sábado, 8 de agosto de 2026

O retorno às aulas e a saúde mental de quem educa



 


©️2026 Manuela Dias Arello

Toda volta às aulas carrega uma expectativa dupla. De um lado, o frescor de um novo semestre, listas de chamada em branco, planejamentos recém-revisados. De outro, para muitos professores, um nó no estômago que começa alguns dias antes do primeiro sinal tocar. Esse contraste, normalmente silencioso, tem ficado mais visível e muito mais grave, diante de uma sequência preocupante de notícias envolvendo violência e sabotagem contra educadores em sala de aula.

Quando um professor lê que um colega, em outra escola, precisou se afastar após um episódio de violência, algo se ativa nele também. Não é exagero, nem fragilidade: é o sistema nervoso reconhecendo que o ambiente que deveria ser previsível, a sala de aula pode não ser mais seguro. E é esse tipo de percepção, mais do que o fato isolado, que desgasta a saúde mental de uma categoria inteira.

Do ponto de vista psicológico, retornar de um período de descanso já exige uma readaptação: o corpo e a mente saem de um ritmo mais livre para retomar a rotina. Isso, por si só, já gera uma carga de ajuste. Quando se soma a esse processo natural um pano de fundo de insegurança, notícias de violência, sabotagem, desrespeito à autoridade docente, a readaptação deixa de ser apenas cansativa e passa a ser ansiosa.

Muitas escolas concentram o planejamento de início de semestre em logística: calendário de eventos, novos materiais e rematrículas. É natural e necessário. Mas quando o acolhimento emocional da equipe fica de fora dessa pauta, a mensagem implícita que se passa é: "o que importa é o sistema funcionando, não como você está chegando nele".

Isso tem um custo. Professores que não se sentem vistos como pessoas, e não apenas como função, tendem a desenvolver uma despersonalização: um distanciamento afetivo que, a longo prazo, é uma das portas de entrada para o burnout.

Acolher não precisa significar grandes estruturas ou orçamentos altos. Pequenos gestos, quando institucionalizados, fazem diferença real: abrir espaço de fala antes de abrir a pauta pedagógica. Uma reunião de início de semestre que começa perguntando "como vocês estão chegando", já sinaliza que a pessoa se importa antes da função e -reconhecer publicamente o trabalho docente como algo mais amplo do que entrega de conteúdo, validar o peso emocional da profissão é parte do cuidado, não um extra.

Cuidar da saúde mental do professor não é uma pauta paralela à qualidade do ensino,é condição para ela. Um profissional que se sente inseguro, invisível ou desamparado não consegue sustentar, por muito tempo, a presença emocional que a docência exige todos os dias. A pergunta que toda escola deveria se fazer no início do semestre não é apenas "estamos prontos para receber os alunos?", mas também: "estamos prontos para receber quem vai cuidar deles?".

MANUELA DIAS ARELLO













-Pedagoga pela UNIP (2000);

-Especialista em Docência pela UNIFMU e Gestão de pessoas pela FGV (2003);

- Bacharel em direito pela UNIFMU (2006);

- Graduada em Psicologia pela UNIFMU(2024);

-Atua na rede particular de São Paulo como professora do Ensino Fundamental I.

- Escritora

-Autora do livro: Beijos de Luz , contos do cotidiano e da Antologia poética : Uma poesia para cada noite,lançada este ano  na Bienal de São Paulo.

Instagram: @manudiasarello

E-mail: manudiasarello@gmail.com

Whatsapp : 11 976116672

Nota do Editor:

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sexta-feira, 7 de agosto de 2026

O Anão Diplomático

©️2026 Sergio Luiz Pereira Leite


Não precisa ser um economista para aferir que o Brasil se tem mostrado um anão diplomático em suas relações com os demais países, sejam eles liberais ou não e, em muitas oportunidades, preferindo a companhia de regimes autoritários, senão sanguinários, pouco ou nada se importando em dissimular as ações que evidencia com esse proceder.

Nossa diplomacia nunca esteve tão à deriva como hoje se encontra. Nosso chanceler Mauro Vieira, com suas ações desastradas, deslustra o sempre célebre Instituto Rio Branco, verdadeiro formador de homens cultos e especializados em políticas internacionais, em contornar situações difíceis ocasionadas por descuidos dos mandatários em seus discursos insultuosas ou ações melindrosas a nível internacional e não em açodá-las.

Em imensa medida isso se dá porque esse embaixador exerce o seu cargo de direito, mas não é ele quem norteia a nossa diplomacia e dá conta de política externa. Isso é feito por Celso Amorim, ex-chanceler em administrações anteriores e atual conselheiro de política externa do Brasil, o que nos remete à lembrança perniciosa e insensível da atuação de Marco Aurélio Garcia, conselheiro de política externa dos governos de Dilma Roussef .

As bazófias proferidas e os arroubos caudilhescos perpetrados pelo nosso atual Presidente demonstram, de forma cabal, o estado de indigência de nosso corpo diplomático, incapaz de orientar uma política internacional pautada pelo bom senso, pela conciliação e no trato elevado de questões relativas aos nossos interesses e à nossa soberania nacional, hoje, lastimavelmente, corrompida não por estados estrangeiros, mas sim por facções criminosas que, em muitos locais, superam o Estado, em funções que a ele, Estado, lhe são próprias.

E isso tudo acontece sempre com o aval incondicional e olhar complacente do conselheiro Amorim. Estamos na contramão da história, apoiando e aplaudindo causas equivocadas, avessas aos direitos humanos e, em grande medida, sanguinárias, aplaudindo o antissemitismo e apoiando regimes totalitários execrados por quase todos os países sérios.

Essa antinomia aos costumes, à própria ética e aos bons costumes ocidentais só encontra respostas na imensa ignorância aos princípios basilares do direito internacional, superando por uma ideologia ultrapassado e um pensamento retrógrado de tiranetes de plantão.

Fosse a questão apenas semântica, já nos situaria em uma situação incômoda. Mas ela supera a semântica e se transforma em atos concretos de bravatas inomináveis e que seriam dignas de riso, não fosse a tragédia que carregam.

A utilização política eleitoreira das relações com países de vocação liberal, procurando capitalizar para si votos populares, longe de ser uma atitude benéfica para a população a que se dirige, é capaz de, em mentes menos aquinhoadas, estimular o revanchismo e engrossar chavões histriônicos que em nada acrescentam a evolução de nossas relações com os países mais desenvolvidos e dos quais dependemos para as nossas exportações de produtos e de serviços.

Com tais atitudes, o atual governo apenas vê naufragar as relações bilaterais saudáveis, como vê crescer as múltiplas sanções aplicadas à nossa economia, causando severos estragos às nossas exportações e punindo àqueles que hoje levam o Brasil à frente na balança comercial.

É o que constato.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE











-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 6 de agosto de 2026

A evolução da proteção materno-infantil no Brasil


©️2026 Angela Llase Gonçalves

No Brasil de 1726, o destino de muitos bebês era decidido em um cilindro de madeira nos muros de conventos: a Roda dos Enjeitados. Movidas pelo medo do estigma social ou pela pobreza extrema, mães deixavam seus filhos no anonimato, rompendo todos os vínculos genealógicos. Infelizmente, a realidade nessas instituições era dura, marcada por altas taxas de mortalidade e um futuro de trabalho manual para os sobreviventes.

A partir da década de 1940, o Estado assumiu o papel de protetor e, hoje, a realidade é outra. A Entrega Voluntária não é abandono — é um ato de responsabilidade e amor amparado pela Lei nº 13.509/2017.

A Lei nº 13.509/2017 determina que gestantes ou mães que desejam entregar seus filhos para adoção sejam encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, onde recebem acompanhamento de psicólogos e assistentes sociais para acolhimento isento de julgamento.

A genitora possui o direito assegurado à confidencialidade do processo, de modo a preservar sua privacidade e intimidade. Após o nascimento da criança, ocorre a ratificação judicial da decisão, sendo concedido à mãe um prazo, usualmente de 10 dias a partir da sentença, para eventual manifestação de arrependimento, promovendo uma análise criteriosa. Caso haja arrependimento, a família biológica retomará a convivência com o bebê, sendo este retorno acompanhado pelo período de 6 meses.

Antes, durante e após o parto, a gestante é acompanhada por uma equipe especializada, responsável por oferecer orientações, apoio emocional e informações sobre benefícios sociais, independentemente da decisão da gestante quanto à entrega do bebê.

A manifestação da vontade pode ocorrer em qualquer serviço da rede de proteção, como unidades de saúde, CRAS e CREAS, Conselho Tutelar, Defensória Pública, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude.

Após a confirmação da entrega, a criança é encaminhada a candidatos previamente avaliados e cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Ressalta-se que o abandono ocasiona impactos negativos e insegurança à criança, ao passo que a entrega voluntária caracteriza-se como procedimento responsável, evitando que ocorra a chamada "adoção à brasileira".

A entrega voluntária garante proteção às crianças e oferece uma opção segura para mulheres vulneráveis ou que não querem ser mães, favorecendo o bemestar infantil e o equilíbrio emocional da genitora.

Enquanto a Roda dos Enjeitados servia como uma solução provisória para lidar com a gravidez fora do casamento considerada "crime", a Entrega Voluntária representa uma política pública voltada à saúde e proteção. Houve uma transição de um sistema que marginalizava a mulher para outro que prioriza sua escuta e garante que o futuro da criança seja construído com segurança e dignidade.

Referência:

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ANGELA LLASE GONÇALVES











-Graduada em Direito pela Universidade Paulista – UNIP (2017);


-Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale – (2022);

- Áreas de Atuação: Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Cível.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Quem responde pelo prejuízo do consumidor pelas compras em compras realizadas em lojas virtuais clonadas?


 ©️2026 Claudia Sabrina Barrios

O crescimento do comércio eletrônico trouxe praticidade para milhões de consumidores brasileiros. No entanto, também abriu espaço para um golpe que tem se tornado cada vez mais sofisticado: as chamadas lojas virtuais clonadas.

São páginas na internet que imitam fielmente o site de empresas conhecidas, reproduzindo logotipo, layout, endereço eletrônico semelhante e até avaliações falsas para transmitir credibilidade. O consumidor acredita estar comprando de uma empresa legítima, realiza o pagamento e, posteriormente, descobre que foi vítima de uma fraude.

Mas, afinal, quem responde por esse prejuízo? O consumidor tem direito à restituição? É possível responsabilizar a loja verdadeira, a instituição financeira ou a plataforma de pagamento?

O que são lojas clonadas?

As lojas clonadas consistem em páginas criadas por criminosos para reproduzir a identidade visual de empresas legítimas, induzindo o consumidor ao erro.

Em muitos casos, o golpe ocorre por meio de anúncios patrocinados em mecanismos de busca ou redes sociais, fazendo com que o site fraudulento apareça antes mesmo da página oficial da empresa.

Normalmente, o consumidor é atraído por preços inferiores aos praticados no mercado e realiza pagamentos via PIX, boleto bancário ou transferência bancária.

Após o pagamento, o produto nunca é entregue e os canais de atendimento deixam de funcionar.

1.A proteção do consumidor no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas, a informação adequada e a reparação integral dos danos sofridos.

O artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.

Entretanto, essa responsabilidade exige que exista um vínculo entre o fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Quando o golpe é praticado exclusivamente por criminosos que criam um site falso sem qualquer participação da empresa verdadeira, a situação jurídica torna-se mais complexa.

A loja verdadeira sempre responde?

Em regra, não.

Quando a fraude é praticada por terceiros que criam um site falso, sem qualquer vínculo ou falha de segurança da empresa legítima, a jurisprudência majoritária afasta a responsabilidade da loja, por entender que ela também é uma vítima do golpe.

Nesses casos, aplica-se a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Os tribunais frequentemente observam a falta de cautela do consumidor, que deixa de verificar elementos básicos de segurança.

(...) do detido exame da imagem, verifica-se que o endereço eletrônico constante da página não possui qualquer caractere indicando ser proveniente da loja virtual do WALMART (...) e, muito menos, ostenta o ícone de cadeado, símbolo universal de segurança. (...) o postulante adquiriu o smartphone (...) por preço desproporcional, visto que, em muito, inferior ao praticado no mercado de consumo à época (...) fato este que, de per si, recomendava a verificação acerca da higidez e veracidade da oferta. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00290047020178190038 202100188893, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2022, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2022)

A mesma linha de raciocínio é adotada por outros tribunais, que veem a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo consumidor

2. A fraude ocorreu dentro do ambiente da própria plataforma

A situação muda quando a compra ocorre em um marketplace ou dentro da estrutura operacional da plataforma.

O entendimento é que, ao disponibilizar o espaço virtual, intermediar o pagamento e emprestar sua credibilidade à transação, o marketplace integra a cadeia de fornecimento e assume o risco da atividade.

(...) os sites intermediadores de e-commerce emprestam suas identidades (...) e sua estrutura de intermediação (...) a anunciantes/ofertantes com reduzido alcance comercial (...). Assim, não se cogita a aventada desvinculação entre os produtos e serviços disponibilizados pelos anunciantes e a atuação do site intermediador, o qual, como visto, empresta sua credibilidade para o fomento das trocas comerciais no âmbito virtual. Responsabilidade verificada. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004200-65.2022.8.21.0023 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023)

A falha na fiscalização dos vendedores ou a venda de produtos falsificados na plataforma é vista como um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indeniza

3. E a plataforma de pagamento?

Outra dúvida frequente diz respeito às plataformas responsáveis apenas pelo processamento do pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente um caso envolvendo compra realizada em site de terceiro com pagamento processado pelo Mercado Pago.

A Terceira Turma decidiu que, quando a plataforma atua apenas como instituição de pagamento, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto e sem falha no processamento financeiro, a fraude praticada exclusivamente pelo vendedor configura fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Isso significa que nem toda plataforma de pagamento responderá pelos prejuízos decorrentes de lojas falsas.

Cada caso dependerá da forma como ocorreu a transação e da participação efetiva da plataforma na relação de consumo.

aa)  O banco pode ser responsabilizado?

Em determinadas situações, sim.

As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por fraudes relacionadas à prestação de seus serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

Todavia, essa responsabilidade não é absoluta.

O próprio Superior Tribunal de Justiça reafirmou que ela pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como ocorreu no chamado "golpe do motoboy", em que a vítima entregou voluntariamente seu cartão e sua senha aos criminosos.

Assim, quando o banco deixa de adotar mecanismos mínimos de segurança ou permite movimentações claramente incompatíveis com o perfil do cliente, pode surgir o dever de indenizar. Porém, se o consumidor contribuiu decisivamente para a fraude, a responsabilidade pode ser afastada.

4. O que o consumidor deve fazer ao perceber que caiu em uma loja clonada?

A rapidez na adoção das medidas é fundamental.

Recomenda-se:

  • reunir todas as provas da compra (prints do site, anúncios, conversas, comprovantes de pagamento e e-mails);
  • comunicar imediatamente o banco ou a instituição financeira, solicitando tentativa de bloqueio ou recuperação dos valores;
  • registrar boletim de ocorrência;
  • formalizar reclamação junto ao Procon e às plataformas utilizadas;
  • notificar a empresa cuja identidade foi clonada;
  • procurar orientação jurídica para avaliar eventual ação de indenização ou restituição dos valores.

Quanto maior a documentação produzida logo após o golpe, maiores serão as chances de recuperação dos prejuízos.

Como evitar esse tipo de fraude?

Alguns cuidados reduzem significativamente o risco:

  • verificar se o endereço eletrônico corresponde ao site oficial;
  • desconfiar de preços muito inferiores aos praticados no mercado;
  • conferir o CNPJ da empresa;
  • pesquisar reclamações em órgãos de defesa do consumidor;
  • evitar pagamentos por PIX ou transferência quando houver qualquer dúvida sobre a autenticidade da loja;
  • acessar o site oficial diretamente pelo navegador, evitando links enviados por mensagens ou anúncios patrocinados.

Em resumo, as lojas virtuais clonadas representam um dos golpes digitais que mais crescem no Brasil e exigem atenção tanto dos consumidores quanto das empresas.

Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ampla proteção à parte vulnerável da relação de consumo, a responsabilidade pelos prejuízos dependerá da análise das circunstâncias concretas.

Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a atuação da empresa, da plataforma digital, da instituição financeira e do próprio consumidor.

A orientação jurídica especializada é essencial para identificar os responsáveis e buscar a reparação integral dos danos sofridos.

CLAUDIA SABRINA BARRIOS










-Graduação em Direito pela UniAmérica Descomplica (2023);

-Pós-graduação em:

Direito Processual Civil pela UNINTER Centro Universitário Internacional (2024) e

Direito Criminal pelo Centro de Ensino Zamboni  (2025)

-Advogada do Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade UniAmérica Descomplica.

e-mail: sabrinabarrios.adv@gmail.com
telefone: 45 9859-3844

Nota do Editor:

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terça-feira, 4 de agosto de 2026

Os desafios oportunidades e perspectivas para uma governança responsável com o uso da IA na Administração Pública


 

©️2026 Luciana Durand Garda

1.Introdução

A Inteligência Artificial (IA) vem transformando a forma como organizações públicas e privadas produzem informações, tomam decisões e prestam serviços à sociedade. No âmbito da Administração Pública, sua utilização representa uma oportunidade para ampliar a eficiência, reduzir custos, otimizar processos e aprimorar a formulação de políticas públicas. Entretanto, a adoção dessas tecnologias também suscita desafios relacionados à transparência, à proteção de dados pessoais, à responsabilização por decisões automatizadas e à preservação dos princípios constitucionais da Administração Pública. O presente artigo analisa as principais aplicações da IA no setor público, seus benefícios e riscos, bem como os requisitos para uma governança responsável, destacando a necessidade de equilíbrio entre inovação tecnológica e segurança jurídica.

A transformação digital modificou significativamente a atuação da Administração Pública nas últimas décadas. O avanço da Inteligência Artificial representa uma nova etapa desse processo, permitindo que sistemas computacionais realizem tarefas antes dependentes exclusivamente da atuação humana, como análise de grandes volumes de dados, reconhecimento de padrões, elaboração de documentos e apoio à tomada de decisões.

No setor público, a IA pode contribuir para aumentar a eficiência administrativa, melhorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão e fortalecer a gestão baseada em evidências. Contudo, sua utilização não pode afastar a observância dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dessa forma, a implementação da Inteligência Artificial exige não apenas investimentos tecnológicos, mas também mecanismos de governança capazes de assegurar transparência, controle, responsabilidade e respeito aos direitos fundamentais.

2.A Inteligência Artificial como instrumento de modernização da Administração Pública

A IA já vem sendo aplicada em diversas atividades governamentais. Sistemas inteligentes podem auxiliar no atendimento ao cidadão por meio de assistentes virtuais, automatizar processos administrativos repetitivos, apoiar auditorias, identificar fraudes em licitações, otimizar a arrecadação tributária e fornecer informações estratégicas para a formulação de políticas públicas.

Outro importante campo de aplicação está na gestão documental. Ferramentas baseadas em IA são capazes de classificar documentos, extrair informações automaticamente, resumir conteúdos e acelerar análises técnicas, reduzindo significativamente o tempo necessário para a tramitação de processos administrativos.

Na área de segurança pública, técnicas de inteligência artificial também vêm sendo empregadas em investigações digitais, análise de evidências eletrônicas e integração de grandes bases de dados, permitindo respostas mais rápidas e qualificadas às demandas da sociedade.

Essas aplicações demonstram que a IA não substitui integralmente o agente público, mas atua como ferramenta de apoio à decisão, aumentando a capacidade operacional dos órgãos governamentais.

3. Desafios jurídicos e éticos

Apesar das vantagens, a utilização da Inteligência Artificial impõe importantes desafios ao Direito Público.

O primeiro refere-se à transparência dos algoritmos. Decisões administrativas não podem ser fundamentadas exclusivamente em modelos cuja lógica seja incompreensível aos administrados e aos órgãos de controle. A publicidade e a motivação dos atos administrativos continuam sendo requisitos indispensáveis para sua validade.

Outro aspecto relevante envolve a proteção de dados pessoais. Muitos sistemas de IA dependem do tratamento de grandes quantidades de informações, exigindo rigorosa observância da legislação de proteção de dados e adoção de medidas de segurança cibernética.

Também merece destaque o risco de discriminação algorítmica. Caso os dados utilizados no treinamento dos sistemas contenham vieses históricos ou informações inadequadas, a IA poderá reproduzir decisões injustas ou incompatíveis com os princípios da igualdade e da impessoalidade.

Além disso, permanece a necessidade de definir critérios claros de responsabilização quando decisões automatizadas produzirem danos aos cidadãos, especialmente em situações nas quais a atuação humana seja limitada.

4. Governança da Inteligência Artificial no setor público

A adoção da IA deve ser acompanhada por políticas de governança capazes de assegurar seu uso responsável.

Nesse contexto, torna-se fundamental estabelecer diretrizes para avaliação de riscos, auditoria periódica dos algoritmos, documentação dos modelos utilizados, supervisão humana das decisões automatizadas e mecanismos permanentes de prestação de contas.

A governança também deve contemplar capacitação contínua dos servidores públicos, criação de padrões técnicos para contratação de soluções de IA e fortalecimento da segurança da informação.

Mais do que adquirir ferramentas tecnológicas, a Administração Pública precisa desenvolver capacidade institucional para utilizá-las de forma ética, transparente e alinhada ao interesse público.

5. Considerações finais

A Inteligência Artificial representa uma das maiores oportunidades de modernização da Administração Pública nas últimas décadas. Seu potencial para aumentar a eficiência, reduzir custos e melhorar os serviços públicos é significativo.

Entretanto, sua implementação deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pelo Estado de Direito, preservando os princípios constitucionais, a transparência administrativa, a proteção dos direitos fundamentais e a supervisão humana das decisões.

O futuro da Administração Pública dependerá menos da simples adoção de tecnologias e mais da capacidade de construir modelos de governança que conciliem inovação, responsabilidade e segurança jurídica. Nesse cenário, o Direito Público assume papel essencial na definição dos parâmetros que permitirão o uso ético e sustentável da Inteligência Artificial em benefício da sociedade.

LUCIANA DURAND GARDA













-Advogada graduada pelo Centro Universitário FMU (2001); ---MBA em Gestão Pública pelo Centro Universitário FMU (2019);

- Especialização em Direito do Estado e Docência no Ensino Superior pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (2010);

Atuou por mais de 20 anos em diversos órgãos e cargos na Administração Pública, liderando projetos de alto impacto, com foco em licitações, concessões, PPP’s e Projetos de Políticas Públicas de alto impacto social;

-É especialista em gestão de contratos de grande porte e como docente une a teoria acadêmica à experiência de campo, preparando novos líderes e gestores para os desafios do setor público e privados, contribuindo para a formação de profissionais comprometidos com a ética, a eficiência e a sustentabilidade.


Nota do Editor:

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Animais em condomínio e a Lei nº 11.531/2003


©️2026 Stella Sydow Cerny


Com a crescente verticalização das moradias faz-se necessários observar algumas normas de convivência em condomínios, as quais devam ser respeitadas por todos.

Levantamento feito pelo Censo Condominial de 2026, da plataforma uCondo, apontou que 10% dos condomínios possuem algum pet entre os moradores, ou seja, em linhas gerais, a estimativa seria de mais de 38.956 pets registrados na plataforma acima mencionada.

Fato é que os condomínios dispõem de normas próprias – Convenção de Condomínio e Regimento Interno – as quais estipulam as regras gerais, convivência, direitos e deveres, entre outros.

Dependendo da data da constituição do condomínio e por conseqüência das suas normas internas, estas não acompanham o mesmo ritmo das legislações posteriores.

Porém, tal ausência não faz com que a aplicação da nova norma seja relegada a segundo plano, cabendo ao condomínio adequar a lei nova ao seu regimento interno.

Ressalta-se que cabe ao síndico, conforme determina a Lei, fazer cumprir as determinações constantes em assembléias, bem como as regras insertas nos condomínios.

Pois bem, a questão pontual a ser debatida nesse artigo é a necessidade de uso de guias e focinheiras para determinadas raças de cachorros para transitarem nas áreas comuns do condomínio diante da Lei nº11.531/2003.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.531/2003 regulamentada pelo Decreto 48.553/2004, estabeleceu regras de segurança para posse e condução responsável dos cães em locais públicos:
"Artigo 1.º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
(...)§ 1.º - O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2.º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais."

E, o Decreto 48.553/2004 determinou:

"Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:

 I – mastim napolitano;

          II - pit Bull

       III rotweiller; 

       IV – american stafforshire terrier;

 V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.

(...) § 2º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros;
§ 3º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal."
Fazendo um paralelo da legislação estadual com os condomínios, podemos dizer que as regras insertas na legislação acima citada, poderiam ser aplicadas nas áreas comuns do condomínio sem que haja afronta a qualquer direito de condômino.

Dessa forma, o condomínio poderia deliberar em assembléia e determinar restrições de transito dos animais arrolados na Lei, estabelecendo regras, dentre as quais: o uso de guia, enforcador e focinheira nas áreas comuns. Para o fim de manter a segurança, higiene e sossego dos demais condôminos, desde que tal normativa não impeça de forma total a permanência do animal no condomínio.

O artigo 1.348, inciso IV do Código Civil dispõe que:
"Art. 1.348. Compete ao síndico:

(...) IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia.
E, os artigos 1.355 e 1336 dispõem sobre direitos e deveres dos condôminos:

Artigo 1.355 - São direitos do condômino:

(...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Art. 1.336 - São deveres do condômino:
(...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Da mesma maneira que a Lei impõe multa na hipótese de inobservância em locais públicos, o mesmo aplicar-se-ia nos condomínios, com notificação e, imposição de multa em caso de descumprimento das normas internas do condomínio, segundo o que foi determinado em assembléia.

Aliás, esse é o entendimento tanto do STJ quanto dos tribunais estaduais, pontuando que o condomínio não poderia impedir de forma genérica a circulação dos animais, mas poderia determinar restrições em áreas comuns para garantir o interesse coletivo (REsp 1.783.176/SP).

Portanto, a limitação da circulação, bem como a imposição de mecanismos de controle seria legítima quando observada a paz e tranquilidade da coletividade condominial, garantindo a todos o uso das áreas comuns do condomínio sem o risco de inseguranças.

STELLA SYDOW CERNY










-Advogada, graduada pela FMU (1997);

-Especialização em Direito Imobiliário - ESA;

-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional;

-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.

-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;

-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e

-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).

Nota do Editor:
 
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores..

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

A crise do crédito rural e seus impactos na economia brasileira


 

©️2026 Luiz Gustavo Sussumu Tutui

Nas últimas semanas, a publicação de uma Medida Provisória pelo Governo Federal para facilitar a renegociação de parte das dívidas de produtores rurais trouxe novamente ao debate um tema pouco discutido fora do setor agropecuário: o crédito rural. Embora muitos associem esse assunto apenas aos produtores, a realidade é que ele desempenha um papel fundamental para toda a economia brasileira. Segundo o PIB do Agronegócio, desenvolvido pelo Cepea, o setor representou 25,13% da economia brasileira em 2025.

Mas, afinal, por que tantos produtores precisam recorrer ao crédito? E por que uma crise de endividamento no campo pode afetar toda a sociedade? Diferentemente de muitas atividades econômicas, a agricultura exige grandes investimentos antes mesmo que qualquer receita seja obtida. O produtor precisa adquirir sementes, fertilizantes, defensivos, combustível, contratar mão de obra e preparar o solo meses antes da colheita. Durante todo esse período, os custos se acumulam enquanto a receita ainda não existe.

É justamente para suprir essa necessidade que existe o crédito rural. Mais do que um simples empréstimo, ele é um instrumento de política agrícola criado para garantir que os produtores tenham condições de financiar suas atividades, investir em tecnologia, aumentar a produtividade e manter a oferta de alimentos e matérias-primas. O Plano Safra 26/27, divulgado em no começo de julho, garantiu R$ 85,2 bilhões de crédito incentivado pelo Pronaf, além de outras linhas voltadas à sustentabilidade.

Nos últimos anos, entretanto, diversos fatores contribuíram para o aumento do endividamento no setor. Após a pandemia, os custos de produção cresceram significativamente, impulsionados pela alta dos fertilizantes, combustíveis e demais insumos agrícolas. Ao mesmo tempo, muitos produtores enfrentaram problemas climáticos, como secas, enchentes e irregularidade das chuvas, reduzindo sua produtividade. Em paralelo, diversas commodities agrícolas registraram queda de preços em relação aos patamares observados durante o auge da pandemia, diminuindo a rentabilidade das lavouras justamente quando os financiamentos precisavam ser quitados. De 2019 a 2025, o preço da soja teve pelo menos três momentos de variação de uma safra a outra de mais de 30%.

O resultado foi uma combinação desfavorável: custos elevados, menor receita e dificuldades para cumprir os compromissos financeiros assumidos. É importante destacar que isso não significa, necessariamente, má gestão por parte dos produtores. A atividade agropecuária está sujeita a riscos de mercado e climáticos que, muitas vezes, fogem completamente ao controle de quem produz.

Quando esse cenário se torna generalizado, seus impactos vão muito além das propriedades rurais. A inadimplência aumenta a percepção de risco das instituições financeiras, que tendem a restringir a oferta de crédito ou elevar seus custos. Com menor acesso ao financiamento, produtores podem reduzir investimentos, diminuir a área cultivada ou postergar a modernização de suas propriedades.

Essa redução na capacidade de investimento repercute em toda a cadeia produtiva. Fabricantes de máquinas e implementos agrícolas, empresas de fertilizantes, cooperativas, transportadoras, armazenadoras e indústrias processadoras passam a sentir os efeitos da desaceleração. Em um país onde o agronegócio representa parcela significativa da produção, das exportações e da geração de empregos, esses impactos podem alcançar toda a economia.

É nesse contexto que medidas de renegociação das dívidas ganham importância. Mais do que aliviar a situação financeira de produtores individuais, elas buscam preservar a capacidade produtiva do setor e evitar que dificuldades momentâneas se transformem em uma retração mais ampla da atividade econômica. Evidentemente, renegociar dívidas não elimina as causas do problema, mas pode oferecer o tempo necessário para que produtores atravessem um período adverso e retomem sua capacidade de investimento.

O crédito rural costuma ganhar destaque apenas durante o lançamento do Plano Safra ou quando surgem notícias sobre renegociações de dívidas. No entanto, seu papel vai muito além desses momentos. Ele é um dos pilares que sustentam a produção agropecuária brasileira e, consequentemente, a segurança alimentar, as exportações e parte importante do crescimento econômico do país.

A recente Medida Provisória representa uma tentativa de dar fôlego ao setor em um momento de dificuldade financeira. Seus efeitos dependerão da adesão dos produtores e da evolução do cenário econômico, mas ela evidencia um ponto importante: manter o sistema de crédito rural funcionando é fundamental não apenas para o agronegócio, mas para toda a economia brasileira.

Compreender a atual crise de endividamento é compreender que o crédito rural não beneficia apenas quem produz. Em última análise, ele ajuda a garantir que alimentos cheguem às mesas dos brasileiros, que a economia continue girando e que um dos setores mais relevantes do país mantenha sua capacidade de produzir riqueza e desenvolvimento.

 LUIZ GUSTAVO SUSSUMU TUTUI

-Graduado em Ciências Econômicas na Esalq/USP (2019), atualmente cursando Gestão Ambiental na Esalq/USP;

Analista de mercado pecuário no Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Esalq/USP desde 2016


Nota do Editor:


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