sábado, 14 de outubro de 2017

O Racismo e o Ensino de Filosofia




"Não esvazie a tua alma mais profunda para todos, nem estrague (assim) a tua influência"
                                                    Amenope



Berço da humanidade e das mais antigas civilizações do mundo, como a civilização egípcia, o continente africano é composto por 55 países e mais de 800 povos diferentes, constituindo uma cultura riquíssima nos mais diferentes aspectos, inclusive na produção de pensamento filosófico. Contudo, o continente permanece um grande desconhecido para o ocidente, que tem pouco acesso à cultura produzida na África, por vários motivos, sobretudo o preconceito presente no rótulo de primitivismo atribuído ao continente desde a colonização europeia moderna.

Esse preconceito, que no Brasil se estende não somente à história e a cultura da África, mas também às religiões de matrizes africanas, afeta diretamente a educação, de modo que foi necessária uma lei, a lei 10.639 de 2003, que tornou obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira nas escolas tanto públicas quanto privadas do país, visando minimizar esse problema.

Não seria diferente com o ensino de filosofia, onde se reproduz certo “racismo acadêmico e epistemológico” que nega tacitamente a relevância ou mesmo a existência de um conhecimento filosófico africano. Exemplo desse fato é que mesmo nas universidades não há espaço nos currículos para a produção filosófica africana, com poucas exceções, como a iniciativa do professor Wanderson Flor, da Universidade de Brasília (UNB), que desenvolve uma pesquisa sobre as “Colaborações entre os estudos das africanidades e o ensino de filosofia” e criou um blog para divulgar e dar suporte aos estudantes que procuram os escassos materiais em língua portuguesa sobre a filosofia africana. No ensino médio, vemos outro exemplo, pois entre os sete livros didáticos de filosofia recebidos em 2017 para avaliação e adoção pela escola em 2018, apenas um abordava a filosofia africana.

Não obstante, existem pesquisadores contemporâneos que defendem a ideia de que a África, mais especificamente o Egito, é o verdadeiro berço da filosofia, pois muito antes de Sócrates, Platão, Aristóteles e mesmo dos pensadores pré-socráticos, já havia no Egito uma produção de um saber filosófico. Sábios como Ptah-Hotep (por volta do séc. XXIV a.C), que escreveu um texto de caráter moral direcionado a seu filho, que ficou conhecido as Máximas de Ptah-Hotep, o polímata Imhotep (cerca de 2655 a 2600 a.C.), considerado o primeiro engenheiro, médico e arquiteto da antiguidade, tendo projetado inclusive a primeira pirâmide do Egito, a pirâmide de Sacara e o grande sábio Amenope (nascimento carece de fontes), que escreveu uma obra literária chamada as Instruções de Amenope, contendo trinta capítulos com conselhos para uma vida bem sucedida, são exemplos dessa tradição.

Embora o assunto gere muitas controvérsias, o fato é que as duas culturas trocaram experiências, Tales de Mileto, que é considerado pela tradição ocidental o primeiro filósofo, esteve no Egito e na Babilônia para aprofundar seus conhecimentos em geometria e Pitágoras, o grande matemático e filósofo grego, viveu no Egito e estudou com os sacerdotes locais, absorvendo sua cultura e conhecimento. Mais tarde, Plotino (Egito / 204/5 – 270 d. C.) filósofo neoplatônico e autor das Enéadas, deu grande contribuição à filosofia e influenciou o pensamento cristão, islâmico e judaico, além de diversos pensadores até a modernidade. Agostinho de Hipona (Atual Souk Aras, na Argélia) ou simplesmente Santo Agostinho (354 – 430), foi um dos mais importantes filósofos do cristianismo primitivo, autor de uma vasta obra que influenciou não somente o cristianismo, mas a filosofia ocidental. Esses exemplos mostram que a filosofia africana tem lugar relevante na história do pensamento.

No entanto, é preciso fazer uma distinção entre a filosofia produzida no norte da África, que manteve um intercâmbio cultural desde cedo com a Grécia, da filosofia produzida na África Subsaariana, que, ao contrário, estabeleceu um contato tardio com a Europa, ocorrido somente no século XVI com a expansão marítima e o empreendimento colonial das grandes potências europeias.

Foi somente no contexto do processo de descolonização da África ocorrida no século XX que surgiu nos países subsaarianos o debate acerca da existência e o caráter de uma filosofia especificamente africana. A princípio, devido à predominância da população negra nesses países, esse debate se desenvolveu em torno de movimentos como a Diáspora Negra, a Negritude e o Pan-Africanismo.

A diáspora negra diz respeito ao reconhecimento de uma identidade social comum entre os povos que foram sequestrados de seus lares e levados como escravos para o continente americano e o oriente. A Negritude, conceito desenvolvido por Léopold Sédar Senghor (Senegal) e Aimée Cesaire (Martinica) no período entre as guerras mundiais, é um movimento literário de valorização da cultura negra e das africanidades nos países africanos e nos países de passado colonialista, como o Brasil, onde vivem milhões de afrodescendentes. E o Pan-Africanismo é um movimento político, social e filosófico que visa unir os povos africanos e afrodescendentes que vivem fora da África para realização de ações afirmativas.
Entre as principais correntes da filosofia africana do século XX está a etnofilosofia, que tem como marca a tentativa de aproximar-se da sabedoria popular presente em provérbios, máximas e contos tradicionais, sobretudo das sociedades tribais.

Outra corrente importante é a escola da sagacidade filosófica, criada por Henry Odera Oruka (Quênia) na década de 70, que busca identificar indivíduos como sendo representativos da cultura e visão de mundo africanas, diferentemente da etnofilosofia, que busca essa mesma visão não nos indivíduos, mas no discurso não-filosófico. Nesse sentido, enquadram-se como representantes da sagacidade filosófica escritores como Chinua Achebe e Wole Soyinka, no campo da literatura, assim como teóricos políticos e eruditos em geral.


Outras vertentes que podemos destacar na filosofia africana são as chamadas Filosofia profissional, cujos pensadores buscam nos conceitos e metodologias de análise da filosofia europeia um instrumento para refletir sobre diversos aspectos da realidade africana, a Filosofia Ideológica Nacionalista, cujos pensadores buscam a construção de uma ideologia de emancipação africana e a Filosofia Ubuntu, que expressa a consciência da relação de fraternidade entre o indivíduo e a comunidade, o que foi de grande importância para a luta contra o Apartheid na África do Sul, influenciando inclusive o líder Nelson Mandela.

Por tudo isso, propor uma reflexão nas aulas de filosofia a respeito do racismo, partindo da leitura de pensadores africanos, como Achille Mbembe e Mogobe Ramose, entre tantos outros, ganha um contorno político-pedagógico relevante a nosso ver. Pois, além de valorizar o saber e a cultura africana, essa abordagem colabora também com própria construção do conceito de negritude. Ademais, parece-nos necessário superar a centralidade do ensino de filosofia fundado numa imagem do pensamento eurocêntrica,ou mesmo de um racismo epistemológico interno à própria filosofia, que ignora não somente as matrizes africanas, mas qualquer matriz não europeia. Portanto, esse enfoque justifica-se e tem como ponto de apoio o cumprimento à lei 10.639 de 2003, acima referida e mostra-se em sintonia com o currículo de filosofia na sua interseção com o tema racismo, buscando efetuar uma problematização em seus pressupostos mesmos. 

POR ZÓZIMO ADEODATO












-Graduado e licenciado em filosofia pela Universidade de São Paulo (USP - 2010);
-Trabalha como professor  de Filosofia na rede estadual de ensino de São Paulo desde 2011; e
-Atualmente, faz pós-graduação na UNIFESP(Especialização no Ensino de Filosofia para o Ensino Médio-EAD) e mestrado em filosofia na Universidade Federal do ABC - UFABC).


Nota do Editor:


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sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Será que Bolsonaro é realmente uma ameaça?









Estava na cidade de Curitiba recentemente e passando por uma banca de jornal, vi a capa da revista VEJA, que trazia o seguinte título: “A Ameaça Bolsonaro”, de imediato comprei a revista e lendo fui tentar entender tal capa, e confesso que não compreendi pelas seguinte razões: a) o deputado Jair Messias Bolsonaro, foi militar de carreira e saiu do exército para entrar na vida pública, pessoa de personalidade forte e de frases polêmicas, foi galgando espaço no congresso nacional e consequentemente atraiu os olhares da mídia; b) Por ser um político polêmico conseguiu acumular vários desafetos, sendo a mais famosa a Deputada Maria do Rosário, confesso que a frase dita pelo deputado para ela sobre o estupro soou muito mal aos meus ouvidos, talvez uma postura diferente da parte dele não geraria tanta polêmica. O deputado é acusado de ser homofóbico, racista, dentre outros adjetivos que lhe imputam quando o deputado emite alguma opinião sobre qualquer tema.

Mas por que seria uma ameaça na ótica da revista VEJA? Desde 1994-2016, vivemos na polarização entre PT-PSDB, alguns avanços foram conseguidos quando esses partidos estiveram no poder, mas PT e PSDB são podres no quesito corrupção, todos os membros desses partidos acusados de corrupção deveriam estar presos sem exceção, mas a caneta da justiça só achou o PT (com toda a razão), e o PSDB passa incólume de qualquer condenação de seus políticos até o momento. Então por causa dessa polarização, a imprensa de um modo em geral, se acomodou e não consegue enxergar algo novo e/ou diferente dentro da política, o que percebi é que parte da imprensa se alimenta dessa polarização e o Brasil como todos sabemos, sofreu pelo desmando desses dois partidos e de partidos aliados principalmente o PMDB. Bolsonaro tem discurso nacionalista? Tem, podemos considera-lo de extrema direita? Sim, tem opiniões sobre temas que agradam a maioria da sociedade, que já anda totalmente descrente dos figurões da política? Tem, é acusado de corrupção? Não, até o momento não paira sobre o deputado qualquer tipo de envolvimento em atos de corrupção. Ele incomoda uma parte da mídia e seus intelectuais? Sim. O Brasil não merece passar por mais um ciclo de polarização, o sistema político faliu, não vai conseguir se reinventar, nesse vácuo Bolsonaro com o seu discurso nacionalista, vê a sua popularidade crescer ainda mais e mais, ele é sim um forte candidato a disputar as eleições presidenciais em 2018, se tiver legenda partidária, o seu discurso vai de encontro com o que a sociedade anseia, fim da corrupção (ou diminuição), melhor segurança pública, saúde de qualidade, desenvolvimento nacional que assim geraria mais empregos e renda, entre outros temas relevantes para a sociedade que cansou de ser enganada ao longo das décadas.

A mídia vai fazer força para transformar João Dória a salvação do Brasil, Lula, esse aí vai ser preso logo, logo, Bolsonaro não é também, mas a seu favor tem a credibilidade da sociedade que enxerga no seu discurso um começo de mudança no Brasil, se ele vai ter respaldo nas urnas, teremos que aguardar os próximos capítulos, mas pelo visto a imprensa do Sudeste já começa a tentar desmontar a imagem do candidato que vai incomodar muita gente: Jair Messias Bolsonaro.

POR MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO- ADVOGADO OAB/AM Nº 9.365











-Especialista em Direito Civil e Processo Civil; 
-Área de atuação: cível, ambiental, eleitoral e constitucional e
-Fundador da Marcelo Pinheiro - Advocacia

Nota do Editor:
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quarta-feira, 11 de outubro de 2017

O Direito de Arrependimento no CDC



O direito de arrependimento vem previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe:

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Dessa forma, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, as compras pela internet, o consumidor tem o prazo de sete dias corridos para desistir da compra sem qualquer motivo específico. Essa possibilidade de troca chamamos de direito de arrependimento.

Destaque-se que nos produtos adquiridos nas lojas físicas dos fornecedores, tal como ocorre quando o consumidor se dirige até o supermercado para efetuar a compra, não há que se falar em direito de arrependimento. 


Tal instituto tem fundamento no fato de que, quando o consumidor adquire o produto pela internet, não tem nenhum contato pessoal com o produto em questão, assim não tem uma ideia exata daquilo que adquiriu.

Dessa forma, uma camiseta comprada no tamanho P, em determinado modelo, pode ficar pequena ou grande demais para o adquirente, que não teve a oportunidade de provar antes de comprá-la.


Ainda, destaque-se que o direito de arrependimento coexiste com outras modalidades de devoluções previstas no CDC, tais como, o direito de reclamar de vício do produto no prazo de trinta dias no caso de produto não durável, e o prazo de 90( noventa)dias para reclamar de vício no caso de produto durável.


Dessa forma, ainda que tenha passado mais de sete dias do recebimento do produto, o consumidor ainda poderá reclamar caso haja vício ou defeito do produto, nos prazos descritos em lei ou no contrato.

Ainda, no caso de devolução ou troca do produto, no exercício do direito de arrependimento, não pode o fornecedor cobrar qualquer taxa referente ao envio do mesmo.

Ainda, o fornecedor não pode recusar a troca, e a devolução da quantia paga deve ser feita de imediato. No entanto, e se o fornecedor se recusar?

Sugiro que, assim como em qualquer caso em que haja abuso por parte do fornecedor, o consumidor deve procurar meios de fazer a sua reclamação, como divulgação no site RECLAME AQUI, ou procurando o Procon.

Caso se trate de um serviço que esteja sujeito às regras de agências reguladoras, como ocorre com os serviços de telefonia, que são sujeitos à fiscalização da ANATEL, procure a agência competente e faça uma reclamação formal perante a mesma do ato abusivo sofrido.

Guarde sempre todos os comprovantes das reclamações feitas, como números de protocolos, e-mails enviados, fax, etc.

Se depois de todos esses procedimentos não houver resultado perante o fornecedor, o consumidor poderá procurar o Juizado Especial Cível, e interpor um processo, ou pode contratar os serviços de um advogado para ver seus direitos garantidos.

Defendo a tese de que, independentemente do ato abusivo do fornecedor, deverá ser reconhecido o dano moral, caso o consumidor tenha tentado de todos as formas extrajudiciais resolver o litígio com o fornecedor, se envolvendo em uma verdadeira via crucis, para somente através do judiciário conseguir garantir os seus direitos.

Ainda, destaque-se a condenação do fornecedor em danos morais, nesse caso, não se trata apenas de reparação pelo abalo psicológico sofrido pelo consumidor, mas também como forma de penalizar e educar o fornecedor que não quis se retratar.

Isso porque, muitos fornecedores, apesar de acionados por todos os meios extrajudiciais, tendo ciência da abusividade de sua atitude, continuam a praticá-la, causando prejuízos aos seus consumidores e abarrotando o judiciário.

Concluo, por fim, que antes de o consumidor adquirir um produto fora do estabelecimento físico do vendedor, sempre consulte a reputação dele, havendo hoje em dia, inclusive, sites especializados em avaliar o fornecedor na relação de consumo.

FONTE


- Lei nº 8.078/1990

POR MICHELE VIEIRA KIBUNE










- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.

Nota do Editor:
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terça-feira, 10 de outubro de 2017

O Novo Art. 223-B da CLT:Será o Fim da Indenização por Danos Morais Pleiteada pelo Espólio do Empregado Morto?



A responsabilidade civil trabalhista e o dever de indenizar por conta de danos ocasionados no trabalho, tecnicamente, decorre da Constituição Federal, que por meio de seu artigo 7º, inciso XXVIII, assegurou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

A responsabilidade civil é contratual, como o próprio nome diz, quando decorre do contrato, preexistindo um vínculo obrigacional. Por sua vez, o dever de indenizar é consequência do inadimplemento do empregador do seu dever em manter um meio ambiente de trabalho seguro e sadio aos seus empregados.

Já a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, não há vínculo contratual, mas sim legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal surge a responsabilização.

A CLT, até então, era omissa quanto ao assunto, não havendo regramento específico sobre o Dano Moral. Todavia, a Lei Ordinária nº 13.467, publicada em 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, conhecida como a "Reforma Trabalhista", criou um título específico, intitulado “dano extrapatrimonial”, regulamentado nos novos artigos 223-A a 223-G da CLT.

O presente artigo limita-se apenas a analisar o novel art. 223-B da CLT, sem adentrar em qualquer mérito sobre retrocessos ou progressos trazidos pela Reforma Trabalhista.

Por seu turno, o art. 223-B definiu o que é o dano extrapatrimonial, conceituado como "a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." (Grifou-se).

A doutrina conceitua o dano extrapatrimonial ou dano imaterial como toda lesão que atinge os bens imateriais da pessoa[1]. Alguns autores, entre eles Homero Batista Mateus da Silva[2] defendem a tese de que o dano extrapatrimonial estaria limitado tão somente ao dano moral, estando o dano estético fora da nova regulamentação. Todavia, este não é um posicionamento unânime, havendo opiniões em sentido contrário.

Portanto, podemos dizer que o dano extrapatrimonial é gênero, dos quais são espécies o dano moral, o estético e o existencial. Por sua vez, o dano estético compreende-se como uma alteração corporal interna ou externa que causa desagrado ou repulsa à vítima, como também à pessoa que a observa[3]. Já o dano moral é de ordem psíquica, pertencente ao foro íntimo da pessoa[4], e por fim, o dano existencial é o prejuízo causado a uma atividade não remunerada da pessoa com a violação de um direito inviolável tutelado constitucionalmente[5].

Importante destacar que a parte final da redação do art. 223-C da CLT, dispõe de titulares exclusivos do direito à reparação. Todavia, a redação do dispositivo tem sido alvo de críticas, colocando em dúvida se a exclusividade da vítima na titularidade do direito à reparação do dano impediria que seus herdeiros pudessem postular a indenização na hipótese de morte da vítima.

Via de regra, a indenização por dano moral realmente só pode ser postulada pela própria vítima, porque os direitos da personalidade são personalíssimos e, portanto, intransmissíveis. Contudo, esta regra comporta exceção no caso de falecimento da vítima. Nesta hipótese, a pretensão reparatória transmite-se aos sucessores, conforme prevê o art. 943 do Código Civil "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

Corroborando com o dispositivo citado, o STJ, por meio do entendimento firmado no Resp 1.071.158/RJ, conclui que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que, o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível.

O entendimento doutrinário majoritário entende que no caso de morte da vítima, o direito à indenização deve ser buscado pelos agentes elencados no rol sucessório do Código Civil, aplicando-se por analogia, o art. 948, inciso II do Código Civil, reforçado pelo art. 12, parágrafo único e art. 20, parágrafo único, ambos do Código Civil. Por seu turno, a jurisprudência tem concedido a devida indenização, conforme ementa do julgado que segue abaixo transcrita:

"O ato danoso, muitas vezes, repercute de várias maneiras sobre a vida das pessoas, ultrapassando, inclusive, o indivíduo diretamente atingido, gerando consequências que violam o patrimônio de terceiros, mormente daqueles que compõem o círculo familiar mais próximo e íntimo do acidentado. Assim, o cônjuge, os genitores, os filhos(as) e até mesmo os irmãos(ãs) do acidentado têm legitimidade para postular indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, militando a seu favor a presunção de existência do dano moral." (TRT da 15ª Região. Processo: 5000-11.2007.5.15.0125. Relatora: Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, p. 1078).

O que se pretendeu com a reforma não foi negar ao espólio o direito de ser indenizado moralmente, mas sim de impossibilitar a transferência ao espólio do direito de pleitear indenização por danos morais sofridos em vida pelo empregado falecido, exceto nas ações indenizatórias já em tramitação.

Logo, o que buscou o legislador com o novo artigo 223-B da CLT, não foi extinguir os danos reflexos dos familiares do empregado morto mas tão somente impossibilitar o espólio de pleitear danos morais do empregado morto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010;

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017;

MEIRELES, Edilton. Responsabilidade civil no acidente de trabalho: questões processuais e materiais. Salvador: Juspodivm, 2016;

MELO, Raimundo Simão. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo, LTr, 2011; e

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[1] MEIRELES, Edilton. Responsabilidade civil no acidente de trabalho: questões processuais e materiais. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 71;

[2] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 59;

[3] MELO, Raimundo Simão. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo, LTr, 2011. p. 28;

[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 84; e

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 308.

POR CAROLINE BOURDOT BACK RISTOW











-Advogada trabalhista e 
-Professora da Escola Superior de Advocacia da OAB-SC.

Nota do Editor:
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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Panorama Atual da Doença de Alzheimer


Comemoramos no dia 21 de Setembro o Dia Mundial da doença de Alzheimer. 

No mundo estima-se que 38 milhões de pessoas tenham a demência de Alzheimer. No Brasil são diagnosticados 55 mil casos novos por ano na população com mais de 60 anos. Hoje a doença acomete cerca de 1,2 milhões de brasileiros. As projeções mostram que teremos de 4 a 5 milhões de brasileiros com Alzheimer em 2050 e 131 milhões no mundo. O custo envolvido com o cuidado dos doentes foi de cerca de 818 bilhões de dólares no ano de 2015. A doença de Alzheimer causa mais mortes do que os cânceres de mama e próstata juntos. A cada 3 doentes, 2 são mulheres. E as mulheres com mais de 60 anos tem 2 vezes mais chances de desenvolver Alzhemer do que câncer de mama na vida inteira. O aumento dos casos aumenta com a idade. Entre os 60 e 65 anos apenas 1 % da população tem Alzheimer, em contra-partida entre os 80 e 85 anos a doença pode acometer até 35% da população.

O Sintoma mais comum da doença é o esquecimento, especificamente quando a perda de memória compromete ou interfere nas atividades rotineiras. Na grande maioria das vezes esses sintomas em fases iniciais são negligenciados pelos próprio pacientes ou familiares baseado na crença de que o esquecimento é um fato normal no envelhecimento. Realmente os idosos enfrentam uma discreta perda na capacidade de retenção de novas informações e na busca por aquelas já assimiladas. Mas esta perda jamais pode prejudicar as atividades habituais daquela pessoa. Se isso acontecer, devemos procurar sempre por ajuda médica.

Com a evolução do quadro, os acometidos pela doença podem apresentar uma grande variedade de sintomas: desorientação temporal e espacial, perda da capacidade de execução de tarefas habituais, dificuldade de reconhecimento e nomeação de objetos, dificuldade de planejamento, alterações de linguagem, alterações comportamentais, desinibição, entre outros. 

Não existe cura para doença mas os tratamentos tem avançado cada vez mais. Além disso, a prevenção tem ganhado cada vez mais força no combate a doença já que o combate aos fatores de risco são capazes de atrasar ou prevenir até 1/3 dos casos.

Os principais fatores de risco modificáveis são: Diabetes, Hipertensão, Tabagismo, Obesidade, Depressão, Sedentarismo, baixa escolaridade e perda auditiva.

Portanto, a melhor forma de combate a Doença de Alzheimer é trabalhar a prevenção, cuidando do coração, praticando atividade física, manter uma dieta saudável e balanceada, manter o cérebro ativo (Atividades cognitivas) e manter as atividades sociais. 

Procure seu médico, faça avaliações rotineiras de sua saúde e não deixe para amanhã o que você pode fazer hoje. Sua memória e suas lembranças agradecem.

POR MARCELO ALTONA










-Geriatra especialista pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e Clínico Geral pela Sociedade Brasileira de Clínica Médica;
-Médico do Hospital Israelita Albert Einstein;e
- Médico Assistente do Serviço de Geriatria e Gerontologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
Consultório: Rua Iguatemi, 192, cj 43/44, tel: 3168-2130
www.agingcare.com.br

Nota do Editor:
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domingo, 8 de outubro de 2017

Porque Uns se Tornam Dependentes Químicos e Outros Não




Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 1981), define droga sendo toda e qualquer substância, natural ou sintética que, introduzida no organismo modifica suas funções. Drogas ou SPAs quando entram em contato com o organismo atuam no sistema nervoso central produzindo alteração de comportamento, humor e cognição.

As drogas naturais são obtidas através de determinadas plantas, de animais e de alguns minerais. Exemplo a cafeína (do café), a nicotina (presente no tabaco), o ópio (na papoula) e o THC tetraidrocanabinol (da maconha). As drogas sintéticas são fabricadas em laboratório, exigindo para isso técnicas especiais.

Drogas ou SPAs abrangem álcool, tabaco (cigarros), vários remédios, assim como, maconha, cocaína, ecstasy, crack, LSD, cola de sapateiro, etc.

As pesquisas apontam a dependência química como uma síndrome biopsicossocial e espiritual ativada por uma predisposição de a pessoa desenvolver dependência a substâncias psicoativas que provocam alterações no estado de humor. 

Sendo ela, uma doença primária, progressiva, crônica e potencialmente fatal. Sua causa é consequência de deficiências orgânicas e genéticas que alteram o metabolismo, a química cerebral e o funcionamento dos neurotransmissores.

Dessa forma, a doença é deflagrada pela experimentação das drogas por um organismo suscetível num ambiente favorável ao abuso de drogas, pois, a pessoa suscetível experimenta compulsão, perda de controle e continuidade do uso a despeito das consequências negativas físicas, emocionais, sociais e espirituais.

Portanto as drogas são todas substancias alteradoras do humor que produzem modificações no cérebro que alteram o seu funcionamento, uma vez alterada a função do cérebro, a pessoa experimenta mudanças físicas, emocionais e comportamentais. As substâncias psicoativas têm o poder de alterar o pensamento, danificar a mente e o corpo e afetar o comportamento e os relacionamentos.

É uma síndrome que pode ser reconhecida através de sinais e sintomas específicos. Um profissional especializado pode reconhecer de modo rápido e seguro a presença ou não da doença, através de uma terapia bem estruturada.

Fique atenta aos sinais, a dependência química deve ser diagnosticada e é tratada como um problema de saúde mental, embora não se possa cura-la. Seus sintomas podem ser detidos através da abstinência total do uso de toda e qualquer substância química que altere o humor. Além da abstinência, a vulnerabilidade do dependente químico à recaída pode ser controlada através de mudanças permanentes no estilo de vida, atitudes e comportamento.

Umas das técnicas usadas são os cinco estágios da aceitação de mudanças que são barreiras invisíveis pelo qual o dependente químico passa de uma fase para outra sem perceber, o tempo que levará para passar por todas as fases varia de acordo com a pessoa e com a situação, assim como o tempo e energia gasta em cada um delas, as cinco fases são:

1ª Fase NEGAÇÃO: O uso das drogas começa para todos os usuários como gratificação, prazer, onde o uso faz com que a pessoa veja ‘’a vida cor de rosa’’. A negação é uma ação consciente ou inconsciente de se recusar a aceitar os fatos, informação ou realidade. É um mecanismo de defesa que nos faz não acreditar que certa situação é realmente verdade;

2ª Fase BARGANHA: A fase de negociação é quase que um implorar e barganhar para que a tragédia ou mudança não seja tão drástica. Novamente, é uma tentativa de fuga do acontecimento, de buscar alguma forma de ele ser menos doloroso. O estado psicológico tem por característica a negociação, onde o dependente busca solução para o sofrimento gerado pelo adoecer;

3ª Fase REVOLTA: É decorrente de um senso de justiça, como se a pessoa não se sentisse merecedora daquela doença ou tivesse raiva dela mesmo por ter atraído aquilo para sua vida É o estado psicológico com predominância da pulsão agressiva como raiva, sadismo, inconformismo, ressentimento;

4ª Fase DEPRESSÃO: O estágio de depressão tende a acontecer quando a pessoa realmente percebe que a doença é real, não sendo uma ilusão ou algo negociável, e reage com um “choque” emocional. A forma de reagir depende muito de cada caso, mas é comum sentir tristeza, angústia, medo e até um vazio. É uma etapa dura, mas ao menos simboliza que a pessoa caiu em si e que está começando a aceitar a realidade, mesmo que ainda de forma não saudável; e

5ª fase ACEITAÇÃO: Por fim, tem-se o estágio de aceitação em que passado o “choque” emocional, a pessoa começa a perceber que de uma forma ou de outra, as coisas vão ficar bem, que a vida tem de continuar, que a doença faz parte, ou até mesmo, começam a ver o lado positivo daquele acontecimento. É só a partir da aceitação que a pessoa consegue ter o impulso para reagir e trazer mudanças positivas para a sua vida. É um estado psicológico de compreensão real de seus limites e possibilidades impostas pela doença, ela adquire flexibilidade e a ansiedade fica em nível suportável. É a fase onde a pessoa inicia sua recuperação, pois, a dependência química é uma doença progressiva e incurável, porem tratável.

Estamos falando de um ser humano com dimensões biopsicossocial, por isso temos que tratar cada um como um ser único, é possível sim que o Dependente Químico, tenha uma qualidade de vida saudável, avanços terapêuticos na área asseguram bons índices de recuperação.

Então porque uns se tornam dependentes químicos e outros não?

Existem pessoas que tem algo em si que podemos chamar de fator Y, o que isso significa?

Experimente olhar para o fator-Y da seguinte maneira: há pessoas que desenvolvem problemas de coração e diabetes. Como desenvolveram? São muitas as variáveis como, por exemplo, a pré-disposição genética, cada pessoa tem uma constituição química, uma genética particular, o fator ambiental, o psicológico e o espiritual também influenciam.

Aqueles que têm diabetes ou problemas do coração os seus organismos são apenas diferentes. Do mesmo modo, alguns de nós temos o fator-Y. Os seus organismos são apenas diferentes. Os nossos organismos apenas reagem às drogas e ao álcool de maneira diferente. 

Isto significa que não podemos controlar a forma como os nossos organismos reagem a determinadas substancias psicoativas, sejam elas licitas ou ilícitas.

Portanto o fator Y é um dos componentes principais para definir o quanto uma pessoa tem a tendência de desenvolver a Dependência Química e outros não.

"Conheça todas as teorias, domine todasas técnicas, mas ao tocar uma alma humana, seja apenas outra alma humana..."
Carl Jung 

POR IVETE GEA MESSIAS












- Graduada em psicologia pela Universidade Nove de Julho; 
- Pós-graduada com Especialização em Dependência Química, pela Faculdade de Medicina de São Paulo – FMUSP; 
- Atende adolescentes e adultos em consultório particular, localizado próximo ao metro Santana zona norte de São Paulo. 
Cursos de extensão
-Learder Training; 
-V Encontro de Escolas e Educadores: Educação, Complexidade e Filosofia; e
-XXXV Jornada de Psicossomática e Psicologia Hospitalar “Neurociência em Psicossomática” 
-Aconselhamento em Dependência Química e Coordenação de Comunidade Terapêutica 
-Ciência e Espiritualidade nos Tratamentos Comportamentais Compulsivos na Dependência Química 
-Trajetória profissional: 
 -Trabalhou como professora de biologia na E.E. Padre Antônio Vieira; 
 -Atendimento individual na Casa da Mulher que sofre violência domestica; 
-Atendimento individual e em grupo, participando de reuniões da equipe multidisciplinar, estudo de casos dos pacientes Dependentes químicos no ambulatório da ECIM do hospital das clinicas (Psiquiatria); 
-Palestrante, mediadora do grupo de apoio aos dependentes químicos na Casa Espirita Nosso Lar André Luiz. 
Ivete Gea Messias 
CRP – 06/115450 
Cel: 95143-27-68 whatsapp 
Atendimentos online e presenciais. 
Skype: Ivete Gea
  
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