sábado, 14 de março de 2026

Breves colocações sobre as vocações docente e parental



@Mariana dos Santos  Siqueira Guatura

Fevereiro é o mês em que tudo volta ao "normal" no Brasil. As aulas retornam, comemora-se o Carnaval (e há quem diga que o ano só começa depois do Carnaval) e em março recebemos os nossos carnês do IPTU. O retorno ao ano letivo sempre me traz inúmeras reflexões sobre as expectativas em relação ao ano que se inicia. Algumas são excluídas, outras são criadas, mas uma que se mantém e nunca muda em meu coração é a reflexão sobre a atenção com o aluno que está chegando à minha sala de aula. Digo isso sob dois pontos de vista: o da professora e o da mãe.

Sob o olhar da professora, infelizmente é muito comum que eu receba alunos no Ensino Fundamental II que não sabem ler, não sabem escrever com letra cursiva (apenas com letra bastão), não conseguem organizar o próprio caderno, dentre muitas outras situações. Quando presencio tal situação, a primeira coisa que me vem à cabeça é: quais profissionais passaram pelo estudante durante todo o Ensino Infantil e o Ensino Fundamental I e onde está a família dessa criança que deve acompanhá-la? Digo isso porque quando se começa a se debater situações como as mencionadas, os primeiros que são responsabilizados pela ineficiência da educação são os professores, mas será que isso procede? 

Vejo tais situações da seguinte forma: cada um que passa pela vida de uma criança tem a sua parcela (de sucesso ou de culpa) no seu percurso formativo. Nesse viés, não isento a responsabilidade dos docentes que ensinaram aos seus alunos, mas também se deve refletir sobre as responsabilidades de toda a escola, do poder público (quando se analisam escolas da rede municipal ou estadual) e também (e não menos importante) do acompanhamento familiar. Tais considerações me levam ao meu ponto de vista de uma mãe que acompanha a rotina de seu filho dentro e fora da escola.

 Além de professora há quase 15 anos, sou mãe uma criança de 5 anos que começou a estudar em período integral próximo aos dois anos. Como filhos nascidos no período pandêmico (e ele nasceu no auge da pandemia), percebi que o meu filho possuía muita dificuldade no desenvolvimento de sua fala (este foi o fator que mais me chamou a atenção no início) e ao conversar com a escola em que ele estudou inicialmente, fui orientada a aguardar, pois cada criança tem o seu tempo.

 Quando o meu filho tinha 3 anos, a Coordenação Pedagógica me chamou e me orientou que o meu filho fosse atendido por uma fonoaudióloga. E assim eu fiz. Para evitar expor o detalhamento de todo o percurso que a minha família trilhou, destaco que o encaminhamento para o atendimento com a fonoaudióloga foi o início de uma investigação que culminou no diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e de Hiperatividade – TDAH.Meu filho tem hoje 5 anos e foi diagnosticado aos 4. Atualmente ele faz todo o acompanhamento indicado pela sua médica e atividades extracurriculares que o auxiliam para o controle e melhora de diversos aspectos observados em crianças que possuem TDAH.

Vejam que todo o caminho percorrido teve início com o olhar da família e, posteriormente, com o olhar da escola. Escutei várias críticas por ter levado meu filho "tão cedo" à neuropediatra, mas não dei ouvidos "àquelas opiniões". Ah, antes que muitos questionem, não é preciso que todos os pais tenham formação pedagógica para cuidar de uma criança, basta ter a atenção e a dedicação em querer fazer o melhor ao seu filho! 

Contei brevemente o meu relato para mostrar que, embora o professor esteja todos os dias com os nossos filhos, é dever dos pais (e somente deles) acompanhá-los em todos os aspectos, não somente no campo educacional. Os docentes passam uma ou duas aulas por dia com os alunos. Os pais passam uma vida toda. Ao professor cabe, por experiência própria, atender uma sala inteira que possui geralmente 30 ou 40 alunos. É impossível, por melhor que seja o profissional, substituir o acompanhamento que deve ser feito pelos pais. Se ser professor é uma vocação (e uma escolha), ser pai e mãe também é uma escolha e, consequentemente, uma vocação. Então, não culpem as escolas e os profissionais que nela trabalham se você, pai ou mãe, não acompanha a vida e a rotina do seu filho. Cuidar do seu filho é uma tarefa inerente única e exclusivamente a você!

MARIANA DOS SANTOS SIQIUEIRA GUATURA 
























- Graduação em Biologia pelo UNIFATEA (2009);

-Especialização em Gestão Escolar pelo UNIFATEA (2012);

- Mestre em Ciências pela Escola de Engenharia de Lorena da Universidade de São Paulo (2016);

- Professora efetiva de Biologia na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; e

- Professora efetiva de Ciências na Prefeitura Municipal de Lorena/SP.


Contatos:

Linkedin: Mariana dos Santos Siqueira Guatura;

Nota do Editor:

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sexta-feira, 13 de março de 2026

Ética


 @Sergio Luiz Pereira Leite


Os brasileiros têm se defrontado com algumas cenas surreais. A mais atual, pelo menos ao tempo que escrevo este artigo, é a intenção de elaboração, pelo Supremo Tribunal Federal, de um indigitado Código de Ética para os membros daquela Corte. Vamos analisar este tópico com um pouco mais de profundidade.

Ética é uma palavra de origem grega e é definida como o conjunto de princípios, normas e regras que devem ser seguidos para que se estabeleça um comportamento moral exemplar. É o que nos ensina o Novíssimo Aulete - Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa (pg. 620 – 2011 – Caldas Aulete – Lexikon – Rio de Janeiro).

Muito temos ouvido sobre esse tema nas falas do Ministro Edson Fachim, do Supremo Tribunal Federal. O ministro enfatiza sobre a necessidade de formular um Código de Ética para disciplinar e moralizar a atuação dos ministros em relação à conduta em processos a eles distribuídos e nos quais a sociedade percebe que a ética de cada um varia de acordo com os seus interesses pessoais.

Teria também como uma de suas finalidades a prevenção de conflitos de interesses, estabelecendo formas claras que ajudem a evitar situações que possam comprometer a imparcialidade dos ministros.

Outro efeito que mencionado código visaria, seria o de criar um conjunto de diretrizes a que todos os membros do STF devem seguir, promovendo, segundo diz o seu idealizador, um ambiente de responsabilidade e ética, consolidando, assim, normas de conduta a seus membros.

Outra intenção desse Código é a almejada transparência do STF e tornar compreensíveis as suas decisões para o público. Bem, nem quesito elas são realmente incompreensíveis, até mesmo para os iniciados na ciência do Direito, que não conseguem entender, dentro do que as universidades dessa área ensinam, os arroubos persecutórios, consistentes em decisões e despacho, proferidos por alguns de seus integrantes.

Segundo informa o site Migalhas, a construção do Código de Ética será elaborada de forma colaborativa, como objetivo de alcançar um consenso entre os ministros do STF. O presidente da Corte ainda enfatizou a importância do diálogo e da construção de confiança pública como um dos pilares para a legitimidade do Estado de Direito.

De acordo com informações divulgadas pelo site Metróples, a implementação desse código é um passo significativo para a garantir que a Corte atue com maior responsabilidade e transparência, reforçando a confiança da sociedade nas instituições judiciais.

A primeira pergunta que nos assalta é a de saber porque chegamos a esse ponto? À essa pergunta encontramos a resposta na insistência de ministros daquela Corte em não seguir os ditames da Constituição Federal e dos códigos de processo civil e de processo penal. Tampouco de seu Regimento Interno, sua própria jurisprudência, que varia tal qual a biruta ao sabor dos ventos.

Depois, será necessária a elaboração de um Código de Ética para cada tribunal, para normatizar dentro dos princípios do direito, que regerá a atuação de seus integrantes? Entendo como absoluta e desnecessária um Código de Ética para esses ministros, porque os parâmetros e os limites de sua atuação já se encontram bem definidos, pelos códigos de ritos processuais, na própria Constituição Federal, no Regimento Interno e na LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) .

Qual seria a finalidade de todos esses instrumentos e dispositivos legais, quando a Corte Maior cria a insegurança jurídica aos jurisdicionados, para atender, em uma ótica míope ou apenas simplista, a vinditas pessoais de algum de seus membros, abusando de seu poder e afrontando, assim, uma série de postulados legais duramente conquistados pela cidadania.

É provável que à época da publicação deste artigo despretensioso, a situação atual já se tenha modificado, mas as razões de não se seguir, rigorosamente, as leis existentes ou interpretando-as à sua conveniência, cria esse desconforto e provoca essas injustiças de que nossa Corte Maior é protagonista e única responsável, carregando, para ela, o descrédito e a desconfiança em cada ato ou decisão proferida por seus membros.

Ora, o STF nunca antes, em todos os anos de sua existência, passou por uma crise de credibilidade como a que hoje atravessa. A sociedade percebe o desregramento na atuação dos integrantes de suas turmas, dos relatores que agem de forma tirânica e sem nenhum respaldo na lei, selecionando processos e deixando prescrever outros, que dormem nos escaninhos do Tribunal. É a própria encarnação da Justiça seletiva.

Desbordam, sistematicamente, para um ativismo judicial absolutamente incompatível com qualquer ordenamento jurídico. Decisões monocráticas de um de seus integrantes derrubam leis elaboradas pelo Poder Legislativo, tornando essa Corte um super poder, à revelia de qualquer disposição legal para a amparar.

A isenção e a imparcialidade que se atribui aos julgadores está esgarçada e à beira do rompimento legal e moral, se este estado de coisas já não aconteceu. São estas minhas observações sobre esse tema.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE










-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (03/1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 12 de março de 2026

Alteração de domicílio do menor e autorização em casos de genitores separados


 @Angela Llase


Uma questão comum entre os pais que coabitam com filhos menores é a necessidade de obter autorização do outro genitor em casos de mudança de residência para outra cidade ou estado.

Atualmente, é comum que a guarda compartilhada seja predominantemente adotada, pois esta prática visa atender ao melhor interesse da criança. Nesse arranjo, ambos os genitores dividem as responsabilidades e decisões cotidianas relativas ao menor.

No entanto, muitas vezes o compartilhamento não ocorre como esperado. Muitos pais discordam sobre atrasos nas visitas, participação em reuniões escolares e outras atividades do cotidiano.

Independentemente da modalidade de guarda estabelecida, os genitores precisam dialogar e chegar a um consenso sobre o domicílio do menor. Tal exercício decorre do poder familiar e não do sistema de guarda estabelecido em cada caso. Os genitores devem colocar em primeiro plano o bem-estar e a qualidade de vida das crianças ao tomar suas decisões.

O Código Civil assim determina:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)



IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;



De acordo com a legislação vigente, cabe aos pais tomarem a decisão sobre a mudança de domicílio do menor. A controvérsia surge quando um dos genitores não concorda com essa alteração de domicílio, o que pode resultar em considerável estresse e discussões.

Alguns operadores do direito interpretam este dispositivo como aplicável apenas em situações em que o menor esteja desacompanhado de seu guardião, ou ainda que essa obrigação seria pertinente apenas em casos de guarda compartilhada. No entanto, ao analisar o dispositivo, observa-se que ele não especifica tais situações.

A legislação visa prevenir e desencorajar atos que possam comprometer o relacionamento da criança com ambos os genitores e suas famílias (avós, tios, primos). Além disso, tal comportamento pode ser identificado como alienação parental.



Lei 12318/2010

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.



Alterações de endereço realizadas com o objetivo de dificultar a convivência entre a criança/adolescente e seu genitor(a) caracterizam alienação parental. Tais ações podem resultar em sanções para o alienador, incluindo a modificação da guarda e a inversão da responsabilidade de buscar e devolver o menor à residência durante as visitas.

É importante esclarecer que a lei considera alienação parental mudanças de domicílio sem justificativa. No decorrer da vida, o genitor que reside com o menor pode trocar seu domicílio devido a melhores oportunidades de emprego ou para retornar à cidade dos pais e ter uma rede de apoio para auxiliar na criação do filho.

Infelizmente, a falta de diálogo entre os genitores é comum. Ressentimentos passados frequentemente fazem com que ambos esqueçam sua responsabilidade conjunta na formação física e psicológica dos menores.

A melhor abordagem em todos os casos é a comunicação sobre a alteração de domicílio e suas razões, sobretudo os genitores devem elaborar um plano a ser implementado para garantir a convivência, seja ampliando o período de tempo durante as férias e feriados prolongados ou através de vídeo chamada.

Cabe aos genitores em conjunto analisarem se essa mudança é realmente necessária, há casos em que infelizmente esta é a única opção, seja por condições financeiras ou apoio familiar.

É igualmente essencial avaliar se o genitor que não convive diariamente com a criança é presente e participativo. Não é suficiente visitas quinzenais; é fundamental acompanhar o desenvolvimento da criança e compartilhar responsabilidades, estando presente tanto nos momentos positivos quanto negativos. Afinal, não existe "ex-pai" ou "ex-mãe".

Não é razoável impor ao genitor que reside com o menor a proibição de mudança de domicílio por motivos triviais, especialmente quando esta opção é mais benéfica para a criança.

Portanto, o genitor que não convive diariamente com a criança não pode proibir mudanças, mas tem o direito de ser informado sobre elas e seus motivos. Ambos os pais devem organizar um plano de visitas para manter a convivência familiar.



Referências:




quarta-feira, 11 de março de 2026

O golpe do PIX e a responsabilidade dos bancos!


 @Luzia Oliveira


Você com certeza, já sabe que o PIX virou o queridinho de nós, os brasileiros. Isso porque é rápido, prático e cai na conta em segundos. Mas, infelizmente, onde tem facilidade, também pode aparecer oportunistas, como neste caso, em que é exatamente, o que tem acontecido e se espalhado pelo Brasil, o "famoso" e trágico Golpe do Pix.

Golpe este que assim, como a própria funcionalidade pix, nasceu e cresceu numa velocidade assustadora.

E este golpe, é multifacetado, isso porque, ele acontece de diversas formas, como: clonagem de WhatsApp, simulações de centrais telefônicas de bancos, criam falsos boletos, inventam histórias urgentes e…pronto!. A vítima, muitas vezes pressionada emocionalmente, faz a transferência achando que está resolvendo um problema.

E digo mais, em muitos casos, a vítima, nem mesmo é pressionada, os golpistas são ardilosos e suas artimanhas, são capazes de engar muita gente, até aqueles mais espertos em momentos de distração.

Quando percebem, o dinheiro já sumiu!

E agora, o que fazer? De quem é a responsabilidade? É do consumidor ou do Banco? Ou de ambos?

Esta pergunta começou a literalmente ecoar nos tribunais, isso porque os consumidores, vítimas, destes golpistas, e também, o que não podemos esquecer, em grande parte das vezes, também vítima da falha na segurança dos bancos, estão indo às tropas, ao judiciário, buscando a reparação dos prejuízos sofridos, buscando responsabilizar os bancos, já que reaver valores dos golpistas, se tem se mostrado uma utopia, inclusive porque eles se utilizam de laranjas, além de também, de se utilizarem de dados pessoas inocentes e abrirem contas em seus nomes, sem que eles, sequer imaginem.

Como eu disse, realmente é um golpe multifacetado, além de exigir grande "engenharia".

Logo, encontrar o verdadeiro golpista, é impossível, na maioria dos casos. O dinheiro, é pulverizado em muitas contas, sendo impossível rastreá-lo. Eu como advogada, quando os clientes chegam até mim, sob o argumento de ter sido vítima deste golpe, buscando responsabilizar os golpistas, já informo que nem mesmo incluí-los no processo, eu incluo, porque definitivamente, apenas irá atrasar o processo, eis que o golpista, sequer é localizado e isso, faz com que o juiz, insista para que a parte informe endereços do golpista, quando em verdade, é impossível esta localização, especialmente em sede Juizado Especial, em que a experiência, demonstra que as próprias partes, precisam informar o endereço.

Assim, a cada endereço informado, se o Réu, não é localizado, o juiz, manda o Autor, fazer novamente, sob pena de extinção, ou seja, e verdadeiro retrabalho.

Definitivamente, não vale a pena.

E diante disto: Quem responde por esse prejuízo?

A resposta é depende! Sim, depende de como tudo ocorreu.

Todavia, em sua grande parte, eu inclusive, tenho conseguido êxito em responsabilizar os bancos, sob a comprovação de ausência de segurança do banco, sob o argumento de vazamento de dados do consumidor e caso fortuito interno.

Isso é o que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno (fraudes e delitos de terceiros) no âmbito de operações bancárias. O que significa dizer que os bancos, são responsáveis por golpes como falsas centrais, clonagem e Pix, não havendo necessidade de provar culpa direta da instituição.

Claro, nem toda situação será realmente responsabilidade do banco, mas em sua grande maioria é sim! Especialmente em se tratando de falta de segurança do banco.

Sabemos que a relação entre cliente e banco é relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, ou seja, exatamente o que ocorre, quando os bancos deixam vazar os dados dos clientes, não lhes dando o devido tratamento. E esta é apenas uma das hipóteses de sua responsabilização.

Assim, basta demonstrar que o sistema falhou e/ou que não houve segurança suficiente para evitar a fraude, ou ainda que a transação é atípica, fora do padrão costumeiro do consumidor. Aliás, modéstia parte, eu mesma tenho conseguido 100% de êxito nestes casos, sob estes argumentos, e na maioria deles, especialmente demonstrando a ocorrência de uma transação atípica, que deveria ter sido um alerta para o banco, que deveria ter chamando sua atenção, deveria ter acendido o “farol vermelho”, mas nada, o banco, ignorou totalmente o fato aquela transação que o cliente jamais realizou algo igual ou parecido.

Então se o banco permite: transferências fora do padrão do cliente, valores elevados sem qualquer trava, movimentações suspeitas sem bloqueio preventivo, isso é um forte indicativo de falha de segurança, ou seja, de vulnerabilidade do sistema do banco, o que deixa o consumidor, exposto e ainda mais vulnerável, justificando a responsabilização do banco.

E o judiciário tem reconhecido que se houve falha na segurança do sistema bancário, o banco deve sim ser responsabilizado.

Para que você tenha ideia do que vem sendo praticado no judiciário, colaciono abaixo, parte uma sentença, de um processo de cliente, que tivemos êxito e a sentença, está “fresquinha”, porque é do início deste ano, na qual, o juiz reconheceu a responsabilidade do banco Réu, pela falha na segurança, vejamos: ... "réu não prestou de forma adequada e segura o serviço em questão, permitindo a ação fraudulenta de terceiros e, por conseguinte, causando danos à autora", e ainda reconhecendo "que a responsabilidade decorre do risco da atividade, sendo independente da existência de culpa" e "considerando-se a conclusão de que houve falha no sistema de segurança instituído pelo réu, que poderia ter interceptado a operação se a tivesse confirmado com a autora".

E isso em que pese o despautério da alegação do banco Réu, de que ele sequer era parte legítima para estar na ação, já que segundo ele, tudo ocorreu em “ambiente externo à Casa Bancária, mais precisamente através de uma ligação que a Requerente recebeu de um suposto funcionário do INSS, o qual informou sobre a realização de uma "Prova de Vida" e alegar culpa exclusiva da consumidora.

Logo, o golpe sofrido pela consumidora, classifica-se como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, isso porque, a sofisticação das fraudes digitais exige que as instituições financeiras invistam em mecanismos de segurança robustos, capazes de identificar e bloquear transações que fogem completamente ao perfil do consumidor, como as que ocorreram no presente caso.

Portanto, o judiciário tem sim, na maioria dos casos, responsabilizado as instituições financeiras, diante da comprovação de falha na segurança, isentando o consumidor de responsabilidade.

Mas como eu disse, fique atento, porque não será qualquer situação que o banco será responsabilizado.

LUZIA OLIVEIRA





















-Advogada graduada pela Universidade Paulista - UNIP (2010);


Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Direitos das Pessoas com Autismo;


Com mais de 14 anos de trajetória, referência em competência e coragem na advocacia. Nordestina de origem simples, saiu do sertão do Piauí para conquistar seu lugar no mundo jurídico, é a mente e a força por trás de uma carreira sólida que alia técnica, empatia e propósito;


Criadora do método "Vermelhinha na mão" e "A Dona da Causa", mentorando mulheres advogadas a serem suas próprias chefes, ensinando-as a advogar na prática, com coragem e assim, se darem conta da força da protagonista que existe em cada uma.


Pós-graduada nas mais renomadas instituições do país, USP e PUC, construiu sua autoridade atuando nas áreas cíveis e direitos das pessoas com TEA. Também reconhecida por sua atuação como advogada nomeada pela Defensoria Pública de SP;


Membra da Comissão de Direito das Pessoas com TEA da OAB Jabaquara ;


Articulista do O Blog do Werneck e


Coautora do livro: Não é Sorte, é Protagonismo!


@luziaoliveira.adv


E-mail: luziaoliveira@adv.oabsp.org.br
http://www.luziaoliveira.adv.br
www.linkedin.com/in/luziaoliveiraa
https://www.instagram.com/luziaoliveira.adv?igsh=aXp1d2JoMHNrdHF1

Nota do Editor:

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terça-feira, 10 de março de 2026

O que ninguém te conta sobre a compra de imóvel na planta


 

@Beatriz Antunes Mastrange Bastos

A conquista da casa própria ainda é uma das principais aspirações do cidadão brasileiro. Segundo pesquisa do DATAFOLHA divulgada em fevereiro deste ano, 93% dos brasileiros desejam ter um imóvel próprio, sendo que esse anseio é ainda maior entre jovens de 16 a 34 anos.

A mesma pesquisa revelou que 94% dos entrevistados acreditam que morar em imóvel próprio é mais vantajoso do que o aluguel, o que reforça a percepção de que comprar um imóvel é um investimento seguro e relevante para a construção do patrimônio familiar.

Nesse cenário, eu te proponho observar o caminho da sua casa até o seu trabalho e não será difícil perceber que o setor imobiliário tem se movimentado para atender essa demanda crescente e, assim, vários empreendimentos e stands de vendas com decorados se espalham pela cidade.

Desse modo, a compra de um imóvel na planta se torna ainda mais atrativa: além de oferecer um apartamento novo, moderno e com diversas comodidades, como coworking, piscina, academia e mercado, costuma ter preços mais acessíveis do que imóveis usados e ainda oferece potencial de valorização.

Contudo, o entusiasmo para realizar o sonho da casa própria com a aquisição na planta pode dificultar a visualização de armadilhas que se escondem no contrato.

Inicialmente, na chegada ao stand de vendas, o clima já é pensado para encantar. O ambiente é moderno, climatizado, com música suave e uma recepção cordial. Você é recebido com um largo sorriso e logo te oferecem café, água gelada, suco ou até um espumante, tudo cuidadosamente disposto para causar uma excelente primeira impressão.

O objetivo é embalar o possível comprador em uma estratégia que apela para as suas emoções ao realizar o sonho da casa própria, ao invés de apresentar as características do alto investimento de forma racional.

Assim sendo, o comprador decide fechar negócio e assina um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a incorporadora durante a construção. Nesse contrato pode conter cláusulas abusivas como pagamento de IPTU e condomínio antes da entrega das chaves e correção monetária das parcelas pelo INCC de forma equivocada.

Vale dizer que o INCC é o Índice Nacional da Construção Civil, que avalia de forma detalhada as oscilações nos preços de materiais de construção, serviços especializados, mão de obra e outros insumos e, durante a fase de construção, protege as construtoras contra a inflação.

A abusividade se encontra na periodicidade do cálculo da correção aplicado, que é anual ou mensal. Assim, se o prazo entre data do pagamento da primeira parcela e a conclusão da obra for menor do que 36 meses, a correção deve ser anual; enquanto que se o prazo for igual ou maior do que 36 meses, a correção deve ser mensal.

Acontece que, na tentativa de driblar essa regra estabelecida pela Lei 10.931/2004, as construtoras prolongam artificialmente o contrato para alcançar o período igual ou maior do que 36 meses de modo que há um hiato entre a última parcela antes da conclusão da obra para a última parcela estabelecida no contrato, que costuma ter um valor simbólico.

Nesse sentido, os Tribunais já têm observado a falácia das construtoras e protegido os consumidores dessa clara abusividade, tornando as cláusulas nulas e condenando as construtoras na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, a aquisição de um imóvel na planta ou usado é um alto investimento que deve ser observado com racionalidade, por isso, obter uma assessoria jurídica especializada protege o seu investimento e o das gerações futuras, uma vez que é possível identificar os riscos envolvidos para não doer no seu bolso.

Referências:




BEATRIZ ANTUNES MASTRANGE BASTOS

















Advogada inscrita na OAB/RJ 226.047, 
Graduada 
Pós- graduação em
  -Direito do Consumidor pela UNESA(2020); 
   -Direito de Família e Sucessões pela UNISC,
(2021) e 
   -Direito Imobiliário, Registral e Notarial pela UNISC(2020) 

Site: www.beatrizmastrange.com

Instagram: @beatriz_mastrange

Nota do Editor:

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Pacto Comissório e Pacto Marciano


 

@Maria Paula Corrêa Simões


No Direito, são os detalhes que fazem a diferença, então sempre temos que prestar atenção para não confundir os institutos jurídicos.

O pacto comissório consiste na cláusula inserida em contratos de garantia real que permite ao credor apropriar-se do bem dado em garantia, no caso de a dívida não ser paga. O Código Civil considera nula e sem efeito essa disposição inserida em instrumentos, por risco de abusividade. Assim, o artigo 1.365 diz: “É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento” e o artigo 1.428 assevera: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento". A nulidade é absoluta e não admite convalidação.

No mesmo sentido, a jurisprudência considera nula e abusiva estruturas contratuais que gerem o mesmo efeito do pacto comissório, como opções de compra e venda do imóvel com pacto de retrovenda. Com isso, o bem é entregue ao credor, com a possibilidade de ser recomprado pelo vendedor (garantidor) decorrido determinado prazo. Nessa situação, se a dívida não for quitada, o credor já detém a propriedade do bem.

A proibição do pacto comissório e de estruturas parecidas ocorre a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e de proteger o garantidor vulnerável de perder um bem de valor superior à dívida, porque, em geral, o devedor ao contrair uma dívida está em posição de maior vulnerabilidade e deve, portanto, ser protegido legalmente.

A vedação do pacto comissório harmoniza-se com (I) a Alienação Fiduciária (Lei nº 4.728/1965, Decreto-Lei nº 911/1969 e Lei nº 9.514/1997) que proíbem a apropriação direta do bem pelo credor; exigem venda pública ou leilão, assim como a execução extrajudicial regulada, sem transferência automática da propriedade ao credor; (II) a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), a qual estabelece o princípio da par conditio creditorum, vedando privilégios que permitam apropriação unilateral de bens; e a (III) Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) que inova ao permitir execução extrajudicial célere, mas não autoriza pacto comissório, exigindo avaliação justa e mecanismos transparentes.

Saliente-se que o Código Civil possibilita que, após vencida e não paga a dívida, o garantidor entregue a coisa em pagamento se o credor a aceitar. Nesse caso, há a dação em pagamento, prevista no parágrafo único do artigo 1.365 e do artigo 1.428, ambos do Código Civil.

Por seu turno, o pacto marciano é o acordo que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia desde que esse bem seja avaliado por terceiro independente, após o vencimento da dívida e, ainda, o credor se comprometa a pagar ao devedor a quantia que sobejar o valor da dívida, se houver. É considerado um acordo justo e eficaz na proteção de operações como financiamentos e empréstimos com garantia.

Embora não haja disposição legal, o pacto marciano foi pauta da VIII Jornada de Direito Civil de 2018, resultando no Enunciado n°. 626: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa, objeto da garantia, mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida). "Ao contrário do comissório, o pacto marciano, ao assegurar a aferição do justo valor do bem dado em garantia e a restituição do supérfluo, age como barreira de contenção aos abusos do credor, tutelando a vulnerabilidade do devedor. Impede-se que o credor fixe unilateralmente o valor da coisa dada em garantia, bem como que se aproprie de valor superior ao da obrigação principal, de sorte a afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, que não lucrará com o ajuste".

O pacto marciano, ao assegurar a avaliação do justo valor do bem e a restituição do excedente à dívida, protege o devedor contra abusos do credor e impede o enriquecimento sem causa, preservando a natureza acessória da garantia. Diferentemente do pacto comissório, mantém a comutatividade da relação obrigacional e evita a finalidade especulativa das garantias. Além de reforçar a eficácia, celeridade e economicidade da satisfação do crédito, promove previsibilidade, segurança jurídica e o adequado funcionamento do mercado. Em outras palavras, o pacto marciano humaniza o sistema de garantias, garantindo que o credor receba o que lhe é devido sem abusar da vulnerabilidade do devedor.

No entanto, há posicionamento em desfavor ao pacto marciano, como esclarece Emerson Natal de Paula Gonçalves, "Pablo Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho (2023) e Flávio Tartuce (2022), por exemplo, defendem que mesmo diante da aferição de preço supostamente justo do bem dado em garantia, esta prática deveria ser considerada ilícita. Os autores afirmam que o pacto marciano esbarra ainda em outras razões para a vedação do pacto comissório, como a proteção da parte mais fraca da relação jurídica e a exigência do devido processo legal para a execução da garantia”. Para essa parte da doutrina, o pacto marciano deveria ser considerado ilícito, por ainda colocar em risco a parte mais fraca e por supostamente violar o devido processo legal na execução da garantia.

Parafraseando Rodrigo Freitas e Diana Paiva de Castro, a proibição do pacto comissório, prevista nos arts. 1.365 e 1.428 do Código Civil, visa a proteger o devedor vulnerável e evitar o enriquecimento sem causa do credor, preservando a função da garantia real. Tais razões, contudo, não se estendem à cláusula marciana, instituto juridicamente distinto, porque a aquisição do bem pelo credor depende de prévia avaliação justa e da restituição ao devedor de eventual excedente, o que assegura o equilíbrio contratual, coíbe abusos e viabiliza a satisfação mais célere do crédito. Com efeito, entende-se que o pacto marciano é lícito porque, juridicamente distinto do comissório, contém salvaguardas que impedem abusos e asseguram equilíbrio contratual.

Em suma, o pacto comissório é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, tanto pelo Código Civil quanto por leis especiais. As alternativas lícitas são: dação em pagamento após vencimento, com consentimento do devedor; pacto marciano, com avaliação justa e devolução do excedente; execução extrajudicial regulada, respeitando transparência e avaliação. O pacto marciano, ao contrário do comissório, busca conciliar a satisfação célere do crédito com a proteção do devedor, promovendo justiça contratual e segurança nas operações de garantia.

Fontes:

DAVID, Vitória Kerche; GOMEZ, Cláudio D.D.; dos SANTOS, Gabriel Lelis, A vedação ao Pacto Comissório e alternativas válidas - Vidigal Neto Advogados, em www.vidigalneto.com.br/artigos/a-vedacao-ao-pacto-comissorio-e-alternativas-validas. Acessado em 25 de fevereiro de 2026;
www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1209. Acessado em 25 de fevereiro de 2026.

GONÇALVES, Emerson Natal de Paula: PACTO COMISSÓRIO E PACTO MARCIANO NA VISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. www.monografias.ufop.br/bitstream/35400000/6566/3/MONOGRAFIA_PactoComissorioPacto.pdf. MONOGRAFIA_PactoComissorioPacto.pdf. Acessado em 25 de fevereiro de 2026.

Rodrigo Freitas, & Diana Paiva de Castro. (2025). PACTO COMISSÓRIO E PACTO MARCIANO NA RETROVENDA COM ESCOPO DE GARANTIA: PROPOSTA DE DELIMITAÇÃO DAS FRONTEIRAS À LUZ DA METODOLOGIA CIVIL-CONSTITUCIONAL. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. 
Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/660. Acessado em 25 de fevereiro de 2026.

* MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES




















Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992);


Pós Graduada em Direito Processual Civil pela PUC/COGEAE.


Pós Graduada em Direito Contratual pela PUC/COGEAE.


Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional.


Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale.


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