terça-feira, 16 de abril de 2024
Comunicado de interrupção temporária de postagens
Regras de pedágio para aposentadoria
-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;
-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Trabalho sem Carteira Assinada Conta para Aposentadoria?
-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;
-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em
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segunda-feira, 15 de abril de 2024
As peculiaridades do crime de ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00040952920188070016 DF 0004095-29.2018.8.07.0016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Contabilista graduada pela Fecap (2016)
Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014);
Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);
Consultora tributária há
19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e
Palestrante de cursos na
área.
A criminalização do discurso de ódio
domingo, 14 de abril de 2024
O Poder da Autoaceitação
-Psicóloga clínica; CRP-PR 08-33015
-Graduação em Psicologia pela PUCPR – 2021 e
-Em andamento MBA em Constelações Sistêmicas pela Faculdade de Ampere – FAMPER