Autor: Ellcio Dias dos Santos(*)
A alma etimológica da dicção serviço comunica-se no âmbito da administração Pública, com o dever de servir, ou melhor, de imbuir esforços para atender uma parcela da sociedade que objetiva um determinado serviço, com características específicas e divisíveis, mediante delegação ou não.
Além disso, em que pese o controle estatal e seus parâmetros de conveniência e oportunidade, a delegação de um dado serviço está presente no terreno da administração pública, mesmo aqueles considerados essenciais para o Estado, ainda que singulares.
Com efeito, a delegação
de serviço público singular está direcionada às situações passíveis de cotejo e
identificação, como os serviços de água e a energia elétrica domiciliares.
Nesse sentido,
leciona o erudito jurista e professor Hely Lopes Meirelles e define:
"Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado" (grifos nossos)
Nessa direção, com o propósito de trazer uma assentada mudança nas relações de consumo, no âmbito dos serviços de delegação, a Lei n.º 14.015/2020, concretizando, ainda mais, um direito basilar do consumidor, o direito a informação, alterou significativamente a lei que versa sobre a proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, a Lei n.º 13.460/2017.
Nessa senda, no âmbito da relação direito e dever do usuário, ou melhor, consumidor quando da prestação de serviços estatais ocorreu uma desassombrada modificação no art. 5.º da Lei em epígrafe, no que concerne ao status dos usuários e dos prestadores de serviço.
Assim, com a edição da recém-chegada Lei n.º 14.015/2020, foi incluído um novo instrumento normativo voltado, na prática, ao direito básico do consumidor quando do processo de interrupção do fornecimento de serviços como, água e luz.
Assim, a novel legislação estabelece que a Lei n.º 13.460/2017, passa a enunciar no art. 5.º, inciso XVI a necessidade de "comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial."
Vale ressaltar, até este tempo, que a inclusão do parágrafo único, na lei em comento, reflete num acessório de indumentária do consumidor, melhor dizendo, o bolso.
Perceba que o Parágrafo único da lei em tela, assim leciona: "A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação."
De mais a mais, observa-se efetivamente que a lei, regulando as atividades das concessionárias, atrela em caráter obrigacional ao estabelecer que a interrupção do serviço ao consumidor deva ser precedida de notificação, sob pena de nulidade do ato e multa. Revela-se, portanto, a depender da análise do caso concreto uma possível reparação quando avalizados os danos causados ao consumidor pela prática agora abusiva.
Por fim, rememorando a história, em 1960, o consumidor brasileiro tivera reconhecida a sua vulnerabilidade.
Mais adiante, nessa mesma toada, a mensagem enviada ao Congresso Americano, em 15 de março de 1962, pelo então presidente John F. Kennedy, reconhecendo o caráter universal da proteção aos direitos do consumidor, atesta, ainda mais, a visão moderna de que o Estado deve manter a segurança jurídica necessária para uma boa relação de consumo, em nosso País não poderia ser diferente.
Portanto, manifesta-se patente, a nosso sentir, a intenção do legislador moderno de proteger o que entendemos ser ainda hoje a parte mais vulnerável em qual quer relação de consumo, o consumidor.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei. n.º 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 03/08/2020;
BRASIL. Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13460.htm. Acesso em: 29/08/2020.
BRASIL. Lei n.º 14.015, de 15 de junho de 2020. Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2019-2022/2020/lei/L14015.htm. Acesso em: 03/08/2020.
MEIRELLES, Hely Lopes (2003). Direito Administrativo Brasileiro. [S.l.]: Malheiros.
* ELLCIO DIAS DOS SANTOS
-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO;
-Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
-Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.
-Mora em Brasília/DF.
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