sábado, 20 de julho de 2024

Formação continuada já!


 Autora: Marilice Pereira Ruiz de Amaral Mello (*)

Quando falamos em formação continuada, é comum nos remetermos aos profissionais da educação. Queremos aqui trazer uma breve reflexão sobre formação continuada que vai além destes profissionais, que não é restrito a área educacional.

O conceito de formação continuada que trazemos aqui é aquela formação que acontece no ambiente de trabalho com as necessidades apresentadas por seus profissionais, o que pode levar a uma qualidades social.

A cada dia mais nos deparamos com situações lamentáveis, relacionadas a falta de respeito às pessoas, agressões físicas e verbais contra as pessoas com deficiência entre outras.

Inúmeros representantes do povo, pessoas que ocupam cargos públicos que deveriam saber o que e como devem falar sobre o tema relacionado as pessoas com deficência, já usaram e ainda usam de expressões preconceituosas, improprias causando uma enorme decepção nas pessoas.

Alguns usam essas expressões sabendo que estão sendo capacitistas, o que é considerado uma das mais recorrentes formas de preconceito contra pessoas com deficência, é a discriminação devida a determinados tratamentos, formas de comunicação, práticas, barreiras físicas e arquitetônicas que impedem o total exercício da cidadania dessas pessoas. Porém, a grande maioria não sabe do que se trata, falam indevidamente sem o conhecimento devido, o que nos faz acreditar que a formação continuada deve acontecer já e para todas as áreas. Recentemente o prefeito de uma cidade do Estado de Pernambuco falou em entrevista que a família que tem a infelicidade de ter um filho autista.....o que não podemos continuar admitindo.

Acontecem também casos de agressão físicas e verbais em escolas contra educandos, na grande maioria educandos com deficiência. Como exemplo, professores e outros funcionários das escolas que encontram-se despreparados para receberem crianças com autismo, desconhecem o transtorno assim como as estratégias de trabalho em sala de aula com tais crianças. Sendo assim, nossa reflexão se dá sobre a necessidade de formação continuada tendo como objetivo maior conhecer as sindromes e transtornos que nos dias atuais se encontram em todos os ambientes que transitamos, devido a necessidade da inclusão não só na sociedade de forma geral mas também nas escolas.

Para ilustrar trazemos aqui dados do Censo Escolar de 2023 que registrou um aumento de 280% no número de estudantes com TEA matriculados em escolas públicas e particulares do país, apenas no período entre 2017 e 2021.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que o Brasil tenha entre 2 e 4 milhões de pessoas com TEA. Dados que nos mostram a urgência de formação continuada já.

Uma formação continuada como forma de ganhar visibilidade e ressignificar a atuação profissional em qualquer área, o que é uma necessidade imposta pelas mudanças de paradigmas, e em especial quando nos referimos a uma sociedade inclusiva, visto que hoje convivemos mais com pessoas deficientes que alguns anos atrás, as pessoas necessitam de um conhecimento mais específico sobre as características das pessoas com deficência, acreditamos que a formação continuada poderá contribuir, portanto fazemos um apelo aos gestores públicos municipais e estaduais que invistam na formação continuada de todos os profissionais em seus municípios e estados para assim conquistarmos a qualidade social.

Deixo aqui uma frase para refletir: é necessário que o profissional vá além da competência na sua área, a responsabilidade social perpassa por todas as profissões e se faz necessária para a transformação da sociedade.

* MARILICE PEREIRA RUIZ DO AMARAL MELLO
















-Graduação em Pedagogia com habilitação Pré-Escolar pela Universidade Metodista de Piracicaba (1984);


-Mestrado em educação pela Universidade Metodista de Piracicaba (2001);

-Doutorado em educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUCSP (2013);

-Pós-graduação em Análise do Comportamento Aplicada em Pessoas com TEA. (2019);

-Pós - Doutora pela UNEB- Campus VI- Caetité-BA, no Programa de Pós-graduação e em Ensino, Linguagem e Sociedade (PPGELS) - 2023; 

-Membro dos grupos de pesquisa: GEPI – Grupo de Estudos e Pesquisas em Interdisciplinaridade (PUC/SP), INTERESPI- Grupo de Pesquisas em Espiritualidade e Interdisciplinaridade (PUC/SP) e PPGELS- UNEB- Campus VI- Caetité-BA;

-Tem mais de 40 anos de caminhada com atividades na educação. 
- Em 2020 reativou seu Canal do Youtube com lives e vídeos, com conteúdos voltados a educação e desenvolvimento humano, assim como projetos do “Café com Pauta” que apresentam temas relacionados a inclusão escolar, sendo parte do projeto de pós doutoramento;

-Atualmente dá assessoria a famílias, crianças e escolas para uma inclusão de qualidade.

Contatos:


Instagram: @marilicemello e


Nota do Editor:

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sexta-feira, 19 de julho de 2024

Se morrêssemos agora, o mundo continuaria girando


 Autora: Maria Rafaela de Castro (*)

Se morrêssemos agora, o mundo continuaria girando. Então, por que tanta pressa? Por que tanto imediatismo que nos faz desperdiçar momentos de amor e carinho com quem realmente nos importa? Por que corremos tanto?

Mereço um prêmio de hipocrisia, pois corro tanto, todos os minutos, todas as horas, com horários preenchidos em todos os espaços da minha agenda.

Parece que só damos valor à vida quando estamos de férias ou nos feriados prolongados, esquecendo-nos que no dia a dia, o afeto nos nutre e eleva nossas almas. O "Sextei" tem uma importância exagerada, como pouco importasse os demais dias da semana, na medida em que apenas somos sufocados pelo excesso de trabalho e com a pressa sendo nosso prato principal, aumentando a violência contra nós mesmos, que ficamos reféns de agendas e alarmes.

Todavia, olvidamos disso porque estamos sempre correndo.

Enquanto pensamos se devíamos telefonar ou nos importar, os ponteiros dos relógios passam rápido, freneticamente e os compromissos surgem um atrás dos outros. Então, nos endurecemos, automatizamos, vamos deixando de nos importar.

Já não se torna atrativo almoçar em família e não olhamos nem para os nossos filhos e animais demoradamente com todo o amor que devíamos nutrir em nossos corações.

Concedemos aos desconhecidos o poder de nossas presenças, perdendo as sutilezas que envolvem o nosso anseio amoroso mais rico e mais importante. E, assim, somos levados a sermos seres humanos tão ocupados como forma de preencher, muitas vezes, um vazio imenso que carregamos inconscientemente.

Se morrêssemos agora, o mundo continuaria girando. Então, por que desperdiçar nossas chances? Corremos para não perder os horários de trens, ônibus e aviões, mas perdemos nossa essência quando deixamos de nos importar com o que realmente vale.

Deixamos de ser seres humanos e viramos reféns de algoritmos e da inteligência artificial, esquecendo que enquanto ficamos com os olhos vidrados no celular, nossos pais almoçam sozinhos e nossos companheiros estão ocupados também e não conversamos.

Quando foi que paramos de falar assuntos rasos e profundos alternadamente sem nos preocuparmos com os horários? Quando deixamos de ser naturais e espontâneos para sermos tão formais, chatos e descompromissados com os fatos simples como ver o mar ou simplesmente aceitar o silêncio?

Se morrèssemos agora, o mundo continuaria girando. Até chorariam por nós, mas os compromissos tomariam conta das agendas e nós estaríamos em lembranças. Mas, me diz: que lembranças?

Afinal, nossa presença é repleta de ausência e eu percebo que escoamos como reféns do tempo sem viver efetivamente a profundidade que somos. Estamos sendo levados a considerar a produtividade como o máximo de tudo.

Nunca vi tanto coaching te ensinando a falar bem e a ganhar dinheiro nas redes sociais, mas há coaching de escutatória?

Vejo um mundo repleto de cursos de oratórias com igual velocidade da impaciência de ouvir o que o outro tem a dizer. É uma velocidade alucinada de demonstrar os argumentos sem a preocupação em ouvir o que será dito e acrescentado no fim das contas.

Se morrêssemos agora, o mundo continuaria girando. Nossos prazos continuariam correndo e nossos amores vivendo, mas o que será que deixamos de bom e de memória afetiva? Será que deixaremos apenas a lembrança da correria alucinada para sermos perfeitos, estilosos e pró ativos? Será que deixaremos apenas a lembrança do quanto éramos bem-sucedidos? E, afinal, que lembranças queremos deixar e sermos para nossos próximos?

Se morrêssemos agora, o mundo continuaria girando. Então, por que, simplesmente, não paramos por diversos momentos e apenas vivemos, sem a pressa de sermos perfeitos e fazermos tudo ao mesmo tempo?

Afinal, poderíamos parar, pensar e dizer em alto e bom som: se vivêssemos agora, o mundo continuaria girando com mais atividade do que nunca!

*MARIA RAFAELA DE CASTRO
















-Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará(2006);

-Pós -Graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Estácio de Sá (2008);

-Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade do Porto Portugal(2016);

-Doutoranda em Direito na Universidade do Porto/Portugal;

-Juíza do Trabalho Substituta da 7a Região; 

-Formadora da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

-Professora de Cursos de Pós Graduação na Universidade de Fortaleza - Unifor;

-Professora de cursos preparatórios para concursos públicos;

-Professora do curso Gran Cursos online; e

-Professora convidada da Escola Judicial do TRT 7a Região; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; e
-Palestrante.

- Instagram @juizamariarafaela

Nota do Editor:

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quinta-feira, 18 de julho de 2024

As vantagens da mediação na guarda de animais


Autora: Camila Oliveira da Silva Abel(*)

O reconhecimento da pluralidade das famílias, na Constituição Federal de 1988, foi um marco histórico no direito das famílias, possibilitando atender o interesse da maioria, protegendo o interesse da dignidade da pessoa humana.

Diversas outras leis, Emendas Constitucionais e decisões judiciais, foram fundamentais, para a compreensão dos novos arquétipos familiares, após a promulgação da Constituição de 1988.

A diversidade do formato de família passou a ser reconhecido pelo judiciário brasileiro a partir da Constituição 1988, e com o passar dos anos e as constantes mudanças da sociedade há grande potencial para que novos formatos de família ainda surjam.

Alguns dos novos modelos familiares que merecem destaque são:

• Família Informal, se dá na união estável de casais hetero ou homossexuais;

• Família Matrimonial, consiste na ideia tradicional da família, na oficialização dos casamentos civis de casais hetero ou homossexuais;

• Família Simultânea ou Paralela, que consiste em possuir dois núcleos familiares ao mesmo tempo, que pode formado por um casamento e uma união estável, ou duas uniões estáveis;

• Família Anaparental, que não possui os pais, sendo formada apenas pelos irmãos;

• Família Mosaico, formada por pais divorciados em que ambos ou um deles possuem filhos dos relacionamentos anteriores. Essa relação também se aplica aos casais homoafetivos;

• Família Unipessoal, consiste em apenas uma pessoa, normalmente formada por senhoras viúvas;

• Família Monoparental, são as famílias formadas pelo filho e apenas um de seus pais; e

• Família Eudemonista ou Afetiva, esse modelo não depende de vínculo biológico, mas tão somente do afeto mútuo dos membros.

Diferente da família eudemonista, que baseia o afeto entre as pessoas, a família multiespécie é composta pelos humanos e seus animais, que também se baseiam nos profundos sentimentos de amor e afeto que estabeleceram com seus pets, ao cuidarem, se dedicarem, se preocuparem e conviverem com os animais.

Não basta ter um animal em casa para que a família seja considerada multiespécie, os pets que ficam presos em correntes no quintal, na maioria das vezes afastados do convívio familiar, não receberam de seus tutores o afeto para serem considerados parte da família.

Por outro lado, na família multiespécie, diversos donos assumiram uma postura de cuidados e tratamentos com seus animais semelhantes aos cuidados que são dados aos filhos, devido o enorme vínculo afetivo que foi estabelecido, que além de carinho e idas ao veterinário, também realizam festas de aniversário, compram presentes, roupas, pagam planos de saúde, semelhante aos cuidados que se tem com uma criança.

Porém, apesar dos números apresentados, a família multiespécie ainda não possui reconhecimento legal à vista da lei. Mas claramente existe muita demanda, dessa forma, foi perceptível o crescimento de movimentos que possuem o intuito de legitimar o conceito desse novo modelo de família, como possuidora de direitos, além do reconhecimento dos animais como seres, com o intuito de mudar o entendimento do animal como "coisa"’, além de diversas outras leis e projetos de leis, que destinam-se a proteção e direito dos animais.

Em se tratando da guarda dos pets, na ausência de lei que estabeleça a respeito dos animais de estimação, o judiciário encontra um desafio ao tratar do assunto, sobretudo quando não há acordo entre as partes.

Dessa forma, as decisões dos juízes têm se baseado nos costumes, em analogias e nos princípios que norteiam o direito. O confronto pelo animal de estimação, se assemelha bastante com a disputa pela visitação e a guarda de crianças ou adolescentes, sendo possível adotar analogicamente os artigos 1.583 ao 1.590 do Código Civil, que preveem a guarda de crianças e adolescentes.

Os casais que optam pela guarda compartilhada, devem saber que ambos serão responsáveis pelo animal, e que os cuidados não se resumirão a proporcionar um lar, oferecer a comida e trocar a água. Esses cuidados exigem mais envolvimento como atenção, carinho, idas ao veterinário.

Porém, não sendo possível seguir o modelo da guarda compartilhada, existe também a guarda unilateral, em que apenas um dos donos será o responsável pelo animal.

No caso da guarda unilateral, esta será concedida ao tutor que fizer prova da propriedade por meio de documentação em que haja o de registro do pet, com dados contendo o nome e que possua idoneidade.

Nessa modalidade de guarda, apenas um dos cônjuges poderá exercer a responsabilidade pelo animal, porém o outro cônjuge poderá requerer a convivência com o animal por meio de visitas, tendo em vista o valor dado aos sentimentos de afeto estabelecidos durante o tempo da relação.

A família multiespécie, como qualquer outra, pode chegar ao fim após as divergências instauradas. Nos casos de rompimentos permanentes, os membros dessa relação buscam o Judiciário para a solução dos conflitos, porém a partir desse momento surge um novo obstáculo, a morosidade dos processos, que sobrecarregam o sistema jurídico.

Todavia, a solução pode ser encontrada através da mediação, que consiste em admitir que um terceiro atue como facilitador dos diálogos, de partes que já possuíam vínculo, com o objetivo de encorajá-los a encontrar uma conversa amigável e realizar negociações, finalmente encontrando uma comunicação produtiva.

O mediador não possui o papel de intervir, mas de ajudar as partes a encontrar diálogo e permitir que elas mesmas proponham soluções que atendam às necessidades de ambos.

Enquanto não houver um acordo entre os tutores, quem mais sofrerá será o animal, tendo em vista que passará o tempo da duração do processo sem a convivência com um de seus donos, com quem se relacionava diariamente. Essa separação pode causar inclusive doenças como depressão.

A depressão em animais, principalmente nos cães e gatos, normalmente é desenvolvida devido a grandes mudanças, separação e a solidão. Esse quadro pode levar os animais a recusar a alimentação, e consequentemente evoluirá para o desenvolvimento de outras doenças.

Diante da morosidade do Poder Judiciário, que profere um julgamento, que poderá não ser eficaz para aquela família, e diante da abundância de ações ajuizadas, a mediação como forma de resolução do conflito da família multiespécie apresenta a melhor alternativa, poupando os envolvidos da demora e do sofrimento com o distanciamento.

Importante mencionar, que o tempo de vida e um animal é muito menor que a expectativa do tempo de vida humana. Portanto, tendo em vista as particularidades da família multiespécie, quanto maior a celeridade processual, e a possibilidade de convivência do animal com ambos os tutores, levando em consideração cada caso concreto, a poderá ser considerada como a forma mais eficiente para a definição da guarda dos animais na família multiespécie.

Referências:

AGUIAR, Melanie de Souza; ALVES, Cássia Ferrazza. A família multiespécie: um estudo sobre casais sem filhos e tutores de pets. Pepsic, 2021. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679- 494X2021000200003#:~:text=2021&text=Atualmente%2C%20dentre%20os%20dive rsos%20arranjos,pets%20como%20membros%20da%20fam%C3%ADlia. Acesso em: 01 de mai. 2022;

Animais de estimação são alvos de disputa na justiça. Ibdfam, 2018.
Disponível 
https://ibdfam.org.br/noticias/6605/Animais+de+estima%c3%a7%c3%a3o+s%c3%a3 o+alvos+de+disputa+na+justi%c3%a7a%22. Acesso em: 01 de mai. 2022;

Bicho também tem depressão. Abril, 2016. 
Disponível:https://saude.abril.com.br/medicina/bicho-tambem-tem-depressao/. Acesso em: 01 de mai. 2022.

BÜHLER, B. Guarda Compartilhada de Pets.TCC (Graduação em Direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina. Araranguá, p. 60. 2018;

HASHIMOTO, N. A guarda de animais de estimação em sede de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus tutores. TCC (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Paraná. Curitiba, p. 29. 2019; e

VOLPE, I. Levantamento do nível de conhecimento de magistrados federais brasileiros sobre o direito animal. TCC (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Paraná. Curitiba, p. 62. 2020.

*CAMILA OLIVEIRA DA SILVA ABEL
























- Advogada graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2022);

-Advogada na Oliveira Abel Advogados; e

-Membro do grupo de Estudos OAB/SBC: Família e Sucessões. Expositora do Tema: Alienação Parental.

Contatos:

E-mail: juridico@oliveiraabel.adv.br

Telefone: (11) 97657-1633

LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/camila-abel-b64a67157/

Instagram: @camilaabel.adv

 Nota do Editor:


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quarta-feira, 17 de julho de 2024

O que é um (TAC) na relação de consumo?


 Autor: José Bonfim Cabral da Silva(*)

Inicialmente, importa dizer que o termo acima não se trata de uma interjeição da língua portuguesa, e sim um instrumento usado por algumas entidades para salvaguardar direitos coletivos ou transindividuais.

A sigla TAC significa "Termo de Ajustamento de Conduta", e pode ser usado para salvaguardar direitos coletivos ou, trocando em miúdos, direitos de determinados grupos ou categorias, como por exemplo dessas categorias ou grupos temos: consumidor, trabalhador, servidor público entre outros.

No Brasil o TAC surgiu por meio da Lei nº 8.069/1990 prevendo por meio do art. 211, o ajustamento de condutas, o qual possui certa limitação em razão da pouca idade dos infratores à luz deste Estatuto. Após o TAC é tratado no art. 113, da Lei nº 8.078/90 CDC (NOS SO FOCO DO ARTIGO) Lei nº 7.3471985 (Lei da Ação Civil Publica), assim como na Lei nº 8.429/1992, sendo ainda regulamentado em âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, por meio da Resolução  nº 179/2017.

Nesse contexto foram criados os § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), ao estabelecer que:
"Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Os TACs têm a finalidade de inibir, reprimir e coibir possíveis condutas inadequadas, desleais ou abusivas, bem como de corrigir aquelas prejudiciais aos direitos dos consumidores. Por meio desses termos, os fornecedores signatários se comprometeram a adequar sua conduta às normas legais, sob pena de multa, dentre outras sanções legais.

Geralmente quem propõe um TAC sendo um dos legitimados a propor tal acordo, é o Ministério Público através de denúncias recebidas e inquéritos civis instaurados para apuração de irregularidades por parte de alguma empresa, ente público entre outros.

MAS AFINAL, QUAL A IMPORTÂNCIA DO (TAC) PARA O CONSUMIDOR?

Inicialmente, é relevante informar quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Em linhas gerais, como já mencionado mais a cima, o consumidor apesar de individuo na sociedade ele pertence a um grupo, a uma coletividade, por esta razão ele carece também de proteção (para coibir abusos de fornecedores) e para isso, existe o Código de Defesa do Consumidor, que garante direitos deste em face dos fornecedores de produtos e/ou de serviços. O TAC na esfera do CDC tem previsão no art. 113 da Lei nº 8.078/1990:

“Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" (grifo nosso).
Em apertada síntese, quando um TAC é pactuado entre empresas e o Ministério Público ele visa à proteção do consumidor apesar deste nem mesmo saber que está sendo beneficiado, sim, e isso ocorre por ele pertencer a uma coletividade beneficiada por um acordo que lhe beneficiará em tempo célere, conforme a baixo exemplificaremos:

A título de exemplo, imaginemos que uma rede de supermercados X vem descumprindo algumas regras incursas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nesse caso hipotético o MP, ao tomar conhecimento de tal descumprimento legal, através de investigação própria ou até mesmo de denúncia feita por algum interessado, pode propor uma ação coletiva afim de proteger todos os consumidores que sofrem reflexo direto da irregularidade perpetrada pela rede de supermercados X, mas nessa ação coletiva o tempo para se ter uma resposta do Estado/Juiz pode demorar anos até haver uma sentença ou decisão definitiva, em contra partida ao pactuarem um TAC entre o MP e a nossa hipotética rede de supermercado X de imediato esta empresa começa a cumprir o acordo do TAC sem a necessidade de aguardar uma decisão do Juiz, inclusive se não cumprir as cláusulas do acordo (TAC) poderá incidir sobre essa rede de supermercados multa ou outra punição prevista nas cláusulas do Tac.

Nesse senário hipotético, o consumidor que não propôs nenhuma ação judicial, mas também será diretamente beneficiado pelo cumprimento do TAC por parte da “rede de supermercados X”, assim, não precisaria o consumidor ingressar com ação judicial que demoraria meses ou anos ou até mesmo em sendo julgado o processo ter seus pedidos improcedentes (perder o processo).

Importante frisar que, havendo propositura de ações coletivas que protejam os consumidores em geral, nada impede a propositura de uma ação individual por parte do consumidor ou da pessoa prejudicada.

CONCLUSÃO

A maior vantagem do TAC em relação ao consumidor é a celeridade com que os conflitos entre empresas e consumidores podem ser solucionados, já que, em regra, as lesões ou ameaças a direitos de natureza transindividual ou coletivos possuem caráter de urgência e não podem esperar o trânsito em julgado de um processo judicial que demora anos para ser julgado, além de beneficiar todo um grupo que não terá mais violado seu direito ora “corrigido" pelo TAC, sem precisar esse grupo como regra provocar o Judiciário para ter o resultado pretendido.

REFERÊNCIAS

Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; 
Lei nº 8.069/90: acessado em 02 de julho de 2024 às 19: 55; e
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 acessado em 02 de julho de 2024 às 08:00.

*JOSÉ BONFIM CABRAL DA SILVA
















- Advogado OAB/RJ 223.846,

- Graduado em direito pela Universidade Iguaçu- UNIG (2017)

-Articulista no Jusbrasil; e

- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.

Contatos:
(21) 97544-1919.

 Nota do Editor:


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terça-feira, 16 de julho de 2024

É possível pagar o INSS em atraso para aposentar mais cedo?


 

Autora: Renata Brandão Canella(*)

Pagar o INSS em atraso para se aposentar mais cedo é uma estratégia que muitos segurados consideram. No entanto, é crucial entender os detalhes e condições para garantir que o pagamento em atraso será válido para a aposentadoria. Este artigo aborda os requisitos e procedimentos necessários, além dos cuidados a serem tomados.

1. Requisitos mínimos:

Antes de prosseguir com o pagamento em atraso, é importante verificar se você já possui pelo menos 15 anos de contribuição e 180 meses de carência (pagamentos em dia). Se você ainda não atingiu esses requisitos, o pagamento em atraso não será aplicável para a aposentadoria por idade;

 2. Casos de pagamento em atraso:

 Para contribuintes individuais ou autônomos, o pagamento em atraso pode ser aceito desde que você comprove que exercia a atividade durante o período a ser pago. As situações são:


1.Período superior a 5 anos: É necessário comprovar que estava trabalhando como autônomo na época do período em atraso.

2. Atraso inferior a 5 anos sem contribuições anteriores: se nunca houve contribuição ao INSS como autônomo, será necessário provar que a atividade foi exercida.

3. Atraso Inferior a 5 Anos Antes do Primeiro Recolhimento em Dia: Caso o período a ser pago seja anterior ao primeiro recolhimento em dia como autônomo, também é necessária a comprovação da atividade;

3. Documentação necessária:

A comprovação pode ser feita com documentos que demonstrem a realização do trabalho e contenham referência à profissão, como notas fiscais, recibos de pagamento, contratos de prestação de serviços, entre outros. Esses documentos devem ser da época em questão;

 4. Procedimentos para regularização:

Para regularizar as contribuições em atraso, você pode utilizar o sistema Meu INSS para calcular e emitir a Guia da Previdência Social (GPS).

No entanto, para períodos superiores a 5 anos, é necessário solicitar a regularização pela Central 135 ou diretamente em uma agência da Previdência Social, solicitando o serviço de "Retroação da Data de Início da Contribuição - DIC";

 5. Cuidado com a Receita Federal:

Após pagar as guias em atraso, a Receita Federal dificilmente devolverá o valor pago, pois considerará que o autônomo estava em débito com os tributos devidos. Portanto, é fundamental garantir que o período pago será computado para a sua aposentadoria, evitando prejuízos financeiros; 

6. Consulta com advogado previdenciário:

Para evitar problemas e assegurar que os pagamentos em atraso contribuirão para sua aposentadoria, recomenda-se consultar um advogado previdenciário. Esse profissional pode verificar a sua situação perante o INSS e orientar sobre os documentos necessários para comprovação da atividade;

7. Conclusão:

 Pagar o INSS em atraso pode ser uma alternativa válida para se aposentar mais cedo, desde que sejam atendidos os requisitos específicos e seja feita uma análise cuidadosa da situação.

 Se você já tem 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, vale a pena considerar essa opção, sempre com a orientação de um advogado especializado.


*RENATA BRANDÃO CANELLA








-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;

- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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As falácias ditas e não ditas do BPC-LOAS



Autor: Alexandre Triches (*)
 

O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, ganhou expressiva notoriedade nos últimos anos, notadamente se comparado com décadas anteriores, quando poucas pessoas conheciam esta prestação da Seguridade Social. Trata-se de um benefício mensal, pago pela Assistência Social, porém com folha administrada pelo INSS, para pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos de idade, desde que a família do interessado conte com renda per capita de até um quarto do salário-mínimo.

Atualmente, mesmo com a popularização do BPC, a população ainda possui muitas dúvidas com relação ao assunto, e muitas inverdades são ditas sobre o tema, nos mais diversos meios sociais. Não é verdade que o BPC é devido apenas para os brasileiros e estrangeiros de origem portuguesa. Pelo contrário, têm direito ao BPC todas as pessoas que residam no país, mesmo que estrangeiras. Assim, por exemplo, migrantes, refugiados e pessoas de qualquer nacionalidade podem postular o benefício.

Outra informação relevante e que gera dúvidas de uma forma geral é que o critério da renda per capita, exigido de quem requer a prestação assistencial, não é baseado unicamente no Cadúnico. É também levado em consideração o conceito de família previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, que é diferente do cadastro único. Por exemplo: o critério da LOAS exclui do grupo familiar filhos e irmãos casados e separados, o que a normatização do cadastro único não faz. Por isso todo cuidado é pouco no momento de avaliar quem são os integrantes do grupo familiar para e na formatação da respectiva renda per capita.

É mentira que o BPC é uma prestação devida apenas para pessoas em condição de miséria, como muito se propaga por aí. O Benefício de Prestação Continuada é devido para pessoas em condição de vulnerabilidade social, o que é muito diferente de miserabilidade. Assim, as condições da residência do postulante do benefício, os bens que guarnecem a casa, bem como o histórico de vida e até mesmo a região da cidade em que reside o interessado não são fatores que devem ser considerados de forma absoluta, quando da análise do direito ao BPC.

A renda per capita para fazer jus ao BPC é de ¼ do salário-mínimo. Todavia, existem um regime de subtração das despesas médicas, como é o caso de medicamentos, consultas e tratamentos médicos, fraldas e alimentação especial. Para isso deve ser considerado o limite de gastos para cada uma das categorias referidas, ou mesmo a possibilidade de dedução destas despesas para além dos limites indicados acima, desde que o segurado comprove uma média de gastos anual superior aos valores indicados na tabela. Para ambos os casos é de fundamental importância a reunião de todos os recibos e notas dos gastos realizados com médicos e tratamentos.

Ainda, importante referir que os benefícios no valor de 1 salário-mínimo de natureza assistencial ou previdenciária, a renda proveniente de estágio supervisionado, a renda proveniente de programas de transferência de renda e auxílios assistenciais temporários e a renda proveniente de contrato de aprendizagem devem ser deduzidos da renda familiar daquele que solicita o BPC-LOAS. E atenção: O BPC pode ser devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos da lei. 

Quanto a perícia, é dever do INSS fornecer o laudo pericial elaborado pelo perito médico e pelo serviço social ao interessado, orientando o cidadão quanto aos critérios que foram levados em consideração na avaliação de seu caso. Aliás, não confunda: os requisitos do BPC não são os mesmos daqueles exigidos para o caso de benefícios por incapacidade.

Por fim, é muito importante a compreensão de que o direito ao Benefício de Prestação Continuada da LOAS não é um favor, é um direito, garantido na Constituição Federal. E assim deve ser considerado por todos.

*ALEXANDRE TRICHES











-Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul -PUC/RS (2005);

-Especialização em Direito Público pela PUC/RS(2007)
-Mestrado pela PUC/RS (2012); e

-Atualmente é advogado especializado em Previdência Social e é Professor Universitário .

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segunda-feira, 15 de julho de 2024

O crime de Violência Psicológica contra a Mulher


Autor: Michel Radamés Gonçalves Lopes (*)



Sabe-se que no Brasil inúmeros são os mecanismos de proteção às mulheres, dentre eles, o mais usado é a medida protetiva de urgência. Em regra, tal mecanismo depende de uma ocorrência policial e a respectiva indicação do crime em tese praticado.

Em 2021 fora inserida modificação de grande relevância no ordenamento jurídico, - o crime de Violência Psicológica contra a mulher, Lei nº 14.188, de 2021[1]. O referido dispositivo visa atender o que já era previsto no artigo 7° da Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340, de 2006[2].

Tal regra, como esta pode ser considerada mais abrangente que o crime de ameaça, o artigo 147 do Código Penal em regra exige "...causar-lhe mal injusto e grave", o artigo 147-B faz referência a "...dano emocional à "qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação".

Em outras palavras, temos um crime que dispensa uma conduta violenta propriamente dita, - como é o crime de ameaça, neste caso, temos um crime que pode restar configurado pela prática de atos íntimos e pessoais, atinentes à vida privada das pessoas, por exemplo: diálogos sobre família, patrimônio, filhos e partilha de bens/valores.

O exemplo mais comum pode ser encontrado quando do fim de um relacionamento, a mulher aduz em delegacia, que o marido/ex-marido manda mensagens/liga para tratar sobre partilha de bens, guarda de filhos, pensão, e que tal conduta tem gerado "angústia, desconforto, estresse ou até incerteza" no que pertine a vida após o fim do relacionamento.

Em um primeiro momento pode parecer que não existe crime algum, mas, a depender de como essas situações afetar a mulher, ainda que não exista violência propriamente dita, podemos estar diante de um fato criminoso.

Assim, em breves considerações podemos concluir que:
- o crime acima descrito pode restar configurado de forma muito sútil, mormente em casos de divergência de opiniões;
- o crime acima descrito pode gerar sérios problemas para o suspeito, tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível;
- o crime acima descrito pode gerar sérios problemas às mulheres, mormente quanto a saúde emocional;

Por fim, cumpre salientar que tratando-se de crime que exige "...dano emocional" em regra, exige-se uma prova técnica que demonstre minimamente a extensão do dano.

REFERÊNCIAS

[1] Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

[2] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: ... II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

*MICHEL RADAMÉS GONÇALVES LOPES

















-Advogado graduado em Direito pela faculdade São Judas Tadeu Porto Alegre/RS( 2018);

-Curso de extensão de investigação criminal pelo Instituto Damásio Educacional São Paulo/SP(2019);

-Curso de aprimoramento em prática penal pela Escola de Criminalistas Porto Alegre/RS(2020)

-Área de atuação: Advocacia Especializada em Direito Penal e Processo Penal e

-Sócio no Escritório RADAMÉS - SOCIEDADE INDIVIVIDUAL DE ADVOCACIA , OAB/RS 11.812

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E-mail: michelradames@outlook.com 

Telefone: 51-99881 4360

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