Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes (*)
MED é a abreviação de Mecanismo Especial de Devolução, o referido mecanismo é uma ferramenta usada pelos bancos, a pedido dos usuários, para bloquear/devolver valores em casos de fraudes/erros envolvendo o PIX.
Infelizmente cada vez mais se usa o PIX, e com ele, cada vez mais se aplicam golpes/fraudes online. Frente a isso, o Banco Central do Brasil regulamentou o MED. A Resolução BCB 01/2020 que regulamenta as regras atinentes ao PIX, estabelece também como deve se dar o funcionamento do MED, que em verdade, significa que, a vítima de um golpe/fraude, pode acionar o seu banco (banco emissor), para que este, aja, no sentido de bloquear/devolver os valores enviados ao golpista/fraudador, veja-se o fluxo de funcionamento do mesmo:
Tal fluxo pode ser conferido pelo site do banco central1, o usuário/vítima possui um prazo para acionar o MED,- 80 dias, a contar da transação, e o mecanismo, após acionado, terá um retorno do banco (favorável ou não), em até 07 dias após acionamento do mesmo.
Constatada a fraude, o valor recebido pelo golpista será bloqueado e o valor será devolvido o emissor, caso não constatada fraude, não haverá bloqueio de valores, e caberá a vítima, buscar a justiça, para que esta, com base nas provas do caso, possa efetuar o bloqueio de valores na conta recebedora.
A depender do caso, o banco, verificando os aspectos atinentes ao recebedor e a transação em si, consegue êxito, no sentido de bloquear e devolver o dinheiro à vítima.
Em outros casos, o banco não realiza o bloqueio, seja porque inexistem indícios da irregularidade, seja por ausência de valores na conta do golpista, nestes casos, caberá a vítima, buscar a justiça, para pleitear seus direitos.
Eventual discussão quanto a responsabilidade do banco deve-se ater ao acionamento do mecanismo ou não, bem como por eventuais inobservância de critérios de segurança para abertura de conta por parte do golpista, ou seja, se o banco de alguma forma, for responsável pelo vazamento dos dados da vítima ou, se permitiu/agiu com negligência quanto a chave/conta recebedora, em regra, haverá sua responsabilidade civil, ensejando que este (o banco) indenize a vítima.
Por fim, cumpre salientar que o acionamento do MED pode ser feita, 01- pelo aplicativo do banco, 02- pelo telefone/atendimento do banco, ou, 03presencialmente na agência, em todos os casos, o acionamento deve ser feito pelo banco emissor, ou seja, pelo banco que "enviou os valores".
REFERÊNCIA
* MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES
-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)
-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)
-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)
-Áreas de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e
Contatos:
E-mail: michelradames@outlook.com
Telefone: 51-99881 4360
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