sábado, 19 de outubro de 2024

A implementação das Metodologias Ativas na Educação


 


Adriano da Silva (*)

Desde que comecei a trabalhar na rede estadual no ano passado, percebi que as propostas metodológicas para o trabalho em sala de aula muitas vezes são tratadas de forma superficial. Apesar das demandas e ações a serem desenvolvidas seguindo uma lógica de resolução de problemas — como "para o problema X, utilizamos a ferramenta A" —, o que observei ao longo desses dois anos é que poucas práticas eficazes de desenvolvimento têm sido implementadas de fato.

Foi nesse contexto que surgiu o termo "Metodologias Ativas", sugerindo que os professores deveriam reformular suas práticas pedagógicas e incorporar métodos ativos, mas sem instruções claras sobre como essas práticas deveriam ser aplicadas. Isso gerou um cenário de confusão, onde a responsabilidade de entender essas metodologias recaiu sobre os professores, enquanto a cobrança pela implementação vinha dos superiores.

As Metodologias Ativas (MAs) consistem em abordagens pedagógicas que colocam o estudante no centro do processo de aprendizagem, tornando-o o principal responsável pelo seu desenvolvimento, enquanto o professor assume o papel de mediador. De modo geral, as MAs oferecem diversas estratégias para que os alunos desenvolvam projetos escolares, e cabe ao professor escolher o caminho mais adequado. Entre essas estratégias, destacam-se a sala de aula invertida, o ensino híbrido, a gamificação, o aprendizado baseado em problemas ou projetos, entre outros.

Uma pesquisa rápida em artigos científicos revela a relevância dessas metodologias: no acervo de periódicos da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), há 3.501 produções nacionais sobre MAs em diversas áreas do conhecimento. Isso demonstra a importância dessas estratégias, que estão sendo incorporadas em diferentes níveis de ensino, desde a educação básica até o ensino superior.

É encorajador pensar que novas estratégias de ensino estão sendo desenvolvidas com base na visão do ser humano como um produtor cultural que transforma os ambientes que ocupa. Nesse sentido, a escola precisa ressignificar o processo de ensino-aprendizagem, conectando a realidade social às identidades dos estudantes.

A BNCC (Base Nacional Comum Curricular) reforça essa necessidade ao definir as aprendizagens, habilidades e competências que os estudantes devem desenvolver ao longo de sua trajetória escolar, levando em consideração aspectos sociais, socioemocionais e curriculares. Para alcançar essas metas, é necessário investir em desenvolvimento, tecnologia e formação docente.

Portanto, o desafio não é apenas inserir novas estratégias de ensino, como as Metodologias Ativas, mas também garantir que os professores sejam adequadamente informados e formados para aplicá-las, já que essas mudanças interferem diretamente em sua prática diária.

Atualmente, a Secretaria da Educação oferece um ambiente virtual de formação (EFAPE), com vídeos semanais sobre temas diversos, além do projeto "Multiplica", que incentiva a troca de experiências entre professores da rede estadual. Embora esses projetos sejam importantes, eles não podem ser vistos como soluções completas. É essencial que o Estado invista em aumento salarial, plano de carreira, e cursos de especialização para os professores.

As metodologias ativas podem ser uma resposta às defasagens de ensino enfrentadas pelas escolas hoje, mas é fundamental que o diálogo entre os órgãos superiores e as escolas seja alinhado. Somente assim os planos poderão ser desenvolvidos, implementados e avaliados de forma eficaz, garantindo o sucesso dos projetos educacionais.

*ADRIANO DA SILVA


















-Graduado em Pedagogia pela Universidade de São Paulo FEUSP (2020); 

Pós graduado em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo -ESALQ-USP  (02/2024)e

Atualmente é professor da rede pública do Estado de São Paulo nas séries iniciais de ensino.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 17 de outubro de 2024

A recusa das crianças em conviver com o agressor de violência doméstica


 

Autora:Victoria Beatriz Ramalho(*)

A violência doméstica não causa traumas somente na vítima, mas também gera traumas nas crianças, que muita das vezes presenciaram cenas de agressões e após o fim do relacionamento dos pais, temem o contato com o agressor.

Nesses casos é muito comum que essas mães, vítimas de violência doméstica, também sejam acusadas da prática de alienação parental, quando na verdade, as crianças que também foram vítimas, pois por mais que não sofreram agressões, presenciaram as agressões sofridas pela mãe e acabam criando uma resistência em relação ao contato com o agressor.

Diante desse cenário, é extremante necessário prevenir acusações nesse sentido e garantir o melhor interesse da criança através regularização do regime de convivência, pois as visitas não se trata somente de um direito do genitor, mas de um direito da criança.

O ideal é ingressar com a ação judicial para a fixação do regime de convivência, comprovando o cenário de agressão, para que de imediato haja uma decisão fixando o regime de convivência provisório, que deve ocorrer com a intermediação de terceiros.

Em alguns casos, o regime de convivência pode ser restringindo, de forma assistida ou até mesmo suspenso, até que haja a realização dos estudos sociais e psicológicos com ambas as partes, que são extremamente importantes pois ajudam a subsidiar a decisão judicial e a compreender o comportamento das pessoas envolvidas.

O papel do juiz é extremamente importante e delicado em casos como estes, pois além de não causar qualquer prejuízo a mãe dessas crianças que possui medida protetiva, deve ocorrer a garantia do direito do agressor de conviver com os seus filhos, sem que haja qualquer prejuízo a essas crianças.

Ou seja, o melhor caminho para livrar a mãe, que se trata de uma vítima de violência doméstica, de qualquer acusação de alienação parental, é regularizar o regime de convivência através da justiça, que após a análise das provas e realização dos estudos com as partes, fixará o regime de convivência levando em consideração a peculiaridade de casa caso e garantindo o melhor interesse da criança, conforme previsto na Constituição Federal em seu Art. 227 e Art. 3º da Lei. 8.069/1990.

* VICTORIA BEATRIZ RAMALHO

-Advogada graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC (2019);

-Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale;

Sócia da Blaustein Mello & Ramalho Advocacia;

Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial – Mogi das Cruzes; 

-Especialidades: Direito de Família e Sucessões e Direito Empresarial

Nota do Editor:

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quarta-feira, 16 de outubro de 2024

A busca pela beleza a qualquer preço


 Autora: Silvana Cristina Cavalcanti (*)

Comumente nos deparamos com notícias pela mídia, seja através de redes sociais ou Tv de pessoas, geralmente mulheres e homens que buscam o corpo e rosto perfeito e acabam sendo vítimas de irresponsabilidades capazes de trazer danos irreparáveis às vítimas.

E com todas as ressalvas àqueles profissionais, que de fato, detém não apenas a licença para exercer a profissão, mas agregam a experiência necessária a realização de certos procedimentos, respeitando às opiniões em contrário, a configuração da responsabilidade pelas atrocidades cometidas em busca do rosto perfeito, corpo perfeito, admitem um bom senso também daquele que acredita nas promessas impossíveis de serem cumpridas.

Primeiramente porque todos nós temos uma genética que trará características que nos são inerentes, como pre disposição a manchas na pele, acne, ou ainda pré diabetes, sem contar que o modo de vida que foi desenvolvido durante a a vida, pode interferir nos resultados. Não se emagrece 10 kg em uma semana, e muito menos se tem uma pele 10 anos mais jovem, em uma ou duas sessões.

De certo é preciso mais do que sessões a laser e um sem fim de fórmulas mágicas – mas a maioria deseja resultados sem esforço e continuam ingerindo grande quantidade de alimentos calóricos, não fazem atividade fisica, e buscam resultados milagrosos, em muito pouco tempo.

De olho neste mercado, pessoas desabilitadas, ultrapassam os limites do razoável e dispoem promessas que estão fora da realidade.

Daí a responsabilidade do profissional, que além de ter obrigação legal de respeitar os ditames e regulamentos, deve manter em seus arquivos uma ficha de anamnese, e inclusive pedir exames complementares, caso haja dúvida na realização do procedimento x ou y .

Desde um simples botox até uma cirurgia plástica de blefoplastia (levantar as palpebras) , passando por tratamentos como depilação a laser, e até o simples fato de frequentar uma manicure regularmente (dependedo do alicate e do esmalte pode causar alergia e micoses), tudo deve reunir as condições e configurações exigidas tanto pelos profissionais como pelos consumidores – sejam pacientes ou clientes.

Entretanto, a exploração a este ramo de atividade é ressaltada pelo número de clínicas de estética sendo implantadas, sem o menor respaldo técnico, inclusive com a inserção de pessoas que figuram como responsáveis técnicos na documentação empresarial, mas que nunca foram até a tal clínica, e sequer sabem o que se opera ali.

Imunizar a responsabilidade destas clínicas, seria enumerar as condições conjuntas previstas no contrato de prestação de serviços, e não se pode deixar ao relento uma vigorosa proteção ao direito da informação e de ser informado das consequencias do procedimento.

Antes porém àquelas clínicas sérias, que verdadeiramente se importam com o fator humano, devem abster-se na realização do procedimento àquelas pessoas que apresentam algum tipo de diagnóstico contrário a sua realização e/ou manutenção admitindo -se inclusive responsabilização civil e criminal tanto àqueles pacientes/clientes que omitiram informações relevantes na ficha de anamnese como àqueles que invariavelmente deixaram de proceder às normas e princípios básicos.

Alguns Juízos, inclusive consideram imprescindível não apenas a comprovação do dano, mas os riscos pelos quais aquele paciente/cliente se submeteu e aceitou submeter-se, perpassando pela teoria do “homem médio”, ou seja, o que seria até certo ponto aceitável na atual sociedade.

Nos termos do art. 14 do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

De fato, a relação de consumo protege a parte hipossuficente da relação, entretanto, esta proteção é condicionada a certos requisitos, como o dever de informação, a relação de causa e efeito, a fragilidade do procedimento, a finalidade do procedimento, e principalmente a insalubridade envolvida – a qual manifestadamente avaliada e aceita pelo consumidor.

Dito isto, relevante também mencionar que a indenização apenas será conferida nos casos em que houver a comprovação da irresponsabilidade excepcionalmente diferida pelos danos causados, sem que haja contribuição e conhecimento do reflexo dos danos àquele que buscou o tratamento objetivando a beleza a qualquer preço, e acabou por omitir informações importantes para o profissional, ou ainda mentiu sobre alguma doença pre existente, alergias e afins . Trazendo para a análise dos sujeitos titulares de direitos, é possível, na prática, que ambos paciente/cliente e prestador de serviços, contribuam entre si, a fim de serem despontados os menores riscos possíveis. Isto porque, o Judiciário também perpassa pelo fato do risco em que o paciente/cliente se colocou em relação ao tratamento estético A ou B.

De fato, há centenas de tratamentos estéticos capazes de transformar a pessoa, ao tal ponto que ela fique irreconhecível, inclusive. Entretanto, esta transformação chega ao cúmulo de deformar o paciente, reforçando a importância de o paciente/consumidor/cliente apreciar e analisar a documentação obrigatória de funcionamento da clínica, procurar saber mais sobre os resultados, avaliações, conversar com outras pessoas, e inclusive com seu próprio médico, se possível.

Desta forma, o Codigo de Defesa do consumidor prevê algumas responsabilidades inerentes ao profissional de estética, mas não por isso pode haver incoerência aquele que assumiu o risco do tratamento, ou seja, tinha conhecimento dos riscos e sabia que o tratamento poderia não surtir o efeito desejado, ou ainda permitiu e concedeu que o tratamento fosse realizado, sem garantia de resultado, pior, mentiu ou omitiu algumas informação importante e relevante na realização do procedimento. 

Assim, a clínica /profissional que escreve em letras garrafais não garantir o resultado, não tem responsabilidade sobre o mesmo, ou seja, não pode garantir que o resultado fique 100% como esperado.

Outro ponto de destaque : a norma pela qual os esteticistas e profissionais da beleza estão inseridos, principiologicamente inserem a proteção integral a vida humana e a integridade física da pessoa, entretanto a aludida proteção requer certame sem lacunas, ou seja, o proponente ao tratamento não pode e não deve omitir informações importantes de sua saúde em busca da beleza a todo o custo.

Coerente as leis, o Conselho Regional de Enfermagem, inclusive começará a restringir novas profissionais neste ramo de atividade, a fim de evitar que o conteúdo estético, se sobressaia ao da saúde, seja ela física ou mental.

Importante ressaltar que a clínica de estética deve ter autorização da ANVISA, passar por uma serie de práticas destinadas a prestação dos serviços e deve seguir as normas padronizadas . Tudo isto tem um custo – e não é barato. Assim, desconfie de clínicas que ofereçam resultados em pouco tempo, não preencham fichas de anamnese, e principalmente, desconfie de baixos valores, se comparados as clínicas de mais relevância – O milagre pode se tornar um pesadelo.

Por fim, os abusos podem ser denunciados através de sites de defesa do consumidor, inclusive há aplicativos disponíveis para download. https://consumidor.procon.sp.gov.br/

*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI

MBA em Business Law pela FGV e Pós Graduanda em Negócios Imóbiliários pela ESA – Escola Superior de Advocacia. Especialista em Direito do Consumidor e Proprietária do escritório da Cavalcanti Advocacia & Consultoria. Contatos: 11 2503-9988 ou 11 961361216
e-mail: cavalcanti@aasp.org.br
Instagram: @dracriscavalcanti





Nota do Editor:

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terça-feira, 15 de outubro de 2024

Uma análise da Emenda 134/2024


 Autor: Gustavo Capucho da Cruz Soares(*)

Na data de 24 de setembro de 2024, no apagar das luzes, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 134, isso mesmo, 134.

Nela, altera-se o art. 96 do texto constitucional original, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art.96.           ...................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)


O texto em si alcança apenas dois Tribunais no Brasil, São Paulo e Rio de Janeiro, e permite que, nesses Tribunais, e em outros que chegarem ao número de 170 desembargadores, possa ocorrer a reeleição para os cargos diretivos para um novo mandato de 02 anos, algo que o texto constitucional anterior não permitia.

Evidente que existe um certo protecionismo no texto legal aprovado, pois, se pensarmos cartesianamente, em tribunais com maior número de desembargadores, as possibilidades de variações nesses cargos diretivos são maiores e salutares.

Nos tribunais com menores números de desembargadores, esses cargos podem até vagar, tendo em vista que esses desembargadores, além de assumir uma carga extrema de processos, ainda teriam que acumular a tarefa burocrática.

Outra situação que assusta, e muito, este subscritor, é a quantidade de emendas constitucionais que temos no Brasil.

Em três anos, o Congresso brasileiro alterou a Constituição brasileira a mesma quantidade de vezes que o Congresso americano (Estados Unidos) alterou sua Constituição em 235 anos.

Apenas para termos uma ideia da insegurança que isso nos apresenta, entre 2019 e 2022 foram aprovadas 29 (vinte e nove) emendas, mais de sete por ano.

A maioria dessas Emendas foi construída para prestigiar alguns poucos, especialmente os da classe política, como a recente PEC DA ANISTIA, mas essa nova Emenda (134) foi feita para beneficiar algumas dezenas de pessoas, conforme dito acima: desembargadores que pretendem se reeleger a cargos diretivos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e parlamentares que estão sendo processados criminalmente pelo mesmo Tribunal.

Outro fator muito complexo, e, especialmente complexo, o tempo de tramitação dessa Emenda foi algo de extraordinário.

Na Câmara dos Deputados, o processo inteiro durou 8 dias.

No Senado Federal, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que aprovou cinco dias depois. Votação em primeiro e segundo turno ocorreu no mesmo dia.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por, no mínimo, 171 deputados ou 27 senadores (1/3 do total), pelo Presidente da República e por mais da metade das Assembleias Legislativas.

A PEC começa a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ), que analisa a admissibilidade da proposta. A PEC não pode violar as cláusulas pétreas da Constituição:

1 - forma federativa de Estado;

2 - voto direto, secreto, universal e periódico;

3 - separação dos Poderes; e

4 - direitos e garantias individuais dos cidadãos.

Se for admitida pela CCJ, o mérito da PEC é analisado por uma Comissão Especial, que pode alterar a proposta original. Essa Comissão tem o prazo máximo de 40 sessões do Plenário para votar a proposta. O prazo para emendas (da emenda (!) se esgota nas dez primeiras sessões.

Depois, a proposta é analisada pelo Plenário. A aprovação depende dos votos favoráveis de 3/5 dos deputados (308), em dois turnos de votação (em geral, os deputados aprovam o texto principal do projeto e "destacam" alguns trechos para votação posterior. Esses trechos são chamados destaques. Normalmente, essas votações posteriores servem para confirmar ou retirar alguns trechos do texto da proposta. Também podem ser destacadas emendas, para alterar o texto).

Depois de concluída a votação em uma Casa, a PEC é enviada para a outra. Se o texto for aprovado nas duas Casas sem alterações, é promulgado em forma de Emenda Constitucional em sessão do Congresso Nacional. Se houver modificação substancial (não apenas de redação), ela volta, obrigatoriamente, para a Casa onde começou a tramitar. A alteração em uma Casa exige nova apreciação da outra Casa, sucessivamente. É possível haver a promulgação "fatiada" (apenas da parte aprovada pelas duas Casas).

Deixando qualquer situação fática fora desse balanço, é importante averiguar que esse tempo exíguo se mostra fora do padrão, e, principalmente, reveste essa Emenda Constitucional de certo comprometimento exagerado com a classe jurídico-política.

Outrossim, apesar de serem técnicos, os desembargadores utilizaram o lado político para que essa Emenda fosse aprovada. Em especial, diante de uma situação de eleições presidenciais no Congresso Nacional, o que importa em votos dos parlamentares em cada casa.

Precisamos compreender que Emendas Constitucionais são exceções à regra. A regra é manter a Constituição Federal em estado de imutabilidade.

É óbvio que as mudanças temporais e comportamentais existem e devem ser abrangidas pela Constituição (maior garantia legal de um país), porém, essas mudanças devem ser limitadas e não apenas para agraciar lados políticos.

No caso da Emenda 134, é evidente que ela não agracia a população brasileira, simplesmente altera uma regra que propicia a uma classe profissional uma benesse maior.

*GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES

 

-Advogado graduado pela Universidade Salesiana de Lorena - Unisal (2001);
-Sócio-Proprietário da Cruz & Soares - Sociedade de Advogados
-Especialista em Direito Civil, Direito Trabalhista e Direito Previdenciário e
- Ex-Secretário de Negócios Jurídico - Prefeitura de Lorena


Nota do Editor:

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MED, como recuperar valores perdidos em golpes PIX


 

Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes (*)

MED  é a abreviação de Mecanismo Especial de Devolução, o referido mecanismo é uma ferramenta usada pelos bancos, a pedido dos usuários, para bloquear/devolver valores em casos de fraudes/erros envolvendo o PIX. 

Infelizmente cada vez mais se usa o PIX, e com ele, cada vez mais se aplicam golpes/fraudes online. Frente a isso, o Banco Central do Brasil regulamentou o MED. A Resolução BCB 01/2020 que regulamenta as regras atinentes ao PIX, estabelece também como deve se dar o funcionamento do MED, que em verdade, significa que, a vítima de um golpe/fraude, pode acionar o seu banco (banco emissor), para que este, aja, no sentido de bloquear/devolver os valores enviados ao golpista/fraudador, veja-se o fluxo de funcionamento do mesmo:



Tal fluxo pode ser conferido pelo site do banco central1, o usuário/vítima possui um prazo para acionar o MED,- 80 dias, a contar da transação, e o mecanismo, após acionado, terá um retorno do banco (favorável ou não), em até 07 dias após acionamento do mesmo.

Constatada a fraude, o valor recebido pelo golpista será bloqueado e o valor será devolvido o emissor, caso não constatada fraude, não haverá bloqueio de valores, e caberá a vítima, buscar a justiça, para que esta, com base nas provas do caso, possa efetuar o bloqueio de valores na conta recebedora.

A depender do caso, o banco, verificando os aspectos atinentes ao recebedor e a transação em si, consegue êxito, no sentido de bloquear e devolver o dinheiro à vítima.

Em outros casos, o banco não realiza o bloqueio, seja porque inexistem indícios da irregularidade, seja por ausência de valores na conta do golpista, nestes casos, caberá a vítima, buscar a justiça, para pleitear seus direitos.

Eventual discussão quanto a responsabilidade do banco deve-se ater ao acionamento do mecanismo ou não, bem como por eventuais inobservância de critérios de segurança para abertura de conta por parte do golpista, ou seja, se o banco de alguma forma, for responsável pelo vazamento dos dados da vítima ou, se permitiu/agiu com negligência quanto a chave/conta recebedora, em regra, haverá sua responsabilidade civil, ensejando que este (o banco) indenize a vítima.

Por fim, cumpre salientar que o acionamento do MED pode ser feita, 01- pelo aplicativo do banco, 02- pelo telefone/atendimento do banco, ou, 03presencialmente na agência, em todos os casos, o acionamento deve ser feito pelo banco emissor, ou seja, pelo banco que "enviou os valores".


REFERÊNCIA



* MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES















-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Áreas de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

Contatos:

E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

Nota do Editor:

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domingo, 13 de outubro de 2024

O Poder das Emoções no Dia a Dia


 Autora: Cristina Marques Motta(*)

A inteligência emocional (IE) é um conceito que ganhou destaque nas últimas décadas, especialmente após as publicações de Daniel Goleman, psicólogo e autor do livro "Inteligência Emocional". Ele trouxe à tona a importância das emoções na vida cotidiana e no sucesso pessoal e profissional. Mas, afinal, o que é inteligência emocional e como ela se manifesta no nosso dia a dia?

O que é Inteligência Emocional?

A inteligência emocional pode ser definida como a capacidade de reconhecer, compreender e gerenciar as próprias emoções, bem como reconhecer e compreender as emoções das outras pessoas.

Envolve cinco pilares principais:


1.Autoconhecimento emocional: a habilidade de identificar e compreender os próprios sentimentos;

2.Controle emocional: a capacidade de lidar com as emoções, especialmente em situações de estresse ou pressão;

3.Automotivação: a habilidade de se manter motivado, mesmo diante de desafios ou frustrações;

4.Empatia: a capacidade usar o óculos emocional da oura pessoa e buscar compreender como a pessoa se sente a partir do modelo de mundo dela; e

5.Habilidades sociais: a competência em construir e manter relacionamentos interpessoais saudáveis.

Inteligência Emocional no Trabalho

No ambiente profissional, a inteligência emocional é cada vez mais valorizada. Profissionais que conseguem lidar bem com suas emoções e compreender o estado emocional dos colegas têm maiores chances de sucesso. Eles são mais eficazes em resolver conflitos, trabalhar em equipe e liderar com empatia.

Por exemplo, imagine um líder que consegue manter a calma em situações de crise. Essa habilidade de controle emocional pode inspirar confiança em sua equipe, além de ajudar na tomada de decisões mais racionais. Da mesma forma, profissionais que sabem motivar a si mesmos são capazes de enfrentar obstáculos e alcançar suas metas com mais facilidade.

 Relações Pessoais e Inteligência Emocional

No contexto das relações pessoais, a IE desempenha um papel crucial. A empatia, por exemplo, é essencial para o desenvolvimento de laços afetivos saudáveis. Saber ouvir, compreender o outro e demonstrar compaixão são habilidades que fortalecem relacionamentos amorosos, amizades e até mesmo os vínculos familiares.

Quando um casal tem uma boa inteligência emocional, eles conseguem discutir questões delicadas de forma mais madura, sem deixar que as emoções negativas, como raiva ou frustração, dominem a conversa. Da mesma forma, amigos que entendem e respeitam as emoções uns dos outros tendem a ter uma convivência mais harmoniosa.

Inteligência Emocional e Bem-Estar

Além do impacto nos relacionamentos e na vida profissional, a inteligência emocional também está diretamente ligada ao bem-estar mental. Pessoas com alta IE costumam ser mais resilientes, conseguindo lidar melhor com o estresse e a ansiedade do dia a dia. Elas entendem que as emoções são informações do corpo para a pessoa se orientar e lidar com o momento e são passageiras. Essas pessoas conseguem encontrar formas saudáveis de lidar com sentimentos negativos.

Por outro lado, quem tem dificuldades em gerenciar suas emoções pode ser mais vulnerável a problemas como depressão, burnout e outros transtornos psicológicos. A IE, portanto, é uma ferramenta poderosa para manter a saúde mental em dia.

Desenvolvendo a Inteligência Emocional

A boa notícia é que a inteligência emocional pode ser desenvolvida ao longo da vida.

Algumas estratégias incluem:

A) Prática de autoconhecimento: Reserve momentos para refletir sobre suas emoções e entender o que as provoca. Permita-se sentir;

B)Treino de empatia: Busque usar as lentes de ver o mundo do outro. Tente compreender perspectivas alheias e as emoções que envolvem o outro, mesmo que não concorde com elas;

C) Gestão do estresse: Técnicas de respiração, meditação ou exercícios físicos podem ajudar a lidar as emoções em momentos de tensão; e

D)Comunicação assertiva: Expresse suas emoções de maneira clara e respeitosa, sem se deixar levar por impulsos negativos. Fale dos fatos e de como se sente sem acusar a outra pessoa, para então fazer seu pedido de acordo com a necessidade.

A inteligência emocional não é apenas uma habilidade desejável, mas uma competência essencial para o sucesso em todas as esferas da vida. No cotidiano, ela nos ajuda a enfrentar desafios, construir relações saudáveis e manter o bem-estar emocional. Ao investir no desenvolvimento da IE, podemos nos tornar mais conscientes de nós mesmos, melhorar nossos relacionamentos e, acima de tudo, viver de maneira mais equilibrada e feliz.

*CRISTINA MARQUES MOTTA - CRP-PR 08-33015



 








Psicóloga clínica; 

Graduação em Psicologia pela PUCPR – 2021 e

MBA em Constelações Sistêmicas pela Faculdade de Ampere – FAMPER ( 2024)

Nota do Editor:

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