sábado, 11 de maio de 2024
A escola tá tomando bomba!
sexta-feira, 10 de maio de 2024
Gente chata e popularização via Internet
- Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - 2020;
quinta-feira, 9 de maio de 2024
A Suspensão da CNH do Genitor na Execução de Pensão Alimentícia pelo Rito da Penhora
Autora:Victoria Ramalho(*)
Sempre ouvimos que a medida mais eficaz para o pagamento do débito alimentar é a execução através do rito de prisão, tendo em vista, que o não pagamento das três últimas prestações, pode gerar o processo de execução pelo rito de penhora, onde o executado é intimado pessoalmente para cumprir o débito e em caso de não pagamento, sua prisão poderá ser decretada pelo prazo de 3 (trinta) a 90 (noventa dias).
Em alguns casos, quando o débito cobrado ultrapassa os três meses acima informados, a execução não poderá ocorrer através do rito de prisão, mas através do rito de penhora, onde o executado poderá ter os valores existentes em sua conta penhoras ou na falta destes, poderá sofrer com a penhora dos seus bens móveis e imóveis.
Ocorre, que nas execuções de pensão alimentícia pelo rito de penhora, os genitores inadimplentes acabam obtendo privilégios, pois se utilizam das contas e nomes de terceiros, justamente para não arcarem com o débito alimentar, gerando execuções frustradas e a não garantia do direito das crianças!
Nesses casos, quando esgotados os meios de obtenção dos créditos, é possível realizar o pedido do deferimento da suspensão da CNH do executado, que ainda vem gerando entendimentos diversos, pois grande parte dos Tribunais entende que a respectiva medida vai de encontro com o direito fundamental de ir e vir, previsto no Art. 5º, inciso XV da Constituição Federal.
Nesse sentido, é válido mencionar que tal medida não se trata de inconstitucional, mas de uma medida plenamente cabível nos casos de execução, conforme dispõe o Art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...] IV- determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela de direito."
A suspensão da CNH é uma maneira de intimidar o inadimplente
em arcar com o pagamento da pensão alimentícia, sendo extremamente benéfica as
partes, pois colocará fim ao processo de execução, garantindo o direito da
criança.
Além do mais, o deferimento da medida não nega qualquer direito ao executado em relação a sua liberdade, tendo em vista, que esse não terá o seu direito de locomoção suspenso, somente o direito de dirigir seu automóvel, podendo ir e vir através de outros meios de transportes.
Inclusive, comprovando que tal medida é extremamente benéfica as execuções que ocorrem através do rito de penhora, recentemente houve a homologação de acordo em um processo do escritório, onde desde 2021 estávamos buscando bens passiveis de penhora sem qualquer êxito, mas após o deferimento da suspensão da CNH que somente ocorreu após o provimento do Recuso de Agravo de Instrumento, o executado veio aos autos e apresentou proposta de acordo, colocando fim ao litigio que perdurou por mais de 3 (três) anos, conforme vejamos:
"Diante da concordância entre as partes, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus regulares efeitos. Assim, conforme acordo, comprove a parte executada o pagamento da primeira parcela. Após, com a comprovação da primeira parcela, defiro o cancelamento do bloqueio de bens e da CNH. No mais, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até o cumprimento da avença, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de baixa definitiva do processo. Decorrido o prazo de 20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das partes, o processo será extinto pelo pagamento. Em caso de acordo com mais de 6 parcelas, aguarde-se o cumprimento no arquivo, para evitar acúmulo desnecessário nas filas dos processos digitais." (processo de nº 000662335.2021.8.26.0361 TJSP).
Nesse sentido, a
suspensão da CNH se mostra cada mais aplicável nas execuções pelo rito de
penhora, tendo em vista, que força o genitor em arcar com o cumprimento de sua
obrigação, sem prejudicar o direito constitucional do executado, finalizando
execuções que perduram por anos, pois na maioria dos casos os bens passiveis de
penhora se encontram em nome de terceiros, o que acabam causando prejuízos ao
prosseguimento destas execuções e a não garantia do direito da criança!
* VICTORIA BEATRIZ RAMALHO
quarta-feira, 8 de maio de 2024
Reembolso de Despesas Médicas em Planos de Saúde
"Artigo 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor."
"Artigo 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada."
-Advogada, graduada pela FMU (1997);
-Especialização em Direito Imobiliário - ESA
-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.
-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;
-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;
-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
terça-feira, 7 de maio de 2024
A tributação verde, a proteção ambiental e a reforma tributária
Advogada inscrita na OAB/PB sob o
nº 30.201;
Bacharela em Direito pela
Unifacisa Centro Universitário (2020);
Pós-graduanda em Direito e
Processo Tributário e Direito Privado; e
Membro da Comissão de Direito
Digital, Internet, Tecnologia e Inovação da OAB/PB, Subseção Campina Grande.
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