sábado, 8 de fevereiro de 2020

Carta à Vitória!





Autora: Maria Cristina Bento(*)


 Vitoria querida, há muitas vitórias nesta vida. Vitórias assim, e vitórias na vida pessoal, familiar, profissional. Muitos querem ter vitórias e mais vitórias. Mas, não é tão simples assim.

Neste tempo em que as redes sociais digitais possibilitaram inserir fotos, vídeos, a qualquer tempo. Tempo este em que apertar botões nos ajuda a resolver algumas pequenas tarefas do cotidiano.  Isso tem gerado um sentimento de frustração em algumas pessoas. Este fato tem gerado uma falsa vitória, pois as fotos postadas nem sempre refletem a realidade vivida. A rapidez para resolver algumas tarefas é distante dos tempos da natureza ou ainda desalinham Cromos e Kairós.

A vitória pode vir quando conseguimos entender que somos a semelhança de Deus, somos parte do Cosmo, planeta Terra, um dos membros de uma família que começou a muuuito tempo.

Para sermos vitoriosos precisamos da simplicidade, embora nós mesmos sejamos por natureza bem complexos. Viver a simplicidade é cuidar bem de si e do outro, não esquecer de cumprimentar, agradecer, dividir, ofertar, compartilhar, ouvir e sobretudo saber esperar.

Ah, a espera... dizem que: quem espera sempre alcança. É preciso esperar a chuva, o fruto que nasce, cresce e amadure. Deve-se saber esperar para nascer, chegar e ir. Esperar lembra tempo. Tempo de espera, de algo ou por alguém.

Outros pontos necessários à vitória se dão na intercessão, não separados do que já te disse a pouco: do objetivo, do foco, da determinação, da inspiração, da motivação, da disciplina, da força de vontade, da superação, do desejo, da dedicação, da conquista.

Entendo que também é preciso refletir para se chegar a vitória. Por que desejamos a vitória? Temos força suficiente para conquistar a vitória? Queremos a vitória para sermos seguidos, ser exemplo, por outros? Ou precisamos da vitória para sermos melhores a cada dia?

A vitória não vem do nada, muitas vezes ela pode surgir de derrotas, de erros, de dificuldades. Deste jeito é preciso muito entusiasmo. Considerando que somos seres humanos, seres de erro e acertos; a vitória pode se dar pela insistência. Os erros e as dificuldades podem ser as alavancas para nos tirar da zona de conforto e manter a chama da insistência acessa para chegarmos a vitória.

Vitória esperamos por você, por muito tempo. Sabíamos que viria, mas foi preciso muita disciplina, determinação, oração, objetivo, perseverança, esperança, perdão e fé.

Me esqueci de te dizer que a vitória às vezes nos surpreende. Vamos caminhando, vivendo acostumados ao cotidiano, no cumprimento das atividades, buscando fazer o melhor e, de repente, não mais que de repente, somos aplaudidos por esta ou aquela tarefa bem realizada com determinação.

Assim é você Vitória, surpreendente. Tão pequena nos alegrando, fazendo com que possamos redesenhar o cotidiano. Quando a vida parecia estar chegando ao fim, você chegou e mudou a cor, desenho a forma, a história. Inovou e nos fez reconstruir a alegria, a fé, a superação de vários obstáculos. Nos possibilitando conquistar outras vitórias com você Vitória.

A cada instante de sua vida deve se lembrar que és vitoriosa por poder viver, por alegrar a todos ao seu redor, por gerar a boa energia a ti e todos com os quais convive.

Mas, Vitória a melhor vitória é aquela vinda de Deus. Quando percebe que um de nós está fora do caminho Ele nos acolhe. Às vezes, pelo exercício do dia-a-dia, caminhamos atrás das vaidades, do falso poder, das facilidades, dos excessos desnecessários. Mas, Ele nos orienta por meio das orações dos familiares e amigos, nos conduzindo a maior vitória, ser melhor a cada dia. Ser melhor que nós mesmos.

Vitória, minha neta, nesse dia de seu aniversário, sua avó lhe deseja que viva para vitoriar-se a cada instante.

(*)MARIA CRISTINA MARCELINO BENTO

- Graduada em Pedagogia; 
- Mestre em Educação pela UMESP-SBC; 
-Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital;
- Atuou na Educação Básica por 22 anos;
Atualmente é Professora titular da FATEA nos cursos de graduação e pós-graduação e
-Professora Coordenadora do Curso de Pedagogia da Fatea

Nota do Editor:

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Da campanha popular à presidência

Autora: Mônica Formigoni (*)


Jair Messias Bolsonaro começou sua campanha presidencial de uma maneira discreta, com desejo de chegar ao poder mas não com a pretensão e arrogância de outros candidatos. Carregava na manga apenas sua ideologia de vida e seu desejo para o Brasil.

Aos poucos foi ganhando eleitores fiéis, porque apresentou ao povo soluções para tudo aquilo que a nação foi privada com os anos de administração comunista.

Quanto mais ele discursava contra o governo derrotado, mais pessoas se juntavam em uma onda de publicidade gratuita a favor do então candidato, o que deixou os outros candidatos flutuando na campanha e nem mesmo a suposta compra de resultados de pesquisas conseguiu derrotar a massa brasileira que desejava resgatar a dignidade do Brasil.

O que a junção dos adversários de Bolsonaro durante a campanha chamou de "bolsonetes"ou "bolsominions" os líderes mundiais aplaudiram de pé a popularidade de Jair e a coragem que ele apresentou em fazer de sua campanha inúmeras denúncias da atual administração. Salve, salve os palanques digitais das redes sociais dessa campanha histórica.

Enquanto os outros partidos entraram em desespero pela perda de votos, povos de outros países, de outros hemisférios e continentes, apoiavam e aplaudiam os brasileiros pela reação contra o sistema implantado. Fato pelo qual os brasileiros foram alvo de piadas durante anos a fio….

Como foi a campanha do presidente eleito? Não, não houve campanha do partido, houve um apoio populacional intenso e com a mesma força de discurso que o líder usou nos palanques: o tom militar de ordem e progresso por amor a Pátria.


Bolsonaro, hoje diplomado presidente pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), resgatou a dignidade de um povo guerreiro, deu à população uma espécie de vitamina para lutar pelo Brasil, implantou a esperança de voltar a ver o país como uma potência e não como a piada de países ricos, que vivem bem vendendo apenas dois ou três produtos, devolveu a religiosidade perdida e o pudor esquecido na sarjeta pelo comunismo.

Hoje podemos enxergar que o Brasil é auto-sustentável, é o celeiro do mundo, o fornecedor de água potável, de minérios e petróleo. E apenas agora o povo acredita que o país retornará a crescer e que tem muitas chances de, em um prazo de 3 anos, ser a maior potência mundial, pela sua riqueza natural.

Quem é Jair Messias Bolsonaro? Um homem não muito importante, mas que antes de assumir o poder, deu ao povo as armas para lutar pelo Brasil, mas sem sujar as mãos de sangue.

"Brasil acima de tudo!
 Deus acima de todos!"

 MÔNICA FORMIGONI




-Radialista e Jornalista; 
-Brasileira, apaixonada pela pátria e lutando por um País livre e grande, como o povo merece.







 Nota do Editor:

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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Usucapião familiar

Autora: Daniela Nascimento(*)


Tema relativamente novo consolidado pela lei 12.424/2011 que por meio da inclusão do artigo 1240-A do Código Civil, institui o usucapião familiar.

O qual se constitui como a aquisição de propriedade decorrente o exercício da posse por dois anos ininterruptos e sem qualquer oposição, com a posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Com a disposição legal, o que se busca é na verdade resguardar é proteger a família a qual foi abandona, ou seja, prevalecendo a proteção e os direitos dos hipossuficientes na relação e preservação da dignidade da pessoa humana, tanto dos filhos ou demais membros desassistidos e principalmente do cônjuge que permanece no imóvel, fazendo muitas vezes destemidos sacrifícios para segurar a sua sustentabilidade e arcando na integralidade com a sua manutenção.

Assim, não parece justo e menos ainda coerente, que o cônjuge que por qualquer motivo, ou sem explicação razoável se ausente do lar desassistindo integramente os outros membros do núcleo familiar, que na maioria das vezes são os seus dependentes diretos, e eventualmente em seu retorno, quando lhe for mais conveniente ou oportuno, seja premiado com a sua dissidia e negligência com o direito a metade do imóvel que muitas vezes foi reformado e melhorado, ou ainda, quitado pelo cônjuge que nele permaneceu.

Todavia, para a integral aplicação do artigo é imprescindível à presença dos requisitos legais, tais quais: abandono afetivo da instituição familiar, nesse sentido não é apenas a saindo do imóvel da família, ou ainda, a separação de fato com o afastamento do lar, e sim, o total abandono da família e o poder familiar. Esse é mais o importante requisito, é necessário que haja o efetivo abandono da família, sem qualquer amparo, cuidado ou ajuda, ou seja, a verdadeira desassistência tanto material quanto moral.

Ainda sim, o abandono físico do imóvel deverá ser por no mínimo 02(dois) anos, e mais, o cônjuge que no imóvel permaneceu deverá ter exercida a posse direta e exclusiva, não sendo assim tolerado qualquer fracionamento do domínio do bem, como por exemplo, a locação do imóvel ou ainda empréstimo.  E mais, é imprescindível que o bem seja utilizado para a moradia, seja do cônjuge ou de sua família, fortalecendo assim, a intenção do legislador em focar o dispositivo legal, como uma verdadeira proteção a instituição familiar e moradia com essa finalidade.

Em atenção aos requisitos acima é que foi editado o enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil:

"O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável."
Logo, é necessário que o abandono seja, tanto do imóvel como da família, ou seja, ausência de afetividade e recursos materiais.

Outro requisito importante denotado é figura de quem tem a legitimidade ativa para requerimento, sendo tanto o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, não fazendo qualquer distinção aos dois, assim como, não há qualquer impedimento que seja aplicado também em relações homoafetivas, demonstrando o legislador efetiva aplicação do instituto da isonomia e resguardo a pluralidade das relações afetivas e familiares.

Ainda sim, é necessário que o imóvel seja o único da família, e tenha metragem limitada ao estabelecido no artigo e seja em perímetro urbano, merecendo singela reprovação quanto essa limitação da localização, considerando que há diversas famílias em áreas rurais que merecem a mesma tutela jurisdicional e que foram excluídas sem qualquer justificativa razoável, todavia a farta jurisprudência abrange a sua aplicabilidade em zona rural, corrigindo a falha legislativa.

Ressaltando por derradeiro, que o usucapião deve figurar sobre bens comuns do casal:

Nesse sentido a doutrina de Luciana Santos Silva[1]:

"(…) o imóvel pode ser fruto dos regimes de comunhão total ou parcial, bem como do regime de participação final de aquestos em havendo no pacto previsão de imóvel comum e, ainda, no de separação legal, consoante Súmula nº 377 do STF, que dispõe que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Quanto ao regime de separação convencional de bens, resta afastada a possibilidade de utilização do instituto uma vez que nesse regime não há perspectiva de comunicação de patrimônio entre cônjuges e companheiros."
      
Há evidentes questionamentos e divergência na doutrina e jurisprudência sobre essa modalidade de usucapião, por abandono de lar que atinge inegavelmente as famílias com menor renda, mas é de prestigiar e enaltecer a intenção do legislador em nítida proteção a camada da sociedade de menor renda econômica e maior vulnerabilidade, que somente tem um único bem, e se encontram em situação de total desalento e desassistência.

Sendo infelizmente muito comum e contumaz com que os provedores da casa simplesmente abandonem os lares, desamparado os seus parentes, visando assim, a legislação proteger essas famílias e os cônjuges que permanecer no imóvel, em reverência a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, trazendo um pouco mais de esperança e justiça a essa situação tão desfavorável em muitos lares desse país.

Referência

[1] SILVA Luciana Santos . Uma nova afronta à Carta Constitucional: usucapião pró-família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/752.


*DANIELA DIAS DO NASCIMENTO
                                                
-Advogada-sócia do escritório DN Advocacia; 
- Bacharel em Direito pela Unicsul – ( 2010); 
- 011 2289-1583/ 011 99601-8198 e 
- Atua principalmente nas áreas de Direito de Família, Cível, Imobiliário e Consumidor, especialmente com divórcios, pensões, partilhas de bens, inventários, desenvolvimento e análise de contratos entre outros.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Produtos não entregues? Seguem as dicas!!




Autora: Marcella Daibert(*)


Nada mais confortável que sentar-se na poltrona da própria casa e de lá mesmo, sem competir por vagas de estacionamento em shoppings lotados, nos dias de calor intenso, comprar o que se deseja.

E a lista "do que se deseja" vai de um extremo ao outro: de chupetas e papel higiênico, até bicicletas e TVs de alta resolução.


O caso é que na maioria das vezes não se escolhe com a mesma facilidade quem irá entregar seu produto. Assim, conta-se geralmente com os parceiros das próprias lojas on line para as entregas.

Assim, o consumidor – geralmente pessoa impulsiva e ansiosa – aguarda seu produto aflito com o passar dos dias.Até que alcançado o dia da entrega, não recebe o produto.


Um misto de raiva e frustração toma conta do consumidor que sempre, sem exceção, faz contato com a loja on line em serviços tipo SAC nem sempre eficientes.


Esses, por sua vez, geralmente cedem ao consumidor o canal de contato da transportadora, ou o código de rastreamento dos Correios para que o consumidor tome suas próprias providências, como se “tirar o corpo fora” fosse uma opção.

Bom que se deixe claro que TODAS AS PESSOAS que tem lucro com a negociação, são também responsáveis por ela. Assim, se você não consegue contato com a Transportadora Não Existe Ltda., e sua Tv Ultra Mega Pix que pela qual você desembolsou vários reais e mais um dos rins não chega, não se apavore: entre em contato COM A LOJA ON LINE e SOMENTE COM ELA.

A loja tem o DEVER CONTRATUAL firmado no momento da compra de fazer o produto chegar até você, e, se isso não acontecer é a loja que deve te mandar outro produto ou devolver o seu dinheiro (e essa opção é sua, não da loja).


Assim, se você fizer contato com a sua loja on line e ela disser que vai te passar os dados da Transportadora POR ELA ELEITA, saiba que você tem a opção de recusar. Cobre da loja a providência das informações de rastreio, o cumprimento do prazo de entrega, e o estado perfeito do produto, que pode ser RECUSADO IMEDIATAMENTE E RETORNAR NA PRÓPRIA TRANSPORTADORA em caso de avaria. 

Conheço até vários casos da loja dar como entregue produtos que o consumidor não recebeu. E isto continua responsabilidade dela.

Evite providencias do tipo "ocorrência na delegacia", "registro no PROCON", ou outras várias sugeridas pela loja on line que teve o privilégio de ser escolhida por você, contra a TRANSPORTADORA que geralmente ainda é parceira da mesma loja.

Reclame na loja on line, anote protocolo, nome de atendente, hora, data, e dê “print” nas telas de conversa. Se resguarde caso precise ingressar com processo judicial. 

E principalmente: não fique perdendo seu tempo atrás de transportadoras desconhecidas, que você não escolheu, ou nos Correios longe da sua casa, para obrigar a loja on line a cumprir o que ela se compromete. 


*MARCELLA DAIBERT


-Advogada graduada pela Fundação André Arcoverde -Valença - RJ - 2004;
-Responsável pela abertura de 3 Procons em cidades do RJ; e
-Atuante em diversas áreas do direito com ênfase na de Direito do Consumidor




Nota do Editor:

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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

É possível a prisão por divida de ICMS?


Autora: Edna Dias(*)


Em Dezembro de 2019, foi julgado o Recurso Ordinário em Habeas Corpus[1] e o Superior Tribunal Federal,  proferiu a decisão, no qual o Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus, revogando a liminar anteriormente concedida.

Desta feita, foi fixada a tese: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incidirá no tipo penal previsto no artigo 2º II, Lei nº 8.137/1990."

Cabe ressaltar que, a Lei nº 8137/1990, dispõe sobre crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e o artigo 2º, II desta lei, dispõe:

"Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(...)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"
Desta forma, para ter claro os conceitos de contumaz e dolo, podemos considerar:

Contumaz é  aquele que demonstra muita obstinação; que tende a insistir.

Dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a intenção do agente em praticar o crime.

Para Guilherme de Souza Nucci dolo é  "a vontade consciente de realizar a conduta típica".[2]

Então, é necessário ter a intenção de lesar o fisco e conduta obstinada de fazer o ato e esta decisão afeta a todas as empresas e não apenas um determinado setor.

Portanto, e de forma exemplificativa para aclarar estes conceitos temos que se o contribuinte faz um procedimento com o objetivo de se beneficiar economicamente, pelo não pagamento de impostos e por consequência aumentar a margem de lucros da empresa, alavancando esta empresa perante os concorrentes ou a redução dos preços dos produtos de forma intencional, está sendo desleal com outras empresas, em sua concorrência.

Portanto, o dolo que foi suscitado na tese do STF somente é constado pela devida ação penal e posteriormente será considerado crime tributário.

Assim, dentre as fases do processo, o Ministério Publico analisará o caso, na busca de indícios de autoria e materialidade e configuração do dolo, isto é, se realmente o contribuinte cometeu uma conduta que tipifica um crime contra ordem tributária.

Diante do exposto, a conduta de não repassar o imposto aos cofres do fisco, a partir de dezembro não será apenas  inadimplência, mas  após processo penal, com todas as fase cabíveis para configuração do crime, poderá o contribuinte ser apenado no crime contra ordem tributária, mais precisamente no artigo 2º. II da lei n º 8137/1990.
  
REFERÊNCIAS

 [1] RHC 163334 (NÚMERO ÚNICO: 0106798-35.2017.3.00.0000)
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, parte geral/parte especial, 2° edição revisada, atualizada e ampliada, editora RT, 2006.

*EDNA DIAS

-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.


Nota do Editor:

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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Democracia, poder econômico e a política



Alexandre Melatti(*)



RESUMO

O presente artigo trata sobre a influência do poder econômico, representado por grandes corporações e empresários, sobre a política e a própria democracia. Nesse sentido, busca-se analisar a política brasileira desde o tempo do coronelismo, no qual o coronel não era apenas o dono das terras, mas quem detinha influência e poder econômico em certa localidade. Ademais, será analisado que a proibição do financiamento eleitoral por parte de empresar não afastou os grandes detentores de capital, vez que os empresários passaram a doar como pessoas físicas, mantendo-se a relação público-privada que a proibição visava acabar. Por fim, será demonstrado que esta influência persiste após as eleições, sendo que o poder político e representativo cada vez mais sucumbe perante o lobby das grandes corporações, o que gera consequência ao próprio direito. Para tanto será utilizado o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, por meio de artigos científicos e livros.

Palavras-chave: Poder econômico. Poder Político. Democracia.

ABSTRACT

This article deals with the influence of economic power, represented by large corporations and entrepreneurs, on politics and democracy itself. In this sense, we seek to analyze Brazilian politics since the time of coronelismo, in which the colonel was not only the landowner, but who had influence and economic power in a certain locality. Moreover, it will be analyzed that the prohibition of electoral financing by entrepreneurs did not remove large holders of capital, as entrepreneurs began to donate as individuals, maintaining the public-private relationship that the prohibition aimed to end. Finally, it will be shown that this influence persists after the elections, and the political and representative power increasingly succumbs to the lobbying of large corporations, which generates consequences for the law itself. For this purpose, the deductive method will be used, with bibliographical research, through scientific articles and books.

Key words: Economic power. Political power. Democracy.

 1 INTRODUÇÃO

O processo de globalização e as recentes transformações do capitalismo afetam diretamente a estrutura político-administrativa dos Estados, vez que os Estados nacionais se veem como reféns das grandes corporações e empresas transnacionais e multinacionais que, além de concentrarem maior poderio financeiro e de influência política que muitos países, ditam os rumos e as necessidades da globalização sob a ilusão de levarem desenvolvimento tecnológico, empregabilidade e autonomia estatal.

Nesse sentido, deve-se questionar se a democracia brasileira vem sofrendo uma desvirtuação, especialmente em suas bases, quais sejam as eleições livres e o processo político e legislativo. Com o escândalo conhecido como lava-jato se escancarou uma relação pouco republicana entre partidos, políticos eleitos e empresas, por meio de desvio de dinheiro público e doações eleitorais em troca de contratos públicos.

Com este cenário, o Supremo Tribunal Federal proibiu a doação de pessoas jurídicas às campanhas e aos partidos políticos, entretanto nas eleições de 2018 percebeu-se que os empresários, sejam sócios, presidentes ou diretores de conglomerados econômicos, assumiram o papel que antes era da própria empresa, realizando doações como pessoas físicas para diversos candidatos.

Assim, ainda que a legislação atual não permita a doação empresarial, visando acabar com a tal relação nada republicana e afastar a cooptação do poder político por parte do poder econômico, constata-se que, na prática, ainda há forte influência do capital nas eleições, e este cenário persiste quando se analisa o próprio processo político e legislativo.  
Deve-se ressaltar que este cenário não é novo no Brasil, sendo que o próprio coronelismo, tido neste artigo como um sistema político que ainda existe atualmente, se pautou desde a nova República pela forte influência daqueles que dominavam economicamente uma região, e que ao perder o monopólio da produção, em razão do processo de industrialização, passou a servir o Estado e dele se servir, influenciando àqueles que estavam em uma posição de dominação política e econômica.

Portanto, o presente estudo busca, em uma análise inicial e resumida, analisar a influência do poder econômico no poder político, seja através das doações eleitorais, bem como da dominação do próprio congresso, em vista desta parceria iniciada no pleito eleitoral. Para tanto, será utilizado o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, por meio de artigos científicos e livros.

2 O SISTEMA CORONELISTA E A CONTEMPORANEIDADE

Inicialmente, importante analisar a história da política brasileira, e assim se faz necessário um breve estudo sobre o chamado sistema coronelista, que durante a nova república, e ainda hoje, influenciou as eleições, agindo por meio de uma relação entre público e privado que gerava dominação e contaminava a própria liberdade do voto.

Cumpre ressaltar que este fenômeno nasceu de uma estrutura social inadequada para o sistema representativo que se buscou, gerando esta tensão e até mesmo possibilitando que o privado continuasse a dominar o público. Nesse sentido, afirma Victor Nunes Leal  (2012, p. 23), :

"Como indicação introdutória, devemos notar, desde logo, que concebemos o "coronelismo"como resultado da superposição de formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e social inadequada. Não é, pois, mera sobrevivência do poder privado, cuja hipertrofia constituiu fenômeno típico de nossa história colonial. É antes uma forma peculiar de manifestação do poder privado, ou seja, uma adaptação em virtude da qual os resíduos do nosso antigo e exorbitante poder privado têm conseguido coexistir com um regime político de extensa base representativa."
Assim, nota-se que com o surgimento do modelo eleitoral representativo, o poder privado, representado pelos coronéis, conseguiu sobreviver, e mais, se adaptou ao novo sistema, através de “um compromisso, uma troca de proveitos entre o poder público, progressivamente fortalecido, e a decadente influência social dos chefes locais, notadamente dos senhores de terras”. (LEAL, 2012, p. 23).

Nesse sentido, o próprio Poder Público se alimentava deste poder privado, uma vez que os políticos para conseguirem a eleição necessitavam dos votos daqueles dependentes economicamente e politicamente dos coronéis, fazendo com que a estrutura política se servisse do privado, e vice-versa.

Atualmente, ainda que possa existir em certas regiões do Brasil traços marcantes e fortes do coronelismo narrado em 1945 por Leal, o sistema coronelista persiste com outras características, no qual o poder privado continua a coexistir com o poder público, se utilizando do próprio sistema eleitoral representativo para eleger políticos compromissados com seus interesses.

Nesse sentido, tem-se que a própria liberdade de voto, basilar de todo o sistema democrático brasileiro, é corrompida na medida em que o poder econômico, representado por grandes conglomerados, influencia a escolha do eleitor, por meio de um financiamento eleitoral empresarial dissimulado, além das fraudes típicas do processo como a compra de voto e o caixa 2, sem contar o próprio abuso do poder político e econômico.

Este cenário tende a ser maximizado por conta das novas mídias, com grandes personalidades e/ou empresários se utilizam de suas próprias redes sociais para apoiar como todo seu empenho e capital certas candidaturas, mais uma vez influenciando a escolha do eleitor, principalmente atacando certos pontos especificamente como a geração de emprego e a própria economia.

Portanto, até aqui constatou-se que o poder privado, representado nas décadas passadas pelos coronéis, continua a existir e a influenciar o poder público e político, mas agora através da cooptação ainda na fase eleitoral de políticos que, uma vez eleitos, passarão a defender os interesses de quem os financiou.

3 O FINANCIAMENTO ELEITORAL APÓS A PROIBIÇÃO DAS DOAÇÕES EMPRESARIAIS

Analisando-se, brevemente, a história do coronelismo percebe-se que com o surgimento do modelo representativo e uma estrutura de sociedade inadequada (ainda predominantemente agrária) o poder privado se aliou ao poder político, servido a este e deste se servindo. Com a deflagração da operação lava-jato, a relação empresas-candidatos-partidos foi posta em dúvida, e consequentemente se proibiu a doação empresarial às campanhas políticas.

Em que pese os diversos argumentos favoráveis a esta proibição, bem como os contrários, não resta dúvida que proibir a doação empresarial foi uma resposta à sociedade, que encontrava-se perplexa como uma rede de financiamento eleitoral caracterizada pelo desvio de dinheiro público e posteriormente doações a candidatos e partidos, em troca da manutenção de contratos com o Estado e/ou novos contratos.

Entretanto, com a vedação de que pessoas jurídicas doassem às campanhas e aos partidos, surgiram novos fenômenos que claramente possibilitaram a manutenção da dominação do poder econômico sobre o poder político e o processo eleitoral. Inicialmente, nas eleições de 2016, notou-se um grande volume de autofinanciamento por parte de candidatos mais abastados, que foi de encontro com o princípio eleitoral da isonomia, bem como afetou a normalidade e legitimidade do pleito.

Nesse sentido, afirma Raphael Rodrigues Ferreira (2018, p. 116):

"Considerado o cenário de financiamento privado das campanhas eleitorais descrito e, por assim, dizer, contabilizado no presente capítulo, associado à inexistência de limites efetivos para o uso de recursos próprios que regeu as Eleições Municipais de 2016 (e, até o presente momento, vigentes para as Eleições de 2018), o que se observa é a instalação de um quadro em que a influência do poder econômico é decisiva para o sucesso de uma candidatura. Desta maneira, o que a Constituição pretendeu ao impor que a normalidade e a legitimidade das eleições não deveriam ser maculadas pela influência do poder econômico (art. 14, § 9º, CR/8874) pode ainda estar longe de ser alcançado, especialmente quando recobramos a compreensão de que a igualdade é parte sine qua nonda legitimidade; e que a definição de igualdade deste estudo é diametralmente oposta à alta influência do poder econômico na dinâmica político-eleitoral de um país."

Conforme se nota, após a vedação da doação empresarial surgiu um novo fenômeno nas eleições que foi o aumento do autofinanciamento eleitoral, uma vez que não houve naquela oportunidade a imposição de um teto. Nesse sentido, ao comparar o pleito de 2012 com o de 2016 constata-se um aumento da utilização da fonte "recursos próprios" de quase 100%, pois em 2012 este financiamento correspondeu a 16,6% do total de receitas, enquanto quatro anos depois do total de recursos recebidos 32,54% tratava-se do autofinanciamento. (FERREIRA, 2018, p. 72).

Nas eleições de 2018 não foi diferente, conforme demonstra reportagem da Folha de São Paulo que, somente nas primeiras prestações de contas dos candidatos, contatou-se que “do total de R$ 45,6 milhões de grandes doações até agora – acima de R$ 300 mil -, 93% saíram do bolso de concorrentes ricos (R$ 30,4 milhões) ou de grandes empresários (R$ 12 milhões)”. (2018).

Tendo em vista este cenário, bem como a eleição de candidatos com principal fonte de receita os recursos próprios, o legislador editou a Lei Federal nº 13.878, de 03 de outubro de 2019, válida para o pleito de 2020, estipulando um limite de autofinanciamento de 10% do teto estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre. Esta legislação criou mais uma incoerência legislativa, vez que o limite de doação por pessoa física é de dez por cento da renda obtida no ano anterior, enquanto o limite de receita própria se baseia no teto de gastos ao cargo.

Esta situação permitirá que o poder econômico continue a ditar as regras do jogo político, vez que será possível até mesmo doações cruzadas, nas quais uma candidato doe a outro 10% da sua renda bruta anual anterior e receba do beneficiário o mesmo, burlando-se o limite estabelecido.

Da mesma forma, com a proibição da doação empresarial, e após analisada a questão do autofinanciamento, os empresários assumiram o papel das suas empresas, aos realizarem doações como pessoas físicas a candidatos e partidos, de modo a garantir a manutenção de um sistema pernicioso no qual as empresas não se valem das regras de mercado para seu crescimento, mas sim da cooptação do poder político para que defenda seus interesses, e isto perpassa necessariamente pela doação eleitoral.

Nesse sentido, Clodomiro José Bannwart Júnior (2019, p. 296) afirma que o enriquecimento dessas empresas "é caminho seguro na medida em que privatizam o Estado, departamentalizam o Parlamento e transformam Senadores e Deputados em CEOs a defender seus interesses".

Isso porque, os maiores doadores das campanhas de 2018, somente tendo por base as prestações de contas parciais de setembro – antes do final do processo eleitoral -, eram empresários, presidentes ou dirigentes de grandes conglomerados econômicos. Conforme reportagem do site de notícias UOL (2018), o "maior doador individual nas eleições de 2018 até agora é Rubens Ometto Silveira Mello, com R$ 5,43 milhões doados a 40 candidatos, de vários partidos, da esquerda à direita, a maioria a deputado federal, e quatro diretórios partidários”.

No total, ao final do pleito o empresário repassou cerca de R$ 7 milhões a 53 candidatos de 14 partidos diferentes, sendo que destes foram eleitos 24 candidatos de 10 agremiações partidárias distintas.

Vale destacar que Rubens é Presidente do conselho de administração da Cosan, conglomerado de empresas que atua na área de gás, petróleo e distribuição de energia, entre outros segmentos da economia, e até 2014 quando se permitia a doação de pessoas jurídicas e físicas nunca havia doado para campanhas, enquanto a Cosan, "doou R$ 6,8 milhões nas eleições de 2010 e outro R$ 1 milhão em 2012. Em 2014, as doações do conglomerado industrial pularam para R$ 30,8 milhões". (UOL, 2018)

Assim, conforme se nota a influência do poder econômico persiste no processo eleitoral, mesmo após a vedação de doações de pessoas jurídicas às campanhas e partidos. Deve-se ressaltar, contudo, que a simples doação por pessoa física, pertencente a certos grupos, não é sinônimo da corrupção verificada na operação lava-jato, mas demonstra a continuidade da forte presença da própria economia na política, o que, conforme será demonstrado a seguir, acaba por influenciar o próprio direito.

Desta forma, embora lícita a doação, bem como o próprio interesse de empresários e empresas no jogo político, é de se destacar que tal situação pode gerar um distanciamento do verdadeiro significado da democracia representativa, uma vez que os interesses coletivos estarão em uma posição inferior aos interesse privados, como já o era nos tempos do forte sistema coronelista.

4 O PODER ECONÔMICO E O PROCESSO LEGISLATIVO

Inicialmente, importante trazer a tona um breve conceito do processo legislativo, conforme publicação no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo[1]:

"O Processo Legislativo é o conjunto de atos realizados pela Assembleia, visando a elaboração das leis de forma democrática, ordenados conforme as regras definidas em acordo pelas partes, expressas na Constituição e no Regimento Interno.
 [...] Os cidadãos e os diversos grupos que compõem nossa sociedade, raramente, têm a mesma opinião ou os mesmos interesses sobre como resolver problemas comuns.
A solução desses conflitos, numa sociedade democrática, é feita através da construção de um acordo entre as diversas partes da sociedade, que se expressa na promulgação de normas garantindo direitos e estabelecendo deveres.
 A construção desse acordo político, que permite a convivência civilizada na sociedade entre interesses contrários, acontece através dos debates e das votações dos Deputados que representam as posições dos cidadãos na Assembleia Legislativa. Esse debate constante, que transforma a proposta de uns em norma aceita por todos, é a essência da democracia representativa.
 Para que ele seja democrático e transparente, deve ser feito com regras claras e aceitas pelo conjunto de parlamentares, deve ser público para que todos possam dele tomar parte e ter informações, inclusive para demonstrar seu apoio ou reprovação. Essas regras são estabelecidas no Regimento Interno.
 Por isso, o Poder Legislativo é também chamado de "parlamento", o espaço onde a disputa entre interesses distintos dos cidadãos se dá pelo convencimento dos interlocutores e se materializa em proposições legislativas apresentadas e defendidas pelos seus representantes em todas as reuniões de debates. Essa atividade é chamada de Processo Legislativo e pode ser acompanhada neste Portal no SPL.
 O Processo Legislativo é, portanto, a atividade que garante a publicidade dos debates, das decisões e dos processos de construção de acordos políticos, que ocorrem na Assembleia. Reúne as regras do jogo, definidas em acordo pelas partes e expressas na Constituição e no Regimento Interno.
 Serve como instrumento que permite transformar em interesse público (de todos) algo que se inicia como proposição de uma parte dos cidadãos."
 Pode-se observar que é por meio do processo legislativo que as discussões políticas e da sociedade são concretizadas através das normas editadas. Ou seja, as divergências da sociedade são moduladas por meio de um processo de argumentação e convencimento, no qual as diferenças são reduzidas por meio de um consenso que é transformado em Leis aceitas por todos.

Entretanto, deve-se discutir sobre a forma na qual o processo legislativo vem se desenvolvendo no Brasil, diante de tudo que já foi exposto até aqui, com a forte influência do poder econômico na eleição dos representantes, bem como como a predominância do interesse privado sobre o público, sem falar da presença do lobby nas Casas Legislativas de todo o País, incluindo o Congresso Nacional.

Conforme aponta José Eduardo Faria (2019, p. 76) a "política democrática tem a ver não só com quem decide, mas também com o modo como se decide e a forma como os cidadãos percebem a intervenção legislativa na vida social". É possível questionar se vem ocorrendo uma privatização do processo democrático, consubstanciado no processo legislativo.

Nesse sentido, Faria (2019, p. 76) aponta que quando o processo democrático é minado “pela corrupção, que leva as relações público-privadas a ser realizadas na penumbra, essa política destrói os alicerces da sociedade e mina a confiança no processo decisório”.

Um exemplo de como o processo legislativo vem sofrendo uma espécie de privatização ou mercantilização é a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face do ex-Presidente Michel Temer, com a acusação de que cerca de 29 Medidas Provisórias teriam sido negociadas com empresas em troca de propina.

Sobre isso, destaca Faria (2019, p. 76) que essa "instrumentalização imoral de MPS evidencia uma inversão de valores. No processo legislativo de uma democracia que prioriza o interesse público, o caráter geral das leis releva as particularidades dos casos específicos. Num Congresso convertido em balcão de negócios, as particularidades prevalecem".

Outros exemplos se tem no Brasil, diante da forte presença do lobby empresarial, quando não acompanhado de propina e corrupção, ressaltando que conceitualmente a atividade de organizações e entidades externas pressionar e defender seus interesses, conhecida como lobby, não tem necessariamente ligação com ações corruptas.

Esta privatização da política e do processo legislativo ocasiona um distanciamento entre representado e representantes, bem como enfraquece a própria democracia, uma vez que a economia de mercado e seus interesses, seja na fase de campanha através de doações empresariais dissimuladas ou na formação das leis, tem dominado a agenda do parlamento em todos os níveis, de modo a prejudicar a própria legitimidade do direito.

Assim, "diante da distância entre o que a democracia deveria ser e o que ela de fato é, há quem criminaliza a política, desdenhando do regime democrático. É uma atitude de descrédito, em relação às instituições, que abre caminho para aventureiros moralistas". (FARIA, 2019, p. 77).

Desta forma, a legitimidade do Direito é posta em cheque, pois a influência do poder econômico se inicia ainda no processo eleitoral e se mantém firma após o pleito, através da cooptação do Poder Político e de seus representantes, afastando o interesse público e priorizando o interesse privado, e a lógica instrumental do mercado em detrimento da vontade coletiva.

Isso porque, é da esfera pública que deveria nascer a vontade popular, que por meio de canais não institucionalizados de discussões se formaria a vontade política que influenciaria o sistema político estatal, dando legitimidade ao direito, como defende Habermas (2003), pois para ele é esta comunicação política dos cidadãos que envolve o interesse público e que resulta nas decisões legislativas é que forma o processo legislativo democrático que legitima o próprio Direito.

Nesse sentido, pode-se constatar que a formação da vontade política não tem perpassado pela esfera pública, ou até mesmo que esta idealizada por Habermas foi cooptada pelos agentes econômicos e por interesses privados, de modo a atingir a legitimidade do Direito das normas. Como se nota, a influência econômica e privada está presente em todas as etapas do processo democrático.

Os próprios partidos políticos que deveriam ser canais legítimos de atuação política e social, captando e assimilando rapidamente os anseios populares, se encontram "criminalizados"e distantes da sociedade, pois se afastando dos ideais democráticos, as agremiações se encontram no centro da "Operação Lava-Jato", que investiga desvio de dinheiro público, doações eleitorais em troca de contratos públicos.

Este cenário, segundo Faria (2019, p. 76) aponta para "o grau de decomposição do sistema político e do processo legislativo", pois segundo o autor ao "tornar financeiramente transacionáveis determinadas decisões públicas, muitos partidos converteram o dinheiro em padrão de suas ações e fizeram de sua função pública um negócio, maximizando ganhos privados."

Ainda, conforme Faria (2019, p. 76) destaca ao ceder "ao lobby de empresas e/ou lhes oferecendo vantagens à custa dos interesses da coletividade, desprezaram os atributos fundamentais da democracia como mandato, representação e separação entre privado e público."

É assim que inúmeras reformas, tidas como neoliberais, suprime direitos sociais e eleva ganhos ao mercado, bem como a atividade legislativa e do próprio Estado fica condicionada aos interesses econômicos dos agentes privados. Desta forma, o interesse da coletividade fica cada vez mais em segundo plano, dada a forte influência do poder privado e econômico sobre a política e a própria democracia.

5 CONCLUSÃO

Conforme visto, o sistema coronelista das décadas passadas, consistente na coexistência do poder privado e do poder público no sistema democrático representativo encontra aporte na sociedade contemporânea, vez que a economia e os interesses dos agentes econômicos perpassa pelas doações eleitorais, mesmo após a vedação de doação por empresas, e persiste durante a formação das leis no processo legislativo.

Assim, a própria legitimidade do Direito é colocada em dúvida, pois a formação da vontade coletiva e popular está afastada dos canais legítimos de representação dos cidadãos, através de uma espécie de privatização da formação da opinião pública e supremacia dos interesses privados no jogo político.

Desta forma, tem-se que muitas decisões políticas são direcionadas ao mercado, seja por sucumbir ao lobby ou por agradar os agentes econômicos em troca de favores nada republicano, criando assim um sistema pernicioso para a democracia.

Portanto, em breve análise, o presente artigo contatou que a influência do poder econômico sobre a democracia e a política continua forte, em que pese as alterações legislativas quanto às regras de financiamento, e estas relações são transportadas, após o pleito, para as discussões no parlamento, corroendo as bases democráticas do processo legislativo.

CITAÇÃO

[1] Sobre o Processo Legislativo, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, disponível em: https://www.al.sp.gov.br/processo-legislativo/sobre/. Acesso 07 dez. 2019.
REFERÊNCIAS

BANNWART JUNIOR, José. Entrelinhas: percursos da Nova República. 1 ed. Londrina. Engenho das Letras, 2019;

BRAGON, Ranier; CARAM, Bernardo. Empresários e políticos de alto patrimônio bancam 93% de grandes doações. Folha de S. Paulo, São Paulo, 28. Ago. de 2018. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/empresarios-e-politicos-de-alto-patrimonio-bancam-93-de-grandes-doacoes.shtml. Acesso em 06 de dez. 2019;.

FARIA, José Eduardo. Corrupção, Justiça e Moralidade Pública. 1 ed. São Paulo: Perspectiva, 2019;

FERREIRA, Raphael Rodrigues. O autofinanciamento de campanhas eleitorais sob a égide do princípio da isonomia: uma análise a partir das eleições municipais de 2016. Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-B9KJ7R/1/raphael_rodrigues_ferreira___disserta__o___o_autofinanciamento_de_campanhas__eleitorais_sob_a__gide_do_princ_pio_da_isonomia___fdufmg.pdf. Acesso em 07 de dez. 2019;

HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. 2 ed. Trad. Flavio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 2003a;

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: O município e o regime representativo no Brasil. 7 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/360813/mod_resource/content/1/LEAL%2C%20Victor%20Nunes.%20Coronelismo%20Enxada%20e%20Voto.pdf. Acesso em 05 dez. 2019; e

MARTINS, Leonardo; REBELLO, Aiuri. Empresários ampliam doações e assumem lugar de suas empresas nas eleições. UOL, 2018. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/09/14/empresarios-doacoes-de-campanha-eleicoes-2018.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 07 dez. 2019.

*ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI




-Advogado, graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná/PR;
 -Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina/PR;
-Professor autor convidado de Direito Político e Eleitoral e Direito Admnistrativo II da Kroton Educacional;
- Coordenador da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Londrina/PR e
- Sócio do Escritório Melatti & Carbonera – Advocacia e Consultoria.
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