sábado, 18 de março de 2023
Categoria O: Óh, e agora?
quinta-feira, 16 de março de 2023
Abandono afetivo de pessoa idosa
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
quarta-feira, 15 de março de 2023
A Cadeia de Vendas Oculta dos Bancos e a Facilitação dos Golpes
Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
terça-feira, 14 de março de 2023
O direito de técnicos e auxiliares na aposentadoria dos professores
Nota do Editor:
Como Morre o “Espírito da Lei”?
Sabemos que o nosso Legislativo formam as Leis Municipais,
Estaduais e Federais. Não obstante, quando o legislador desenvolve determinada
lei através do processo legislativo que envolvem debates públicos,
estabelecimento de comissões temáticas, análise de constitucionalidade pelo CCJ
(Comissão de Constituição e Justiça), apresentação e colocação para voto e
respectiva aprovação no parlamento e por fim o sancionamento pelo Poder
Executivo e publicação em órgão oficial de imprensa, ele impõe seus fundamentos
com base na necessidade social e intenções quando aos seus efeitos.
Há momentos que o texto legislativo, embora tenha validade,
torna sem efeito no âmbito fático da sociedade. Um exemplo interessante reside
no âmbito processual que atua fortemente no trabalho dos advogados, trata-se do
Agravo de Instrumento, uma espécie de recurso utilizado para questões
assessorias, porém importantes, do processo, por exemplo, se ajuizar uma ação
de alimentos requerendo pagamento imediato diante da necessidade do alimentado
e possibilidade do alimentante em provê-lo e, o juiz da causa não conceder, o
alimentante através de seu advogado se utiliza do Agravo de Instrumento para
recorrer ao Tribunal e obter a modificação da decisão e conceder os alimentos
provisórios até que se torne definitivo no fim do processo através da sentença.
O agravo de instrumento atualmente está previsto no art.
1.015 do Código de Processo Civil e com as mudanças ocorridas no ano de 2015 com
a Lei 13.105, passou a ser aplicável somente em algumas situações relacionadas
em Lei, já que no art. 522 do antigo código permitia tal recurso em todas as
decisões de primeira instância, exceto aos despachos de mero expediente e
sentença, neste último caso cabendo recurso de apelação.
Na verdade, a intenção do legislador era diminuir o volume
de recursos de Agravo de Instrumento nos Tribunais, já que o advogado poderia
recorrer de qualquer situação estando em termos com a legislação processual
anterior. Tal fato gerou uma quantidade absurda de recursos para o Tribunal
julgar. Lembro inclusive no estágio, ao realizar relatório das decisões do
Tribunal na parte de julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento, os
mesmos eram realizados a “toque de caixa”, não se conseguia anotar o nome das
partes e o número de processo, o que dizer sobre o mérito e a decisão final do
recurso, era muito corrido devido à quantidade que se tinha de decidir nas
sessões de julgamento.
Portanto, é de se entender a intenção de reduzir os recursos
nos Tribunais para desafogar os trabalhos, porém a justiça é dinâmica e os
operadores de direito começaram a insistir pelo processamento do referido
recurso em questões fora do relacionado em Lei para alcançar também causas
urgentes, gerando tema repetitivo nas instâncias superiores, até que o STJ
(Superior Tribunal de Justiça) fixou entendimento jurisprudencial de aplicação
ampla em 2018 através do Tema repetitivo 988, cuja tese definida foi:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.”
Desta forma o STJ decidiu que o referido artigo de lei
processual civil possui “taxatividade mitigada”, ou seja, a sua aplicação
rígida foi suavizada para as questões urgentes e que não teriam importância se
colocadas depois no recurso de apelação, ampliando assim a sua aplicação além
das situações já previstas em Lei.
Tal ato fez com que as intenções do legislativo contidas na
redação do art. 1.015 do CPC para restringir a aplicação do recurso e desafogar
os Tribunais fossem totalmente excluídas, ou seja, o espírito da lei imposto
pelo legislador foi invalidado pela necessidade fática da sociedade. Perceba
que tudo aconteceu de forma orgânica e não por vontade de um indivíduo ou
outro, mas sim houve uma construção jurisprudencial demonstrando a necessidade
de aplicação mais ampla de uma modalidade de recurso tão importante para o trabalho
do advogado na em defesa dos direitos de seus clientes.
Interessante saber que é papel do legislador verificar os
efeitos da Lei antes de sua promulgação, o problema é que fatos como os
relatados no presente artigo ocorrem muitas vezes em diferentes áreas da
sociedade, perde-se tempo e dinheiro dos impostos, sem contar que o custo
social por um artigo de lei mal redigido é imensurável: Quantos possuíam
questões urgentes passíveis de agravo de instrumento e que não puderam utilizar
entre 2016 (aplicação da vigência da Lei Processual) e 2018 (fixação do novo
entendimento jurisprudencial)? Realmente os prejuízos são imensuráveis.
Este é só mais um exemplo de como as Leis brasileiras são
promulgadas e com o passar do tempo perdem sua eficácia integral, deixam de ser
aplicáveis devido à ausência de perspicácia do Poder Legislativo na
constituição das Leis, erros graves que só podem ser corrigidos através das
eleições escolhendo-se pessoas preparadas e capazes de atender e entender a
sociedade através de uma boa e saudável construção normativa é o que se espera
a cada eleição que acontece.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1015
https://www.dicio.com.br/taxatividade/
https://www.dicio.com.br/mitigado/
Resumo: Como
Morre o "Espírito da Lei"? (Tema 988 do STJ). Depois da vigência de
determinada Lei, esta pode sofrer a perda de seu espírito, entenda como através
do Tema 988 do STJ.
*ROGÉRIO ALVES
-Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2007);
- Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados; e
- Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo.
segunda-feira, 13 de março de 2023
Quanto ganha um vereador?
Já faz alguns anos que a classe política
e seu custo vêm sendo bastante questionados no Brasil. Não é raro lermos
mensagens nas redes sociais fazendo contas e contestando a relação
custo-benefício dos Poderes constituídos, em especial, quando falamos no
Executivo e no Legislativo, paradoxalmente, aqueles cujos mandatários são
representantes do povo, escolhidos pela vontade da maioria.
O Brasil tem seu Poder Legislativo
dividido pelas três esferas da Federação, tendo câmaras específicas tanto na
União, quanto nos Estados e nos Municípios.
A nível federal, temos um sistema
bicameral, onde a Câmara de Deputados é composta de 513 (quinhentos e treze) deputados
federais, eleitos pelo sistema proporcional, que representam a população dos
estados. São Paulo, estado mais populoso da federação, tem 70 (setenta)
deputados, e já os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, além do
Distrito Federal, possuem 08 (oito) representantes cada. Os demais estados
estão distribuídos entre estes, de acordo com suas populações.
A outra Casa, que junto com a Câmara dos
Deputados compõe o Congresso Nacional, é o Senado Federal, que tem
representantes de cada unidade federativa, ou seja, os 26 Estados e o Distrito
Federal, com igual representação, ou seja, 03 (três) senadores cada, em um
total de 81 (oitenta e um) legisladores eleitos.
Já os Estados possuem suas Assembleias
Legislativas (e o DF, a Câmara Legislativa), cujo número de deputados estaduais
está previsto no art. 27 da Constituição Federal: "O número de Deputados à
Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze".
E por fim, os Municípios, que possuem as
Câmaras Municipais, também conhecida como Câmara de Vereadores, por ser este o
nome dos legisladores locais, que de acordo com o art. 29, inciso IV da
Constituição Federal, possuem de 09 (nove) a 55 (cinquenta e cinco) vereadores.
Por ter o teto de vereadores estipulado pelo tamanho populacional, a única
cidade com 55 vereadores do país é o município de São Paulo (SP).
As funções dos legisladores, de crucial
importância para o sistema democrático, além da clássica atribuição de formular
leis, também envolve, de forma muito marcante, a fiscalização do Poder
Executivo, a qual é exercida por meio de diversas formas, incluindo a
possibilidade de cassação do Chefe daquele Poder, processo conhecido no Brasil
pelo popular termo inglês impeachment.
Desta forma, traçado um rápido panorama
do Poder que é considerado aquele que maior representatividade traz à
população, é momento de voltar ao assunto abordado de início, ou seja, o custo
dos vereadores para cada Município.
Algumas informações são importantes de
se ter em vista na discussão do assunto. As Câmaras de Vereadores não tem uma
receita própria, eis que todo o poder arrecadatório do estado se encontra nas
mãos do Poder Executivo. Não existe Poder Judiciário no âmbito municipal.
Comumente as Comarcas, divisão administrativa do Judiciário são confundidas com
os Municípios onde ficam a sua sede, mas não existe nenhuma vinculação entre
uma e outra coisa. A administração das chamadas "varas" ficam a cargo dos
Estados e da União, não havendo nenhum órgão judicial vinculado à Administração
Municipal.
Assim, cabe ao Poder Executivo, além de
suas próprias despesas, a responsabilidade pelo custeio do Poder Legislativo,
que é feito por meio de repasses mensais, conhecido no meio político e
administrativo como duodécimos,
justamente por se dividirem em 12 (doze) parcelas. O valor do duodécimo, que pode ser estabelecido
por cada Município, deve, no entanto, respeitar os limites previstos no art.
29-A da Carta Magna, ou seja, de 3,5% (três e meio por cento) a 7% (sete por
cento) da receita municipal (receita esta, aferida com base em alguns critérios
contidos na própria carta constitucional). Neste caso, novamente a referência é
a cidade de São Paulo/SP, única inserida na faixa do 3,5%.
Desta forma, vemos que os Municípios,
embora tenham alguma margem para decidir o valor, em percentual da receita, que
será repassado às Câmaras, esta se revela estreita, de modo que o valor total
de gasto com o Legislativo municipal recebe pouca influência da vontade dos
políticos.
E
em que seriam gastas estas receitas repassadas às Câmaras? Obviamente, na
manutenção na estrutura de trabalho dos vereadores: estrutura física, material
e de recursos humanos que permitam aos mandatários o exercício de suas
atribuições. Ou seja, são os gastos com a manutenção do prédio onde funcionam o
apoio administrativo, os gabinetes, plenários e salas de reuniões, que pode ser
próprio do Município ou locado, e de toda sua estrutura, os gastos com
equipamentos e materiais de escritório, limpeza e divulgação dos trabalhos,
pagamentos dos funcionários efetivos da Casa e da assessoria de cada vereador e
prestadores de serviço terceirizados, como o pessoal de limpeza e segurança.
Mas
o principal questionamento da população acerca dos gastos ainda não foi
explicado.
Afinal,
quanto ganha um Vereador??? Existem critérios objetivos para a fixação da
remuneração de tais representantes da população nesta esfera de governo.
A
remuneração do vereador é sempre definida por uma legislatura (composição da
Câmara, que muda a cada quatro anos, com as novas eleições) para a legislatura
seguinte. O nome técnico da remuneração dos vereadores é "subsídio",
e é instituída em um valor único, que não pode ser acrescido de mais nada. Ou
seja, vereador não tem adicional, gratificação, prêmio ou nenhuma outra parcela
além daquela única que é o subsídio. E o valor que é fixado tem um teto, que
varia de acordo com o tamanho da cidade e o salário do deputado do Estado onde
o município está localizado.
Os tetos
remuneratórios são os seguintes:
• 20% do
salário dos deputados estaduais em cidades com até 10 mil habitantes
• 30% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 10 mil a 50 mil habitantes
• 40% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 50 mil a 100 mil habitantes
• 50% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 100 mil a 300 mil habitantes
• 60% do
salário dos deputados estaduais em cidades com 300 mil a 500 mil habitantes
• 75% do
salário dos deputados estaduais em cidades com mais de 500 mil habitantes
Para
se ter uma noção, no estado de São Paulo, maior da federação, o salário do
deputado estadual está em um valor bruto de R$ 29.469,99 (vinte e nove mil,
quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em abril de
2023 será aumentado para R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e
oito reais e dezenove centavos).
Assim,
sabendo a população de seu município, qualquer pessoa pode calcular até quanto
pode ser o subsídio do vereador. Mas ainda assim, os valores são estabelecidos,
dentro deste teto, a cada quatro anos, por vereadores que não sabem se serão
reeleitos no próximo pleito.
Obviamente,
o conhecimento sobre os critérios objetivos pelos quais são estabelecidos os
vencimentos dos vereadores, não encerra a discussão sobre a justiça,
oportunidade e conveniência dos seus valores, mas lança uma luz sobre a forma
como são definidos. Se é pouco ou muito, é uma polêmica que pode variar de uma
cidade para outra, mas é fundamental, para qualquer debate, que fiquem claras
as informações. E está quase tudo no "livrinho" (como alguns chamam,
carinhosamente, nossa Lei Maior).
* PAULO TOLEDO
-Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos(1999);
-Especialista em Direito Eleitoral no curso de pós graduação latu sensu pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2017);
-Advogado, militante na área do Direito Público na região da Baixada Santista (SP).
domingo, 12 de março de 2023
Mitos, crenças e tabus em torno da sexualidade dos casais
Neste artigo quero trazer algumas reflexões sobre os mitos e tabus envolvendo a vida sexual dos casais.
Durante a leitura, observe os mitos que são mais frequentes, os que te chamam mais atenção.
Pode ser que você chegue a pensar: "meu Deus, as pessoas pensam verdadeiramente isso?". Ou então: "isso é um mito? achei que era verdade".
Analise como esses mitos afetaram e podem estar afetando a sua vida.
Alguns mitos geram um "peso", expectativas e cobranças sobre o que é uma vida sexual ideal. Incluem mensagens ou imagens fantasiosas e até irreais sobre como seria uma vida sexual fascinante.
Trazem uma ideia idealizada da vida sexual dos casais e geram uma série de desconfortos, conflitos e sofrimento. E nem sempre os casais terão conhecimento suficiente, experiência e preparo para lidar bem com os conflitos reais que se apresentarão na vida íntima.
Por isso, como terapeuta de casais percebo que é crucial falarmos sobre os tabus que envolvem a vida sexual de um casal.
"DEPOIS QUE SE CASAR, O SEXO ACABARÁ"
O fato de o sexo acabar quando os casais se casam não está relacionado a um documento assinado que formalizou a união dos parceiros, mas sim à dinâmica que se estabeleceu entre eles, que deve incluir o cuidado, atitudes, empenho e disposição para manterem uma relação harmônica em todos os sentidos.
É certo que o casamento engloba responsabilidades, mas o casal deve trabalhar para ir além do comodismo. Casais que já estão juntos há muito tempo experimentam diferentes fases e momentos no caminho de dividir a vida.
A fase da paixão não se sustenta, e dá lugar, com o tempo, a aspectos diferentes de afeto, carinho e um amor mais calmo e puro. A sexualidade com qualidade é reflexo de uma construção no dia a dia.
Os casais que seguem bem já se conhecem mais, já se exploraram muitas vezes, sabem os gostos do outro, se aceitam como são, tem uma troca equilibrada e são esses fatores que deixam o sexo cada vez melhor, mais profundo.
"SE NÃO SINTO DESEJO SEXUAL, É PORQUE NÃO AMO MAIS O PARCEIRO"
Não necessariamente. O fato de se ter mais ou menos "apetite" não significa que alguém não ame o seu companheiro, e sim que nem todas as pessoas são iguais. No ritmo sexual não poderia ser diferente. O casal haverá de encontrar junto, a medida que equilibre e satisfaça cada um.
Quando um dos parceiros tem mais libido, geralmente será o que procura mais, que propõe mais variações nas formas de se relacionarem na cama, e pode com o tempo sentir que só há esforço de sua parte, acreditando que o outro não lhe gosta muito.
O casal deve conversar de forma transparente, e assim encontrar uma forma equilibrada de estar junto. A vida sexual é para os dois e é muito saudável.
"SEXO
SÓ É BOM QUANDO AMBOS TÊM ORGASMO"
Fazer sexo não é só chegar ao orgasmo. Pensa-se sempre que se os parceiros não chegaram ao clímax, então a relação sexual "não contou".7
Por muitas vezes, condições como cansaço, preocupação, alterações hormonais e estados emocionais pontuais poderão influenciar na chegada ao orgasmo.
Mas o casal deve considerar que beijos, carícias, toques e estímulos também podem ser experimentados com muito prazer, mesmo que alguém não chegue ao orgasmo.
"A FREQUÊNCIA DAS RELAÇÕES SEXUAIS DITA QUANTO TEMPO O CASAL FICARÁ JUNTO"
Para alguns, poder manter relações sexuais todos os dias pode ser essencial. Para outros, não.
De qualquer forma, cada casal funciona de uma maneira e nem todos se “conectam” do mesmo jeito.
Cada relacionamento pode ser um mundo à parte e não cabe a ninguém definir regras e protocolos sobre a melhor forma de se viver uma vida sexual em casal.
Ninguém pode ditar quanta paixão deve haver entre os lençóis de duas pessoas. As relações devem ser desfrutadas cada uma à sua maneira. Momentos inesquecíveis podem ser vividos totalmente em privacidade. Cada casal a seu modo.
"SEXO SEM PENETRAÇÃO NÃO É SEXO DE VERDADE"
Sexo é muito mais do que só a penetração. Aqui se cria uma crença que dificulta a aceitação e o desenvolvimento de uma vida feliz com alguém. Casais podem sim compartilhar momentos de imenso prazer, de diversas formas que não incluem a penetração. Uma vida sexual pode ser muito feliz quando vivida com liberdade.
"A PRÁTICA DA AUTOMASTURBAÇÃO INDICA QUE A VIDA SEXUAL NÃO ESTÁ SENDO SUFICIENTE"
A masturbação faz parte do processo de satisfação sexual individual e inclui conhecer o próprio corpo. Não há nada de mal nisso, desde que não se estabeleça um padrão de excesso, que poderia estar indicando uma compulsão sexual. A vida sexual começa por cada um conhecendo a si e como funciona seu corpo.
Há a crença de que se o parceiro se masturbar, é porque o outro não lhe está satisfazendo. O que não é verdade. Não somos a metade da laranja do outro. Somos para a vida dele, complemento.
"TERAPIA SEXUAL É UM BATE-PAPO SOBRE SEXO"
A terapia sexual é baseada em um conjunto de práticas que auxiliam o indivíduo a solucionar dificuldades sexuais. É feita uma análise aprofundada sobre a sua história de vida, crenças, conflitos e relacionamentos. A partir disso, trabalha-se para ressignificar e melhorar a vida sexual do paciente. Na terapia sexual, ninguém é julgado ou exposto. Apenas acolhido para que tenha seus medos trabalhados. Seus traumas identificados. Seus receios e dúvidas esclarecidos. Mulheres, homens, transgêneros, travestis, homossexuais, heterossexuais, pessoas não binárias, todos são bem-vindos à terapia sexual.
"SE OS PARCEIROS SE AMAM, SABERÃO COMO SATISFAZER AO OUTRO SEXUALMENTE"
Não necessariamente se conhecerá totalmente as preferências de um parceiro. É preciso que seja dito, mostrado, conversado, sem receio. A comunicação do casal sobre o sexo é extremamente necessária. O casal pode fazer combinados e acordos. E que seja num clima tranquilo e descontraído.
"ASPECTOS PSICOLÓGICOS NÃO PODEM AFETAR O DESEJO SEXUAL"
A falta de desejo sexual pode ter diversas causas. E pode ser inclusive, multifatorial.
Encontraremos questões fisiológicas, emocionais e psicológicas, crenças e muito mais.
Alguns traumas ou situações vivenciadas podem gerar algum bloqueio que afeta a vida sexual dos indivíduos. É importante buscar uma ajuda psicológica quando não se tem vontade de fazer sexo, quando não se sente prazer, quando não se permite vivenciar a sexualidade.
Em alguns casos encontraremos características de frigidez, onde a pessoa não responde de forma alguma a estímulos sexuais. Não há excitação de jeito nenhum.
Neste caso é recomendado que se procure um especialista. O urologista em casos de disfunção sexual masculina, ou o ginecologista se a questão for feminina.
Se for identificada uma dificuldade no nível emocional, é recomendado que se procure um sexólogo ou psicólogo. Muitas vezes a dificuldade se encontra no nível mental.
"O HOMEM DEVE SATISFAZER A SUA PARCEIRA"
A satisfação em primeiro lugar é individual. A busca e abertura por se sentir satisfeito é de cada um. O parceiro participa e auxilia, mas não é sua total responsabilidade dar conta do prazer do outro. Um homem não deve ser colocado como um "provedor" de prazer.
Uma pessoa melhor resolvida e que se conhece bem, não colocará nas mãos do outro essa responsabilidade. Além disso, sabe identificar um melhor parceiro possível, sem idealizar ou buscar alguém que seja perfeito.
"CONTRACEPÇÃO É RESPONSABILIDADE DA MULHER"
O homem ou mulher precisam estar plenamente conscientes de que a relação sexual não inclui apenas trocas prazerosas. Inclui também seus riscos e um deles diz respeito a uma gravidez. Se o casal não intenta ter filhos, deve se preocupar igualmente com isso. Devem pesquisar, buscar orientação profissional, conversar e encontrar a dois o melhor método.
Vivenciar tais crenças e mitos é algo comum e não deve trazer intimidação. O conhecimento acerca de algo pode libertar.
Em muitos casos, os assuntos mais delicados, que geram conflitos, são abafados, deixados de lado na esperança de que tudo vai se resolver de forma espontânea. A ideia é que falar sobre os problemas vai deixar tudo pior do que já está, quando na verdade é o oposto.
Pesquisar, buscar auxílio, estudar e conhecer, além de conversar com o parceiro, é imprescindível.
E nunca descartar a busca por um especialista, que tem ferramentas para ajudar.
Porque a sexualidade faz parte da vida e deve ser experimentada com leveza e saúde.
* FERNANDA ARAÚJO