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sábado, 24 de agosto de 2024

Fala Professor…


 
Maria Cristina Marcelino Bento (*)

E como está o professor? O que sente o professor mediante a tantas publicações em diferentes veículos de comunicação após a divulgação dos dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB/2023?

O IDEB é considerado uma medida estatística de desempenho dos alunos da educação básica (ensino fundamental e médio), em todo o território brasileiro, envolvendo estudantes de escolas públicas e privadas. Os dados são coletados bienalmente, em anos ímpares, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas – INEP/MEC. A coleta, processo de apuração, e apresentação dos dados é um trabalho estupendo, assim como toda está iniciativa.

O desempenho dos alunos é mensurado de 0 a 10, em testes/provas de português e matemática. Os resultados podem ser acessados em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/ideb/resultados . O leitor poderá verificar os resultados de todo o território nacional, por região e Estados, municípios ou ainda por escolas.
    
Comparando os dados do IDEB/2023 com os dados de 2021, temos que nos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5 º ano) a nota nacional é 6. Claro que essa média se deu com a alta variação entre os Estados brasileiros e de diferentes escolas. Como estão os professores do ensino fundamental I, em todo o Brasil, após lerem os resultados do IDEB/2023? (considerem também aqui toda a equipe de gestão da escola)

Ao escrever sobre a média 6 para os anos iniciais me veio a mente... serão o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência - PIBID e Residência Pedagógica - RP da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES um dos impulsionadores desta média? Há muito trabalho a ser feito para conseguirmos esta resposta, mas ainda não encontrei essa resposta nos vários textos que já li sobre tema. Outras análises se fazem necessárias, como as escolas de ensino fundamental II e médio que participaram destes programas se saíram nos testes do IDEB/2023? Dados importantes para as IES parceiras e as escolas de educação básica.

Vamos agora a média referente aos anos finais do ensino fundamental ou ao também nomeado ensino fundamental II, a situação é crítica. A média está abaixo da meta, 5,5. Pior então, foi a média para as escolas de ensino médio, com 4,3.

Muito se discute e pesquisa sobre a educação escolar em nosso país, formação docente, práticas pedagógicas, avaliação da aprendizagem e por aí vai... mas, em um país onde há auxílio para quase tudo (auxílio gás, auxílio leite, bolsa família, entre outros tantos), - até que o ser humano use os auxílios quando necessários – não há quase nada de incentivo ao ser humano para ser melhor a cada dia. Não melhor do que ninguém, porém um ser de superação. Realmente, ameniza a vontade de aprender, aprender a ser/estar, ou como dizia Freire em muitas de suas obras, um ser humano capaz de ler mundo, de compreender que "Ivo viu a uva". Não somente como palavras para aprender a decodificar o signo linguístico, mas ir além. Inferir quem era o Ivo, sua história de vida, entendê-lo como ser humano (corpo, mente e espírito). Entender a uva não apenas como fruta, mas como símbolo do sagrado, alimento e sobretudo seu cultivo/cuidado e como produto de mercado. Ah! Há muito a decifrar nesta pequena frase.

Mas, meu foco aqui é o docente frente a estes resultados do IDEB/2023, o que estão sentindo os professores? A divulgação dos dados está acompanhada de muitas observações: desde que a somente aplicação de verbas não resolve, docentes mal formados, práticas pedagógicas absoletas, sistema de ensino que não considera o aluno como o sujeito da aprendizagem, sugerem adotar diretrizes pedagógicas eficazes.

Vamos rememorar que a pandemia ocasionada pelo COVID 19 afetou a todos de diversas formas, a educação escolar então... Quantos professores tentaram trabalhar, embora a qualidade da internet e dos dispositivos móveis nem sempre eram adequados, acrescenta-se a falta de dispositivos. Em momento pós pandemia, percebo que deveríamos verificar qual (s) e quanta(s) escolas conseguiram organizar e distribuir tecnologias digitais aos alunos e docentes; escolas que encaminharam as atividades impressas aos alunos, se alunos/responsáveis conseguiram entregar as atividades realizadas para os professores poderem corrigir e dar continuidade ao processo de aprendizagem. O que sentem os professores pós pandemia e /ou o que sentiram os professores durante a pandemia? Diga, professor!

Este ano diversas entidades envolvidas com a educação escolar tiveram a oportunidade em apresentar contribuições as diretrizes de formação docente em nosso país. Outro grande debate na atualidade sobre a formação docente está centrada nas licenciaturas ofertadas em EAD. Uma coisa é atuar na formação docente, outra é pretender ganhar dinheiro com oferta de cursos. Mas, este tema a gente desenvolve em outro texto.

Formar professores em curso presencial ou EAD é preparar um profissional para cuidar de gente, da pessoa humana que pertence ao Cosmo. Formar professor é comprometimento com a formação do cidadão crítico, criativo, capaz de superação dos desafios do século XXI.

Mas, quem forma o professor? Quais são as narrativas docentes dos formadores de professores? Quem influenciou a pratica docente dos formadores de professores? Os professores formadores de professor, como estão mediante o pós pandemia e com os resultados do IDEB/2023? E, aqueles professores maravilhosos que marcaram nossas vidas, será que viram os resultados do IDEB/2023? Os docentes aposentados, aqueles que já lecionaram durante anos, o que sentem com estes resultados? Por um lado precisamos ampliar ainda mais os debates sobre a formação docente no Brasil, por outro a questão é: a quem interessa um povo culto?

Enquanto isso, há professores nas redes sociais fazendo piada para ganhar uns trocados a mais. O professor é o único profissional que trabalha antes do trabalho para na hora do trabalho ter trabalho, e após o trabalho trabalha de novo.

Fala aí, professor... como se sente? Como percebe esse resultado, como vê sua formação profissional?

* MARIA CRISTINA MARCELINO BENTO






















-Graduada em Pedagogia pela UNISAL (1989); 

- Mestre em Educação pela UMESP-SBC (2008); 

-Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital pela PUC-SP(2016); 

-Mentora na Kanttumprof

Atualmente é :

-Docente  titular no UNIFATEA; e -Coordenadora Institucional do PIBID/Capes - Pedagogia/ UNIFATEA .

http://lattes.cnpq.br/7723002210560216


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

A tragédia da esquerda faz nosso futuro depender de um traidor


 Autor: Alberto Romano Schiesari(*)


O relatório do V-Dem

O V-Dem Institute é um instituto sediado na Suécia, que se dedica a estudar e analisar a qualidade dos governos em nosso planeta. Em outras palavras, segundo ele mesmo, o que ele faz é medir a democracia. E, por decorrência, avaliar o avanço das ditaduras na Terra.

Em 2023 esse instituto publicou um relatório denominado "Defiance in the face of Autocratization" (literalmente "Desafio diante da Autocratização"), referente à situação política global ao final de 2022. Esse documento pode ser obtido via download gratuito no link https://www.v-dem.net/documents/29/V-dem_democracyreport2023_lowres.pdf

Esclarecendo: autocrata é um governante plenipotenciário, ou seja, um ditador. Portanto, autocratização é o fato de um regime se tornar autocrático, ou seja, uma ditadura.

O V-Dem usa a palavra "autocracia", mas este artigo usa a palavra "ditadura", mais palatável e bem conhecida por nós, brasileiros.

O relatório mostra que durante as décadas de 1980 e 1990 a democracia chegou a aumentar em nosso planeta, lembrando, por exemplo, da dissolução da União Soviética.

Mas nos dias de hoje, cerca de 25 anos depois do aumento da democracia, a situação é similar àquela de 1978. Passaram-se 25 anos, mas a democracia regrediu 50 anos. Em outras palavras, alguns países passaram a ser democracias, mas houve ainda mais países que se tornaram ditaduras.

Isso é uma tragédia.

Um perfil da tragédia

Grosso modo, atualmente há cerca de 200 países na Terra, dos quais 30% (60 deles) são ditaduras. Mas se usarmos a quantidade de pessoas como base de nossa análise, 72% da população mundial (cerca de 5,7 bilhões de pessoas) vivem sob o domínio de ditaduras.

Isso aumenta significativamente a tragédia global.

Apenas cinco países são declaradamente comunistas: China, Cuba, Laos, Coreia do Norte e Vietnã. Na China, apesar da economia capitalista, a estrutura de governo é comunista, ou seja, os chineses jogaram no lixo uma parte da teoria marxista, e ao mesmo tempo usam a outra parte para manter os donos do poder em suas cadeiras.

Os detentores do poder na China abraçam despudoradamente Marx e Adam Smith. Ela só é comunista no que se refere àquilo que é de interesse do alto escalão do partido comunista: Marx que se dane. Coitados dos esquerdistas brasileiros que usam o marxismo "puro" como escudo contra as justas críticas que recebem.

No mundo inteiro apenas Cuba e Coreia do Norte são comunistas "de carteirinha", incluindo na área da economia. Nesses dois países há muitos milhões de pessoas desnutridas, milhões morreram e ainda morrem de fome. Fora esses dois países párias, todos os países da Terra têm economia capitalista.

Essa gigantesca tragédia não tem perspectiva de chegar ao fim.

O caso do Brasil

Em nosso país a esquerda que está no poder se esforça herculeamente para aumentar o número de países que vivem sob ditadura. Os altos escalões do governo tragicamente apoiam déspotas, apertam mãos de tiranos e terroristas, se empenham para que outros países se tornem totalitários.

Percebam o quanto isso é trágico.

Essa postura de apoio e aproximação das autoridades máximas do Brasil com essa escória de governantes é terrivelmente perversa e hedionda.

O Hamas é uma organização terrorista, financiada por nação terrorista (Irã). Seus líderes e seguidores são criminosos que praticam atrocidades contra militares e contra civis. Fazem pessoas idosas, mulheres, crianças e mesmo bebês suas vítimas. Assassinam essas pessoas inocentes, mas antes torturam, estupram, mutilam. Espalhar terror é a missão do Hamas.

O Hamas é uma personificação do mal.

Apesar de toda essa folha corrida, há canalhas de esquerda aqui em nosso país, incluindo altas autoridades, que apoiam o Hamas, que não o recriminam de nenhum modo, que visitam seus líderes, que celebram acordos espúrios e confraternizam com os poderosos desse grupo de mercenários.

Os canalhas brasileiros fazem política de boa vizinhança com "vizinhos" errados, propositalmente. Eles fazem essas barbaridades sem pudor. Isso é uma grande tragédia, pois exploram a ingenuidade do povo, e conseguem se manter no poder.

Se você é simpatizante, então...

Se você é simpatizante de alguém da esquerda (principalmente a radical), lembre-se de que está apoiando canalhas que apoiam o Hamas. Quando você vota em algum desses canalhas, você se torna cúmplice das barbáries que eles e o Hamas praticam.

Você se torna corresponsável pelos crimes hediondos praticados pelo Hamas. Talvez você seja uma pessoa de má índole, alguém muito cruel.

Você deveria combater essas tragédias, mas as incentiva.

Você ajuda o Brasil a se enlamear e afundar.

Você reforça os alicerces de um futuro trágico para nossa nação.

Como você consegue ter paz sobre seu travesseiro?

Nazismo, comunismo, terrorismo: farinhas do mesmo saco

Da mesma forma como nos dias atuais é crime ser partidário do nazismo e de Hitler, qualquer atitude pró-Hamas ou pró-Maduro, ou a favor de qualquer ditadura, deveria ser algo proibido pela nossa legislação.

Se os pró-nazistas e pró-hitlerianos são considerados fora-da-lei, os pró-Hamas também deveriam ser. Estar do lado de terroristas explícitos é coisa que cidadãos comuns deveriam ser proibidos de fazer.

O mal que é perpetrado por ditaduras, por terroristas e por esquerdistas radicais é tão condenável e desprezível quanto o mal que o nazismo e Hitler fizeram. A diferença é que as técnicas e táticas são diferentes.

Fazer a apologia de terroristas é algo que a liberdade de expressão não deve englobar, não pode tolerar, da mesma forma que ela não permite a apologia do nazismo e de Hitler.

O nazismo não é o único mal da Terra. O comunismo, a esquerda radical e as ditaduras (de direita ou de esquerda) são tão danosos quanto o nazismo. Todas essas ideologias-formas-de-governo-malvadezas precisam ser tratadas como crimes.

Não existe nenhum país comunista, nem de esquerda radical, nem ditadura que tenha dado certo. Não existem liberdades individuais básicas nesses países nem em outros com pendor ditatorial, como o Brasil.

As liberdades e direitos são relativizados. O viés infligido pela ideologia esquerdista penaliza quem não segue a cartilha da esquerda, e essa punição ocorre à revelia de nossa Carta Magna, a qual, aos olhos de alguns juristas é mero objeto decorativo.

Infelizmente nosso país não só ainda não "“deu certo", como está "dando muito errado".

Leia com atenção o website do partido comunista brasileiro (sim! com letras minúsculas para enfatizar a indignação), e dos demais partidos comunistas mundo afora. Você sentirá o cheiro da podridão de algo que foi idealizado dois séculos atrás, quando o mundo era completamente diferente.

Você lerá palavras e verá imagens com cheiro de formol.

Você será apresentado à insensatez.

Você corre o risco de ser conquistado pelo enganoso e fétido canto da falsa sereia.

Os privilégios da elite

Na Alemanha nazista, nos países comunistas, nas ditaduras de esquerda ou de direita, a elite do poder e seus puxa-sacos têm privilégios que custam muito caro para o bolso do povo.

O viés radical de esquerda comunista que impregna a política atual do Brasil faz com que nosso povo pague muito caro para que os donos do poder usufruam de bens e serviços de altíssimo luxo.

Para financiar abusos, membros de alto escalão dos três poderes se unem para cobrar mais impostos, para não reduzir ou aumentar os gastos do governo. Para manter e ampliar suas respectivas mordomias.

Isso é uma grande tragédia.

Lula prometeu avião e picanha aos pobres para se eleger, mas obviamente não cumpriu essas mentiras, essas fanfarrices infames. Ele viaja de avião privado junto com sua comitiva, hospeda-se em hotéis de alto luxo, faz suas refeições em restaurantes só frequentados por quem é extremamente rico, tem tratamento de saúde vergonhosamente superior aos dos pobres que ele finge proteger.

Isso é justiça social? Não, isso é mais uma tragédia.

Todos os que ostensivamente fazem a apologia da esquerda também têm privilégios e mimos de alto padrão. Enquanto isso, os ingênuos que votam na esquerda tentam desesperadamente encurtar o mês para nele caber o salário mínimo que recebem para sustentar uma família.

O dinheiro que falta aos crédulos que formam a base da pirâmide é usado para sustentar vícios e luxos dos canalhas do topo da pirâmide.

Qual é a salvação para o Brasil?

Talvez a única alternativa capaz de, verdadeiramente, colocar um ponto final em nossa tragédia, seja a traição de um canalha.

Essa pessoa seria a salvadora de nossa pátria.

Ela se transformaria, repentinamente, de canalha em herói.

Como isso seria possível?

Bastaria que algum grande canalha, alguém peso pesado na hierarquia da canalhice brasileira, tivesse um estalo de lucidez e humanidade, e resolvesse "abrir o jogo", confessar em detalhes o esquema hediondo que está destruindo nosso futuro.

Isso seria o gatilho para que outros canalhas se arrependessem e criassem coragem para também delatar o esquema de compadrio que rouba os cofres públicos e mergulha nossas esperanças no concreto das fundações da insensatez e da barbárie.

Canalhas do Brasil: uni-vos para que dentre vocês surja o primeiro traidor a se tornar o maior herói de nossa pátria.

O momento é agora, antes das eleições. Antes que milhões de ingênuos sofram lavagem cerebral. Antes que sejam lobotomizados pelas mentiras da esquerda. Antes que depositem seu voto em esquerdistas, antes que contribuam para prolongar a tragédia brasileira.

Fica aqui o desafio ao pioneiro canalha traidor que salvará nossa pátria, nosso grande herói.

*ALBERTO ROMANO SCHIESARI























-Economista;
-Pós-graduado em Docência do Ensino Superior;
-Especialista em Tecnologia da Informação, Exploração Espacial e Educação STEM; 
-Professor universitário por mais de 30 anos;
-Consultor e Palestrante.


Nota do Editor:

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quinta-feira, 22 de agosto de 2024

A Importância da Assistência Jurídica do Advogado na Audiência de Alimentos


 Autora: Isadora Wetterich Marmorato (*)

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a facultatividade da presença de advogado na audiência inicial de ação de alimentos, reacendeu debates no meio jurídico. Realizado no Plenário Virtual e conduzido pelo ministro Cristiano Zanin, o julgamento reafirmou a validade dos dispositivos da Lei nº 5.478/1968, permitindo ao autor buscar tutela alimentar sem a assistência de um advogado, embora o juiz possa nomear um profissional para auxiliar o requerente, se necessário.

Nesse contexto, é preciso questionar se essa medida realmente promove o acesso à justiça em sua plenitude ou se, ao contrário, pode gerar uma falsa sensação de acessibilidade, visto que sem a assistência jurídica adequada, o credor de alimentos corre o risco de ver seus direitos comprometidos por desconhecimento técnico.

Este breve artigo, portanto, analisa os impactos dessa decisão à luz de alguns princípios constitucionais.

Embora a decisão do STF busque garantir o acesso à justiça e a efetivação do direito a alimentos, preservando a celeridade processual em casos urgentes, a dispensa da presença de advogado suscita preocupações, especialmente em relação à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais para assegurar a igualdade entre as partes.

Como é cediço, a ausência de assistência jurídica adequada pode comprometer a defesa técnica, fragilizando o equilíbrio processual e, consequentemente, a justiça. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição, podem ser enfraquecidos pela decisão do STF de permitir o comparecimento à audiência inicial sem advogado. Embora essa medida possa agilizar o processo, levanta preocupações sobre a real efetividade dessas garantias.

Sem a orientação de um profissional capacitado, as partes podem não ter pleno conhecimento das estratégias processuais adequadas, da necessidade de produzir provas ou mesmo de como refutar os argumentos apresentados pela outra parte.

Ademais, é válido mencionar que o ministro Edson Fachin destacou que a defesa técnica é uma garantia constitucional irrenunciável, especialmente em processos que envolvem questões essenciais como a subsistência. A dispensa dessa assistência pode ser contraproducente, pois, sem suporte jurídico, o reclamante pode não compreender plenamente o que ocorre durante a audiência, seus direitos ou as nuances processuais, comprometendo sua defesa.

Além disso, o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição, assegura que nenhum cidadão será privado de seus direitos sem o cumprimento das formalidades legais.

Em ações de alimentos, que muitas vezes envolvem disputas delicadas sobre a capacidade financeira das partes e o sustento de menores, a ausência de assistência jurídica pode resultar em decisões que, mesmo em conformidade com a lei, não garantem a devida proteção aos direitos envolvidos.

Nesse sentido, a flexibilização pode comprometer o devido processo legal ao desconsiderar a necessidade de uma defesa técnica em casos de maior complexidade.

No direito trabalhista, por exemplo, a representação por advogado, mesmo sendo opcional nas primeiras instâncias, é geralmente preferida para assegurar uma defesa técnica desde o início, ilustrando a importância dessa assistência também no direito de família.

Em conclusão, a decisão do STF, ao permitir a presença facultativa do advogado em ação de alimentos, reflete um esforço para garantir maior acesso à justiça. Contudo, quando analisada à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, essa decisão apresenta desafios significativos. O risco de que o credor de alimentos tenha seus direitos prejudicados pela falta de orientação técnica deve ser cuidadosamente considerado, visto que a busca por rapidez não deve prevalecer sobre a proteção integral dos direitos das partes.

* ISADORA WETTERICH MARMORATO























- Advogada graduada pela Universidade de Araraquara - Uniara (2021);

- Com atuação na área de Direito de Família e Sucessões;

- Integrante do Grupo de Estudos do Instituto Ives Gandra.

Nota do Editor:


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quarta-feira, 21 de agosto de 2024

Responsabilidade Penal dos Fornecedores em Casos de Fraudes ao Consumidor


 Autora:Zineide Matos (*)

Em um mercado cada vez mais dinâmico e digitalizado, a proteção do consumidor tornou-se uma questão central para a sociedade. Não é raro ouvir histórias de pessoas que foram lesadas por práticas enganosas de fornecedores, sejam elas grandes empresas ou pequenos comerciantes. Nesse contexto, é essencial entender que a responsabilidade dos fornecedores vai além das esferas civil e administrativa. Em casos de fraudes, essa responsabilidade pode atingir o âmbito penal, com graves consequências.

O que é considerado fraude ao consumidor?

Fraude ao consumidor ocorre quando um fornecedor engana ou omite informações de forma intencional para induzir o consumidor a erro, levando-o a adquirir produtos ou serviços em condições desvantajosas. Exemplos comuns incluem publicidade enganosa, adulteração de produtos, e vendas de bens que não correspondem às características anunciadas.

A legislação brasileira, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Penal, estabelece punições para práticas fraudulentas. O artigo 66 do CDC, por exemplo, prevê detenção de três meses a um ano para quem omitir ou prestar informações falsas sobre a natureza, qualidade ou quantidade de um produto ou serviço.

A Responsabilidade Penal dos Fornecedores

Quando falamos em responsabilidade penal, nos referimos à possibilidade de um fornecedor ser processado e punido criminalmente por suas ações fraudulentas. O Código Penal Brasileiro é claro em estabelecer penas para crimes que envolvem fraudes contra o consumidor.

O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, é uma das principais tipificações que podem ser aplicadas aos fornecedores que enganam consumidores. Esse crime ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro por meio de artifícios ou meios fraudulentos. A pena para o estelionato pode chegar a cinco anos de reclusão, além de multa.

Além do estelionato, a legislação também prevê sanções para crimes como falsificação de produtos (art. 272 do Código Penal) e crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo (Lei nº 8.137/1990, Capítulo II), que podem ser aplicados em casos de adulteração de produtos alimentícios, medicamentos ou outros itens de consumo essencial.

Importância da Conscientização e Denúncia

É fundamental que os consumidores estejam atentos aos seus direitos e saibam identificar possíveis fraudes. A conscientização é a primeira linha de defesa contra práticas enganosas. Além disso, é importante que qualquer suspeita de fraude seja denunciada às autoridades competentes, como Procons e Delegacias do Consumidor, para que as medidas cabíveis sejam tomadas.

Os fornecedores, por sua vez, devem agir com transparência e honestidade, assegurando que seus produtos e serviços correspondam fielmente às informações fornecidas ao consumidor. A ética nos negócios é não apenas uma obrigação legal, mas também um fator essencial para a construção de uma relação de confiança com o mercado.

Conclusão

A responsabilidade penal dos fornecedores é uma realidade que visa proteger o consumidor e garantir um ambiente de consumo justo e seguro. As fraudes ao consumidor, quando comprovadas, podem levar a sérias consequências legais, incluindo a responsabilização criminal dos envolvidos. Portanto, tanto consumidores quanto fornecedores devem estar conscientes de seus direitos e deveres para promover práticas comerciais justas e transparentes.

*ZINEIDE MATOS














-Advogada graduada pela Universidade São Judas Tadeu (2021);

-Graduada em Ciências Econômicas pela PUC-SP (2000);

-Pós-graduando em Direito Digital pela EBRADI-SP; e

Membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB – Penha/SP;

Instagram -@zineidematosadv

WhatsApp – 11 99478-0077

Nota do Editor:

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terça-feira, 20 de agosto de 2024

Trabalho Decente


 Autora:Ana Celina Ribeiro Ciancio Siqueira (*) 

O trabalho digno como direito humano e fundamental é reconhecido em tratados internacionais e na Constituição Federal, todavia a correta aplicação de seus conceitos é um desafio para a sociedade.

Desde 1999 encontra-se formalizado pela OIT - Organização Internacional do Trabalho o conceito de trabalho decente, que é aquele adequadamente remunerado, exercido em liberdade, com equidade e segurança, capaz de garantir vida digna ao trabalhador.

São quatro os pilares que apoiam esse conceito: os direitos e princípios fundamentais do trabalho, a promoção do emprego de qualidade, a extensão da proteção social e o diálogo social. Esses pilares se efetivam quando se verifica um trabalho humanizado, seguro, com remuneração digna, capaz de promover a saúde e permitir a realização da vida e suas potencialidades.

O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); promoção do emprego produtivo e de qualidade; ampliação da proteção social; e fortalecimento do diálogo social.

Como desafio à efetivação do trabalho decente destacam-se as constantes denúncias de trabalho escravo seja nos mais distantes rincões do país, seja nas grandes cidades. Em março de 2023, a fiscalização do Ministério do Trabalho resgatou cinco trabalhadores que prestavam serviços para o Lollapalooza, realizado no Autódromo de Interlagos. Segundo o Ministério, as vítimas eram trabalhadores informais, enfrentavam jornadas extenuantes e dormiam no chão ou sobre estrados de bebidas em local sem energia elétrica. Em julho deste ano, seis pessoas em situação análoga à escravidão foram resgatadas em Paty de Alferes, na região do Vale do Café do Rio de Janeiro. Elas estavam trabalhando em uma fábrica de cigarros e são todas do Paraguai. O resgate foi feito pela Polícia Militar.

Outro desafio é o que diz respeito à segurança do trabalho, dada a importância de uma cultura voltada a práticas que priorizem a saúde mental e a segurança no ambiente de trabalho. Em 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região recebeu quase 7 mil ações com os temas acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador, o que demonstra a importância de reduzir esses números por meio de práticas que assegurem condições seguras e hígidas no ambiente laboral. Uma dessas ações foi ajuizada por trabalhador da construção civil que ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O profissional trabalhava na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Um colega caiu junto com o andaime e morreu na queda. Os equipamentos de proteção individual não eram específicos para a finalidade e não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante. O deferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, considerou o fato de o empregado ter permanecido por 30 minutos dependurado a uma altura de 140 metros, assistir à morte do colega e permanecer vendo um de seus colegas caído e morto e que "os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante" para justificar a indenização por danos morais.

Situações como as retratadas acima, bem com tantas outras de trabalho infantil, assédio moral nas relações de trabalho, desigualdade salarial em razão do gênero, etarismo no mercado de trabalho constituem óbice ao trabalho decente e à evolução da sociedade como um todo.

A busca por um patamar civilizatório digno, com respeito aos direitos humanos, inclusive os trabalhistas é o que justifica a importância das normas de proteção ao trabalho decente.

*ANA CELINA RIBEIRO CIANCIO SIQUEIRA











-Graduação em Direito  pela Faculdade de Direito da USP (1973);

-Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2a.Região (1993);

-Secretária - Geral Judiciária do TRT da 2a.Região (2004);

 - Secretária do Tribunal Pleno do TRT da 2a Região (2004); e

- Comendadora da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2a.Região (2005)

Nota do Editor:

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Qual a importância da propriedade intelectual nas plataformas de marketplaces?,


 
Autora: Mayara Figueiroba (*)

O comércio eletrônico está cada vez mais presente na vida dos brasileiros, com a pandemia da Covid-19, o impedimento de sair nas ruas para trabalhar, consumir, estudar ou sair, fez com que muitos empreendedores fechassem as portas em prol da saúde. Entretanto, ao voltar nossos olhos para o avanço tecnológico que tivemos, o comércio eletrônico cresceu de forma admirável, além de outras atividades no mercado que passaram a serem exercidas através do remoto ou teletrabalho.

Assim como o comércio eletrônico está cada vez mais presente, a propriedade intelectual está no auge, muito se fala sobre a proteção da marca, como as vantagens, as desvantagens, a experiência que é passado ao consumidor através da sua marca. No entanto, o comércio eletrônico já existia antes da pandemia, há registro do ano de 2007, de que o faturamento do comércio eletrônico alcançou a casa de bilhões, mas o que tínhamos na época era empreendedores amadores, com pouca experiência de anunciar na internet, era básico os anúncios, as penalizações permeavam sobre regras da plataforma que o vendedor deixou de observar.

Em 2024, o tempo é outro, podemos considerar que com a pandemia o acesso ao conhecimento passou a ser fácil, e o conhecimento facilitado faz com que o nível de exigência aumentasse, dito isso, as plataformas de marketplace passaram a exigir mais de seus vendedores, impor requisitos mais apertado, critérios antes pouco explorado, como a profissionalização de imagens, vídeos demonstrativos de produtos, ou seja, o mercado se torna profissional, sem espaço para o amadorismo ou básico.

Bom, o que diferencia e-commerce puro e plataforma de marketplace. E-commerce puro, seria o site próprio em que o empreendedor comercializa seus produtos ou serviços on-line. Ao passo que, as plataformas de marketplaces reúnem os vendedores e fornecedores no site, intermediando a relação entre vendedores e seus compradores, podemos citar como exemplo, Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magazine Luiza, entre outros.

Os empreendedores que anseiam desenvolver seu negócio no comércio eletrônico, devem observar, além do termo de uso, da política de privacidade, das regras de adesão aos serviços oferecidos pela plataforma, atenção aos pilares básicos para desenvolver um negócio sólido. O que seria? A proteção de sua marca e até mesmo de suas imagens que compõe o anúncio. A unicidade na internet coloca o empreendedor a frente de seus concorrentes. Hoje, a marca faz parte da escolha do cliente, se ela é "cruelty free"– crueldade livre, se é uma marca ecológica ou não, se utiliza de trabalho escravo, se permite a violência em seu estabelecimento, isto é, a marca em 2024, deve compartilhar as aspirações de seus compradores.

Pois bem. Vamos desmistificar propriedade intelectual e marca. Podemos considerar que a propriedade intelectual é o conjunto de diretrizes para proteção de criações humanas, ou seja, o gênero que abraça todo conceito de proteção intelectual e, se divide em propriedade industrial e direitos autorais. Já a marca, está classificada pela legislação como propriedade industrial, assim como, patente, desenho industrial e outros. Portanto, as marcas carregam a criação intelectual do empresário, e por esta representação figurativa ou simbólica, deve haver proteção, pois, os direitos da marca impedem que outros à copie, utilize sem autorização, difame de forma equivocada, e etc.

Diante disso, cada marketplace dará a forma de aderir a proteção da marca dentro do site, com isso digo, o vendedor que adere a essa proteção consegue impedir que outros vendedores que revenda o mesmo produto, anunciem sem autorização; consegue fiscalizar anúncios criados para ludibriar consumidores; tem a permissão de denunciar os concorrentes que estejam utilizando a marca de forma indevida, como foto, sigla do produto original em anúncio de produto paralelo ou genérico.

O requisito principal de preenchimento da adesão a proteção, é o registro no instituto nacional de propriedade intelectual – INPI, é o órgão nacional brasileiro que concede e garante os direitos da propriedade intelectual. O registro neste órgão garante ao empreendedor os direitos da sua marca. As plataformas de marketplaces recebem constantemente denúncias pelo uso indevido da marca, e movimenta todo sistema para impedir que este empresário que recebeu a denúncia, continue vendendo sem penalização. Por fim, acrescento que há serviços no mercado que oferecem o acompanhamento desses dados, para fiscalizar o uso da marca no marketplace, assim, diante de condutas irregulares tomar as medidas cabíveis tanto administrativamente quanto judicial.

*MAYARA FIGUEIROBA
















Graduada em Direito  pela Universidade Paulista - UNIP (2021);

Pós-graduada em direito digital pela Universidade Anhembi Morumbi - UAM (2023); e

Pós-graduanda em direito tributário pela Escola Paulista de Direito - EPD.

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Uma Ameaça ao Direito das Mulheres


Autora:Camila Regiani Ricardo de Oliveira(*)


Ultimamente, muito se falou sobre o Projeto de Lei nº1.904/2024 que está tramitando em estado de urgência no Congresso Nacional.

Antes de adentrar no assunto, algumas observações são importantes.

No Brasil, o aborto é considerado um crime, mas há três situações em que será permitido tal ato, independentemente de quantas semanas a gestação está. São eles:

a) ABORTO NECESSÁRIO: quando há risco de morte para a mulher gestante

Nesses casos, o procedimento é feito por médico independentemente do consentimento da gestante. O médico é obrigado a realizar o ato abortivo;

b) ABORTO HUMANITÁRIO: quando a gestação decorreu de estupro

Nesses casos, o procedimento somente irá acontecer SE a mulher gestante quiser;

c) ABORTO EUGÊNICO: quando o feto é diagnosticado com anencefalia.
Nesse caso, a gestante também precisa querer e autorizar o procedimento abortivo.
Em todos esses casos, nunca ficou estipulado uma quantidade mínima ou máxima de semanas necessárias para que o procedimento médico fosse ou não realizado.

Já o Projeto de Lei 1904/2024 tem a seguinte proposta:
Em caso de estupro (e somente em caso de estupro, pois as outras modalidades permissivas de aborto não foram enquadradas nesse projeto), a gestante terá até a 22ª semana da gestação para realizar o aborto. Passadas as 22 semanas, SE a mulher realizar o ato abortivo, cometerá um crime equiparado ao homicídio, com pena que pode variar de 06 a 20 anos de reclusão.
Diante dessa proposta, qual a problemática? São dois os maiores problemas:

Primeiro: tal projeto de lei considerará como criminoso o abortamento de gestações advindas de estupro após 22 semanas, com uma pena que pode chegar até 20 anos, pois será equiparada ao crime de homicídio simples (artigo 121, caput, CP).

Porém, hoje, a pena para o crime de estupro pode variar de 06 a 10 anos (artigo 213, caput, CP).

Ou seja: a gestante vítima de violência sexual ou seus responsáveis legais (em caso de menor de idade) serão punidos com uma pena de até 20 anos de reclusão, enquanto a pena da pessoa que lhe violentou será, em regra, de no máximo 10 anos.

Referido Projeto está baseado na revitimização – ocorre quando uma pessoa é vítima de um crime e, mesmo sendo a vítima, sofre novas consequências pelo ato criminoso. Exemplificando, condenar uma mulher que foi violentada sexualmente como homicida em um processo criminal por ter realizado o aborto após 22 semanas de gestação, é gerar novas consequências em razão de um mesmo fato;

Segundo: há quem diga que se a mulher violentada não quiser o filho, basta fazer o aborto antes das 22 semanas de gestação, a fim de evitar qualquer problema com a justiça.

Contudo, de acordo com os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023, 61,4% dos registros de estupro são contra crianças de até 13 anos de idade e que, na maioria das vezes, os agressores são membros da própria família.

Muitas dessas vítimas sequer sabem o que está acontecendo, o que é uma gravidez, são coagidas a não contar e desacreditadas quando buscam ajuda. Além disso, a demora judicial para a autorização do procedimento abortivo muitas vezes ultrapassa as 22 semanas pregadas pelo Projeto de Lei.

Tudo isso só causa maiores danos e sofrimentos àquela pessoa que deveria ser acolhida.

Portanto, o Projeto de Lei nº 1.904/2024 não é apenas uma proposta legislativa; é um ataque direto aos direitos das mulheres e meninas.

Ele representa um abuso que ameaça nossa autonomia corporal e nosso direito fundamental à saúde.

Colocar as vítimas como criminosas é mais que uma covardia contra a mulher, é um retrocesso na sociedade.

*CAMILA REGIANI RICARDO DE OLIVEIRA-OAB/SP 443.905
















-Advogada Criminalista e especialista em execução penal;

-Graduada em Direito pela Universidade de Araraquara – UNIARA (2020);

-Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal Aplicado pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI (2022); e

-Pós Graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela LEGALE EDUCACIONAL (2023).

Nota do Editor:

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domingo, 18 de agosto de 2024

O papel do Psicólogo contra a Violência à Mulher

Autora: Mariane Maia Brasil Faria (*)

O artigo resgata a posição da mulher ao longo da história, e evidencia o tratamento dado à violência contra a mulher no decorrer da história no campo do Direito, começando pela definição de violência e a falta de estudos sobre esse tema, passando para a violência passional, muito comum no Brasil, e o como esse tipo de violência representa um risco maior para as mulheres que, nesse contexto, são atingidas pela violência física e psicológica, sofrendo graves danos psíquicos.

Desde o período mesopotâmico, o matrimônio era considerado como a compra de uma mulher, antes tido como pertencente ao grupo ou clã e depois como responsabilidade do homem/marido. Por um longo período a mulher ocupou um lugar de destaque nas sociedades primitivas matrilineares, como líder tinha acesso à propriedade, a direitos políticos e acompanhava homens nas situações de paz ou em defesa das terras. A partir do surgimento da cultura patriarcal, a mulher teve que se posicionar no lugar de submissão ao marido, como o lugar de um bem material. A organização patrilinear promoveu a desqualificação da mulher, incluindo-a do direito ao patrimônio, criando uma relação "senhor e escravo". O que cristalizou durante muitos anos a mulher na posição de objeto do desejo do homem.

Com o passar do tempo e a necessidade da validação dos filhos como "legítimos" para fins de herança, pois o surgimento da família monogâmica na civilização ocidental vem do desenvolvimento da ideia de propriedade ao longo do processo civilizatório, criando assim a visão da infidelidade da mulher como uma ofensa aos direitos do marido. A traição foi então validada como crime e era permitido ao "traído" matar sua mulher e o amante, a menos que esse tivesse melhor condição social, deixando claro a influência econômica nas decisões jurídicas.

No Brasil, a violência contra a mulher de classes elevadas vinda principalmente pelo seu cônjuge, em relação aos casos de assassinatos vindos pelo marido toma forma, trazendo a necessidade de criar o Art. 27 no código penal em 1890, no qual o artigo não prescrevia a violência em si contra a mulher, mas sim como um crime passional descrito por um amor instintivo em que o homem, o marido, teria um episódio de crise emocional e cometia o assassinato. Ainda é utilizado esta prática em culpabilizar a vítima e legitimar o agressor, que consequentemente reafirma a narrativa patriarcal que antecede o próprio código, no qual o homem branco que detêm o poder das estruturas sociais e econômicas não poderia ser deslegitimado por uma mulher, um corpo feminino ensinado a obedecer e ser leal, bem como ficam as ordens deste homem.

Toda a responsabilidade da morte da mulher passa a ser vista como responsabilidade da própria vítima, foi só muito tempo depois que isso passou a ser questionado. No Rio de Janeiro o escritor João Luso chegou a denunciar e responsabilizar os padrões de masculinidade inseridos na educação como os responsáveis pelo crime passional, o que era uma opinião bem diferente das compartilhadas pela maioria da população. Com as medida da época, o homicídio contra a mulher era compreendido como um crime de paixão, acompanhado pelo atenuante da "violenta emoção". A "violenta emoção" é um dos motivos para diminuição da pena, favorecendo o agressor, é uma das defesas mais utilizadas hoje para o crime passional. Surge então a partir dessa ideia, a figura da legítima defesa da honra e da dignidade.

No decorrer do texto podemos notar como a posição da mulher passou por muitas mudanças, essa situação se dá como descreve o autor, pelas necessidades das épocas, cultura e ambiente, que ao longo do tempo foi centralizando o poder predominantemente no masculino, dando a este o controle sobre a mulher, os filhos e as vidas destes. Situação que só passou a ser questionada com industrialização e urbanização quando as mulheres começaram a trabalhar nas ruas e a ter acesso a estudo.

Com os movimentos feministas e mudanças políticas situação de submissão da mulher vem aos poucos sendo questionada e, refletindo em maneiras de se combater este tipo de crime, que foi só em 2006 com a Lei Maria da Penha, que a criação de estratégias que proporcionou a modificação da modalidade da pena, competência para julgamento e a natureza jurídica da ação penal nos crimes de violência doméstica.

Dessa forma, a crítica levantada se pauta na relação de domínio que o homem exerce sobre o corpo da mulher em que vem de um longo processo da naturalização da violência contra a mulher, de uma cultura patriarcal e um contexto geográfico e histórico-cultural.

É incontestável a influência da construção social nos índices alarmantes de violência contra mulher. A história do desenvolvimento econômico e das sociedades em si é o início da legitimação de estruturas de poder dentro das relações familiares, onde o homem possui controle sobre sua esposa e essa, por sua vez, é pertencente a ele como se fosse um produto. Esse controle salienta a fragilidade do que também historicamente caracteriza a imagem do homem a ser respeitado socialmente, devendo este ser o provedor do lar, o que bastaria para manutenção do vínculo familiar sem precisar, portanto, ocupar-se de outras questões que o envolvem, por exemplo, da educação dos filhos.

É também importante pontuar o papel de gênero, que contribui para a culpabilização da vítima mesmo pelos homens e por outras mulheres, pois culturalmente a mulher é como pertence do homem em uma relação romântica e por isso tende a aguentar tanta violência e maus tratos dirigidos a si. Junto a isso vislumbra-se o mito do amor romântico, que traz a perspectiva de um amor onde todo tipo de problema pode e deve ser aguentado em decorrência de uma idealização de um relacionamento perfeito.

Por toda a trajetória da construção dessa imagem de amor, calcada na relação entre um homem e uma mulher, onde a mulher é assumida pelo homem como um objeto ao qual ele tem posse, as demonstrações de ciúmes exagerado são usualmente sentidas como uma forma de demonstrar amor e cuidado, assim como esse controle obsessivo. Essa definição cultural dos papéis a serem desempenhados coloca a responsabilidade de quaisquer outras tarefas vinculadas à manutenção familiar na mulher, que apenas se ausenta das obrigações financeiras. Da mesma forma, para reafirmar a reputação do homem respeitável socialmente, a mulher deve a ele satisfação, obediência e até seu direito de viver.

Portanto o sistema judiciário carece de discernimento para validar a violência doméstica como crime devido a essas construções culturais que legitimam a relação de posse do homem com a mulher e o garantem o direito de executarem sua própria justiça, bem como, a não existência de discussões sobre pesos e medidas sobre a violência contra mulheres negras em relação aos atravessamentos e interseccionalidade no Brasil, em que a pouca visão de justiça que se tem trabalhado e construído, se articulou em apenas mecanismos de defesa da uma mulher branca com recursos econômicos individuais que possa se sustentar.

*MARIANE MAIA BRASIL FARIA - CRP: 06/177423


 























-Psicóloga cínica graduada pela Universidade de Mogi das Cruzes (2021);

-Pós-graduada  em Psicopatologia pela CEEPS (01/2024) ;e 

-Atuação na abordagem da Psicánalise

Nota do Editor:

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