sábado, 5 de setembro de 2026

Por que os alunos têm tanta dificuldade de prestar atenção?


 ©️2026 Fábio da Fonseca Jr.

Atenção não é apenas interesse

Todo professor conhece este cenário: chega para iniciar uma matéria nova, prepara uma abordagem para falar daquele assunto e, por vezes, trata-se de uma aula que já ministrou em outros anos e que deu certo. Mas, naquela turma, nada funciona. Alguns alunos olham para o nada; outros fingem que estão prestando atenção; alguns conversam entre si e, em determinados momentos, há alunos olhando para o celular.

O que aconteceu?, pensa o professor. Já dei esta aula em outras turmas e funcionou tão bem…

Eu já passei por isso e tenho certeza de que outros professores também. Será que estamos diante de uma geração desinteressada ou de uma geração que foi educada em um ambiente que tornou a atenção contínua cada vez mais difícil?

Esse episódio pode acontecer, inclusive, com alunos que têm interesse pelo conteúdo que está sendo desenvolvido. O aluno gosta do assunto, mas tem dificuldade em manter a atenção durante a explicação. Aqui temos um ponto importante a ser discutido: a capacidade de atenção.

O interesse pode até nos ajudar a direcionar a atenção para um determinado tema, mas manter a atenção e o foco são hábitos que precisam ser desenvolvidos. Prestar atenção durante determinado período exige tolerar momentos em que o conteúdo não é imediatamente estimulante. Talvez uma das coisas que a escola precise ensinar seja justamente a capacidade de permanecer diante de algo que não oferece uma recompensa imediata.

Afinal, existe uma diferença entre ter interesse por alguma coisa e ser capaz de sustentar a atenção sobre ela.

Um aluno pode gostar de História, por exemplo, e ainda assim ter dificuldade para acompanhar uma explicação mais longa. Pode gostar de ler, mas não conseguir permanecer concentrado durante várias páginas. Pode querer aprender, mas se distrair constantemente.

Talvez estejamos diante de uma habilidade que, como tantas outras, precisa ser desenvolvida. E isso nos leva a outra questão: em que tipo de ambiente estamos tentando ensinar nossos alunos a prestar atenção?

Vivemos em uma cultura da distração

A cultura atual é dispersiva. Celulares e toda sorte de telas nos rodeiam. Notificações chegam a todo instante. As redes sociais nos apresentam temas novos continuamente, enquanto os vídeos curtos e aleatórios devoram nosso tempo e nos expõem a uma sucessão incessante de estímulos.

Todas essas realidades competem pela nossa atenção. Informações, interações, sons e imagens são apresentados de maneira a manter o usuário conectado pelo maior tempo possível.

Não se trata simplesmente de dizer que a tecnologia é ruim. Ela trouxe possibilidades extraordinárias de comunicação, acesso à informação e aprendizagem. O problema está na maneira como nossa relação com ela pode afetar a capacidade de permanecer durante algum tempo diante de uma única atividade.

Se, fora da escola, o jovem está acostumado a receber estímulos novos a cada poucos segundos, o que acontece quando ele entra em uma sala de aula e precisa permanecer, durante vários minutos, concentrado em uma única explicação?

Talvez seja injusto esperar que o aluno simplesmente desligue essa lógica ao entrar na escola.

O celular é realmente o vilão?

Seria confortável colocar toda a responsabilidade sobre o celular. Bastaria proibi-lo e o problema estaria resolvido. Mas a realidade é mais complexa.

Os alunos acessam conteúdos e se comunicam de maneira diferente daquela de alguns anos atrás — e nós também mudamos nesse aspecto. O excesso de estímulos, a falta de hábitos de estudo, a ansiedade diante das tarefas da vida, questões emocionais, a falta de sono… Há uma série de outros fatores que podem contribuir para a dificuldade de manter a atenção e a concentração.

Por isso, as formas como engajamos nossos alunos em um tema precisam ser repensadas. O estímulo precisa ser maior e, cada vez mais, percebo que uma das primeiras coisas que devo ensinar aos meus alunos é como prestar atenção.

E aqui existe uma mudança importante de perspectiva.

Em vez de perguntar apenas "Como faço para conseguir a atenção dos meus alunos?", talvez precisemos perguntar:

"Como ensino meus alunos a desenvolver a própria atenção?"

Com isso, é importante dizer: o aluno tem responsabilidade sobre sua atenção, mas a escola também precisa refletir sobre como está tentando capturá-la.

"Essa geração não quer aprender"

Certamente, nos ambientes em que vocês atuam, a conversa na sala dos professores pode chegar a uma conclusão parecida com esta:

"Essa geração não quer aprender."

Mas será que é só isso?

O velho Aristóteles já nos dizia que "todos os homens têm, por natureza, desejo de conhecer". Por isso, veja bem: meu propósito aqui não é dizer o que devemos ou não fazer, mas refletir sobre o fato de que a falta de interesse pode envolver diversas questões.

Há um ponto, porém, que precisamos destacar: não querer fazer uma atividade é diferente de não conseguir manter a atenção nela.

Talvez essa distinção seja importante para nós, professores. Quando interpretamos toda dificuldade de concentração como simples desinteresse, corremos o risco de deixar de perceber um fenômeno muito mais complexo.

A atenção também precisa ser educada

Ninguém nasce sabendo estudar. Essa é uma habilidade que adquirimos. Concentrar-se para ler ou ouvir longamente com atenção é algo que desenvolvemos ao longo da vida.

Sim, em épocas com menos tecnologias digitais, talvez fosse mais fácil consolidar essas habilidades. Mas o fato é que nascemos para aprender e, para isso, precisamos de atenção.

E se a atenção é necessária para aprender, talvez ela também deva fazer parte do processo educativo.

Isso significa que não devemos simplesmente esperar que o aluno chegue à escola sabendo concentrar-se durante longos períodos. Assim como ensinamos a ler, escrever, pesquisar, argumentar e resolver problemas, podemos também ajudá-lo a desenvolver hábitos que favoreçam a concentração.

Por isso, meu amigo professor, algumas coisas podem nos ajudar:

  • estabelecer limites claros para o uso do celular;

  • trabalhar progressivamente com períodos maiores de concentração;

  • propor atividades que exijam participação;

  • ensinar técnicas de estudo;

  • criar momentos de leitura prolongada;

  • ajudar o aluno a perceber quando sua atenção está sendo desviada;

  • alternar momentos de exposição, reflexão, diálogo e produção.

Não existe, evidentemente, uma fórmula mágica. Cada turma possui suas características e cada professor conhece melhor do que ninguém a realidade de seus alunos.

A escola precisa transformar toda aula em entretenimento?

Sem dúvida, aulas mais atraentes ajudam na atenção e na concentração dos alunos. No entanto, a escola não precisa transformar toda aula em entretenimento.

É fundamental entender que existe uma diferença entre tornar uma aula interessante e acreditar que toda aprendizagem precisa ser divertida o tempo inteiro.

Aprender também exige esforço. Exige silêncio, leitura, repetição, paciência, tentativa, erro e, algumas vezes, até mesmo tédio.

Nem tudo o que é importante será imediatamente interessante.

Talvez um dos grandes desafios da educação contemporânea seja justamente ensinar o aluno a permanecer diante de uma tarefa mesmo quando ela não oferece uma recompensa imediata.

Afinal, se ensinarmos nossos alunos apenas a se envolver com aquilo que imediatamente desperta seu interesse, como eles aprenderão a perseverar diante de algo difícil?

Ensinar a atenção é educar para a liberdade

Talvez nossos alunos não tenham simplesmente perdido a capacidade de prestar atenção. Talvez estejam vivendo em uma sociedade que disputa sua atenção o tempo inteiro.

Nesse cenário, a escola enfrenta um desafio que vai muito além de conseguir silêncio durante uma explicação. Ela precisa ajudar crianças e adolescentes a desenvolver uma capacidade cada vez mais valiosa: a capacidade de escolher onde colocar sua atenção e permanecer ali.

E talvez essa seja uma das questões educacionais mais importantes do nosso tempo.

Porque aquele que não consegue escolher para onde direcionar sua atenção acaba permitindo que outros escolham por ele. As redes sociais, os algoritmos, as notificações, os vídeos e as inúmeras informações que nos cercam estão constantemente disputando aquilo que temos de mais limitado: nossa atenção.

Por isso, ensinar alguém a prestar atenção não significa apenas ajudá-lo a aprender melhor Matemática, História, Filosofia ou Ciências. Significa ajudá-lo a desenvolver uma capacidade fundamental para sua própria autonomia.

Em uma sociedade que disputa nossa atenção a cada segundo, ensinar alguém a prestar atenção pode ser uma das formas mais importantes de educá-lo para a liberdade.

FÁBIO DA FONSECA JUNIOR

  • Graduado em Filosofia pela Faculdade São Luiz - Brusque/SC (2008);
  • Graduado em História pela Faculdade Paulista São José - Elói Mendes/MG (2017); e
  • Mestrado em Educação pela Universidade Federal  de Lavras/MG - UFLA (2019) 
Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

O eterno poder do Poder

©️2026 Álvaro Marcos Alves dos Santos

O poder sempre fascinou o homem. Conquistá-lo, exercê-lo, conservá-lo e, sobretudo, estabelecer limites para quem o exerce são questões que atravessam séculos.

Maquiavel observou os caminhos para a conquista e a conservação do poder. Locke tratou o poder político como uma confiança concedida pela sociedade. Rousseau colocou no povo a origem da soberania. Montesquieu preocupou-se com seus limites e com a necessidade de que o próprio poder encontrasse mecanismos capazes de contê-lo.

Séculos se passaram. Criamos constituições, eleições periódicas, separação entre os Poderes e mecanismos de controle.

Mas uma velha pergunta permanece: o poder sabe a hora de ir embora?

A alternância como princípio

A República brasileira já respondeu parcialmente a essa pergunta.

Presidentes da República, governadores e prefeitos não podem permanecer indefinidamente no mesmo cargo por meio de sucessivas reeleições. Atualmente, podem exercer dois mandatos consecutivos. Depois disso, precisam deixar aquele posto.

Isso não significa bani-los da política. Podem disputar outros cargos e, respeitadas as regras eleitorais, retornar futuramente. O que se impede é a continuidade indefinida naquele mesmo cargo.

Existe um princípio por trás dessa limitação:

A alternância do poder é salutar a uma democracia saudável.

Se consideramos esse princípio importante para o Executivo, cabe uma pergunta: por que ele não merece a mesma reflexão quando tratamos do Legislativo?

Oito anos não bastam?

Talvez o Senado seja o exemplo mais emblemático.

Um senador é eleito para oito anos. Pode ser reeleito para mais oito. Depois, mais oito. E novamente.

Não existe limite para suas reeleições consecutivas.

Estamos falando de uma das funções de maior responsabilidade institucional da República. Além de legislar, cabe ao Senado participar da aprovação de ministros do Supremo Tribunal Federal e de outras altas autoridades. Também estão entre suas competências constitucionais processos envolvendo crimes de responsabilidade de determinadas autoridades.

É legítimo, portanto, perguntar:

Se oito anos já constituem um mandato suficientemente longo para assegurar estabilidade ao exercício da função, por que sua renovação consecutiva pode ser ilimitada?

Mais provocativo ainda: por que estabelecemos limites à permanência consecutiva dos chefes do Poder Executivo, mas admitimos que um senador permaneça 16, 24 ou 32 anos consecutivos no mesmo cargo?

Não se trata de comparar o Executivo com o Senado. São funções distintas.

Trata-se de comparar princípios.

E se o eleitor quiser?

Talvez essa seja a objeção mais importante.

Se um senador desempenha um excelente trabalho e seus eleitores desejam reelegê-lo, por que impedir?

A pergunta é legítima e precisa ser enfrentada.

Mas ela também poderia ser feita em relação a presidentes da República, governadores e prefeitos. Mesmo que a maioria dos eleitores desejasse conceder a qualquer um deles um terceiro mandato consecutivo, a Constituição atualmente não o permitiria.

Nosso sistema democrático, portanto, já reconhece que a vontade eleitoral pode conviver com limites destinados à alternância do poder.

E aqui há uma distinção fundamental.

Não se trata de avaliar o mérito de quem ocupa o mandato. Bons representantes também devem conviver com regras de alternância.

Um senador, deputado ou vereador pode ser competente, produtivo, respeitado e reiteradamente aprovado pelos seus eleitores. Nada disso invalida a discussão institucional sobre permanência consecutiva.

A alternância não é uma punição para quem está no poder.

É uma proteção ao próprio processo democrático.

Do Senado à Câmara Municipal

O Senado torna a questão mais evidente pelo mandato de oito anos e pelas responsabilidades que possui, mas o fenômeno não termina nele.

Deputados federais, deputados estaduais e vereadores também podem disputar sucessivamente o mesmo cargo sem limite de reeleições.

A política brasileira conhece trajetórias parlamentares que atravessam décadas.

Experiência é importante. Memória institucional também.

Mas experiência e permanência indefinida precisam ser sinônimos?

Talvez seja possível preservar uma sem transformar a outra em regra.

Limitar não é excluir

Uma eventual mudança não precisaria expulsar ninguém da vida pública.

Poderíamos discutir um limite de mandatos consecutivos no mesmo cargo. Atingido esse limite, o representante deixaria aquela função por determinado período.

Poderia continuar participando da política, disputar outro cargo e, depois do intervalo estabelecido, eventualmente voltar a apresentar seu nome aos eleitores.

A cadeira se abre.

Novas lideranças encontram espaço.

E aquele que deixou o mandato não desaparece da democracia.

Uma alteração dessa natureza exigiria discussão e mudança constitucional. Não seria simples — nem deveria ser. Regras que atingem a representação popular precisam ser debatidas com prudência.

Mas dificuldade não deve impedir a pergunta.

Renovamos o poder ou apenas os mandatos?

O Brasil volta periodicamente a discutir reforma política, sistemas eleitorais, financiamento de campanhas, fortalecimento dos partidos e qualidade da representação.

Talvez exista uma questão anterior.

Se entendemos que a permanência consecutiva no Executivo deve encontrar limites, por que consideramos natural a possibilidade de permanência indefinida no mesmo mandato legislativo?

Não há solução única para os problemas da representação política brasileira. Limitar reeleições consecutivas certamente não resolveria todos eles.

Mas poderia abrir espaço para novas lideranças, ampliar a circulação política e reafirmar algo que talvez estejamos esquecendo:

O mandato não pertence ao eleito. Ele lhe é temporariamente confiado pelo cidadão.

O poder político não deveria transformar uma cadeira eletiva em propriedade de quem a ocupa.

O caminho da democracia passa pela alternância do poder.

O poder pertence ao cidadão. O mandato pertence temporariamente ao eleito.

Talvez uma democracia saudável precise, de tempos em tempos, lembrar aos dois dessa diferença.

Referências e fontes para consulta

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 14 e 52 — regras eleitorais, reeleição no Poder Executivo e competências privativas do Senado Federal;

BRASIL. Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997. Alterou a Constituição Federal para permitir uma reeleição consecutiva para presidente da República, governadores e prefeitos;

LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Referência para a concepção do poder político como poder confiado pela sociedade e submetido às finalidades para as quais foi constituído;

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe e Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio. Referências para as reflexões sobre conquista, conservação do poder e funcionamento das instituições republicanas;

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Referência para a separação dos Poderes, limitação do poder político e mecanismos institucionais de contenção;

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Referência para soberania popular e para a concepção segundo a qual a autoridade política encontra sua legitimidade no povo; e

SENADO FEDERAL. Constituição Federal, legislação eleitoral e informações institucionais relativas ao mandato e às competências do Senado.

Nota sobre apoio tecnológico

Este artigo é de autoria e responsabilidade de seu autor. Em seu processo de elaboração, foi utilizado o ChatGPT, da OpenAI, como ferramenta de apoio à pesquisa, organização das ideias, discussão de argumentos e revisão textual. A seleção das ideias, a tese defendida e a versão submetida à publicação são decisões do autor.

ÁLVARO MARCOS ALVES DOS SANTOS
 










  • Microempresário na área de prestação de serviços e
  • Autodidata formado pela Faculdade da Vida.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

O consumidor por equiparação e a decisão do STJ sobre Brumadinho



 ©️2026 Regiane Simões de Oliveira


Em 19 de agosto de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, são consumidoras por equiparação. O julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese deve ser seguida pelas demais instâncias (REsp 2.124.713/MG e REsp 2.124.717/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 1.280, Informativo 898).

A consequência prática é grande: em vez dos três anos previstos no Código Civil para reparação de danos, aplica-se o prazo de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Mas como alguém pode ser consumidor de uma empresa da qual nunca comprou nada?

O consumidor "by stander"(por equiparação)

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Se a lei tivesse parado aí, ficaria de fora muita gente prejudicada pelo mercado sem nunca ter assinado contrato algum.

O Código não parou aí. Criou três situações em que a pessoa é tratada como consumidora mesmo sem ter comprado nada. São três artigos diferentes, com efeitos diferentes
  1. A coletividade (artigo 2º, parágrafo único). Equipara-se a consumidor o conjunto de pessoas, ainda que não seja possível identificá-las, que tenha participado das relações de consumo. É o que permite ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às associações irem a juízo em nome de todos os prejudicados por uma prática de mercado;
  2. As vítimas do evento (artigo 17). Equiparam-se a consumidores todas as vítimas de um acidente de consumo. É a figura do terceiro atingido, conhecida como bystander. Foi esse o artigo aplicado em Brumadinho e
  3. As pessoas expostas às práticas de mercado (artigo 29). Equipara-se a consumidor quem é apenas exposto a publicidade, cobrança, cadastros ou cláusulas abusivas, mesmo sem ter comprado. Protege, por exemplo, quem teve o nome negativado por dívida que nunca contraiu.

O terceiro atingido

O artigo 17 vem sendo aplicado pelo STJ há anos, em situações bem concretas:

  • Moradores das casas atingidas pela queda de uma aeronave em São Paulo, em 1996, foram equiparados a consumidores, embora não fossem passageiros;
  • Um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava foi reconhecido como consumidor por equiparação, ainda que não fosse passageiro nem tivesse contratado nada;
  • Uma criança que se feriu ao desviar da porta aberta do caminhão de uma distribuidora de bebidas e caiu sobre garrafas quebradas deixadas na calçada teve o mesmo reconhecimento; e
  • Pescadores artesanais prejudicados por derramamento de óleo no litoral foram tratados como consumidores por equiparação, o que lhes permitiu ajuizar a ação no próprio domicílio.

A lógica que une todos esses casos é simples: quem lucra com uma atividade responde pelos riscos que ela cria, e esses riscos não param na "porta da loja".

O que a decisão sobre Brumadinho acrescentou

Até aqui, uma questão incidia nesses processos: seria preciso demonstrar que existia, em algum ponto, uma relação de consumo da qual o dano tivesse decorrido? A chamada relação base de consumo.

No caso da mineração, isso era um problema. O minério é insumo, não produto de prateleira. A Vale sustentava justamente que não se enquadrava no conceito de fornecedor do artigo 3º do Código.

O STJ afastou o obstáculo. Segundo o acórdão, quando a atividade econômica, por si só, oferece risco de impacto ambiental e atinge pessoas que não têm nenhum vínculo jurídico com o empreendimento, reconhece-se a relação de consumo por equiparação, independentemente de estar ou não caracterizada uma relação base de consumo. E as discussões sobre o enquadramento da empresa como fornecedora foram consideradas irrelevantes diante do potencial danoso do empreendimento.

O tribunal registrou ainda que não seria razoável que o poluidor, apenas por não caber na definição legal de fornecedor, fosse beneficiado com um prazo menor para que as vítimas buscassem reparação. O raciocínio se apoia no artigo 225 da Constituição e no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que impõe ao poluidor o dever de indenizar independentemente de culpa.

Vale um registro histórico: a Lei 12.334/2010, que criou a Política Nacional de Segurança de Barragens, foi alterada pela Lei 14.066/2020 justamente depois de Mariana e Brumadinho, passando a reconhecer a potencialidade ofensiva desses empreendimentos e a existência de populações vulneráveis. Foi um dos apoios da decisão.

Quando o prazo começa, e quando ele volta à estaca zero

O artigo 27 estabelece que os cinco anos correm a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso julgado, o marco foi 25 de janeiro de 2019, dia do rompimento da barragem.

Antes de seguir, uma distinção que evita confusão: o dano ambiental em si é imprescritível, conforme o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. O que prescreve é a pretensão individual de cada atingido a receber indenização, e é sobre essa pretensão que o STJ decidiu.

Há, porém, um segundo elemento decisivo. Quando o Ministério Público ou outro legitimado ajuíza ação coletiva sobre o mesmo fato, a prescrição das ações individuais fica interrompida. Interromper não é pausar: o prazo não retoma de onde parou, ele recomeça do zero.

Foi o que ocorreu em Brumadinho. O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou três ações civis públicas sobre o desastre. Em 4 de fevereiro de 2021 firmou-se um acordo único para todas elas, homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A partir do trânsito em julgado dessa homologação, os cinco anos voltaram a correr por inteiro. Por isso as ações individuais ajuizadas em 2022, como a examinada pelo STJ, não estavam prescritas.

Um alerta necessário: a data exata do trânsito em julgado da homologação ainda é objeto de discussão judicial, com recurso pendente. Quem pretende ingressar com ação individual não deve extrair deste texto uma data de corte, e sim buscar orientação sobre o caso concreto.

O que a equiparação não é

A proteção não é automática em qualquer situação.

O artigo 17 pressupõe um acidente de consumo, ou seja, um dano que atinge a segurança física ou psíquica da pessoa. Se o problema é apenas de qualidade ou quantidade do produto, o chamado vício, o artigo aplicável é outro e o prazo passa a ser de 30 ou 90 dias, conforme o artigo 26.

E a dispensa da relação base de consumo foi afirmada para o cenário específico dos desastres ambientais provocados por atividades potencialmente poluidoras. Fora dele, o STJ continua exigindo que o dano decorra de uma relação de consumo. Já se recusou a equiparação, por exemplo, ao comerciante que aceitou cheque roubado e não conseguiu descontá-lo, por entender que o prejuízo não era consequência direta de falha do serviço bancário.

Em resumo

O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas quem compra. Protege quem é atingido. Essa escolha do legislador, feita em 1990, continua produzindo efeitos práticos trinta e seis anos depois, e a decisão sobre Brumadinho é a demonstração mais recente.

Se você foi prejudicado por um produto, um serviço ou uma atividade econômica que jamais contratou, vale verificar em qual das três hipóteses o seu caso se encaixa.

REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA

















  • Graduada pela FMU (2007);
  • Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2010); e
  • Advogada em âmbito nacional, atuante em direito imobiliário, consumidor, empresarial, cível e família.
Contatos:
WhatsApp/Cel.: 11 9 5208-0131
https://www.linkedin.com/in/regiane-sim%C3%B5es-de-oliveira-50221a31/

Nota do Editor:

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terça-feira, 1 de setembro de 2026

A evolução da proteção juridica danulheres no mercado de trabalho


 ©️2026 Lucy Toledo das Dores Niess

                        
Até antes do advento da Constituição Federal de 1.998, visava a lei a proteção à maternidade sob uma ótica de fragilidade. Basta recordar que o Código Civil de 1.916 exigia autorização marital para a mulher trabalhar e a CLT proibia o trabalho noturno e limitava a realização de horas extras femininas.

A Constituição de 1.988 foi um marco na evolução do trabalho da mulher, igualando homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5°), proibindo diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de sexo, ampliando a licença maternidade de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) dias, criando a licença paternidade (art. 7º) e garantindo a estabilidade no emprego da gestante desde a confirmação da gravides até cinco meses após o parto (art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

A legislação infraconstitucional, a partir dos anos de 1.990, progrediu no mesmo sentido. A Lei nº 9.029/1.995 proibiu a exigência de testes de gravidez e esterilização para admissão ou permanência e a Lei 9.799/90 inseriu regras na CLT para coibir anúncios de emprego restritivos a um sexo. O Programa Empresa Cidadã (2008) permitiu a ampliação da licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, via incentivo fiscal.

Recentemente houve alteração na Lei do Trabalho Doméstico e a partir de 2.015 garantiu-se direitos plenos a essa categoria majoritariamente feminina.

A Reforma Trabalhista de 2.017 gerou debates ao permitir, inicialmente, trabalho de gestantes em locais de insalubridade, sendo tal autorização derrubada pelo STF em 2.019, proibindo às grávidas e lactantes o trabalho em qualquer atividade insalubre.

Por fim, em 2.023 a Lei 14.611/2.023, para promover a isonomia às mulheres, entre outras medidas, estabeleceu a obrigatoriedade de transparência salarial por empresas.

Entretanto, mesmo com os avanços legais, as mulheres enfrentam, ainda, a questão da desigualdade salarial, a discriminação e dificuldades relacionadas à Maternidade. Esses obstáculos persistem.

A persistência da desigualdade de gênero no mercado de trabalho decorre de fatores estruturais, culturais e econômicos, fatores esses interligados.

Não se pode negar que as mulheres dedicam quase o dobro do tempo a tarefas domésticas e cuidados com dependentes.

É notório que afastamentos por licença-maternidade geram hiatos na carreira e a perda de promoções, estando as mulheres ainda concentradas em setores menos valorizados financeiramente, como educação, saúde e assistência (segregação ocupacional). Barreiras invisíveis (teto de vidro) também ainda barram o acesso de mulheres a cargos de alta liderança e conselhos administrativos (segregação vertical).

Por outro lado, vieses inconscientes e discriminatórios associam os homens à liderança e assertividade, enquanto as mulheres são vistas como emocionais ou menos disponíveis. Existe ainda um viés de contratação pelos quais os gestores presumem que candidatas em idade fértil trarão maiores custos ou ausências às empresas.

Nesse contexto, ainda há falhas e ausência de transparência nas folhas de pagamento que ocultam disparidade entre funções idênticas.

Desta forma, impõem-se a existência de mecanismos de denúncia e punição eficazes que impeçam a discriminação, ainda que velada.

Devemos ainda avaliar a proteção legal concedida à gestante bem como ao chamado assédio maternal. Medidas ainda são urgentes.

O assédio maternal é uma violência psicológica de gênero que pune a trabalhadora pelo exercício da maternidade. Esse fenômeno reflete a persistência da divisão sexual do trabalho e a visão ultrapassada de que a procriação é um encargo individual da mulher e não uma função social de interesse público. Manifesta-se no retorno da licença-maternidade por meio de boicotes, isolamento corporativo, rebaixamento de funções e metais inexequíveis. Funciona como uma estratégia invisível para forçar o pedido de demissão, evitando o custo operacional e financeiro do desligamento direto.

O assédio provoca adoecimento, inclusive o "burnot", depressão pós-parto agravada e crises de ansiedade.

A consolidação de um ambiente seguro para as gestantes e mães exige medidas legislativas, culturais e corporativas, tais como, ampliação do período de estabilidade provisória da estante; divisão do tempo de afastamento igualmente entre pais e mães; criação de metas corporativas facilitando a ascensão de mulheres que se tornaram mães; facilitação da defesa jurídica da trabalhadora em ações de assédio, obrigando a empresa a praticar atos idôneos de gestão; punição real aos assediadores, dentre outros.

No caso das empregadas domésticas, categoria historicamente vulnerabilizada, os direitos conquistados estão se consolidando, muito embora ainda haja uma distância significativa entre lei e realidade.

A relação entre os direitos conquistados pelas empregadas domésticas e a sua aplicação prática no brasil revela um cenário de avanços legais significativos, mas com persistentes desafios estruturais de implementação.

A aprovação da Emenda Constitucional n° 72 (PEC das Domésticas) em 2.013 e a Lei Complementar n° 150 em 2.015 formalizaram a categoria.

A legislação garantiu direitos fundamentais como jornada de 44 horas semanais, pagamento de horas extras, adicional noturno, FGTS obrigatório, seguro-desemprego e indenização por demissão sem justa causa.

A criação do sistema e-Social Doméstico unificou e simplificou o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas por parte dos empregadores.

Apesar do arcabouço jurídico robusto, a distância entre o texto legal e a prática cotidiana permanece acentuada devido a fatores socioeconômicos, tais como informalidade elevada, aumento do "diarismo", fiscalização complexa e as raízes históricas do período colonial que carregam o trabalho doméstico no país, traduzido na desvalorização social e subordinação informal sob o pretexto de integração à família.

Desta forma, constata-se que os direitos dos domésticos estão consolidados do ponto de vista normativo, contudo, há uma distância significativa na eficácia social, demandando maior conscientização das partes, políticas de incentivo à formalização e mecanismos de proteção social para que a igualdade de fato seja alcançada.

LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS
















  • Graduada em Direito pela FADUSP (1973);
  •  Mestrado  pela  FADUSP (1976);
  • Doutorado pela FADUSP ( 1978);
  • Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;
  • Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões;
  • Diretora jurídica do Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho - Sinplait para o triênio 2024 a 2026 e-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.
Nota do Editor:

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As provas digitais e o processo do trabalho


 ©️2026 Maria Rafaela de Castro


Podemos usar as provas digitais no processo do trabalho, como, por exemplo, conversas de Whatsapp, prints de conversas e gravações de áudios, a geolocalização de uma pessoa em horário que alega estar em atividade etc?

A jurisprudência do TST compreende que sim, estabelecendo julgados importantes sobre a matéria.

O Acórdão escolhido é do processo RRAg 90-32.2021.5.05.0511 do TST em que a relatora no TST, Min. Kátia Arruda, observou que tanto em sede constitucional quanto a previsão do Código de Processo Civil asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos que alega, cabendo ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento. O processo é da origem do TRT 5 (Bahia).

No caso, tratava-se de um processo em que o trabalhador alegava recebimento de salários por fora e que isso estaria registrado nas conversas de Whatsapp com o empregador em que se autorizavam os pagamentos. Ele anexou prints de conversa no WhatsApp em que a gerente administrativa autoriza a retirada de valores no setor de cobrança da empresa, por conta de uma greve dos correios.

No primeiro grau, o juiz negou a realização de perícia no celular da gerente para que se fosse confirmada a existência das aludidas conversas mencionadas na inicial e que embasariam seu pedido para a condenação. Ao final, julgou improcedente o pedido, na medida em que se baseou pela ausência de prova e sob a alegação de não ser necessária a realização de prova pericial no celular da gerente.

O TRT 5, em grau de recurso, confirmou a decisão de 1o grau, determinando, portanto, a desnecessidade de prova pericial. Para tais fins, o relator de segundo grau afirmou que o reclamante, a fim de provar a existência de comissões pagas "por fora", acostou ao processo prova digital, impugnada pela parte contrária.

No entanto, ao pugnar pela realização de perícia para afastar a assertiva da reclamada de que referida prova digital "não possui a devida autenticidade", pois os "diálogos juntados pelo Autor não foram reconhecidos", teve o seu requerimento indeferido pelo TRT, ao argumento de que deveria ter diligenciado para "proceder a juntada de ata notarial, de modo a embasar as suas alegações"

Outro aspecto importante mencionado no 2º grau é que não foi demonstrada a autenticidade das conversas de whatsapp, o que poderia ser feito por ata notarial, não providenciada pelo reclamante.

Ressaltou que os prints de diálogos não foram reconhecidos pela reclamada e que nada mais são do que arquivos de imagem que, como tal, podem ser manipulados e adulterados, com a exclusão de mensagens enviadas e recebidas sem deixar qualquer vestígio.

Com isso, o trabalhador, sentindo-se prejudicado pela utilização de prova digital e da demonstração de sua autenticidade, interpôs recursos perante o TST, sendo distribuído para a 6a Turma do TST de relatoria da Ministra Kátia Arruda.

Aplica-se no caso em comento, inclusive, o disposto no CPC: art. 369 que dispõe que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

Analisando-se os autos verifica-se que o julgamento do TST levou em consideração a essência do devido processo legal e na garantia que as partes possuem de produzir todas as provas necessárias para comprovação de sua tese e de contribuírem para a formação do livre convencimento do magistrado.

Tanto esse era o entendimento do TST, que se estabeleceu, por meio do voto da relatora que ão é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de WhatsApp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado.

Comungo do entendimento do TST no sentido de que não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de whatsapp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado.

Ainda que o magistrado considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pretendida nestes autos violou o art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

Para a relatora, em seu voto, ainda que o juiz considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pedida pelo trabalhador violou seu direito de defesa.

Ao final, a 6a Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora.

Nesse sentido, conheceu do recurso de revista quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão que indeferira a prova pericial pretendida pelo empregado e dos atos judiciais que a ela se seguiram, com retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau restaure a instrução a partir do ato inquinado.

Comungo da opinião do TST e, portanto, o escolhi para compartilhamento no intuito de auxiliar na informação de uma tendência jurisprudencial, bem como iniciar o debate acerca dos limites de uso deste novo meio de prova.

MARIA RAFAELA DE CASTRO













  • Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);
  • Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);
  • Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);
  • Doutorado em Direito na Universidade do Porto/Portugal(2025);
  • Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Região; 
  • Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
  • Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;
  • Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;
  • Professora do curso Gran Cursos online; 
  • Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
  • Palestrante.
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