quarta-feira, 11 de outubro de 2017

O Direito de Arrependimento no CDC



O direito de arrependimento vem previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe:

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Dessa forma, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, as compras pela internet, o consumidor tem o prazo de sete dias corridos para desistir da compra sem qualquer motivo específico. Essa possibilidade de troca chamamos de direito de arrependimento.

Destaque-se que nos produtos adquiridos nas lojas físicas dos fornecedores, tal como ocorre quando o consumidor se dirige até o supermercado para efetuar a compra, não há que se falar em direito de arrependimento. 


Tal instituto tem fundamento no fato de que, quando o consumidor adquire o produto pela internet, não tem nenhum contato pessoal com o produto em questão, assim não tem uma ideia exata daquilo que adquiriu.

Dessa forma, uma camiseta comprada no tamanho P, em determinado modelo, pode ficar pequena ou grande demais para o adquirente, que não teve a oportunidade de provar antes de comprá-la.


Ainda, destaque-se que o direito de arrependimento coexiste com outras modalidades de devoluções previstas no CDC, tais como, o direito de reclamar de vício do produto no prazo de trinta dias no caso de produto não durável, e o prazo de 90( noventa)dias para reclamar de vício no caso de produto durável.


Dessa forma, ainda que tenha passado mais de sete dias do recebimento do produto, o consumidor ainda poderá reclamar caso haja vício ou defeito do produto, nos prazos descritos em lei ou no contrato.

Ainda, no caso de devolução ou troca do produto, no exercício do direito de arrependimento, não pode o fornecedor cobrar qualquer taxa referente ao envio do mesmo.

Ainda, o fornecedor não pode recusar a troca, e a devolução da quantia paga deve ser feita de imediato. No entanto, e se o fornecedor se recusar?

Sugiro que, assim como em qualquer caso em que haja abuso por parte do fornecedor, o consumidor deve procurar meios de fazer a sua reclamação, como divulgação no site RECLAME AQUI, ou procurando o Procon.

Caso se trate de um serviço que esteja sujeito às regras de agências reguladoras, como ocorre com os serviços de telefonia, que são sujeitos à fiscalização da ANATEL, procure a agência competente e faça uma reclamação formal perante a mesma do ato abusivo sofrido.

Guarde sempre todos os comprovantes das reclamações feitas, como números de protocolos, e-mails enviados, fax, etc.

Se depois de todos esses procedimentos não houver resultado perante o fornecedor, o consumidor poderá procurar o Juizado Especial Cível, e interpor um processo, ou pode contratar os serviços de um advogado para ver seus direitos garantidos.

Defendo a tese de que, independentemente do ato abusivo do fornecedor, deverá ser reconhecido o dano moral, caso o consumidor tenha tentado de todos as formas extrajudiciais resolver o litígio com o fornecedor, se envolvendo em uma verdadeira via crucis, para somente através do judiciário conseguir garantir os seus direitos.

Ainda, destaque-se a condenação do fornecedor em danos morais, nesse caso, não se trata apenas de reparação pelo abalo psicológico sofrido pelo consumidor, mas também como forma de penalizar e educar o fornecedor que não quis se retratar.

Isso porque, muitos fornecedores, apesar de acionados por todos os meios extrajudiciais, tendo ciência da abusividade de sua atitude, continuam a praticá-la, causando prejuízos aos seus consumidores e abarrotando o judiciário.

Concluo, por fim, que antes de o consumidor adquirir um produto fora do estabelecimento físico do vendedor, sempre consulte a reputação dele, havendo hoje em dia, inclusive, sites especializados em avaliar o fornecedor na relação de consumo.

FONTE


- Lei nº 8.078/1990

POR MICHELE VIEIRA KIBUNE










- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.

Nota do Editor:
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