- Mestre em Educação pela UMESP-SBC (2008);
-Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital pela PUC-SP(2016);
-Docente titular no UNIFATEA; e -Coordenadora Institucional do PIBID/Capes - Pedagogia/ UNIFATEA .
http://lattes.cnpq.br/
- Mestre em Educação pela UMESP-SBC (2008);
-Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital pela PUC-SP(2016);
-Docente titular no UNIFATEA; e -Coordenadora Institucional do PIBID/Capes - Pedagogia/ UNIFATEA .
http://lattes.cnpq.br/
Em
um mercado cada vez mais dinâmico e digitalizado, a proteção do consumidor
tornou-se uma questão central para a sociedade. Não é raro ouvir histórias de
pessoas que foram lesadas por práticas enganosas de fornecedores, sejam elas
grandes empresas ou pequenos comerciantes. Nesse contexto, é essencial entender
que a responsabilidade dos fornecedores vai além das esferas civil e
administrativa. Em casos de fraudes, essa responsabilidade pode atingir o
âmbito penal, com graves consequências.
O que é considerado fraude ao consumidor?
Fraude ao consumidor ocorre quando um fornecedor engana ou omite informações de forma intencional para induzir o consumidor a erro, levando-o a adquirir produtos ou serviços em condições desvantajosas. Exemplos comuns incluem publicidade enganosa, adulteração de produtos, e vendas de bens que não correspondem às características anunciadas.
A legislação brasileira, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Penal, estabelece punições para práticas fraudulentas. O artigo 66 do CDC, por exemplo, prevê detenção de três meses a um ano para quem omitir ou prestar informações falsas sobre a natureza, qualidade ou quantidade de um produto ou serviço.
A Responsabilidade Penal dos Fornecedores
Quando falamos em responsabilidade penal, nos referimos à possibilidade de um fornecedor ser processado e punido criminalmente por suas ações fraudulentas. O Código Penal Brasileiro é claro em estabelecer penas para crimes que envolvem fraudes contra o consumidor.
O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, é uma das principais tipificações que podem ser aplicadas aos fornecedores que enganam consumidores. Esse crime ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro por meio de artifícios ou meios fraudulentos. A pena para o estelionato pode chegar a cinco anos de reclusão, além de multa.
Além do estelionato, a legislação também prevê sanções para crimes como falsificação de produtos (art. 272 do Código Penal) e crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo (Lei nº 8.137/1990, Capítulo II), que podem ser aplicados em casos de adulteração de produtos alimentícios, medicamentos ou outros itens de consumo essencial.
Importância da Conscientização e Denúncia
É
fundamental que os consumidores estejam atentos aos seus direitos e saibam
identificar possíveis fraudes. A conscientização é a primeira linha de defesa
contra práticas enganosas. Além disso, é importante que qualquer suspeita de
fraude seja denunciada às autoridades competentes, como Procons e Delegacias do
Consumidor, para que as medidas cabíveis sejam tomadas.
Os fornecedores, por sua vez, devem agir com transparência e honestidade, assegurando que seus produtos e serviços correspondam fielmente às informações fornecidas ao consumidor. A ética nos negócios é não apenas uma obrigação legal, mas também um fator essencial para a construção de uma relação de confiança com o mercado.
Conclusão
A
responsabilidade penal dos fornecedores é uma realidade que visa proteger o
consumidor e garantir um ambiente de consumo justo e seguro. As fraudes ao
consumidor, quando comprovadas, podem levar a sérias consequências legais,
incluindo a responsabilização criminal dos envolvidos. Portanto, tanto
consumidores quanto fornecedores devem estar conscientes de seus direitos e
deveres para promover práticas comerciais justas e transparentes.
*ZINEIDE MATOS
*ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA
-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da USP (1973);
-Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2a.Região (1993);
-Secretária - Geral Judiciária do TRT da 2a.Região (2004);
a) ABORTO NECESSÁRIO: quando há risco de morte para a mulher gestanteNesses casos, o procedimento é feito por médico independentemente do consentimento da gestante. O médico é obrigado a realizar o ato abortivo;b) ABORTO HUMANITÁRIO: quando a gestação decorreu de estuproNesses casos, o procedimento somente irá acontecer SE a mulher gestante quiser;c) ABORTO EUGÊNICO: quando o feto é diagnosticado com anencefalia.
Nesse caso, a gestante também precisa querer e autorizar o procedimento abortivo.
Em caso de estupro (e somente em caso de estupro, pois as outras modalidades permissivas de aborto não foram enquadradas nesse projeto), a gestante terá até a 22ª semana da gestação para realizar o aborto. Passadas as 22 semanas, SE a mulher realizar o ato abortivo, cometerá um crime equiparado ao homicídio, com pena que pode variar de 06 a 20 anos de reclusão.
-Graduada em Direito pela Universidade de Araraquara – UNIARA (2020);
-Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal Aplicado pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI (2022); e
-Pós Graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela LEGALE EDUCACIONAL (2023).
-Psicóloga cínica graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes (2021);
-Pós-graduada em Psicopatologia pela CEEPS (01/2024) ;e
-Atuação na abordagem da Psicánalise.