quarta-feira, 18 de junho de 2025

O perigo da receita ilegível que ameaça médicos e pacientes

 




©2025 Rômulo Gustavo Moraes Ovando


Se você já saiu do consultório médico com uma receita que mais parecia um eletrocardiograma do que uma orientação de tratamento, saiba: isso não é normal. Receita ilegível não é apenas um "problema estético" da medicina, é um potencial risco à saúde do paciente e, além disso, uma violação dos seus direitos enquanto consumidor.

Sim, consumidor. Porque o paciente, além de sujeito de cuidado, também é destinatário final de um serviço. E, justamente nesse contexto, a relação médico-paciente está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A medicina do século XXI, marcada por avanços científicos e exigência de transparência, não comporta mais improvisos ou informalidades onde deveriam prevalecer a clareza, a boa técnica, a precaução e a responsabilidade.

A prescrição médica é muito mais do que um papel contendo a nomenclatura química, genérica ou comercial de remédios. Trata-se, na verdade, de um instrumento formal de comunicação entre o médico, o paciente e o farmacêutico. Referido documento deve conter informações e orientações precisas sobre como utilizar os medicamentos, em que dosagem, por quanto tempo e com quais cautelas. Quando a letra está ilegível, essa comunicação se rompe - e o que deveria ser segurança vira risco.

De acordo com o artigo 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e o riscos que porventura possam apresentar. Tal direito aplica-se, com ainda mais rigor, ao setor de saúde, dada a sua sensibilidade e impacto direto na vida humana.

Para ilustrar a gravidade do problema, vale citar dados do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que em 2019, constatou que 72% das receitas médicas apresentavam algum grau de ilegibilidade. Já em 2025, o CFF tem registrado um crescimento nas reclamações de farmacêuticos que relatam a dificuldade (ou até a impossibilidade) de decifrar prescrições. Alguns profissionais arriscam a leitura e dispensam medicamentos "com base na experiência". Outros, mais precavidos, preferem não vender, temendo cometer um equívoco. Em ambos os cenários, o prejuízo recai sobre o paciente: seja pela ingestão de medicamento errado, seja pela frustração de uma terapia necessária.

Diante disso, é importante frisar: quando um dano à saúde decorre de uma receita ilegível, o médico pode ser responsabilizado sob diversas vertentes, como nas esferas administrativa (por meio de processo ético-disciplinar), civil e até criminal. A responsabilidade pode, inclusive, ser solidária com o farmacêutico e o estabelecimento comercial (farmácia), caso fique comprovado que a venda equivocada cause prejuízos à saúde do consumidor.

Nesse sentido, o artigo 14 do CDC é categórico: o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação que causem danos ao consumidor. E sim, prescrição médica ilegível é um defeito.

Paralelamente, a Lei nº 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos, estabelece que a dispensação de receitas médicas depende da sua clara compreensão, exigindo expressamente que a prescrição seja legível. Essa legislação é corroborada pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), o qual determina que todo documento emitido pelo profissional, incluindo a receita, deve ser redigido de forma legível, sem rasuras, e conter os dados de identificação do médico e do paciente. Isso não é gentileza: é norma. Portanto, negligenciar a legibilidade não é apenas descuido - é afrontar o ordenamento jurídico.

A tão discutida humanização da relação médico-paciente começa justamente pelo básico: ouvir, acolher, explicar... e, claro, escrever de forma que o paciente compreenda. Quando um profissional entrega uma receita ilegível, transmite uma mensagem implícita de que o paciente "não precisa entender". Isso reforça um modelo ultrapassado e autoritário de medicina, que já deveria estar superado.

A verdade é simples: o paciente tem o direito de entender o que está sendo receitado. Sua autonomia sobre o próprio corpo e tratamento depende dessa compreensão. Ignorar essa perspectiva é fomentar a desinformação, a insegurança e, não raramente, a judicialização.

E o que o paciente pode (e deve) fazer caso receba uma receita indecifrável?

1)Peça educadamente uma nova via legível: isso não é grosseria. É seu direito;

2) Se houver recusa, registre uma reclamação: no Conselho Regional de Medicina;

3) Procure o Procon: trata-se de violação ao direito básico de informação, previsto no CDC;e

4) Guarde provas: fotografe a receita, guarde recibos, notas fiscais, laudos médicos e tudo o que puder comprovar eventual dano à sua saúde. Esses documentos poderão ser úteis em uma denúncia perante o CRM e/ou ação judicial.

E o que o médico pode (e deve) fazer para evitar receitas ilegíveis?

1)Letra legível:use letra de forma ou cursiva clara. Se possível, adote prescrições digitais impressas ou sistemas eletrônicos;

2)Evite abreviações:utilize nomes completos de medicamentos, com dosagem, posologia, via e tempo de uso;

3) Inclua todos os dados obrigatórios: nome do paciente, data, identificação do médico (nome, endereço da clínica ou hospital onde trabalha, número de inscrição - pessoa física ou jurídica - no CRM e UF e assinatura) (carimbo não é obrigatório);

4) Revise a receita: verifique se está clara e compreensível antes de entregar; e

5) Oriente verbalmente: esclareça o tratamento. Compreensão gera adesão e autonomia.

Importa destacar que o propósito desse artigo não é criticar os profissionais da medicina. Muito pelo contrário. É imprescindível ponderar que a maioria atua com zelo, ética e dedicação. No entanto, é preciso reconhecer que a letra ilegível se transformou em um vício cultural - e chegou a hora de romper com esse hábito. Escrever com clareza é um gesto de empatia. É reconhecer que o paciente tem o direito e o dever de participar ativamente do próprio tratamento. É alinhar o ato médico à dignidade da pessoa atendida. Não menos importante, também é uma maneira eficaz de prevenir eventos adversos e consequentemente responsabilização profissional.

Num cenário em que tanto se fala sobre a judicialização da saúde, prevenir e mitigar erros começa com atitudes simples. Escrever uma receita legível é uma delas. Pode parecer um detalhe, que com certeza faz toda a diferença.

É chegada a hora de refletirmos sobre práticas que precisam ser atualizadas, tanto na saúde quanto no Direito. Receita ilegível não é "coisa de médico". É falha. É risco. E, sob todos os aspectos, é injustificável.

Seja paciente ou médico: a transparência, a confiança e a responsabilidade devem andar sempre juntas. A saúde e a Justiça agradecem!


Referências

BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1973;

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990;

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). Receita ilegível: farmacêuticos relatam descumprimento da legislação. 
Disponível em: 
<https://site.cff.org.br/noticia/noticias-do-cff/04/01/2024/receita-ilegivel-farmaceuticos-relatam-descumprimento-da-legislacao>e

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217/2018, modificada pelas Resoluções CFM nºs 2.222/2018 e 2.226/2019.

RÔMULO GUSTAVO MORAES OVANDO














-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco (2012); 
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2014);
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP (2016);
-Mestrado em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (2019);
-Doutorando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub;
-Advogado no Escritório Jurídico Moraes Ovando Advogados; e
-Professor na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e FaPrime.

Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663
E-mail: romuloovando@hotmail.com

Nota do Editor:

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terça-feira, 17 de junho de 2025

Promessa de Recompensa


©2025 Maria Paula Corrêa Simões

Em março de 2024, o então candidato à prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal prometeu durante o programa Pânico que pagaria US$1.000.000,00 para quem encontrasse uma ação judicial movida por ele ou por alguma de suas empresas, porque, segundo ele, "não aceito processar, não mexo com gente otária. A gente prospera tanto que não precisa ficar olhando para o lado para gente otária".

Diante da declaração e promessa de recompensa, Francisco Luciano da Silva Sales deu um famoso Google e descobriu ao menos 09 processos em que Pablo Marçal aparece no polo ativo. Ao cobrar a recompensa judicialmente, frente à falta de acordo extrajudicial, Pablo Marçal negou o pagamento e alegou que fez a promessa em contexto “de entretenimento” e que "a declaração […] não foi dirigida a uma pessoa determinada, mas sim ao grupo genérico de humoristas em um contexto evidentemente informal e de entretenimento", também disse que está sendo processado por "indivíduos com intenções maliciosas" que tentam "enriquecimento ilícito ao distorcerem os fatos". Ademais, Marçal afirmou ter revogado a promessa mediante um vídeo divulgado no dia 3 de maio de 2024.

Em 19 de janeiro de 2025, conforme reportagem do portal UOL, a juíza Giuliana Herculian isentou o empresário e influenciador Pablo Marçal de pagar uma recompensa porque "A afirmação do requerido [Marçal], no contexto em que feita, não pode ser considerada como algo a ser levado a sério, foi feita de forma jocosa". Ainda cabe recurso.

Sem ingressar em questões políticas, vejamos o que diz o Código Civil sobre o instituto da promessa de recompensa, regulamentado nos artigos 854 a 860 do Código Civil de 2002. O artigo 854 prevê:

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Trata-se de negócio jurídico unilateral, sem que haja a manifestação de vontade da outra parte. A promessa de recompensa mostra-se uma obrigação já assumida com a própria declaração e pode ser definida como “o ato obrigacional de alguém que, por anúncio público, se compromete a recompensar, ou gratificar, pessoa que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço”.

Além dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos unilaterais e bilaterais, presentes no art. 104 do Código Civil: (a) promitente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (c) forma não defesa em lei, são pressupostos específicos da promessa de recompensa: (I) a publicidade; (II) designação do ato ou omissão a que se refira, ou seja, a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; (III) a indicação da recompensa ou gratificação.

Assim, a pessoa que preencher a condição ou fizer o serviço poderá exigir a recompensa estipulada (art. 855), inexistindo qualquer exigência ou formalidade para o executor. Na falta de valor específico, o judiciário poderá suprir a ausência e determinar a quantia a ser paga.

O Código Civil possibilita a revogação da promessa de recompensa, desde que pelos mesmos meios de publicidade utilizada na oferta e antes dos serviços prestados ou preenchida as condições, segundo o artigo 856. Se houver fixado prazo à execução da tarefa, não será válida revogação. É importante ressaltar, ainda, que o candidato de boa-fé, que porventura houver realizado despesas, terá direito ao respectivo reembolso (art. 856, §único).

Caso haja pluralidades de credores, o primeiro candidato que executar a tarefa será o único a ser recompensado (art. 857). Em sendo a execução simultânea, cada credor terá direito ao seu quinhão igual na recompensa; porém se o cumprimento da condição for simultâneo e a recompensa não for divisível, haverá sorteio para decidir o premiado, o qual dará ao outro o valor de seu quinhão (art. 858).

Os demais artigos do Código Civil tratam de concursos com promessa pública de recompensa. Concursos que estimulem a produção cultural (artística, literária ou científica) também são regulamentados pela legislação.

Como já diz o velho ditado: "promessa é dívida e quem promete tem que cumprir". No entanto, às vezes é possível uma interpretação diferente, dependendo das circunstâncias, dos envolvidos e da vontade de cada um.

Fontes:

GENTILE, Rogério. Justiça isenta Pablo Marçal de pagar promessa de 1 milhão de dólares. Disponível em:< https://noticias.uol.com.br/colunas/rogerio-gentile/2025/01/20/justica-isenta-pablo-marcal-de-pagar-promessa-de-1-milhao-de-dolares.htm. Acessado em: 20 de janeiro de 2025;

BARRETTO, Eduardo. Pablo Marçal é cobrado na Justiça e recua de desafio de US$ 1 milhão. Disponível em https:// www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/pablo-marcal-e-cobrado-na-justica-e-recua-de-desafio-de-us-1-milhao. Acessado em 20 de janeiro de 2025.; e

Portal Estudando Direito. 
Disponível em: 

 MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES




 








-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);

-Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1995);

-Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);

-Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005)e

-Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).

Nota do Editor:

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O enfraquecimento dos Direitos Fundamentais


 


© 2025 Marcelo Duarte Palagano


No editorial do dia 14/12/2024, o Jornal Estado de São Paulo, um dos principais jornais do país, no artigo de opinião "STF enfraquece a imunidade parlamentar" [1], o jornal destacou:
"O constituinte foi cristalino:congressistas são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer opiniões. Mas, de exceção em exceção, a imunidade parlamentar está sendo anulada". (destaquei)
O debate vem à tona após o indiciamento do deputado federal Marcel van Hattem pela Polícia Federal por suposta prática de calúnia e difamação [2]. Isto porque durante um discurso no plenário da Câmara dos Deputados, ele havia acusado o delegado Fábio Schor de produzir relatórios fraudulentos contra Filipe Martins, ex-assessor de Jair Bolsonaro. O deputado afirmou que suas declarações estavam protegidas pela imunidade parlamentar, mas a Polícia Federal considerou que suas falas configuram crime contra a honra.

A problemática de realizar indiciamento de parlamentares no exercício de suas funções, ainda mais quando possuem garantia constitucional, ganhou ainda mais relevância após comparecimento do ex-ministro do STF e atual ministro da justiça, Ricardo Lewandowski, em uma Comissão do Congresso no dia 03/12/2024, onde o jurista justificou o indiciamento realizado pela PF ao Deputado. Conforme artigo do jornal:
"Recentemente perante uma comissão do Senado o ministro da justiça Ricardo Lewandowski, justificou o indiciamento: "Se da tribuna um deputado cometer crime contra a honra, seja contra colega ou qualquer cidadão, ele não tem imunidade". Tal ignorância sobre a imunidade parlamentar, princípio basilar das democracias liberais, é triplamente perturbadora quando manifestada por alguém que é, ao mesmo tempo, jurista, ministro da Justiça e ex-integrante da Corte constitucional". (destaquei)
Na ocasião o ministro da justiça defendeu que crimes conta a honra, calúnia, injúria e difamação - "em tese, não estão cobertos pela imunidade parlamentar". Afirmou que o entendimento é o mesmo defendido pelo STF e que não existe "direito absoluto", ainda que defenda a liberdade de expressão dos congressistas.

Nas palavras do jurista:
"Ao longo dos meus 17 anos de Supremo Tribunal Federal, sempre defendi isso intransigentemente, mas eu vi uma guinada ligeira na jurisprudência, interpretando o artigo 53 da Carta Magna, dizendo que a imunidade material e processual dos parlamentares não inclui os crimes contra a honra, calúnia, injúria e difamação". (Destaquei)
Contudo, o mesmo Lewandowski já se utilizou de tese contrária a que defende agora, quando atuava como Ministro do Supremo Tribunal Federal, rejeitando uma queixa-crime promovida contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) alegando imunidade contra o crime de difamação [3]. Na ocasião, o até então ministro do supremo reiterou o parecer da PGR (Procuradoria Geral da República) que também opinou para rejeitar a queixa crime contra o congressista "por estarem os fatos imputados ao senador acobertados pela imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição".

No julgamento ocorrido em 2017, o atual ministro da justiça que era relator do caso destacou:
"A discussão foi travada justamente em razão de suposta incongruência de posicionamentos políticos do querelado [senador]. Assim, neste caso concreto, o ato é inviolável porquanto praticado pelo congressista, conquanto fora do recinto do parlamento, em conexão com o exercício de seu mandato. Conforme entendimento desta Suprema Corte, reconhecendo-se que a conduta está no âmbito da inviolabilidade, não é necessário decidir se o fato, objetivamente, poderia ser considerado crime".

Vê-se, portanto, que a relevância do entendimento tem mais força do que o que está estampado na Constituição Federal. A letra da lei é imutável, mas a sua interpretação segue a direção da conveniência. "O vento sopra para onde quer," já dizia Nosso Senho Jesus Cristo (Jo 3, 8), e o entendimento sobre as normas constitucionais seguem o mesmo modelo.

Isso não deveria ocorrer, especialmente quando se trata de questões de direito e justiça, que têm implicações significativas na vida de todos na sociedade. Quando testemunhamos esse tipo de comportamento, percebemos a ausência de segurança jurídica, o que, em desacordo com a democracia, pode nos levar à tirania.

O editorial do Jornal Estado de São Paulo destacou, ainda, a importância da imunidade parlamentar:
A imunidade parlamentar antecede a República. Ela já figurava na primeira Constituição, de 1824, e foi consagrada na de 1988 em seu artigo 53: "deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Não se trata de privilégio pessoal." A proteção não é da pessoa, mas do cargo que exerce por incumbência do eleitorado. Há uma garantia de Independência dos parlamentares ante outros poderes, para que possam dizer o que pensam – eventualmente denunciar irregularidades -sem risco de constrangimento.

De fato, é um privilégio muito importante para a sociedade que busca se pautar nos valores da democracia.

Importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada após duros anos de repressão, onde a censura era a ordem vigente no país. A carta magna surge, portanto, após um contexto em que não se via privilégios sendo garantidos aos parlamentares. Além disso, ela é (ou era) reconhecidamente denominada "constituição cidadão".

Vale destacar que, como mito fundados da CF de 1988, o regime militar, ou ditadura militar, não respeitava garantias fundamentais, nem os direitos humanos, daí porque a Carta Magna obteve ampla adesão e... até pouco tempo atrás, poderia ser colocada como referência na superação de um estado ditatorial e uma verdadeira Constituição Democrática.

Mas o avanço gradual dessas forças que buscam encerrar e tolher os direitos fundamentais previstos na Constituição não começou agora. Há muito tempo, é conhecida a ação ativista do Judiciário que, além de julgar, também legisla, e, após os eventos da pandemia, passou a atuar como executor. Mais recentemente, com o advento de inquéritos infindáveis e abertos de ofício por autoridades que deveriam apenas exercer a função de julgador, mas atuam como delegado, promotor, juiz e vítima, presenciamos um novo capítulo deste fenômeno, que já foi motivo de preocupação no passado por quem já presidiu o Supremo Tribunal Federal [4].

Este novo capítulo é ainda pior que o anterior e podemos chamá-lo de "autoritarismo judicial"

Como denunciado pelo Jornal Estado de São Paulo, de exceção em exceção, a imunidade parlamentar está sendo anulada, assim também ocorre com tantas outras garantias constitucionais, tais como:

A liberdade de expressão, que já foi objeto de tutela e alçada a um eminente valor no julgado da ADIN 4815;

O devido processo legal, pois, o fato de testemunharmos uma série de violações as regras de processo que impedem acesso aos autos, privação de bens e de liberdade sem o regular processo, ou que tornam a mesma autoridade que julga, investida de poderes de investigação, polícia;

O contraditório e a ampla defesa, pois igualmente assistimos pessoas serem previamente condenadas em o respeito a este princípio que tem como premissa que ninguém será considerado culpado sem o trânsito em julgado da decisão;

O direito de igualdade de tratamento estampado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que apenas se vê punição, desrespeito a direito e arbitrariedades contra membros de apenas um dos lados do espectro político enquanto ao outro é garantido a mais ampla proteção.

Entre tantas outras garantias constitucionais.

Mas, fato é que de pouco em pouco, a fome deste novo leviatã poderá suprimir as garantias igualmente estendidas a outros tipos de autoridade e, porque não pensar que, o fato de o judiciário estar agindo de ofício quando deveria deixar ao cargo do Ministério Publico a promoção de determinados atos judiciais, já não pode ser classificada como uma forma de afastar os poderes e direitos destes? Ou então o que dizer ao reiterado desrespeito as prerrogativas dos patronos daqueles que são investigados como igualmente uma forma de afastar os poderes e direitos da advocacia?

Sinceramente e ao arrepio da Constituição, quando se alimenta com poder uma das maiores forças do Estado, isso me lembra alguns episódios de Star Wars.

Uma coisa é certa, algo já está acontecendo e talvez já seja irreversível, mas é importante que isso fique de alguma forma registrada na história, pois até o Jornal Estado de São Paulo admite que:

"Não seria a primeira anulação da imunidade parlamentar no Brasil. Há mais de 50 anos, o Congresso havia negado ao governo autorização para processar criminalmente um deputado que, da tribuna, denunciara o exército como um "valhacouto de torturadores", Quando um boicote aos desfiles do 7 de setembro. Foi então que, para assegurar a "autêntica ordem democrática, baseada na Liberdade e no respeito à dignidade da pessoa humana", o executivo instituiu o AI-5. O resto é história – e, literalmente, silêncio. E, como sabe, "quem ignora a história está condenado a repeti-la" (Destaquei)

Fontes:





MARCELO DUARTE PALAGANO
























-Advogado, graduado em Direito pela Universidade de São Caetano do Sul (2015);

 -Pós-graduado em Processo Civil pela Academia Jurídica em 2020; e

Atua nas áreas do direito Civil, de Família, Sucessões, Consumidor e do Trabalho.


Nota do Editor:

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segunda-feira, 16 de junho de 2025

Fake News e Abuso de Poder nas Encenações de Rua e as Implicações no Direito Penal Eleitoral


 


© 2025 Samara Ohanne 

A discussão sobre desinformação eleitoral geralmente gira em torno de redes sociais e mídias digitais. No entanto, práticas analógicas — como a disseminação de fake news presencialmente, de forma organizada e performática — vêm se consolidando como um fenômeno preocupante. Um dos formatos mais sofisticados é o chamado "teatro invisível": simulações encenadas em locais públicos para influenciar eleitores com mentiras articuladas, muitas vezes com aparência espontânea e apelo emocional.

Embora criativa, essa estratégia pode constituir um conjunto de ilícitos penais e eleitorais, especialmente quando feita de forma orquestrada, com recursos não identificados e finalidade eleitoral evidente. Nesse contexto, o Direito Penal e o Direito Eleitoral se encontram para coibir essas práticas por meio de institutos como associação criminosa, abuso de poder econômico, e caixa dois.

1. Organização estruturada: associação criminosa e concurso de agentes

A atuação de grupos que simulam espontaneidade, mas que operam sob planejamento prévio — com divisão de tarefas, escolha de locais estratégicos e treinamento de linguagem — pode caracterizar o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal):

"Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes."

No contexto eleitoral, essa associação visa à prática de ilícitos como calúnia, difamação e divulgação de fatos sabidamente inverídicos (art. 323 do Código Eleitoral). Trata-se de um concurso de agentes com finalidade eleitoral ilícita, o que agrava a reprovabilidade da conduta.

Além disso, a própria Justiça Eleitoral tem entendido que a atuação conjunta e premeditada pode ser considerada ato abusivo, especialmente quando se insere no contexto de campanha ou propaganda irregular.

2. Abuso de poder econômico: quando a desinformação é financiada

Quando essas ações são financiadas com recursos humanos, transporte, estrutura logística, panfletagem e pagamento de pessoas para simular naturalidade, há forte indicativo de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades):

"A cassação do registro ou do diploma será cabível sempre que comprovado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade..."

Isso se agrava quando os gastos não são oficialmente declarados, o que nos leva ao crime de caixa dois, previsto no art. 350-A do Código Eleitoral (incluído pela Lei nº 14.197/2021):

"Arrecadar, gastar, doar ou aplicar recursos financeiros em campanha eleitoral, sem origem identificada ou em desconformidade com a legislação..."

Esses recursos podem incluir desde o pagamento de figurantes e atores até impressão de materiais, transporte e aluguel de espaços para facilitar as encenações.

3. Fake news presencial também é desinformação eleitoral

A Lei nº 14.192/2021, que trata da violência política e da integridade nas eleições, reforça a importância do combate à desinformação, seja ela digital ou não. O art. 9º da referida norma criminaliza a propagação de inverdades com potencial de prejudicar o equilíbrio do pleito.

Embora a legislação ainda seja tímida quanto à tipificação específica da "fake news presencial", o arcabouço penal e eleitoral permite atuação firme quando:

  • Os fatos são sabidamente inverídicos;

  • A atuação é intencional e direcionada a manipular a vontade do eleitor;

  • Há vínculo com campanha eleitoral e/ou financiamento irregular.

4. Prova, investigação e responsabilidade

Diferente das fake news digitais, o desafio aqui é probatório. A obtenção de vídeos, testemunhas e documentação logística (como comprovantes de pagamento, locação, mensagens trocadas entre membros da equipe) é fundamental para que o Ministério Público ou o juízo eleitoral possa apurar as cadeias de comando.

O objetivo não é apenas punir os executores — que muitas vezes são contratados por terceiros —, mas responsabilizar os beneficiários diretos, inclusive com a possibilidade de:

  • Inelegibilidade (LC 64/90);

  • Cassação de mandato ou registro;

  • Condenação penal, inclusive com pena de reclusão.

Conclusão: novas formas, velhos crimes

As encenações públicas com desinformação — travestidas de espontaneidade — representam uma nova face de velhos ilícitos: manipulação eleitoral, abuso do poder e fraude ao processo democrático.

Cabe à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e aos juristas em geral reconhecer que o combate à fake news não pode se limitar ao digital. Quando há intenção deliberada, estrutura organizacional e uso de recursos escusos para enganar o eleitor, o Direito Penal Eleitoral deve ser aplicado com firmeza, sem perder de vista os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de expressão e do devido processo legal.

SAMARA OHANNE












-Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2015);
- Pós graduada em Direito Eleitoral pela Universidade Candido Mendes - RJ (2020);
Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições.

Nota do Editor:

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A relação aluno-professor e o crime de assédio sexual


 

© 2025 Thatienne Grazielle de Almeida Pinheiro 


O assédio sexual, crime em que o indivíduo utiliza-se de sua ascendência em relaçao a vitima para tentar obter dela favores sexuais, surgiu no ambito das relaçoes de trabalho e passou a ser visto como um problema a partir da decada de 60, com o aumento do número de mulheres no mercado de trabalho.

O primeiro país a tratar a materia como crime, foi os Estados Unidos. 

Em 1986, a Suprema Corte Estadunidense, com base no Título VII do Civil Rights Act de 1964 (Lei dos Direitos Civis de 1964), proferiu a primeira sentença que versava sobre assedio sexual. Em seguida os países da Europa passaram a tratar sobre o ilícito, sendo que em 1987 a Comissao Européia proferiu a primeira decisão relativa ao assédio sexual. 

No Brasil, a conduta hoje tipificada como assédio sexual ja foi considerada constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Codigo Penal, isso porque entendia-se que o constrangimento advindo daquele que mantem ascendência em relação a vítima, amoldava ao tipo penal em questão. Por outras  vezes, agora considerando o elemento sexual da ação, foi tratado como estupro, ato obsceno, importunação sexual, o que variava caso a caso, havia em relação a conduta, clara insegurança jurídica.

Em um cenário onde 52% das mulheres trabalhadoras já haviam sofrido assédio sexual no ambiente de trabalho, ficou evidente a necessidade de regular a matéria, deste modo, a deputada Iara Bernardi foi a autora do projeto de lei responsável por criminalizar o assédio sexual, incluindo no ano de 2001 o artigo 216A, no Codigo Penal a seguir transcrito: 

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Muito embora as principais vítimas deste crime sejam as mulheres, o tipo penal de assédio sexual, protege todas as pessoas, deste modo, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa, homem ou mulher, em relações heteroafetivas ou homoafetivas.

Comumente, as mulheres, ocupam posição mais vulnerável nas relações de trabalho, relações estas que o legislador quis originalmente resguardar.

O tipo penal prevê que o crime de assédio sexual se caracteriza por:

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Quando se fala em constrangimento, neste caso,  não fala em constrangimento envolvendo violência ou grave ameaça, caso haja violência a conduta pode ser reconhecida como estupro e não mais como assédio sexual. O constrangimento empregado deve ser uma especie de promessa a vítima, de que caso não ceda as investidas de seu superior de forma que ele obtenha a vantagem sexual desejada, sera prejudicada, o que se daria em razao da ascendência que ele possui sobre a vítima, frise-se, o mal do qual a vítima é ameaçada deve guardar relação com a ascendência que aquele que a ameaça tenha sobre ela, ele deve ser capaz de prejudicá-la e estar disposto a fazê-lo.

A negativa da vítima, pode trazer um prejuízo a ela. Muito embora haja ameaça e constrangimento, por se tratar de uma forma especial de constrangimento, com uma finalidade específica de obter vantagem sexual, as condutas de de perseguir com propostas, importunar a vítima, com uma ameaça expressa de prejudicá-la em razao da relaçao de ascendência caso não tenha o sucesso sexual pretendido, caracterizam o crime de assédio sexual. 

Para o cometimento do delito, e necessário que haja uma relação de ascendência entre agressor e vítima, inerente ao exercício de emprego, cargo, ou função, tratando-se a princípio, de relaçao de trabalho, mas a tutela do penal e dinâmica e acompanha as demandas da sociedade, com a utilizaçãoo da inegável ascendência que o professor mantém sobre os alunos com o intento de obter vantagem sexual, passou  a discutir-se a possbilidade da aplicação do tipo penal a relação aluno-professor. 

Discussão doutrinária

Parte da doutrina brasileira entende que responsabilizar professores pela conduta por estes praticadas em face de alunos, mesmo que se adeque ao tipo penal de assédio sexual, seria analogia in malan partem, ou seja, seria criminalizar por analogia, ferindo o princípio constitucional da legalidade, para esta corrente de pensamento a interpretaçao da lei penal deve ser restritiva, vedando a possibilidade de prejudicar aquele que é acusado de determinado crime. As condutas consideradas como crimes, só podem ser criadas pelo legislador, ao passo que qualquer pessoa só pode ser punida por crime previsto em lei como tal, deste modo, não seria possível punir um professor por assédio sexual cometido contra uma aluna. 

Assim, Guilherme de Souza Nucci (2008), afirma: 

[…] a relação de docente e aluno: não configura o delito. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou funçãoo. [...] o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que na relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, nao se trata de vínculo de trabalho. (NUCCI, 2008, p. 890).

De modo contrário parte da doutrina que vislumbra a possibilidade de responsabilização de professores pela conduta praticada contra alunos: 

Fernando Capez (2009), citando Cezar Roberto Bitencourt, dispõe que:

[…] no caso de professor que assedia sua aluna, ameaçando-a no desempenho escolar, constrangendo-a com a possibilidade de sua reprovaçao, caracteriza-se uma relação de sujeição autorizadora do assédio sexual […]. (CAPEZ, 2009, p. 42).

No exemplo acima, entende-se que a prática do crime de assédio sexual na relação aluno-professor é possível, considerando que esta presente a relação de ascendência do docente em face do aluno, que uma ameaça por parte do professor e capaz de causar o constrangimento exigido no tipo penal em questão, o que se daria por exemplo, através da ameaça de reprovação em sua matéria caso não ceda as suas investidas amorosas, para esta corrente de pensamento, tal conduta, deve ser punida como crime de assédio sexual.

 Entendimento jurisprudencial

Em 2011, a quarta turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou um professor por assédio sexual, o docente assediou uma aluna que faria um exame específico, por ter tirado notas baixas na matéria, na ocasião o professor condicionou a possibilidade da aluna alcançar boas notas, caso aceitasse ter com ele um encontro onde pudessem ficar "mais a vontade".

No ano de  2019, a sexta turma do  Superior Trbunal de Justiça admitiu a possibilidade da ocorrência de crime de assédio sexual na relação professor-aluno.

O Ministro Rogério Schietti Cruz, ao proferir o seu voto, considerou a redação original do artigo 216-A do Codigo Penal, que traz a previsão do crime de assédio sexual, na qual além de prever que a relação de ascendência pode advir do exercício de emprego, cargo, função previa a possibilidade de que a ascendência viesse também do ministério, em franca mençao aos docentes em geral.

No caso analisado pelos Ministros, o entendimento foi no sentido de que, o professor exerce autoridade intelectual e moral, o que naturalmente suscita em relação ao docente a reverência e vulnerabilidade do aluno frente ao professor, por ser inegável que a relação mestre e aprendiz, por guardar um vínculo de confiança e admiração, traz consigo a superioridade do professor em relação ao aluno, portanto, prevalecendo-se desta condição e possível que o professor, ameace o aluno de que tenha suas notas reduzidas, ou mesmo que seja reprovado caso não ceda às suas investidas promovendo o favorecimento sexual almejado pelo mestre, o temor infundido por tal ameaça é capaz de alterar o animo de qualquer pessoa.

Além disso, o professor e capaz de interferir diretamente na avaliação do desempenho acadêmico do discente, deste modo, por uma avaliação teleológica, de acordo com os Ministros, o crime de assédio sexual pode ser cometido dentro da relação aluno-professor e nao deve se reservar a relação empregatícia.

O dinamismo das relações humanas dá azo a muitas questões, entre elas questões penais como a que se busca introduzir de forma muito breve neste artigo, por mais relevantes que sejam as questões apresentadas pelas opiniões contrárias a responsabilização de professores pelo crime de assédio sexual em face de alunos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem para suprir a aparente lacuna legislativa e trazer segurança jurídica para uma demanda social da qual não pode o Poder Judiciário de afastar, enquanto não há a alteração legislativa prevelece o entendimento dos eminentes Ministros.

Bibliografia

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Indeferimento de apelação criminal, n. 0001458-58.2004.4.01.4200/RR. Mozart Monte Farias e Justiça Pública. Relator: Desembargador Mário Cesar Ribeiro. Brasília, 28 de fevereiro de 2011.

Disponível em:<https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php? proc=200442000014573&secao=TRF1&pg=1&enviar=Pesquisar>. Acesso em: 10 de outubro de 2017;

BRASIL. Lei n° 10.224 de 15 de maio de 2001. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e da outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10224.htm>. Acesso em: 25 de junho de 2017.

 https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ 20c1945eae4b9868cbbfd09675f7d76e. Acesso em 01 de junho de 2025.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/ Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-ealuno.aspx. Acesso em 01 de junho de 2025

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. NUCCI,

Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9. ed. rev., atual e ampla. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 

Revista Dimensão Acadêmica, v.2, n.2, jul-dez. 2017 – ISSN 2525-7846

THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO









 Advogada criminalista;

 • Bacharel em Direito pela  ESAMC (2018-2022) ;

• Pós graduada em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela PUC Campinas (2024);

• Membro do grupo de estudos em Direito Penal da Medicina pela FGV São Paulo (2023-2024);

• Pesquisadora no Grupo de Estudos Avançados em Direito Penal Econonico pelo IBCCRIM - Sao Paulo (2024)

 • Pesquisadora no Grupo de Estudos Avançados em Responsabilidade Penal dos profissionais de saúde pelo IBCCRIM – Minas Gerais (2025)

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 15 de junho de 2025

Como o Inverno Afeta o Estado Emocional e os Estilos de Vida


 © 2025 Franciele Vieira Pereira


Introdução 

O clima sempre exerceu um papel central na vida humana. Mais do que um cenário natural, ele influencia profundamente o comportamento, a saúde mental, os relacionamentos interpessoais, a produtividade profissional, as práticas religiosas e até mesmo a organização financeira das pessoas. Em especial, o inverno com suas temperaturas baixas, dias mais curtos e menor incidência de luz solar e um período que impacta diretamente o estado de humor de grande parte da população mundial. Este artigo explora como diferentes culturas enfrentam essa estação, comparando países de clima frio e quente, e analisando as estratégias de enfrentamento que surgem diante desse desafio natural.

O Inverno e a Saúde Emocional:Uma Relacão Direta

Diversos estudos ja demonstraram a ligação entre o inverno e quadros de depressão sazonal, ou Transtorno Afetivo Sazonal (TAS). Esse tipo de depressão é desencadeado, em geral, pela redução da luz solar, o que interfere na produção de serotonina (neurotransmissor ligado ao bem-estar) e melatonina (relacionada ao sono). 

Pessoas que vivem em regiões com invernos longos e rigorosos, como os paises nórdicos (Suécia, Noruega, Finlândia), reportam com frequencia alterações no humor, cansaço constante, falta de motivação e isolamento social. Em contraste, em países tropicais ou de clima mais ameno, como Brasil, Tailândia e Indonésia, esses sintomas são menos prevalentes, e os períodos de maior melancolia geralmente estão associados a outras causas, como crises econômicas ou problemas sociais, mais do que ao clima.

Estratégias de Enfrentamento em Diferentes Culturas 

Países Frios:Ritualizar o Inverno 

Nos países frios, onde o inverno é um evento recorrente e prolongado, surgiram estratégias culturais bem definidas para enfrentá-lo. Na Dinamarca, por exemplo, existe o conceito de hygge, que representa a busca intencional por conforto, aconchego e bem-estar durante o inverno. Isso envolve rituais simples como acender velas, se reunir com amigos em casa, beber chocolate quente e desacelerar. Na Islândia, mesmo durante os longos periodos de escuridão, a população mantém um forte envolvimento com atividades culturais e literarias. Já na Rússia, a resistência ao frio e o enfrentamento psicológico do inverno são considerados quase como virtudes nacionais.

Paises Quentes: Movimento e Vida Social Ativa 

Nos países de clima quente, o enfrentamento a monotonia ou aos desafios da vida cotidiana costuma ser mais externo: mais atividades físicas ao ar livre, celebrações religiosas e festividades comunitárias. A proximidade com a natureza, a abundância de luz solar e uma vida social mais intensa ajudam a manter o humor elevado. Em países como o Brasil, as festas populares, mesmo durante o inverno (como as festas juninas), funcionam como válvula de escape emocional e comunitária.

FRANCIELE VIEIRA PEREIRA














-Graduada em Psicologia pela União Metropolitana de Educação e Cultura - Unime (2016);

-Pós-graduada em Docência do Ensino Superior pela Associação Educacional Leonardo da Vinci - Uniasselvi (2019);

- MBA em Gestão Pública  pela Associação Educacional Leonardo da Vinci - Uniasselvi (2020);

- Pós-graduada em Neuropsicologia pela Faveni(2024) e

-Pós-graduanda em Terapia Ocupacional na saúde mental pela Faveni.

 -Psicóloga Clínica, criança e adulto

- Neuropsicologia e Psicomotricista.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

Quem vai parar a muralha?




 Autora: Rosana Carvalho de Andrade (*)

Muralhas não se constroem apenas de pedras, tijolos e de cimento, mas de um verdadeiro tsunami que se forma pela força da voz, da manifestação e da união popular.

E quando essa muralha humana vem em forma de NÃO: NÃO EXISTE AMPARO LEGAL!... NÃO EXISTE JUSTO MOTIVO!... NÃO SE FAZ E NEM SE APLICA A JUSTIÇA DE FORMA TÃO FRÁGIL E EQUIVOCADA!... NÃO ACEITO TANTA INVASÃO.... daí a MURALHA se torna ainda mais intransponível para os fracos de caráter!

Em um País de muitos desmandos e desgovernos explícitos... de flagrante contramão na aplicação de Leis... onde a banalidade de caráter impera sobre a soberania de toda uma nação, ainda conseguimos deixar alguns exemplos dignos para as próximas gerações e ficamos todos unidos, nos tornando VERDADEIRA MURALHA DA LEI!

Em que momento da história da HUMANIDADE a mera ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE passou a servir de legitimação de atitudes duvidosas.

Em que momento, aqueles que NÃO FAZEM O QUE FALAM E PREGAM – se imaginaram tão onipotentes, que passaram – eles próprios! – a acreditar em seu discurso e atitudes contraditórias seriam validadas pela nossa Nação!...

Ø FAZ DE CONTA QUE EU TENHO CARÁTER (mas tudo que assistimos no palco governamental comprova exatamente o contrário!);

Ø FAZ DE CONTA QUE DEMOCRACIA É APENAS O QUE EU FALO (mas eu vou proibir tudo que contrarie meus interesses pessoais e mesquinhos);

Ø FAZ DE CONTA QUE EU RESPEITO A DIVERSIDADE HUMANA (mas violo todos os direitos básicos do outro, ainda que garantidos constitucionalmente); e

Ø FAZ DE CONTA QUE AS PESSOAS NÃO ESTÃO ACIMA DAS LEIS (mas eu indico quem vai interpretar o que a Lei diz e determina, a favor de poucos!).

Devemos, sempre, escutar o que as pessoas "FAZEM" ... porque nada é mais evidente do que o barulho ensurdecedor de "ATITUDES" que demonstram outra verdade.

Nunca mais precisa ser o que eu "ACHO" ..., mas, sim, o crescimento inevitável de cada um de nós ao testemunhar o que, de fato, "FAZEM"!!...

Em que momento, se implantou o "MITO DAS CAVERNAS" entre nós... dirigentes de costas para a realidade... para a civilidade... para o caráter... julgadores que se afastam das Leis, para acatar vontades de poucos, e que desconsideram a legislação que aplica e executa a verdadeira Justiça, e assim, desconsideram os limites de direitos de cada um e de todos nós!

Os verdadeiros ditadores apontando o dedo contra todos aqueles que contrariam os seus desmandos, e falando “do outro” ... apenas e exatamente o que apenas eles fazem de forma reiterada e abusiva.

Aprendendo com Geraldo Vandré fico pensando que a poesia desse Colega, em forma de música, nos indicou caminhos e alternativas desde muito tempo: "QUEM SABE FAZ A HORA, NÃO ESPERA ACONTECER!"

Poesia musical travestida de premonição??? Talvez! Mas, certamente, alicerce da solidez de nossa MURALHA, para impedir os desmandos anunciados e a ilegalidade de decisões rasas - que jamais encontram o respaldo de nossas Leis.

Votos podem eleger legítimos governantes, assim como até ditadores que violam a regularidade de eleições que deveriam, sim, ser a livre manifestação da maioria absoluta dos eleitores.

Mas saber construir MURALHAS identifica os verdadeiros HOMENS QUE NÃO ESPERAM ACONTECER!

Recentemente, o Brasil, pelas mãos de um jovem brasileiro - que já aprendeu tudo sobre dignidade e respeito humano - chamou o Brasil - e cada um de nós! - para sermos MURALHAS... e a MURALHA se formou para colocar os limites imprescindíveis em poucos desavisados, tirando a todos nós da hipnose do "Mito da Caverna".

Eu, sempre serei "gota no oceano" para proteger o "NOSSO" ... acima de qualquer "MEU" .... eu sempre serei MURALHA!

"A questão não é quem vai me deixar fazer algo;

é quem vai me parar."

(Ayn Rand – escritora norte-americana)

O BRASIL venceu: a MURALHA protegeu o Brasil de todos nós!... "quem vai parar a MURALHA??"

*ROSANA CARVALHO DE ANDRADE

















-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);
 e
-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

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