sábado, 29 de julho de 2017

O Indivíduo, a Educação e o Cidadão


Há algumas décadas ouvimos falar da famigerada crise que recai sobre a sociedade. Ela afeta todos os estames da vida social, cultural, religiosa, política e educacional. As instituições perderam seu caráter normativo para a vida humana, deixaram de ser referência norteadora para a construção do cidadão, foi entregue ao indivíduo a responsabilidade por sua elaboração. É uma época na qual o indivíduo goza de uma liberdade sem precedentes, se diversificou as possibilidades de ser numa infinidade de formas. Sociólogos e filósofos como François Lyotard, Gilles Lipovetsky e Zyngmunt Bauman e outros referenciam este período como a pós-modernidade; o fim das grandes narrativas onde tudo tem que ser rápido, mesmo o espaço que era uma estrutura limitante, foi quebrado pelas novas tecnologias digitais; pelo smartphone posso estar em vários lugares ao mesmo tempo. Um mundo extremamente veloz, que exige do indivíduo constante atualização. Tudo deve ser personalizado, e a sensação de os sujeitos estarem somente justapostos cada vez mais se torna intensa.

A percepção do mundo nos faz perceber a história e a realidade sem uma perspectiva de finalidade. As gerações mais jovens cada vez mais desconfiam da possibilidade de se criar um Estado capaz de regular a vida dando uma orientação sólida, justa, boa, sem conflitos ou ambivalências, isso parece ser uma quimera romântica. O indivíduo percebe-se como responsável por encontrar-se e realizar-se. Aquilo que era confiado a humanidade enquanto tal, agora é dado a administração do indivíduo e seus recursos, como afirmará Bauman. Tudo depende da astucia, vontade e poder do sujeito. Não se pode ficar parado, o mundo é veloz e eu devo ser também. Devo estar num processo de atualização constante, quem para logo é marginalizado, substituído. O processo é contínuo, mas não é claro o caminho a ser seguido, somente que devemos correr em direção a algo.

Este discurso, faz com que aumente o papel da atuação individual e se prejudique o lugar do cidadão. Ser cidadão é entender que qualquer coisa que faço ou realizo está vinculado a sociedade. O cidadão busca seu bem-estar através do bem-estar da cidade. A cidadania une os sujeitos numa trama complexa, na qual toda a realidade deve se desenvolver de forma uníssona. Há o protagonismo individual, mas este vincula-se ao crescimento do todo e não a si próprio simplesmente. A individualização é a lenta desintegração da cidadania; uma das raízes do mal-estar atual.

A vida aos poucos tem perdido seu aspecto de preservação e continuação e as nuances revolucionárias induzem ao direcionamento de um mundo novo, onde o protagonismo esteja completamente encarcerado nas mãos deste indivíduo livre de qualquer amarra moral, dotado de vontade e desejo, emancipado da razão instrumental e dominadora da realidade. A autoridade tem um teor negativo e toma ares de imposição arbitrária ligadas a tradição e a hierarquia.

Na educação, este tipo de pensamento adentrou avassaladoramente. Os diversos teóricos acreditam que a formação deste mundo novo passa pela a formação dos mais novos. É necessário se indispor com o tradicional para construir esta nova ordem. A educação perde seu caráter pré-político, ou seja, que visa preparar o sujeito para a vida na Pólis, torná-lo virtuoso e maduro o suficiente para viver como cidadão; e se torna uma ferramenta Política, que quer fazer um sujeito crítico contra o status quo, questionando qualquer forma de autoridade e conteúdo. Em outras palavras, a educação deixa de ser parte da apropriação da criança deste mundo que existe antes dela, para que ela possa amadurecer e viver no mundo dos adultos, ou seja, ingressar na vida pública, construir a sociedade e a cultura. Ela própria se torna referencial para si e qualquer conteúdo a ser transmitido parece ser “matéria morta” se não foi engendrado por ela mesma. A educação se torna um tipo de ciência em si, e ao professor, o domínio de sua matéria se torna secundário, pois o importante não é o saber, mas ensinar a fazer, ensinar como sujeito criar algo. Sua autoridade é desvelada e igualada aos alunos. Tudo se faz junto e no contexto social do aluno.

É relevante ressaltar que no campo Político as coisas devem sim passar por um processo constante de renovação. Uma atitude puramente conservadora faz com que esta instituição perca seu caráter vital e em constante ajuste. Cada geração traz em si uma renovação que mantém esta vitalidade e inconformidade.

Todavia, a educação sempre teve um caráter pré-político, em outras palavras, de formação para ingresso da vida em sociedade. E em 1957 a filosofa Hanna Arendt escreve um artigo com o título The Crisis in Education. No qual avaliava alguns aspectos nos quais geravam certa crise no modelo educacional americano. Diante do quadro no qual nossa sociedade e a educação se desenvolve em nossa época, este artigo parece conservar certa atualidade. Vejamos alguns pressupostos que a filosofa desenvolve, extraindo alguns pontos para nossa reflexão teórica.

Arendt estabelece duas esferas nas quais a vida humana se forma e se realiza: privado e público. A esfera privada é onde a criança nasce e desenvolve. Os pais dão a vida e são responsáveis pelo desenvolvimento, mas também pelo processo de humanização, na qual este novo indivíduo vai assumindo este mundo. Existe ali uma separação exata entre o público e o privado. Na segurança privada da família é o lugar onde a vida se consolida, é o espaço da vida. Neste obscurantismo ela pode crescer e sem ser forçada a uma existência pública, ali existe segurança. A criança está separada do mundo público para ganhar maturidade não só física, mas também social. A vida existe, de fato, dentro da família. Os adultos asseguram que ela adquira o mínimo para a humanização, dando limites e formas de agir, e assegurando segurança emocional e afetiva.

A esfera pública é onde se produz. Na luz dos fatos e da comunidade humana, o sujeito estabelece relações, negócios e cria artefatos. É o mundo feito pelos homens que acontece pela ação e pelo discurso. Nele se dá a luta pela sobrevivência biológica e é onde acontece a Política. 

E educação é uma instituição que se põe entre os limites do privado e do público e que torna possível ao sujeito a transição da família para o mundo. A família e a educação consistem neste processo do qual o sujeito conhece gradualmente o mundo e se introduz nele, se tornando cidadão. Fazer parte do mundo é passar por um processo de maturação, assimilação e preparação para este mundo que já está disposto. Para a partir dele agir e o transformá-lo. Este processo exige certo conservadorismo e autoridade, pois isto dá segurança e abrigo para que esta criança amadureça sem perturbações.

Diante disso, se ressalta a importância em manter esta segurança e os limites do privado. A escola tem esse papel de mediação entre as duas esferas e torna possível esta transição. A criança deve ser introduzida gradualmente ao mundo, e esta responsabilidade exige autoridade do educador. Além da competência que o professor deve ter em conhecer o mundo e saber transmiti-lo, sua autoridade se dá pela responsabilidade por este mundo, em ser o representante deste mundo que apresenta a ela esta realidade. Abandonar a autoridade é abrir mão da responsabilidade pelo mundo e pelas crianças. É uma concepção completamente distante do autoritarismo que percebemos comumente.

Assim, podemos extrair que a crise se dá em grande escala quando a autoridade que são próprias da família e da educação são postas de lado, e é dada a criança a individualidade indevida que a faz perder-se por não conhecer aquilo que já foi construído ao longo da história.

Ensinar e educar assumem um caráter de conservação pois introduzem este novo ser neste mundo antigo, ele terá a responsabilidade de criar um mundo novo. Não é puro conservadorismo, mas é a responsabilidade de formar e conservar nas gerações mais novas seu caráter revolucionário de novidade no mundo que só pode existir quando se compreende o que é este mundo. A crise na educação, se liga em grande parte a crise da tradição e a nossa atitude com relação ao passado. Ao longo dos diversos períodos históricos isto sempre foi preservado, mas atualmente em nome desse mundo novo tudo foi desprezado, abominado. 

A autoridade do professor é outorgada por sua reverência a tudo aquilo que foi produzido, e permitir que os mais novos seja dignos de seus antepassados. O atual cenário quer privar a educação do uso da autoridade e da tradição. Uma educação que não quer ensinar não é educação, somente retórica, afirma Arendt.

Com isso, queremos afirmar que o papel da educação básica neste mundo em crise, mas também ao longo da história, foi sempre o de preparar cidadãos para serem introduzidos na sociedade. Entrar no mundo dos adultos e ser capaz de analisar e produzir elementos que produzem a história humana ao longo dos tempos. Nada novo surge do nada, a sociedade e a história humana são produzidas e antecedidas por ideias. Cabe a educação indicar estes caminhos que rompem a individualidade egoica de nossa época, e contribuem para a formação e a educação de novos cidadãos. É o um dever social e também uma contribuição para crise sistêmica que enfrentamos.

POR FÁBIO DA FONSECA JÚNIOR























-Graduado em Filosofia e História;
-Professor de Filosofia, Sociologia e História e
-Mestrando em Educação pela Universidade Federal de Lavras.

Nota do Editor:

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sexta-feira, 28 de julho de 2017

A Inversão de Valores e os Reflexos na Segurança Pública


A constante insegurança que enfrentamos nos últimos tempos têm nos deixados preocupados, e por conta disso buscamos alternativas para nos proteger da violência urbana. Não se trata de falar que esta não está presente na zona rural, mas sim, que não será abordada neste artigo.

Sabemos que a segurança pública é dever do Estado, óbvio que, com nossa colaboração. Como também é sabido que o Estado é falho no oferecimento destes serviços á população, prova disso são os altos índices de violência e de impunidade. Diante do exposto, e como já dito anteriormente, buscamos por conta própria uma forma de nos sentirmos mais seguros, isto vai desde a construção de muros com cerca elétrica, contratação de seguranças particulares, até a abstenção de ocupar espaços públicos a noite, a renúncia de hábitos comuns ao lazer e até mesmo adequação á novos meios de realizar tarefas comuns, tais como pagamentos de contas e funcionários, preferimos fazer tudo via aplicativos eletrônicos, transferência bancária. Tudo para evitar uma situação de perigo.

Ocorre pois, que estamos nos tornando reféns da violência ao tentarmos fugir dela, estamos atribuindo á nós mesmos a responsabilidade que é do Estado. Me chamou atenção um caso de latrocínio ocorrido na cidade que moro, Campinas, interior de São Paulo. O dono de um restaurante foi morto durante um assalto, no momento em que realizava o pagamento de seus funcionários. O que se ouvia da sociedade eram comentários do tipo: “ mas também, nesses tempos vai ficar pagando funcionários em dinheiro vivo”; “mas porque ele não fez transferência bancária, pagar em dinheiro é pedir pra ser assaltado hoje em dia”.

Como assim estão transferindo pra vítima a responsabilidade? Essa inversão de valores não tem e não pode ter cabimento, assim como bradamos aos quatro cantos do país que, a culpa do estupro não é da roupa que a mulher usa, também não é culpa do dono do restaurante que paga seus trabalhadores, com a renda de seu trabalho. Ora, não é culpa minha, o assalto em que o assaltante me ver com o celular na mão. Não podemos inverter os valores, tem que punir quem tira a vida, o patrimônio do outro e não quem perdeu a vida ou o patrimônio.

Estamos isentando o Estado de cumprir com seu papel que é nos oferecer segurança, quando culpamos a vítima invés de indignar-se pela falta de segurança, transferimos pra nós uma responsabilidade que não nos pertence.

Muito se investe na polícia ostensiva, PMs, Guardas Municipais, estas que cuidam de evitar que o crime aconteça, mas muitas vezes isso não é possível, e depois que ele ocorre o bandido sabe que se conseguir fugir da polícia preventiva, muito dificilmente ele será punido, ouvimos sempre : “a investigação prossegue”, e ninguém é punido, raras vezes há punições.

Essa certeza de impunidade estimula a violência, faz com que o crime se torne compensatório. É preciso investir na Polícia Repressiva, na investigação, e não tão somente naquela que está ali pra evitar, porque nem sempre isso é possível.

É preciso que haja uma indignação coletiva por parte da sociedade, que se cobre de quem é responsável pela garantia da segurança, e não de quem foi vítima da falta dela. É necessário que não façamos esta inversão de valores, temos liberdade de ir e vir, direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, não podemos deixar-nos contaminar pelo medo e pelo individualismo, não podemos nos tornar reféns da violência a ponto de nos condenarmos pelo crime do qual somos vítimas.

POR ALINE S. TELLES












-Bacharelanda em Direito na Universidade Paulista;

-Estagiária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
-Natural de Alagoas, hoje residente e domiciliada em Campinas-SP;
São suas palavras: Como anseio por um Brasil melhor, no sentido político e social, escolhi cursar direito para a partir do judiciário contribuir para que essa melhora deixe de ser utopia.
Nota do Editor:


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quinta-feira, 27 de julho de 2017

Perdão


O tema a ser tratado neste artigo é um tema comum de nosso dia a dia e esta relacionado com nossa qualidade de vida, nossa liberdade como ser humano, pois se trata do perdão e irei tratar neste assunto especificamente na parte que nos cabe em relação ao outro, e irei sugerir a leitura sobre o sacramento da reconciliação de acordo com o Catecismo da Igreja Católica (CIC).

O perdão por mais que algumas pessoas ainda não o experimentaram ele acontece de duas maneiras: é em dar e receber, e penso que dependendo da situação o mais difícil seja dar o perdão e os exemplos de maldade a serem perdoados são tantos que se eu fosse denominá-las, iria precisar de muitas paginas, mas para não ficar complicado vou falar de uma pessoa que passou por provações desumanas e foi capaz de perdoar de forma a ser exemplo de perdão, pois perdoou todo os tipos de insultos e ofensas e maldades dirigida a uma pessoa, por pior e difícil de imaginar que seja de dar o perdão, ele perdoou, esta pessoa é JESUS CRISTO.

Quero começar pelo caminho mais seguro e confiável de exemplo de perdão que possamos ter na nossa história, que é o de Nosso Senhor Jesus Cristo! LC 23,32-36("32 E também conduziram outros dois, que eram malfeitores, para com ele serem mortos.

33 E, quando chegaram ao lugar chamado a Caveira, ali o crucificaram, e aos malfeitores, um à direita e outro à esquerda.

34 E dizia Jesus: Pai perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem. E, repartindo as suas vestes, lançaram sortes.

35 E o povo estava olhando. E também os príncipes zombavam dele, dizendo: Aos outros salvou, salve-se a si mesmo, se este é o Cristo, o escolhido de Deus.

36 E também os soldados o escarneciam, chegando-se a ele, e apresentando-lhe vinagre.") Para quem não é cristão talvez já tenha ouvido falar desta passagem do evangelho, mas o que vamos refletir a partir desta passagem, e que pode ajudar a pessoa a dar um passo importante em perdoar: para isso preciso contar um pouco do que acontecia com quem era crucificado. No Império Romano, haviam dois modos de pena de morte, que era a estaca ou a crucificação. Na estaca, a pessoa era levantada e solta em cima de uma estaca pontiaguda, evitarei os detalhes, e também a crucificação, que foi o caso de Jesus, mas até chegar a este ponto, nosso Senhor passou por vários insultos terríveis, depois de um julgamento falso e planejado Jesus foi trocado por um bandido fora da lei por nome Barrabás, foi flagelado, o flagelos era uma espécie de chicote com esferas de ferro nas pontas para causar fortes ferimentos rasgando e esmagando a carne, e depois carregou a cruz até o local de sua crucificação, segundo os historiadores, quem passava pela crucificação tinha uma revolta tão grande e amaldiçoavam, esbravejavam, era o ódio que tomava conta da pessoa crucificada, é claro que isto não aconteceu com Jesus.

Porque disse estas coisas, disse para que faça sentido o exemplo de perdão que Jesus foi e é.

Agora a parte que nos cabe, a difícil parte que nos cabe, vamos refletir a dificuldade do perdão que temos, e deixar claro que perdão não é um sentimento de bonzinho, uma uma simples atuação sentimental, mas é uma atitude de perdoar, passar por cima de uma situação em que a real vitima é a pessoa que esta magoada ou ressentida, e como fazer isto? Já temos o nosso exemplo citado acima, é só refletir: Quem sofreu mais? Mas pode se dizer, mas Jesus é Deus, sim ele é Deus mas não usou de sua condição divina naquele momento para perdoar aquelas pessoas que causaram grandes tormentos e sofrimentos até a morte.

Muitos dos motivos que nos atrapalham a perdoar nem sempre é a dor de uma situação, mas a ancora do orgulho amarrada em nosso pescoço que vai nos afundando dentro de um vazio cada vez mais profundo a ponto de adoecermos e definharmos até com o desejo de vingança e com isso o nosso sofrimento que poderia ser extraído, vai se perpetuando causando grande prejuízo para nossa alma e até as pessoas que estão próximas a nós, ex: (de maneira inocente as vezes pode dizer algo ou até mesmo fazer uma brincadeira para animar um pouco, e esta situação pode nos fazer lembrar de uma magoa e sem pensar cometemos a injustiça de dizer que aquele momento de descontração foi para magoar e mexer com a ferida não cicatrizada e assim por diante).

É preciso perdoar. O perdão é uma libertação de si mesmo é um bem que só a pessoa pode fazer a si mesma, por isso é bom perdoar é santo e libertador, traz felicidade, afinal quem não quer ser livre, portanto se seu coração dói com determinadas situações vai aqui meu conselho, perdoe, liberte-se e viva em paz se caso for difícil peça com sinceridade a ajuda de nosso SENHOR JESUS CRISTO QUE ELE VAI TE AJUDAR.

Quanto ao perdão sacramental o catecismo da Igreja Católica explica com simplicidade, inerrancia e afirmação, portanto deixarei para análise alguns parágrafos para reflexão e conhecimento, bons estudos!

CIC - OS SACRAMENTOS DE CURA

1420. Pelos sacramentos da iniciação cristã, o homem recebe a vida nova de Cristo. Ora, esta vida, nós trazemo-la «em vasos de barro». Por enquanto, ela está ainda «oculta com Cristo em Deus» (Cl 3, 3). Vivemos ainda na «nossa morada terrena» , sujeita ao sofrimento à doença e à morte. A vida nova de filhos de Deus pode ser enfraquecida e até perdida pelo pecado.

1421. O Senhor Jesus Cristo, médico das nossas almas e dos nossos corpos, que perdoou os pecados ao paralítico e lhe restituiu a saúde do corpo  quis que a sua Igreja continuasse, com a força do Espírito Santo, a sua obra de cura e de salvação, mesmo para com os seus próprios membros. É esta a finalidade dos dois sacramentos de cura: o sacramente da Penitência e o da Unção dos enfermos.


O SACRAMENTO DA PENITÊNCIA E DA RECONCILIAÇÃO

1422. «Aqueles que se aproximam do sacramento da Penitência obtêm da misericórdia de Deus o perdão da ofensa a Ele feita e, ao mesmo tempo, são reconciliados com a Igreja, que tinham ferido com o seu pecado, a qual, pela caridade, exemplo e oração, trabalha pela sua conversão» .

I. Como se chama este sacramento?

1423. É chamado Sacramento da Conversão, porque realiza sacramentalmente o apelo de Jesus à conversão  e o esforço de regressar à casa do Pai  da qual o pecador se afastou pelo pecado.

É chamado Sacramento da Penitência, porque consagra uma caminhada pessoal e eclesial de conversão, de arrependimento e de satisfação por parte do cristão pecador.

1424. É chamado Sacramento da Confissão, porque o reconhecimento, a confissão dos pecados perante o sacerdote é um elemento essencial deste sacramento. Num sentido profundo, este sacramento é também uma «confissão», reconhecimento e louvor da santidade de Deus e da sua misericórdia para com o homem pecador.

E chamado Sacramento do Perdão, porque, pela absolvição sacramental do sacerdote. Deus concede ao penitente «o perdão e a paz» .

E chamado Sacramento da Reconciliação, porque dá ao pecador o amor de Deus que reconcilia: «Deixai-vos reconciliar com Deus» (2 Cor 5, 20). Aquele que vive do amor misericordioso de Deus está pronto para responder ao apelo do Senhor: «Vai primeiro reconciliar-te com teu irmão» (Mt 5, 24). CIC.

POR ALEX ALESSANDRO TRIDA

















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-Estudante de Teologia pela universidade Uninter e 
-Atuante na Igreja na Pastoral familiar.
Nota do Editor:

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quarta-feira, 26 de julho de 2017

Spinner e o seu Direito perante o CDC



O que na verdade é o SPINNER??

Alguns dizem que o Spinner é um brinquedo, outros dizem que é um gadgets, dispositivos eletrônicos portáteis como PDAs, celulares, smartphones, leitores de MP3, entre outros.

Mais de acordo com pesquisas, a grande maioria dos especialistas diz que o Spinner é um aparelho para ajudar crianças com autismo ou com problemas de concentração a lidar com o estresse.

Não se trata propriamente de um brinquedo e sim um objeto no qual contem um rolamento que é utilizado para concentração e é um amenizador de ansiedade e estres podendo portanto ser utilizado por qualquer pessoa.

Diante seu formato lúdico e a possibilidade de acesso por qualquer pessoa, foi importado por diversas empresas e é vendido tanto como instrumento terapêutico e como brinquedo.

Mas o que diz o Código de Defesa do Consumidor?





"Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11. (Vetado)."

A norma acima exarada encontrará aplicação sobre aqueles produtos que já foram inspecionados pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Contudo o spinner é um produto importado que não possui certificação do INMETRO e portanto não existe ainda na legislação brasileira uma regulamentação ou recomendação oficial de seu uso, tão pouco o público alvo, incluindo-se assim a faixa etária a que se destina.

Diariamente temos noticias da ocorrência de acidentes e graves lesões a crianças pelo uso indiscriminado de tal objeto, tanto no Brasil como em outros países.

Por este motivo o Spinner vem sendo alvo de investigações do Departamento de Proteção e defesa do Consumidor do Ministério Publico da Justiça o qual constatando que trata-se de um objeto perigoso poderá inclusive proibir a sua comercialização.

Tenha-se presente que, ausente legislação específica sobre o produto, não terá o sofredor de algum dolo ou prejuízo, respaldo no âmbito jurídico a fim de ressarcimentos na esfera material e moral pelo defeito encontrado no objeto ou pelo uso equivocado do mesmo.

Cabe, portanto a cada um o discernimento sobre quem deva ou não utilizar o dito brinquedo ou dispositivo eletrônico, a fim de que não lhe cause prejuízo pelo uso indiscriminado até que o mesmo seja devidamente regulamentado.

Não é porque é moda e que todo mundo tem, que a compra é inocente. Cabe ao responsável verificar a possibilidade de dano, bem como, a capacidade de discernimento do seu uso à quem pretende presentear com este objeto.

POR ILZA NOGUEIRA AMARAL




















-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Amaral & Paixão - Sociedade de Advogados


NOTA DO EDITOR:

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terça-feira, 25 de julho de 2017

Do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido e a Exclusão do ICMS



A pessoa jurídica regularmente estabelecida como atestam os inclusos Atos Constitutivos, e no desempenho de suas atividades qualifica-se como contribuinte da do IRPJ e da CSLL recolhidos na forma de lucro presumido, sendo certo que a legislação de regência desses tributos desde a origem, impede a exclusão dos valores de ICMS na determinação da base de cálculo (conceitual e substancialmente idênticas) do IRPJ e da CSLL na forma de lucro presumido, em ofensa a preceitos de ordem constitucional e infraconstitucional.

O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95, nesse caso expressamente ratificando e aludindo-se ao conceito proveniente da legislação comercial no sentido daquele respeitar, apenas a “receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”.

Nesse passo já é induvidoso perceber-se que faturamento enquanto base de cálculo ou base imponível do IRPJ e da CSLL recolhidos na forma de lucro presumido refere-se unicamente a recursos/receitas próprias que são – e permanecem definitivamente – integradas exclusivamente ao capital/riqueza/acervo econômico-financeiro privado do contribuinte e decorram apenas do exercício da atividade econômica vinculada ao seu objeto social (ditas receitas operacionais), excluídas, assim, aquelas receitas/recursos financeiros que apenas “transitam” em caráter temporário pela posse/detenção do sujeito passivo o qual tem a obrigação legal de, em dado momento posterior, repassar tais importes a quem de direito pertencerem posto constituírem receita própria destinada a integrar patrimônio/cofres de outrem como é o caso do ICMS (cujo montante embora esteja incluído no preço das mercadorias e seja recebido pelo contribuinte “de jure” quando este realiza vendas, deve por este – sujeito passivo – ser repassado/recolhido aos cofres estaduais em momento posterior por força de obrigação que lhe é legalmente imposta nesse sentido) visto tratar-se tal valor de inequívoca receita pública privativa dos estados federativos destinada a integrar exclusivamente o erário/patrimônio estatal desses referidos Entes Tributantes.

Chegamos então ao cerne da necessária investigação jurídica tendente à solução da qual seja, análise da discriminação constitucional da sujeição passiva do IRPJ e da CSLL recolhidos na forma de lucro presumido aliada à do alcance do conceito constitucionalmente eleito como base imponível dessa exação.

Quer à égide considerando que não há faturamento do ICMS pelos contribuintes, este imposto não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a tributação ocorre pelo lucro presumido., não restam dúvidas de que:

1) a sujeição passiva foi direcionada e eleita unicamente em relação aos empregadores, empresas ou entidades a ela equiparadas; ao mesmo tempo em que;e

2) a base imponível discriminada respeitou (e respeita) unicamente aos valores correspondentes ao faturamento ou receita.

Salta aos olhos a necessária ilação que advém da comunhão da sujeição passiva com a base imponível, ambas constitucionalmente previstas, no sentido que esta última – base imponível – só poderá respeitar aos valores de faturamento ou receita auferidos unicamente pelo sujeito passivo da obrigação tributária (em decorrência das operações negociais por ele realizadas) que sejam incorporados em caráter exclusivo e definitivo ao seu próprio e privado capital/riqueza/acervo econômico-financeiro. 

A aludida previsão constitucional de incidência vinda da CF/88 objetiva alcançar unicamente aquela determinada grandeza e parcela econômica-financeira privada do contribuinte (faturamento ou receita) e somente por ele auferida que seja definitivamente agregada ao seu próprio e particular capital/riqueza. 

Outrossim vale lembrar que as expressões vernaculares utilizadas pelo Constituinte da Lei Maior (Faturamento ou Receita do Empregador ou Empresa) assim como em diversos de seus títulos e capítulos que não se destinam a assegurar direitos individuais devem ser interpretadas em sentido estrito e técnico em conformidade ao já assentado pela mais autorizada Doutrina e Jurisprudência, especialmente aquela emanada do STF nos autos do RE. 166.772-9 no qual o Pretório Excelso, por seu Plenário, em 12/05/94 afastou a incidência de contribuição social sobre valores creditados à pessoas físicas as quais, por não possuírem vínculo empregatício em relação à fonte pagadora, não poderiam perceber salários assim considerado o conceito técnico e estrito deste, e por isso não poderiam integrar a folha de salários do sujeito passivo que por sua vez em relação àqueles não poderia guardar a natureza/qualidade de empregador igualmente considerado este conceito em sentido estrito e técnico segundo formulação advinda do direito do trabalho do qual tais institutos se originam.

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, o legislador constituinte, ao tratar da Ordem Social no título VIII, em capítulo destacado, fixou os parâmetros para a seguridade social, cujo conceito, princípios e fundamentos nortearam o desejo da sociedade brasileira, relativamente aos seguintes institutos: saúde, previdência e assistência social. Para tanto, firmou o constituinte originário, que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, quer através de dotações orçamentárias dos entes de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), quer através de contribuições sociais, entre as quais previu a contribuição social sobre o lucro (art. 195, I).

Posteriormente, esse dispositivo constitucional teve nova redação, através da Emenda Constitucional nº 20, de 19985 , a qual melhor dimensionou os sujeitos passivos das contribuições sociais, sem, todavia, modificar a previsibilidade da contribuição social sobre o lucro. 

É o que se depreende dessa nova redação: 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: .................................c) o lucro."
Estando prevista pelo constituinte a criação da contribuição social sobre o lucro, esta surge no cenário jurídico nacional através da Medida Provisória nº 22, de 6 de dezembro de 1988, pouco depois convertida na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 19887 .

Essa contribuição destina-se ao custeio da seguridade social, tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

Por isso é que os valores correspondentes ao ICMS ou quaisquer outros que apenas “transitam” em fluxos de caixa e caráter temporário pelas “mãos” do contribuinte sem, contudo, lhe pertencerem ou integrarem definitivamente seu próprio e privado capital/riqueza – haja vista consubstanciarem, no caso do ICMS, receitas públicas dos estados federativos a serem integrados em caráter definitivo aos cofres estaduais – não podem ser incluídos nem considerados como parcela legitimamente integrante da base de cálculo considerada para incidência do IRPJ e da CSLL na modalidade de lucro presumido posto tais valores não subsumirem-se ao estrito conceito do que seja faturamento ou receita, os quais hão de ser auferidos exclusivamente pelo contribuinte (empregador ou empresa).

Sendo assim, em conformidade ao comando do artigo 195, I da CF/88, vê-se que o desígnio do Constituinte foi o de onerar a dimensão quantitativa do faturamento ou receita auferida em certo período pelo sujeito passivo eleito a tanto (empresa, empregadores ou legalmente equiparados), impossibilitada, assim, a incidência dos preditos gravames sobre valores que não se incorporem definitivamente à receita/riqueza/grandeza econômica própria, privada e exclusiva da esfera de titularidade do contribuinte, tal como é o caso dos importes representativos do ICMS posto que tal exigência não se coaduna e ofende à expressa previsão constitucional da base imponível e sujeição passiva hospedadas no artigo 195, I da CF/88.

Em discussão no Supremo Tribunal Federal, foi levado ao plenário da corte, processo acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. A maioria dos ministros - seis deles – já votou pela exclusão do imposto.

O caso analisado é recurso (RE n.º 240.785), oriundo de decisão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que entendeu ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O relator do caso, Ministro Marco Aurélio de Mello, votou pela inconstitucionalidade da inclusão, seguido pelos Ministros Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowaki, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluzo e Sepúlveda Pertence, compondo maioria. A favor do fisco votou o Ministro Eros Grau, e com posição favorável ao fisco, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, evitando assim o desfecho do julgamento.

Diante disso ainda faltavam os votos de Joaquim Barbosa e Celso de Mello, além da presidente da corte, ministra Ellen Gracie.

Contudo em 15.03.2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o governo federal não pode incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Maioria dos ministros da Corte concluiu que ICMS não compõe faturamento ou receita bruta das empresas.

A decisão da Suprema Corte terá repercussão geral, ou seja, a partir da modulação da decisão, as instâncias inferiores também terão de seguir essa orientação.

O julgamento havia sido iniciado em 09.03.2017, mas foi interrompido quando o placar da votação estava em 5 a 3 contra o governo porque os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não estavam no plenário.

Os dois magistrados votaram em 15.03.2017, Gilmar votou a favor do governo para que não ocorresse a mudança na fórmula de cálculo dos dois tributos, mas Celso de Mello acolheu a orientação da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e votou pela desvinculação do ICMS do PIS e da Cofins.

Acompanharam a relatora, além de Celso de Mello, os ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, além de Gilmar Mendes, votaram contra a exclusão do ICMS da base de cálculo e foram derrotados no julgamento os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli, pacificando assim a matéria pela não inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS.

Assim como no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, em que concluiu-se que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas que apuram imposto de renda com base no lucro presumido (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.

POR LEONARDO ANDRADE











-Advogado, civilista e tributarista especializado na administração de passivo, direito bancário e direito tributário;
-Graduado em Direito – Universidade Paulista – Unip;
-Pós Graduando pela Universidade Mackenzie Processo Civil;
- Responsável pelo:
  -Contencioso tributário do escritório Hélio Brasil Consultores Tributários;
  -Departamento jurídico do escritório JCF Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.;
   -Departamento tributário do escritório Arcuri & Cimini; e 
-Consultor tributário do escritório Rocha Calderon Advogados Associados.
- Foi consultor da :
IOB THOMSON, 
Fiscosoft Sistemas 
SYSTAX Sistemas.

Nota do Editor:
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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Um Amor de Menino


Sentado à porta, o menino observa a rua. Não gosta de brincar como os outros, preferindo sempre ficar a observá-los. Às vezes, põe-se a imaginar que aqueles meninos que brincam no meio da rua são suas marionetes, bonecos bastante realistas que ele controla com o poder da mente. E a verdade é que, às vezes, controla-os realmente. Acha-se meio sensitivo por isso e, muitas vezes, bate uma terrível culpa por desejar que algo de mau lhes aconteça. Um dia, quando estava com raiva de tudo e de todos, desejou que um carro atropelasse um daqueles meninos. Que não o matasse, mas deixasse sequelas. Quando desistiu da ideia, já era tarde. É verdade que o menino não morrera, mas, ficou meio torto de uma perna, e isso o deixava angustiado.

Por um tempo, evitara sentar-se à porta novamente. Quando a mãe lhe dissera que tudo aquilo eram invencionices da sua cabeça e que o menino havia sido atropelado pelas forças do acaso, resolvera que era hora de voltar. De início, evitara pensar qualquer coisa. Olhava os meninos brincando de bola, Pique- esconde, Porta-bandeira, Caiu no poço e tantas outras brincadeiras que havia muito ele não brincava. Sempre fora um menino estranho, gostava de ler, escrever, assistir televisão. Na escola, sempre ficava com notas vermelhas em Educação Física e, na rua, evitava qualquer corridinha até a esquina. 

Nenhum daqueles meninos vinha lhe falar. Era como se ele não estivesse ali. Apenas brincavam, correndo, gritando, sorrindo. Ele não sentia falta, pois sabia que um "oi" ou mesmo um aceno de um daqueles não lhe acrescentaria em nada. Satisfazia-se em ficar assentado ao seu canto, observando aquelas brincadeiras, sem pensar em nada mesmo, com medo de se sentir culpado novamente.

Tudo ia bem, até que um dia alguém veio lhe falar. E era uma menina. Primeiro viera a bola e aquietara-se bem juntos dos seus pés. Depois ela viera. Pegara a bola e lhe dera um sorriso. Tímido e célere, mas, um sorriso. A bola voltou a rolar novamente e, junto das outras crianças, a menina continuava a correr, agora sem olhar para ele, sem lhe dar um novo sorriso.

Todos os dias, dali em diante, o menino assentava-se à porta com um sorriso nos olhos. A menina continuava correndo junto dos outros meninos. Ela não lhe dirigia mais qualquer olhar ou palavra, mas, o simples fato de vê-la diariamente já lhe era suficiente. Sentia-se feliz e, ainda não tinha convicção, mas, também estava apaixonado. Fazia tempo que não desejava nada a quem quer fosse; mas, agora, tinha um desejo para si.

Sempre que via a menina seus olhos brilhavam, seu peito pulsava forte e um calor intenso subia-lhe pela barriga. E esse sentimento era bom, embora trouxesse consigo sempre uma pontinha de desilusão. Seus pais eram separados e sempre os via brigando. Não queria um amor para lhe trazer qualquer sofrimento, assim como não queria fazê-la sofrer um dia. O melhor era que não mais a visse. Desejou profundamente que ele nunca tivesse existido, que morresse, que fugisse das suas lembranças.

E todos os dias o menino continua sentando-se à porta da sua casa. Ainda olha as crianças que brincam na rua, mas já não tem mais o brilho nos olhos, nem sente as coisas boas que sentia em outros tempos. Sempre tem a impressão de que anda se esquecendo de alguma coisa e, embora tente se lembrar com veemência, nunca saberá do que se esqueceu.

POR ELISMAR SANTOS











-Professor de Língua Portuguesa;Poeta, Escritor e Locutor;
-Mora em São João da Lagoa, Norte de Minas Gerais; e
-Possui quatro livros publicados: Sanharó (Romance), Mutação (Poesia), A Pá Lavra (Poesia e O Poeta e Suas Lavras (Poesia). Seus textos podem ser lidos também em www.elismarsantoss.blogspot.com
Nota do Editor:


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