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sábado, 11 de maio de 2024

A escola tá tomando bomba!


 Autora: Jacqueline Caixeta (*)


Analisando a escola e sua "evolução", me questiono se realmente acreditamos que estamos no caminho certo.

Ficamos anos discutindo o ensino ofertado aos adolescentes e, quando tiramos do papel uma proposta, ela vem carregada de exclusões. Uma ideia linda e inovadora, eu diria até romântica, foi a que colocava o ensino, o cardápio a ser ofertado aos alunos, fora daquele padrão de matriz, grade. No entanto, o que vimos foi um desastre, pois toda e qualquer ideia precisa além de sair do papel, nascer  também para a realidade. Claramente, mais uma vez, a educação iria protagonizar uma grande exclusão. Os alunos oriundos das redes privadas sairiam na frente, sem sombra de dúvidas. E ai? Como fazer para que a oferta fosse equânime? A resposta desfilou de lá pra cá, entrou e saiu de pautas governamentais e nada. O jeito foi dar aquele jeitinho brasileiro e fazer a coisa à meia boca mesmo.

A psicologia, pedagogia, neurociência e todas essas ciências que estudam a mente e comportamento infantil, já nos deu a "cola" de como a criança aprende. Como as conexões cerebrais são formadas na construção do pensamento. Do quanto a interação é importante para a descoberta. 
Sim, (Em como) a criança precisa, necessita, de estímulos para se desenvolver e o que fazemos? Insistimos em colocar-lhes livros "didáticos" nas mãos. Ora bolas, quem precisa de livro quando se tem como jardim uma infância inteira? Quem precisa ficar preso em livro quando se tem a liberdade de saltar, correr, voar pela criatividade? Quem quer saber de livro quando o cérebro funciona em pleno estado de graça, basta experimentar a vida e, pimba, lá vem todo e qualquer aprendizado? Nós ainda temos muito o que aprender com as crianças. Prender uma criança dentro de um livro com capítulos a estudar, com o compromisso de terminar a unidade porque senão os pais vão reclamar que compraram o livro e a professora não está usando, deveria ser considerado crime contra a infância. Não tem que usar mesmo não, Não tem nem que adotar. Infância é espaço e tempo de puro deleite com a vida e suas experimentações. É nessa relação dialética com a vida, é no casamento da criatividade com a curiosidade é que vão brotar frutos para um saber mais consolidado.

E a avaliação? Ainda usamos desta moeda de troca para convencer os estudantes a fazerem o básico, que é estudar. Quanta frustração eu carrego com a avaliação dentro da escola. Me vejo no século passado quando percebo que ainda usamos um instrumento tão castrador de conhecimento quanto a avaliação. Não é possível que vamos continuar a fingir que acreditamos que avaliar é isso que fazemos! Avaliar, mensurar o saber usando os mesmos instrumentos que nossos professores usavam. Sempre quando questiono a avaliação e seus métodos, ouço que a escola não pode negar a sociedade, que lá fora vão fazer provas para tudo, a começar do "bendito e excludente ENEM". 
Mas até quando vamos medir forças com essa "sociedade lá de fora" ?
Por que não peitamos as mudanças necessárias e urgentes para que o aluno descubra que estudar é para ele, para a vida dele, não para papai e mamãe, tampouco para uma nota média para aprovação escolar? A escola briga com o estudante para que ele estude. Estamos esquecendo de brigar com eles para que aprendam. Não aprendam apenas aqueles conteúdos determinados por documentos formais não, aprendam a aprender, aprendam a perguntar, a duvidar, a questionar com elegância e boas argumentações.

Poderia ficar aqui falando mal da escola por muitas linhas até vocês cansarem de ler, mas vou parando por aqui. Acho que, com esses três parágrafos  já vou conseguir incomodar muita gente, já vou levantar muita poeira.
Toda escrita minha, coloco-me também como culpada pela escola está tomando tanta bomba.

Com afeto,

*JACQUELINE FIGUEIREDO CAIXETA





-Especialista em Educação
 Autora do capítulo do livro Educação Semeadora: "A Escola é a mesma, o aluno não! "- Editora Conhecimento.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 10 de maio de 2024

Gente chata e popularização via Internet


 Autora: Maiara Teixeira (*)

Sabe que à medida que vou ficando mais velha, vai me dando uma preguiça...
Mas, não é aquela preguiça que me impede de fazer as coisas, é uma preguiça diferente. Preguiça de gente chata, de gente que complica as coisas, de quem necessita ser bajulado. Preguiça de coisas difíceis, de filmes ruins, de bebidas amargas. Preguiça de gente que quer ser o centro do universo, de gente egoísta, de gente fraca. Preguiça de gente que se acha melhor que os outros, de gente rasa e de gente que desconhece o que é sentir... Érika Ribeiro Pinheiro

Li esse pequeno texto dias atrás e não pude deixar de me identificar, de refletir e ao mesmo tempo me perguntar se a chata não sou eu, ranzinza talvez. O fato é que conviver em sociedade me irrita profundamente e passada as últimas duas eleições, passei a ser mais irritada do que o normal.

Me parece que um espírito de porco tomou conta da mente das pessoas que misturam todo tipo de idiotice para emitir opiniões, por exemplo, correlacionar o show da Madonna com a trágica enchente no Rio Grande do Sul, ou relacionar a mesma tragédia a um incrível fato de existir nesse mesmo estado, curiosamente, diga-se de passagem, um grande número de terreiros de macumba!

Pelo amor de Deus, a miséria humana não tem limites!

Tudo me dá preguiça, me dá preguiça dessa gente que passa o dia todo postando indireta nas redes sociais; preguiça das que se sentem o centro do universo e realmente acreditam que outras pessoas sentem inveja dela, que falam dela pelas costas e que pasmem.... até trabalhos "macumberisticos", sinto também preguiça das que postam foto do braço tomando soro no hospital na esperança que alguém veja e vá perguntar ...... nossa, o que aconteceu? Tudo isso pelo meio segundo de fama.

O fato é que com o passar da idade passamos a reparar em algumas coisas e deixamos de reparar em outras tantas e essa é a magia da vida e o que passou a tirar o brilho é o acesso fácil de todos as redes sociais, todo mundo consegue emitir uma opinião burra mascarada de liberdade de expressão, aí a gente dá margem para a intolerância religiosa, disseminação de fake news de todos os tipos, negacionismo climático, LGBTfobia, dentro outros milhares de assunto.

Dá voz ao machismo e a homens calvos, inseguros e cheios de opinião sobre as mulheres e seus valores.

Gente, as mulheres estão sendo escancaradamente censuradas por homens que precisam de campanha de conscientização para higienizar as partes íntimas em pleno século XXI.

Infelizmente a internet está adoecendo as pessoas boas e dando voz as pessoas calvas, ops...pessoas chatas.

É notável que a sensibilidade com o próximo e bom senso deixou de habitar entre nós faz tempo e deu lugar a essa gente chata, cafona e insensível que a internet nos obrigada a ouvir e ver todo santo dia. A facilidade de emitir e receber opiniões, seja de pessoas famosas, seja de algum desconhecido, está afetando a capacidade cognitiva de todos. Ninguém mais precisa pensar, só precisa postar e consequentemente dissemina ideias idiotas para o ENZO de 14 e para tia do zap de 70.

Eu poderia viver muito bem no fundo do mar e embaixo de uma pedra já que os oceanos são pequenos para mandar tanta gente insuportável lá pra o fundo, mas vou pagar para ver e se der o fim apocalíptico do mundo engolindo as pessoas e suas tecnologias.

* MAIARA TINTILIANO TEIXEIRA

















- Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP - 2020;

- De esquerda, feminista e apaixonada pelas discussões políticas.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 9 de maio de 2024

A Suspensão da CNH do Genitor na Execução de Pensão Alimentícia pelo Rito da Penhora

Autora:Victoria Ramalho(*)


Sempre ouvimos que a medida mais eficaz para o pagamento do débito alimentar é a execução através do rito de prisão, tendo em vista, que o não pagamento das três últimas prestações, pode gerar o processo de execução pelo rito de penhora, onde o executado é intimado pessoalmente para cumprir o débito e em caso de não pagamento, sua prisão poderá ser decretada pelo prazo de 3 (trinta) a 90 (noventa dias).

Em alguns casos, quando o débito cobrado ultrapassa os três meses acima informados, a execução não poderá ocorrer através do rito de prisão, mas através do rito de penhora, onde o executado poderá ter os valores existentes em sua conta penhoras ou na falta destes, poderá sofrer com a penhora dos seus bens móveis e imóveis.

Ocorre, que nas execuções de pensão alimentícia pelo rito de penhora, os genitores inadimplentes acabam obtendo privilégios, pois se utilizam das contas e nomes de terceiros, justamente para não arcarem com o débito alimentar, gerando execuções frustradas e a não garantia do direito das crianças! 

Nesses casos, quando esgotados os meios de obtenção dos créditos, é possível realizar o pedido do deferimento da suspensão da CNH do executado, que ainda vem gerando entendimentos diversos, pois grande parte dos Tribunais entende que a respectiva medida vai de encontro com o direito fundamental de ir e vir, previsto no Art. 5º, inciso XV da Constituição Federal.

Nesse sentido, é válido mencionar que tal medida não se trata de inconstitucional, mas de uma medida plenamente cabível nos casos de execução, conforme dispõe o Art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil: 

 

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]  IV- determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela de direito."  

A suspensão da CNH é uma maneira de intimidar o inadimplente em arcar com o pagamento da pensão alimentícia, sendo extremamente benéfica as partes, pois colocará fim ao processo de execução, garantindo o direito da criança. 

Além do mais, o deferimento da medida não nega qualquer direito ao executado em relação a sua liberdade, tendo em vista, que esse não terá o seu direito de locomoção suspenso, somente o direito de dirigir seu automóvel, podendo ir e vir através de outros meios de transportes.

Inclusive, comprovando que tal medida é extremamente benéfica as execuções que ocorrem através do rito de penhora, recentemente houve a homologação de acordo em um processo do escritório, onde desde 2021 estávamos buscando bens passiveis de penhora sem qualquer êxito, mas após o deferimento da suspensão da CNH que somente ocorreu após o provimento do Recuso de Agravo de Instrumento, o executado veio aos autos e apresentou proposta de acordo, colocando fim ao litigio que perdurou por mais de 3 (três) anos, conforme vejamos: 

"Diante da concordância entre as partes, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus regulares efeitos. Assim, conforme acordo, comprove a parte executada o pagamento da primeira parcela. Após, com a comprovação da primeira parcela, defiro o cancelamento do bloqueio de bens e da CNH. No mais, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até o cumprimento da avença, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de baixa definitiva do processo. Decorrido o prazo de 20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das partes, o processo será extinto pelo pagamento. Em caso de acordo com mais de 6 parcelas, aguarde-se o cumprimento no arquivo, para evitar acúmulo desnecessário nas filas dos processos digitais." (processo de nº 000662335.2021.8.26.0361 TJSP).

Nesse sentido, a suspensão da CNH se mostra cada mais aplicável nas execuções pelo rito de penhora, tendo em vista, que força o genitor em arcar com o cumprimento de sua obrigação, sem prejudicar o direito constitucional do executado, finalizando execuções que perduram por anos, pois na maioria dos casos os bens passiveis de penhora se encontram em nome de terceiros, o que acabam causando prejuízos ao prosseguimento destas execuções e a não garantia do direito da criança!  

 * VICTORIA BEATRIZ RAMALHO











-Advogada graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes - UMC (2019);

-Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale;

Sócia da Blaustein Mello & Ramalho Advocacia;

Vice Presidente da Comissão de Direito Empresarial – Mogi das Cruzes; 

-Especialidades: Direito de Família e Sucessões e Direito Empresarial

Nota do Editor:

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quarta-feira, 8 de maio de 2024

Reembolso de Despesas Médicas em Planos de Saúde


 Autora: Stella Sydow Cerny(*)



O reembolso de despesas médicas constitue a restituição pela operadora de despesas relacionadas a consultas, exames e demais procedimentos previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, as quais foram realizadas pelo beneficiário junto a prestador de serviços não constante da lista referenciada do plano de saúde.

O reembolso deve estar previsto expressamente no contrato de plano de saúde, bem como os documentos necessários para que seja efetuado.

Com as recentes alterações introduzidas pela ANS, o plano de saúde não pode exigir que o prestador de serviço esteja cadastrado no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), somente exigido que o prestador esteja registrado em seu respectivo conselho de classe.

A análise e reembolso deverão ser finalizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação/envio da documentação.

Na hipótese de não haver cláusula contratual sobre o reembolso de despesas médicas o critério a ser adotado será: a) não houver profissional credenciado para atendimento na circunscrição do beneficiário; b) quando não houver transporte para a cidade onde haja o prestador.

Nessas circunstâncias, o reembolso deverá ser integral pela opeadora, no mesmo prazo acima mencionado.

Caso o contrato de plano de saúde mencione a hipótese de livre escolha, o reembolso deverá ocorrer segundo as disposições contratuais, porém, não poderá ser inferior ao reembolso incidente sobre a rede credenciada.

Ressaltamos que os procedimentos de livre escolha, bem como a tabela usada para fins de cálculo deverão ser disponibilizadas ao consumidor para que tenha ciência destes.

Quanto às urgências e emergências, segue o mesmo procedimento do prazo de reembolso na hipótese da impossibilidade de usar a rede credenciada.

A Lei 9.656/98 dispôs nos artigos 1º, inciso I e § 1º, alínea c e artigo 12, VI as hipóteses contratuais de reembolso, a saber:

"Artigo 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022)

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor."
"Artigo 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada."
Frisa-se que a ANS vedou expressamente a hipótese de "reembolso assistido", quando as informações pessoais, login e senha são compartilhadas.

Em síntese, o reembolso ocorrerá: a) dentro do que fora pactuado no contrato de plano de saúde; b) mediante o envio da nota fiscal e/ou recibo, vedada a exigência de inscrição do prestador de serviço junto ao CNES; c) direito contratual do beneficiário ou representante legal, sendo vedado o reembolso assistido; d) prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação da documentação.

Como fontes do artigo foram analisadas: a) Lei 9.656/98; b) Instruções Normativas da ANS; c) Resoluções CONSU; d) decisões do STJ.

*STELLA SYDOW CERNY















-Advogada, graduada pela FMU (1997);

-Especialização em Direito Imobiliário - ESA

-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional

-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.

-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;

-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e

-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).

Nota do Editor:

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terça-feira, 7 de maio de 2024

A tributação verde, a proteção ambiental e a reforma tributária


 Autora: Karoline Toscano Vasconcelos(*)

A preocupação com a proteção do meio ambiente tem se tornado cada vez mais premente nas agendas políticas e jurídicas em todo o mundo. No Brasil, essa preocupação se reflete não apenas em políticas públicas e regulamentações ambientais, mas também na maneira como o sistema tributário é estruturado para incentivar comportamentos sustentáveis e mitigar danos ambientais. Neste artigo, abordaremos o conceito de tributação verde e sua relação com a proteção ambiental, analisando brevemente suas implicações e desafios, bem como as perspectivas a partir da reforma tributária.

O conceito de tributação verde

A tributação verde é uma visão inovadora que busca combinar a proteção do meio ambiente com a gestão fiscal, buscando promover o desenvolvimento sustentável. Essa estratégia envolve a aplicação de impostos e taxas que incentivam a redução de impactos ambientais, como a emissão de gases de efeito estufa e a poluição da água e do ar, por exemplo.

Ao revés de apenas arrecadar recursos para os cofres públicos, os tributos verdes são projetados para desencorajar atividades prejudiciais ao meio ambiente e recompensar aquelas que são ambientalmente amigáveis.

A ideia de tributação verde não é nova. Países como a Suécia e a Dinamarca já implementaram essas políticas há décadas, com resultados significativos em termos de redução de emissões e melhoria da qualidade do ar e da água. No Brasil, o conceito é mais recente, mas já tem sido discutido em relatórios da OCDE e em estudos de especialistas.

Essa perspectiva vai além da tradicional função fiscal dos tributos e busca alinhar os interesses econômicos com os objetivos ambientais, reconhecendo que a degradação ambiental representa não apenas uma ameaça ao meio ambiente, mas também um risco para a economia e a sociedade como um todo.

Instrumentos de tributação verde

Existem várias formas de implementar a tributação verde, cada uma com suas próprias vantagens e desafios. Um meio comum é a introdução de impostos sobre atividades poluentes ou produtos prejudiciais ao meio ambiente, como emissões de carbono, poluição da água e uso excessivo de recursos naturais.

A tributação verde pode ser implementada de várias maneiras. Um exemplo é o imposto sobre a emissão de carbono, um dos mais comuns. Esse imposto é regressivo, pois os mais pobres tendem a gastar mais em combustíveis fósseis, mas tem uma função extrafiscal de grande relevância, pois ajuda a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.

Além disso, a isenção de impostos sobre produtos e serviços sustentáveis ​​também é uma estratégia importante para incentivar a adoção de práticas ambientalmente responsáveis. Isso pode incluir incentivos fiscais para energia renovável, transporte público e eficiência energética.

Outro instrumento utilizado é a destinação dos recursos arrecadados com os tributos ambientais para financiar programas de conservação ambiental, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas, que não apenas gera receita para projetos ambientais, mas também cria um ciclo de retroalimentação positiva, onde os recursos financeiros são reinvestidos na proteção do meio ambiente.

Considerações críticas

A tributação verde representa uma ferramenta importante na luta contra a degradação ambiental e as mudanças climáticas. Ao alinhar os incentivos econômicos com os objetivos ambientais, os tributos verdes têm o potencial de transformar o comportamento dos consumidores e das empresas, promovendo uma transição para uma economia mais sustentável e resiliente.

No entanto, a implementação da tributação verde também apresenta desafios. É preciso garantir que os impostos sejam bem delineados para não causar distorções econômicas e violar os princípios da isonomia e da livre concorrência. Além disso, é fundamental que a receita gerada seja utilizada de forma eficaz para promover o desenvolvimento sustentável e não apenas para aumentar a receita fiscal.

O governo federal brasileiro tem demonstrado interesse em implementar a tributação verde, e a reforma tributária em curso inclui uma tímida possibilidade de criação de um imposto sobre a emissão de carbono. Essa medida poderia ser uma oportunidade para o país se juntar a outros países que já estão trabalhando para reduzir seus impactos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável.

A reforma, embasada na nova estrutura constitucional, tem o potencial de reconfigurar a economia brasileira, fomentando práticas sustentáveis e penalizando ações que prejudiquem o meio ambiente. Esse movimento não só reitera o comprometimento do país com o futuro do planeta, mas também impulsiona uma reorganização econômica que pode conduzir a um desenvolvimento mais equilibrado e justo.

Ademais, a instituição de um imposto seletivo específico para encarecer a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços danosos ao meio ambiente, conforme o novo inciso 8º do art. 153 da Constituição, reforça o novo compromisso resultante da reforma tributária. A inclusão do princípio ambiental e de um novo imposto seletivo protetivo do meio ambiente na legislação tributária reconhece a urgência de combater as mudanças climáticas e preservar os recursos naturais. A tributação, como ferramenta de política pública, pode desempenhar um papel fundamental nesse processo, desestimulando comportamentos prejudiciais ao meio ambiente e fomentando iniciativas sustentáveis.

A Reforma Tributária pode ter um papel vital na promoção da sustentabilidade ao introduzir ou ampliar incentivos fiscais para empresas que adotam práticas de produção sustentáveis, como a utilização de energias renováveis, a redução de emissões de carbono e a implementação de processos de reciclagem. Além disso, a adoção de uma tributação ambiental diferenciada, onde empresas com atividades altamente poluentes enfrentam uma carga tributária maior, especialmente por meio de um novo imposto seletivo, enquanto aquelas comprometidas com a redução do impacto ambiental recebem benefícios fiscais, estabelece um sistema de "poluidor-pagador" que estimula a adoção de tecnologias mais limpas e práticas sustentáveis.

Para efetivar o princípio constitucional tributário de proteção ao meio ambiente, é imprescindível que as leis complementares detalhem mecanismos específicos. Isso envolve a definição de critérios claros para incentivos fiscais e a aplicação de impostos seletivos sobre produtos e serviços prejudiciais ao meio ambiente. Além disso, a instituição de um fundo de sustentabilidade, financiado pela tributação diferenciada de atividades poluentes, pode viabilizar projetos de preservação ambiental. Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento em tecnologias sustentáveis também são cruciais para estimular a inovação nessa área, promovendo um ciclo virtuoso de crescimento econômico e proteção ambiental.

A Reforma Tributária, com o novo princípio constitucional de proteção ao meio ambiente e do imposto seletivo, oferece uma oportunidade sem precedentes para o Brasil progredir na agenda da sustentabilidade. Ao alinhar o sistema tributário com objetivos ambientais, o país não apenas contribui para a preservação do planeta, mas também impulsiona uma economia mais verde, criativa e resiliente.

É de suma importância que o Poder Executivo e o Congresso Nacional prossigam com diligência na formulação de leis complementares e normativas que concretizem essa visão, transformando o Brasil em um paradigma mundial de sustentabilidade econômica e ambiental por intermédio da tributação.

*KAROLINE TOSCANO VASCONCELOS





















Advogada inscrita na OAB/PB sob o nº 30.201;

Bacharela em Direito pela Unifacisa Centro Universitário (2020);

Pós-graduanda em Direito e Processo Tributário e Direito Privado; e

Membro da Comissão de Direito Digital, Internet, Tecnologia e Inovação da OAB/PB, Subseção Campina Grande.

 Contato:

 WhatsApp: (83) 99942-6941

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Nota do Editor:

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A Propriedade Intelectual e o Sucesso do Negócio


Autora: Sylvia Regina  Emygdio Pereira (*)

A Propriedade Intelectual bem criada, planejada, estruturada, e corretamente protegida em seus direitos intelectuais, traz segurança, bons rendimentos, e pode criar bons negócios e conduzir empreendimentos de sucesso.

Assim, quando o empresário cria e deseja materializar sua criação nova, cabe ao profissional jurídico, apoiado por técnicos experientes – todos especialistas da área da Propriedade Intelectual – esclarecer, orientar, pesquisar, proteger, monitorar, elaborar os documentos próprios e as negociações respectivas, além de, sendo necessário, defender as novas criações e seus respectivos titulares.

Nesse sentido, os especialistas da área, inicialmente, deverão verificar a licitude, a criatividade, a originalidade, a novidade, e a inventividade do bem intelectual criado, apontando suas potencialidades e proteções respectivas ou a inexistência delas.

Em seguida, deverão ser realizadas diversas buscas prévias, com o objetivo de se verificar e evitar algum tipo de irregistrabilidade da criação materializada. Será verificada a existência de eventual colidência anterior detectada, bem como de eventual parasitismo ou concorrência ilícita, sempre com a intenção de liberar a nova criação de eventuais criações idênticas ou muito semelhantes, anteriores e pré-existentes.

Somente após a realização dessas buscas prévias de anterioridades e, após ficar a criação intelectual e seus direitos respectivos liberados para as indispensáveis proteções e registros oficiais e específicos, o empresário e respectivo criador será orientado, sobre tais registros, em seus aspectos legal e técnico. Esses registros e proteções deverão ser realizados prontamente, evitando-se, assim, a necessidade de novas buscas, em função de algum perigoso lapso de tempo. Por fim, será o tipo da criação materializada, que norteará a sua melhor proteção estratégica, mais apropriada e eficiente aos seus direitos.

Dessa forma, a criação, a partir de suas características próprias e perfil específico, poderá ser corporificada e materializada como um direito de autor, uma marca, uma patente, um trade dress, uma expressão de publicidade, um software, uma tecnologia, um desenho industrial, uma inovação, dentre alguns outros institutos criativos e intelectuais legalmente protegidos, podendo qualquer uma dessas mencionadas criações ser apresentada sob alguma forma de linguagem, em qualquer meio, ambiente, ou sistema. Assim, a escolha dos registros e proteções dependerá, sempre, do tipo do bem intelectual criado.

Por sua vez, ao bem intelectual individualizado e respectiva Propriedade Intelectual específica correspondem diferentes direitos, com princípios próprios e Leis específicas, ademais de documentos específicos e contratações individualizadas.

Uma vez o bem intelectual corporificado, protegido, e reservado oficialmente em seus direitos, passará a compor o Patrimônio Intelectual de seu titular, tornando-se um bem intelectual novo e valioso para o seu respectivo empreendimento e negócio.

A Propriedade Intelectual criada, também, estará sempre à disposição de seu titular, para ser utilizada e para nortear seus negócios à melhor rentabilidade e sucesso. Nesse sentido, são valiosas a orientação correta e a consultoria especializada permanente, orientando, de forma competente, bons e corretos negócios bem sucedidos!

A seu turno, na área da Propriedade Intelectual, os contratos devem ser, sempre, prévios, formais, minuciosos, e específicos, com o fim de os direitos intelectuais envolvidos serem corretamente resguardados e preservados.

Dentre as diferentes contratações com a Propriedade intelectual, pode-se salientar um negócio eficaz, saudável, e de bons retornos e repercussões normalmente bem sucedidas. Trata-se do licenciamento de bens intelectuais e imateriais, que permite o uso lícito e regulamentado do bem Intelectual criado, bem como de seus respectivos direitos intelectuais específicos, por parte de um interessado devidamente autorizado, sendo que o titular da criação mantêm o seu direito de propriedade sobre a sua criação.

Assim, por exemplo, um marca ou imagem identificadora, criada para identificar uma empresa e/ou um respectivo produto, através do correto licenciamento de uso de seus direitos, pode ser transformada em um bem intelectual muito valioso e rentável. Além disso, o mercado de licenciamento conduz, normalmente, a uma fidelidade do usuário e do consumidor, o que estimula o respectivo sucesso da criação envolvida.

Nesse sentido, tanto o direito autoral, assim como, a marca, a patente, o desenho industrial, o software, e os demais institutos criativos, aqui já nomeados, podem ser licenciados para o uso de seus direitos pertinentes. A licença de uso dos direitos ou o licenciamento realiza-se mediante um contrato formal, prévio, expresso, previamente negociado, que autoriza e permite o uso, por parte de terceiros, de uma criação intelectual e de seus respectivos direitos, sendo mantido e assegurado, ao titular dos direitos intelectuais licenciados, a propriedade e o controle sobre sua obra/criação licenciada. Esse uso poderá se dar por reprodução (parcial ou integral), execução, representação, exibição, edição, adaptação e arranjos, tradução, distribuição, dentre diversas outras formas legais permitidas à utilização e aproveitamento direto ou indireto da criação e de respectivos direitos.

É importante mencionar aqui, em um breve parêntesis, que a "cessão" – termo tão mal compreendido por muitos e muito erroneamente utilizado, muitas vezes, é usado em lugar da expressão "licença". Contudo, a "cessão" tem o poder de transferir os direitos intelectuais de seu criador e/ou titular para a pessoa contratante. Essa situação é instrumentalizada por meio de um Contrato típico de Cessão, que difere conceitualmente da Licença.

Ademais, é notório que a falta de conhecimentos aprofundados e de efetiva assessoria especializada nesta área jurídica e técnica auxiliam a que muitos empreendedores deixem passar verdadeiras "joias criativas", que poderiam ser mais bem aproveitadas, sob a forma correta, como uma propriedade intelectual rentável e icônica. Além disso, muitas vezes, os respectivos titulares dos direitos intelectuais, por orientação errada, simplesmente cedem seus direitos, em lugar de corretamente autorizar ou licenciar o uso dos seus direitos intelectuais. Isso leva a que, futuramente, esses autores, criadores, e titulares, possam ter de enfrentar difíceis demandas jurídicas, em que os Julgadores, muitas vezes, tampouco, conhecem muito da matéria!...

Outro tipo de uso autorizado da Propriedade Intelectual é o merchandising que objetiva atrair os consumidores, aumentar os negócios, e reforçar a marca criada, com técnicas próprias e muitas vezes criativas.

Lembro-me de prestar atendimento e consultoria a uma cliente, empresa estrangeira que havia criado um simpático bonequinho com o fim de incrementar o logotipo original da sua empresa, compondo, com ele, sua nova marca identificadora.

O desenho desse bonequinho era carismático e ele possuía seu nome próprio. Nesse conjunto criativo havia, portanto, um direito autoral e uma marca a serem protegidos. Aos poucos, da forma correta - após as indispensáveis buscas, análises, e proteções das obras criadas – essa simpática criação e o seu nome de identificação foram se tornando um verdadeiro símbolo e mascote da empresa e, mais adiante, essa criação também se tornou um verdadeiro e querido personagem! Por sua vez, a empresa titular passou a ser mais conhecida no Mercado nacional, que começou a identificá-la como "a empresa do bonequinho X".

Desse passo, o caminho foi rápido para serem criadas as histórias da mascote, que ainda se tornou um personagem de revistinhas próprias, tendo sido também licenciado para um álbum de figurinhas, e para a produção de bonequinhos colecionáveis, dentre outras formas autorizadas utilizações. A partir do sucesso obtido e do reconhecimento de seu público fidelizado, o bonequinho e a sua família – esta desenvolvida posteriormente – também passou a adornar camisetas, cadernos, estojos, lancheiras, dentre outros artigos licenciados e sempre buscados pelos consumidores fidelizados.

Nesse caso, todos os conceitos da Propriedade Intelectual foram bem aplicados, tendo as criações intelectuais respectivas sido valorizadas e protegidas, por registros oficiais e reservas de direitos, como direitos autorais, nomes, marcas, desenhos industriais, ademais dos contratos específicos - tudo muito bem alicerçado, estruturado, registrado, e protegido.

Assim, essa criação idealizada e resguardada reverteu em sucesso e em maior valorização da empresa sua titular, que se tornou bastante conhecida e valorizada, mesmo neste país.

Também, é importante esclarecer que a criação do bonequinho, de sua família, amigos, bem como os cenários próprios e criativos desenvolvidos para o uso conjunto, ou seja, todas essas criações manifestadas receberam proteções intelectuais próprias e variadas, e os consequentes registros e reservas de direitos intelectuais, então, passaram a integrar o patrimônio intelectual dessa empresa titular, aumentando, assim, o seu valor de Mercado.

Ainda, há pouco tempo, essa empresa foi procurada por uma conhecida empresa de brinquedos, porque desejava realizar uma licença de direitos intelectuais com o fim de poder criar e vender um joguinho e um quebra cabeça com esses personagens (mascote, sua família e amigos) - todos derivados do bonequinho original.

Outro exemplo do sucesso da Propriedade Intelectual, que tive contato em um país estrangeiro, foi um restaurante, que colocara uma grande e simpática estátua de um leão em sua porta de entrada, não existindo criança que não pedisse para se sentar no famoso leão, quando fosse ali com seus pais.

Desse ponto inicial, foi um instante, para serem colocadas, nas mesas do restaurante, revistinhas e livrinhos com o leão, como personagem principal, que os pais e as crianças liam, desenhavam ou pintavam enquanto se alimentavam – cujos direitos intelectuais - todos haviam sido muito bem definidos, formulados, orientados e registrados, protegidos, tudo de antemão. Aos poucos essas publicações foram entregues ao público consumidor, para serem levadas para casa, juntamente com bonequinhos, em tamanho miniatura, do leão e de toda a sua família, que também passaram e a ser colecionáveis. Ainda, mais adiante, a empresa do restaurante licenciou as imagens do leão, família e amigos, para que adornassem certos objetos, como canecas e camisetas, que as famílias poderiam comprar na saída do restaurante e mesmo em outros pontos comerciais, caso desejassem.

O merchandising realizado inicialmente a partir das criações intelectuais foi responsável por tornar o local mais conhecido e pelo sucesso do restaurante, e, até hoje, o local é bastante conhecido e seus negócios são bem sucedidos! No patrimônio dessa empresa titular, também foram acrescentadas as proteções intelectuais devidamente requeridas e os respectivos direitos reservados obtidos, sendo que o valor da empresa foi muito incrementado e seu sucesso consolidado.

É por tudo isso que a criação intelectual e seus respectivos direitos protegidos e reservados - tais como, direitos autorais, marcas, embalagens, tradedress, desenhos industriais, patentes, dentre outros institutos intelectuais e respectivos direitos - continuam sendo matéria de grande relevância e de muita atualidade para as atividades empresariais!

A importância dessa matéria pleiteia um maior conhecimento e um estudo relevante, aprofundado e especializado da área, tanto por parte de advogados especializados e técnicos, como por parte dos Julgadores, que também julgam esta área de especialidade, de tanta valia e importância!

Ainda, deve-se atentar que, devido ao sucesso de um empreendimento e seu respectivo negócio, as cópias, reproduções desautorizadas e os plágios começam a aparecer e a se avolumarem! Entretanto, sempre alertamos que a contrafação, a cópia desautorizada, e a concorrência parasitária e desleal – não obstante o mal que causam - representam o sucesso de uma criação e de um projeto bem estruturado! Assim, uma planejada e correta proteção, realizada adequadamente e no tempo certo, que abranja todos os direitos criativos e seus respectivos aspectos a serem protegidos, sempre alicerçará e bem resguardará o bem intelectual criado e seu respectivo patrimônio intelectual, facilitando a tomada de ações específicas e medidas saneadoras a favor de seus direitos intelectuais, o que muitas vezes, torna-se imprescindível.

É por tudo isso que a Propriedade Intelectual - lícita, nova, portadora de originalidade, criatividade e inventividade, plasmada em um suporte material por meio de alguma linguagem, que materialize e corporifique o imaginário e o sonho do ser humano, seu criador - ao se transformar em bens imateriais específicos e respectivos direitos valiosos, deve ser bem planejada, orientada, e estruturada por especialistas, e, também, deve ter seus direitos correta e extensamente protegidos, pois que essa Propriedade Intelectual poderá significar o sucesso, a aprovação, e a apreciação do público ao negócio, com a correspondente valorização de um empreendimento e, normalmente, de um direito intelectual identificador e seus longevos direitos intelectuais!

É por tudo isso, que a Propriedade Intelectual bem fundamentada, estruturada, e orientada cria bons negócios, e negócios de sucesso!

*SYLVIA  REGINA DE CARVALHO EMYGDIO PEREIRA

















Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1972);

-Mestrado em Direito (L.L.M.) na New York University em "Trade Regulation" com especialização em propriedade intelectual (1974);

-Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 31.479; 

-Fundadora do escritório "Emygdio Pereira Advogados Associados";

-Sócia Fundadora do IIDA- Instituto Interamericano de Direito de Autor e do LIBRAS - Licenciantes do Brasil em Direitos do Autor ;

Perita da área da Propriedade Intelectual  e

-Ministra aulas de Propriedade Intelectual em diversas Faculdades.

Nota do Editor:

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