sofreram condenação por má prática envolvendo o seu servi ço na administração pública etc.

Lei nº818/1949 (revogada pela Lei nº 13445/2017)

A antiga Lei nº 818/49 foi revogada pela Lei nº 13445/2017 que veio para tratar sobre a Lei de Migração e passou a regulamentar assuntos envolvendo a aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos.

Lei nº 9096/1995

A Lei nº 9096/1995 dispõe sobre os partidos políticos, tratando de diversas questões importantes, como a organização e o funcionamento dos partidos políticos, a criação e o registro, o funcionamento parlamentar, o programa e o estatuto, a filiação partidária, a fidelidade e a disciplina partidária, a fusão, a incorporação e a extinção dos partidos políticos, a prestação de contas, entre outros assuntos.

Lei nº 9.504/1997

A Lei nº 9504/1997 determina normas específicas para as eleições e trata sobre várias questões, como coligações, convenções para a escolha de candidatos, registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, propaganda eleitoral, direito de resposta, fiscalização nas eleições etc.

O que é o processo penal eleitoral?

O Código Eleitoral, em seus artigos 355 a 364, prevê um procedimento especial para o processamento dos crimes eleitorais. Conheça as principais características sobre o processo penal eleitoral.

Legitimidade para a ação penal

Todo tipo penal eleitoral é ação penal pública incondicionada, conforme determina o art. 355 do Código. Nesse sentido, a legitimidade para a propositura da ação deve ser do Ministério Público Eleitoral, por meio de denúncia no prazo de 10 dias, sem que exista diferenciação se o acusado está solto ou preso, de acordo com o art. 357 do CE.

Caso a denúncia não seja devidamente exercida no prazo legalmente estipulado, é possível a queixa-crime subsidiária, conforme o art. 5º, LIX, da Constituição Federal, sem prejuízo da representação prevista no art. 357 do Código Eleitoral.

Resposta à acusação

O art. 359, parágrafo único do Código Eleitoral, segue as normas do Código de Processo Penal (art. 396) ao determinar que:
"o prazo para o oferecimento das alegações escritas nos casos de crimes eleitorais é de 10 (dez) dias."
Requisitos formais da inicial acusatória

Os requisitos formais da peça inicial acusatória no processo eleitoral são os mesmos que constam no rol do art. 41 do CPP, conforme determina o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral. É possível o arrolamento de até 8 testemunhas para a acusação e a defesa, de acordo com o que preveem as normas inerentes ao procedimento comum ordinário.

Comunicação dos crimes eleitorais

Todo cidadão tem o dever de fazer a comunicação do crime eleitoral para um juiz eleitoral. No caso de notificação verbal, é necessário que o conteúdo do fato seja reduzido a termo e assinado por 2 testemunhas, para que seja devidamente encaminhada para o órgão do Ministério Público. Este, por sua vez, deve analisar os pressupostos e oferecer a denúncia no prazo de 10 dias.

Oferecimento da denúncia

A denúncia é oferecida pelo Ministério Público e deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias devidas, rol de testemunhas, qualificação do acusado, classificação do crime e outros elementos necessários para o devido recebimento e prosseguimento da ação penal.

Por sua vez, caso o MP opte pelo arquivamento (e por não oferecer a denúncia), o juiz tem a opção de concordar ou discordar. Caso não concorde, ele vai remeter a denúncia ao Procurador Regional Eleitoral, que poderá prosseguir de 3 maneiras: oferecer a denúncia, fazer o arquivamento ou nomear outro membro do Ministério Público para oferecê-la.

Interrogatório do acusado

O art. 359 do Código Eleitoral determina que deverá ser providenciado o interrogatório do acusado em audiência. Trata-se de um ato de instrução processual em obediência à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Ele vai tomar conhecimento dos fatos contra ele imputados e poderá trazer a sua defesa. De qualquer forma, serão adotados os critérios legais que sejam mais benéficos para o acusado.

Defesa

O réu tem 10 dias para oferecer alegações escritas e trazer testemunhas. Após a oitiva, será dado a ele o prazo de 5 dias para oferecer as alegações finais. Depois, os autos serão remetidos ao juiz para a prolação da sentença em 10 dias, sendo esta passível de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral.

O processo penal eleitoral é um procedimento essencial para assegurar a devida punição dos agentes que infringiram a Constituição Federal, o Código Eleitoral e a legislação eleitoral, em desobediência clara aos direitos e as garantias fundamentais. É importante que advogados e demais profissionais do Direito entendam as principais questões envolvidas nesse procedimento.

*GUIZELA JESUS DE OLIVEIRA












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-Graduada em Direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade (2011);
-Pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela LFG;
-Membro da Comissão da Verdade da OAB/PR; 
-Autora do livro: A análise criminológica e a imputabilidade dos assassinos em série;
-Atualmente é:
 - Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná e 
-   Membro relator da Comissão de Escravização Negra no Estado do Paraná.

Nota do Editor:

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