Autora: Guizela Oliveira (*)
No Brasil, o voto é um ato de cidadania que consiste no poder concedido, constitucionalmente, ao povo de manifestar a sua vontade, por meio da escolha de um representante indireto que ficará responsável por praticar os procedimentos da vida política no país.
Afinal, todo o poder emana do povo. Trata-se de uma grande conquista para a sociedade e um dos pilares da atual democracia brasileira. Nesse sentido, o direito eleitoral é um ramo do direito público que versa a respeito do sistema eleitoral, garantindo a manutenção da idoneidade e da lisura dos certames eleitorais. Entre algumas situações que são reguladas por esse ramo do direito estão o registro de candidaturas, alistamento, filiação, entre outros.
Diante desse cenário, o processo penal eleitoral também está inserido e tem ganhado cada vez mais destaque em virtude das crescentes denúncias de crimes praticados por agentes que desobedecem à própria legislação eleitoral, sem observar os princípios básicos responsáveis por fundamentar o direito eleitoral.
E aí surge a necessidade de entender mais sobre esse assunto. Pensando nisso, este artigo será um guia que vai abordar as principais questões envolvendo o processo penal eleitoral. Este conteúdo vai abordar as disposições do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e as leis complementares mais importantes, como é o caso da famosa Lei da Ficha Limpa.
Você também vai ficar por dentro dos principais pontos e discussões que ainda ocorrem e que são relevantes para o estudo. Está pronto para começar? Acompanhe a leitura e conheça os detalhes!
Quais são os princípios do Direito Eleitoral?
O Direito Eleitoral se baseia na observância de vários princípios, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, e necessários para manter a ordem, a integridade e a probidade do sistema eleitoral.
Neste tópico, vamos apresentar e detalhar a importância dos princípios mais importantes do Direito Eleitoral.
Confira!
Princípio Federativo
Tem como base a disposição de que a Federação é a reunião de Estados autônomos entre si e que se reúnem para formar a União, estando sujeitos ao manto da Constituição. Sendo assim, a própria CF, em seu art. 1°, caput, determina que:
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...."
Trata-se de uma clara representação do fundamento do federalismo cooperativo, inaugurado pela Constituição da República Federativa de 1988. Não previu o sistema de repartição vertical de competências legislativas, ou seja, a atribuição de matérias simultaneamente em diversos níveis a diferentes entes federativos (concorrente ou comum). Além disso, estipulou a competência material comum entre os entes federativos.
A estrutura da Justiça Eleitoral é um claro exemplo de como o federalismo cooperativo funciona. Sendo assim, a própria Constituição, em seu art. 118, I a IV, prevê que a Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Assim, percebe-se que a sua organização se divide em 3 instâncias.
Além disso, a formação desses órgãos é híbrida, ou seja, são compostos por juízes que atuam em outros ramos da justiça, advogados e até mesmo por pessoas comuns sem nenhuma formação ligada ao Direito, como é o caso dos funcionários que trabalham perante as Juntas Eleitorais.
Princípio da lisura das eleições
Esse princípio é de observância obrigatória para todos aqueles que atuam no processo eleitoral, como o Ministério Público, a Justiça Eleitoral, os partidos políticos, os candidatos e entes que exercem a função temporária de mesário, ficando à disposição da justiça.
O princípio da lisura das eleições está expressamente previsto pela Lei Complementar n° 64/1990, no seu art. 23, que assim determina:
"O Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e das presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.”
Nesse sentido, qualquer ato ilegal cometido durante a eleição ou envolvendo a justiça eleitoral e que atenta à soberania popular, prevista no art. 1º da Constituição Federal, também atinge o princípio da lisura.
A Constituição ainda reforma a proteção à lisura ao prever, em seu art. 14, § 9º, que a:
"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a moralidade e a legitimidade das eleições contra influência de poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."
Aproveitamento do voto
O princípio do aproveitamento do voto no Direito Eleitoral pode ser exemplificado por meio da expressão "in dubio pro voto", adaptada do Direito Penal, que traz o famoso princípio "in dubio pro reo".
O aproveitamento do voto está explícito no art. 219, do Código Eleitoral, que prevê:
"Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo."
Seguindo a explicação, o art. 149 do Código Eleitoral também determina que:
"Não será admitido recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas."
Esse princípio tem o dever de evitar a nulidade dos votos, por meio de algumas formas, como a possibilidade de separação dos votos nulos de votos não fraudados. Ele está diretamente ligado ao princípio da lisura das eleições.
Princípio da celeridade
Estipula que as decisões eleitorais proferidas pelo órgão competente devem ser feitas com o máximo de agilidade e eficiência. Nesse sentido, o artigo 257 do Código Eleitoral corrobora esse princípio ao prever em sua redação que:
"A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."
Princípio da razoável duração do processo e da perda do mandato eletivo
O período de 1 ano é determinado pela lei para a realização do julgamento que envolve a perda do mandato eletivo, computado desde o momento no qual a ação é proposta perante a justiça eleitoral até seu desfecho. Esse prazo é considerado razoável e garante um resultado em um período suficientemente compreensível.
Esse princípio está previsto no art. 97 do Código Eleitoral. Confira a redação:
"Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral."
Princípio da Devolutividade dos Recursos
O Código Eleitoral estabelece que os recursos que tramitam em sede de justiça eleitoral apresentam o efeito devolutivo não suspensivo. Isso significa que a discussão da questão é devolvida para o mesmo órgão judicial responsável por prolatar decisão ou, então, é remetido para outro órgão jurisdicional de instância superior para que seja examinada.
Sendo assim, dispõe o art. 216 do Código Eleitoral:
"Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer mandato em toda a sua plenitude."
Da mesma forma, o art. 15 da Lei Complementar 64/90 estabelece que:
"O registro de candidatura inelegível só será cancelado após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, enquanto pender recurso do candidato, este poderá participar do pleito e até ser diplomado, se eleito."
Princípio da anualidade
O princípio da anualidade encontra-se previsto no art. 16 e sua redação é a seguinte:
"A lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência."
Nesse sentido, qualquer alteração feita sobre o processo eleitoral, por meio de lei, deve considerar o prazo de 1 ano antes da data de realização das eleições. Essas mudanças podem tratar sobre várias questões, como alistamento, votação, apuração, diplomação ou outras matérias.
Princípio da Preclusão Instantânea
O Princípio da Preclusão Instantânea estabelece que depois de o eleitor ter exercido o seu direito de voto, não há mais a possibilidade de ocorrência de impugnação com relação à sua identidade, pois estaremos diante de um ato consumado.
Para ilustrar o princípio, confira a redação do §1º, do art. 147 do Código Eleitoral:
"A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admito a votar."
Além disso, o art. 149 também trata sobre esse princípio ao estipular que:
"Não será admitido recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas."
No mesmo sentido, o art. 223 determina que:
"A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando da sua prática, não podendo mais ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional."
Quais são os principais crimes eleitorais?
Os crimes eleitorais são condutas que vão contra o regular processo eleitoral que ocorre durante o período das eleições ou que sejam praticados com fins eleitorais. Os agentes infratores podem ser tanto eleitores quanto candidatos que buscam ocupar uma vaga eletiva, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
A tipificação encontra-se prevista no Código Eleitoral e em outras legislações. É importante que os cidadãos conheçam alguns exemplos de crimes eleitorais para que consigam identificar a conduta criminosa se presenciá-la.
O cidadão que for vítima, presenciar ou tomar ciência da prática de qualquer crime eleitoral deve denunciá-lo, pelo site da Justiça Eleitoral ou presencialmente nas Juntas Eleitoras ou no próprio ou Ministério Público, para que o fato seja apurado e dado prosseguimento à denúncia, conforme determina a lei.
Confira, a seguir, os principais crimes eleitorais cometidos.
Corrupção eleitoral
Incide na compra ou venda de votos e pode recair tanto para o indivíduo que oferece um valor em dinheiro, bens, promessas ou cargos quanto para quem recebe determinada quantia em dinheiro com a promessa de votar em um candidato preestabelecido. Quem compra o voto será acusado de corrupção ativa, enquanto o agente que vende o seu próprio voto será penalizado sob a tipificação de corrupção passiva.
Esse crime tem previsão no art. 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Conheça a redação do referido dispositivo:
"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"
A punição prevista do crime pode variar entre 1 a 4anos de prisão, além da possibilidade de pagamento de 5 a 15 dias- multa.
Boca de urna
O crime de boca de urna pressupõe a importunação do eleitor, prejudicando o seu comparecimento ou perturbação no local de eleição. A lei proíbe o uso de aparelhos de som, como alto-falantes, a organização de carreatas e comícios, a distribuição de folhetos com o número de inscrição dos candidatos etc. Tal conduta passa a ser proibida das 22h do dia anterior ao dia da votação até às 17h do próprio dia de eleição.
O crime de boca de urna tem definição no parágrafo 5º, art. 39, da Lei das Eleições nº 9.504/1997, que assim estipula:
"Boca de urna, segundo essa lei, é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação"
A pena para os indivíduos que descumprirem a determinação legal será de prisão de 6 meses a 1 ano ou pena de trabalho comunitário pelo mesmo período da prisão e a condenação em multa.
Inscrição fraudulenta
O crime ocorre no momento de formação do corpo eleitoral e é praticado pelo eleitor, consiste em se inscrever em 2 municípios como eleitor, de modo fraudulento, por meio do uso de documentos falsos.
Confira a redação do art. 289 do CE:
"Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor. Pena — Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa."
Fraude do voto
O eleitor que votar ou tentar votar mais de 1 vez comete o crime de fraude de voto. Previsto no art. 309 do Código Eleitoral, com pena passível de reclusão de até 3 anos.
Uso da máquina pública
O crime é cometido por candidatos ou servidores públicos que usam de serviços, repartições e funcionários da administração pública, ao nível federal, estadual ou municipal. O Código Eleitoral proíbe o uso da máquina pública para beneficiar partido político ou qualquer organização de natureza política, sob pena de ocorrência de crime, com pena de detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias - multa.
Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral
O crime consiste em inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregada, bem como impedir o exercício de propaganda. A pena prevista para essa infração é de detenção de até 6 meses ou o pagamento de 90 a 120 dias - multa.
Quais são as principais legislações eleitorais infraconstitucionais?
Além do Código Eleitoral, há diversas legislações eleitorais que regulamentam pontos importantes sobre o assunto envolvendo o procedimento eleitoral:
LC nº 135/2010
A Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa foi criada e publicada com o intuito de impedir a eleição, durante 8 anos, de representantes do poder público que tenham sido condenados por determinados crimes. É importante ressaltar que somente é inelegível o indivíduo que foi condenado por um órgão colegiado.
Sendo assim, estão proibidos de se reelegerem os políticos que cometeram as seguintes infrações:
-renunciam ao cargo com o intuito de não serem processados ou para fugir de condenação;
-foram condenados por diversos crimes, como improbidade administrativa, ocultação de bens, lavagem de dinheiro etc;
-descumpriram prerrogativas inerentes aos seus cargos, como ser dono de empresa;
-sofreram condenação por má prática envolvendo o seu servi ço na administração pública etc.
Lei nº818/1949 (revogada pela Lei nº 13445/2017)
A antiga Lei nº 818/49 foi revogada pela Lei nº 13445/2017 que veio para tratar sobre a Lei de Migração e passou a regulamentar assuntos envolvendo a aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade e a perda dos direitos políticos.
Lei nº 9096/1995
A Lei nº 9096/1995 dispõe sobre os partidos políticos, tratando de diversas questões importantes, como a organização e o funcionamento dos partidos políticos, a criação e o registro, o funcionamento parlamentar, o programa e o estatuto, a filiação partidária, a fidelidade e a disciplina partidária, a fusão, a incorporação e a extinção dos partidos políticos, a prestação de contas, entre outros assuntos.
Lei nº 9.504/1997
A Lei nº 9504/1997 determina normas específicas para as eleições e trata sobre várias questões, como coligações, convenções para a escolha de candidatos, registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, propaganda eleitoral, direito de resposta, fiscalização nas eleições etc.
O que é o processo penal eleitoral?
O Código Eleitoral, em seus artigos 355 a 364, prevê um procedimento especial para o processamento dos crimes eleitorais. Conheça as principais características sobre o processo penal eleitoral.
Legitimidade para a ação penal
Todo tipo penal eleitoral é ação penal pública incondicionada, conforme determina o art. 355 do Código. Nesse sentido, a legitimidade para a propositura da ação deve ser do Ministério Público Eleitoral, por meio de denúncia no prazo de 10 dias, sem que exista diferenciação se o acusado está solto ou preso, de acordo com o art. 357 do CE.
Caso a denúncia não seja devidamente exercida no prazo legalmente estipulado, é possível a queixa-crime subsidiária, conforme o art. 5º, LIX, da Constituição Federal, sem prejuízo da representação prevista no art. 357 do Código Eleitoral.
Resposta à acusação
O art. 359, parágrafo único do Código Eleitoral, segue as normas do Código de Processo Penal (art. 396) ao determinar que:
"o prazo para o oferecimento das alegações escritas nos casos de crimes eleitorais é de 10 (dez) dias."
Requisitos formais da inicial acusatória
Os requisitos formais da peça inicial acusatória no processo eleitoral são os mesmos que constam no rol do art. 41 do CPP, conforme determina o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral. É possível o arrolamento de até 8 testemunhas para a acusação e a defesa, de acordo com o que preveem as normas inerentes ao procedimento comum ordinário.
Comunicação dos crimes eleitorais
Todo cidadão tem o dever de fazer a comunicação do crime eleitoral para um juiz eleitoral. No caso de notificação verbal, é necessário que o conteúdo do fato seja reduzido a termo e assinado por 2 testemunhas, para que seja devidamente encaminhada para o órgão do Ministério Público. Este, por sua vez, deve analisar os pressupostos e oferecer a denúncia no prazo de 10 dias.
Oferecimento da denúncia
A denúncia é oferecida pelo Ministério Público e deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias devidas, rol de testemunhas, qualificação do acusado, classificação do crime e outros elementos necessários para o devido recebimento e prosseguimento da ação penal.
Por sua vez, caso o MP opte pelo arquivamento (e por não oferecer a denúncia), o juiz tem a opção de concordar ou discordar. Caso não concorde, ele vai remeter a denúncia ao Procurador Regional Eleitoral, que poderá prosseguir de 3 maneiras: oferecer a denúncia, fazer o arquivamento ou nomear outro membro do Ministério Público para oferecê-la.
Interrogatório do acusado
O art. 359 do Código Eleitoral determina que deverá ser providenciado o interrogatório do acusado em audiência. Trata-se de um ato de instrução processual em obediência à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Ele vai tomar conhecimento dos fatos contra ele imputados e poderá trazer a sua defesa. De qualquer forma, serão adotados os critérios legais que sejam mais benéficos para o acusado.
Defesa
O réu tem 10 dias para oferecer alegações escritas e trazer testemunhas. Após a oitiva, será dado a ele o prazo de 5 dias para oferecer as alegações finais. Depois, os autos serão remetidos ao juiz para a prolação da sentença em 10 dias, sendo esta passível de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral.
O processo penal eleitoral é um procedimento essencial para assegurar a devida punição dos agentes que infringiram a Constituição Federal, o Código Eleitoral e a legislação eleitoral, em desobediência clara aos direitos e as garantias fundamentais. É importante que advogados e demais profissionais do Direito entendam as principais questões envolvidas nesse procedimento.
*GUIZELA JESUS DE OLIVEIRA
]
-Graduada em Direito pelo Centro Universitário Campos de Andrade (2011);
-Pós graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela LFG;-Membro da Comissão da Verdade da OAB/PR;
-Autora do livro: A análise criminológica e a imputabilidade dos assassinos em série;
-Atualmente é:
- Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná e
- Membro relator da Comissão de Escravização Negra no Estado do Paraná.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
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