terça-feira, 16 de abril de 2024

Trabalho sem Carteira Assinada Conta para Aposentadoria?


 


Autora: Renata Canella (*)

A informalidade no mercado de trabalho brasileiro é uma realidade que afeta milhões de pessoas, muitas das quais desempenham suas funções sem qualquer registro formal.

No entanto, quando o assunto é aposentadoria, muitos desses trabalhadores se perguntam se o período em que trabalharam "na informalidade" pode ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A resposta é: sim, é possível, mas há critérios específicos que precisam ser atendidos:

1)Para aposentados que desejam incluir períodos sem registro

O segurado aposentado que trabalhou parte de sua vida sem ter esse período reconhecido em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda há a possibilidade de solicitar a inclusão desse tempo;

Isso é feito por meio de uma Revisão de Aposentadoria. Este procedimento pode aumentar o valor do benefício mensal, caso o tempo não registrado seja reconhecido como tempo de contribuição.

2) Para quem ainda não se aposentou

Se o trabalhador está na ativa e parte do seu tempo de trabalho ocorreu sem registro em carteira, não há motivo para desespero.

O INSS pode reconhecer esse período, desde que o trabalhador apresente provas suficientes de que exercia atividades remuneradas.

3) Documentação Crucial

Os documentos que o segurado pode utilizar para comprovar o exercício de atividade não registrada incluem, mas não estão limitados a:

-Comprovantes de recebimento de valores: PIX, TED, DOC ou qualquer transferência bancária que possa indicar pagamento por serviços prestados;

-Comunicações eletrônicas: mensagens no WhatsApp, Facebook ou qualquer plataforma que demonstre a relação de trabalho;

-Registros de ponto: se houver um controle de horário realizado no local de trabalho, mesmo que informal;

-Fotos e vídeos: imagens que mostrem você em seu ambiente de trabalho podem servir como evidência;

- Vídeos de câmeras de segurança: se possível, obtenha gravações que comprovem sua presença no local de trabalho;

- Documentos emitidos por terceiros: recibos ou notas fiscais emitidas em seu nome, declarações de clientes ou fornecedores, e testemunhos que possam corroborar a prestação de serviços e

- Declarações de testemunhas: documentos assinados por colegas de trabalho, supervisores ou empregadores que possam atestar sua atividade laboral.

Em alguns casos, ainda que raro, pode existir um contrato de trabalho informal ou um termo de rescisão que não foi oficializado via carteira assinada.

Estes documentos também são válidos e podem ser anexados ao pedido de aposentadoria.

4) Ação Final

Com essa variedade de documentações, é possível fortalecer o pedido de aposentadoria, na tentativa que os períodos trabalhados informalmente sejam reconhecidos.

Caso o INSS negue o pedido administrativamente, o que já é esperado, o segurado deverá partir para o caminho judicial.

Importante lembrar que cada caso é único, e a análise detalhada de um profissional pode fazer a diferença entre o sucesso e a necessidade de ajustes adicionais no processo.

Planejar a contribuição ao INSS é essencial para assegurar o futuro financeiro.

Dependendo da categoria de contribuinte, o valor e o código de recolhimento variam, refletindo diretamente nos benefícios que o segurado poderá usufruir mais tarde.

Para o Microempreendedor Individual (MEI), contribuir para o INSS é simplificado e econômico, com uma alíquota de apenas 5% do salário mínimo. Em 2024, isso equivale a R$ 70,60 mensais, valor que já inclui outros tributos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), código 1910.

Essa contribuição limita a aposentadoria ao valor de um salário mínimo, e dá direito somente a modalidade de aposentadoria por idade.

No caso do MEI é possível complementar a alíquota para acessar outros tipos de aposentadoria.

Contribuintes Individuais têm mais flexibilidade. Optando pelo plano simplificado, com o código 1163 para urbanos e 1236 para rurais, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, totalizando R$ 155,32.

Essa opção, embora mais acessível, também limita os benefícios a uma aposentadoria por idade e no valor de um salário mínimo.

A opção pelo plano normal demanda uma alíquota de 20% sobre a renda mensal, permitindo o acesso completo aos benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria por tempo de contribuição, com um limite de contribuição baseado no teto do INSS (R$ 7.786,02 em 2024).

Para esse plano, o código de recolhimento é 1007 para contribuintes individuais que optam por pagar sobre um valor acima do mínimo.

Aqueles que prestam serviços a empresas sem vínculo empregatício devem contribuir com 11% do valor recebido, até o limite do teto do INSS, usando o código 1120 (mensal) ou 1147 (trimestral). O desconto e recolhimento serão feitos pela empresa tomadora dos serviços.

O autônomo que presta serviços a pessoa jurídica deve confirmar e exigir que o desconto seja feito em seu recibo de pagamento.A alíquota a ser descontada é de 11%.

Para Contribuintes Facultativos de Baixa Renda, a contribuição é de 5% do salário mínimo, possibilitando a inclusão no sistema previdenciário a quem se dedica exclusivamente ao lar e pertence a famílias de baixa renda, conforme o CadÚnico.

Esse grupo usa o código 1929 para contribuir, assegurando proteção em caso de incapacidade e aposentadoria por idade.

É importante manter as contribuições em dia e escolher o plano e o código corretos para garantir que os benefícios esperados estejam disponíveis no futuro.

O INSS oferece uma rede de segurança crucial para aposentadoria e momentos de incapacidade, e entender como navegar suas regras pode assegurar tranquilidade e proteção.

Se restarem dúvidas, consulte um especialista ou o próprio site do INSS, garantindo que sua contribuição seja a mais adequada à sua situação atual e aos seus planos futuros.

* RENATA BRANDÃO CANELLA












-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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