A responsabilidade civil trabalhista e o dever de indenizar por conta de danos ocasionados no trabalho, tecnicamente, decorre da Constituição Federal, que por meio de seu artigo 7º, inciso XXVIII, assegurou como direito dos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
A responsabilidade civil é contratual, como o próprio nome diz, quando decorre do contrato, preexistindo um vínculo obrigacional. Por sua vez, o dever de indenizar é consequência do inadimplemento do empregador do seu dever em manter um meio ambiente de trabalho seguro e sadio aos seus empregados.
Já a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, não há vínculo contratual, mas sim legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal surge a responsabilização.
A CLT, até então, era omissa quanto ao assunto, não havendo regramento específico sobre o Dano Moral. Todavia, a Lei Ordinária nº 13.467, publicada em 14 de julho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, conhecida como a "Reforma Trabalhista", criou um título específico, intitulado “dano extrapatrimonial”, regulamentado nos novos artigos 223-A a 223-G da CLT.
O presente artigo limita-se apenas a analisar o novel art. 223-B da CLT, sem adentrar em qualquer mérito sobre retrocessos ou progressos trazidos pela Reforma Trabalhista.
Por seu turno, o art. 223-B definiu o que é o dano extrapatrimonial, conceituado como "a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." (Grifou-se).
A doutrina conceitua o dano extrapatrimonial ou dano imaterial como toda lesão que atinge os bens imateriais da pessoa[1]. Alguns autores, entre eles Homero Batista Mateus da Silva[2] defendem a tese de que o dano extrapatrimonial estaria limitado tão somente ao dano moral, estando o dano estético fora da nova regulamentação. Todavia, este não é um posicionamento unânime, havendo opiniões em sentido contrário.
Portanto, podemos dizer que o dano extrapatrimonial é gênero, dos quais são espécies o dano moral, o estético e o existencial. Por sua vez, o dano estético compreende-se como uma alteração corporal interna ou externa que causa desagrado ou repulsa à vítima, como também à pessoa que a observa[3]. Já o dano moral é de ordem psíquica, pertencente ao foro íntimo da pessoa[4], e por fim, o dano existencial é o prejuízo causado a uma atividade não remunerada da pessoa com a violação de um direito inviolável tutelado constitucionalmente[5].
Importante destacar que a parte final da redação do art. 223-C da CLT, dispõe de titulares exclusivos do direito à reparação. Todavia, a redação do dispositivo tem sido alvo de críticas, colocando em dúvida se a exclusividade da vítima na titularidade do direito à reparação do dano impediria que seus herdeiros pudessem postular a indenização na hipótese de morte da vítima.
Via de regra, a indenização por dano moral realmente só pode ser postulada pela própria vítima, porque os direitos da personalidade são personalíssimos e, portanto, intransmissíveis. Contudo, esta regra comporta exceção no caso de falecimento da vítima. Nesta hipótese, a pretensão reparatória transmite-se aos sucessores, conforme prevê o art. 943 do Código Civil "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Corroborando com o dispositivo citado, o STJ, por meio do entendimento firmado no Resp 1.071.158/RJ, conclui que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que, o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível.
O entendimento doutrinário majoritário entende que no caso de morte da vítima, o direito à indenização deve ser buscado pelos agentes elencados no rol sucessório do Código Civil, aplicando-se por analogia, o art. 948, inciso II do Código Civil, reforçado pelo art. 12, parágrafo único e art. 20, parágrafo único, ambos do Código Civil. Por seu turno, a jurisprudência tem concedido a devida indenização, conforme ementa do julgado que segue abaixo transcrita:
"O ato danoso, muitas vezes, repercute de várias maneiras sobre a vida das pessoas, ultrapassando, inclusive, o indivíduo diretamente atingido, gerando consequências que violam o patrimônio de terceiros, mormente daqueles que compõem o círculo familiar mais próximo e íntimo do acidentado. Assim, o cônjuge, os genitores, os filhos(as) e até mesmo os irmãos(ãs) do acidentado têm legitimidade para postular indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, militando a seu favor a presunção de existência do dano moral." (TRT da 15ª Região. Processo: 5000-11.2007.5.15.0125. Relatora: Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, p. 1078).
O que se pretendeu com a reforma não foi negar ao espólio o direito de ser indenizado moralmente, mas sim de impossibilitar a transferência ao espólio do direito de pleitear indenização por danos morais sofridos em vida pelo empregado falecido, exceto nas ações indenizatórias já em tramitação.
Logo, o que buscou o legislador com o novo artigo 223-B da CLT, não foi extinguir os danos reflexos dos familiares do empregado morto mas tão somente impossibilitar o espólio de pleitear danos morais do empregado morto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017;
MEIRELES, Edilton. Responsabilidade civil no acidente de trabalho: questões processuais e materiais. Salvador: Juspodivm, 2016;
MELO, Raimundo Simão. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo, LTr, 2011; e
SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
[1] MEIRELES, Edilton. Responsabilidade civil no acidente de trabalho: questões processuais e materiais. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 71;
[2] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 59;
[3] MELO, Raimundo Simão. Ações acidentárias na Justiça do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo, LTr, 2011. p. 28;
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010. p. 84; e
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 308.
POR CAROLINE BOURDOT BACK RISTOW
-Advogada trabalhista e
-Professora da Escola Superior de Advocacia da OAB-SC.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário