sábado, 3 de outubro de 2020

Quem é o Autor?


 Autora: Maria Thereza Pompa Antunes(*)


Neste artigo, trago a tona um tema sensível e que muito, recorrentemente, me vem incomodando que é o da produção científica no Brasil no âmbito dos programas de pós-graduação stricto sensu, na área das Ciências Sociais Aplicadas, em que me formei e que atuo por mais de duas décadas, notadamente sobre a atribuição da autoria, com base na abordagem de Foucault sobre moral e sobre o que é ser um autor.

De acordo com Foucault (1969), "os textos, os livros, os discursos começaram a ter realmente autores (diferentes dos personagens míticos) na medida em que o autor podia ser punido, ou seja, na medida em que os discursos podiam ser transgressores". Em minha visão, identifico uma verdadeira competição para a publicação, ou seja: os pesquisadores precisam produzir, pois a sua empregabilidade e certa medida de vaidade intelectual estão em pauta.

A moral, por sua vez, pode ser entendida de duas formas: como um conjunto de valores e regras de ação (normas) para indivíduos e grupos, por meio da prescrição de vários instrumentos que podem ser explícita e claramente divulgados, ou ainda transmitidos de forma difusa; ou como o comportamento real dos indivíduos em relação a essas regras e valores (normas) que lhes são propostos designando, dessa forma, a maneira pela qual eles se submetem, ou obedecem, ou resistem, ou respeitam, ou negligenciam, mais ou menos completamente, um conjunto de valores. No primeiro caso, Foucault se refere ao código moral e, no segundo caso, à moralidade do comportamento (Foucault, 1986, p.33).

Nesse sentido, o que é ser autor?

Primeiramente, recorro ao entendimento de Foucault sobre autor e autoria.

Em conferência proferida por Michel Foucault na Societé Française de Philosophic (Foucault, 1969) – "O que é um Autor?" percebemos, nitidamente, a sua preocupação bastante profunda com o personagem autor, notadamente com o seu apagamento para a crítica da escrita contemporânea. 

Para formular o tema de sua conferência, Foucault tomou emprestado de S. Beckett (dramaturgo e escritor Irlandês – 1906/1989) a seguinte declaração: "Que importa quem fala, alguém disse que importa". Nesse contexto, Foucault chama a atenção para o fato de que o essencial não é constatar mais uma vez o desaparecimento do autor, mas, sim, "descobrir, como um lugar vazio – ao mesmo tempo indiferente e obrigatório – os locais onde sua função é exercida". (Foucault, 1969, p.1) 

Para tanto, versou sobre as questões relativas ao (1) nome do autor – "impossibilidade de trata-lo como uma descrição definida e como um nome próprio comum"; (2) a relação da apropriação – "qual é a natureza do speech act?"; (3) a relação da atribuição – "as incertezas do opus,(...) o que é uma obra, é aquilo escrito por um autor?" ; e (4) a posição do autor em relação à obra – "no livro: copista, narrador, memorialista; nos diferentes tipos de discurso, como o filosófico; e no campo discursivo: o que é o fundador de uma disciplina " (Foucault, 1969, p.2). 

Para fins deste texto, limito-me ao que Foucault (1969) analisa em termos do nome do autor (ou função autor) e da relação da apropriação.

Um nome de autor, para Foucault, não é simplesmente um elemento em um discurso, mas, sim, um elemento que exerce certo papel em relação ao discurso, pois assegura uma função classificatória, visto que tal nome permite reagrupar certo número de textos, delimitá-los, de se excluírem alguns deles e opô-los a outros e, também, relacionar os textos entre si, e questiona: "mas o fato de que vários textos tenham sido colocados sob o mesmo nome indica que se estabeleça entre eles uma relação de homogeneidade ou de filiação, ou de autenticação de uns pelos outros, ou de explicação recíproca, ou de utilização concomitante?" (Foucault, 1969, p.13).

Em seu entendimento, o autor funciona para caracterizar o modo de ser do discurso. "O fato de haver um nome de autor, de forma que se possa dizer ‘que isso foi escrito por tal pessoa’ ou ‘tal pessoa é autor disso’ indica que esse discurso não é uma palavra cotidiana, indiferente (...), mas que se trata de uma palavra que deve ser recebida de uma certa maneira e que deve, em uma dada cultura, receber um certo status."

A relação da apropriação está ligada à "função autor", no tocante ao "modo de existência, de circulação e de funcionamento de certos discursos no interior de uma sociedade, destacando a questão da propriedade."

A propriedade foi instaurada em nossa sociedade quando da editoração das regras escritas sobre os direitos do autor, relações autores/editores, direito de reprodução etc., compensando o status que o autor recebia. Passando do anonimato, que não se constituía em dificuldade de aceitação para a sociedade (narrativas, contos, epopeias, tragédias, comédias que circulavam e eram valorizados sem que fosse colocada a questão do autor), para a produção de textos científicos e literários que não são aceitos desprovidos da função autor. "O anonimato não é suportável para nós" (...) "A qualquer texto de poesia ou de ficção se pergunta de onde ele vem, quem o escreveu, em que data, em que circunstâncias ou a partir de qual projeto." (...) "Se em consequência de um acidente ou vontade explícita do autor ele chega a nós no anonimato, a operação é imediatamente buscar o autor."

Em resumo à "função autor", para Foucault, está ligada ao sistema jurídico e institucional que contém, determina, articula o universo dos discursos; ela nasce e se exerce uniformemente e da mesma maneira sobre todos os discursos, em todas as épocas e em todas as formas de civilização; ela não é definida pela atribuição espontânea de um discurso ao seu produtor, mas por uma série de operações específicas e complexas; ela não remete pura e simplesmente a um indivíduo real, ela pode dar lugar simultaneamente a vários egos, a varias posições-sujeito que classes diferentes de indivíduos podem vir a ocupar.

Então...Quem é o autor?

A identidade do discurso (o que se fala e o que se escreve de forma organizada) e a atribuição de um nome a este discurso são dois aspectos expostos por Foucault. Nesse sentido, existe uma relação entre quem escreve ou fala (discurso) e o que se escreve ou fala em termos de identidade.

Em outras palavras, pode-se dizer que um autor é identificado pela sua obra (discurso) e ao mesmo tempo a sua obra (discurso) identificada a ele. Tem-se a obra e o notório reconhecimento de quem compôs a obra e vice-versa.

Trazendo a nossa realidade atual, podemos analisar esses aspectos sobre duas diferentes situações.

Na primeira, podemos, de fato, identificar certos assuntos ou temas aos quais certos autores são identificados. Isso significa dizer que ‘fulano’ é notoriamente reconhecido por ter escrito e contribuído para o conhecimento com a exploração (pesquisa) de certo tema ou assunto. Seja por ter identificado e explorado um tema pela primeira vez em nossa área, seja por ter desenvolvido uma nova metodologia, seja por ter se dedicado a fundo às interpretações e interdisciplinaridades do tema, ou outras tantas situações possíveis que resultam em uma relação íntima entre o autor e o discurso. 

Neste caso, poder-se-ia dizer que no conjunto da publicação, este pesquisador se identifica com todos esses textos? Existe íntima relação entre este pesquisador e o seu discurso (obra)? Poder-se-ia dizer que este pesquisador é autor de uma obra? 

Em vista do exposto, poder-se-ia afirmar que a questão de quem é o autor se tornou hoje, ao menos no contexto das pesquisas acadêmicas, banalizada, no sentido da perda da essência do que é ser um autor, segundo Foucault? Quais forças motivam essa perda de identidade? As avaliações da CAPES? As avaliações institucionais no âmbito de cada Programa? A vaidade individual, buscando suplantar os pares em termos de publicação pela busca de mais de mil pontos no triênio, e serem reconhecidos como os autores mais profícuos e citados na nossa área, o que é divulgado por meio dos artigos Bibliométricos?

Retomando a afirmação de Beckett: "Que importa quem fala, alguém disse que importa"podemos dizer que atualmente parece que, que de fato, não importa o que se fala, mas quem fala sim, pois a produção em termos quantitativo é o que importa.

Aqui se aplica o senso comum. No limite, o excesso de generalismo leva ao conhecimento de nada sobre o tudo; o excesso de especialização leva a se conhecer tudo sobre nada.

Essa busca desenfreada pelo status e pelo cumprimento das metas gerencialistas, baseadas exclusivamente na calculabilidade, resulta em uma produção científica irrelevante e de pouca contribuição para o avanço do conhecimento da nossa área. Acredito que os pesquisadores mais conscientes não atribuem a esses ‘autores’ o status por eles almejado, mas, apenas, o descrédito. 

Nesse aspecto vale mencionar a visão de Marcia McNutt, editora chefe da Science, para quem "a ciência brasileira precisa ser mais corajosa e mais ousada, se quiser crescer no cenário internacional". Para criar esta coragem, diz ela, é preciso aprender a correr riscos, e aceitar a possibilidade de fracasso como parte natural do processo científico, não se limitando a produção de trabalhos simples e seguros que garanta um resultado de publicação ao final de cada projeto ou bolsa, característica da cultura científica brasileira. (Escobar, 2013).

Em síntese, o que é mais relevante para o avanço do conhecimento: a produção de um ou dois trabalhos importantes em um ano, triênio, quadriênio, o que seja, pelo qual o autor é identificado a sua obra e pelos quais obterá, no máximo, 200 pontos (equivalente a dois artigos A1, segundo o Qualis- Capes, base para avaliação de desempenho adotada pelas Universidades para os professores dos Programas) ou produzir uma série de amenidades, por meio das quais o ‘autor’ poderá receber até mais de 1.000 pontos e, dessa forma, além de garantir a sua empregabilidade, ser identificado como um dos autores mais profícuos da área? 

É forçoso reconhecer que, diante do sistema atual de avaliação de desempenho no âmbito interno dos Programas de Pós-Graduação (stricto sensu) no Brasil, essa situação se impõe. 

Além disso, ou talvez por causa disso, questionamos firmemente a necessidade de se ter critérios definidos, pois entendemos que a ação/atitude individual deve prevalecer sobre quaisquer critérios legais, visto que para se levar a cabo todas as leis, normas, deve haver punições e, para tanto, controle, que, mesmo assim, não impedem a prática ilegal de qualquer natureza.

Agradecimentos: Deixo aqui os meus reconhecidos agradecimentos ao Prof. Dr. Octavio Ribeiro de Mendonça Neto, por suas contribuições nas reflexões que resultaram nesse artigo.

Referências

Escobar, H. (2013). A ciência brasileira precisa ser mais ousada. Entrevista com Marcia McNutt. Jornal O Estado de São Paulo, 29 de novembro;

Foucault, M. (1969). O que é um autor? Bulletin de la Societé Française de Philosophic, 63(3), 73-104;

Foucault, M. (1986). The history of sexuality: the use of pleasure. New York: Vintage.

*MARIA THEREZA POMPA ANTUNES













- Graduação em Administração pela PUC/RJ (1984);
- 22 anos de experiência na área acadêmica, atuando como docente, pesquisadora e gestora;
- Especialista em Educação;
- Pesquisadora líder de projetos de pesquisa com fomento do CNPq e da CAPES, tendo participado de diversos congressos científicos nacionais e internacionais;
-Autora de livros e artigos científicos publicados em periódicos indexados, nacionais e internacionais;
- Membro de Conselho Editorial de periódicos nacionais e internacionais;
- Palestrante com experiência internacional;
- Membro da Comissão Científico e Acadêmico do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC/SP), onde foi Conselheira de 2014 à 2017;
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Nota do Editor:
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sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Sem Lei Nem Grei – A Cura Real



Palavras-Chave:

Comportamento; Materialismo; Espiritualismo; Justiça; Natureza; Leis Naturais; Progresso; Poesia


" A Dama Branca que eu encontrei,

Faz tantos anos,

Na minha vida sem lei nem rei,

Sorriu-me em todos os desenganos."

"Essa constância de anos a fio,

Sutil, captara-me. E imaginai!

Por uma noite de muito frio,

A Dama Branca levou meu pai."

(Manuel Bandeira, 1886-1968, Estrela da Vida Inteira, p. 67).

 

Os versos do Poema intitulado "A Dama Branca" do grande Poeta pernambucano, Manuel Bandeira, cantam, como tema recorrente, a Morte, cujo pensamento e a velada presença, acompanharam o poeta a vida toda no lirismo de emoções e sentimentos íntimos, com a melancolia e a angústia de alguém que foi diagnosticado doente dos pulmões, tuberculoso aos dezoito anos e aos vinte e sete, foi internado no Sanatório suíço de Clavadel. Na solidão do sofrimento, ele alimentava a descrença na transcendência da existência.

A descrença e a dor, entre a ameaça inevitável de destruição por uma doença virtualmente letal e a constatação da fragilidade da existência humana, desenvolveram no Poeta um estilo virtuoso de humildade que transparece em sua arte poética através da qual ele brinca com a presença da "Dama Branca" – a Morte – ao longo de sua vida, confirmando a poesia do desencanto e da desesperança personificados na ameaça constante que entretanto, se veste de branco e sorri, seja nos bons momentos ou nas más circunstâncias da vida. 

Paradoxalmente, o peso da imponderável presença da senhora "Dama Branca" não arrebatou a existência física do Poeta propriamente pela tuberculose, mas, por uma hemorragia gástrica aos oitenta e dois anos de vida experenciada com a consciência aguçada na fragilidade da existência humana.

Sem lei nem grei é a expressão que traduz a condição das criaturas sem rumo, sem orientação, sem governo; sem rei nem roque; sem lei, nem rei nem roque; perante as calamidades como as pestes, as endemias e epidemias que varriam o Planeta no passado e que, miseravelmente, assombram na atualidade a humanidade, nada obstante, as conquistas da revolução tecnológica e da abnegação de pesquisadores e cientistas que se sacrificam para a salvação das coletividades. 

A identificação do bacilo da tuberculose foi anunciada em 1882 pelo médico e bacteriologista alemão, Robert Koch e, à época não se sabia muito sobre a doença, apenas que era maligna e infecciosa e que podia levar à morte o paciente em poucas semanas, outros, sofriam anos até morrer. A tísica pulmonar era tão temida quanto o câncer ou o infarto do miocárdio. Dizia-se que era uma doença popular consequência das condições sociais e que estava diretamente ligada ao aparecimento das grandes cidades. As pessoas viviam comprimidas nos centros urbanos em busca de trabalho, contudo, faltavam-lhes moradias, saneamento básico e condições higiênicas apropriadas à vida saudável. 

Aos pacientes eram recomendados boa alimentação, vida tranquila e ar fresco, todavia, os moradores das periferias, dos bairros pobres, não podiam seguir tais aconselhamentos médicos. Os ricos sim, frequentavam clínicas de tratamento. Mas a cura era quase impossível. 

Verdade é que embora os incontáveis avanços da Medicina dirimindo grandes problemáticas na área da saúde física, portas outras são escancaradas ao conhecimento de inumeráveis complexidades nas desordens orgânicas e psíquicas, sem meios de solução a curto prazo. 

Em toda parte, ecoam ameaçadoras da paz imediata, as tormentas morais, econômicas, sociais e a Mãe Terra, se afigura às criaturas aturdidas em pânico, medo, dor e descrença, uma grande embarcação batida no oceano das ondas. Esses navegantes em mar revolto esbravejam, gritam, choram e estertoram enquanto outros, clamam em oração por misericórdia.

Quem ou o que deveria ser responsabilizado por esse estado estúrdio das gentes na Civilização?!

Alguém poderia aventar que é o estado de natureza, o primitivismo do ser instintivo, aquele que só tem sensações, mas, o que se evidencia é a presença da ilusória cultura do Materialismo por entre os destroços morais e as misérias sociais que amesquinham e desnorteiam as criaturas ante a inexorável presença da morte, a "Dama Branca" que marca profundamente aquela atitude humilde na ironia trágica do Poeta, exercendo sobre o homem angustiado, ao mesmo tempo, fascínio e medo.

Filosoficamente, do ponto de vista do Espiritualismo, Doutrina oposta ao Materialismo, que admite a independência e o primado do Espírito em relação às condições materiais da existência, o entendimento quanto aos acontecimentos e circunstâncias, é bem diverso. Assim, apresentando a morte física como sendo passagem rumo à Vida Espiritual do Ser em contínua evolução, narra o grande Autor Espiritual, André Luiz, pela pena lúcida de Francisco Cândido Xavier, a história de um homem, um carroceiro, que recebera uma patada do próprio animal que conduzia sua carroça. 

Tratava-se de um pobre pai de família e o trágico acidente se deveu à imprudência, desrespeito e inominável grosseria, que ele próprio costumava aplicar contra os animais que o auxiliavam a ganhar o pão de cada dia. Só sabia gritar, encolerizado, surrando e ferindo o animal. Mantinha sua mente fechada às sugestões da gratidão para com o pobre muar que lhe servia e, naquele dia, tanto chicoteou, perturbou e castigou o burro que, atormentado pelas descargas de cólera do condutor, o atacou com a patada certeira.

Foi encontrado numa poça de sangue ao lado do pequeno veículo sustentado pelo animal impaciente que dava mostras de grande inquietação. As lições que nos legam os Benfeitores da Espiritualidade demonstram que "ao mal segue-se o mal" e nos ensinam, ipsis litteris:

"Se os seres inferiores, nossos irmãos no grande lar da vida, nos fornecem os valores do serviço, devemos dar-lhes, por nossa vez, os valores da educação. Ora, ninguém pode educar odiando, nem edificar algo de útil com a fúria e a brutalidade".

Por conta do acidente, "aquele homem comum, sofreria muitos dias chumbado ao leito ante as aflições dos familiares e, demorar-se-ia um tanto a restabelecer o equilíbrio orgânico, mas, como Espírito eterno, recebera a lição útil e necessária".

"Aquele trabalhador imprudente foi punido por si mesmo, pois, a cólera é punida por suas próprias consequências".


As criaturas humanas amparando-se na Ciência aliada à Tecnologia, pressagiaram dias de fartura e conforto objetivando a felicidade existencial. Porém, preocupados muito mais com o imediatismo, se esqueceram que o comportamento e as tarefas que se destinam ao ser humano e, por conseguinte, à Humanidade, não podem prescindir dos valores do Espírito imortal, quais a ética, a Fé, a Esperança e a Caridade que, conforme anotado pelo Apóstolo das Gentes na 1ª Epístola aos Coríntios, destaca entre as três Virtudes Teologais, a Caridade como a mais excelente, por entender que ela é o Amor em Ação.

Somente o Amor em Ação é capaz de solucionar os angustiantes tormentos humanos e evidenciar a falência do Materialismo. Enquanto o homem imprudente, colérico, ingrato e egoísta, aprendeu a duras penas que as forças da Natureza sofrendo as opressões das vaidades humanas, esperam há milênios a compreensão e a gratidão das criaturas que, infortunadamente, insistem em oprimir os seres inferiores, ferindo assim, as forças benfeitoras da vida e sendo ingratos para com as fontes do bem, o Poeta doente colocava toda sua angústia, dor, solidão e descrença em obras cujo estilo se abeirava da tradição Cristã pela humildade perante a inevitável fragilidade da existência humana.

Em seu quarto Livro de Poesias, publicado em 1930, intitulado Libertinagem, Bandeira escreveu um de seus Poemas mais aclamados, no qual ele descreve a busca por um lugar perfeito, o paraíso onde se pudesse vivenciar atos corriqueiros e simples do cotidiano.

"Vou-me embora pra Pasárgada

Lá sou amigo do rei (...)"

Conhecesse Bandeira a força da Fé em oposição à descrença que o consumia, Pasárgada não seria um paraíso distante, mas sim, o lugar íntimo onde a esperança a par e passo com a humildade na aceitação das diretrizes da vida, proporciona o encontro do Ser consigo mesmo e a Cura real, senão do corpo físico, do Espírito para a imortalidade.

É mister, necessidade e urgência que as criaturas compreendam que as enfermidades e as catástrofes não são castigos, antes, porém, justiça integral que se realiza. As calamidades individuais ou coletivas, os flagelos e infortúnios humanos, ensejam que os homens recordem o poder indomável das forças superiores capazes de os conduzirem a ajustar-se à sua pequenez e empenhar-se ao progresso que lhes acena. 

Sem orientação, sem rumo, sem lei nem rei, as criaturas sucumbirão sem forças nos veios das angústias, desesperanças, medos, desesperos, insatisfações e as consequências serão ainda mais doloridas no seio das famílias, principalmente, quando um ser querido desiste dando cabo da própria vida. 

Espiritualizando-se, as criaturas adquirem ânimo, energia e estímulo na compreensão do “existir” e com o sentimento desenvolvido do Amor em Ação, tocados pelas dores gerais, amparam-se mutuamente, orando uns pelos outros com a força da Fé renovada transformando instintos em sentimentos de esperança, gratidão, fraternidade, solidariedade e compaixão para os dias felizes tão fortemente almejados. 

Bibliografia - Obras e Livros consultados:

Bíblia Sagrada – 64ª Edição – Editora Ave Maria Ltda.

Livro: Rumos Libertadores – Autora: Joanna de Ângelis por Divaldo Franco. Ed. LEAL-4ª Ed. 1978.

Livro: Os Mensageiros – Autor: André Luiz por Francisco C. Xavier. FEB Ed.-41ª Ed. Copyright 1944.

ARRIGUCCI JR., Davi. O humilde cotidiano de Manuel Bandeira. In: ARRIGUCCI JR., Davi. Enigma e comentário. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.

ARRIGUCCI JR., Davi. Humildade, Paixão e Morte – A Poesia de Manuel Bandeira. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.

BANDEIRA, Manuel. Antologia Poética. Rio de Janeiro: José Olímpio, 1976.

BANDEIRA, Manuel. Itinerário de Pasárgada. 3ª ed. Rio de Janeiro, Editora do Autor, s.d.

Publicações Deutsche Welle - emissora internacional da Alemanha e produz jornalismo independente em 30 idiomas:

https://www.dw.com/pt-br/1882-anunciada-a-identificacao-do-bacilo-da-tuberculose/
https://www.dw.com/pt-br/tuberculose-e-doenca-infecciosa-mais-mortal-do-mundo-diz-oms/
https://www.dw.com/pt-br/robert-koch


*MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO







 







- Advogada. 
Especialidades:
- Direito de Família e Sucessões,
- Direito Internacional Público,
- Direito Administrativo;
- Lato Sensu em Linguística e Letras Neolatinas;
- Degree in English by Edwards Language School – London - Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations;
-Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia; Cidadania; Educação e Psicologia.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

O Legado - Parte II


 Autor:  Sergio Luiz Pereira Leite(*)

Complementando a apreciação sobre o instituto do Legado, contido em nossa legislação substantiva civil, podemos acrescentar a disposição inserida na Seção II que trata dos efeitos do legado e do seu pagamento, matéria exposta no artigo 1.923 e seguintes de nosso Código Civil.

Diz o artigo, textualmente:

"Artigo 1.923 – Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º - O legado de coisa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial".

Percebemos, desde logo, que o legado não se transfere automaticamente ao legatário. Senão vejamos a lição que nos é ministrada pelo insigne juiz Mauro Antonini, em seus Comentários ao Código Civil, coordenado pelo ex-ministro do STF Cesar Peluso, páginas 1.880 e seguintes da Editora Manoele – 1ª edição – 2007:

"...O mesmo não ocorre em relação aos legatários. Estes adquirem, na abertura da sucessão, o domínio da coisa certa existente no patrimônio do de cujus. A posse só lhe será transmitida após a verificação da solvência do espólio. Se for insolvente, a coisa certa objeto do legado será utilizada para pagamento dos credores do espólio..."

E diz ainda mais, como segue lecionando:

"...atente-se para o fato de que o legatário, na abertura da sucessão, adquire o domínio da coisa certa existente no acervo. Podem ocorrer situações diversas, delegado sobre coisa que não existia nos bens deixados pelo testador, como é o caso, por exemplo, do legado de coisa que se determine pelo gênero (artigo 1.915) ou do legado de alimentos (artigo 1.920). Nessas hipóteses não terá aplicação do caput do artigo 1.923..."

O mesmo autor ainda preconiza que o legatário também não adquirirá o domínio na abertura da sucessão se for legado sob condição suspensiva, pois, nesse caso, só adquire o domínio com a superveniência de fato futuro e incerto. Diz mais, que se o legado de coisa certa estiver subordinado a termo inicial, ou seja, a evento futuro e incerto, o domínio é adquirido na abertura da sucessão, mas seu exercício fica suspenso, como expressamente estabelece o artigo 131 do Código Civil.

A regra do § 2.º, por sua vez, nada mais diz do que a aplicação da disciplina legal dos frutos, que, como bens acessórios, seguem a mesma sorte do principal. A ressalva final, por sua vez, afigura-se desnecessária, pois, se houve estabelecimento de condição (suspensiva) ou termo (inicial) pelo testador, somente com a sua implementação é que poderá produzir efeitos, o que é próprio do plano da eficácia do ato negocial.

Justamente por isso é que preceitua o art. 1.924:

"Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença".

Reconhecida a validade do negócio jurídico testamentário e não havendo qualquer elemento acidental que retire sua eficácia, deve produzir efeitos imediatamente.

Pode o legado, por sua vez, constituir-se em uma transferência patrimonial monetária, a qual, obviamente, precisará ser realizada por alguém.

Nesse caso, o Código Civil brasileiro estabelece algumas importantes regras, como bem nos ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em seu "Novo Curso de Direito Civil" – Volume 7 – Capítulo XVIII – página 278 e seguintes.

 O legado em dinheiro, nessa linha, "só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo", conforme estabelecido pelo art. 1.925. Tal se dá pela necessidade de se interpelar a pessoa obrigada a prestar tal legado, que, muitas vezes, pode nem ter sido cientificada ainda.

Nesse caso, não seria razoável se imputar juros quando não se tem fixado um termo inequívoco para caracterização da mora, à luz do dever de informação emanado da cláusula geral de boa-fé objetiva.

Torna bem mais simples a questão se a prestação for certa e em pagamento único. Devemos considerar ainda que, no silêncio do testamento, o cumprimento do testamento incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do herdaram. Isso é expressamente estabelecido no caput do artigo 1.934 da lei substantiva civil.

Outro aspecto que também deve ser abordado diz respeito à caducidade dos legados, especialmente alinhado no artigo 1.939 do Código Civil, que contêm cinco incisos, mas que pela doutrina e pela jurisprudência não são exaurientes. Caducidade do legado é definido como a perda de sua eficácia por ato posterior ao testamento. Isso não faz com que o testamento perca a sua validade, mas faz com que ele perca a sua eficácia por ato posterior.

Os incisos dizem por si e não requerem uma interpretação mais aprofundada. Todavia, ainda que de uma forma superficial, para não adensarmos este artigo com questões mais usuais, o inciso I traz a hipótese de caducidade se o testador, após a elaboração desse testamento, modificar a coisa certa do objeto do legado, a tal ponto que deixa de ter a forma e a denominação possuídas ao tempo da disposição testamentária.

Sílvio Rodrigues nos dá exemplo de não caducidade do legado com a transformação de uma fazenda de cultivo em uma fazenda de criação ou a alteração de ações ao portador para nominativas, ensinando que, nas duas situações, a fazenda e as ações permanecem com as mesmas denominações que possuíam e, portanto, o legado subsiste (in Direito Civil, direito das sucessões, 25ª edição – São Paulo- ed. Saraiva, 2002, página 216).

Já no inciso II, ocorre a caducidade com a alienação da coisa legada pelo testador, valendo essa alienação a qualquer título, onerosa ou gratuita (vg. compra e venda, doação, promessa irretratável de venda e compra, etc). Essa disposição, prima facie, parece redundante, pois colidiria com o que está mencionado no artigo 1.912 do mesmo Codex. Mas não é inútil, mesmo porque nenhuma deveria comportar textos inúteis. Essa disposição serve para orientar a solução de alguns problemas.

Ao estabelecer que a alienação faz caducar o legado, a lei presume que, com esse ato, o legado não se restaura. Dessa forma, para restabelecer o legado será preciso, a princípio, novo testamento.

De acordo com o inciso III, IV e V não deixam nenhuma dúvida a seu respeito. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção "falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros" (CC, artigo 1.933). Todavia, se o legatário morre antes do testador, o legado caduca (art. 1.939, V). Uma vez feita a opção, porém, torna-se ela irrevogável. O que era determinável foi determinado, com a individualização da coisa, não podendo, por isso, haver retratação. Mas a irretratabilidade da escolha não significa que ela não possa ser judicialmente anulada, se realizada em desacordo com os ditames legais.

Legado alternativo, previsto no artigo 1.940, é aquele que tem por objeto uma coisa ou outra, dentre as quais só uma deverá ser entregue ao legatário. Em tal hipótese, a opção cabe ao herdeiro, por ser o devedor, salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a a terceiro ou ao legatário. É o mesmo critério do artigo 252, concernente às obrigações alternativas.

Estas são as minhas considerações finais sobre o instituto jurídico do legado, que não tem recebido, na atualidade, o mesmo prestígio de outrora, em que pese a nova legislação civil, vigente desde 2003, trazer em seu bojo algumas alterações oportunas para a sua melhor aplicação e compreensão.

*SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE



      







-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

 Nota do Editor:

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quarta-feira, 30 de setembro de 2020

O Direito à Informação no Apagar das Luzes


 Autor: Ellcio Dias dos Santos(*)

A alma etimológica da dicção serviço comunica-se no âmbito da administração Pública, com o dever de servir, ou melhor, de imbuir esforços para atender uma parcela da sociedade que objetiva um determinado serviço, com características específicas e divisíveis, mediante delegação ou não.

Além disso, em que pese o controle estatal e seus parâmetros de conveniência e oportunidade, a delegação de um dado serviço está presente no terreno da administração pública, mesmo aqueles considerados essenciais para o Estado, ainda que singulares.

Com efeito, a delegação de serviço público singular está direcionada às situações passíveis de cotejo e identificação, como os serviços de água e a energia elétrica domiciliares.

Nesse sentido, leciona o erudito jurista e professor Hely Lopes Meirelles e define:

"Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado" (grifos nossos)

Nessa direção, com o propósito de trazer uma assentada mudança nas relações de consumo, no âmbito dos serviços de delegação, a Lei n.º 14.015/2020, concretizando, ainda mais, um direito basilar do consumidor, o direito a informação, alterou significativamente a lei que versa sobre a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, a Lei n.º 13.460/2017. 

Nessa senda, no âmbito da relação direito e dever do usuário, ou melhor, consumidor quando da prestação de serviços estatais ocorreu uma desassombrada modificação no art. 5.º da Lei em epígrafe, no que concerne ao status dos usuários e dos prestadores de serviço.

Assim, com a edição da recém-chegada Lei n.º 14.015/2020, foi incluído um novo instrumento normativo voltado, na prática, ao direito básico do consumidor quando do processo de interrupção do fornecimento de serviços como, água e luz.

Assim, a novel legislação estabelece que a Lei n.º 13.460/2017, passa a enunciar no art. 5.º, inciso XVI a necessidade de "comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial."

Vale ressaltar, até este tempo, que a inclusão do parágrafo único, na lei em comento, reflete num acessório de indumentária do consumidor, melhor dizendo, o bolso.

Perceba que o Parágrafo único da lei em tela, assim leciona: "A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação."

De mais a mais, observa-se efetivamente que a lei, regulando as atividades das concessionárias, atrela em caráter obrigacional ao estabelecer que a interrupção do serviço ao consumidor deva ser precedida de notificação, sob pena de nulidade do ato e multa. Revela-se, portanto, a depender da análise do caso concreto uma possível reparação quando avalizados os danos causados ao consumidor pela prática agora abusiva.

Por fim, rememorando a história, em 1960, o consumidor brasileiro tivera reconhecida a sua vulnerabilidade.

Mais adiante, nessa mesma toada, a mensagem enviada ao Congresso Americano, em 15 de março de 1962, pelo então presidente John F. Kennedy, reconhecendo o caráter universal da proteção aos direitos do consumidor, atesta, ainda mais, a visão moderna de que o Estado deve manter a segurança jurídica necessária para uma boa relação de consumo, em nosso País não poderia ser diferente.

Portanto, manifesta-se patente, a nosso sentir, a intenção do legislador moderno de proteger o que entendemos ser ainda hoje a parte mais vulnerável em qual quer relação de consumo, o consumidor. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei. n.º 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 03/08/2020;

BRASIL. Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13460.htm. Acesso em: 29/08/2020. 

BRASIL. Lei n.º 14.015, de 15 de junho de 2020. Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2019-2022/2020/lei/L14015.htm. Acesso em: 03/08/2020. 

MEIRELLES, Hely Lopes (2003). Direito Administrativo Brasileiro. [S.l.]: Malheiros. 

 * ELLCIO DIAS DOS SANTOS













-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO; 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.


-Mora em Brasília/DF.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 29 de setembro de 2020

Emprestar veículo automotor para quem não possui habilitação é crime de trânsito


 

Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes(*)


No Brasil é correto afirmar que se faz imprescindível que toda e qualquer pessoa que pretenda dirigir veículo automotor possua carteira nacional de habilitação. 

Nesse sentido quem dirige veículo automotor sem habilitação está em desacordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 

A conduta acima descrita, por si só não configura crime, ou seja, quem dirige sem habilitação não comete crime algum pelo simples fato de trafegar sem a carteira nacional de habilitação. 

Entretanto dessa conduta podem ocorrer consequências criminais para o proprietário do veículo, conforme previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, comete crime quem "permite, confia ou entrega" a direção de veículo automotor a quem não possui habilitação. 

Para a configuração do crime acima descrito basta que o proprietário realize um dos verbos acima (permitir, confiar ou entregar) para que se configure o crime, não se exigindo que da conduta do condutor tenha ocorrido perigo de dano.

Com essas considerações é possível concluir que o mero ato de emprestar o carro pode ocasionar consequências criminais para o proprietário do veículo que vão desde a aplicação de uma multa pecuniária até a pena de detenção, de seis meses a um ano.

*MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES

 OAB/RS 119.534










-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018)

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019)

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

Contatos:

E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

Nota do Editor:

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O Teletrabalho e o Home Office Antes e Depois da Pandemia


 

Autora Josiane Batista(*)



INTRODUÇÃO

Em 2017 a Lei nº. 13.467 (Reforma Trabalhista) trouxe para a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT a regulamentação do Teletrabalho, modalidade de trabalho à distância.

Devido a pandemia da Covid-19 e o isolamento social, muitos empregados enfrentaram essa realidade, como mecanismo de manutenção do emprego e da renda, bem como para evitar o contágio da doença, entretanto a norma sofreu flexibilização.

Remotamente, por meio de tecnologias móveis, os trabalhadores estão se adaptando a uma nova rotina. Alguns chamam a modalidade de teletrabalho, e outros, de home office. Será que há diferença entre essas duas palavras?

Portanto, pontuaremos o que a Lei regulamenta sobre essas modalidades, e depois, analisaremos como o trabalho à distância se comportará após a caducidade da Medida Provisória 927, bem como no novo cenário trabalhista trazido pela pandemia.

TELETRABALHO

O teletrabalho passou por diversas modificações em razão da Reforma Trabalhista e, mais recentemente, por conta das medidas excepcionais de enfrentamento à pandemia do coronavírus. Os artigos 75-A a 75-E da CLT, bem como o inciso III do artigo 62 da CLT, regulamentam essa modalidade no Direito do Trabalho. Assim temos mais uma hipótese de jornada de trabalho não controlada.

Mas o que é o teletrabalho? O artigo 75-B da CLT traz o conceito, a saber: "considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".

São duas características relevantes no conceito legal. A primeira é que o trabalho será preponderantemente fora das dependências da empresa. Por isso se admitirá comparecimentos esporádicos nas dependências do empregador (parágrafo único do art.75-B, da CLT). É uma espécie de trabalho à distância.

A título de observação sobre o trabalho à distância, este já estava regulamentado na CLT no artigo 6º, caput e parágrafo único.

A segunda característica do conceito é que o trabalho é feito com o uso de tecnologias de informação e comunicação (computadores, tabletes ou smartphones, usando internet, entre outros) que por sua natureza, não são consideradas como mero trabalho externo, tendo em vista o uso de tecnologias eletrônicas.

Essa característica, ou seja, do uso de tecnologias eletrônicas, diferencia o teletrabalho do trabalho em domicílio, mencionado no artigo 83, da CLT. Vejamos:

"Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere."

Então, após a análise dos artigos mencionados acima o teletrabalho possui as seguintes peculiaridades que serão demonstradas a seguir.

Não há jornada controlada, nos termos do artigo 62, inciso III, da CLT. Nessa modalidade o empregado não se submete às regras atinentes à limitação da jornada de trabalho, ou seja, não terá direito a horas extras, intervalos e outros períodos de descanso.

Com a simples leitura do inciso III do artigo 62 da CLT nota-se que não há a exigência para anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sobre a atividade externa ser incompatível com a fixação de horário de trabalho, como a Lei assim determinou nos casos do trabalho externo (art.62, inciso I, da CLT).

O teletrabalho é um labor essencialmente externo, o que não se confunde com as horas de sobreaviso (art. 224, § 2º da CLT e Súmula 428, do TST), uma vez que nesta modalidade o empregado prestará seus serviços dentro do estabelecimento da empresa, e, eventualmente, prestará serviços à distância sob regime de plantão.

Outra peculiaridade é que o contrato de trabalho deve ser escrito e conter algumas cláusulas que visam regular essa modalidade. No capítulo destinado ao teletrabalho na CLT, elencamos as seguintes:

1) definir a modalidade de trabalho, qual seja, teletrabalho;

2) elencar as atividades que serão desempenhadas;

3) definir a responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho;

4) o reembolso de despesas arcadas pelo empregado (é do empregador a responsabilidade pelo fornecimento da estrutura de trabalho e pelos riscos da atividade, mesmo no teletrabalho).

Ainda, para evitar doenças e acidentes de trabalho deve-se ter medida de segurança clara. O empregado deverá assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir as instruções do empregador referentes às precauções de doenças e acidentes. Essas instruções deverão ser expressas e ostensivas.

A alteração do regime presencial para o teletrabalho poderá ser feita, desde que essa hipótese seja acordada entre as partes por meio de um aditivo contratual. No entanto, a CLT autorizou a alteração unilateral do contrato (por mera determinação empresarial) quando se tratar de mudança do regime de teletrabalho para o regime presencial. Nesta situação, basta apenas fazer um aditivo contratual e respeitar o período de transição do empregado de, no mínimo, 15 dias.

Com o estado de calamidade pública instaurado devido a pandemia, foi necessário que várias medidas fossem adotadas a fim de se evitar um maior número possível de demissões, tendo em vista a paralisação de uma parte considerável das atividades empresariais.

Então, algumas mudanças ocorreram para implementação do teletrabalho neste período excepcional, oriundas da Medida Provisória 927, em seus artigos 4º e 5º; esta já sem validade desde 19 de Julho de 2020.

Uma das flexibilizações é que essa modalidade poderia ser adotada pelo empregador sem o consentimento do empregado (Ius Variandi) e poderia ser aplicada para os estagiários e aprendizes também. Bastava apenas a comunicação prévia ao empregado no prazo de 48 horas. Essa comunicação poderia ser escrita ou por meio eletrônico, considerando as determinações de isolamento social.

Nota-se que o prazo legal de 15 dias na CLT foi modificado para 48 horas. Ainda, na CLT há a previsão que a modificação de um trabalho presencial para o teletrabalho seja feito por meio de aditivo contratual, mas devido à urgência do isolamento social esse consentimento não foi necessário.

A responsabilidade da infraestrutura e dos dispositivos eletrônicos deveria ser regulada em contrato escrito previamente ou no prazo de 30 dias. O empregador poderia fornecer os aparelhos para o trabalho em regime de comodato e pagar os serviços eletrônicos, que não seria caracterizado como verba salarial. Se o empregador não pudesse fornecer, a jornada normal de trabalho seria computada como tempo de trabalho à disposição.

Inúmeras modificações/flexibilizações ocorreram para a aplicabilidade do teletrabalho durante a pandemia.

Abaixo segue um quadro (elaborado pelo Prof. Henrique Correia) que sistematiza as alterações entre o regime de teletrabalho e presencial antes da reforma trabalhista, depois da reforma e durante a pandemia:









Portanto, o teletrabalho previsto na Medida Provisória 927 teve como objetivo impedir que muitos trabalhadores perdessem sua fonte de renda, uma vez que algumas atividades poderiam ser realizadas fora do local de trabalho usual.

HOME OFFICE

O home office é uma das modalidades de teletrabalho, é todo e qualquer trabalho intelectual, realizado em casa, com a utilização de tecnologias relacionados à atividade laboral. As palavras "home office" significam escritório em casa.

Não há regulamentação expressa do home office na legislação vigente.

Nessa modalidade de trabalho à distância é possível que o trabalhador eventualmente realize atividades de casa, seguindo sua mesma função e jornada de trabalho cumprida na empresa.

É importante distinguir que o trabalhador em home office mantém todos os direitos trabalhistas, inclusive os relativos à limitação de jornada de trabalho, intervalos e períodos de descanso.

DIFERENÇAS ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE

Necessário se faz esclarecer que o teletrabalho é diferente de home office. Como ambos se dão de forma remota, é comum que essas modalidades sejam confundidas, mas há diferenças no âmbito legal.

No teletrabalho regulamentado há previsão de que o empregado trabalhe de forma remota sem que haja o controle da jornada. Ou seja, nesse tipo de trabalho não é possível o recebimento de horas extras. A ideia é que o trabalhador cumpra suas atividades no momento que lhe convier, sem a fiscalização contínua do empregador.

Nos termos da CLT é preciso que haja formalidades diferenciadas para o teletrabalho, onde o empregador deve negociar com o empregado como será feito o reembolso de despesas para a realização da atividade acordada.

Já o home office é aquele regime que possibilita que o trabalhador de forma eventual realize atividades de casa, seguindo sua mesma função e jornada de trabalho cumpridas na empresa.

O trabalhador realiza suas atividades no estabelecimento comercial e ocasionalmente realiza as mesmas atividades de casa.

No home office o trabalho é exercido como se estivesse no estabelecimento empresarial, inclusive quanto ao tempo de realização das atividades. Em casa é possível que o trabalhador seja monitorado, por meios telemáticos. Havendo controle da jornada é possível haver horas extras.

Porém a Reforma Trabalhista disciplinou o teletrabalho, retirando do empregado a submissão às regras da limitação da jornada de trabalho, e portanto, não terá direito a horas extras, intervalos e os períodos de descanso.

Por isso, penso que o teletrabalho foi uma das modalidades enumeradas na MP 927, ou seja, o trabalhador não fará jus as horas extras; em que pese muita das atividades que foram e estão sendo exercidas em casa, tratarem-se de home office. Acredito que esta medida foi escolhida a fim de proteger a saúde financeira das empresas, impedindo que sofressem mais um encargo financeiro, considerando que a pandemia abalou a economia do país.

O teletrabalho é uma modalidade de contrato e o home office pode ou não ser definido dessa forma; na verdade ele é uma espécie do teletrabalho.

Com a pandemia da COVID-19, o que vemos é uma necessidade de adotar o home office, devido as recomendações de distanciamento social, contudo sem que haja mudança nas condições de trabalho.

Assim o funcionário continuará cumprido sua jornada de trabalho e realizando suas atividades diárias, da mesma forma que a presencial, mas remotamente, indo menos à empresa por exemplo.

DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NO HOME OFFICE

Uma das principais dúvidas é se o vale-alimentação, vale-refeição e vale-transporte devem continuar a ser pagos pela empresa quando o empregado estiver no trabalho home office.

Quanto ao vale-transporte inicialmente adiantamos que este pode deixar de ser pago, uma vez que é para o deslocamento até o local de trabalho. Como não há o deslocamento entendemos não ser devido.

Entretanto, antes de falarmos sobre o vale-alimentação e o vale-refeição, é importante mencionar que são diferentes. O vale-alimentação é aquele que o trabalhador pode utilizar em supermercados para compra de alimentos/mantimentos; já o vale-refeição é aquele utilizado em restaurantes e qualquer outro estabelecimento que vendam refeições.

Esses benefícios, quando não forem definidos em negociação coletiva feita por meio do sindicato ou na contratação do empregado, o empregador poderá deixar de pagar vale-refeição e o vale-alimentação.

Além disso é importante lembrar que a CLT não faz diferenciação entre o trabalho realizado de forma presencial na empresa e o feito de forma remota (à distância), nos termos do artigo 6º, da CLT, a saber:

"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.(Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)"

Entendo que os outros benefícios, como plano de saúde e auxílio-creche, por exemplo, devem ser mantidos pelo empregador durante o trabalho home office.

VANTAGEM E DESVANTAGENS DO HOME OFFICE

Devido à necessidade, para não interromperem suas atividades, muitas empresas optaram pelo home office. Entretanto, no início do estado de calamidade pública essa medida foi implementada para subsistência da empresa. Mas atualmente o home office está abrindo muitas possibilidades das empresas trabalharem e se estruturarem de forma diferente da usual.

Com o avanço tecnológico e acelerado que vivemos nos últimos meses as empresas perceberam que seus empregados conseguiam trabalhar à distância e com isso reconheceram alguns benefícios oriundos dessa prática. Várias empresas já abriram mão de seu espaço físico anterior, diante da possibilidade de executar sua atividade à distância. É a tendência do futuro.

Um dos benefícios para a empresa, na pandemia da COVID-19 foi manter seus empregados seguros. Mas outros benefícios foram detectados, a saber: - redução das despesas com espaço físico; melhora na produtividade; estimula e facilita a atração, retenção e inclusão de Pessoas com Deficiência; redução do tempo gasto do colaborador com deslocamento; diminuição dos gastos com transporte e alimentação, dentre outros.

Para os trabalhadores podemos vislumbrar alguns benefícios, vejamos: 

- redução do tempo de deslocamento; 

- redução do gasto com vestimenta (se a empresa não oferecer o uniforme); -redução dos riscos com contágio de doenças (como a COVID-19); 

- redução do estresse entre funcionários; - aumento da convivência familiar, dentre outros.

Mas sabemos que não há somente vantagens no trabalho à distância. Os desafios empresariais são de como organizar as equipes; como controlar a jornada dos empregados; alguns empregados podem ter dificuldade em manter o foco no trabalho; dificuldade de realizar treinamentos, ocorrendo falhas na comunicação; dificuldade de manter o espírito de equipe etc.

Alguns empregados vislumbraram desvantagens também, como o fato de perderem o contato com os demais colegas; não conseguirem administrar e focar no trabalho dentro do ambiente doméstico; ter que conciliar o trabalho com os cuidados dos filhos (pelo menos na pandemia isso tem ocorrido, uma vez que as crianças não estão frequentando às escolas); dificuldade de separar um espaço adequado em casa para exercer suas atividades etc.

Em que pese o empregador ficar atraído pelos benefícios oriundos do home office, é importante analisar se realmente o trabalho à distância está de acordo com o seu modelo de negócio.

Já o empregado deve refletir que essa é a nova realidade e se esforçar para se adequar na realização de suas atividades laborais em outro ambiente, sua casa.

TELETRABALHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 927

No dia 22 de março de 2020 foi editada a Medida Provisória 927 que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Além de regular o teletrabalho a MP 927 previa outras medidas, a saber, antecipação de férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, ampliava o prazo de compensação do banco de horas, suspendia as exigências administrativas de segurança do trabalho e do recolhimento do FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020.

Mas em 19 de Julho de 2020 esta Medida Provisória perdeu sua validade, uma vez que não foi votada a tempo de ser convertida em lei.

Ocorreram várias críticas pelo fato da MP não ter sido votada no Senado. O argumento é de que prejudicará o crescimento da economia do país, limitando a legislação contemporânea para lidar com este momento atípico. Aplicando a norma trabalhista vigente (CLT) ocasionará a não abertura de novos postos de trabalho, e consequentemente aumentará as rescisões contratuais.

Os acordos realizados durante a vigência da MP são válidos, em que pese a perda de sua eficácia. Contudo, os novos acordos deverão observar as regras estabelecidas na CLT.

O regime de teletrabalho está previsto na CLT desde a Reforma Trabalhista. A Medida Provisória flexibilizou a regra existente. Então, o empregador deixará de determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho presencial para o trabalho remoto; o tempo de uso de aplicativos de comunicação fora da jornada de trabalho poderá ser configurado como tempo à disposição; e não se deve aplicar de forma automática o trabalho remoto para aprendizes e estagiários.

Entretanto, a quem defenda que o regime de teletrabalho poderá continuar a ser aplicado nos termos da MP 927, devendo as empresas firmarem um acordo com o empregado ratificando a continuidade do serviço nessa modalidade, inclusive podendo ocorrer o mesmo com os estagiários e aprendizes, considerando o estado de calamidade pública e o isolamento social.

CONCLUSÃO

Era necessário que o Estado intervisse para resguardar os empregados da iniciativa privada contra os efeitos da pandemia, bem como proporcionar aos empregadores a possibilidade de manutenção de suas atividades e por isso entendo que a Medida Provisória alcançou essa finalidade, mesmo que alguns direitos tenham sido flexibilizados.

Fato é que todos nós devemos adotar as medidas de higiene e prevenção, no âmbito do trabalho e em nossos lares, com o intuito de evitar o contágio da doença, pois é questão de saúde pública.

Os empregadores, empregados e operadores do Direito, devem se pautar da razoabilidade e entender que não estamos vivendo a normalidade e que será preciso a união e parcimônia para evitarmos mais danos a sociedade.

Entretanto, a flexibilização das regras do teletrabalho fizeram com que ele fosse sinônimo de home office, mas sabemos que não é. É preocupante ver atividades que não são teletrabalho, sendo exercidas com controle de jornada, sem que o empregado/trabalhador receba a contrapartida devida - no exemplo as horas extras.

Perceber que as empresas estão migrando para essa modalidade de trabalho sem fazer um estudo aprofundado se realmente será eficaz para sua atividade, vez que se basearam na redução das despesas.

Não podemos nos esquecer daqueles trabalhadores que não se adaptaram a esta realidade e ao invés de produzirem mais, estão sobrecarregados nas atividades, uma vez que não conseguiram focar no trabalho dentro de suas residências. O fato de não mais poderem sair de casa ocasionou estresse e depressão.

Fato é que não seremos mais os mesmos. E é natural esperar que as formas de trabalho sejam moduladas após uma pandemia desta proporção. Entretanto não podemos deixar que a flexibilização exacerbada proporcione um retrocesso social.

Outro ponto importante é pensar que vários empresários também foram afetados com a pandemia, vez que não conseguiram prosseguir no exercício da atividade empresarial, de onde tiram o seu sustento e de sua família.

Mas não podemos desistir e ficar de braços cruzados. Se você empregado perdeu seu posto de trabalho, talvez seja esta a oportunidade para empreender. Já pensou a respeito? E você empregador que encerrou suas atividades ou teve uma redução grande do seu negócio, talvez seja a oportunidade de usar a criatividade e melhor seu ramo de atividade ou até ir para outro. Pense nisso.

Fato é que o aumento de postos de trabalho se darão na modalidade de home office, pois mais que antes foi possível ver efetividade nesta forma de se trabalhar. Contudo, esperamos que não seja utilizada para burlar a lei e rechaçar direitos.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Disponível em: http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 18 set. 2020;

CORREIA, Henrique. ALTERAÇÃO ENTRE REGIME DE TELETRABALHO E PRESENCIAL. Documento eletrônico. [S.I.:s.n.], 2020. Disponível em:https://aprovacaopge.com.br/courses/medidas-excepcionais-trabalhistas-aspectos-teoricos-epraticos-das-ultimas-medidas-para-enfrentar-a-pandemia. Acesso em 19 set. 2020;

CRUZ, Suzanna. MP 927/2020 perdeu a validade - E agora?. FENACON. [S.I.:s.n.], 2020.
Disponível em:http://fenacon.org.br/noticias/mp-9272020-perdeu-a-validade-e-agora-5771/. Acesso em: 21 set. 2020;

FERRARI, Ideli Dalva. Home office: os benefícios que o trabalhador continua recebendo;
Blasting News Brasil. [S.I.:s.n.], 2020. 
Disponível em: https://br.blastingnews.com/economia/2020/03/home-office-os-beneficios-que-o-trabalhadorcontinua-recebendo-003099587.html. Acesso em: 20 set. 2020;

FERRARI, Ideli Dalva. Diferenças entre home office e teletrabalho e os direitos dos trabalhadores. Blasting News Brasil. [S.I.:s.n.], 2020. 
Disponível em: https://br.blastingnews.com/sociedade-opiniao/2020/03/diferencas-entre-home-office-eteletrabalho-e-os-direitos-dos-trabalhadores-003102769.html. Acesso em: 22 set. 2020;

HAZAN. Bruno Ferraz. A "reforma" trabalhista: uma análise objetiva e comparada das mudanças e repercussões jurídicas decorrentes da lei 13.647 de 2017 e da medida provisória n. 808 de 2017. Belo Horizonte: RTM, 2018;

NACARATO, Ricardo. Conheça as vantagens e desvantagens do home office. Ponto Mais.[S.I.:s.n.], 2020. Disponível em: https://www.pontomais.com.br/blog/conheca-vantagens-edesvantagens-home-office. Acesso em 22 set. 2020; e

SANTOS, Rafa. Medida Provisória 927 perde a validade neste fim de semana — veja o que muda. Consultor Jurídico. [S.I.:s.n.], 2020.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda. Acesso em 22 set.2020.

*JOSIANE RODRIGUES JALES BATISTA






-Advogada;
-Graduação pela Escola Superior de Negócios (2010);
-Pós-graduanda em Docência com Ênfase Jurídica pela Faculdade Arnaldo Jansen;
-Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Dom Helder Câmara (2016);
Membra  do Projeto Direito na Escola(https://direitonaescola.com)


Nota do Editor:
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