quinta-feira, 22 de agosto de 2024

A Importância da Assistência Jurídica do Advogado na Audiência de Alimentos


 Autora: Isadora Wetterich Marmorato (*)

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a facultatividade da presença de advogado na audiência inicial de ação de alimentos, reacendeu debates no meio jurídico. Realizado no Plenário Virtual e conduzido pelo ministro Cristiano Zanin, o julgamento reafirmou a validade dos dispositivos da Lei nº 5.478/1968, permitindo ao autor buscar tutela alimentar sem a assistência de um advogado, embora o juiz possa nomear um profissional para auxiliar o requerente, se necessário.

Nesse contexto, é preciso questionar se essa medida realmente promove o acesso à justiça em sua plenitude ou se, ao contrário, pode gerar uma falsa sensação de acessibilidade, visto que sem a assistência jurídica adequada, o credor de alimentos corre o risco de ver seus direitos comprometidos por desconhecimento técnico.

Este breve artigo, portanto, analisa os impactos dessa decisão à luz de alguns princípios constitucionais.

Embora a decisão do STF busque garantir o acesso à justiça e a efetivação do direito a alimentos, preservando a celeridade processual em casos urgentes, a dispensa da presença de advogado suscita preocupações, especialmente em relação à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais para assegurar a igualdade entre as partes.

Como é cediço, a ausência de assistência jurídica adequada pode comprometer a defesa técnica, fragilizando o equilíbrio processual e, consequentemente, a justiça. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição, podem ser enfraquecidos pela decisão do STF de permitir o comparecimento à audiência inicial sem advogado. Embora essa medida possa agilizar o processo, levanta preocupações sobre a real efetividade dessas garantias.

Sem a orientação de um profissional capacitado, as partes podem não ter pleno conhecimento das estratégias processuais adequadas, da necessidade de produzir provas ou mesmo de como refutar os argumentos apresentados pela outra parte.

Ademais, é válido mencionar que o ministro Edson Fachin destacou que a defesa técnica é uma garantia constitucional irrenunciável, especialmente em processos que envolvem questões essenciais como a subsistência. A dispensa dessa assistência pode ser contraproducente, pois, sem suporte jurídico, o reclamante pode não compreender plenamente o que ocorre durante a audiência, seus direitos ou as nuances processuais, comprometendo sua defesa.

Além disso, o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição, assegura que nenhum cidadão será privado de seus direitos sem o cumprimento das formalidades legais.

Em ações de alimentos, que muitas vezes envolvem disputas delicadas sobre a capacidade financeira das partes e o sustento de menores, a ausência de assistência jurídica pode resultar em decisões que, mesmo em conformidade com a lei, não garantem a devida proteção aos direitos envolvidos.

Nesse sentido, a flexibilização pode comprometer o devido processo legal ao desconsiderar a necessidade de uma defesa técnica em casos de maior complexidade.

No direito trabalhista, por exemplo, a representação por advogado, mesmo sendo opcional nas primeiras instâncias, é geralmente preferida para assegurar uma defesa técnica desde o início, ilustrando a importância dessa assistência também no direito de família.

Em conclusão, a decisão do STF, ao permitir a presença facultativa do advogado em ação de alimentos, reflete um esforço para garantir maior acesso à justiça. Contudo, quando analisada à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, essa decisão apresenta desafios significativos. O risco de que o credor de alimentos tenha seus direitos prejudicados pela falta de orientação técnica deve ser cuidadosamente considerado, visto que a busca por rapidez não deve prevalecer sobre a proteção integral dos direitos das partes.

* ISADORA WETTERICH MARMORATO























- Advogada graduada pela Universidade de Araraquara - Uniara (2021);

- Com atuação na área de Direito de Família e Sucessões;

- Integrante do Grupo de Estudos do Instituto Ives Gandra.

Nota do Editor:


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